CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Rodovia Xxx Xxxxx X - Bairro Barão Geral - CEP 13082-902 - Campinas - SP Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 31 de março de 2023.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA B R A SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.
PROTOCOLO SEI Nº CEASA.2023.00000099-90 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 035/2023
CONTRATO Nº 012/2023
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxx Xxxxx Christianini FISCAL DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx GESTORES DO CONTRATO - CONTRATADA: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Por este Termo de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado como CONTRATANTE, a
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de
economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.608.776/0001-64, estabelecida na Rodovia D. Xxxxx X, SP - 065, Km 140,5 - Pista Norte, S/N, CEP: 13082-902, Campinas/SP, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG nº 6.046.485 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Técnico Operacional - Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG nº 18.406.151 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: B R A SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 32.799.248/0001-50, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na cidade de Vinhedo/SP - CEP 13.284-074, por seu representante legal, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Brasileira, Casada, Empresária, portador do RG nº 33.746.881-3 e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos aplicados à Tecnologia da Informação, compreendendo o fornecimento, instalação, operação e manutenção de um link de acesso, síncrono, utilizando tecnologia IP dedicado, com taxa de transmissão de 500 Mbps, usando infraestrutura de fibra óptica com dupla abordagem de entrada através de rotas distintas, com fornecimento de um meio físico adicional através de rádio digital com taxa de transmissão de 50 Mbps, caracterizando contingência, para prover o acesso corporativo da Administração da CEASA Campinas à internet (Rede Mundial de Computadores), de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência, que faz parte integrante deste contrato e demais condições aqui estabelecidas.
1.2. A Proposta Comercial de Preços da Contratada e o Termo de Referência - Anexo - I da Contratante, são partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. A vigência do presente instrumento é de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 27/04/2023 e se
encerrando em 28/04/2028.
2.2. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ORIGEM DE RECURSOS
3.1. O valor total do presente contrato é representado pela importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, perfazendo o total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) anuais e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para os 60 (sessenta) meses de contrato, constante da proposta de preços apresentada pela Contratada.
3.2. Nos preços estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/serviço e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2023, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo nº 026/2023, constante da planilha orçamentária que integra os autos desta contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇO
4.1. A CONTRATADA deverá prover uma conectividade à internet com taxa de transmissão de 500 Mbps full duplex, isto é, com taxa de transmissão de tráfego de entrada e saída simultâneas e iguais a 500 Mbps, utilizando tecnologia IP dedicado, usando infraestrutura de fibra óptica com dupla abordagem de entrada através de rotas distintas.
4.2. A CONTRATADA deverá prover um meio físico adicional através de rádio digital com taxa de transmissão de 50 Mbps, caracterizando contingência.
4.3. A CONTRATADA deverá garantir uma velocidade de largura de banda simétrica (download/upload) de, no mínimo, 97% da velocidade contratada.
4.4. A CONTRATADA deverá prover conexão dedicada, operando em regime integral, 24h por dia, nos 7 dias da semana, com a velocidade e a taxa de disponibilidade contratadas, sem interrupção da comunicação ou redução de velocidades fora do horário comercial ou em finais de semana e feriados. Garantia total da banda contratada com redundância.
4.5. A interligação deve ser em conexão permanente, dedicada e exclusiva, desde as dependências da CONTRATANTE até a conexão à infraestrutura de comunicação da CONTRATADA.
4.6. É de responsabilidade da CONTRATADA a passagem da fibra óptica até a sala onde ficarão instalados os equipamentos de terminação da CONTRATADA.
4.7. A CONTRATADA deverá disponibilizar para a CONTRATANTE a alocação de 6 (seis) endereços IPv4 fixos consecutivos e válidos na internet.
4.8. A CONTRATADA deverá fornecer, em regime de comodato, todos os equipamentos (modems, roteadores, conectores, armários, conversores de mídia, GBIC e demais equipamentos necessários para a instalação do link), além de custear a instalação de todos os acessórios, cabos, conectores e materiais necessários à implantação da conexão WAN, além de todos os insumos necessários para o pleno funcionamento do link, se responsabilizando, a CONTRATADA, pela sua manutenção e eventuais substituições em caso de defeito.
4.9. O link dedicado deverá ser instalado e configurado nas dependências da CONTRATANTE, de modo que, todos os computadores da rede deverão acessar integralmente todos os serviços da internet (navegação, envio e recebimento de e-mails, FTP e todos os demais serviços) sem qualquer restrição ou distinção.
