ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 094/2024
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 094/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 094/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Processo SEI CNJ nº
01458/2022; Processo SEI CNMP nº 19.00.4010.0000832/2022-44).
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, doravante denominado CNJ, com sede no XXX Xxx Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0, Xxxxxx X x X, Xxxxxxxx-XX, XXXX x. 07.421.906/0001-29, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, eleito para o biênio 2023/2025, Termo de Posse lavrado em 28 de setembro de 2023 e com fundamento no art. 6º, XXXIV, do Regimento Interno do CNJ, e no art. 6º da IN CNJ n. 75/2019, e o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, doravante denominado CNMP, com sede no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CNPJ nº 11.439.520/0001-11, neste ato representado por seu Presidente, o Procurador-Geral da República, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, nomeado pelo Decreto Presidencial de 15 de dezembro de 2023, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023 e com fundamento no art. 12, inciso XXIV, do Regimento Interno do CNMP, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica , com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, no que couber, e no Decreto nº 11.531/2023, e, ainda, por meio das cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objeto estabelecer a cooperação técnica e operacional entre o CNJ e o CNMP, para providências adequadas e suficientes a viabilizar o amplo acesso dos membros do Ministério Público brasileiro à ferramenta Consulta Criminal Nacional, desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ, conforme especificações do Plano de Trabalho anexo (Anexo I), e mediante adesão dos Ministérios Públicos, conforme Termo de Adesão (Anexo II), e nos termos especificados na Cláusula Terceira.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA SEGUNDA – A concretização das ações ocorrerá conforme o Plano de Trabalho constante no Anexo I deste Acordo.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho poderá ser adequado, por mútuo entendimento entre os acordantes, sempre que identificada a necessidade de
aperfeiçoar a execução das atividades relacionadas ao cumprimento deste Instrumento.
DA ADESÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – Poderão aderir a este Acordo de Cooperação as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro, desde que se comprometam a seguir integralmente os termos do presente Acordo e do respectivo Plano de Trabalho (Anexo I) e Termo de Adesão (Anexo II).
Parágrafo primeiro. A adesão far-se-á mediante a celebração de Termo de Adesão (Anexo II) firmado entre o CNMP e a unidade ou ramo do Ministério Público interessado, instrumento que passará a integrar o presente para todos os efeitos legais.
Parágrafo segundo. Caberá ao CNMP adotar as providências de publicação de Termo de Adesão ao presente Acordo, em extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última assinatura.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA – Constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo ao objetivo deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os respectivos resultados;
c) designar, no prazo de 10 dias úteis, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
f) promover o intercâmbio de informações e de documentos necessários à consecução dos objetivos deste instrumento;
g) manter sigilo das informações sensíveis, dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação
- LAI e da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx), obtidos em razão da execução do acordo, somente os divulgando se houver expressa autorização dos partícipes e previsão na legislação de regência;
h) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual;
i) articular as ações para o fiel cumprimento das finalidades deste instrumento.
Parágrafo Único. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do CNMP:
a) Fazer uso dos dados disponibilizados pelo CNJ, por meio da ferramenta Consulta Criminal Nacional, estritamente vinculado à consecução das atribuições constitucionais do Ministério Público;
b) Informar ao CNJ, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento, os dados e informações funcionais dos Gestores Institucionais indicados por cada Ministério Público aderente (usuários master), responsáveis pela gestão local do cadastro dos usuários da ferramenta;
c) Comunicar, expressamente, ao CNJ quaisquer alterações ou situações de irregularidades que venham a ocorrer, relacionadas à execução do presente instrumento, tomando as medidas administrativas que o caso requerer;
d) Manter o CNJ informado de quaisquer substituições de Gestores Institucionais dos Ministérios Públicos aderentes, responsáveis pela gestão da ferramenta na unidade ministerial;
e) Atuar como centralizador dos pedidos de adesão dos Ministérios Públicos, remetendo-os ao CNJ somente após a formalização dos Termos de Adesão (Anexo II) e indicação, por cada Ministério Público aderente, dos Gestores Institucionais;
f) prestar informações de natureza técnico-operacional que impliquem aperfeiçoamentos ou eventuais alterações na ferramenta.
