Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A.
entre
BR SURGERY S.A.
na qualidade de Emissora,
BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA.
na qualidade de Plataforma, e
ACIONISTAS MAJORITÁRIOS DA BR SURGERY S.A.
na qualidade de Intervenientes anuentes
29 de dezembro de 2020
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
(1) BR SURGERY S.A., sociedade por ações, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 31.628.271/0001-10, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, nº 475, 4º andar, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora”);
(2) BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.706.485/0001-52, com sede na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada nos termos de seu contrato social (“BRAAIM”);
e, ainda, na qualidade de intervenientes anuentes, na qualidade de acionistas majoritários da Emissora,
(3) 2DR ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, Sociedade Anônima de Capital Fechado, com sede social e foro na cidade e estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.705.772/0001-61 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada por seus Diretor XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, nascido em 08/09/1967, natural de Poços de Caldas – MG, portador do RG 6.951.441-0 SSP-SP expedido em 28/08/2017 e do Cadastro de Pessoal Física do Ministério da Economia (“CPF/ME”) 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Comendador Xxxxx Xxxx, nº 1568, no bairro do Morumbi, na cidade de São Paulo – SP, XXX 00000-000 (“2DR”)
(4) PORTAL DOCTOR PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, com sede social na cidade e estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.826.168/0001-68 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada por seu sócio-administrador XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 24/09/1979, natural do Rio de Janeiro – RJ, portador do RG 11.875.717-8 IFP-RJ expedido em 26/02/2013 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 130, apto 132, Morumbi, XXX 00000-000 (“Portal Doctor”);
(5) XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens, administrador, nascido em 07/10/1982, natural de Xxxx Xxxxx – SP, portador da cédula de identidade RG nº 43.951.196-3 SSP/SP expedido em 15/06/2009 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado no município de São Paulo, Estado de São Paulo, Xxx Xxxxx Xx, xx 000, xxxxxxxxxxx 000, Xxxx xx Xxxx, XXX 00000-000 (“Diego”, em conjunto com 2DR e Portal Doctor, “Acionistas Majoritários”).
As pessoas acima qualificadas denominadas, individualmente, de “Parte” e, em conjunto, “Partes”;
CONSIDERANDO QUE:
(A) a BRAAIM é pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil, regida nos termos da legislação e regulamentação vigentes, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, por meio de oferta pública, realizadas com dispensa de registro, nos termos da Instrução da CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, conforme alterada (“Instrução CVM 588”), nos termos do Ato Declaratório nº 16.759, de 14 de dezembro de 2018;
(B) a BRAAIM oferece um ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores para captação de recursos por meio de ofertas, sendo os destinatários das ofertas uma pluralidade de investidores que forneçam financiamento nos limites previstos na Instrução CVM 588;
(C) a Emissora é uma sociedade de pequeno porte, nos termos da Instrução CVM 588 e, no último exercício social, não apresentou faturamento superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), incluindo o faturamento de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum;
(D) a Emissora contratou a BRAAIM para realizar a oferta da 1ª (primeira) emissão (“Emissão”) de debêntures conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única (“Debêntures”), para distribuição pública com dispensa de registro pela CVM, nos termos da Instrução CVM 588, de forma a garantir à BRAAIM a opção de converter as Debêntures em participação societária da Companhia, nos termos desta Escritura de Emissão (conforme abaixo definido) (“Oferta”);
(E) 78% (setenta e oito por cento) do capital social da Emissora, nesta data, é de titularidade dos Acionistas Marjoritários, na seguinte proporção: (i) 63% (sessenta e três por cento) das ações são detidas pela 2DR; (ii) 5% (cinco por cento) das ações são detidas pela Portal Doctor; e (iii) 10% (dez por cento) das ações são detidas pelo Xxxxx;
(F) as Partes desejam regular os termos e condições aplicáveis à subscrição das Debêntures, bem como à Emissão e à Oferta.
RESOLVEM as Partes celebrar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos Termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.” (“Escritura de Emissão”), que será regida pelos seguintes termos e condições:
1 AUTORIZAÇÃO
1.1 A Oferta, a Emissão das Debêntures, a celebração da presente Escritura de Emissão, dentre outros, são realizadas com base na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 23 de dezembro de 2020 (“AGE”), nos termos do artigo 59, caput, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”) e no estatuto social vigente da Emissora.
2 DOS REQUISITOS
A Emissão será realizada com observância dos seguintes requisitos:
2.1 Arquivamento e Publicação da ata da AGE. A ata da AGE será arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e publicada no (i) Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo (“DOESP”) e (ii) no jornal “Diário Comercial”, nos termos do artigo 62, inciso I, do artigo 142 e do artigo 289, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.1 Os atos societários da Emissora que eventualmente venham a ser realizados no âmbito da Oferta serão igualmente arquivados na JUCESP e publicados no DOESP e no jornal “Diário Comercial”, conforme disposto na Cláusula 2.1 acima.
2.2 Inscrição desta Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos. Esta Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos serão inscritos na JUCESP, de acordo com o disposto no artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º da Lei das Sociedades por Ações.
2.3 Registro na CVM. A Emissão será realizada pela Emissora, no âmbito da Oferta, por meio da BRAAIM, nos termos da Instrução CVM 588, estando, portanto, automaticamente dispensada do registro de distribuição pública pela CVM de que trata o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei dos Valores Mobiliários”).
2.4 Negociação. As Debêntures serão negociáveis de forma privada, não sendo admitida sua negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
2.4.1 As transferências se darão mediante termo de transferência de debêntures e a Emissora, uma vez comunicada acerca da transferência, notificará a BRAAIM. As transferências de titularidade das Debêntures será realizada conforme os procedimentos desta Escritura de Xxxxxxx.
2.4.2 O relacionamento entre a Emissora e a BRAAIM estará disciplinado por meio do “Termo de Contratação para Prestação de Serviços de Realização de Oferta Pública, com Dispensa de Registro, de Valores Mobiliários de Emissão da BR Surgery S.A. e Outras Avenças” (“Termo de Contratação”), celebrado entre a Emissora e a BRAAIM em 02 de dezembro de 2020.
3 OBJETO SOCIAL DA EMISSORA
3.1 A Emissora tem por objeto social: (a) participação em outras sociedades, como sócia ou acionista (holdings) no Brasil ou no exterior, podendo inclusive constituir e participar em consórcio de empresas e abrir novos estabelecimentos, sucursais e filiais, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; e (b) administração de bens próprios.
4 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 Os recursos líquidos obtidos pela Emissora por meio da Oferta serão destinados a investimentos para expansão das operações, eventual pagamento de dívidas, capital de giro, adequação da equipe, equipamentos e infraestrutura industrial, tendo como base o Plano de Negócios da Emissora.
5 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DA OFERTA
5.1 Debenturistas. São elegíveis para subscrever as Debêntures, no âmbito da Escritura de Emissão, as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem participar da Oferta e tenham aceitado todos os temos e condições que regem as Debêntures, nos termos aqui previstos, bem como fornecido à BRAAIM todos os documentos necessários para fins da participação na Oferta, incluindo, sem limitação, o termo de ciência de riscos, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Instrução CVM 588 (“Debenturistas”).
5.2 Número da Emissão. A presente Xxxxxxx representa a 1ª (primeira) emissão de debêntures da Emissora.
5.3 Número de Séries. A Emissão será realizada em série única.
5.4 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão e da Oferta será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (“Valor Alvo Máximo”).
5.4.1 Caso haja distribuição parcial, o valor mínimo da captação, por meio da Emissão, deverá ser igual ou superior a 2/3 (dois terços) do Valor Alvo Máximo (“Valor Alvo Mínimo”), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Instrução CVM 588. Para fins de verificação do atingimento do Valor Alvo Mínimo, serão contabilizados apenas os investimentos decorrentes de boletim de subscrição integralizados, nos termos da Cláusula 6.7 abaixo (“Boletim de Subscrição”).
5.5 Prazo. O prazo para captação de investimentos, por meio da Oferta, será de 120 (cento e vinte) dias contados da Data de Emissão, correspondente à data de celebração desta Escritura de Emissão (“Prazo”), nos termos do artigo 3º, inciso I, da Instrução CVM 588.
5.6 Encerramento. A Oferta encerrar-se-á quando de sua conclusão com êxito ou de seu cancelamento por falta de êxito (“Data de Encerramento da Oferta”).
5.6.1 A conclusão com êxito da Oferta dar-se-á sempre que (i) atingido o Valor Alvo Máximo; ou (ii) efetivada a distribuição parcial da Oferta (“Distribuição Parcial”), nos termos da Cláusula 5.7 abaixo (“Conclusão da Oferta”).
5.6.2 O cancelamento da Oferta dar-se-á sempre que (i) encerrado o Prazo, não haja investimentos que, em conjunto, atinjam o Valor Alvo Mínimo; (ii) a Emissora desista da Oferta; (iii) a BRAAIM assim o decida em razão do descumprimento, pela Emissora, das obrigações previstas nesta Escritura de Emissão ou em quaisquer outros contratos firmados entre as Partes ou, ainda, em razão da infração de quaisquer normas constantes da legislação e regulamentação vigentes, incluindo, sem limitação, a Instrução CVM 588; (iv) for assim determinado pela CVM, nos termos da Instrução CVM 588; ou (v) qualquer outra razão evidente e comprovada de força maior ou caso fortuito, neste último caso, dependendo de notificação escrita pela parte suscitante, BRAAIM ou Emissora, encaminhada às demais partes (“Cancelamento da Oferta”).
5.7 Distribuição Parcial. A qualquer momento poderá a Emissora optar pela Distribuição Parcial, desde que atingido o Valor Alvo Mínimo. Neste caso, a decisão da Emissora de efetuar a Distribuição Parcial deverá ser prontamente comunicada à BRAAIM, de modo que esta possa dar prosseguimento à Conclusão da Oferta.
5.8 Conclusão da Oferta. Uma vez concluída a Oferta, a BRAAIM, a Emissora e os Acionistas Majoritários celebrarão termo de conclusão da Oferta, substancialmente na forma do Anexo IV, do qual constará a relação completa dos Debenturistas, com os respectivos percentuais relativos à subscrição e integralização das Debêntures por cada Debenturista, nos termos desta Escritura de Emissão (“Termo de Conclusão”).
5.9 Cancelamento da Oferta. Em caso de Cancelamento da Oferta, a BRAAIM, a Emissora e os Acionistas Majoritários assinarão termo de cancelamento da Oferta, substancialmente na forma do Anexo V, do qual constará a previsão de reembolso integral dos valores eventualmente depositados pelos Debenturistas em razão da respectiva subscrição e integralização das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão (“Termo de Cancelamento”).
5.10 Avaliação Pré-Investimento. A Oferta tem por premissa uma avaliação pré-investimento a mercado da Emissora (pre-money valuation), apurada na data de celebração desta Escritura de Emissão, definida em R$133.419.200,00 (cento e trinta e três milhões, quatrocentos e dezenove mil e duzentos reais), com a qual as Partes anuem expressa, irrevogável e irretratavelmente (“Avaliação Pré-Investimento”). A Avaliação Pré-Investimento conferirá
embasamento a futuras negociações entre as Partes, inclusive para fins de estabelecimento das participações virtualmente detidas no capital social da Emissora pelos Debenturistas (“Participações Societárias Virtuais”), as quais definirão o exercício do direito de preferência previsto na Cláusula 6.21 abaixo, bem como a conversão das Debêntures em Ações ("Conversão em Ações"), nos termos da Cláusula 7 abaixo.
6 CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
6.1 Quantidade de Debêntures. Serão emitidas até 500 (quinhentas) Debêntures.
6.2 Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário das Debêntures será de R$10.000,00 (dez mil (“Valor Nominal Unitário”).
6.3 Data de Emissão. Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures corresponderá à Data de Encerramento da Oferta (“Data de Emissão”).
6.4 Prazo e Data de Vencimento. Para todos os fins e efeitos legais, ressalvadas as hipóteses de ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado (conforme abaixo definido), o vencimento das Debêntures ocorrerá após 36 (trinta e seis) meses contados da Data de Emissão (“Data de Vencimento”).
6.4.1 A Emissora obriga-se a realizar, na Data de Vencimento, o pagamento integral das Debêntures pelo seu Valor Nominal Unitário, acrescido dos Juros Remuneratórios (conforme abaixo definido), dos eventuais encargos moratórios e demais valores devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, conforme aplicável, salvo se o Debenturista desejar exercer a Conversão em Ações.
6.5 Forma e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, não escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito.
6.5.1 As Debêntures serão representados por meio de notas de negociação, a serem emitidas pela BRAAIM quando da Conclusão da Oferta, das quais constarão (i) nome completo, número de inscrição no CPF/ME, endereço e endereço eletrônico do Debenturista; (ii) nome da Emissora; (iii) Data de Encerramento da Oferta; (iv) valor total investido na Emissora, expresso em reais, no âmbito da Oferta, pelo respectivo Debenturista; e (v) quantidade de Debêntures subscritas e de titularidade do Debenturista (“Notas de Negociação”).
6.5.2 A Emissora desde já concorda com a emissão da Nota de Negociação a cada Debenturistas pela BRAAIM após a Conclusão da Oferta, e reconhece que cada Nota de Negociação comprovará a titularidade das Debêntures.
6.5.3 A BRAAIM manterá, ainda, um registro digital do investimento realizado por cada Debenturista na Emissora nos termos das Escritura de Emissão, com o qual a Emissora e os Debenturistas desde já concordam (“Registro Digital”). Uma vez concluído o Registro Digital, a BRAAIM adotará todas as medidas necessárias para a observância das leis contra a “lavagem de dinheiro”, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, e de todas as normas antiterrorismo, anticorrupção e demais crimes financeiros, do Brasil ou de outras jurisdições, que possam a qualquer tempo ser aplicadas à presente Emissão, comunicando à Emissora e às autoridades competentes qualquer indício de violação à tais normas que venha a ser do seu conhecimento.
6.6 Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58, da Lei das Sociedades por Ações.
6.7 Forma de Subscrição e Forma e Preço de Integralização. As Debêntures serão integralmente subscritas mediante entrega à BRAAIM, pelo Debenturista, do Boletim de Subscrição, sendo que, ao celebrar o respectivo Boletim de Subscrição, o Debenturista deverá declarar estar ciente das disposições desta Escritura de Xxxxxxx, bem como se comprometer a observar as obrigações previstas nessa Escritura de Emissão que lhe sejam aplicáveis.
6.7.1 A entrega do Boletim de Subscrição por cada um dos Debenturistas, será realizada de forma exclusivamente eletrônica, por meio da BRAAIM.
6.7.3 Cada Debenturista poderá integralizar no máximo 100 (cem) Debêntures emitidas pela Emissora, sob pena de o pedido referente à parcela excedente de Debêntures subscrita em desrespeito a esse limite ser considerada sem efeito.
6.7.4 O Debenturista poderá desistir sua subscrição às Debêntures por meio de solicitação de cancelamento do respectivo Boletim de Subscrição, o que deverá ser feito (i) de forma exclusivamente eletrônica, por meio de mecanismos próprios disponibilizados pela BRAAIM; e (ii) em até 7 (sete) dias contados da realização da integralização do Boletim de Subscrição (“Período de Desistência” e “Cancelamento da Subscrição”, respectivamente). Neste caso, o Boletim de Subscrição do referido Debenturista será automaticamente rescindido.
6.7.5 A subscrição do Debenturista às Debêntures será processada e, para todos os fins, concretizada após o decurso do Período de Desistência sem que haja qualquer solicitação de Cancelamento da Subscrição pelo Debenturista.
6.7.6 A fim de concretizar a sua subscrição à Debênture, o Debenturista se compromete, de forma irretratável e irrevogável, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da disponibilização, por meio da BRAAIM, do Termo de Conclusão (conforme acima definido), integralizar o valor equivalente ao seu investimento nas Debêntures indicado no Boletim de Subscrição na conta corrente nº 13003246-3, mantida junto à agência nº 2174, do Banco Santander S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 90.400.888/0001-42, de titularidade da BR Surgery S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.628.271/0001-10 (“Conta Vinculada”), por meio de (i) depósito à vista identificado; (ii) transferência entre contas; (iii) documento de ordem de crédito – DOC; ou (iv) transferência eletrônica disponível – TED, à escolha do Debenturista.
6.7.7 Caso o Valor Alvo Máximo não seja atingido, mas seja atingido o Valor Alvo Mínimo e a Emissora decida realizar a Distribuição Parcial, haverá rateio das Debêntures entre os Debenturistas, de forma proporcional à quantidade de Debêntures por eles indicada no respectivo Boletim de Subscrição.
6.8 Amortização do Principal. Sem prejuízo dos pagamentos decorrentes de um Evento de Vencimento Antecipado, ou em caso de Oferta de Resgate Antecipado, nos termos previstos
nesta Escritura de Xxxxxxx, o Valor Nominal Unitário será amortizado em uma parcela, devida na Data de Vencimento.
6.9 Amortização Extraordinária Facultativa. As Debêntures não estarão sujeitas a amortização extraordinária facultativa.
6.10 Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente.
6.11 Remuneração das Debêntures. Sobre o Valor Nominal Unitário incidirá juros remuneratórios correspondentes à taxa fixa semestral de 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento) ao ano, à base de 360 (trezentos e sessenta) dias (“Juros Remuneratórios”). Os Juros Remuneratórios serão calculados de forma cumulativa pro rata die pela quantidade de dias transcorridos desde a Data da Emissão ou a Data de Pagamento da Remuneração (conforme definido abaixo) imediatamente anterior, conforme o caso, até a próxima Data de Pagamento da Remuneração (“Período de Capitalização”), obedecida a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
onde:
J = valor dos Juros Remuneratórios devidos ao final de cada Período de Capitalização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário;
Fator de Juros = fator resultante da Taxa de Juros elevada ao expoente do número de dias transcorridos durante o Prazo de Capitalização, calculado com 6 (seis) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
𝑛
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = [(𝑇𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 + 1)360]
onde:
Taxa de Juros = 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento)
6.11.1 O valor dos Juros Remuneratórios que ainda não tiverem sido pagos pela Emissora será agregado ao Valor Nominal Unitário para efeito de apuração do saldo devedor das Debêntures. O pagamento dos Juros Remuneratórios será exigível somente no final de cada Período de Capitalização e desde que não ocorra a Conversão em Ações.
6.11.2 Caso seja realizada a Conversão em Ações, os valores referentes a Juros Remuneratórios não serão agregados ao Valor Nominal Unitário para fins de cálculo do número de Ações a serem entregues aos Debenturistas, renunciando o Debenturista, neste caso, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer direito de recebimento de tais Juros Remuneratórios.
6.12 Pagamento da Remuneração. Sem prejuízo dos pagamentos decorrentes de um Evento de Vencimento Antecipado, ou em caso de Oferta de Resgate Antecipado (conforme abaixo definido), nos termos desta Escritura de Emissão, os Juros Remuneratórios serão pagos semestralmente, sem carência, a partir da Data de Emissão, ocorrendo o primeiro pagamento após 180 (cento e oitenta) dias contados da Data de Emissão e, o último, na Data de Vencimento (cada uma das datas, “Data de Pagamento da Remuneração”).
6.13 Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
6.14 Resgate Antecipado Facultativo. Sem qualquer prejuízo à Oferta de Resgate Antecipado, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea (e), da Instrução CVM 588, fica expressamente vedada a realização de qualquer resgate antecipado das Debêntures pela Emissora sem a anuência dos Debenturistas.
6.15 Garantias. As Debêntures não contam com qualquer garantia, real ou fidejussória.
6.16 Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir do 30º (trigésimo) mês contado da Data de Emissão, oferta de resgate antecipado, total, das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, sendo assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”).
6.16.1 A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação e de publicação de anúncio, por meio da BRAAIM (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo:
(i) se a Oferta de Resgate Antecipado abrangerá todos as Debêntures ou a quantidade de Debêntures a serem objeto da Oferta de Resgate Antecipado;
(ii) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação desta por Debenturistas que representem uma quantidade mínima de Debêntures;
(iv) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado;
(v) a data efetiva para o resgate antecipado e pagamento das Debêntures indicados por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data de publicação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado; e
(vi) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado.
6.16.2 O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário acrescido dos respectivos Juros Remuneratórios aplicáveis, calculados pro rata temporis, desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, até a data do efetivo pagamento, e do prêmio de resgate antecipado oferecido aos Debenturistas, nos termos da Cláusula 6.16.1(iii) acima.
6.16.3 O pagamento das Debêntures antecipadamente resgatadas por meio de Oferta de Resgate Antecipado será realizado nos termos desta Escritura de Emissão.
6.17 Local e Prazo de Pagamento. Os pagamentos em dinheiro referentes a esta Escritura de Emissão a que os Debenturistas fizerem jus serão efetuados pela Emissora diretamente ao respectivo Debenturista, em moeda corrente nacional, em conta corrente ou de pagamentos por ele informada no momento do investimento, nos termos do respectivo Boletim de Subscrição, por meio de (i) depósito à vista identificado; (ii) documento de ordem de crédito – DOC; ou (iii) transferência eletrônica disponível – TED, à escolha da Emissora, nos termos da legislação e regulamentação em vigor. Caberá ao Debenturista manter suas informações bancárias junto à BRAAIM e à Emissora devidamente atualizadas, devendo informá-los, por meio da BRAAIM ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado entre as Partes, caso modifique ou encerre a conta corrente ou de pagamentos original que tenha utilizado para fins do investimento.
6.18 Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, os débitos em atraso ficarão sujeitos a (i) juros de mora, calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, correspondentes a taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, incidentes na forma simples, sobre o montante devido e não pago, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial; e (ii) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória de 2,0% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.
6.19 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação relativa a esta Escritura de Emissão, até o primeiro Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia que não seja um Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos. Exceto quando previsto expressamente de modo diverso na presente Escritura de Emissão, entende-se por “Dia(s) Útil(eis)” qualquer dia que não seja sábado ou domingo ou feriado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
6.20 Publicidade. Todos os atos e decisões relevantes decorrentes da Oferta que, de qualquer forma, vierem a envolver, direta ou indiretamente, o interesse do Debenturista, a critério exclusivo da Emissora, deverão ser informados pela Emissora ao Debenturista por meio de comunicado individual a ser encaminhada, por escrito e/ou por meio eletrônico.
6.21 Direito de Preferência em Novas Rodadas. Na hipótese de qualquer nova emissão de valores mobiliários pela Emissora, conforme definição do artigo 2º da Lei dos Valores Mobiliários, a Emissora deverá comunicar tal intenção à BRAAIM e aos Debenturistas com antecedência mínima de até 10 (dez) Dias Úteis e informar todas as condições da referida nova emissão, caso em que assistirá aos Debenturistas o direito de preferência de adquirir ou subscrever e integralizar, conforme o caso, tais novos valores mobiliários de emissão Emissora, nas condições propostas, proporcionalmente às suas Participações Societárias Virtuais individuais, considerando-se a conversão das Debêntures por eles detidas em Ações.