4.10. O link dedicado não poderá possuir restrições de portas, endereços ou possuir proxy de navegação. Também não deverá haver regras previamente bloqueadas ou restrições para VPNs, acesso remoto, FTP e qualquer protocolo de acesso à internet sem que estas regras estejam em comum acordo entre as partes. Em caso de se verificar qualquer tipo de bloqueio, a CONTRATADA deverá providenciar a liberação quando solicitada pela CONTRATANTE.
4.11. A CONTRATADA deverá providenciar a instalação e configuração do link dedicado, deixando o mesmo em total funcionamento até a entrada do firewall da CONTRATANTE.
4.12. A CONTRATADA deverá monitorar e supervisionar o link da sua malha principal (backbone), diagnosticando e solucionando falhas mesmo antes do desencadeamento da notificação pelo cliente.
4.13. Ficará a CONTRATADA encarregada de prestar esclarecimentos à CONTRATANTE, sobre os itens supracitados, na ocorrência de falhas.
4.14. A solução deverá, tecnologicamente, estar baseada em equipamentos que utilizem padrões vigentes no mercado e marcas líderes na sua área, propiciando a segurança dos dados.
4.15. A CONTRATADA, sempre que necessitar realizar manutenções preventiva ou de ampliação em sua estrutura (links de acesso, substituição de meio físico, dentre outros) que possam acarretar a paralisação ou baixa de performance na comunicação do link central, deverá comunicar à CONTRATANTE com prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
4.16. A CONTRATADA deverá fornecer um número de telefone e ferramenta online para abertura de chamados técnicos de suporte e de emergência, para casos de pane ou defeito nos equipamentos que provoquem a paralisação do link.
4.16.1. Este número atuará como central de atendimento das ocorrências do serviço.
4.16.2. Para cada ocorrência de serviço, a CONTRATADA deverá disponibilizar um identificador único (número de chamado) para facilidade no acompanhamento das soluções.
4.17. A instalação do link e prestação dos serviços deverão ocorrer nas dependências da CONTRATANTE, situada à Rodovia D. Xxxxx X, Km 140,5 - Pista Norte - Barão Geraldo - Campinas (SP).
CLÁUSULA QUINTA – DO ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO
5.1. A CONTRATADA deverá obedecer aos SLAs descritos na Tabela 1 para o serviço de acesso à internet, de acordo com a severidade do incidente e prazo de solução:
5.1.1. Tabela 1
SEVERIDADE | SITUAÇÃO | PRAZO DE SOLUÇÃO |
ALTA | Serviço indisponível | 2 horas |
MÉDIA | Serviço com degradação de qualidade | 4 horas |
BAIXA | Problemas com baixo impacto no serviço | 8 horas |
5.2. O prazo máximo referenciado na Tabela 1 para solução de problemas que geram indisponibilidade total dos serviços (Severidade Alta) será de 2 (duas) horas corridas, após a abertura do chamado de serviço.
5.3. O prazo máximo referenciado na Tabela 1 para solução de problemas que geram degradação do serviço (Severidade Média) será de 4 (quatro) horas corridas, após a abertura do chamado de serviço. Entende-se por degradação do serviço, problemas de latência acima do requisitado, perda de pacotes excedendo os parâmetros definidos, problemas de roteamento e outros problemas que não causem a interrupção total do serviço, mas que afetem o seu funcionamento normal.
5.4. O prazo máximo referenciado na tabela 1 para solução de problemas com baixo impacto nos serviços (Severidade Baixa) será de 8 (oito) horas corridas, após a abertura do chamado de serviço. Entende-se que os referidos problemas tenham baixo impacto no serviço ou risco de gerar parada ou degradação no serviço,
como: alto índice de utilização de CPU, interfaces atingindo valores de tráfego próximo ao limite de sua capacidade dentre outros problemas não especificados taxativamente neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os preços permanecerão válidos pelo período de 01 (um) ano, contado da data de apresentação da PROPOSTA. Após este prazo, poderão ser reajustados de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
7.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela Contratante.
7.2. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da Contratada, a Contratante exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do Contrato, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações de fornecimento e qualidade do serviço.
7.3. O exercício, pela Contratante, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução do objeto, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da Contratada nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus empregados.
7.4. O fiscal do Contrato, designado pela Contratante, terá poderes para fiscalizar a execução do objeto e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da Contratada, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da Contratada a manutenção, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a Contratada sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços ou produtos que tenham sido fornecidos pela Contratada em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso.
7.5. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do Contrato através dos competentes relatórios.
7.6. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do Contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do Contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do Contrato;
c) Notificar por escrito a Contratada, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste Contrato.
7.7. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento do material/serviço, serão realizados pelo empregado designado.
7.8. O fiscal do Contrato expedirá declaração de inspeção do material/serviço entregue, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
7.9. A Contratada é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela Contratante, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
7.10. A Contratante não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
7.11. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do Contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização do material/serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
8.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas.
8.2. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
9.1. A Contratada responderá por todo e qualquer dano provocado à Contratante, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Contratante, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
9.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Contratante, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela Contratada, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Contratante a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
9.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da Contratada for apresentada ou chegar ao conhecimento da Contratante, este comunicará à Contratada por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Contratante a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela Contratada não a eximem das responsabilidades assumidas perante a Contratante, nos termos desta cláusula.
9.4. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Contratante, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Contratante, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. Das Obrigações da Contratante:
10.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
10.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas.
10.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do serviço executado com as especificações constantes no Termo de Referência anexos e da proposta apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
10.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
10.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada.
10.1.6. Rejeitar o material/serviço que esteja em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato.
10.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto contratado, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
10.2. Das Obrigações da Contratada:
10.2.1. Fornecer os produtos e/ou prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no termo de referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
10.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimento do objeto contratado, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.2.3. Fornecer todos os materiais, produtos, equipamentos e utensílios necessários e suficientes para completa execução do objeto contratado, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI’S) aos seus funcionários.
10.2.4. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
10.2.5. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução do objeto contratado ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens.
10.2.6. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento.
10.2.7. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
10.2.8. Não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
10.2.9. Deverá observar e cumprir o Código de Conduta e Integridade da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. A Contratada deverá emitir Nota Fiscal / Fatura correspondente aos serviços prestados à Contratante até o dia 25 (vinte e cinco) do mês correspondente ao da execução, e entregá-la no prazo de 01 (um) dia útil, contados da emissão da nota fiscal, ao gestor do Contrato, juntamente com o relatório dos serviços prestados e da respectiva Ordem de Serviço (OS), quando houver.
11.1.1. Se aplicável ao caso, juntamente com a Nota Fiscal / Fatura a Contratada deverá encaminhar:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a tributos federais
(inclusive as contribuições sociais) e dívida ativa da União;
b) Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei n.º 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011;
d) Certidão de regularidade de débito com o Município - ISSQN, da sede ou do domicílio da Detentora.
11.1.2. Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da Contratada não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
11.2. A Contratada deverá faturar para as Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, CNPJ n.º 44.608.776/0001-64, Inscrição Estadual: Isenta, Endereço: Rodovia Dom Pedro I - Km 140,5 - SP 065 - Pista Norte, Bairro: Barão Geraldo, Município: Campinas, UF: SP, CEP: 13.082-902 e encaminhar no e- mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
11.3.O Fiscal/Gestor do Contrato ou requisitante da Contratante terá o prazo de 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
11.3.1. O documento fiscal não aprovado pelo Fiscal/Xxxxxx será devolvido à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data da reapresentação da nota fiscal/fatura o que, consequentemente, provocará a prorrogação do pagamento sem qualquer ônus adicional a Contratante.
11.3.2. Caso os serviços constantes do objeto deste Contrato sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
11.3.3. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço/fornecimento.
11.4. A Contratante providenciará o pagamento da nota fiscal/fatura à Contratada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.
11.4.1. O pagamento devido pela Contratante será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
11.4.2. A Contratante deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
11.5. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Contratante, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
12.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
12.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso no fornecimento/serviço e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor do fornecimento/serviço em atraso;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do fornecimento/serviço, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na entrega do fornecimento/serviços;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Contratante por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
14.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
14.2. As multas serão descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
14.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
14.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
14.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
14.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
15.1. A Contratante poderá rescindir o instrumento de contratação nas hipóteses a seguir discriminadas:
15.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula
- Das Sanções Administrativas;
15.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas;
15.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas, disponível no site:
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
15.1.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela Contratante de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
16.1. A presente contratação é por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI Nº CEASA.2023.00000099-90.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
17.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa da prestação de serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com a prestação de serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência da prestação de serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação da prestação de serviços por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Assinam eletronicamente pela CONTRATADA - B R A SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Assinam eletronicamente pela CONTRATANTE - CEASA/CAMPINAS:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx - RG: 25.470.945-X SSP/SP - Chefe de Setor
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - RG: 49.296.380-0 SSP/SP - Gerente de Contas
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 31/03/2023, às 16:34, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 31/03/2023, às 16:35, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Chefe de Setor, em 03/04/2023, às 08:29, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 03/04/2023, às 09:20, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 05/04/2023, às 09:51, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 7791541 e o código CRC 1BD1F8EC.
CEASA.2023.00000099-90 7791541v2