CLÁUSULA SEXTA - Para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do CNJ:
a) Providenciar os ajustes técnicos necessários à criação de perfil “membro do Ministério Público” na ferramenta Consulta Criminal Nacional, com permissão de amplo acesso à base de dados pesquisável;
b) Cadastrar, uma vez recebidas cópias do Termo de Adesão (Anexo II), os Gestores Institucionais indicados por cada Ministério Público aderente, conferindo-lhes as permissões necessárias à gestão do cadastramento de usuários na ferramenta Consulta Criminal Nacional;
c) Permitir o uso, contínuo e ininterrupto, da ferramenta Consulta Criminal Nacional, com permissão de amplo acesso à base de dados pesquisável, pelos usuários cadastrados pelos Gestores Institucionais indicados por cada Ministério Público;
d) Indicar servidor técnico, com os respectivos dados de contato, responsável por prestar esclarecimentos e pela gerência de problemas de ordem técnica advindos da execução do objeto deste acordo.
DOS RECURSOS
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente acordo tem caráter não oneroso, não importando repasse, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo primeiro. As atividades constantes do presente acordo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe, já previstos em atividades naturais e regulares e que se relacionem estritamente com os objetos e propósitos especificados.
Parágrafo segundo. Eventuais desdobramentos deste acordo, que demandem alocação de recursos financeiros para sua viabilidade, serão objeto de instrumentos específicos futuros.
CLÁUSULA OITAVA – Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
DA VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXXX – Este acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por conveniência dos partícipes, nos termos da lei.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, a fim de aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
III - por consenso dos partícipes, antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
IV - por rescisão.
Parágrafo primeiro. Havendo a extinção do Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Parágrafo segundo. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posterior, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste Acordo, os partícipes designarão, no prazo máximo de 10 dias úteis, os responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização da execução.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, pelo CNJ e pelo CNMP.
Parágrafo único. Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal, e em analogia ao disposto nos arts. 94 e 174 c/c art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Aplicam-se à execução deste Acordo de Cooperação Técnica o disposto na Lei nº 14.133/2021, no que couber, assim como o disposto no Decreto nº 11.531/2023, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Para os fins dispostos na Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet, os partícipes, em comum acordo, comprometem-se a manter política de conformidade junto ao seu quadro de servidores/empregados, notadamente em relação àqueles que terão acesso a dados pessoais gerais e dados pessoais sensíveis de terceiros que são ou que venham a ser custodiados, em razão do desempenho das atribuições a serem executadas por força do presente Acordo de Cooperação Técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo primeiro. Os partícipes se obrigam a manter a confidencialidade sobre os dados e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/11 e da Lei nº 13.709/18 – LGPD), eventualmente compartilhadas na vigência do Acordo de Cooperação, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme normas aplicáveis.
Parágrafo segundo. É vedado o uso das informações obtidas na base de dados a que se tenha acesso em função do presente instrumento para fins distintos ao fiel cumprimento de suas atribuições legais, ressalvados o cumprimento de ordens ou requisições de órgãos de controle, de decisões judiciais ou de outras obrigações legais, bem como as hipóteses de exclusão da aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Parágrafo terceiro. Os dados pessoais obtidos a partir do acordo de cooperação serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no art. 16 da Lei nº 13.709/18 (“Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD”).
Parágrafo quarto. Os Partícipes ficam obrigados a comunicar, em até 2 (dois) dias úteis do conhecimento, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
Parágrafo quinto. Os partícipes, nos termos do inciso III, art. 23, Lei nº 13.709/2018, comprometem-se a informar um ao outro o respectivo Encarregado de Dados (DPO), que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Para dirimir questões oriundas da execução do presente ajuste, não resolvidas pela via administrativa, será competente a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
E, por estarem assim ajustados, assinam os PARTÍCIPES o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília e data registrada em sistema.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ANEXO I PLANO DE TRABALHO
1. DA FINALIDADE
O presente Plano de Trabalho tem por finalidade detalhar a execução do Termo de Cooperação Técnica nº 094/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
2. DA JUSTIFICATIVA
O Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça identificaram a oportunidade de cooperação mútua, por meio do compartilhamento do uso colaborativo da ferramenta Consulta Criminal Nacional, desenvolvida e
disponibilizada pelo CNJ, com o objetivo propiciar o acesso e o manuseio dela pelos membros do Ministério Público, por meio de perfil próprio, possibilitando-lhes ampla pesquisa na base de dados disponível, tendente a subsidiar o exercício das atribuições ministeriais, sobretudo na seara criminal.
A atuação colaborativa dos partícipes permitirá, por parte do CNJ, a otimização das alterações necessárias na ferramenta, a fim de que comporte perfis, com as permissões específicas, aos Gestores Institucionais indicados por cada Ministério Público aderente (usuários master) e aos membros do Ministério Público cadastrados pelos primeiros, e, por parte do CNMP, a desoneração do administrador do sistema da tarefa de cadastramento dos usuários membros do Ministério Público.
Esta iniciativa possibilitará, ainda, que o Ministério Público, tornando-se usuário da ferramenta, entregue contribuições voltadas ao aprimoramento dela, notadamente quanto à automatização de rotinas de trabalho, tanto no âmbito do Poder Judiciário como do Ministério Público.
3. DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
O Termo de Cooperação Técnica nº 094/2024 tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para estabelecer cooperação técnica e operacional adequada e suficiente a viabilizar o amplo acesso dos membros do Ministério Público à ferramenta Consulta Criminal Nacional, desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ.
4. METAS
I – compartilhamento do uso da ferramenta Consulta Criminal Nacional com o Ministério Público;
II – criação de perfil específico para os Gestores Institucionais indicados por cada Ministério Público aderente ao Acordo de Cooperação Técnica (usuários master), conferindo-lhe as permissões necessárias à gestão do cadastramento de usuários na ferramenta Consulta Criminal Nacional;
III – criação de perfil “membro do Ministério Público” na ferramenta Consulta Criminal Nacional, com permissão de amplo acesso à base de dados pesquisável;
IV – desoneração do administrador do sistema junto ao CNJ da tarefa de cadastramento dos usuários membros do Ministério Público.
5. ETAPAS
5.1 Execução
Início: Assinatura deste Acordo de Cooperação Técnica Duração: 60 dias
5.2.1 Criar, na ferramenta Consulta Criminal Nacional, perfis específicos (a) para os Gestores Institucionais indicados por cada Ministério Público aderente ao Acordo de Cooperação Técnica (usuários master), conferindo-lhe as permissões necessárias à gestão do cadastramento de usuários; e (b) para “membro do Ministério Público”, com permissão de amplo acesso à base de dados pesquisável;
5.2.2 Divulgar a todos os ramos e unidades do Ministério Público o Acordo de Cooperação Técnica, firmando com os interessados o Termo de Adesão respectivo (Anexo III);
5.2.3 Colher junto aos Ministérios Públicos aderentes a indicação e os dados dos usuários que deterão as credenciais de usuário master, remetendo-as, em seguida, ao servidor responsável no CNJ;
5.2.4 Cadastrar os Gestores Institucionais indicados por cada Ministério Público aderente ao Acordo de Cooperação Técnica como usuários master da ferramenta, conferindo-lhe as permissões necessárias à gestão do cadastramento de usuários.
