ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Nº 72-21-CBMSC (Nº SGPe do contrato: CBMSC 7307/2021)
Dispensa de Licitação nº 44-21-CBMSC (Nº SGPe da licitação: CBMSC 6827/2021)
LOCATÁRIO
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo órgão ou entidade Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado CONTRATANTE, com recursos provenientes do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros – FUMCBM, inscrito no CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, que tem como seu representante legal o Senhor Coronel BM Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Diretor de Logística e Finanças, portador do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominado simplesmente LOCATÁRIO.
LOCADOR
VALLE & SILVA LTDA, pessoa jurídica, inscrito(a) no CNPJ nº 03.958.216/0001-52, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000 / 00000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu Sócio-Administrador, Sr Ademar Ribas do Valle Filho, portador do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominado simplesmente LOCADOR.
Por este instrumento particular, as partes qualificadas celebram de comum acordo o presente
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, o qual
obedecerá às disposições da legislação federal e estadual sobre a matéria e casos omissos, bem como às cláusulas e condições a seguir pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VINCULAÇÃO
O presente Contrato de Locação de Imóvel se vincula a(o) Dispensa de Licitação nº 44-21- CBMSC e à proposta do licitante, conforme a Lei Federal nº 8.245/91, a Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações e a Instrução Normativa no 012/2019/SEA/DGPA. Este contrato obedece, ainda, ao Decreto nº 1.640, de 13 de junho de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de imóvel rural não residencial, localizado em alto de morro, 530m de altitude, contendo torre autoportante de 36m, dotado de estrada de acesso, energia elétrica, gerador a combustão em caso de pane elétrica, vigilância e espaço fechado e coberto disponível no alto do morro, com aproximadamente 8,00m², com espaço reservado climatizado, com proteção contra descargas atmosféricas, situado na Estrada do Braço do Norte, S/N, Alto do Morro da Antena, em Itapoá – SC, CEP 89.249-000.
CLÁUSULA TERCEIRA – DESTINAÇÃO
O imóvel destina-se a sediar a instalação de antena repetidora de radiocomunicação do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para cobrir as áreas dos municípios de Itapoá, Garuva e São Francisco do Sul.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO
O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses a partir da data da sua assinatura, porém o valor devido referente à locação correrá a partir da data de assinatura do
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Termo de Recebimento do Imóvel, entrega de toda a documentação por parte do LOCADOR e o efetivo empenho das despesas, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se for do interesse das partes, sem prejuízo das disposições contidas no artigo 167, II, da Constituição Federal, nos artigos 34, 35 e 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.245/91, no artigo 57, II, artigo 60 em seu parágrafo único e no artigo
62 em seu parágrafo 3º, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O crédito pelo qual correrá as despesas da execução deste contrato está previsto no orçamento vigente e no exercício de 2021 e 2022 desta Unidade Gestora, conforme segue:
Subação: 14076
Item orçamentário: 3.3.90.39.10
Fonte de recursos: 0.1.11 / 0.3.11
CLÁUSULA SEXTA – DADOS BANCÁRIOS DO LOCADOR
Para efetivar o pagamento o LOCATÁRIO efetuará o depósito na conta bancária de titularidade do LOCADOR e por ele indicada, conforme segue:
Banco: 748
Agência: 2602
Número da Conta: 16663-8
Parágrafo Único – indicando, o LOCADOR, conta bancária diferente do Banco do Brasil S.A., o depósito dar-se-á a posteriori em função da necessidade da sua transferência, cabendo a esse o pagamento dos emolumentos referentes à mencionada operação bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR E REAJUSTAMENTO
O LOCATÁRIO obriga-se a pagar, mensalmente ao LOCADOR ou ao seu procurador formalmente delegado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) perfazendo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período, sendo anualmente reajustado, de acordo com os índices oficiais do governo estadual, Portaria nº 3.930 de 20 de setembro de 1955 e na falta deste, aplicar os índices oficiais do governo federal.
Parágrafo único – Para o cumprimento das obrigações estipuladas nesta cláusula, a LOCATÁRIA depositará na conta bancária de titularidade do LOCADOR em instituição bancária indicada pelo mesmo.
