ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Superintendência Central de Compras Governamentais
Versão v.20.09.2020.
Nota Explicativa: Termo de Referência é o documento da fase interna do pregão em que o
demandante descreve com detalhes o objeto que pretende contratar, com elementos necessários e suficientes da justificativa para a sua contratação, à verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária, ao julgamento e classificação das propostas, à definição: do prazo de execução do contrato, da estratégia de suprimento, dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço; conforme parâmetros do Decreto Estadual nº 48.012, de 2020.
A Central de Compras informa que o presente termo é um modelo e o órgão poderá fazer
qualquer adequação de acordo com o objeto a ser licitado, lembrando que os dados aqui apresentados são os requisitos mínimos sugeridos para viabilizar um processo de compra, aqui apresentados de maneira padronizada para facilitar e agilizar o trabalho das equipes de compras do Estado.
É necessário o preenchimento de todos os campos, além de assinatura com o nome e MASP
do responsável pela elaboração e/ou aprovação, em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG).
A utilização deste Modelo de Termo de Referência é indicada para bens enquadrados como
comuns, cuja aquisição se dará por meio de Pregão Eletrônico sob o Sistema de Registro de Preços, em consonância ao disposto no art. 4º, do Decreto 46.311 de 16 de setembro de 2013:
Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o SRP quando:
I – pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes,
com maior celeridade e transparência;
I – for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais
de um órgão ou entidade ou a programas de Governo; e
II – pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
§ 1º Poderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da Administração,
observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do
valorou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.
Notas Explicativas como esta, exibidas em todo o corpo do documento, buscam elucidar
conceitos e indicar caminhos e deverão ser excluídas antes de finalizar o documento.
Na elaboração do edital e seus anexos, ressaltamos pela desnecessidade da repetição de
condições ou critérios já tratados no edital ou em outros anexos. - Excluir nota explicativa da versão final.
ANEXO XX - TERMO DE REFERÊNCIA
DATA | ÓRGÃO SOLICITANTE | NÚMERO DA UNIDADE DE COMPRA |
xx/xx/2020 |
RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO | SUPERINTENDÊNCIA OU DIRETORIA |
Nome: E-mail: Ramal para contato: |
Nota Explicativa: O responsável pela elaboração do Termo de Referência deverá juntar aos autos declaração firmada nos seguintes termos:
"Declaro, sob pena de infração funcional, que a minuta utilizada para a elaboração deste instrumento convocatório encontra-se conforme com a que foi padronizada e divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) do Estado de Minas Gerais. Declaro, ainda, que não foram alteradas quaisquer das cláusulas da minuta- padrão, tendo havido apenas o preenchimento dos campos em branco constantes das Partes Específicas Termo de Referência, o que foi feito na forma das Notas Explicativas contidas no próprio documento". As únicas cláusulas que sofreram alteração foram as [inserir as cláusulas alteradas], as que foram suprimidas foram [inserir as cláusulas eventualmente suprimidas] e as que foram acrescentadas foram as [inserir as cláusulas eventualmente acrescentadas]. - Excluir nota explicativa da versão final.
1. OBJETO:
O presente termo de referência tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de
, sob demanda, futura e eventual, conforme especificações, exigências e quantidades estabelecidas neste documento.
LOTE | ITEM | CÓDIGO DO ITEM NO SIAD | QUANTIDADE | UNIDADE DE AQUISIÇÃO | DESCRIÇÃO DO ITEM NO CATMAS |
1.1. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
Detalhar cada item elencado no quadro do item 1 - Objeto.
1.2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO OBJETO:
[Inserir as informações complementares, de modo a evidenciar os elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado. Deverão conter as condições essenciais para o fornecimento demandado.]
2. DOS LOTES:
2.1. DO AGRUPAMENTO DE ITENS EM LOTES:
[Inserir justificativa do agrupamento de itens distintos em um mesmo lote ou excluir todo o subitem, caso não se aplique.]
Nota Explicativa – Cláusula 2.1: De acordo com o entendimento do TCE/MG (Denúncia 980437), os itens reunidos em um lote, devem guardar alguma relação entre si.
O § 1.º do artigo 23, da Lei 8.666/93, determina que as compras, obras e serviços deverão ser divididos em parcelas visando ampliar a competitividade, sem perda da economia de escala, vejamos:
Art. 23 §1º (...)As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
Cabe exclusivamente à área técnica a decisão de divisão de itens ou lotes, devendo-se ter especial atenção quanto à justificativa para a aglutinação em lote único. Registra-se, assim a jurisprudência majoritária do TCU, consubstanciada na Súmula n.º 247:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
TCU, Acórdão1650/2020 Plenário: “Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item”. - Excluir nota explicativa da versão final.
2.2. LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
[Detalhar os lotes exclusivos ou reservados à participação de ME/EPP e identificar o fundamento legal pertinente (art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 c/c art. 8º do Decreto Estadual nº 47.437/2018 OU art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 c/c art. 11 do Decreto Estadual nº47.437/2018) OU justificar a não aplicação da regra, de acordo com as hipóteses previstas no art. 49, II e III da Lei Complementar nº 123/2006 c/c o art. 14 Decreto Estadual nº 47.437/2018]
Nota Explicativa – Cláusula 2.2: A participação poderá ser (I) exclusiva a ME e EPP; (II) aberta a todos os licitantes; (III) ou com alguns dos lotes reservados às ME e EPP.
I. Exclusiva a ME e EPP: nos casos em que o valor total estimado do item de contratação for menor ou igual a R$80.000,00, conforme dispõe o Decreto 47.437/2018.
II. Aberta a todos os licitantes: nos casos em que o valor total estimado do lote for maior do que R$80.000,00, ou nas exceções à regra.
III. Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, e caso o valor total estimado da licitação seja maior do que R$80.000,00, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, conforme estabelecido no art.48, III, da LC nº 123/2006. Nesse caso, poderá ser reservado lote para a participação exclusiva de ME e EPP. Esse lote poderá ser composto conforme regras
definidas no art. 11, §2º do Decreto nº 47.437/2018. A reserva cota de até 25% deve ocorrer quando não houver item de contratação com valor menor do que R$ 80.000,00 (e a base de cálculo para a reserva de cota é o valor total do certame (art. 11, § 1º do Decreto 47.437/2018). Segundo o TCE/MG, Denúncia 951.873, “Quando se trata de licitação para aquisição de bens de natureza divisível e o valor total superar o limite disposto no art. 48, I, da LC n. 123/06 (...), deverá ser reservada cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP”.
A não aplicação dos benefícios para ME e EPP poderá ser justificadamente excepcionada | |
nas hipóteses do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.437/2018, a saber: I – não houver um | |
mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de | |
pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências | |
estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para | |
as microempresas e empresas de pequeno porte que não for vantajoso para a administração | |
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, | |
justificadamente; III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da | |
Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput | |
do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e | |
empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput: IV – o | |
tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo | |
menos um dos objetivos previstos no art. 1º. § 1º – Para efeito do disposto no inciso II do | |
caput, considera-se não vantajoso para a administração, entre outros casos: I – quando a | |
natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios; II – quando | |
a realização de procedimento licitatório anterior, com a previsão da aplicação destes | |
benefícios: a) resultou em preço superior ao valor estabelecido como referência; b) resultou | |
em licitação deserta ou sem licitante vencedor. |
O art. 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 47.437, de 2018, dispõe que “A autoridade competente deverá motivar, nos autos do processo, a não aplicação dos benefícios dispostos nos arts. 8º e 11- Excluir nota explicativa da versão final.
3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
[Inserir texto com a justificativa.]
Nota Explicativa – Cláusula 3: Exponha as razões pelas quais a aquisição/contratação irá suprir a necessidade da administração.
O demandante deverá apresentar justificativa, a fim de demonstrar como se apurou o quantitativo solicitado (art. 15, §7º, inc. II da Lei 8666/93). No caso de compra de bens, a Administração deverá observar o disposto no Art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc.)
Caso a necessidade seja advinda de uma obrigação estabelecida em convênio, informar o número do convênio e, se possível, o plano de trabalho para tal contratação, bem como encaminhar a documentação do convênio no processo.