5.3 Monitoramento e controle Início: Encerramento da execução
Duração: Até o término de vigência do acordo
5.3.1 Monitorar a adequação das ações em curso ao objeto do acordo;
5.3.2 Monitorar o atingimento dos objetivos do presente acordo.
6. RECURSOS FINANCEIROS
6.1 As despesas decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica nº 094/2024 correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos partícipes, em conformidade com as responsabilidades assumidas neste instrumento e nos eventuais termos aditivos, não havendo qualquer repasse de orçamento ou de remuneração entre os partícipes para a sua execução.
6.2 Os partícipes concordam que eventuais desdobramentos deste termo que demandem alocação de recursos financeiros para sua viabilidade serão objeto de instrumentos futuros.
6.3 As atividades constantes do presente termo serão custeadas com recursos orçamentários próprios de cada partícipe já previstos em suas atividades naturais e regulares e que se relacionam estritamente com os objetos e propósitos deste termo.
7. RESULTADOS ESPERADOS
7.1 Como resultado do Acordo de Cooperação Técnica nº 094/2024, os partícipes esperam proporcionar maior eficiência e agilidade na prestação jurisdicional, proporcionando o aperfeiçoamento mútuo de políticas, ações e procedimentos de atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público brasileiros.
8. VIGÊNCIA
9.1 O presente plano de trabalho terá duração de 5 anos, a contar da data de assinatura do Acordo de Cooperação Técnica nº 094/2024, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por ajuste entre os partícipes.
ANEXO II TERMO DE ADESÃO
Termo de Adesão do Ministério Público [do Estado ou do Ramo do MPU] ao Acordo de Cooperação Técnica nº 094/2024, XX de XXXXXX de 2024, celebrado entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho
Nacional de Justiça.
O [NOME DA UNIDADE/MINISTÉRIO PÚBLICO], doravante denominado [MP ], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], CNPJ nº [00.000.000/0001-
00], representado neste ato por seu [Procurador-Geral], [NOME DA AUTORIDADE], CPF nº [000.000.000-00], no uso das atribuições que lhe confere o [CITAR A REFERÊNCIA NORMATIVA COMPLETA QUE LHE DÁ PODERES PARA REPRESENTAR O
ÓRGÃO], e o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, doravante denominado CNMP, CNPJ nº 11.439.520/0001-11, com sede no Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 2, Lote 3, Edifício Xxxxx Xxxxxxxx, Brasília-DF, neste ato representado por seu Presidente, o Procurador-Geral da República, [NOME], celebram o presente TERMO DE ADESÃO, doravante denominado apenas TERMO, considerando o disposto no Processo Administrativo CNMP nº XXXXXX, bem como com base na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 14.133/2021, de 21 de junho de 1993 e o Decreto nº 11.531/2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo tem por escopo a Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 094/2024, celebrado entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça, em XX de XXXXXX de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº XXX de XX de XXXXXX de 2024, que tem por finalidade estabelecer a cooperação técnica e operacional entre o CNJ, o CNMP e o Ministérios Públicos aderente, para providências adequadas e suficientes a viabilizar o amplo acesso dos membros do Ministério Público à ferramenta Consulta Criminal Nacional, desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Obrigam-se as partes do presente Termo a promover ações de interesse comum que visem ao estrito cumprimento aos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 094/2024, de XX de XXXXXX de 2024, ficando vinculado às cláusulas e condições previstas no referido Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
O presente Termo não gera obrigação pecuniária, sendo celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência a partir da publicação, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
Este Termo poderá ser denunciado ou rescindido por iniciativa de qualquer um dos partícipes, a qualquer tempo, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de trinta dias.
E assim, por estarem de pleno acordo, assinam os respectivos representantes, em duas vias.
Brasília-DF, de de
[NOME]
Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
[NOME]
Procurador-Geral de Justiça
[NOME DA UNIDADE/RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO]
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, PRESIDENTE, em 31/05/2024, às 16:31, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 05/06/2024, às 20:04, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1849364 e o código CRC 1D8A1ACD.
01458/2022 1849364v8