ATENÇÃO:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Superintendência Central de Compras Governamentais
Versão v.20.08.2019.
Termo de Referência é o documento da fase interna do pregão em que o demandante descreve
com detalhes o objeto que pretende contratar, com elementos necessários e suficientes da justificativa para a sua realização, à verificação da compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária, ao julgamento e classificação das propostas, à definição: do prazo de execução do contrato, da estratégia de suprimento, dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço; conforme parâmetros do Decreto Estadual nº 44.786, de 2008.
A Central de Compras informa que o presente termo é um modelo e o órgão poderá fazer
qualquer adequação de acordo com o objeto a ser licitado, lembrando que os dados aqui apresentados são os requisitos mínimos sugeridos para viabilizar um processo de compra, aqui apresentados de maneira padronizada para facilitar e agilizar o trabalho das equipes de compras do Estado.
É necessário o preenchimento de todos os campos, além de assinatura com o nome e MASP
do responsável pela elaboração e/ou aprovação, em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG).
A utilização deste Modelo de Termo de Referência é indicada para bens enquadrados como
comuns, cuja aquisição se dará por meio de Pregão Eletrônico sob o Sistema de Registro de Preços, em consonância ao disposto no art. 4º, do Decreto 46.311 de 16 de setembro de 2013:
Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o SRP quando:
I – pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes,
com maior celeridade e transparência;
I – for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de
um órgão ou entidade ou a programas de Governo; e
I – pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração.
§ 1º Poderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da Administração,
observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor
ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.
Notas Explicativas como esta, exibidas em todo o corpo do documento, buscam elucidar
conceitos e indicar caminhos e deverão ser excluídas antes de finalizar o documento.
Na elaboração do edital e seus anexos, ressaltamos pela desnecessidade da repetição de
condições ou critérios já tratados no edital ou em outros anexos, conforme dispõe o § 1º do art. 6º c/c o art. 7, §11, I do Decreto 44.786/2008.
ANEXO XX - TERMO DE REFERÊNCIA
DATA | Órgão Solicitante | Número da Unidade de Compra |
/ /2019 |
Responsável pela Solicitação | Superintendência ou Diretoria |
Nome: E-mail: Ramal para contato: |
1. OBJETO:
O presente termo de referência tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de
, sob demanda, futura e eventual, conforme especificações, exigências e quantidades estabelecidas neste documento.
Lote | Item | Código do item no SIAD | Quant. | Unid. de aquisição | Descrição do item CATMAS |
1.1. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
Detalhar cada item elencado no quadro do item 1 - Objeto.
1.2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO OBJETO:
[Inserir as informações complementares, de modo a evidenciar os elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado. Deverão conter as condições essenciais para o fornecimento demandado.]
2. DOS LOTES:
2.1. DO AGRUPAMENTO DE ITENS EM LOTES:
[Inserir justificativa do agrupamento de itens distintos em um mesmo lote ou excluir todo o subitem, caso não se aplique.]
[NOTA EXPLICATIVA: De acordo com o entendimento do TCE/MG (Denúncia 980437), os itens reunidos em um lote, devem guardar alguma relação entre si.
O § 1.º do artigo 23, da Lei 8.666/93, determina que as compras, obras e serviços deverão ser divididos em parcelas visando ampliar a competitividade, sem perda da economia de escala,
vejamos:
Art. 23 (...)As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (g.n.)
Cabe exclusivamente à área técnica a decisão de divisão de itens ou lotes, devendo-se ter especial atenção quanto à justificativa para a aglutinação em lote único. Registra-se, assim a jurisprudência majoritária do TCU, consubstanciada na Súmula n.º 247:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (g.n). - Excluir nota explicativa da versão final]
2.2. LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
[Detalhar os lotes exclusivos ou reservados à ME/EPP e identificar o fundamento legal pertinente (art. 48, inciso I, da LC 123/2006 c/c art. 8º do Decreto Estadual nº 47.437/2018 OU art. 48, inciso I, da LC 123/2006 c/c art. 11 do Decreto Estadual nº 47.437/2018) OU justificar a não aplicação da regra, de acordo com as hipóteses previstas no art. 49, I e I da Lei Complementar Federal nº 123/2006 c/c o art. 14 Decreto Estadual nº 47.437/2018]
[NOTA EXPLICATIVA: A participação poderá ser (I) exclusiva a ME e EPP; (II) aberta a todos os licitantes; (III) ou com alguns dos lotes reservados às ME e EPP.
I. Exclusiva a ME e EPP: nos casos em que o valor total estimado do item de contratação for menor ou igual a R$80.000,00, conforme dispõe o Decreto 47.437/2018.
I. Aberta a todos os licitantes: nos casos em que o valor total estimado do lote for maior do que R$80.000,00, ou nas exceções à regra.
I. Nos certames para a aquisição de bens de natureza divisível, e caso o valor total estimado da licitação seja maior do que R$80.000,00, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar percentual de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, conforme estabelecido no art.48, I, da LC nº 123/2006, ou seja, o lote para participação exclusiva poderá ser composto pelos mesmos itens que compõem os lotes cuja participação é aberta a qualquer licitante.
A reserva de cotas poderá ser justificadamente excepcionada nas hipóteses do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.437/2018, a saber: I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; I – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte que não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; I – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e I do caput do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, I e IV do caput: IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. § 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se não vantajoso para a administração, entre outros casos: I – quando a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios; I – quando a realização de procedimento licitatório anterior, com a previsão da aplicação destes benefícios: a) resultou em preço superior ao valor estabelecido como referência; b) resultou em licitação deserta ou sem licitante
vencedor.