Ressalte-se que o órgão gestor deverá responsabilizar-se pela efetiva juntada da justificativa dos demais participantes (art. 15, §7º, inc. II da Lei 8666/93) no SEI - Sistema Eletrônico de Informações e no SIRP – Sistema de Registro de Preços do Portal de Compras, verificando ainda, sem adentrar no mérito do órgão participante, se estão justificadas as quantidades a serem adquiridas com o mínimo de razoabilidade, em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a distribuição da estimativa ser obtida a partir de fatos concretos, por exemplo observado o histórico de consumo dos anos anteriores.- Excluir nota explicativa da versão final.
4. JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE
[Inserir texto com a justificativa da modalidade de licitação, deixando claro se tratar de bem comum]
Nota Explicativa – Cláusula 4: Enunciado 26: A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum baseada em critérios eminentemente mercadológicos, de modo que a complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impede a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação. (I Jornada de Direito Administrativo do CJF/STJ) - Excluir nota explicativa da versão final.
5. DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS:
Nota Explicativa – Cláusula 5: Informar se será permitida ou vedada a participação de consórcios e fundamentar a opção escolhida. Segue sugestão de redação para vedação da participação de consórcios, situação mais comum: - Excluir nota explicativa da versão final.
Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.
Nota Explicativa – Cláusula 5: A participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório deve ser permitida em situações especiais, quando as empresas existentes no mercado não tiverem condições de participar sozinhas da licitação, em razão da complexidade ou vulto do objeto.
Caso seja permitida a participação de consórcios, segue sugestão de redação (que somente deve ser replicada caso se amolde ao caso concreto):
A participação de empresas reunidas em consórcio no presente procedimento licitatório será permitida em função de tratar de um objeto especial, tendo em vista a possibilidade de as empresas existentes no mercado não terem condições de participar sozinhas da licitação, em razão da complexidade ou vulto do objeto.
A redação deve ser adaptada para “vulto” ou “complexidade” ou “vulto e complexidade”.
Nos termos do caput do art. 33 da Lei n. 8666/1993, e Denúncia TCE nº 876376, publicada em 26 de outubro de 2016, a vedação ou permissão de participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório constitui ato discricionário do administrador público, que, no entanto, não pode se eximir de apresentar as razões da sua decisão na fase interna da licitação. - Excluir nota explicativa da versão final.
Segue-se a linha do TCE/MG, na denúncia nº 885942, de 2017, “2. A participação de empresas em consórcio é uma faculdade. Ressalto que a possibilidade de participação de empresas em consórcio é importante nas licitações de grande vulto, pois aumenta a competitividade”. No mesmo sentido, na denúncia nº 911900, de 2017, restringindo para as licitações de maior vulto e de maior complexidade.
Conforme acórdão nº 3010, de 2015, do TCU, ‘a participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento de competitividade’. - Excluir nota explicativa da versão final.
6. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
[Apresentar quais são os parâmetros de comprovação de aptidão/qualificação exigidos e fundamentar a escolha, explicitando a metodologia utilizada para a definição desses parâmetros. No caso de exigência de atestado de desempenho anterior para comprovar capacidade técnica, é necessário definir o quantitativo mínimo (%) conforme modelo de redação a seguir: ]
Para os Lotes [Inserir o numero dos lotes ou substituir por: "Para todos os lotes"]: Atestado(s)
comprobatório(s) da capacidade técnica da Licitante para fornecimento dos itens ofertados, atendendo ao quantitativo mínimo de [inserir percentual]% ([inserir percentual por extenso] por cento) das quantidades apresentadas neste Anexo I;
Para os Lotes [Inserir o numero dos lotes]: Atestado(s) comprobatório(s) da capacidade técnica da Licitante para fornecimento dos itens ofertados, atendendo ao quantitativo mínimo de [inserir percentual]% ([inserir percentual por extenso] por cento) das quantidades apresentadas neste Anexo I;
Para atendimento do quantitativo indicado acima, é admitido o somatório de atestados, desde que compatíveis com as características do objeto da licitação.
