MINISTÉRIO DA ECONOMIA
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento de Serviços Públicos Digitais
Coordenação-Geral de Plataformas de Serviços Públicos Digitais
Unidade Gestora: SGD/SEDGG/ME
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que entre si
celebram a União, por intermédio do Ministério da Economia, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos objetivando a sinergia de recursos para o oferecimento de serviços digitais ao cidadão.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, representado por sua Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0214-91, com sede na Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx X, Xxxxxxxx, XX 00000-000, doravante denominada SEDGG/ME, consoante Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e competência de delegação, conforme o art. 7º da Portaria GM/ME nº 40, de 30 de janeiro de 2020, neste ato representada por seu Secretário Especial, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 4049229117 – RS e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília/DF, e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.028.316/0001-03, doravante designada CORREIOS, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco A – Ed. Sede dos Correios, neste ato representada por seu Presidente, Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, militar da reserva, portador da Carteira de Identidade nº 011154932-5, expedida pelo Ministério da Defesa/DF, e do CPF nº 000.000.000-00, residente em Brasília/DF, observando, no que couber, o contido na Lei nº 13.303/2016, na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e na Lei 13.853, de 2019, bem como as legislações que regem a matéria e considerando que:
a) é de competência da Secretaria de Governo Digital, por meio de seu Departamento de Serviços Públicos Digitais, ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos; e propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais;
b) é de competência da Secretaria de Governo Digital, por meio de seu Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário; e definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;
c) os CORREIOS possuem capilaridade nacional, proporcionando a existência de unidades mais próximas aos cidadãos para praticar os atos relativos ao acesso a serviços públicos digitais;
c) os CORREIOS são gestor da base de Código de Endereçamento Postal – CEP e explora, por meio de exclusividade, o serviço postal nacional e tem competência para modelagem da
oferta dos serviços por múltiplos canais;
d) a parceria com o ME proporcionará aos CORREIOS mais uma oportunidade de prestação de serviço aos cidadãos, contribuindo para a facilitação do acesso e consumo de serviços públicos.
Resolvem celebrar este ACORDO, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ACORDO
1.1 Este ACORDO tem por objeto viabilizar a execução de ações para melhoria da experiência do cidadão no acesso a serviços públicos digitais.
1.2 O locus de atuação das ações previstas no Plano de Trabalho será de responsabilidade de cada uma das PARTES, e todas as áreas envolvidas nos respectivos órgãos implica na aceitação integral das condições ora pactuadas, por meio do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA do qual o PLANO DE TRABALHO é parte integrante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Caberá às PARTES estimularem e implementarem ações conjuntas somando e convergindo esforços, mobilizando suas unidades, agentes e serviços, assim como outras entidades que necessitam atuar na parceria, visando à consecução do objeto do presente ACORDO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A atuação de outras entidades em parceria com as PARTES, para a consecução dos fins do presente pacto, somente se dará mediante concordância prévia de todas as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
Para a realização das ações objeto deste ACORDO, deverão as PARTES estabelecer Plano de Trabalho, que será parte integrante deste ACORDO, contendo no mínimo: objetivos, justificativa, período e etapas de execução, metas a serem atingidas e cronograma.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEDGG/ME
Incumbe a SEDGG/ME:
a. Indicar os interlocutores para a realização das ações objeto deste ACORDO;
b. Indicar, em concordância com os CORREIOS, um órgão e serviço piloto para serem prestados nas unidades de atendimento físico da Empresa, durante a execução da Prova de Conceito.
