CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E A EMPRESA BATISTA PRODUÇÕES E EVENTOS-LTDA, CNPJ: 05.228.694-0001-32, REPRESENTANTE LEGAL DO ARTISTA FRANÇA E BANDA.
CONTRATO Nº. 043/2024. IN
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA, pessoa jurídica direito público, interno, inscrito no CNPJ no sob o Nº 13.798.574/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, xxxxxx, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 09814969-54 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, BATISTA PRODUÇÕES E EVENTOS-LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.228.694-0001- 32, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX:00.000-000, Xxxxx Xxxxxx-Xxxxx, por meio do seu representante legal, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, artista, portador de Identidade nº 93002184729-SSP-CE e do CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00X, Xxxxxx, XXX:00.000-000, Xxxxx Xxxxxx-Xxxxx, doravante denominado CONTRATADO, como Empresa representante legal, para apresentação de show musical com o artista FRANÇA E BANDA, que se apresentará neste município de Morpará-Bahia, no dia 29 de junho de 2024, por ocasião das festividades tradicionais do nosso Padroeiro São Pedro., dispensada a licitação com base no art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021, em conformidade com os elementos constantes no Processo Administrativo nº 023/2024 do Processo de Inexigibilidade nº 017/2024, através de seu representante legal que ao final subscreve, celebram o presente contrato de prestação de serviço, regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - A contratação de Empresa representante legal, para apresentação de show musical com o artista FRANÇA E BANDA, que se apresentará neste município de Morpará-Bahia, no dia 29 de junho de 2024, por ocasião das festividades tradicionais do nosso Padroeiro São Pedro.,
§ 2º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
§ 3º O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, ou seja, a prestação devida à CONTRATADA é fixada em função das integralidades determinadas, a serem efetivamente executadas.
1.2 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “E” DA LEI Nº 14.133/21)
1.2.1 - Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no Processo Administrativo 023/2024 e Inexigibilidade 017/2024 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou este contrato, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica, sendo de inteira responsabilidade da contratada a realização das atividades abaixo relacionadas:
1.2.3 - Apresentação de show musical com o artista FRANÇA E BANDA, acontecerá no dia 29 de junho de 2024, na Praça de Eventos, situada no Centro do Município de Morpará, com início previsto para 23h59min da data supracitada, com duração total de 01h30min, sendo que a equipe da banda deverá chegar ao palco com no mínimo 01 (uma) hora de antecedência. Ratifica-se que todos os instrumentos musicais, recursos humanos e técnicos de sonorização, adereços geral, pirotecnia e/ou qualquer outros aparatos necessários para a apresentação musical será responsabilidade da contratada.
1.2.3 - O contratante oferecerá suporte de palco, luz e sonorização fixa, equipe técnica da sonorização em mesa específica para sincronia com os programas e testes sonoros que a equipe do músico necessitar.
1.3 – DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
1.3.1 A Contratada executará a apresentação musical, com o artista pela opinião pública, conforme detalhamento abaixo:
Item | Descrição da apresentação | Local | Dia e horário da apresentação | Valor |
1 | Show Musical com o artista FRANÇA E BANDA | Sede do Município de Morpará | A apresentação musical iniciará às 23h59min do dia 29/06/2024 até, no mínimo, à 01h31min do dia 30/06/2024. O Show completo terá duração mínima de 01h30min. | R$ 90,000,00 |
Valor global da apresentação musical (Noventa mil reais) | R$ 90,000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - SUBCONTRATAÇÃO
a). Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – RAZÃO DA ESCOLHA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. No que diz respeito a RAZÃO DA ESCOLHA DO SERVIÇOS, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VI da Lei 14.133/2021, justifica-se por se tratar de uma empresa representante legal do profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
Ainda, trata-se de empresa conceituada no ramo de atuação em virtude das características na forma de atuação em outros entes públicos.
3.3. Ancorada no Inciso II do Art. 74 da Lei nº 14.133/21, a Empresa BATISTA PRODUÇÕES E EVENTOS- LTDA, CNPJ: 05.228.694-0001-32, responsável legal dos contratos do artista FRANÇA E BANDA, se enquadra no conceito definidos pela Lei vigente.
3.4. No tocante à natureza da consagração da banda, em face da opinião pública, afasta-se qualquer dúvida, visto a grande representação regional que o artista agrega, sendo um importante compositor e destaque por muito tempo na banda Mastruz com Xxxxx, com show em várias regiões da Bahia dividindo os palcos com artistas já renomados em toda a Bahia e no Nordeste.
Por relevante ao caso, destaca-se a sempre pertinente doutrina de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“(…) deverá haver um requisito outro, consistente na consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada. Tal se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoa destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte.”
