CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
UNIDADE DE SANEAMENTO: (COD e Nome Unidade) CÓDIGO DO IMÓVEL: (Cód.
Num)
Este instrumento contratual, cujo teor foi publicado no DOE/RS em 21 de outubro de 2014,está vinculado às disposições contidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto – RSAE, aprovado pela Resolução nº 103/2014, alterada parcialmente pela Resolução Homologatória 105/2014, da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e publicado do DOE em 22 de outubro de 2014, amparados na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n° 5.167, de 21 de dezembro de 1965, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 17.788, de 4 de fevereiro de 1966, Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Lei Estadual 10.931, de 7 de janeiro de 1997 e demais legislações aplicáveis, que é aceito de forma integral pelo usuário responsável pelo imóvel, a seguir identificado:
1 - PARTES:
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, Sociedade de Economia
Mista, com sede e foro em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000, 00.x xxxxx, com inscrição no CNPJ sob n.º 92.802.784/0001-90, aqui designada CORSAN e de outro lado. ,
CPF/CNPJ................................, Identidade: ......................., Endereço:
............................................., Cidade: ..................................., Estado:..........................., doravante
designado usuário.
2 – DO OBJETO:
Tem o presente CONTRATO DE ADESÃO, a finalidade de regular a prestação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA,
AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
3 – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1 – Principais obrigações da CORSAN no atendimento dos serviços: a) Prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando disponível, de acordo com os padrões de qualidade, de continuidade e de pressão na rede, de acordo com a legislação em vigor e com as regras constantes no contrato de prestação de serviços assinado com o município; b) Apresentar na fatura informações relativas à qualidade da água distribuída; c) Respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias para o vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, ressalvados os casos de diferenças a cobrar ou a devolver decorrentes de irregularidade na medição; d) Atender as solicitações do usuário nos prazos previstos no RSAE da CORSAN; e) Prestar informações num prazo de até 30 (trinta) dias, para os casos previstos no RSAE; f) Comunicar por escrito a substituição dos equipamentos de medição, indicando a leitura do medidor retirado e do instalado, conforme RSAE; g) Realizar, a pedido do usuário, aferição do hidrômetro, podendo cobrar os custos decorrentes quando a variação não exceder os limites definidos nas portarias do INMETRO; h) Limitar a no máximo três
faturas consecutivas emitidas pela média de consumo faturado do imóvel, consoante ao RSAE, em casos de impedimento de acesso à leitura do hidrômetro; i) Informar ao usuário da possibilidade de apresentar recursos à CORSAN e pedido de reexame à AGERGS, bem como seus respectivos prazos, quando couber; j) Ressarcir os danos causados em função de defeitos na prestação dos serviços; k) Disponibilizar pelo menos 06 datas diferentes de vencimentos alternativos da fatura distribuídos uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, podendo a opção ser efetuada em no máximo duas vezes no período de 12 (doze) meses; l) Informar com antecedência de até 05 dias em mídia local sobre interrupções programadas de abastecimento de água;m) Emitir notificação de débito pagável para os usuários em atraso há mais de 10 dias; n) Restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo máximo de até 24 horas, caso constatado que a suspensão foi indevida, sem ônus para o usuário; o) Restabelecer o serviço, no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da data de regularização da situação que originou a suspensão, bem como da quitação das faturas vencidas; p) Manter no escritório ou local de atendimento no município, onde é prestado o serviço, exemplares da Estrutura Tarifária em vigor, e do RSAE vigente, bem como no sítio da CORSAN na rede mundial de computadores; q) Emitir a declaração anual de quitação de débitos sem ônus ao usuário; r) Observar o processo previsto no artigo 82 e seguintes do RSAE para a cobrança de multas e faturamentos a menor decorrentes de irregularidades, bem como indenizações dos equipamentos da CORSAN; s) Em caso de deficiência do hidrômetro não atribuível ao usuário, este terá direito à revisão de faturamento em seu favor, conforme previsto no artigo 72, § 5º do RSAE; t) Informar o usuário, na fatura do mês de competência, do percentual de reajuste das tarifas e a data de inicio de sua vigência.