Nota Explicativa – Cláusula 6: Conforme disposto na DENÚNCIA nº 1024537 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a jurisprudência do TCU consolidou o entendimento de que é irregular a fixação, nos atestados de capacidade técnica, de quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens ou serviços que a administração pública pretende contratar. Acrescentou ainda, que a permissão de somatório de quantitativo de atestados constitui medida que resguarda a competitividade do certame. Portanto, caso sejam exigidos atestados de capacidade técnica de quantitativo mínimo superior a 50%, deve haver robusta justificativa. - Excluir nota explicativa da versão final.
7. CRITÉRIOS DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA:
[Inserir os critérios de aceitabilidade da proposta]
Nota Explicativa – Cláusula 7: Inserir a motivação, fundamentação normativa e detalhamento acerca dos critérios de aceitabilidade da proposta exigidos no Edital.
Descrever aspectos que eventualmente tenham que ser analisados além daqueles descritos na fase da habilitação e também os que devam ser comprovados no momento da contratação.
Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2016), “Deve-se ter em vista que os requisitos de habilitação se referem à demonstração da idoneidade do sujeito para executar o objeto do contrato. Isso não se confunde com o conteúdo da proposta propriamente dita. A experiência anterior na execução de objeto similar ao licitado é um requisito de habilitação. Mas o modo de executar o contrato não o é, eis que consiste num aspecto da proposta”.
TCU: “8. Relativamente à exigência de qualificação ambiental na fase de habilitação, entendeu a unidade técnica ser procedente a reclamação da … uma vez que a licença de operação precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame e anteriormente à celebração do contrato, em consonância com as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 125/2011-TCU-Plenário e 5.611/2009-TCU-2.ª Câmara). Para Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2016), “Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de entregar a referida licença no momento oportuno”.
A critério da Administração poderão ser solicitados prospectos, catálogos, folders, fichas técnicas ou outros documentos para comprovação de que os materiais ofertados atendem às especificações técnicas solicitadas no edital. - Excluir nota explicativa da versão final.
8. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS
8.1. Da amostra:
Nota Explicativa – Cláusula 8.1: Se não houver necessidade de amostra manter a redação padrão da cláusula 8.1.1. Se houver a previsão de apresentação de amostras, este item deve ser mantido conforme segunda opção de redação.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que, nas licitações, inclusive em pregão, a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de
classificação das propostas, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório.
“[[Representação. Licitação. A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal. Conhecimento. Procedência parcial. Determinação.]] [RELATÓRIO]
35. Nesse sentido, destaca-se a aplicabilidade dos entendimentos da Nota Técnica 04/2009 - Sefti/TCU [...], que discute a possibilidade de avaliação de amostras em pregões de TI, à contratação em tela, porquanto a realização de prova de conceito se assemelha à avaliação de amostras. Nesta nota técnica, concluiu-se que: Nos certames realizados por Xxxxxx, em que a avaliação de amostras fizer-se necessária, esta deve ser exigida somente na fase de classificação e apenas do licitante provisoriamente em primeiro lugar, após a etapa de lances (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I e arts. 27 a 31; Decisão nº 1.237/2002 - TCU - Plenário, subitem 8.3.2; Acórdãos TCU nos 808/2003, subitem 9.2.5 e 526/2005, subitem 9.3, ambos do Plenário).
[VOTO]
6. Três possíveis ilegalidades foram suscitadas: [...]; necessária apresentação de prova de conceito pelo licitante; [...]. [...]
8. A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados pelas licitantes, pode ser exigida do vencedor do certame, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte, no Acórdão 1113/2009 - TCU - Plenário, e sustentado na nota técnica 4/2009-Sefti/TCU.
[ACÓRDÃO]
9.1. conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la procedente; [...] 9.3. determinar à [omissis], que, em futuras licitações:
9.3.1. abstenha-se de estabelecer prova de conceito como requisito para habilitação técnica dos licitantes, ante o disposto no art. 30, caput e §5º, da Lei 8.666/1993;” (Xxxxxxx nº 2763/2013 – Plenário TCU; Sessão: 09/10/13; Relator: Xxxxxxxx XXXXX XX XXXXXXXX)
Deve-se atentar, entretanto, para se exigir amostra, demonstração de solução ou prova de conceito somente quando essencial para aferição do produto ou serviço em relação às especificações exigidas. Recomenda-se analisar, em primeiro lugar, se a amostra pode ser substituída por catálogo ou folder, a fim de ampliar o universo de participantes. - Excluir nota explicativa da versão final.
8.1.1. Não haverá exigência de apresentação de amostras. OU
8.1.2. Será exigido o envio de amostras/protótipos para os lotes: [INFORMAR OS LOTES QUE TERÃO NECESSIDADE DE ENVIO DE AMOSTRA.]
8.1.3. O licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar (menor preço) deverá apresentar amostra do produto ofertado em até [inserir prazo] ([inserir prazo por extenso]) dias úteis, contados a partir da solicitação do pregoeiro.
Nota Explicativa – Cláusula 8.1.2: Acórdão 1237/2002 - Plenário - TCU, que bem ilustra esse posicionamento do Tribunal:
“A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto, seria excessivo, a todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes.
Acórdão 2.739/2009 - Plenário TCU
No pregão eletrônico, quando for necessária a apresentação de amostras no âmbito de
licitações promovidas por entidade, deve ser restringida tal exigência aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/93 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005".- Excluir nota explicativa da versão final.
Nota Explicativa – Cláusula 8.1.2: Quando do estabelecimento de prazo para a apresentação da amostra, tomar as devidas cautelas para não estabelecer prazos exíguos, que possam prejudicar a apresentação por parte, principalmente, de empresas de outros Estados, restringindo a competitividade. - Excluir nota explicativa da versão final.
8.1.4. As amostras/protótipos deverão ser entregues no(a) [INSERIR ENDEREÇO], durante o horário comercial, sob pena de desclassificação.
8.1.5. A data e local onde serão realizados os procedimentos de avaliação técnica das amostras serão informados no chat da seção de licitação, durante a realização do pregão eletrônico, de forma a permitir o acompanhamento das avaliações por todos os participantes do certame.
8.1.6. Deverão ser entregues devidamente identificadas com o do nome da empresa, número do processo na embalagem original de comercialização e rótulo de acordo com a legislação vigente (número do lote, data de fabricação, prazo de validade, razão social e endereço do fabricante e importador e nome do responsável técnico), com instruções de uso em português, advertências, precauções [INSERIR OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES E NECESSÁRIAS PARA CORRETA AVALIAÇÃO DA AMOSTRA]
8.1.6.1. Quando se tratar de item de valor unitário não significativo ou que a amostra/protótipo seja de um produto descartável ou que fique inutilizável após os testes, a Administração ficará com o item e providenciará o seu descarte 30 dias após a homologação do procedimento licitatório.
8.1.6.1.1. As amostras aprovadas não poderão ser descontadas do total do material adquirido.
8.1.6.2. Itens com valores mais significativos ou que a amostra/protótipo não seja de um produto descartável ou os testes realizados não inutilizem o produto, a amostra poderá ser restituída após o término da licitação mediante solicitação do licitante, ou então deduzida do montante a ser entregue.
8.1.7. Os procedimentos de avaliação técnica das amostras serão realizados pela equipe técnica indicada pelo órgão/entidade responsável pela elaboração do Termo de Referência.
Nota Explicativa – Cláusula 8.1.6: Informar a área (diretoria ou superintendência) e não o nome do responsável técnico. - Excluir nota explicativa da versão final.
8.1.8. Para realização da avaliação técnica, para cada item, os licitantes deverão fornecer [inserir quantidade] ([inserir quantidade por extenso]) unidades de amostra.
8.1.9. As amostras/protótipos apresentados pelos licitantes deverão ser de lote comercial, não sendo aceitos produtos produzidos com o único fim de serem apresentados como amostras.
8.1.10. Será desclassificada a proposta do licitante que tiver amostra rejeitada ou não a entregar no prazo estabelecido.
8.1.11. A entrega das amostras/protótipos é de inteira responsabilidade do licitante, não podendo a Administração Pública responder por quaisquer extravios ou fatos de terceiros.
