REGULAMENTO DE GESTÃO
REGULAMENTO DE GESTÃO
ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC) FUNDIAL
Fundo de Investimento Imobiliário Fechado
28 de julho de 2023
A autorização do Organismo de Investimento Coletivo pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela Entidade Responsável pela Gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.
Parte I
Regulamento de Gestão do OIC
Capítulo I
Informações Gerais sobre o OIC, a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades
1. O OIC
a) O OIC denomina-se “FUNDIAL – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado” e passa a designar-se, neste Regulamento de Gestão, abreviadamente apenas por OIC.
b) O OIC constituiu-se como Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, de Subscrição Particular e duração determinada.
c) O OIC foi autorizado pela CMVM em 21 de dezembro de 2006.
d) Data da constituição e outras datas e prazos relevantes:
i. Data de constituição: 28 de dezembro de 2006.
ii. Prazo de duração inicial: 10 (dez) anos.
iii. Número de prorrogações subsequentes: 1 (uma).
iv. Prazo da primeira prorrogação: 10 (dez) anos.
v. Data final ou de liquidação (nesta altura prevista): 28 de dezembro de 2026.
e) Data da última atualização deste Regulamento de Gestão: 28 de julho de 2023.
f) Número de participantes do OIC em 31 de dezembro de 2020: 1 (um).
2. A Entidade Responsável Pela Gestão
a) O OIC é gerido pela INTERFUNDOS – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., com sede na Av. Professor Doutor Xxxxxx Xxxxx, Parque das Tecnologias, Edifício 3, em Porto Salvo.
b) A Entidade Responsável pela Gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de 1.500.000 Euros.
c) A Entidade Responsável pela Gestão constituiu-se em 28-09-2006 e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 19-04-2007.
d) A Entidade Responsável pela Gestão tem que, no exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes, desempenhar as funções a seguir elencadas, observando sempre um elevado grau de diligência e de priorização do interesse dos participantes:
i.Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
ii.Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:
Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
Distribuir rendimentos;
Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
Registar e conservar os documentos.
xxx.Xx que respeita aos ativos integrantes da carteira do OII:
Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;
Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
Prestar outros serviços relacionados com a gestão do organismo de investimento alternativo e ativos, incluindo sociedades, em que tenha investido por conta do organismo de investimento alternativo.
e) Desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a Entidade Responsável pela Gestão pode ser substituída mediante autorização prévia da CMVM. Considerando que se trata de um organismo de investimento imobiliário fechado, o requerimento de substituição tanto pode ser da iniciativa da própria Entidade Responsável pela Gestão como da iniciativa dos participantes deliberando nesse sentido, no respeito da lei e do disposto neste Regulamento de Gestão. O processo de substituição decorre de acordo com o previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, nomeadamente:
i.A decisão de autorização é notificada pela CMVM ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz 40 dias após a data de notificação da decisão de deferimento ou em data posterior, se a mesma for indicada pelo requerente.
xx.Xx o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
iii.O prazo referido em (i) suspende-se por efeito da notificação referida em (ii).
xx.Xx ausência de decisão da CMVM até ao termo do prazo estabelecido em i., a autorização considera-se concedida.
v.O pedido de substituição é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. As Entidades Subcontratadas
Não existem entidades subcontratadas.
4. O Depositário
a) O Depositário dos ativos do organismo de investimento coletivo é o Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça D. Xxxx X, nº28, no Porto, e encontra-se registado, na CMVM como intermediário financeiro desde julho 1991.
b) São obrigações e funções do Depositário:
i.Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
ii.Guardar os ativos, com exceção de numerário, do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
O Depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao Depositário;
Para este efeito, o Depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, em nome do organismo de investimento coletivo.
No que respeita aos demais ativos:
Verificar que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada;
Manter um registo atualizado dos mesmos;
iii.Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
iv.Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida é entregue nos prazos conformes à prática de mercado; v.Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação; vi.Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
vii.Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
viii.Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo, designadamente no que se refere:
À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
À política de distribuição dos rendimentos;
Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;
À matéria de conflito de interesses;
ix.Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
x.Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração;
xi.O Depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo.
c) Não existem condições específicas suscetíveis de conduzir à substituição do Depositário, pelo que, neste âmbito, se aplicará, sendo caso disso, o que se encontra previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
5. Entidades Comercializadoras
a) A Entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores é o Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça D. Xxxx X, nº28, no Porto.
b) O OIC é comercializado em todas as sucursais do Banco Comercial Português, S.A.