3.2 – Principais obrigações do usuário no atendimento dos serviços: a) Providenciar, obrigatoriamente, a ligação de água e/ou esgotamento sanitário nos termos da legislação vigente; b) Manter a adequação técnica e a segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas nos regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário e RSAE da CORSAN; c) Manter sob sua guarda os aparelhos de medição e a unidade padrão de ligação, instalados no imóvel, zelando como fiel depositário pela sua integridade; d) Informar corretamente a atividade exercida no imóvel, bem como toda e qualquer alteração; e) Garantir o livre acesso aos representantes da CORSAN devidamente identificados com crachá funcional, para fins de inspeção, cadastro, leitura e/ou substituições de hidrômetro, devendo ainda prestar todas as informações pertinentes à ligação de água e/ou esgotamento sanitário, quando solicitado pela CORSAN; f) Responsabilizar-se por dano causado decorrente de procedimento irregular ou de deficiência técnica ou de segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, sendo expressamente vedada a revenda de serviços de água, ligação clandestina, religação à revelia e/ou derivação indevida; g) Informar seus dados cadastrais, as alterações e responsabilizar-se pela veracidade dos mesmos; h) Solicitar no prazo de 10 (dez) dias, a alteração cadastral em caso de extinção da posse ou do direito de propriedade e consequente desocupação do imóvel, como no caso resolução do contrato de locação; i) Em caso de alienação de imóvel, o adquirente ou vendedor deverá solicitar à CORSAN, em até 30 (trinta) dias, a alteração cadastral correspondente, apresentando documentação comprobatória; j) Efetuar o pagamento da respectiva fatura até a data do vencimento, sujeitando-se a suspensão do fornecimento do serviço nos casos de falta ou atraso de pagamento, bem como a inscrição em cadastros restritivos de crédito, nos termos do RSAE; k) Efetuar o pedido de ligação, imediatamente após a comunicação da CORSAN de disponibilidade dos serviços de coleta e afastamento do esgoto sanitário, quando o imóvel for abastecido por ligação de água, bem como efetuar o pedido de ligação ao sistema de abastecimento de água, quando o imóvel estiver ligado exclusivamente ao sistema público de esgotamento sanitário;l) Pagar o serviço básico fixado por economia, pela
disponibilidade dos serviços; m) Cumprir fielmente as obrigações e determinações do RSAE da CORSAN; n)Observar no uso dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto aos lançamentos na rede coletora de esgoto, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao meio ambiente; o)Informar à CORSAN sobre a ocorrência de vazamentos externos e outros fatos que possam afetar a prestação dos serviços; p) Providenciar instalação de reservatório domiciliar com objetivo de regular o abastecimento de água, sempre que, por motivo de ordem técnica, for exigida pela CORSAN, devendo o mesmo ser projetado e instalado de acordo com as normas técnicas vigentes e aplicáveis, devendo o usuário providenciar limpeza com intervalo mínimo de um ano, a qual deverá ser realizada de acordo com a técnica prescrita pela Secretaria da Saúde competente.
4 – DOS CUSTOS DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA:
4.1 – Cabe ao requerente usuário arcar com os custos da conexão ao sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, de acordo com a Tabela Tarifária vigente na data da solicitação e as condições de financiamento praticadas pela CORSAN.
4.2 – Nos casos em que os custos de repavimentação da via pública e passeio público forem arcados pela CORSAN o cliente deverá ressarcir a Companhia, conforme previsto na Tabela Tarifária e nas condições de financiamento praticadas vigentes na data da solicitação.
5 – DA VIGÊNCIA:
Este contrato entra em vigor:
5.1 – A partir do recebimento do Contrato de Adesão, no caso de usuário responsável pelo imóvel com ligação de água e/ou esgotamento sanitário, nos termos do art. 66 do RSAE;
5.2 - A partir da data do pedido de prestação de serviços efetivado pelo Usuário;
5.3 – A vigência será por prazo indeterminado;
5.4 – As ligações de água e esgotamento sanitário serão cadastradas em nome do titular da propriedade assim entendido o proprietário ou possuidor de outro titulo real sobre o imóvel.
6 – DA RESCISÃO:
Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições:
6.1 – Por ação do usuário, mediante pedido de desligamento dos serviços, observado o cumprimento da legislação;
6.2 – Por ação da CORSAN, após 90 dias da suspensão do fornecimento, nos casos do artigo 91 do RSAE, e, em se tratando de imóveis com uso sazonal, após 12 meses;
6.3 – A rescisão não está condicionada à quitação dos débitos, mas o usuário inadimplente estará sujeito à cobrança judicial e à inscrição nas instituições de proteção ao crédito.
7 – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
7.1 - Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação dos serviços deverá fazê- las à CORSAN, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar recurso à AGERGS, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da decisão.
8 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
8.1 – Compete privativamente à CORSAN operar e executar reparos e modificações nas canalizações e instalações do serviço público do abastecimento de água e esgotamento sanitário, ressalvado o disposto no artigo 25 do RSAE;
8.2 – Não é permitida qualquer intervenção no ramal predial de água antes do hidrômetro e até a última conexão do quadro, bem como no ramal predial de esgoto, ficando o infrator sujeito à multa prevista na tabela de infrações;
8.3 – A CORSAN poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação ou ao parcelamento de débitos;
8.4 – Havendo condições técnicas de conexão do imóvel à rede coletora de esgoto, a CORSAN efetuará a cobrança da tarifa pela disponibilidade da rede, nos termos do artigo 45 da Lei federal nº 11.445/2007 e conforme regulamentação especifica emitida pela AGERGS.
9 – DO FORO:
Fica eleito como foro para dirimir eventuais questões resultantes deste contrato a comarca do imóvel ou a comarca do domicílio do usuário.
(Cidade), (Data)
CORSAN (Usuário) CPF/CNPJ: