TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo n. 001550/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA n. 9/2023/TCE-RO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RONDÔNIA - AGERO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A EXECUÇÃO DE AÇÕES E MEDIDAS CONJUNTAS E RECÍPROCAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DAS PARTES SIGNATÁRIAS
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔN, IinAscrito no CNPJ/MF sob o n. 04.801.221/0001-10,
a seguir denominado TCE/RO, Sediado na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0.000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx xxxxx, Xxxxxxxx, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro XXXXX XXXX XXXX, de acordo com a competência legal e regimental que lhe é conferida, e a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOS DE RONDÔNIA - AGERO, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.630.756/0001-42, representado pela Senhora XXXXXX XXXXX XXX XXXXX XXXX, Diretora Presidente, de acordo com a competência legal e regimental que lhe é conferida, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNIC, A consoante às cláusulas e condições a seguir delineadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. OBJETO PRINCIPA:LO presente ACORDO tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre o TCE/RO e a AGERO/RO para o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.
PARÁGRAFO ÚNICO- A presente parceria não obriga o intercâmbio de informações de caráter sigiloso, o qual somente se dará diante de situação justificável e juridicamente viável, obrigando o destinatário a manter o sigilo das informações e a responder por sua segurança e preservação.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
2.1. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em:
I - promoção de atividades conjuntas de educação corporativa na modalidade presencial ou a distância, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como da realização de ações de apoio a sua execução;
II - extensão recíproca aos servidores de cada partícipe da possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, promovidos por suas unidades competentes, e em seminários, simpósios, encontros e outros eventos da mesma natureza, observados os critérios de seleção e a disponibilidade de vagas;
III - liberação de seus técnicos ou servidores para ministrar palestras e aulas ou para participar de atividades que sejam de interesse comum;
IV - troca e cessão de insumos destinados às atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitado o direito à consignação expressa de autoria;
V - estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimentos, informações e pesquisas, visando a complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;
VI - promoção de eventos conjuntos sobre temas de interesse comum, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade.
PARAGRÁFO ÚNICO- As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, mediante aditamentos ou troca de correspondências.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1. Constituem atribuições de ambos os partícipes:
I - receber, em suas dependências, o(s) servidor(es) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;
II - fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
III - disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações educacionais presenciais ou a distância, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
IV - observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste ACORDO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe;
V - firmar protocolo de execução entre os partícipes para a consecução de ações educacionais específicas;
VI - levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;
VII - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, por intermédio do(s) representante(s) indicado(s) na Cláusula Quarta a seguir;
VIII - notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
4.1. A execução e a fiscalização do presente ACORDO, por parte do TCE/RO, caberá a Escola Superior de Contas-ESCON.
4.2. A fiscalização do ajuste em comento será exercida pelos fiscais e suplentes designados pelos entes partícipes, sendo eles, respectivamente:
4.3. Representante da ESCon: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Diretor Geral da ESCon (FISCAL) e Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Assessora Técnica (SUPLENTE)
4.4. Representantes da AGERO: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Fiscal de Transportes (FISCAL) e Xxxxxxxxx Xxxxxxx de Almeida - Fiscal de Transportes (SUPLENTE)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Secretária de Licitações e Contratos terá poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, dando ciência à Secretaria Geral de Administração, das providências adotadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste ACORDO que requeiram formalização jurídica para sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em convênios, contratos ou outro instrumento legal pertinente acordado entre os partícipes.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
5.1. O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes e não gerando direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.
PARÁGRAFO ÚNICO- No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do presente ACORDO será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial do TCE/RO, podendo denunciado a qualquer tempo pelas partes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
7.1. O presente ACORDO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Outros órgãos públicos e entidades poderão aderir a este ACORDO, mediante a pertinente formalização de termo aditivo firmado pelos PARTÍCIPES.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. Rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A eventual rescisão deste Termo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO– Constituem motivo para a rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou o fato que torne material ou formalmente inexequível, imputando-se nãos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.
9. CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
9.1. A cláusula de “Proteção de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis”, disposta neste Acordo de Cooperação, visa assegurar o adequado tratamento e proteção de dados pessoais relacionados às pessoas físicas identificadas ou identificáveis no âmbito das atividades e ações dos partícipes.
9.2. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos partícipes deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública de cada instituição, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências e atribuições constitucionais e legais de cada um, nos termos do art. 7º, II c/c art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
9.3. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos partícipes decorrentes deste Acordo de Cooperação poderá, ainda, atender às finalidades específicas de fiscalização de políticas públicas, nos termos do art. 23 da LGPD, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.
9.4. No que se refere aos dados e informações decorrentes deste Acordo de Cooperação, os partícipes se comprometem a:
a) tratar quaisquer informações classificadas legalmente como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em observância à legislação aplicável a espécie, em especial à Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD);
b) manter sob o mais estrito sigilo os dados pessoais, dados pessoais sensíveis e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei n. 12.527/11 e da Lei n. 13.709/18), em observância à legislação aplicável a espécie;
c) fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis compartilhados pelo TCE-RO exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados;
d) não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação e mediante autorização dos partícipes;
e) assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelo titular e pelos partícipes, nos moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos dados;
f) garantir as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e ainda, garantir a segurança das informações em suas atividades, resguardando-se a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações relacionadas ao respectivo Acordo de Cooperação.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
10.1. Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do presente Termo será providenciada pelo TCE-RO, no Diário Oficial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 61, da lei n° 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores de que trata a Cláusula Quarta, responsáveis pela execução e fiscalização do presente instrumento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As partes asseguram, na forma da lei, que, em decorrência deste Termo, nenhuma delas fornecerá ou se comprometerá a fornecer, a quem quer que seja, bem como aceitará ou se comprometerá a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou não-financeira, e benefícios de qualquer espécie, que constituam prática ilegal ou de corrupção nos termos da legislação do Brasil - em especial, mas não limitada, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, seja quanto ao objeto do presente Termo, ou, de outra forma, mesmo não relacionada a este Termo, e garantem, ainda, que cumprirão o disposto na presente cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Partes convencionam que as suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas por uma Parte com a prévia e expressa autorização da outra Parte. Este Termo não autoriza qualquer uma das Partes a se expressar em nome da outra, seja oralmente ou por escrito.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO DE ELEIÇÃO
14.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Fazenda Pública da cidade de Porto Velho/RO com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Os detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas serão estabelecidos de comum acordo, por meio de deliberações registradas em expedientes internos ou em atas de reuniões compartilhadas, e as dúvidas e/ou controvérsias decorrentes da execução deste Termo de Cooperação serão dirimidas, preferencialmente, por mútuo entendimento entre as partes.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), a presente Minuta de Acordo de Cooperação Técnica é assinada eletronicamente pelas partes.
CONSELHEIRO XXXXX XXXX XXXX
Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
XXXXXX XXXXX XXX XXXXX XXXX
Diretora Presidente
Agência de Regulação de Serviços Públicos de Rondônia
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXX, Presidente, em 11/05/2023, às 11:42, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX DA XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 16/05/2023, às 10:39, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://xxx.xxxxx.xx.xx/xxxxxxx, informando o código verificador 0531146 e o código CRC 9CCBE3EF.
Referência: Processo nº 001550/2023 SEI nº 0531146
XX Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 6936096200