6. Os Peritos Avaliadores de Imóveis
A seguir, a denominação e o número de registo/inscrição na CMVM dos Peritos Avaliadores:
AZ 76, Consultores de Investimento e Engenharia, Lda. - PAI/2012/0089
CPU – Avaliação Imobiliária e Certificação Energética, Lda – PAI/2013/0121
Custo Marginal, Serviços de Avaliação Imobiliária e Consultoria, Lda – PAI/ 2013/0068
Gesfor - Gestão e Formação, Lda. – PAI/2014/0150
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - XXX/2003/0026
Valtecsa – Sociedade de Avaliação de Bens, Lda – PAI/2006/0003
Xxxx-Xxxx, Avaliações, Lda – PAI/2016/0160
NCG Consultoria e Gestão, Lda. – PAI/2004/0029
Neoconsul - Estudos e Consultoria Imobiliária, S.A. - PAI/2007/0012
Pragmatur – Promoção Imobiliária e Turística, Lda. - PAI/2003/0008
Prime Yield – Consultadoria e Avaliação Imobiliária, Lda. - PAI/2005/0013
PVW TINSA – Avaliações Imobiliárias, Lda. - PAI/2003/0050
REVC – Real Estate Valuers and Consultants, Lda – PAI 2013/0102
Rockvalue Consulting Portugal, Lda – PAI/2011/0023
Soundvalor - Engenharia e Avaliação, Lda. - PAI/2015/0080
Terraval – Avaliação e Consultoria Imobiliária, Lda. - PAI/2005/0003
TKA, Lda – PAI/2006/0005
X Yield Sociedade de Avaliações Imobiliárias, Unipessoal, Lda – PAI/2016/0204
7. O Auditor
BDO & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, 00x, 0000-000 Xxxxxx.
Capítulo II
Política de investimento do património do organismo de investimento coletivo e política de rendimentos
1. Política de Investimento do Organismo de Investimento Coletivo
1.1. Política de Investimentos
a) O OIC tem como objetivo a aplicação das poupanças recebidas dos participantes no investimento efetuado no mercado imobiliário procurando, através da sua política de investimentos, criar condições de rentabilidade, segurança e liquidez, não privilegiando nenhuma área em particular da atividade imobiliária.
b) Sem prejuízo do ponto 1.3 do presente Capítulo o OIC pode investir:
i. No desenvolvimento de projetos de construção destinados a logística, comércio, habitação, e serviços para posterior venda ou arrendamento.
ii. Em imóveis urbanos ou suas frações autónomas, para valorização ou para arrendamento, consoante as condições de mercado.
iii. Em prédios rústicos ou mistos, não desenvolvendo investimento florestal, mas sim destinados a constituir uma clara aposta no desenvolvimento e alargamento de zonas urbanas.
iv. Em participações em Sociedades Imobiliárias.
v. Em unidades de participação de outros Organismos de Investimento Imobiliário.
c) Acessoriamente, o OIC pode investir a sua liquidez em numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de OIC de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da Comunidade Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
d) O OIC poderá contrair dívida como forma de financiamento do seu ativo, sempre que o retorno esperado da(s) operação(ões) se mostre vantajoso para os participantes.
e) Os investimentos realizados neste tipo de ativos ficarão limitados a Portugal, não estando, todavia, condicionados a limites de concentração geográfica.
1.2. Sustentabilidade: fatores Ambientais, Sociais e de Governo
Riscos em matéria de sustentabilidade: Os riscos em matéria de sustentabilidade podem ser definidos como eventos ambientais, sociais e/ou de governação nos investimentos detidos pelo Fundo que possam causar impactos negativos, reais ou potenciais, nos fatores de sustentabilidade, como alterações climáticas e outras questões ambientais, respeito pelos direitos humanos, condições laborais e outras questões sociais, bem como na existência de normas e práticas de governação robustas e transparentes a nível corporativo. A negligência de tais riscos e seus
potenciais impactos negativos pode pôr em risco a rendibilidade do Fundo a longo prazo e consequentemente o valor do investimento.
Avaliação e gestão dos riscos em matéria de sustentabilidade: Considerando a política e a estratégia de investimento do Fundo, o horizonte temporal recomendado do investimento e o universo de ativos elegíveis para investimento pelo Fundo, podem surgir riscos materiais em matéria de sustentabilidade que poderão causar um impacto adverso no desempenho de longo prazo do Fundo. A fim de reduzir e mitigar estes riscos, a Sociedade Gestora, sempre que atendível, tem em consideração os riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento, avaliando e gerindo potenciais impactos adversos nos fatores de sustentabilidade, em conformidade com a Política de Sustentabilidade do Grupo BCP em que se insere, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
Não obstante a avaliação e gestão ativa dos riscos em matéria de sustentabilidade realizadas pela Sociedade Gestora referidas no ponto anterior, o Fundo não tem como objetivo explícito investimentos sustentáveis nem promove ativamente características ambientais ou sociais nos termos dos artigos 9º e 8º respetivamente do Regulamento (UE) 2019/2088 de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros ("Regulamento SFDR") e, por conseguinte, encontra-se inserido no artigo 6º do referido regulamento.
1.3. Parâmetros de Referência (benchmark)
Na Gestão do OIC não é adotado nenhum parâmetro de referência.