XXXXXXXX XXXXXX – BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO poderá fazer pequenas benfeitorias e adaptações nos imóveis, necessárias para o seu funcionamento e ao exercício de suas atividades, ficando proibidas as reformas, adaptações e ampliações, que demandem gastos elevados.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE
O LOCATÁRIO, finalizado e não prorrogado o prazo contratual, obriga-se a devolver o imóvel nas condições em que o recebeu, conforme o LAUDO DE VISTORIA, assinado nesta data, excetuando-se as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Fica, o mesmo,
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impedido de sublocá-lo total ou parcialmente, sem prévia autorização do LOCADOR e em consonância com a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Serão pagas pelo LOCATÁRIO, em outros elementos de despesas, as despesas ordinárias do condomínio, consumo de água, luz e limpeza, relacionadas com o objeto da locação. Obriga-se, o LOCADOR, ao atendimento das despesas relativas às taxas e impostos que, por força de lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, bem como as despesas extraordinárias de condomínio. Também correrão por conta do LOCADOR as despesas com a manutenção preventiva e corretiva predial das instalações. Durante a vigência deste contrato o LOCADOR obriga-se a manter o imóvel com todas as condições de uso e habitação. Enquanto durar a locação, o LOCATÁRIO poderá defender a posse do imóvel em nome do proprietário. O LOCADOR responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, no caso de venda ou transferência do imóvel a terceiros, bem como, obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – INEXECUÇÃO E PENALIDADES
A inexecução total ou parcial do contrato pelo LOCADOR, poderá importar nas penalidades seguintes:
a) advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos dependendo da gravidade da falta;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos casos de faltas graves;
d) na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão, pelos índices oficiais do governo federal. Lei no 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALIDADE
O presente contrato somente produzirá seus efeitos jurídicos e legais depois de aprovado pela Secretaria de Estado da Administração e publicado no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas na Lei Federal no 8.245/91 e na Lei no 8.666/93, e suas alterações;
b) amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e ou extrajudicial;
d) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei no 8.666, de 21.06.1993, e suas alterações, pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial a Lei Federal no
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8.245/91. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
I – Os militares responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato são:
OBM | Posto/ Graduação | Nome | Função | Telefone | |
4º/3ª7º BBM | 1º Ten BM | Xxxxxxxxx xx Xxxxx Rogge | Gestor do Contrato | (00) 0000-0000 | |
4º/3ª7º BBM | 2º Sgt BM | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxx Suplente | (00) 0000-0000 | |
4º/3ª7º BBM | Sd BM | Xxxx Xxxxx Xxxxx Abrantes | Fiscal do Contrato | (00) 0000-0000 | |
4º/3ª7º BBM | Sd BM | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Fiscal Suplente | (00) 0000-0000 |
II – Os suplentes atuarão apenas quando o titular estiver impossibilitado devido aos afastamentos legais e possuirão as mesmas competências que estes.
III – As funções de Gestor e Fiscal poderão ser delegadas, devendo ser formalizadas para o Centro de Contratos e Convênios, através do e-mail xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, informando os dados abaixo:
a) Funções a serem alteradas: gestores/fiscais, titulares/suplentes;
b) A partir de quais datas ocorreram/ocorrerão as alterações;
c) Militares que assumiram/assumirão as respectivas funções.
IV – As competências dos Gestores e Fiscais estão descritas no Termo de Responsabilidade constante no processo, além das atribuições abaixo:
a) no recebimento do imóvel: receber e verificar se o imóvel está conforme descrito no Laudo de Vistoria entregue pelo LOCADOR, além de se inteirar sobre todas cláusulas e detalhes do presente contrato de locação de imóvel. O Fiscal deverá solicitar ao LOCADOR vias assinadas do Laudo de Vistoria e Termo de Recebimento do Imóvel;
b) durante a utilização do imóvel: acompanhar o andamento do presente contrato, ter ciência e tomar as devidas providências que vierem a ser necessárias e solicitadas pelo Centro de Contratos e Convênios/DLF/CBMSC;
c) na devolução do imóvel: tomar as devidas providências para que o imóvel seja entregue ao LOCADOR nas condições em que o recebeu, conforme o LAUDO DE VISTORIA (assinado no recebimento do imóvel), excetuando-se as deteriorações decorrentes do seu uso normal. O Fiscal deverá solicitar ao LOCADOR via assinada do Termo de Entrega do Imóvel e do Distrato ao Contrato de Locação de Imóvel, enviados pelo Centro de Contratos e Convênios ao LOCADOR quando ocorrer o término da locação.
V – Toda documentação, solicitada e entregue pelo LOCADOR, deverá ser enviada via Nota Eletrônica (xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx) ao Centro de Contratos e Convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Para dirimir toda e qualquer questão, com origem neste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, com renúncia de qualquer outro. E, por estarem assim de comum acordo justos e contratados, depois de lido e o achado conforme, as partes nomeadas assinam o presente Contrato, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
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OBSERVAÇÕES
LOCAL E DATA
Florianópolis.
A data do contrato corresponderá a data da última assinatura digital deste documento.
ASSINATURAS
LOCADOR VALLE & SILVA LTDA CNPJ nº 03.958.216/0001-52 | ASSINATURA Assinado digitalmente |
LOCATÁRIO Coronel BM Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00 | ASSINATURA Assinado digitalmente |
1ª TESTEMUNHA 1º Ten BM Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00 | ASSINATURA Assinado digitalmente |
1ª TESTEMUNHA Sd BM Xxxxxxx Xxxxxxx Pfleger CPF nº 000.000.000-00 | ASSINATURA Assinado digitalmente |
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