Pré-aviso. Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
Pré-aviso. Não aplicável.
Pré-aviso. Se na Assembleia de Participantes for deliberada a prorrogação do prazo de duração do OIC, o reembolso aos subscritores que a tenham votado desfavoravelmente será efetuado 5 dias úteis a contar da data considerada como final do período inicialmente previsto de duração do OIC, com base no valor divulgado para a unidade de participação nessa mesma data. Caso se torne necessário a venda de valores imobiliários para se proceder ao reembolso, este só terá lugar 5 dias úteis após a concretização da venda, não podendo, no entanto exceder um ano após a data do pedido.
Pré-aviso. Os participantes poderão exigir o reembolso das unidades de participação de que sejam titulares, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis, face à data pretendida para o correspondente pagamento por crédito em conta do valor do resgate.
Pré-aviso. O reembolso dos valores resgatados, nos termos do ponto 2.3, será efetuado por crédito em conta, ocorrendo a liquidação financeira do resgate até decorrido um ano do termo inicialmente previsto para a duração do Fundo. O valor da Unidade de Participação para efeitos de resgate corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do Fundo, confirmado por parecer do Auditor do Fundo.
Pré-aviso. A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das Unidades de Participação será de 3 dias úteis após a data do respetivo pedido. Os pedidos de resgate efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte. O prazo de pré-aviso poderá ser objeto de prorrogação, mediante Aviso prévio divulgado, em sistema de difusão da CMVM e na página da internet da sociedade gestora, com uma antecedência de 5 dias corridos de calendário em relação à data dos efeitos da alteração, no melhor interesse dos participantes e enquanto mecanismo de gestão de liquidez. Assim, caso para a efetivação dos pagamentos de resgates se tornar necessária a alienação de ativos em carteira, o resgate só se torna exigível no prazo de 5 dias úteis contados após a data do respetivo pedido. A aplicação da prorrogação do período de pré-aviso para resgate só se aplica aos pedidos de resgate efetuados após a entrada vigor da alteração (ativação do mecanismo de gestão de liquidez). Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades comercializadoras.
Pré-aviso. A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das unidades de participação será de 5 dias úteis após a data do respetivo pedido. Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades comercializadoras.
Pré-aviso. Para efeitos de subscrição existe um período de pré-aviso de 3 dias úteis. Os pedidos de subscrição efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte.
Pré-aviso. A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das Unidades de Participação será de 3 dias úteis após a data do respetivo pedido. Os pedidos de resgate efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte. Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades comercializadoras.
Pré-aviso. Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma antecedência de três dias úteis. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do participante, no terceiro dia útil seguinte ao do pedido de resgate.