Assim, a escolha do artista França e banda, responsável legal pela empresa, com parâmetros de consagração popular, com valores comprovadamente praticados na Região, a razão da escolha da contratação por inexigibilidade, objetivando satisfazer todo o público Morparaense, com um ritmo de forró histórico, neste festejo tradicional e muito aguardando festejo, em comemoração do São Pedro 2024.
a). Aplica-se à execução do presente contrato a Lei Federal n.° 14.133, de 2021, na forma do disposto no artigo 92, inciso III, do precitado Diploma Legal.
b) A prestação de serviço no presente instrumento, foi objeto de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição, vinculado ao processo Administrativo 023/2024, Inexigibilidade de licitação 017/2024, de acordo com o disposto art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - [...]
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
III – [...]
3.5.1 - O procedimento observado obedece ao disposto no artigo 72, incisos I a VIII, bem como o Decreto Municipal 053/2023.
3.5.2 - No presente caso, a inexigibilidade de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros;
3.5.3 - A contratação, via inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição para a contratação objetivando a apresentação musical neste Município de Morpará-Bahia, visto que a banda vem numa crescente na Bahia e em alguns Estados da Região Nordeste, além de tornar célere, legal e eficiente a contratação, que visa à consecução do interesse público social.
3.5.4 - Não há que se falar em violação ao princípio da competitividade, uma vez que a previsão legal está contida no rol que inexige o procedimento licitatório.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1 - A contratação da empresa BATISTA PRODUÇÕES E EVENTOS-LTDA, CNPJ: 05.228.694-0001-32, para apresentação de show musical através do artista, FRANÇA E BANDA será motivada pelo valor global de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Pela apresentação do show musical com o artista FRANÇA E BANDA, serão pagos ao contratado o valor global de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), divididos da seguinte forma:
R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) pagos na data de assinatura do contrato;
R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), que serão pagos até o dia 20 de maio de 2024.
R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), que serão pagos até o dia 30 de junho de 2024.
a) No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
b) juntamente com as Notas Fiscais de Prestação de Serviços deverão ser apresentadas Certidões de Regularidade junto ao FGTS, Fazenda FEDERAL, Fazenda ESTADUAL, Fazenda MUNICIPAL, Justiça do trabalho – CNDT, sob pena de retenção de pagamento até escoimada as irregularidades porventura apresentadas, sem nenhum ônus à CONTRATANTE.
c). Os serviços extraordinários executados pela CONTRATADA serão cobrados em separado, segundo valor específico constante de orçamento previamente aprovado pela CONTRATANTE, englobando qualquer inovação da legislação relativamente no regime tributário, trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “G” DA LEI Nº 14.133/21)
5.1 - O pagamento da apresentação musical será efetuado em 03 (três) parcelas fixas, detalhados no parágrafo único do item 4.1 do presente contrato;
5.2 - Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes a locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.3 - Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.4 - O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo CONTRATADO.
5.5 - A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo CONTRATADO, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - O prazo de vigência da contratação será até 02 de julho de 2024, contados a partir da data de assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
6.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada a Termo Aditivo e ateste da autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. São obrigações da Contratante:
7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o Termo de Referência e seus anexos;
7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
7.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
7.1.5. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
7.1.6. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.1.7. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
7.1.8. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.1.9- Cadastrar o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins do depósito bancário, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
7.1.10- É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a paralisação das funções da CONTRATADA em virtude de falta de energia elétrica na cidade na hora do show ou tumulto popular no local do evento;
7.1.11- O CONTRATANTE se obriga a fornecer segurança interna para o evento, ficando ainda responsável pelo necessário policiamento em toda área onde será realizado o show;
7.1.12- As despesas de propaganda do evento que o CONTRATANTE promover correrão exclusivamente por conta do mesmo.
7.1.13– As despesas de logísticas, hospedagem e alimentação de todos os integrantes da equipe da banda, exclusivamente dentro da cidade de Morpará-Bahia, ficará sob responsabilidade da contratante; assim como, as despesas de palco, som, luz, LED, Grid, praticáveis, conforme RIDER TÉCNICO do artista, estrutura e abastecimento de 02 camarins com banheiros individuais e móveis/itens conforme lista de camarim, hospedagem conforme room list, 06 carregadores para carga e descarga de equipamentos, 02 vans com ar-condicionado traslados a disposição do artista e equipe desde a chegada até a saída definitiva da cidade, e ECAD.
7.1.14- Acompanhar e fiscalizar a boa execução contratual e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratuais e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
7.1.15- Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
8.1 - O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.1. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá enviar a contratante os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
8.1.2. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações
trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
8.1.3. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.1.4. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
8.1.5. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; Termo de Referência – Compras – Lei nº 14.133/21.
8.1.6. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.1.7. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
8.2 – Executar a apresentação musical, no local indicado pela contratada, no dia e horário estabelecido neste contrato;
8.3 – Responsabilizar-se por todos e quais quer danos e/ou prejuízo que vier causar à contratante ou terceiros, tendo como agente a contratada, pessoas prepostos ou estranhos;
8.4 – Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
8.5 - Manter durante toda a execução do contrato as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnica apresentada durante o processo de inexigibilidade.
8.6 – Arcar com despesas de logística, alimentação, hospedagem e outras que ocorrerem, até adentrar ao Município de Morpará, durante a execução do objeto deste contrato.