1.4. Limites de Investimento e de Endividamento
Limites de investimento:
a) Limites de investimento a observar pelo OIC:
i. Imóveis e ativos equiparáveis (limite mínimo): 66,66% do ativo total do OIC;
ii. Unidades de participação de outros OII (limite máximo): 25,00% do ativo total do OIC;
iii. Participações em sociedades imobiliárias (limite máximo): 25,00% do ativo total do OIC;
iv. Prédios rústicos ou mistos (sem limite): 100% do ativo total.
v. Projetos de construção (sem limite): 100% do ativo total;
vi. Um único imóvel (sem limite): 100% do ativo total;
vii. Contratos de arrendamento com a mesma entidade (sem limite): 100% do ativo total;
b) Limites de investimento a observar pela Entidade Responsável Pela Gestão:
i. Unidades de participação de um OII (limite máximo): 25% com relação ao conjunto de OIC que administre.
Em conformidade com o que se encontra disposto em norma legal e imperativa, os limites relativos ao “valor dos ativos imobiliários”, ao “valor dos imóveis”, ao “valor dos imóveis arrendados ou objeto de outras formas de exploração onerosa” são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do OII (nº5 do art.211º do RGOIC).
Limites de endividamento:
O OIC não está sujeito a qualquer limite de endividamento.
1.5. Características Especiais do OIC
OIC pode investir em prédios rústicos ou mistos.
2. Instrumentos Financeiros, Derivados, Reportes e Empréstimos
a) A Entidade Responsável pela Gestão só pode utilizar instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco cambial e de taxa de juro.
b) Só são admissíveis os instrumentos financeiros derivados transacionados em mercados regulamentados.
c) A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OIC.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado mensalmente e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo, à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos até ao momento da valorização da carteira.
b) O valor das unidades de participação será calculado reportado às dezoito horas do último dia do mês respetivo, pela Entidade Responsável pela Gestão, utilizando para o efeito a última cotação conhecida e divulgada a essa hora.
3.2. Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação
a) Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos peritos avaliadores nas avaliações efetuadas.
b) Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação obrigatória.
c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do OIC na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante da alínea anterior.
d) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do OIC pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do OIC, ser registada ao preço de custo ou de construção.
e) A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos da alínea d) para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.
f) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo são valorizadas ao último valor divulgado ao mercado pela Entidade Responsável pela Gestão, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto em g).
g) Os restantes ativos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no RGOIC.
h) Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas, caso em que se utilizarão os câmbios obtidos ao meio- dia de Lisboa, através da consulta dos sistemas de informação internacionalmente reconhecidos.
4. Comissões e encargos a suportar pelo Organismo de Investimento Coletivo
4.1 Comissão de gestão
a) Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este regulamento, a Entidade Responsável pela Gestão tem direito a cobrar mensal e postecipadamente uma Comissão de Gestão calculada sobre o valor do ativo total do OIC, apurado com referência ao último dia de cada mês a suportar pelo OIC e destinada a cobrir todas as despesas de gestão.
b) O cálculo desta comissão iniciar-se-á e produzirá efeitos a partir do primeiro dia de início de atividade conforme a seguinte tabela de aplicação parcelar (As taxas indicadas correspondem a taxas nominais anuais ou anuidades.
c) Os débitos da comissão de gestão serão efetuados numa base mensal e cobrados até ao décimo dia do mês seguinte relativamente ao período a que dizem respeito – correspondentes a duodécimos daquela base anual - com um valor mínimo de 4.500 €
/mês, aplicando-se ainda taxas marginais para as parcelas referidas):
Taxa anual % | VA |
4.500 € / mês* | ≤ 10,000.000 |
0,3% | 10,000,000 < VA≤ 20,000,000 |
0,25% | 20,000,000 < VA ≤ 30,000,000 |
0,2% | 30,000,000 < VA ≤ 40,000,000 |
0,15% | 40,000,000 < VA ≤ 50,000,000 |
0,10% | VA> 50,000,000 |
*Aplica-se um valor fixo no montante de 4.500€/Mês
4.2 Comissão de depósito
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Regulamento, o Depositário tem direito a cobrar do OIC pelos seus serviços numa base mensal (duodécimos) e postecipadamente, com um mínimo de 500 € por mês, uma comissão de 0,05% ao ano, calculada sobre o valor do ativo do OIC, e apurada com referência ao último dia de cada mês (As taxas indicadas correspondem a taxas nominais anuais ou anuidades). O cálculo desta comissão iniciar-se-á e produzirá efeitos a partir do primeiro dia de início de atividade. A cobrança desta comissão efetua-se até ao vigésimo quinto dia do mês seguinte relativamente ao período a que diz respeito.