6.21.1 Uma vez notificado nos termos da Cláusula 6.21 acima, cada Debenturista deverá manifestar sua intenção em exercer o direito de preferência no prazo de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da referida comunicação. Caso o Debenturista não exerça o direito de preferência previsto na Cláusula 6.21 acima, a Emissora estará livre para realizar a nova emissão de valores mobiliários, a serem subscritos e integralizados por qualquer pessoa, desconsiderando-se o direito de preferência a que o Debenturista teria direito.
7 CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES EM AÇÕES
7.1 Hipóteses de Conversão Automática. Nas seguintes hipóteses as Debêntures serão automaticamente convertidas em ações ordinárias de emissão da Emissora (“Ações”), nos termos desta Escritura de Emissão (“Hipóteses de Conversão Automática”):
(i) antes da Data de Vencimento, caso (a) os Acionistas Majoritários recebam uma oferta vinculante para a aquisição do controle societário direto ou indireto, conforme definido no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações (“Controle”) da Emissora (“Alienação de Controle”) e os Acionistas Majoritários aceitem tal oferta; e (b) (1) os Acionistas Majoritários da Emissora decidam exercer o Drag Along; ou (2) o Debenturista decida exercer o Tag Along (conforme abaixo definido); ou
(ii) antes da Data de Vencimento, em caso de oferta pública inicial de distribuição de ações da Emissora (“IPO”), mediante notificação pela Emissora aos Debenturistas;
(iii) antes da Data de Vencimento, caso a Emissora receba um aporte de investidor em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) (“Investimento Qualificado”), mediante notificação pela Emissora aos Debenturistas em até 10 (dez) dias contados da conclusão do Investimento Qualificado;
7.2 Hipóteses de Conversão Facultativa. Nas seguintes hipóteses as Debêntures poderão ser convertidos em Ações, a exclusivo critério dos Debenturistas, nos termos especificados nesta Escritura de Emissão ("Hipóteses de Conversão Facultativa"):
(i) na Data de Vencimento; ou
(ii) na data de declaração do Vencimento Antecipado (conforme abaixo definido).
7.3 Notificação. Nos casos de que tratam as Cláusulas 7.1 e 7.2 acima, a Emissora deverá notificar, em até 10 (dez) dias, a BRAAIM e os Debenturistas acerca da ocorrência de uma das Hipóteses de Conversão Automática ou Hipóteses de Conversão Facultativa, conforme o caso.
7.4 Manifestação. O Debenturista deverá manifestar, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, se optará pela Conversão em Ações ou pelo Pagamento em Dinheiro (conforme abaixo definido) no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da Emissora acerca da ocorrência de uma das Hipóteses de Conversão Automática ou, no caso das Hipóteses de Conversão Facultativa, da Data de Vencimento ou do momento em que os Debenturistas, de outra forma, tomarem conhecimento de Evento de Vencimento Antecipado, o que ocorrer primeiro. No caso de ausência de manifestação de um Debenturista dentro do referido prazo de 10 (dez) dias, será considerado para todos os fins que tal Debenturista optou pelo Pagamento em Dinheiro, renunciando ao seu direito de exercer a Conversão em Ações, isentando-se a BRAAIM e a Emissora de qualquer responsabilidade pela não Conversão em Ações.
7.5 Conversão. Nas Hipóteses de Conversão Automática ou a partir do momento do envio pelo Debenturista da notificação mencionada na Cláusula 7.4 acima indicando ter optado pela Conversão em Ações, conforme aplicável, a Emissora obriga-se, desde já, de forma irrevogável e irretratável, a tomar, e fazer com que os acionistas, incluindo, mas sem limitação, os Acionistas Majoritários, tomem, todas as medidas necessárias para que as Debêntures sejam convertidos em ações ordinárias de emissão da Emissora, em um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da ocorrência de uma Hipótese de Conversão Automática ou uma Hipótese de Conversão Facultativa, incluindo, mas sem limitação, todas as medidas para (i) a emissão das Ações a serem entregues aos Debenturistas; e (ii) a inscrição e realização do registro das
Ações em nome dos Debenturistas, representados pela BRAAIM, nos respectivos livros societários da Emissora.
7.5.1 Aprovação Posterior. A Conversão em Ações independe de qualquer aprovação ou condição posterior a presente Escritura de Emissão por parte da Xxxxxxxx e/ou de seus acionistas, conforme o caso, exceto pelas medidas previstas na Cláusula 7.5 acima, as quais a Emissora, desde já, compromete-se a aprovar e fazer com que os seus acionistas as aprovem.
7.5.2 Compromisso dos Acionistas Majoritários. A Emissora declara, neste ato, que obteve todas as aprovações societárias necessárias para a emissão dos Debêntures e o compromisso dos Acionistas Majoritários de tomar as medidas necessárias para a Conversão em Ações.
7.5.3 Autorização. Os Debenturistas, desde já, autorizam a Emissora a realizar a emissão das Ações e providenciar o registro das Ações em seu nome, representados pela BRAAIM.
7.5.4 Ciência de Eventual Não Conversão. Não obstante o disposto acima, os Debenturistas, ao aderirem a presente Escritura de Emissão, seja mediante a assinatura do Boletim de Subscrição ou do Termo de Cessão, desde já declaram estar cientes da possibilidade de não ocorrência a Conversão em Ações em razão de eventual descumprimento, pela Emissora ou pelos seus acionistas, das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, que podem resultar na não emissão das Ações necessárias à Conversão em Ações.
7.5.5 Prorrogação do Prazo. As Partes, desde já, declaram estar cientes de que o prazo estipulado pela Cláusula 7.5 acima será automaticamente prorrogado na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça ou retarde a Conversão em Ações ora prevista.
7.6 Preço de Conversão. O preço por Ação (“Preço de Conversão”) corresponderá ao quociente da divisão da Avaliação Pré-Investimento da Emissora pelo número total de ações de emissão da Emissora em base totalmente diluída (“Número de Ações em Base Diluída”), conforme descrito na Cláusula 7.6.1 abaixo, sendo que cada Debênture deverá ser convertida em um Número de Ações em Base Diluída equivalente a 0,007% (sete milésimos por cento) do capital social da Emissora (“Proporção da Conversão”).
7.6.1 Número de Ações em Base Diluída. O Número de Ações em Base Diluída corresponderá ao número total de ações de emissão da Emissora potencialmente existente imediatamente antes de qualquer hipótese de Conversão em Ações, calculado sob uma base totalmente diluída (fully-diluted), isto é, já considerada a conversão ou exercício de quaisquer opções, mútuos conversíveis, warrants, investimentos-anjo, ou qualquer outro título ou valor mobiliário que garanta direito ou prerrogativa a seu titular ou beneficiário de vir a possuir participação societária na Emissora e que tenham sido emitidos ou contratados em negociações ou rodadas de investimento anteriores à Emissão.
7.6.2 Sem prejuízo do disposto acima, os Debenturistas reconhecem, desde já, que a realização de novas rodadas de investimento por meio da emissão ou contratação de novos mútuos conversíveis, opções, warrants, investimentos-anjo ou outros títulos ou valores mobiliários que garantam direito de conversão em participações societárias a seu titular ou beneficiário em relação à Emissora, acarretarão a diluição de suas respectivas Participações Societárias Virtuais, conforme termos e condições a serem
pactuados nas novas rodadas, resguardado o direito de preferência aos Debenturistas, nos termos da Cláusula 6.21 acima.
7.7 Split de Ações. As Partes acordam, desde já, que ao menos 100% (cem por cento) do Valor Nominal Unitário deverá ser conversível em Ações, garantindo-se assim aos Debenturistas um índice mínimo de conversibilidade em Ações de suas Debêntures (“Índice Mínimo de Conversibilidade”). Caso o Índice Mínimo de Conversibilidade não seja atingido, a Emissora deverá realizar o desdobramento (split) de suas ações antes da concretização da Conversão em Ações, aumentando, assim, o número de ações em circulação e, consequentemente, reduzindo seu Preço de Conversão, de tal modo que o Índice Mínimo de Conversibilidade possa ser então respeitado.
7.8 Ações Atribuíveis e Sobras de Investimento. Apenas quantidades inteiras de Ações serão atribuídas aos Debenturistas. O valor integralizado pelo Debenturista, correspondente à soma dos Valores Nominais Unitários de todas as Debêntures de quais é titular, será dividido pelo Preço de Conversão para fins de cálculo da quantidade de Ações a serem atribuídas ao Debenturista, sendo que eventual sobra decorrente de tal divisão, representativo de valor fracionário insuficiente para a aquisição de uma Ação inteira, será integralmente pago ao Debenturista pela Emissora em dinheiro, com o devido cômputo dos Juros Remuneratórios proporcionais cabíveis sobre tal parcela não convertida.
7.9 Renúncia ao Direito de Preferência. Os Acionistas Majoritários da Emissora, na qualidade de detentores da totalidade do capital social da Emissora, desde já renunciam expressa, irrevogável e irretratavelmente a qualquer direito de preferência de que sejam ou venham a ser titulares, por disposição de lei ou regulamento ou a qualquer outro título, com relação à integralização das Debêntures ou à subscrição das Ações decorrentes de eventual Conversão em Ações, bem como em relação à subscrição das Debêntures cujo direito de preferência seja reservado aos Debenturistas, nos termos da Cláusula 6.21 acima, reconhecendo os Debenturistas como únicos e legítimos titulares do direito de subscrever as Debêntures e Ações ora referidas.
8 AÇÕES
8.1 Características. As Ações resultantes da Conversão em Ações serão ordinárias, nominativas, sem valor nominal, e gozarão de todos os direitos conferidos às demais ações ordinárias a serem emitidas pela Emissora, incluindo o direito de voto.
8.2 Tag Along. Na hipótese de os Acionistas Majoritários pretenderem aceitar proposta de um terceiro para alienar, direta ou indiretamente, o Controle da Emissora (“Oferta de Compra”), os Debenturistas terão o direito de exigir que a Alienação de Controle englobe também as Ações que venham a deter em decorrência da Conversão em Ações, nos mesmos termos e ao mesmo preço por ação oferecido aos Acionistas Majoritários (“Tag Along”).
8.2.1 Notificação aos Debenturistas. A Emissora deverá notificar os Debenturistas, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, acerca de uma Oferta de Compra informando as condições de tal oferta, de forma que os Debenturistas possam, a seu exclusivo critério, exercer o Tag Along.
8.2.2 Manifestação dos Debenturistas. Caso deseje exercer o Tag Along, o Debenturistas deverá informar, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar do recebimento da notificação de que trata a Cláusula 8.2.1 acima (“Prazo de Adesão”), sua decisão em aderir à Oferta de Compra. A manifestação de que trata esta Cláusula constituirá uma oferta irrevogável e irretratável de venda ao terceiro interessado nos mesmos termos e ao mesmo preço por ação oferecido aos Acionistas Majoritários.
8.2.3 Exercício Total ou Parcial. Caso qualquer dos Debenturistas manifestem intenção de exercer o Tag Along, os Acionistas Majoritários somente poderão aceitar a Oferta de Xxxxxx e efetivamente alienar suas ações de emissão da Emissora se o terceiro interessado também adquirir as Ações detidas pelos Debenturistas que aderirem à Oferta de Compra.
8.2.4 Não Exercício. Caso nenhum Debenturista manifeste sua intenção de exercer o Tag Along durante o Prazo de Xxxxxx, os Acionistas Majoritários poderão realizar livremente a alienação de suas ações de emissão da Emissora ao terceiro interessado nos termos da Oferta de Compra.
8.3 Drag Along. Na hipótese de os Acionistas Majoritários pretenderem aceitar uma proposta de um terceiro para alienar, direta ou indiretamente, o Controle da Emissora que (i) seja condicionada à aquisição de (a) todas as demais ações de emissão da Emissora; ou (b) todas as Ações, emitidas em decorrência da Conversão em Ações, nos termos desta Escritura de Emissão; e (ii) o preço por ação ofertado por tal terceiro interessado e a ser pago aos Debenturistas seja igual ou maior ao Valor Nominal Unitário de cada uma das Debêntures acrescido de uma taxa de remuneração de (i) 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, aplicável a ofertas e/ou propostas realizadas até a Data de Vencimento (inclusive); ou (ii) 5% (cinco por cento) ao ano acrescida da variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado) apurada anualmente, aplicável a ofertas e/ou propostas realizadas após a Data de Vencimento (“Oferta de Compra Drag Along”), os Controladores terão o direito de exigir que os Debenturistas vendam também as Ações que venham a deter em decorrência da Conversão em Ações, nos mesmos termos e ao mesmo preço por ação oferecido aos Acionistas Majoritários (“Drag Along”).
8.3.1 Notificação aos Debenturistas. A Emissora deverá notificar os Debenturistas acerca de uma Oferta de Compra Drag Along e de sua intenção em exercer o Drag Along no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da Oferta de Compra Drag Along, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, e informar todas as condições da referida Oferta de Compra Drag Along.
8.4 Direito de Preferência dos Debenturistas. Nos termos da legislação em vigor, na hipótese de qualquer emissão de novas ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição ou quaisquer outros títulos que garantam direito ou opção de conversibilidade em ações de emissão da Emissora que ocorra após a Conversão em Ações, a Emissora deverá comunicar tal intenção aos Debenturistas, na qualidade de acionistas da Emissora, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, e informar todas as condições de tal emissão, caso em que assistirá aos Debenturistas o direito de preferência de adquirir ou subscrever e integralizar tais ações ou títulos a serem emitidos pela Emissora na proporção do número de Ações que possuírem, observadas eventuais restrições ou limitações impostas pelo estatuto social da Emissora, nos termos previstos na Lei das Sociedades por Ações. Uma vez notificado, cada Debenturista deverá manifestar sua intenção em exercer o
direito de preferência no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da referida comunicação. Caso o Debenturista não exerça o direito de preferência previsto nesta cláusula, a Emissora poderá realizar livremente a referida emissão de novas ações ou títulos conversíveis.
8.5 Nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, enquanto puder ser exercido o direito à Conversão em Ações, dependerá de prévia aprovação dos Debenturistas, em Assembleia Geral de Debenturista, a alteração do Estatuto Social da Emissora para:
(i) Mudar o objeto social da Emissora; e
(ii) Criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as Debêntures.
9 VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEBÊNTURES
9.1 Hipóteses de Vencimento Antecipado. As Debêntures e todas as obrigações delas decorrentes serão declaradas antecipadamente vencidas (“Vencimento Antecipado”) automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão que (a) não esteja previsto em um dos demais Eventos de Vencimento Antecipado abaixo; e (b) não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da respectiva notificação de descumprimento enviada pela BRAAIM ou pelos Debenturistas, exceto se a Maioria dos Debenturistas (conforme abaixo definido) tolerar tal descumprimento ou consentir em prorrogar o referido prazo;
(ii) descumprimento, pela Emissora, das obrigações de divulgação das Informações Periódicas (conforme abaixo definido) que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua verificação, exceto se a Maioria dos Debenturistas consentir em prorrogar o referido prazo;
(iii) cisão, fusão, incorporação por outra sociedade, redução de capital social ou qualquer outra forma de reorganização societária da Emissora, ou por uma cisão, fusão, incorporação por outra sociedade, redução de capital social ou qualquer outra forma de reorganização societária da Emissora autorizada pela Maioria dos Debenturistas;
(iv) alteração do Controle da Emissora (que não aquela resultante de IPO), por meio de uma única ou uma série de operações correlatas, seja em decorrência de Alienação de Controle direta ou indireta pelos Acionistas Majoritários, seja em decorrência de aumento de capital com subscrição que resulte na referida alteração de Controle (“Alteração de Controle”), sem a anuência prévia da Maioria dos Debenturistas, salvo em reorganizações societárias que poderão ser realizadas pelos Acionistas Majoritários, desde preservem o controle indireto da Emissora;
(v) alienação pelos Acionistas Majoritários, por meio de uma única ou uma série de operações correlatas, de parcela superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua participação detida na Emissora, que não constitua uma Alteração de Controle, para quaisquer terceiros, sem a anuência prévia da Maioria dos Debenturistas;
(vi) alienação, por meio de uma única ou uma série de operações correlatas, da totalidade ou da maioria significativa dos negócios e ativos da Emissora, de tal forma que venha a materialmente comprometer o seu patrimônio;
(vii) decretação de falência, pedido de autofalência, pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial (em ambos os casos, independentemente do deferimento do respectivo pedido), liquidação, dissolução ou extinção da Emissora, sem a anuência prévia da Maioria dos Debenturistas.
9.1.1 Consentimento da Maioria dos Debenturistas. A autorização, a anuência, a tolerância e/ou o consentimento dos Debenturistas para fins do disposto na Cláusula 9.1 serão considerados obtidos mediante a autorização, anuência ou consentimento, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, dos Debenturistas titulares de mais de 50% (cinquenta por cento) das Debêntures que ainda não tenham sido convertidas em Ações, em sede de Assembleia de Debenturistas (conforme abaixo definido) (“Maioria dos Debenturistas”).
9.2 Penalidades. Na ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado, a Emissora ficará sujeita ao pagamento de multa não compensatória em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total devido aos Debenturistas ao ano, a contar, pro rata temporis, da Data de Encerramento da Oferta até a data da ocorrência do Evento de Vencimento Antecipado (“Multa Não Compensatória”).
10 ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
10.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pela Emissora e/ou pelos Debenturistas.
10.2.1 A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.206.17 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
10.3 Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturista, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas.
10.4 A definição quanto à presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá aos Debenturistas.
10.5 A primeira convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas deverá ser realizada com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos de sua realização e, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos após a data marcada para a instalação das Assembleias Gerais de Debenturistas em primeira convocação.
10.6 As Assembleias Gerais de Debenturistas instalar-se-ão com a presença da Maioria dos Debenturistas.
10.7 Cada Debênture que ainda não tenha sido convertida em Ações conferirá ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações serão tomadas pelos Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários.
10.8 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas, nos termos desta
Escritura de Xxxxxxx, hipótese em que será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora.
10.9 Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturista, no âmbito de sua competência legal e serão válidas e eficazes perante a Emissora.
11 CONVERSÃO EM AÇÕES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO
Conversão em Ações. Nos casos em que os Debenturistas optarem pela Conversão em Ações, a Emissora tomará as medidas estabelecidas para tanto, observado o previsto nas Cláusulas 7.5 a 7.9 acima. Para fins da Conversão em Ações ora referida, os valores dos Juros Remuneratórios, da Multa Não Compensatória prevista na Cláusula 9.2 acima, se aplicável e dos encargos moratórios previstos na Cláusula 6.18 acima não serão agregados ao Valor Nominal Unitário de cada umas das Debêntures para fins de cálculo do número de Ações a serem entregues aos Debenturistas, renunciando o Debenturista, neste caso, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer direito de recebimento de tais valores.
11.1 Pagamento em Dinheiro. Nos casos em que os Debenturistas optarem pelo resgate das Debêntures, em decorrência de seu vencimento, nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora realizará o pagamento, na Data de Vencimento ou em até 5 (cinco) dias contados da data de ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado, conforme o caso, em dinheiro, do valor correspondente à soma dos Valores Nominais Unitários relativos às Debêntures a serem resgatadas, acrescido (i) dos Juros Remuneratórios aplicáveis; (ii) da Multa Não Compensatória prevista na Cláusula 9.2 acima, se aplicável; e (iii) dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos da Cláusula 6.18 acima ("Pagamento em Dinheiro"), com o consequente cancelamento das Debêntures Resgatadas.
12 OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
12.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis, nas regulamentações aplicáveis e nos demais documentos da Oferta, incluindo, sem limitação, esta Escritura de Emissão, Emissora obriga-se a:
(ii) arcar, de forma exclusiva, com todos os custos relativos (a) às publicações e registros necessários de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; e (b) a todas e quaisquer outras providências necessárias para a emissão e manutenção das Debêntures e sua Conversão em Ações;
(iii) prestar, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, as informações razoavelmente requeridas pelos Debenturistas por intermédio da BRAAIM;
(iv) nos termos do artigo 20, inciso I e parágrafo 1º, da Instrução CVM 588, a cada 6 (seis) meses, divulgar, por meio da BRAAIM, as informações sobre a evolução do plano de negócios, projeto de expansão e principais indicadores de desempenho por meio de um relatório físico-financeiro (“Informações Periódicas”) as quais ficarão disponíveis na BRAAIM para os Debenturistas e que deverão ser disponibilizadas pela Emissora até
(a) a Data de Vencimento ou a ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado, com o pagamento de todos os valores devidos aos Debenturistas nos
termos desta Escritura de Emissão, ou (ii) a Conversão em Ações da totalidade das Debêntures, o que ocorrer primeiro;
(v) prestar, aos Debenturistas, por meio da BRAAIM ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, informações semestrais, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada semestre, acerca dos seus resultados financeiros relativos ao semestre encerrado, bem como sobre quaisquer mudanças na administração da Emissora;
(vi) assegurar que todas as informações prestadas aos Debenturistas sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos Debenturistas uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta;
(vii) efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham incidir sobre a Emissão e que sejam de sua responsabilidade, inclusive em relação a eventuais taxas que venham eventualmente a ser exigidas por autoridades regulatórias e/ou autorregulatórias, conforme o caso;
(viii) garantir que os Acionistas Majoritários, enquanto forem administradores da Emissora e/ou possuírem ações de emissão da Emissora, neste caso, aplicável por um período de 2 (dois) anos após a alienação total das referidas ações, não poderão exercer no Brasil atividades que concorram ou impliquem conflito de interesses com as atividades objeto da Emissora, ou seja, não poderão deter participação societária direta ou indireta, ser empregado, administrador, consultor ou ter qualquer vínculo que implique controle ou gestão relevante de sociedades que realizem as atividades que possam efetivamente diminuir o interesse de clientes nas atividades da Emissora;
(ix) nos termos do artigo 20, inciso II, da Instrução CVM 588, comunicar à BRAAIM, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, a ocorrência dos seguintes eventos: (a) o encerramento das atividades da Emissora; (b) alteração no objetivo do plano de negócios que consta das informações essenciais da Oferta; e/ou (c) qualquer fato estipulado em cláusula contratual referente a pagamento ou a vencimento antecipado, ou que possa acarretar o exercício de qualquer outro direito pelos Debenturistas;
(x) exigir que os seus administradores atuem no melhor interesse da Xxxxxxxx, não podendo incorrer em atividades que representem conflito de interesses ou possam danificar sua imagem ou prejudicar seu valor de mercado;
(xi) celebrar contratos com seus colaboradores prevendo que toda propriedade intelectual desenvolvida por eles no contexto de sua relação de colaboração com a Emissora seja de propriedade exclusiva ou devidamente licenciada pela Emissora;
(xii) comunicar, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, a ocorrência de quaisquer eventos ou situações que sejam de seu conhecimento e que afetem negativamente sua habilidade de efetuar o pontual cumprimento das obrigações, no todo ou em parte, assumidas perante os Debenturistas, bem como qualquer fato ou evento que gere um Evento de Vencimento Antecipado ou que guarde relação com o exercício de qualquer direito previsto nesta Escritura de Emissão pelos Debenturistas, em especial com relação à opção de Conversão em Ações;
(xiii) tomar as medidas necessárias para que todo envio e recebimento de comunicações e notificações entre a Emissora e os Debenturistas durante o andamento da Oferta se dê por intermédio da BRAAIM e esteja em conformidade com as obrigações
expressamente previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis e nos demais documentos da Oferta;
(xiv) comparecer a Assembleias Gerais de Debenturistas sempre que solicitado e convocado nos prazos previstos nesta Escritura de Emissão;
(xv) convocar, nos termos da Cláusula 10 desta Escritura de Emissão, Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com as Debêntures, caso o Debenturista deva fazer, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não o faça; e
(xvi) assegurar que, após a Conversão em Ações, disposições relativas ao Tag Along, ao Drag Along, ao direito de preferência dos Debenturistas e ao direito dos Debenturistas na eventual venda da Emissora, bem como disposições relativas a eventuais outros direitos assegurados aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, na qualidade, então, de acionistas Debenturistas Emissora, constem do estatuto social da Emissora ou de acordo de acionistas da Emissora, e permaneçam lá previstas enquanto qualquer Debenturista for acionista da Emissora.
13 OBRIGAÇÕES DOS DEBENTURISTAS
13.1 Mandato. Cada Debenturista deverá nomear e constituir, por meio da outorga de procuração na forma do Anexo III, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, a BRAAIM como sua mandatária, outorgando-lhe todos os poderes necessários para:
(i) realizar, em nome do Debenturista, quando houver a conclusão com êxito da Oferta, a transferência dos recursos aportados pelo Debenturista na Conta Vinculada para a conta designada pela Emissora, para fins da integralização das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão;
(ii) representar o Debenturista perante a Emissora e quaisquer de seus acionistas, administradores e quaisquer outros terceiros, incluindo os Acionistas Majoritários, para fins de assinatura dos livros societários da Emissora e/ou de eventuais boletins de subscrição das Ações (conforme abaixo definido), conforme aplicável, em decorrência da (a) Conversão em Ações (conforme abaixo definido), nas Hipóteses de Conversão Automática (conforme abaixo definido); (b) Conversão em Ações, nas Hipóteses de Conversão Facultativa (conforme abaixo definido), desde que expressamente autorizada por escrito pelo Debenturista; e (c) eventual alienação pelo Debenturista de ações de emissão da Emissora, desde que realizada nos termos desta Escritura de Emissão e que venha a ser formalizada mediante celebração de Termo de Cessão ou em decorrência do exercício do Drag Along (conforme abaixo definido) pelos Acionistas Majoritários; e
(iii) representar o Debenturista na celebração de aditamentos a presente Escritura de Emissão que sejam necessários.
13.1.1 Ao praticar qualquer dos atos listados na Cláusula 13.1 acima, a BRAAIM atuará única e exclusivamente como representante e mandatária dos Debenturistas, sendo certo que os direitos decorrentes desta Escritura de Emissão são de titularidade dos Debenturistas.
14 DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA
14.1 A Emissora declara e garante à BRAAIM e aos Debenturistas que:
(i) é uma sociedade por ações devidamente constituída e existente nos termos da legislação brasileira; possui todas as autorizações, licenças e demais exigências regulatórias para desenvolver suas atividades; e cumpre todas as suas obrigações, legais ou convencionais, de natureza fiscal, trabalhista, sindical, previdenciária ou comercial;
(ii) possui todas as autorizações e anuências, de acionistas (incluindo os Acionistas Majoritários) ou quaisquer terceiros interessados, tendo sido realizados todos os atos societários e contratuais necessários para a celebração da presente Escritura de Emissão pela Emissora, de modo que não há nenhuma vedação, restrição ou condicionamento legal, contratual ou societário ao exercício dos direitos garantidos aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, exceto (1) pelo arquivamento das atas da AGE na JUCESP e sua publicação no DOESP e no jornal “Diário Comercial”; (2) pela inscrição desta Escritura de Emissão, e seus eventuais aditamentos, na JUCESP; e (3) pelo registro desta Escritura de Emissão no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade e Estado de São Paulo;
(iii) detém a propriedade ou a legítima titularidade (ou o devido licenciamento) dos direitos de uso do nome empresarial, marcas, domínios de internet e softwares e/ou outros direitos de propriedade intelectual necessários para o desenvolvimento de seu plano de negócios, não infringindo ou conflitando com direitos de propriedade intelectual de terceiros;
(iv) é uma sociedade de pequeno porte, nos termos da Instrução CVM 588 e, no último exercício social, não apresentou faturamento superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), incluindo o faturamento de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum;
(v) nos termos da Instrução CVM 588, apresentou à BRAAIM todas as informações referentes a passivos, contingências, atuais ou futuras, e litígios de qualquer natureza envolvendo a Emissora e existentes nesta data e que possam influenciar a tomada de decisão dos Debenturistas;
(vi) leu, compreendeu, aderiu integralmente e está de acordo com as disposições da Instrução CVM 588; e
(vii) todas as informações prestadas nos termos desta Escritura de Emissão e a serem prestadas no âmbito da Oferta são ou serão, conforme o caso, verdadeiras, completas, suficientes, consistentes e corretas.
14.2 A Emissora obriga se a notificar o Debenturista, no Dia Útil imediatamente subsequente à data em que tomar ciência, caso quaisquer das declarações aqui prestadas mostrarem, de forma total ou parcial, que eram inverídicas, incompletas ou incorretas na data em que foram prestadas.
14.3 A Emissora declara que conhece e aceita integralmente esta Escritura de Xxxxxxx e todos os seus termos e condições.
15 DECLARAÇÕES DOS DEBENTURISTAS
15.1 Ao celebrar a presente Escritura de Emissão, os Debenturistas declaram estar cientes:
(i) de que a BRAAIM adotará todas as medidas necessárias para a observância das leis contra a “lavagem de dinheiro”, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, e de todas as normas antiterrorismo, anticorrupção e demais crimes financeiros, do Brasil ou de outras jurisdições, que possam a qualquer tempo ser aplicadas à presente Oferta, comunicará à Emissora e às autoridades competentes qualquer indício de tais violações e cancelará a subscrição do Debenturista às Debêntures;
(ii) da possibilidade de perda da totalidade do capital investido nas Debêntures, por meio da Oferta, em decorrência do insucesso da Emissora;
(iii) do risco advindo da Conversão em Ações das Debêntures de que é titular que, dependendo do tipo societário adotado, pode acarretar riscos ao seu patrimônio pessoal em razão de sua responsabilidade patrimonial limitada não ser reconhecida em decisões judiciais nas esferas trabalhistas, previdenciária e tributária, entre outras;
(iv) dos riscos associados à detenção de posição minoritária na Emissora, considerando a influência que os Acionistas Majoritários possam vir a exercer em eventos corporativos como a emissão adicional de valores mobiliários, alienação do controle ou de ativos, e transações com partes relacionadas;
(v) do risco de crédito da Emissora;
(vi) do risco associado às dificuldades que possa enfrentar para alienar as Debêntures, os quais não serão admitidos à negociação em mercados regulamentados;
(vii) de que a Emissora não é registrada na CVM e que pode não haver prestação de informações contínuas pela Emissora após a realização da Oferta;
(viii) de que inexiste qualquer garantia ou compromisso de resultado financeiro futuro do investimento na Emissora e nas Debêntures, em razão dos riscos atinentes à operação objeto desta Escritura de Emissão e da Oferta;
(ix) de que as projeções financeiras e metas comerciais eventualmente apresentadas no âmbito da Oferta devem ser entendidas de forma restritiva, não podendo ser vinculativas aos resultados a serem obtidos pela Emissora, pela Emissão ou pelos Debenturistas;
(x) de que as Debêntures serão emitidas de forma não escritural e sua guarda será de responsabilidade do próprio Debenturista;
(xi) de que a Oferta não será objeto de análise prévia pela CVM; e
(xii) de que a Oferta não implica por parte da CVM a garantia da veracidade das informações prestadas, de adequação à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade da Emissora.
15.2 O Debenturista declara que conhece e aceita integralmente esta Escritura de Emissão e todos os seus termos e condições.
16 LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
16.1 Limitação de Responsabilidade. A BRAAIM não será responsabilizada em relação a qualquer ação ou omissão que realizar de boa-fé em conformidade com instruções dos Debenturistas.
16.1.1 A BRAAIM poderá basear-se em, e não será responsabilizada por basear-se em, qualquer notificação, solicitação, termo, permissão, declaração, instrumento ou
qualquer outro documento escrito (incluindo mensagens eletrônicas) que a BRAAIM acredite ser verdadeiro e esteja devidamente assinado, ou de outra forma autenticado pelo Debenturista.
16.1.2 Não obstante os poderes outorgados pelos Debenturistas à BRAAIM nos termos da Cláusula 13.1 acima, a BRAAIM não estará obrigada a agir, exceto se expressamente acordado com os Debenturistas e sujeito aos termos e condições aplicáveis, inclusive ao pagamento de qualquer remuneração que seja eventualmente devida à BRAAIM para fins da representação dos Debenturistas, conforme o caso.
17 CESSÃO
17.1 Cessão. Os Debenturistas poderão transferir as Debêntures de que sejam titulares ou, após a Conversão em Ações, as Ações de que sejam titulares (“Cedentes”), para um terceiro (“Cessionário”) livremente, mediante (i) celebração de Termo de Cessão por meio do qual o Cessionário adira a todos os termos e condições desta Escritura de Emissão e do Boletim de Subscrição; e (ii) divulgação prévia à BRAAIM e à Emissora, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, da referida cessão e de quaisquer situações que possam configurar conflito de interesses entre o Cessionário e a Emissora.
17.2 Notas de Negociação. Após a formalização do respectivo Termo de Cessão, observado o disposto na Cláusula 17.1 acima, a BRAAIM ou a Emissora emitirá, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado entre as Partes, uma nova Nota de Negociação ao Cessionário e, em caso de cessão parcial, também ao Cedente, das quais constarão (i) o valor total investido na Emissora pelo Cessionário em decorrência da referida cessão e, em caso de cessão parcial, o valor atualizado do investimento do Cedente na Emissora após a referida cessão; e (ii) a quantidade de Debêntures ou Ações, conforme o caso, detida pelo Cessionário e, se aplicável, pelo Cedente.
17.2.1 Anuência. A Emissora, desde já, concorda com a emissão pela BRAAIM da Nota de Negociação ao Cessionário e, se aplicável, ao Cedente, após a formalização do respectivo Termo de Cessão, observado o previsto nas Cláusulas 17.1 e 17.2 acima.
17.2.2 Liberalidade. As Partes concordam, desde já, que a emissão da Nota de Negociação para fins de formalização do Termo de Cessão é uma liberalidade da BRAAIM e da Emissora, os quais se reservam o direito de não a emitir caso assim o decidam.
17.3 Transferência de Ações e Livros. Para fins de transferência das Ações já convertidas, uma vez assinado o Termo de Cessão e, se aplicável, assinada a procuração pelo Cessionário, (i) a BRAAIM firmará o respectivo termo de transferência de ações no livro societário da Emissora aplicável em nome do Cedente e do Cessionário; e (ii) os administradores da Emissora escriturarão a transferência de ações nos demais livros societários da Emissora aplicáveis.
18 ACESSO À INFORMAÇÃO
18.1 Estarão disponíveis aos Debenturistas, por meio da BRAAIM, as informações essenciais da Oferta, bem como todas as informações relevantes que a Emissora vier a divulgar, incluindo, sem limitação, as Informações Periódicas, sendo que (i) caberá à Emissora disponibilizar essas informações; e (ii) tais informações apenas serão disponibilizadas por meio da BRAAIM até (a) a Data de Vencimento ou a ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado, com o pagamento de todos os valores devidos aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão; ou (b) a Conversão em Ações da totalidade das Debêntures, o que ocorrer primeiro.
19 CONFIDENCIALIDADE
19.1 As Partes declaram reconhecer e concordar com a importância estratégica, a complexidade e a necessidade de total confidencialidade das informações operacionais e financeiras da Emissora.
19.2 Nenhuma das Partes pode, por si, por seus representantes, funcionários, empregados, afiliadas ou partes relacionadas, revelar ou usar quaisquer informações confidenciais a que tiver acesso com relação à outra Parte, em decorrência desta Escritura de Emissão ou qualquer documento relacionado à Emissão (“Informações Confidenciais”), exceto única e exclusivamente para os fins especificamente previstos nesta Escritura de Emissão, inclusive para fins da prestação dos serviços pela BRAAIM, nos termos desta Escritura de Emissão. As Partes, individualmente, comprometem-se com relação à outra Parte a (i) não utilizar as Informações Confidenciais para qualquer finalidade que não seja única e exclusivamente relacionada ao objeto desta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (ii) não revelar as Informações Confidenciais a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da parte reveladora.
19.3 Exceções. Não estão vinculadas ao dever de confidencialidade as informações de qualquer uma das Partes que (i) possam vir a ser legal e livremente obtidas junto a qualquer repartição pública ou órgão governamental, seja federal, estadual ou municipal; (ii) são ou venham a ser de domínio público, sem o descumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta Cláusula 19; (iii) sejam desenvolvidas independentemente pela parte receptora, sem o uso de qualquer Informação Confidencial; (iv) cuja divulgação seja requerida por força de lei ou ordem e/ou decisão judicial ou administrativa; e/ou (v) forem licitamente recebidas, por qualquer das Partes, de terceiros que não estejam sujeitos a qualquer obrigação de sigilo para com a outra Parte.
19.4 Divulgação a Autoridades. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não impede que as Partes divulguem informações a qualquer autoridade governamental nos termos e nos estritos limites de eventual ordem e/ou decisão judicial ou administrativa que for proferida nesse sentido. Caso qualquer das Partes seja obrigada, conforme exigido pela autoridade governamental competente, a divulgar no todo ou em parte qualquer Informação Confidencial, tal Parte poderá fazê-lo, desde que nos estritos limites do requerimento, sem se sujeitar, nos termos desta Escritura de Emissão, a quaisquer indenizações ou encargos. Entretanto, deverá, em qualquer caso (i) fornecer somente as informações e os documentos que seus assessores considerarem legalmente exigíveis, nos termos da ordem governamental; (ii) realizar todos os esforços necessários para obter garantias de que quem solicitou referidas informações e/ou documentos dará tratamento sigiloso às Informações Confidenciais; e (iii) notificar a Parte afetada, caso permitido, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do conhecimento da exigência da autoridade governamental competente, por escrito, sobre a necessidade de quebra de sigilo, possibilitando-a a tomar as medidas cabíveis para proteger o sigilo das Informações Confidenciais solicitadas.
20 PRAZO
20.1 Início de Vigência. A presente Escritura de Xxxxxxx entra em vigor (i) com relação à BRAAIM, à Emissora e aos Acionistas Majoritários, na data de sua celebração (isto é, em 29 de dezembro de 2020); e (ii) com relação a cada um dos Debenturistas, na data de assinatura de cada um dos respectivos Boletim de Subscrição.
20.2 Vigência Superveniente. As obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e da Oferta, incluindo, sem limitação, as garantias e declarações da Emissora, sobreviverão ao término ou rescisão desta Escritura de Emissão, inclusive em caso de Conclusão da Oferta ou não, por qualquer razão.
20.3 Rescisão. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20.2 acima, na hipótese de Cancelamento da Oferta, a presente Escritura de Emissão será automaticamente rescindida.
21 DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 Aditamentos. Os aditamentos a esta Escritura de Emissão ou a quaisquer de seus Anexos somente terão eficácia se efetivados por escrito e celebrados por representantes autorizados das Partes, bem como se registrados nos termos da Cláusula 2.1.1 acima.
21.2 Boa-fé. As Partes declaram (i) serem plenamente capazes para a celebração desta Escritura de Emissão; e (ii) que os termos e condições desta Escritura de Emissão foram ativamente negociados e redigidos de boa-fé pelas Partes, agindo estas na plena expressão e livre exercício de suas vontades, com ampla discussão e esclarecimento sobre os respectivos direitos e obrigações ora estipulados. As Partes se comprometem a fazer tudo o que for razoável, necessário e desejável, com boa-fé e cooperação, para realizar o espírito e o objeto da presente Escritura de Emissão.
21.3 Comunicações. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 21.4 abaixo, o envio e recebimento de comunicações e notificações entre a BRAAIM, a Emissora e os Debenturistas durante a Emissão serão realizados eletronicamente, de forma idônea e segura, por meio da BRAAIM.
21.4 Divulgação da Oferta. É permitido à BRAAIM e à Emissora divulgar e promover a Oferta por meio de contatos, encontros e eventos, presenciais ou pela rede mundial de computadores, desde que observadas as obrigações expressamente previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis, em especial aquelas expressas no artigo 11, parágrafo 2º, da Instrução CVM 588, bem como nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos relacionados à Emissão.
21.5 Sucessores. A presente Escritura de Xxxxxxx é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando integralmente as Partes por si e por seus respectivos herdeiros, sucessores e cessionários, a qualquer título.
21.6 Despesas. Exceto caso expressa e diversamente previsto nesta Escritura de Xxxxxxx, todos os tributos, custos e despesas incorridos no que diz respeito a esta Escritura de Emissão serão pagos pela Parte que neles tiver incorrido ou pelo respectivo responsável tributário ou previdenciário, na forma da legislação em vigor.
21.7 Sobrevivência das Disposições. Se uma ou mais disposições desta Escritura de Xxxxxxx forem consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis em qualquer aspecto das leis aplicáveis, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título, sendo tais disposições interpretadas de forma a melhor exprimir a intenção das Partes.
21.8 Renúncia. A falta ou o atraso de qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos nesta Escritura de Xxxxxxx não deverá ser considerado como renúncia ou novação e não deverá afetar o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada e por escrito.
21.9 Cessão. Exceto caso expressa e diversamente previsto nesta Escritura de Xxxxxxx, as obrigações ou a posição contratual das Partes apenas poderá ser cedida mediante a expressa concordância de todas as demais Partes.
21.10 Título Executivo. Esta Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do incisos I e III do artigo 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), reconhecendo as partes, desde já, que
independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão.
21.11 Indenização. Alternativa ou cumulativamente à execução específica de disposição violada da presente Escritura de Emissão, a Parte que se considerar prejudicada poderá pleitear, a seu exclusivo critério, a devida indenização por perdas e danos.
21.12 Foro. As Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para resolver quaisquer controvérsias que surgirem com relação a esta Escritura de Xxxxxxx, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
21.13 Lei Aplicável. Esta Escritura de Emissão será regida e interpretada de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
21.14 Assinaturas. Esta Escritura de Xxxxxxx poderá ser assinada pelas partes fisicamente ou mediante utilização de assinatura eletrônica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada, ou da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, conforme alterada.
São Paulo, 29 de dezembro de 2020.
(as assinaturas da presente Escritura de Emissão seguem nas páginas seguintes.)
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.)
BR SURGERY S.A.
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Cargo: Diretor
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.)
BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA.
Nome: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Cargo: Administrador
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.)
2DR ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Cargo: Representante Legal
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.)
PORTAL DOCTOR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Cargo: Representante Legal
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.)
XXXXX XXXXXX XXXXXX
(Página de assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.)
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx
RG: 099796443
CPF/ME: 00000000000
Xxxxxxx Xxxxxx
Nome:
RG: 2006009303138
CPF/ME: 00000000000
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A.
ANEXO II
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A. | |
N.º [●] |
QUALIFICAÇÃO DA EMISSORA
Nome / Razão Social: BR Surgery S.A. | CNPJ: 31.628.271/0001-10 | |||
Endereço: Avenida Xxxxxxxx Xxxxx | No: 475 | Complemento: 4º andar | ||
CEP: 04.304-010 | Município: São Paulo | U.F.: SP | País: Brasil |
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DAS DEBÊNTURES
Este boletim de subscrição (“Boletim de Subscrição”) é destinado aos subscritores de debêntures conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, emitidas pela Emissora no âmbito de sua 1ª (primeira) emissão (“Emissão”), as quais serão objeto de distribuição pública, realizada com dispensa de registro, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 588, de 13 de julho de 2017 (“Instrução CVM 588”, “Debêntures” e “Oferta”, respectivamente), pela BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.706.485/0001-52, com sede na Cidade de Niterói, Estado de Rio de Janeiro, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 311 – sala 604, Bairro de São Francisco, CEP 24360- 022 (“BRAAIM”).
Nos termos do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos Termos da Instrução da CVM 588 da BR Surgery S.A.”, celebrado em 29 de dezembro de 2020 (“Escritura de Emissão”), serão emitidas, no âmbito da Oferta, até 500 (quinhentas) Debêntures.
QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR
Nome / Razão Social [●] | CNPJ/ME [●] | |||
Representante Legal [●] | CPF/ME [●] | |||
Endereço: [●] | No: [●] | Complemento: [●] | ||
CEP: [●] | Cidade: [●] | U.F.: [●] | País: [●] |
DEBÊNTURES SUBSCRITAS
PREÇO DE SUBSCRIÇÃO | QUANTIDADE DE DEBÊNTURES SUBSCRITAS | TOTAL A SER INTEGRALIZADO |
R$ [●] | [●] | R$ [●] |
TERMOS E CONDIÇÕES
As Debêntures serão subscritas pelo Preço de Subscrição e deverão ser integralizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos da Escritura de Emissão. As Debêntures serão integralizadas à vista, em moeda corrente nacional.
A subscrição das Debêntures será realizada por meio da assinatura do titular das Debêntures no presente Boletim de Subscrição.
Este Boletim de Subscrição é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e por seus sucessores a qualquer título.
Tendo recebido a totalidade do valor das Debêntures indicado no campo “Total a ser Integralizado” acima, a Emissora dá ao Subscritor plena, geral e irrevogável quitação do respectivo valor. Da mesma forma, tendo recebido a quantidade de Debêntures indicada no campo “Quantidade de Debêntures Subscritas” acima, o Subscritor dá à Emissora plena, geral e irrevogável quitação da entrega das Debêntures.
Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer disputa ou controvérsia oriunda ou relacionada com este Boletim de Subscrição, conforme estabelecido na Escritura de Emissão.
Exceto quando definido diferentemente neste Boletim de Subscrição, os termos iniciados em letra maiúscula têm o significado a eles atribuído na Escritura de Emissão.
O Subscritor declara, para todos os fins, que leu e está de acordo com todas as condições expressas no presente Boletim de Subscrição, bem como leu, entendeu e está de acordo com todos os termos e condições da Escritura de Emissão.
E, por assim estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente Boletim de Subscrição, apondo suas assinaturas, em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o assinam.
[Cidade], [•] de [•] de 20[•]
SUBSCRITOR:
[●]
EMISSORA:
BR Surgery S.A.
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/ME: CPF/ME:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A.
ANEXO II
Termo de Cessão
[NOME DO CEDENTE], [nacionalidade], portador[a] da cédula de identidade [RG/RNE] nº [•], emitida pelo [•], inscrit[o/a] no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF/ME) sob o nº [•], residente e domiciliad[o/a] na Cidade de [•], Estado de [•], à [endereço completo, contendo logradouro, nº, complemento e bairro], CEP [•] (“Cedente”) e [NOME DO CESSIONÁRIO], [nacionalidade], portador[a] da cédula de identidade [RG/RNE] nº [•], emitida pelo [•], inscrit[o/a] no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF/ME) sob o nº [•], residente e domiciliad[o/a] na Cidade de [•], Estado de [•], à [endereço completo, contendo logradouro, nº, complemento e bairro], CEP [•] (“Cessionário”), vêm por meio do presente termo de cessão (“Termo de Cessão”) consignar a cessão e transferência para o Cessionário [de parcela / da totalidade] do investimento realizado pelo Cedente em debêntures conversíveis em ações de emissão da BR SURGERY S.A., sociedade por ações, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 31.628.271/0001-10, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, nº 475, 4º andar, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora” e “Debêntures”, respectivamente), no âmbito da emissão das Debêntures (“Emissão”), a serem distribuidas com dispensa de registro, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 588, de 13 de julho de 2017 (“Oferta”), por meio do termo de adesão firmado pelo Cedente em [•] de [•] de [2020], anexo ao “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos Termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.”, celebrado, em [●] de [●] de 2020, entre a Emissora, a BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.706.485/0001-52, com sede na Cidade de Niterói, Estado de Rio de Janeiro, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 311 – sala 604, Bairro de São Francisco, CEP 24360-022 (“BRAAIM”) e os acionistas da Emissora (“Escritura de Emissão”), de acordo com os termos e condições abaixo.
Todos os termos grafados com iniciais maiúsculas que não tenham sido expressamente definidos neste Termo de Cessão terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
1 CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
1.1 O Cedente neste ato cede e transfere ao Cessionário (i) [totalmente / parcialmente] a sua posição contratual na Escritura de Emissão; e (ii) [•] ([•]) [Debêntures / Ações] de titularidade do Cedente (“Cessão”).
1.2 Em contrapartida à Cessão, o Cessionário concorda em pagar ao Cedente o valor de R$[•] ([•] reais), por meio de (i) depósito à vista identificado; (ii) transferência entre contas;
(iii) documento de ordem de crédito – DOC; ou (iv) transferência eletrônica disponível – TED, à escolha do Cessionário, para a conta nº [•], mantida junto à agência nº [•] do Banco [•], de titularidade do Cessionário, servindo o comprovante de transferência como prova de pagamento e quitação da respectiva obrigação de pagamento (“Preço”).
1.3 Após a efetivação da Cessão e o pagamento do respectivo Preço, será emitida, nos termos da Escritura de Emissão, por meio da BRAAIM, (i) uma Nota de Negociação para o Cessionário
especificando as [Debêntures / Ações] adquiridos por meio do presente Termo de Cessão; e (ii) no caso de cessão parcial das Debêntures subscritas pelo Debenturista no âmbito da Oerta, uma nova Nota de Negociação para o Cedente, em substituição à nota originalmente emitida, a fim de refletir sua posição atualizada.
2 ADESÃO
2.1 Em decorrência da transação objeto do presente Termo de Cessão o Cessionário:
(i) concorda em aderir integralmente à Escritura de Emissão, o qual tem por objeto estabelecer os termos e condições nos quais os Debenturistas que aderiram à Escritura de Emissão realizaram à subscrição e integralização das Debêntures, no âmbito da Emissão;
(ii) declara, para todos os fins de direito, que tem plena ciência e conhecimento dos termos e condições da Escritura de Emissão e adere, em caráter incondicional, irrevogável e irretratável, para todos os fins de direito, à Escritura de Emissão, passando a ser considerado “Debenturista” para fins da Escritura de Emissão, comprometendo-se a observar todos os termos e condições da Escritura de Emissão.
3 FORO
3.1 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo como competente para dirimir todas as questões decorrentes deste Termo de Cessão, da Escritura de Emissão e demais documentos relacionados ao investimento realizado na Emissora.
4 COMUNICAÇÕES
4.1 Todas as comunicações e notificações entre as Partes deverão ser feitas eletronicamente, por meio da BRAAIM, ou, alternativamente, por escrito e entregues por carta registrada, courier, em mãos, ou enviadas por e-mail, conforme o caso, para os endereços descritos no preâmbulo. Cabe a cada Parte informar as alterações de endereços físicos e eletrônicos que vier a realizar, também por escrito e pelos mesmos meios indicados, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações realizadas em endereços físicos desocupados ou endereços eletrônicos desativados.
O presente Termo de Cessão deverá ser considerado um documento anexo à Escritura de Emissão, devendo ser interpretado, em conjunto com os demais anexos, como parte integrante da Escritura de Emissão para todos os fins e efeitos.
[Cidade], [•] de [•] de [2020].
[NOME DO CEDENTE] RG: [•]
CPF/ME: [•]
[NOME DO CESSIONÁRIO] RG: [•]
CPF/ME: [•]
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A.
ANEXO III
Procuração
Pelo presente instrumento particular de mandato, [NOME DO INVESTIDOR], [nacionalidade], portador[a] da cédula de identidade [RG/RNE] nº [•], emitida pelo [•], inscrit[o/a] no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF/ME) sob o nº [•], residente e domiciliad[o/a] na Cidade de [•], Estado de [•], à [endereço completo, contendo logradouro, nº, complemento e bairro], CEP [•] (“Outorgante”) nome e constitui sua bastante procuradora BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 28.706.485/0001-52, com sede na Cidade de Niterói, Estado de Rio de Janeiro, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 311 – sala 604, Bairro de São Francisco, CEP 24360-022 (“Outorgada” ou “BRAAIM”), à qual outorga amplos poderes para representá-l[o/a] no cumprimento de seus interesses referentes à sua participação na oferta de distribuição pública de debêntures conversíveis em ações de emissão da BR SURGERY S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.628.271/0001-10, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, nº 475, 4º andar, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissão”, “Emissora” e “Debêntures”, respectivamente), realizada com dispensa de registro, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 588, de 13 de julho de 2017 (“Instrução CVM 588”), por meio da BRAAIM (“Oferta”), nos termos do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos Termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.”, celebrado, em 29 de dezembro de 2020, entre a Emissora, a BRAAIM e os acionistas da Emissora (“Escritura de Emissão”), ao qual [o/a] Outorgante aderiu, por meio da celebração, na presente data, do respectivo boletim de subscrição (“Boletim de Subscrição”), observados os seguintes termos e condições:
1 Os poderes de representação ora outorgados deverão ser exercidos pela Outorgada estritamente no cumprimento dos seguintes atos e funções:
(i) realizar, em nome d[o/a] Outorgante, quando houver a conclusão com êxito da Oferta, a transferência dos recursos aportados pel[o/a] Outorgante na Conta Vinculada (conforme definida no Termo de Adesão) para a conta designada pela Emissora, para fins da subscrição das Debêntures, nos termos do Boletim de Subscrição;
(ii) representar [o/a] Outorgante perante a Emissora e quaisquer de seus acionistas, administradores e quaisquer outros terceiros, incluindo os Acionistas Majoritários (conforme definido na Escritura de Emissão), para fins de assinatura dos livros societários da Emissora e/ou de eventuais boletins de subscrição das Ações (conforme definido na Escritura de Emissão), conforme aplicável, em decorrência da
(a) Conversão em Ações (conforme definido na Escritura de Emissão), nas Hipóteses de Conversão Automática (conforme definido na Escritura de Emissão); (b) Conversão em Ações, nas Hipóteses de Conversão Facultativa (conforme definido na Escritura de Emissão), desde que expressamente autorizada pel[o/a] Outorgante; e (c) eventual alienação pel[o/a] Outorgante de ações de emissão da Emissora, desde que realizada
nos termos da Escritura de Emissão que venha a ser formalizada mediante celebração de Termo de Cessão ou em decorrência do exercício do Drag Along (conforme definido na Escritura de Emissão) pelos Acionistas Majoritários; e
(iii) representar [o/a] Outorgante na celebração de aditamentos à Escritura de Emissão que sejam necessários.
2 A Outorgada não será responsabilizada em relação a qualquer ação ou omissão que realizar de boa-fé em conformidade com instruções d[o/a] Outorgante, sendo certo que a Outorgada poderá basear-se em, e não será responsabilizada por basear-se em, qualquer notificação, solicitação, termo, permissão, declaração, instrumento ou qualquer outro documento escrito (incluindo mensagens eletrônicas) que a Outorgada acredite ser verdadeiro e esteja devidamente assinado, ou de outra forma autenticado pel[o/a] Outorgante.
3 [O/A] Outorgante deverá manter cadastro de suas informações pessoais atualizado junto à Outorgada, especialmente seu endereço eletrônico, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações realizadas em endereços físicos desocupados ou endereços eletrônicos desativados.
4 Não obstante os poderes outorgados pel[o/a] Outorgante à Outorgada nos termos deste instrumento, a Outorgada não estará obrigada a agir, exceto se expressamente acordado com [o/a] Outorgante e sujeito aos termos e condições aplicáveis, inclusive ao pagamento de qualquer remuneração que seja eventualmente devida à Outorgada para fins da representação d[o/a] Outorgante, conforme o caso.
5 Esta procuração terá prazo indeterminado. Não obstante, a Outorgada se reserva o direito de, a qualquer momento, a seu exclusivo critério, e sem qualquer penalidade, renunciar ao mandato ora outorgado, desde que respeitado o Procedimento para a Renúncia ao Mandato, descrito na Escritura de Emissão. Nesta hipótese, [o/a] Outorgante poderá substabelecer o mandato sem reserva de poderes, nos termos da Escritura de Emissão.
[Cidade], [•] de [•] de [2020].
[NOME DO INVESTIDOR] RG: [•]
CPF/ME: [•]
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A.