c. Capacitar e treinar os empregados da equipe de trabalho dos CORREIOS (multiplicadores) para as atividades relacionadas à Prova de Conceito de Abertura de Contas Digitais e de
Prestação de Serviço Público cadastrado no Portal xxx.xx;
d. Prover recursos tecnológicos que sustentem a integração de sistemas com os CORREIOS para a execução deste ACORDO;
e. Disponibilizar aos CORREIOS acesso, por meio de sistema de integração automática, visando o ingresso necessário ao Portal xxx.xx;
f. Definir, em articulação com os CORREIOS, processo-padrão de atendimento e métricas de conformidade/não conformidade;
g. Definir, em articulação com os CORREIOS, modelo e sistemática de Avaliação do atendimento pelo cidadão;
h. Registrar, de forma amostral, as principais dificuldades apresentadas pelos cidadãos durante o atendimento (pesquisa qualitativa) para subsidiar melhorias dos sistemas e do processo;
i. Definir e implantar, em articulação com os CORREIOS, estratégia de comunicação para que o cidadão saiba com clareza o que será oferecido em cada unidade; e
j. Disponibilizar equipe para analisar os resultados do objeto deste ACORDO, bem como para elaborar, em conjunto com os CORREIOS, proposta de ajuste no processo para prestação de possíveis serviços que venham a ser criados em decorrência deste ACORDO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput não implica em autorização para dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, aplicando-se, na hipótese de se tornar necessária licitação e salvo se houver acordo diverso entre os partícipes, o disposto na Cláusula Nona, inciso III, deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
Incumbe aos CORREIOS:
a. Indicar os interlocutores para a realização das ações objeto deste ACORDO;
b. Prover os equipamentos e softwares necessários para a execução do objeto deste ACORDO, tais como: computadores, monitores de tela, impressoras, leitores biométricos, estabilizadores de tensão, sistemas operacionais e plataformas amigáveis bem como suas licenças de uso, etc.;
c. Designar empregados da equipe de trabalho dos CORREIOS para realizar treinamento necessário para realização das atividades relacionadas à Prova de Conceito de Abertura de Contas Digitais e de Prestação de Serviço Público cadastrado no Portal xxx.xx, mediante
supervisão de pessoal do ME designado para este fim, visando atuação como multiplicador do treinamento nos CORREIOS;
d. Alocar empregados da equipe de trabalho dos CORREIOS e recursos tecnológicos para execução do objeto deste ACORDO;
e. Disponibilizar a infraestrutura necessária à execução do objeto deste ACORDO, inclusive as redes de dados e elétrica, de acordo com as especificações de cada local;
f. Disponibilizar equipe para analisar os resultados do objeto deste ACORDO, bem como para elaborar, em conjunto com o ME, proposta de ajuste no processo para prestação de possíveis
serviços que venham a ser criados em decorrência deste ACORDO.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se ao caput o disposto no Parágrafo Único da Cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DO VÍNCULO DE PESSOAL
Não se estabelecerá, por conta do presente ACORDO, nenhum vínculo de natureza jurídica, trabalhista, funcional, securitária ou de qualquer outra espécie entre as partes ou com seus funcionários.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO
As partes se obrigam a manter sigilo dos projetos executados em parceria, utilizando os dados passíveis de acesso somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros das informações trocadas entre si ou geradas no âmbito deste ACORDO.
As partes, ainda, acordam que:
I – O ME não disponibilizará informações protegidas pelo sigilo previsto no art. 20 do Código de Processo Penal e de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), bem como prescrevem que não constitui inadimplemento de quaisquer cláusulas deste ACORDO a negativa em fornecer dados, de qualquer natureza, que possam colocar em risco a Segurança Pública, exceto nas hipóteses previstas na legislação pertinente;
II – os CORREIOS não disponibilizarão informações protegidas por sigilo da correspondência, exceto nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os responsáveis, formalmente identificados pela divulgação de informações indevidas, responderão pelos danos que porventura causarem, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este ACORDO poderá ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto e ao disposto na CLÁUSULA SÉTIMA, a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO
Este ACORDO poderá ser:
I – Resilido:
a) unilateralmente, por conveniência de qualquer PARTE, mediante notificação por escrito de qualquer PARTE, com antecedência de 30 (trinta) dias, reputando-se extinto o Instrumento com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação;
b) bilateralmente, por comum acordo entre as PARTES.
II – Denunciado: a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação, no caso de inadimplência ao disposto em qualquer de suas cláusulas;
III – Rescindido: pela superveniência de ato ou lei que torne inviável sua execução, o que ensejará sua imediata rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DECISÕES NULAS DE PLENO DIREITO
Será nula de pleno direito toda e qualquer medida ou decisão, no que concerne ao presente ACORDO, que vá de encontro ao disposto nos estatutos, regimentos e demais atos normativos das PARTES.
PARÁGRAFO ÚNICO - A PARTE que deu causa à nulidade responderá pelos efeitos e danos por ela gerados contra a outra PARTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
O presente ACORDO será publicado, na forma de Extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ficando a publicação a cargo da SEDGG/ME.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO
Quaisquer solicitações de divulgação na mídia deverão ser dirigidas reciprocamente entre as PARTES, obtendo-se prévia aprovação conjunta quanto ao conteúdo a ser veiculado e à correta utilização das marcas e identificações institucionais dos partícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá ao ME realizar a divulgação junto aos interessados no serviço de Abertura de Conta Digital, para que se alcance os objetivos da Prova de Conceito do referido serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As partes deste ACORDO arcarão com suas próprias despesas para o fiel cumprimento deste, não havendo transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este ACORDO terá a vigência de 4 (quatro) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante concordância de ambas as partes. Após o período
de sua vigência, serão avaliados os resultados do mesmo e definidos, em conjunto entre os partícipes, o modelo e os próximos passos para a operacionalização dos objetivos testados.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente ACORDO serão supridos de comum acordo entre as PARTES, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante deste instrumento, na forma do disposto na CLÁUSULA OITAVA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas porventura oriundas deste ACORDO que não sejam solucionadas consensualmente.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente ACORDO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-signatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Ministério da Economia
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário de Governo Digital
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Ministério da Economia
XXXX XX XXXXXXXXXX
Diretor de Negócios
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Secretário(a), em 26/03/2020, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Secretário(a) Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, em 26/03/2020, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 03/04/2020, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 07/04/2020, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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