8.1.12. Será realizada a comparação entre a amostra apresentada pelo
licitante e as especificações técnicas do item ao qual a amostra corresponde, bem como às características gerais e mandatórias do objeto desta licitação.
8.1.13. Serão aprovadas as amostras que atenderem totalmente às especificações técnicas e características gerais e mandatórias do objeto desta licitação.
8.1.14. Caso haja REPROVAÇÃO do produto apresentado como amostra pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar (menor preço), o licitante provisoriamente classificado em segundo lugar será oportunamente convocado para apresentação de amostra do produto ofertado, no prazo de [inserir prazo] ([inserir prazo por extenso]) dias úteis, e assim sucessivamente, até que seja selecionado produto com amostra aprovada.
8.1.15. O direito de interpor recurso e exercitar o contraditório e a ampla defesa frente ao laudo ou parecer que concluir pela desconformidade da amostra ao objeto da licitação será assegurado, devendo ser realizado no momento da fase recursal, conforme cláusula 11 do Edital.
8.1.16. Poderão ser agregados à análise, para efeito de orientação técnica, classificação ou desclassificação, indicadores da experiência anterior no uso do produto pelo ÓRGÃO/ENTIDADE, bem como informações junto a outros órgãos públicos ou privados que já tenham usado o produto, além da análise de prospecto ou catálogo do material.
8.1.17. Os Pareceres da área técnica, contendo o resultado da avaliação técnica das amostras, serão divulgados a todos os licitantes no chat do pregão, bem como no quadro de avisos do Portal de Compras, no prazo de até [inserir prazo] ([inserir prazo por extenso]) dias úteis após o recebimento das amostras.
8.1.18. Serão avaliados os seguintes critérios objetivos das amostras e/ou serão realizados os seguintes testes:
Nota Explicativa – Cláusula 8.1.17: neste quadro deverá ser informado para cada lote, quais serão os testes aplicados e/ou os critérios que serão utilizados para a avaliação das amostras/protótipos. Cabe a área técnica avaliar quais testes/critérios são pertinentes de acordo com o objeto da licitação e citar qual norma referencia a conduta. - Excluir nota explicativa da versão final.
LOTE | CÓDIGO SIAD | CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS/PROTÓTIPOS |
9. DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
9.1. Prazo de Entrega:
9.1.1. Até [inserir prazo] [inserir prazo por extenso] dias úteis contados do dia seguinte ao recebimento da Nota de Empenho, Autorização de Fornecimento ou documento equivalente.
9.1.2. Devidamente justificado e antes de finalizado o prazo de entrega, o fornecedor do produto poderá solicitar prorrogação da entrega, ficando a cargo da
área demandante aceitar a solicitação, desde que não haja prejuízo no abastecimento da rede.
9.2. Do Local e Horário de Entrega:
9.2.1. Os materiais deverão ser entregues no seguinte endereço: <Insira texto aqui>, no horário de <Insira texto aqui>.
Nota Explicativa – Cláusula 9.2: Caso seja necessário o agendamento da entrega, as condições e os contatos devem estar dispostos no item acima. Para o caso de entrega parcelada deve-se descrever o cronograma e a periodicidade prevista.
O endereço completo e o horário para entrega deverão estar discriminados também na Autorização de Fornecimento ou em documento anexo à Nota de Empenho - Excluir nota explicativa da versão final.
9.3. Condições de recebimento:
9.3.1. Os produtos serão recebidos:
9.3.1.1. Provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, oportunidade em que se observarão apenas as informações constantes da fatura e das embalagens, em confronto com a respectiva nota de empenho;
9.3.1.2. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, que deverá acontecer em até [inserir prazo] ([inserir prazo por extenso]) dias úteis, contados a partir do recebimento provisório.
9.3.2. O descarregamento do produto ficará a cargo do fornecedor, devendo ser providenciada a mão-de-obra necessária.
9.3.3. O recebimento/aprovação do(s) produto(s) pelo [inserir nome do Órgão/Entidade] não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do(s) produto(s) ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente, garantindo-se a Administração as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.
9.4. Cronograma físico-financeiro:
9.4.1. Não se aplica.
10. DO PAGAMENTO:
10.1. O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em um dos bancos que o fornecedor indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data final do período de adimplemento a que se referir, com base nos documentos fiscais devidamente conferidos e aprovados pela CONTRATANTE.
Nota Explicativa - Cláusula 10.1: Deverá o Órgão definir e especificar a forma de pagamento nos casos da entrega não ser única e integral. - Excluir nota explicativa da versão final.
11. DO CONTRATO:
Sugere-se as seguintes redações para as aquisições com:
Entrega Imediata:
O instrumento contratual será substituído por autorização de fornecimento emitida pelo Portal de Compras/MG. Então, não se aplica contrato, uma vez que a entrega, para cada autorização de fornecimento emitida, será única e integral, considerada aquela com prazo inferior a 30 dias e
que não gere obrigação futura.
Nota Explicativa – Entrega Imediata: Conforme disposto no art. 62, caput e § 4º, da lei 8.666/93 nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica a minuta contratual é dispensável, podendo ser substituída por outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço - Excluir nota explicativa da versão final.
Entrega Parcelada:
Encerrado o procedimento licitatório, o representante legal do licitante declarado vencedor será convocado para firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, de acordo com os art. 62, da Lei 8.666/93 e art. 4º, XXI, daLei 10.520/2002.
O contrato tem vigência por meses, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA, observado o interregno mínimo de 12 meses, contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, I, da Lei nº 8.666/93, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela contratada.
Nota Explicativa: O contrato será reajustado monetariamente, em regra, com base no IPCA, observando o interregno mínimo de 12 meses, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93. Poderá ser escolhido outro índice caso seja mais condizente com o objeto, que deve ser motivada pelo ordenador de despesas nos autos do processo de compra com a justificativa de representatividade do índice para a oscilação de custos relacionados ao objeto da contratação (art. 4º, parágrafo único) - Excluir nota explicativa da versão final.
12. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA:
[As áreas técnicas, caso considerem necessário, podem optar por inserir suas próprias redações visando melhor adequação ao objeto]
12.1. Atendendo às exigências contidas no inciso I do art. 58 e §§ 1º e 2º, do artigo 67 da Lei nº. 8.666 de 1993, será designado pela autoridade competente, agente para acompanhar e fiscalizar o contrato, como representante da Administração.
12.2. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência à CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
12.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
12.4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.
12.5. Constatada a ocorrência de descumprimento total ou parcial do contrato, que possibilite a aplicação das sanções previstas neste instrumento, deverão ser observadas as disposições do art. 40 (e seguintes) do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012
12.6. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do
Contrato serão encaminhadas à autoridade competente da CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2º do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
12.6.1. Caberá ao gestor os controles administrativos/financeiros necessários ao pleno cumprimento do contrato.
13. DAS GARANTIAS:
13.1. Garantia financeira da execução:
13.1.1. Não será exigida garantia de execução para este objeto.
Nota explicativa – Cláusula 13.1.1: Neste caso, será mantida a primeira opção de redação da Cláusula 18 da minuta de edital. Se for exigida recomenda-se o texto abaixo. – Excluir nota explicativa da versão final.
OU
13.1.2. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a XXX (até 5%) do valor total do contrato.
Nota explicativa – Cláusula 13.1.2: Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato (art. 56, § 3º, Lei 8.666/93). – Excluir nota explicativa da versão final.
13.1.3. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
13.1.3.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de três décimos por cento por dia (0,3%), até o trigésimo dia de atraso, do valor total do contrato.
13.1.3.2. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e I do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
13.1.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
13.1.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
13.1.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
13.1.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
13.1.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
13.2. Garantia do produto/serviço: fabricante, garantia legal ou garantia convencional
13.2.1. Garantia legal estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) de (30 dias - produtos não-duráveis) ;(90 dias - produtos duráveis) a partir da data de recebimento do produto,sem prejuízo de outra garantia complementar
fornecida pelo licitante/fabricante em sua proposta comercial.
14. DA SUBCONTRATAÇÃO:
[Apresentar se permite ou veda a subcontratação. Caso seja permitida, deve-se incluir itens que especifiquem a parcela do objeto a ser subcontratada, expondo seus limites e/ou condições, fundamentando as razões para subcontratar]
Nota Explicativa – Cláusula 14: Não é possível a subcontratação das parcelas tecnicamente mais complexas ou de valor mais significativo do objeto, que motivaram a comprovação de capacidade financeira ou técnica (Acórdão TCU nº 3144/2011, Plenário).
A subcontratação deve ser tratada como exceção. Só é admitida a subcontratação parcial e, ainda assim, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da CONTRATADA, e que haja autorização formal do CONTRATANTE (Acórdão TCU nº 3776/2017). - Excluir nota explicativa da versão final.
15. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PARTES
Nota Explicativa - Cláusula 15: As áreas técnicas, caso considerem necessário, podem optar por inserir suas próprias redações de obrigações visando melhor adequação - Excluir texto da versão final.
15.1. Da Contratada:
15.1.1. Fornecer os produtos nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes neste documento.
15.1.2. Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as ao CONTRATANTE para ateste e pagamento.
15.1.3. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
15.1.4. Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os itens em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
15.1.5. Assegurar ao CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
15.1.6. Assumir inteira responsabilidade pela entrega dos materiais, responsabilizando-se pelo transporte, acondicionamento e descarregamento dos materiais.
15.1.7. Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados nos itens solicitados, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo de referência.
15.1.8. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Termo de Referência.
15.1.9. Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto deste Termo de Referência.
15.1.10. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15.1.11. Manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na
execução do objeto contratado.
15.1.12. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto;
15.2. Da Contratante:
15.2.1. Acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos, atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo fornecimento do objeto deste Termo de Referência.
15.2.2. Rejeitar, no todo ou em parte os itens entregues, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta de preços da CONTRATADA.
15.2.3. Comunicar a CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante o recebimento dos itens solicitados.
15.2.4. Notificar a CONTRATADA no caso de irregularidades encontradas na entrega dos itens solicitados.
15.2.5. Solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
15.2.6. Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
15.2.7. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
15.2.8. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
15.2.9. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
15.2.10. Disponibilizar local adequado para a realização da entrega.
16. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n.º 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012 e no Decreto Estadual nº 48.012, de 22 de julho de 2020, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
16.1.1. advertência por escrito;
16.1.2. multa de até:
16.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
16.1.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia de execução exigida; (retirar caso não haja garantia de execução);
16.1.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas;
16.1.2.4. 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
16.1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
16.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Estadual, nos termos do art. 7º da lei 10.520, de 2002;
16.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
16.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 16.1.1, 16.1.3, 16.1.4, 16.1.5.
16.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
16.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei 8.666, de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
16.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
16.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
16.7. As sanções relacionadas nos itens 16.1.3, 16.1.4 e 16.1.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
16.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
16.8.1. Retardarem a execução do objeto;
16.8.2. Comportar-se de modo inidôneo;
16.8.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
16.8.3. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
16.9. Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
17. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS
Nota Explicativa – Cláusula 17: Caso se adote o orçamento sigiloso, o custo estimado da contratação deverá constar apenas em documento juntado ao processo (Nota Técnica, Planilha Estimativa etc.), indicando a respectiva metodologia de cálculo adotada. Tais informações terão disponibilização restrita apenas aos órgãos de controle externo e interno, até a finalização da fase de lances.
No caso de licitação com critério de julgamento maior desconto, deverá ser utilizada a última sugestão de redação com indicação do valor de referência ou do valor máximo aceitável para
fins de aplicação do desconto, nos termos do art 15, § 3° do Decreto nº 48.012, de 2020. -
Excluir nota explicativa da versão final.
17.1 O custo estimado da contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances (art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527/2014)", tendo em vista o art. 15, § 1º, do Decreto Estadual nº 48.012/2020: § 1º – O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
OU
17.1 O custo estimado da contratação é de R$ [inserir custo estimado].
OU
17.1 O [valor de referência ou valor máximo aceitável] para a contratação, para fins de aplicação do maior desconto, será de [inserir valor].
Responsável NOME COMPLETO MASP/MATRÍCULA
Aprovação
NOME COMPLETO MASP/MATRÍCULA