ANEXO IV
Termo de Conclusão
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
(1) BR SURGERY S.A., sociedade por ações, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 31.628.271/0001-10, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, nº 475, 4º andar, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora”);
(2) BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.706.485/0001-52, com sede na Cidade de Niterói, Estado de Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada nos termos de seu contrato social (“BRAAIM”);
e, ainda, na qualidade de intervenientes anuentes, na qualidade de únicos acionistas da Emissora,
(3) 2DR ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, Sociedade Anônima de Capital Fechado, com sede social e foro na cidade e estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.705.772/0001-61 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada por seus Diretor XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, nascido em 08/09/1967, natural de Poços de Caldas – MG, portador do RG 6.951.441-0 SSP-SP expedido em 28/08/2017 e do Cadastro de Pessoal Física do Ministério da Economia (“CPF/ME”) 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Comendador Xxxxx Xxxx, nº 1568, no bairro do Morumbi, na cidade de São Paulo – SP, XXX 00000-000 (“2DR”)
(4) PORTAL DOCTOR PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, com sede social na cidade e estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.826.168/0001-68 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada por seu sócio-administrador XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 24/09/1979, natural do Rio de Janeiro – RJ, portador do RG 11.875.717-8 IFP-RJ expedido em 26/02/2013 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 130, apto 132, Morumbi, XXX 00000-000 (“Portal Doctor”);
(5) XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens, administrador, nascido em 07/10/1982, natural de Xxxx Xxxxx – SP, portador da cédula de identidade RG nº 43.951.196-3 SSP/SP expedido em 15/06/2009 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado no município de São Paulo, Estado de São Paulo, Xxx Xxxxx Xx, xx 000, xxxxxxxxxxx 000, Xxxx xx Xxxx, XXX 00000-000 (“Diego”, em conjunto com 2DR e
Portal Doctor, “Acionistas Majoritários”).
As pessoas acima qualificadas denominadas, individualmente, de “Parte” e, em conjunto, “Partes”;
CONSIDERANDO QUE:
(A) a BRAAIM é pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil, regida nos termos da legislação e regulamentação vigentes, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, por meio de oferta pública, realizadas com dispensa de registro, nos termos da Instrução da CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, conforme alterada (“Instrução CVM 588”), nos termos do Ato Declaratório nº 16.759, de 14 de dezembro de 2018;
(B) a BRAAIM oferece um ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores para captação de recursos por meio de ofertas, sendo os destinatários das ofertas uma pluralidade de investidores que forneçam financiamento nos limites previstos na Instrução CVM 588;
(C) a Emissora é uma sociedade de pequeno porte, nos termos da Instrução CVM 588 e, no último exercício social, não apresentou faturamento superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), incluindo o faturamento de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum;
(D) a Emissora contratou a BRAAIM para realizar a 1ª (primeira) emissão (“Emissão”) de debêntures conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, da Emissora (“Debêntures”), mediante a oferta de distribuição pública com dispensa de registro pela CVM, nos termos da Instrução CVM 588, de forma a garantir à BRAAIM a opção de converter as Debêntures em participação societária da Companhia, nos termos desta Escritura de Emissão (conforme abaixo definido);
(E) em [•] de [•] de 2020, a BRAAIM, a Emissora e os Acionistas Majoritários celebraram o “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos Termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.” (“Escritura de Emissão”), à qual determinados debenturistas aderiram, nos termos da Escritura de Emissão, no âmbito da Oferta (“Debenturistas”);
(F) a Oferta foi encerrada com êxito em [•] de [•] de [•] e as Partes desejam firmar o presente instrumento para formalizar a conclusão da Oferta e o investimento realizado pelos Debenturistas na Emissora no âmbito da Oferta (“Conclusão da Oferta”);
RESOLVEM as Partes celebrar o presente “Termo de Conclusão” (“Termo”), que será regido pelos seguintes termos e condições:
1 CONCLUSÃO DA OFERTA
1.1 As Partes reconhecem, neste ato, que a Oferta foi encerrada com êxito mediante captação de R$[•] ([•] reais), valor este superior ao Valor Alvo Mínimo e [equivalente / inferior] ao Valor Alvo Máximo, conforme definido na Escritura de Emissão, mediante subscrição e integralização das Debêntures pelos Debenturistas.
1.2 Tendo em vista a Conclusão da Oferta, são realizados, nesta data, os seguintes atos, os quais para todos os fins devem ser considerados como ocorrendo de forma simultânea:
(i) emissão, pela Emissora, de [•] Debêntures, as quais são colocadas perante os Debenturistas na proporção de suas intenções de investimento, conforme por eles solicitado mediante a assinatura dos respectivos Boletins de Subscrição;
(ii) transferência à Emissora dos montantes dos investimentos realizados por cada Debenturista por meio da assinatura do respectivo Boletim de Subscrição, já descontados os valores referentes às taxas e comissões devidas à BRAAIM, conforme contrato devidamente celebrado entre tais partes e a Emissora, mediante transferência eletrônica disponível – TED do referido valor, em moeda corrente nacional, para a conta corrente nº [•], mantida junto à agência nº [•] do Banco [•], de titularidade da Emissora, servindo o comprovante de transferência como prova de pagamento e quitação da respectiva obrigação de pagamento;
(iii) emissão, pelo BRAAIM, nos termos da Escritura de Emissão, de uma nota de negociação a cada Debenturista, da qual constará (i) nome completo, número de inscrição no CPF/ME, endereço e endereço eletrônico do Debenturista; (ii) nome da Emissora; (iii) Data de Encerramento da Oferta; (iv) valor total investido na Emissora, expresso em reais, no âmbito da Emissão pelo respectivo Debenturista; e (v) quantidade de Debêntures subscritas e de titularidade do Debenturista.
1.3 A Emissora, neste ato, ratifica sua concordância com a emissão das Notas de Negociação aos Debenturistas e reconhece que as referidas Notas de Negociação comprovarão a titularidade de cada Debênture.
2 RATIFICAÇÃO
2.1 As Partes, neste ato, ratificam todos os termos, cláusulas e condições da Escritura de Emissão.
3 TERMOS DEFINIDOS
3.1 Todos os termos grafados com iniciais maiúsculas que não tenham sido expressamente definidos neste Termo terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
4 FORO
4.1 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo como competente para dirimir todas as questões decorrentes deste Termo.
O presente Xxxxx deverá ser considerado um documento anexo à Escritura de Emissão, devendo ser interpretado, em conjunto com os demais anexos, como parte integrante da Escritura de Emissão para todos os fins e efeitos.
São Paulo, [•] de [•] de [•].
BR SURGERY S.A.
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Cargo: Xxxxxxxxx e Diretor
BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA.
Nome: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Cargo: Sócio Administrador
2DR ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Cargo: Representante Legal
PORTAL DOCTOR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Cargo: Representante Legal
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Testemunhas:
Nome: [•]
RG: [•] CPF/ME: [•]
Nome: [•]
RG: [•] CPF/ME: [•]
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO DA CVM 588, DA BR SURGERY S.A.
ANEXO V
Termo de Cancelamento
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
(1) BR SURGERY S.A., sociedade por ações, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 31.628.271/0001-10, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, nº 475, 4º andar, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora”);
(2) BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.706.485/0001-52, com sede na Cidade de Niterói, Estado de Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada nos termos de seu contrato social (“BRAAIM”);
e, ainda, na qualidade de intervenientes anuentes, na qualidade de únicos acionistas da Emissora,
(3) 2DR ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, Sociedade Anônima de Capital Fechado, com sede social e foro na cidade e estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.705.772/0001-61 e na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada por seus Diretor XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, nascido em 08/09/1967, natural de Poços de Caldas – MG, portador do RG 6.951.441-0 SSP-SP expedido em 28/08/2017 e do Cadastro de Pessoal Física do Ministério da Economia (“CPF/ME”) 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Comendador Xxxxx Xxxx, nº 1568, no bairro do Morumbi, na cidade de São Paulo – SP, XXX 00000-000 (“2DR”)
(4) PORTAL DOCTOR PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, com sede social na cidade e estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.826.168/0001-68 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 00.000.000.000, neste ato representada por seu sócio-administrador XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 24/09/1979, natural do Rio de Janeiro – RJ, portador do RG 11.875.717-8 IFP-RJ expedido em 26/02/2013 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 130, apto 132, Morumbi, XXX 00000-000 (“Portal Doctor”);
(5) XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado no regime de comunhão parcial de bens, administrador, nascido em 07/10/1982, natural de Xxxx Xxxxx – SP, portador da cédula de identidade RG nº 43.951.196-3 SSP/SP expedido em 15/06/2009 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado no município de São Paulo, Estado de São Paulo, Xxx Xxxxx Xx, xx 000, xxxxxxxxxxx 000, Xxxx xx Xxxx, XXX 00000-000 (“Diego”, em conjunto com 2DR e
Portal Doctor, “Acionistas Majoritários”).
As pessoas acima qualificadas denominadas, individualmente, de “Parte” e, em conjunto, “Partes”;
CONSIDERANDO QUE:
(A) a BRAAIM é pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil, regida nos termos da legislação e regulamentação vigentes, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, por meio de oferta pública, realizadas com dispensa de registro, nos termos da Instrução da CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, conforme alterada (“Instrução CVM 588”), nos termos do Ato Declaratório nº 16.759, de 14 de dezembro de 2018;
(B) a BRAAIM oferece um ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores para captação de recursos por meio de ofertas, sendo os destinatários das ofertas uma pluralidade de investidores que forneçam financiamento nos limites previstos na Instrução CVM 588;
(C) a Emissora é uma sociedade de pequeno porte, nos termos da Instrução CVM 588 e, no último exercício social, não apresentou faturamento superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), incluindo o faturamento de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum;
(D) a Emissora contratou a BRAAIM para realizar a 1ª (primeira) emissão (“Emissão”) de debêntures conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, da Emissora (“Debêntures”), mediante oferta de distribuição pública com dispensa de registro pela CVM, nos termos da Instrução CVM 588, de forma a garantir à BRAAIM a opção de converter as Debêntures em participação societária da Companhia, nos termos desta Escritura de Emissão (conforme abaixo definido);
(E) em [•] de [•] de 2020, a BRAAIM, a Emissora e os Acionistas Majoritários celebraram o “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública nos Termos da Instrução da CVM 588, da BR Surgery S.A.” (“Escritura de Emissão”), à qual determinados debenturistas aderiram, nos termos da Escritura de Emissão, no âmbito da Oferta (“Debenturistas”);
(A) A Oferta foi encerrada sem êxito em [•] de [•] de [•] e as Partes desejam firmar o presente instrumento para formalizar o cancelamento da Oferta (“Cancelamento da Oferta”);
RESOLVEM as Partes celebrar o presente “Termo de Cancelamento” (“Termo”), que será regido pelos seguintes termos e condições:
1 CANCELAMENTO DA OFERTA
1.1 As Partes reconhecem, neste ato, que a Oferta foi encerrada sem êxito em [•] de [•] de [•], em razão do [•].
1.2 Tendo em vista o Cancelamento da Oferta, fica desde já certo e acordado que os Debenturistas terão direito a movimentar livremente os recursos por eles aportados na conta corrente nº [●], mantida junto à agência nº [●], do [●], inscrito no CNPJ/ME sob o nº [●], em razão de sua participação na Oferta.
2 RATIFICAÇÃO
2.1 As Partes, neste ato, ratificam todos os termos, cláusulas e condições da Escritura de Emissão.
3 TERMOS DEFINIDOS
3.1 Todos os termos grafados com iniciais maiúsculas que não tenham sido expressamente definidos neste Termo terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
4 FORO
4.1 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo como competente para dirimir todas as questões decorrentes deste Termo.
O presente Xxxxx deverá ser considerado um documento anexo à escritura de Xxxxxxx, devendo ser interpretado, em conjunto com os demais anexos, como parte integrante da Escritura de Emissão para todos os fins e efeitos.
São Paulo, [•] de [•] de [•].
BR SURGERY S.A.
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Cargo: Xxxxxxxxx e Diretor
BRAAIM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTOS LTDA.
Nome: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Cargo: Sócio Administrador
2DR ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Cargo: Representante Legal
PORTAL DOCTOR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Cargo: Representante Legal
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Testemunhas:
Nome: [•]
RG: [•] CPF/ME: [•]
Nome: [•]
RG: [•] CPF/ME: [•]