4.3 Outros encargos
Para além dos encargos de gestão e de depósito, o OIC suportará ainda todas as despesas decorrentes da compra e venda de valores, bem como as despesas e outros encargos documentados que tenham de ser feitos no cumprimento das obrigações legais. Serão ainda suportados pelo OIC os seguintes encargos:
i. Despesas relativas às compras e vendas de imóveis por conta do OIC, incluindo as comissões de mediação e respetivas avaliações patrimoniais obrigatórias;
ii. Despesas relativas ao arrendamento de imóveis por conta do OIC, incluindo as respetivas comissões de mediação, uma vez concretizado o negócio;
iii. Custos e encargos decorrentes da elaboração de projetos, fiscalização de obras, licenças e outros custos inerentes à construção, promoção e desenvolvimento de projetos de construção e/ou reabilitação de imóveis, que integrem ou venham a integrar o património do OIC;
iv. Encargos de manutenção e conservação ou da realização de benfeitorias em imóveis e equipamentos pertencentes ao OIC;
v. Todos os encargos com atos notariais ou registrais inerentes aos bens que integram o património do OIC;
vi. Custos com publicações obrigatórias;
vii. Custos de auditorias e revisões de contas relativas ao OIC;
viii. Custas judiciais bem como honorários de advogados e solicitadores referentes a ativos do OIC;
ix. Despesas de condomínio, incluindo a vigilância, seguros e outras despesas a que os proprietários dos imóveis estejam obrigados;
x. Despesas provenientes da colocação e manutenção de contadores de água, eletricidade ou gás que sejam imputadas ao proprietário;
xi. Custos com publicidade inerentes à promoção de bens do OIC;
xii. Taxas de saneamento relativas a imóveis que façam parte do património do OIC;
xiii. Comissões bancárias que não recaiam no âmbito da função do banco depositário e de corretagem, taxas de bolsa e de operações fora de bolsa, bem como outros encargos relativos à compra e venda de valores mobiliários que integrem ou venham a integrar o património do OIC;
xiv. Impostos e taxas que sejam devidos pela transação e detenção de valores mobiliários e imobiliários integrantes do património do OIC;
xv. Taxa de Supervisão da CMVM;
xvi. Outros custos diretamente conexos com o património do OIC.
5. Política de distribuição de rendimentos
a) O OIC não distribui rendimentos, revestindo a característica de OIC de capitalização, pelo que os rendimentos das aplicações do OIC serão reinvestidos.
b) A Entidade Responsável pela Gestão poderá, contudo, quando o interesse dos participantes o recomendar, proceder à distribuição de rendimentos das aplicações do OIC desde que aprovado em assembleia de participantes.
Capítulo III
Unidades de Participação e Condições de Subscrição, Transferência, Resgate
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do organismo de investimento coletivo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são, quanto à forma de representação, por imposição legal, obrigatoriamente escriturais.
1.3. Modalidade
As unidades de participação são, quanto à modalidade, por imposição legal, obrigatoriamente nominativas.
1.4. Categorias
Não aplicável.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC foi de 50 Euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
Dado tratar-se de um OIC fechado, só podem ser realizadas subscrições em aumentos de capital. O valor de subscrição das Unidades de Participação resultantes do aumento de capital será feito pelo valor patrimonial do dia da liquidação do pedido de subscrição.
2.3. Valor para efeitos de resgate
Dado tratar-se de um OIC fechado, só podem ser realizados resgates em reduções de capital ou na liquidação do OIC. O valor de resgate das Unidades de Participação resultantes da redução de capital ou da liquidação do OIC será feito pelo valor patrimonial do dia da liquidação do resgate ou da liquidação do OIC.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
No ato de constituição do OIC, o período de subscrição decorreu entre o primeiro e o quarto dia útil subsequente à notificação de autorização por parte da CMVM.
As subscrições subsequentes assumir-se-ão como efetivas no dia útil seguinte ao da data do termo do período de aumento de capital, com base no valor da unidade de participação do dia da subscrição.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Não está prevista a liquidação em espécie no ato de subscrição.
Subscrições subsequentes só podem ser realizadas em caso de aumentos de capital, após deliberação da Assembleia de Participantes e comunicação à CMVM, pelo que a subscrição assumir-se-á como efetiva quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrado no ativo do OIC, ou seja, no dia útil seguinte ao da data do termo do período de aumento de capital, com base no último valor divulgado para a unidade de participação. Na liquidação do OIC o reembolso das unidades de participação deve ocorrer no máximo de um ano a contar da data de início da liquidação. Poderá proceder-se à liquidação em espécie mediante autorização de todos os participantes.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente ao montante de Cinquenta mil Euros (50.000 euros).
4.2. Comissões de subscrição
Não será cobrada comissão de subscrição.
4.3. Data de subscrição efetiva
A subscrição assumir-se-á como efetiva quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrado no ativo do OIC, ou seja, no dia útil seguinte ao da data do termo do período de aumento de capital, com base no valor da unidade de participação do dia da subscrição.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Não será cobrada comissão de resgate.
A eventual alteração das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2. Pré-aviso
Se na Assembleia de Participantes for deliberada a prorrogação do prazo de duração do OIC, o reembolso aos subscritores que a tenham votado desfavoravelmente será efetuado 5 dias úteis a contar da data considerada como final do período inicialmente previsto de duração do OIC, com base no valor divulgado para a unidade de participação nessa mesma data.
Caso se torne necessário a venda de valores imobiliários para se proceder ao reembolso, este só terá lugar 5 dias úteis após a concretização da venda, não podendo, no entanto exceder um ano após a data do pedido.
Capítulo IV
Direitos e Obrigações dos Participantes
a) Sem prejuízo de outros direitos que lhes sejam conferidos pela lei ou por este regulamento, os participantes têm os seguintes direitos:
i. Direito à quota-parte dos valores que integram o OIC, de acordo com o número de unidades de participação de que sejam titulares;
ii. Ao reembolso das unidades de participação, correspondente à quota-parte do valor líquido global do OIC, em caso de liquidação;
iii. Desde que solicitada, à informação pormenorizada sobre o património do OIC, nos termos da lei, através dos documentos de prestação de contas;
iv. A pronunciarem-se em Assembleia de Participantes, sempre que para isso forem convocados.
v. Direito ao reembolso das unidades de participação, os participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação da duração do OIC.
vi. A serem ressarcidos pela Entidade Responsável Pela Gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que, eventualmente, lhes seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação: a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates for igual ou superior, em termos acumulados a 0,5% e o prejuízo sofrido, por Participante, for superior a cinco euros.
vii. Receber os montantes devidos nos termos da alínea anterior num período não superior a 30 dias após a deteção do erro, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos mesmos dentro de idêntico prazo;
viii. Obter o Regulamento de Gestão junto da Entidade Responsável pela Gestão ou do Banco Depositário, antes da subscrição do OIC.
b) A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à Entidade Responsável pela Gestão os poderes necessários para realizar os atos de administração do OIC.
Capítulo V
Condições de Liquidação do Organismo de Investimento Coletivo
a) Quando os participantes do OIC assim o exigirem por deliberação em assembleia, aprovada por maioria de 75% dos votos correspondentes à totalidade das participações, deverá a Entidade Responsável pela Gestão proceder à liquidação e partilha do OIC, procedendo de imediato à comunicação do facto à CMVM e à respetiva publicação, nos termos legalmente estabelecidos, indicando o prazo previsto para o termo do processo de liquidação.
b) O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do OIC.
c) Poderá proceder-se à liquidação em espécie mediante autorização da totalidade dos participantes.
Capítulo VI
Organismo de Investimento Coletivo Fechado
a) Subscrição inicial e operações subsequentes sobre o capital
28 de dezembro de 2006
Natureza da operação: subscrição inicial Montante da subscrição: €5.000.000,00
Número de unidades de participação subscritas: 100.000 Número total de unidades de participação: 100.000
28 de outubro de 2014
Natureza da operação: aumento de capital Montante da subscrição: €13.840.984,87
Número de unidades de participação subscritas: 337.017 Número total de unidades de participação: 437.017
26 de março de 2021
Natureza da operação: redução de capital Montante da redução: €1.499.999,88
Número de unidades de participação extintas: 53.723 Número total de unidades de participação: 383.294
Sob proposta fundamentada da Entidade Responsável pela Gestão e na defesa dos interesses dos participantes, poderão ser realizados aumentos e reduções de capital, nos seguintes termos e sem prejuízo das condições legalmente previstas: Mediante deliberação da Assembleia de Participantes, que deverá fixar consoante o tipo de operação:
Aumentos de Capital:
o montante do aumento de capital;
os períodos de subscrição das Unidades de Participação emitidas em razão do aumento de capital;
as condições de participação no aumento de capital e a eventual existência de direito de preferência dos Participantes na subscrição das Unidades de Participação a emitir.
Reduções de Capital:
o montante da redução de capital;
as condições e o prazo de realização da redução do capital se efetuará tendo em conta a situação e a liquidez patrimonial do OIC.
Em caso de aumento de capital do OIC o limite de imóveis e de outros ativos equiparáveis deve ser respeitado no prazo de 1 ano a contar da data do aumento de capital, relativamente ao montante do aumento.
É permitida a “liquidação em espécie” nos atos de aumento, redução e liquidação do OIC desde que a mesma tenha sido autorizada por todos os participantes.
b) OIC foi autorizado pela CMVM em 21 de dezembro de 2006, tendo a duração inicial de 10 anos, contados a partir da data da sua constituição;
c) As unidades de participação não serão negociadas em mercado regulamentado nem em sistema de negociação multilateral;
d) O prazo de duração do OIC é prorrogável por períodos subsequentes de 10 anos desde que deliberada em Assembleia de participantes e aprovada pela CMVM;
e) Na Assembleia de Participantes têm direito de participar todos os detentores de unidades de participação do OIC, cabendo a cada participante tantos votos como quantas as unidades que possuir.
Compete à Entidade Responsável pela Gestão a convocação da Assembleia de Participantes por carta registada com aviso de receção, com o mínimo de trinta dias de antecedência, sem prejuízo da aplicação do disposto no número 1 do art.º 54º do Código das Sociedades Comerciais.
A Assembleia de Participantes poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados participantes que detenham pelo menos dois terços das unidades de participação do OIC. As deliberações serão tomadas quando
aprovadas por maioria absoluta de votos representados na Assembleia, sem prejuízo do disposto no Capitulo V.
Compete à Assembleia de Participantes, sem prejuízo das competências da Entidade Responsável pela Gestão, pronunciar-se e deliberar sobre as seguintes matérias:
O aumento das comissões que constituem encargo do OIC;
A modificação substancial da política de investimentos do OIC;
A modificação da política de distribuição dos resultados do OIC;
O aumento e redução do capital do OIC;
A prorrogação do prazo de duração do OIC;
A substituição da Entidade Responsável pela Gestão;
Liquidações em espécie;
A liquidação do OIC, nos termos previstos no presente Regulamento de Gestão.
f) A subscrição inicial decorreu entre o primeiro e quarto dia útil subsequente à notificação de autorização por parte da CMVM.
No caso de subscrição incompleta no final do período de oferta, o OIC ficará reduzido ao número de unidades de participação e ao montante efetivamente subscrito, não podendo, no entanto, ser inferior a 5.000.000€.
No caso da subscrição exceder o número de unidades de participação e o montante inicialmente previsto para a constituição do OIC, deverá ser efetuado o rateio entre os participantes das unidades de participação a subscrever;
g) Não existem garantias, prestadas por terceiros, de reembolso de capital ou de pagamento de rendimentos;
h) O OIC liquida-se no seu vencimento caso não seja deliberada a sua prorrogação em Assembleia de Participantes e obtida a respetiva aprovação pela CMVM;
i) Outra informação:
Comité consultivo
O OIC tem um Comité de Consultivo, com caráter meramente consultivo, composto por representantes eleitos em assembleia de participantes e por igual número de elementos designados pela Entidade Responsável pela Gestão.
Competirá à Entidade Responsável pela Gestão, por sua iniciativa a convocação do Comité de Consultivo, mediante o envio de carta registada com aviso de receção a cada um dos membros do Comité Consultivo com a antecedência mínima de 8 dias relativamente à data da respetiva realização.
O Comité Consultivo emitirá o parecer assente num mínimo de dois terços dos seus membros.
Competirá ao Comité Consultivo inter alia:
Acompanhar as atividades da Entidade Responsável pela Gestão, nomeadamente a tomada de decisões quanto a investimentos e
desinvestimentos relevantes do OIC e tomada de decisões quanto a financiamentos;
Apreciar as informações que a Entidade Responsável pela Gestão presta sobre o andamento dos processos de promoção e construção imobiliária;
Dar parecer, em matéria de investimentos, sempre que tal lhe for solicitado pela Entidade Responsável pela Gestão.
Parte II
Informação Adicional
Capítulo I
Outras Informações Sobre a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades
1. Outras Informações Sobre a Entidade Responsável pela Gestão
a) Órgãos Sociais:
Mesa de Assembleia Geral
Presidente: Dra. Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx de Xxxx Xxxxxx Secretário: Dra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxx
Conselho de Administração
Presidente: Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Vogal: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (membro executivo) Vogal: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (membro executivo) Vogal: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Conselho Fiscal
Presidente: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx: Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx-Xxxx Xxxxxxx Xxxxx: Cândido de Xxxxx Xxxxxxxxxx
Vogal Suplente: Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Revisor Oficial de Contas
Efetivo: Deloitte & Associados, SROC, X.X. Xxxxxxxx: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
As principais funções exercidas pelos membros do Conselho de Administração fora da sociedade são as seguintes:
Engº. Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Vogal da Comissão Executiva do Banco Comercial Português, S.A.
Vogal do Conselho de Administração do Banco Comercial Português, S.A.
Vogal do Conselho de Administração do Millenniumbcp Ageas Grupo Segurador, SGPS, S.A.
Vogal do Conselho de Administração da Ocidental-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. Vogal do Conselho de Administração da Ocidental-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Não exerce outras funções
Dra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Não exerce outras funções
Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
MRMTO - Transforming Operations, Lda: Gerente
b) Relações de Grupo com Outras Entidades:
O Banco Comercial Português, S.A. detém 100% do capital da Entidade Responsável pela Gestão.
c) Outros OIC Geridos pela Entidade Responsável pela Gestão:
Para além do OIC aqui Regulamentado, a Entidade Responsável pela Gestão gere ainda OIC constantes no Mapa do anexo no final deste Regulamento de Gestão.
d) Relações de Grupo com Outras Entidades:
À Entidade Responsável pela Gestão não é aplicável qualquer remuneração comissão ou benefício não pecuniário previstos no artigo 92º do Regime Geral.
e) Contactos para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Morada: Av. Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxx, Parque das Tecnologias, Ed.3, 2740-256 Porto Salvo Endereço eletrónico: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx
Número de telefone: 000 000 000
2. Consultores de Investimento
Não existem consultores de investimento para o OIC.
3. Auditor
Identificado no ponto 7, do Capítulo I, da Parte I, deste Regulamento de Gestão.
4. Autoridade de Supervisão
A autoridade de supervisão do OIC é a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Capítulo II
Divulgação de Informação
1. Valor da Unidade de Participação
a) A Entidade Responsável pela Gestão procede à divulgação do valor mensal das unidades de participação no sistema de difusão de informação da CMVM e nas suas instalações, a quem o solicitar.
b) O valor da unidade de participação é calculado e divulgado mensalmente com referência ao último dia de cada mês.
2. Consulta da Carteira
A Entidade Responsável pela Gestão divulgará mensalmente, no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, a discriminação dos valores que integram o OIC, bem como o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
3. Documentação
a) Toda a documentação relativa ao OIC poderá ser solicitada junto da Entidade Responsável pela Gestão, bem como aos balcões do Banco Depositário.
b) A Entidade Responsável pela Gestão publicará um aviso no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, informando que se encontram à disposição dos Participantes o Relatório Anual do OIC, o qual poderá ser enviado sem quaisquer encargos.
4. Relatório e Contas
O OIC encerrará as suas contas no dia 31 de dezembro de cada ano, sendo o respetivo Relatório Anual publicado nos quatro meses seguintes a essa data.
Capítulo III
Evolução Histórica dos Resultados do Organismo de Investimento Coletivo
Informação não aplicável ao OIC Fechado.
Capítulo IV
Perfil do Investidor a Que se Dirige o Organismo de Investimento Coletivo
Informação não aplicável ao OIC Fechado.
Capítulo V Regime Fiscal
Tributação do OIC e dos participantes
A informação seguidamente prestada descreve sumariamente o regime fiscal atualmente em vigor em Portugal. O enquadramento descrito é o geral e está sujeito a alterações, incluindo alterações que podem ter efeito retroativo.
1. Tributação do OIC
a) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
O Fundo é tributado em IRC à taxa geral de 21% (vigente em 2021), em função do resultado líquido do exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, sendo excluídos daquele resultado os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais e as mais-
valias tal como estes rendimentos são definidos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). A exclusão não se aplica no caso de rendimentos que provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
Não são considerados para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC os gastos ligados aos rendimentos excluídos de tributação, os gastos não dedutíveis em IRC ao abrigo do artigo 23.º-A do respetivo Código e os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para o Fundo.
O Fundo está isento de derrama municipal e derrama estadual, estando sujeito às tributações autónomas em IRC.
No apuramento do lucro tributável, as mais-valias e as menos-valias:
- Resultantes da alienação de imóveis adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas (quando da realização) nos termos da legislação vigente até 30 de junho de 2015 na proporção correspondente ao período de detenção até essa data, sendo o remanescente tributado nos termos das regras acima descritas.
- Resultantes da alienação de outros ativos adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas (quando da realização) nos termos da legislação vigente até 30 de junho de 2015, considerando-se como valor de realização o seu valor de mercado naquela data, sendo a diferença entre o valor da contraprestação obtida e aquele valor de mercado tributada nos termos das novas regras.
O Fundo está dispensado de retenção na fonte de IRC.
b) Imposto do Selo
Sobre o valor líquido global do Fundo é devido Imposto do Selo, trimestralmente, à taxa de 0,0125%.
c) IMI e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
O Fundo está sujeito a IMI e IMT nos termos gerais.
Sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios habitacionais ou terrenos para construção incide um adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O adicional
incide à taxa de 0,4% sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos edifícios habitacionais ou terrenos para construção situados em território português de que o Fundo seja titular.
2. Tributação dos participantes
A tributação dos rendimentos auferidos pelos participantes de acordo com as regras abaixo descritas incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015, considerando-se como valor de aquisição, para efeitos de determinação de mais-valias ou menos- valias resultantes da transmissão onerosa das unidades de participação, o valor de mercado àquela data ou, se superior, o valor de aquisição.
Consideram-se distribuídos ou obtidos no resgate aos participantes, em primeiro lugar e até à sua concorrência, os rendimentos gerados até 1 de julho de 2015 que, até essa data, não tenham sido distribuídos ou resgatados, aplicando-se a tais rendimentos a tributação vigente até 30 de junho de 2015.
a) Pessoas singulares
Residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes relativamente a rendimentos que lhes sejam imputáveis
Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, liberatória salvo opção pelo englobamento.
No caso de aquisição em mercado secundário, o adquirente deve comunicar à entidade obrigada à retenção na fonte a data e valor da aquisição, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada sobre o montante bruto do resgate.
As mais-valias na transmissão onerosa de unidades de participação contribuem para o apuramento do saldo entre mais-valias e menos-valias sujeito a tributação à taxa autónoma de 28%, salvo opção pelo englobamento.
Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, com a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos gerais.
Não residentes sem estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação são, mediante prova da qualidade de não residente efetuada nos termos previstos na lei, sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 10%. Este regime não se aplica quando:
- Não seja efetuada a prova referida, sendo nesse caso aplicáveis as regras relativas aos residentes;
- Os titulares dos rendimentos sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, caso em que a taxa de retenção na fonte (a título definitivo) sobre os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação é de 35%;
- Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que a taxa de retenção na fonte (a título definitivo) sobre os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação é de 35%.
No caso de aquisição em mercado secundário, o adquirente deve comunicar à entidade obrigada à retenção na fonte a data e valor da aquisição, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada sobre o montante bruto do resgate.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação são sujeitos a tributação à taxa de 10% mediante prova da qualidade de não residente efetuada nos termos previstos na lei. Este regime não se aplica quando:
- Não seja efetuada a prova referida, sendo nesse caso aplicáveis as regras relativas aos residentes.
- Os titulares dos rendimentos sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2014, de 13 de fevereiro. São neste caso aplicáveis as regras gerais previstas no Código do IRS.
Os rendimentos de participações no Fundo, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
b) Pessoas coletivas
Residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes relativamente a rendimentos que lhes sejam imputáveis
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos gerais do Código do IRC.
Não residentes sem estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos decorrentes de resgates de unidades de participação estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 10%. Este regime não se aplica quando:
- Não seja efetuada a prova referida, sendo nesse caso aplicáveis as regras relativas aos residentes;
- Os titulares dos rendimentos sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, caso em que a taxa de retenção na fonte (a título definitivo) sobre os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação é de 35%;
- Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que a taxa de retenção na fonte (a título definitivo) sobre os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação é de 35%;
- Os titulares dos rendimentos sejam entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional que não sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou sociedades residentes em país com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor
convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, sendo nesse caso aplicáveis as regras gerais previstas no Código do IRC.
No caso de aquisição em mercado secundário, o adquirente deve comunicar à entidade obrigada à retenção na fonte a data e valor da aquisição, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada sobre o montante bruto do resgate.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação à taxa de 10% mediante prova da qualidade de não residente efetuada nos termos previstos na lei. Este regime não se aplica quando:
- Não seja efetuada a prova referida, sendo nesse caso aplicáveis as regras relativas aos residentes;
- Os titulares dos rendimentos sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2014, de 13 de fevereiro, caso em que são aplicáveis as regras previstas no Código do IRC;
- Os titulares dos rendimentos sejam entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional que não sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou sociedades residentes em país com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, sendo nesse caso aplicáveis as regras gerais previstas no Código do IRC.
Os rendimentos de participações no Fundo, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.
c) Aquisição, resgate, aumento ou redução do capital e outras operações relativas a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular
Estão sujeitas a IMT:
- a aquisição, resgate, aumento ou redução do capital e outras operações relativas a unidades de participação das quais resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados
ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação representativas do património do fundo;
- a outorga de procuração que confira poderes de alienação de unidades de participação em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
- as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação;
- a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação do fundo.
OII SOB GESTÃO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO A 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Denominação | Tipo | Politica de Investimento | VLGF em EUR (milhares) | Nº Participantes |
Funsita - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | Fechado de Subscrição Particular | O Fundo dirigirá preferencialmente o seu investimento para o desenvolvimento de projectos de construção de imóveis destinados a logística, comércio, habitação e serviços para posterior venda ou arrendamento. | 1 519 | 1 |
Imofarma - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 71 754 | 2227 | ||
Imocott - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 12 006 | 1 | ||
I-Marope - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 2 196 | 5 | ||
Fundipar - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 18 289 | 1 | ||
Fimobes - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 7 034 | 4 | ||
Predicaima - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado | 30 346 | 1 | ||
Imoal - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 9 322 | 2 | ||
Fundial - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 12 615 | 1 | ||
Fimmo - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 27 193 | 1 | ||
Oceânico II - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 82 941 | 1 | ||
Oceânico III - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 5 066 | 2 | ||
Stone Capital - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 14 517 | 1 | ||
Sand Capital - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 65 380 | 1 | ||
Renda Predial - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado | 114 872 | 3 | ||
Imorenda - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado | 89 711 | 1 | ||
Imotur - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 48 713 | 2 | ||
Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imosotto Acumulação | 51 871 | 1 | ||
DP Invest - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 4 903 | 2 | ||
Neudelinveste - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 2 612 | 2 | ||
Multiusos Oriente - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado | 45 859 | 2 | ||
Gestimo - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 2 227 | 1 | ||
Predicapital - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado | 81 933 | 2 | ||
TDF - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado | 91 314 | 1 | ||
Imopromoção - Real Estate Development Fund | 20 329 | 4 | ||
MONUMENTAL RESIDENCE – Soc. Especial de Investimento Imobiliário de Capital Fixo, SICAFI, S.A | 18 866 | 1 | ||
MULTI 24 – Soc. Especial de Investimento Imobiliário de Capital Fixo, SICAFI, S.A. | 15 527 | 1 | ||
Cimóvel - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado | 55 539 | 14 | ||
AF Portfólio Imobiliário - Fundo Aberto de Investimento Imobiliário | Aberto | O Fundo investirá predominantemente em bens imóveis, tais como terrenos e edifícios preferencialmente para arrendamento e pontualmente para a realização de mais valias. | 265 346 | 297 |
Total de Fundos | 29 | 1 269 801 | - |