8.7 – Fica a contratada desobrigada no que concerne às despesas de logística, hospedagem e alimentação, exclusivamente dentro do Município de Morpará-Bahia, de todos os integrantes da banda contratada, durante a vigência deste contrato;
8.8 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
8.9 - É de responsabilidade da mesma, todas as despesas diretas ou indiretas, mão de obra – artistas, músicos, arranjadores, supervisores, produtores, coordenadores, montadores.
8.10 – Apresentação da banda, com sua formação principal completa, bem como todos os equipamentos e assessórios de shows, cuidando para o brilhantismo do evento, tudo conforme divulgação oficial do artista nas mídias sociais;
8.11 - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação tributária, trabalhista, securitária, previdenciária e quaisquer encargos que incidam sobre os materiais e equipamentos, os quais, exclusivamente, correrão por conta do contratado;
8.12 - As despesas de transporte do artista e de toda sua equipe de trabalho até a chegada dentro da cidade de Morpará-Bahia, são de responsabilidade da CONTRATADA, bem como todo o equipamento de palco (guitarras, teclados, contrabaixo, instrumentos de percussão, equipamentos de sopros, bateria entre outros);
8.13 - A CONTRATADA obriga-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da CONTRATANTE de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado, em razão deste contrato, sejam eles de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação sob as penas da lei;
8.14 - Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as despesas pessoal, inclusive encargos decorrentes de legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, assumindo, inclusive, a CONTRATADA toda e qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, decorrente de reclamações trabalhistas, que porventura poderão advir movidas, por empregados, contratados e/ou prepostos da CONTRATADA contra a CONTRATANTE, não se estabelecendo, por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para a prestação de serviços ora contratados.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA EXCLUSIVIDADE DA DATA
A contratada fica obrigada a apresentação do show musical exclusivo no Município de Morpará no dia 29 de junho de 2024 e prezando pela qualidade do espetáculo e plena disposição física do artista, músicos e equipe, fica vedado por esse parágrafo contratual, qualquer outro firmamento de contrato para shows com o artista FRANÇA E BANDA, seja com ente público ou privado, para a data de 29 de junho de 2024; CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designados pelo DECRETO Nº 027, DE 19 DE JANEIRO DE 2024, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
9.1.3.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
9.1.3.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
9.1.4. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 118).
9.1.4.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade (IN 5, art. 44, §1º)
9.1.5. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
9.1.6. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
9.1.7. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
9.1.7.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).9.1.8. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
CLÁUSULA DÉCIMA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 - Nos termos do disposto no artigo 137 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícia ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II – Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V – Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX – Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
10.2. - O presente Contrato se rescinde automaticamente ao final de sua vigência descrita na Cláusula Quinta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
10.3.- O(A) CONTRATADO(A) reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da incidência de rescisão administrativa. Poderá a Administração Pública rescindir o presente Contrato unilateralmente, sem que seja devida qualquer indenização em favor do Contratado, na forma da lei.
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E/OU OUTROS CASOS DE ADITIVOS
11.1 – Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto nos Art. 104, I, “§2º”, e Art. 124, II, “d”, ambos da Lei nº 14.133/2021.
12.2 - Fica fixado, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolização formal do respectivo requerimento, o prazo para resposta e formalização a pedido de repactuação de preços, prorrogação de prazo, se houver, e para resposta a pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em atendimento ao disposto no artigo 92, incisos X e XI, da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO ÀS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO.
12.1.O CONTRATADO reconhece, em sua inteireza, as prerrogativas da Administração, especialmente aquelas dispostas no artigo 104, e respectivos desdobramentos, da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, em relação ao regime jurídico dos contratos, inclusive o presente instrumento contratual:
I – Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei Federal n.° 14.133, de 2021; III – fiscalizar sua execução;
IV – Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais; e
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
12.2 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
14.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
IV) Multa: (1) moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial;
14.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
14.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
14.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
14.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
14.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
14.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
14.9. A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
14.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 - Ocorrendo as situações previstas nos artigos arts. 155 e 137 da Lei Federal nº 14.133/21 o presente Contrato poderá ser rescindido na forma prescrita em seu art. 138
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 supramencionado, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será a abaixo discriminada:
Unidade: 02.06.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER; |
Projeto / Atividade: 00.000.000.0000 Realização de Festejos e Eventos Populares; |
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídico; |
Fonte: 1500 e 1759 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato, nos prazos estabelecido no Artigo 94 da 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca do CONTRATANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Morpará, 19 de abril de 2024.
SIRLEY NOVAES BARRETO Prefeito de Morpará Contratante | BATISTA PRODUÇÕES E EVENTOS-LTDA CNPJ sob o n° 05.228.694-0001-32 Representante: XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX RG nº 93002184729 e CPF: 000.000.000-00 Contratada |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município OAB/BA 75891
Testemunhas:
1ª RG:
CPF:
2ª RG:
CPF: