TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE PARTE DO CONTRATO N. 082/2014
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE PARTE DO CONTRATO N. 082/2014
O MUNICÍPIO DE BOM JESUS, Estado de Santa Catarina, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº 01.551.148/0001-87, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, através do presente, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO nº
082/2014, de 02 de outubro de 2014, Pregão Presencial nº. 25/2014 firmado com a empresa RUDIGER AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 01.688.955/0001-46, sediada
na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 X, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, no município Chapecó - SC, representado pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 763.531, domiciliado na Sete de Setembro, nº 252-D, Apto. 1001, Centro, no município de Chapecó - SC, pelos motivos a seguir expostos:
Considerando que foi licitado, homologado e contratado a aquisição de 1 (um) veículo novo, fabricação 2014 e modelo 2014, tipo Fluence Dynamique 2.0, sendo que a CONTRATADA na data de 13 de novembro de 2014 entregou o veículo com as características licitadas mas com ano de fabricação “2013”, descumprindo portanto, o disposto na legislação vigente, cláusulas editalícias e cláusulas contratuais, onde o município então notificou a CONTRATADA para providenciar urgentemente a substituição do veículo faturado e entregue;
Considerando que, a síntese da notificação foi nos seguintes termos:
“... NOTIFICA vossa empresa, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93, bem como das cláusulas contratuais, para providências urgentes de substituição do veículo Fluence Dynamique 2.0, entregue ao município em 12/11/2014 ...”
“... foi licitado, homologado e contratado a aquisição de 1 (um) veículo novo, fabricação 2014 e modelo 2014, tipo Fluence
Dynamique 2.0, sendo que a NOTIFICADA entregou o veículo com as características licitadas mas com ano de fabricação “2013”... “
“Caso a Notificada não possua o veículo em que foi vencedora do certame licitatório para pronta entrega, solicitamos que justifique de forma plausível e convincente, para não ser penalizada aos rigores do art. 87 e seguintes da Lei 8.666/93, bem como solicitamos a retirada imediata do veículo entregue indevidamente, por não preencher requisito essencial ao objeto proposto...”
Considerando que, após a devida retirada do veículo entregue irregularmente, em 27 de novembro de 2014 a CONTRATADA, em resposta à notificação, apresentou declaração informando que iria entregar o veículo de acordo com as especificação do edital supramencionado num prazo de 10 dias úteis, vencendo, portanto, o prazo em 11 de dezembro e, na data de 12 de dezembro compareceu à sede da Prefeitura Municipal de Bom Jesus para efetuar a entrega do bem, onde foi constatado que o mesmo também não estava de acordo com as especificações exigidas no edital, porque possuía teto solar, assessório que não fazia parte das características licitadas bem como não condiz com a utilização do veículo pelo Poder Executivo;
Considerando que, ainda na primeira entrega do bem irregular ao licitado e contratado, representantes da CONTRATADA, em reunião com a assessoria jurídica do município e Prefeito Municipal, tentaram induzir o administrador à erro, alegando primeiramente que o ano de fabricação não interessa para fins de valoração do veículo, sendo que segundo eles, o que vale é o “ano modelo” e, que a CONTRATADA não estava conseguindo adquirir o bem ofertado no certame licitatório devido problemas financeiros da “Argentina”, País que exporta ao Brasil os veículos da marca RENAULT;
Considerando que, o ano de 2014 já está se encerrando, e que com isso, mesmo que a administração municipal concorde em receber o veículo disponibilizado pela CONTRATADA, sem atentar-se ao opcional não licitado nem contratado do “teto solar”, estará lesando os princípios constitucionais da economicidade e eficiência, porque tal veículo sofrerá a desvalorização da virada do ano;
Considerando que, como já reportado, a CONTRATADA foi notificada do descumprimento das cláusulas contratuais por meio de notificações via e-mail, contatos telefônicos e pessoalmente aos seus representantes, solicitando-se em todos estes contatos o fiel e integral cumprimento das cláusulas contratuais, que não ocorreu até a presente data;
Considerando que, a CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO do Contrato nº 082/2014, de 02 de outubro de 2014, Pregão Presencial nº. 25/2014 prevê o seguinte:
I - O presente instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo ou conveniência administrativa recebendo a contratada somente o valor dos bens já fornecidos, não lhe sendo devido qualquer outro valor a titulo de indenização ou a qualquer outro titulo presente ou futuro sob qualquer alegação ou fundamento.
II - O não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste Edital e no Contrato, por parte do licitante vencedor, assegurará ao Município o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para a Administração e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Edital.
III - O Contrato poderá ser rescindido, ainda, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, unilateralmente, a critério exclusivo da Administração Municipal, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
a) quando houver o atraso injustificado, a juízo da Administração, na entrega do objeto licitado;
b) quando houver a subcontratação total ou parcial do objeto deste Edital, a associação do licitante vencedor com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
c) quando houver o cometimento reiterado de faltas na execução do objeto deste Edital, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
d) quando houver a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
e) quando houver a dissolução da empresa;
f) quando houver a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste Contrato;
g) quando houverem razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o licitante vencedor e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; e
h) quando houver a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.
i) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
j) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
IV -A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente.
Considerando por derradeiro, que todos os fatos e documentos até o presente momento serão remetidos ao setor jurídico do município para análise e, caso necessário, providenciado o devido processo administrativo punitivo, com base legal nos artigos 77, 78, incisos I c/c 79, inc. I da Lei Federal no. 8.666/93, no artigo 476, do Código Civil Brasileiro, bem como as cláusulas quinta, sétima, nova e décima, do Contrato firmado entre as partes,
RESOLVE:
Art. 1°. Rescindir unilateralmente parte do Contrato nº 082/2014, de 02 de outubro de 2014, Pregão Presencial nº. 25/2014, especificamente no que se refere ao Item 01: “Aquisição de 01 (um) veiculo sedan, marca Renault Fluence, novo, zero km, na cor prata, com capacidade para 05 (cinco) ocupantes, ano modelo mínimo 2014, 04 (quatro) portas, motor 2.0 ou superior, flex/bicombustível, com 143 (cento e quarenta e três) cavalos de potência, ar condicionado digital, bancos em couro, direção elétrica, air bags frontais e laterais, freios abs as 04 (quatro) rodas, volante em couro regulável em altura e profundidade, banco do motorista regulável em altura, vidros elétricos dianteiros e traseiros, travas elétricas, retrovisores
externos elétricos, alarme, computador de bordo, regulador e limitador de velocidade, barras de proteção laterais nas 4 (quatro) portas, desembaçador do vidro traseiro, porta malas de 530 (quinhentos e trinta) litros, tanque de combustível de 60 (sessenta) litros, limpador de para-brisa com temporizador, cambio automático com opção de trocas sequenciais de pelo menos 06 (seis) marchas, rádio cd/mp3 com entrada usb e auxiliar com no mínimo 04 (quatro) alto falantes e comandos de som no volante, câmera de ré, proteção de motor, para-choques na cor do veículo, rodas de liga leve e pneus de no mínimo aro 16", faróis de neblina e demais acessórios normais de produção e de acordo com os padrões de mercado e legislação vigente de trânsito, com garantia mínima de 03 (três) anos de fábrica”, celebrado com a Empresa RUDIGER AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 01.688.955/0001-46, sediada na
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 X, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, no município Chapecó
- SC, representado pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 763.531, domiciliado na Sete de Setembro, nº 252-D, Apto. 1001, Centro, no município de Chapecó – SC, por todas as razões expostas e por conveniência administrativa.
Art. 2º. O Presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, em veículo de divulgação do Município, bem como dado ciência expressa de seu inteiro teor à Empresa RUDIGER AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 01.688.955/0001-46, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 X, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, no município Chapecó - SC, representado pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 763.531, domiciliado na Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000-X, Xxxx. 1001, Centro, no município de Chapecó – SC.
Bom Jesus (SC), em 16 de dezembro de 2014.