O art. 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 47.437, de 2018, dispõe que “A autoridade competente deverá motivar, nos autos do processo, a não aplicação dos benefícios dispostos nos arts. 8º e 11”. - Excluir nota explicativa da versão final]
3. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
[Inserir texto com a justificativa.]
[NOTA EXPLICATIVA: Exponha as razões pelas quais a aquisição/contratação irá suprir a necessidade da administração.
O demandante deverá apresentar justificativa, a fim de demonstrar como se apurou o quantitativo solicitado (art. 15, §7º, inc. I da Lei 8666/93). No caso de compra de bens, a Administração deverá observar o disposto no Art. 15, §7º, I, da Lei nº 8.666/93, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc)
Caso a necessidade seja advinda de uma obrigação estabelecida em convênio, informar o número do convênio e, se possível, o plano de trabalho para tal contratação, bem como encaminhar a documentação do convênio no processo.
Ressalte-se que o órgão gestor deverá responsabilizar-se pela efetiva juntada da justificativa dos demais participantes (art. 15, §7º, inc. I da Lei 8666/93) no SEI - Sistema Eletrônico de Informações e no SIRP – Sistema de Registro de Preços do Portal de Compras, verificando ainda, sem adentrar no mérito do órgão participante, se estão justificadas as quantidades a serem adquiridas com o mínimo de razoabilidade, em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a distribuição da estimativa ser obtida a partir de fatos concretos, por exemplo observado o histórico de consumo dos anos anteriores. - Excluir nota explicativa da versão final]
4. JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE
[Inserir texto com a justificativa da modalidade de licitação, deixando claro se tratar de bem comum]
5. DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS:
[Informar se será permitida ou vedada a participação de consórcios e fundamentar a opção escolhida]
Segue sugestão de redação para vedação da participação de consórcios, situação mais comum:
Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.
Caso seja permitida a participação de consórcios, segue sugestão de redação:
Apesar de discricionário à Administração, toda escolha ocorre a partir de uma motivação e consideração de alternativas. Para o caso em questão a permissão de consórcios é a alternativa mais lógica pois não impacta em nada no serviço a ser contratado, não permitir, então, seria restringir competição sem fundamentação para tal, o que a nosso ver seria inadmissível. Entendemos assim, não trazer qualquer prejuízo à Administração, ou impactar na
contratação e prestação do objeto, a participação e eventual prestação por empresas consorciadas. Pelo contrário, a junção de empresas com expertises de negócios distintas pode qualificar a prestação de serviços e ser mais vantajosa para a Administração. Sem razões para impedir a participação e restringir a disputa no certame, manifestamos pela possibilidade e previsibilidade, em edital, da participação de consórcios.
[NOTA EXPLICATIVA: Nos termos do caput do art. 33 da Lei n. 8666/1993, e Denúncia TCE nº 876376, publicada em 26 de outubro de 2016, a vedação ou permissão de participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório constitui ato discricionário do administrador público, que, no entanto, não pode se eximir de apresentar as razões da sua decisão na fase interna da licitação. - Excluir nota explicativa da versão final]
[NOTA EXPLICATIVA: Segue-se a linha do TCE/MG, na denúncia nº 885942, de 2017, “2. A participação de empresas em consórcio é uma faculdade. Ressalto que a possibilidade de participação de empresas em consórcio é importante nas licitações de grande vulto, pois aumenta a competitividade” No mesmo sentido, na denúncia nº 911900, de 2017, restringindo para as licitações de maior vulto e de maior complexidade.
Conforme acórdão nº 3010, de 2015, do TCU, ‘a participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento de competitividade’ - Excluir nota explicativa da versão final]
6. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
[Apresentar quais são os parâmetros de comprovação de aptidão/qualificação exigidos e fundamentar a escolha, explicitando a metodologia utilizada para a definição desses parâmetros. No caso de exigência de atestado de desempenho anterior para comprovar capacidade técnica, é necessário definir o quantitativo mínimo (%) conforme modelo de redação a seguir: ]
Para os Lotes [Inserir o numero dos lotes ou substituir por: "Para todos os lotes"]: Atestado(s) comprobatório(s) da capacidade técnica da Licitante para fornecimento dos itens ofertados, atendendo ao quantitativo mínimo de [inserir percentual]% ([inserir percentual por extenso] por cento) das quantidades apresentadas neste Anexo I;
Para os Lotes [Inserir o numero dos lotes]: Atestado(s) comprobatório(s) da capacidade técnica da Licitante para fornecimento dos itens ofertados, atendendo ao quantitativo mínimo de [inserir percentual]% ([inserir percentual por extenso] por cento) das quantidades apresentadas neste Anexo I;
Para atendimento do quantitativo indicado acima, é admitido o somatório de atestados, desde que compatíveis com as características do objeto da licitação.
[NOTA EXPLICATIVA: Conforme disposto na DENÚNCIA nº 1024537 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a jurisprudência do TCU consolidou o entendimento de que é irregular a fixação, nos atestados de capacidade técnica, de quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens ou serviços que a administração pública pretende contratar. Acrescentou ainda, que a permissão de somatório de quantitativo de atestados constitui medida que resguarda a competitividade do certame. Portanto, caso sejam exigidos atestados de capacidade técnica de quantitativo mínimo superior a 50%, deve haver robusta justificativa. - Excluir nota explicativa da versão final]
7. CRITÉRIOS DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA:
[Inserir os critérios de aceitabilidade da proposta]
[NOTA EXPLICATIVA: A critério da administração, poderão ser solicitados
prospectos, catálogos, folders, fichas técnicas ou outros documentos para comprovação de que os materiais ofertados atendem às especificações técnicas solicitadas no edital. - Excluir nota explicativa da versão final]
7.1. Da amostra:
[Caso exija apresentação de amostra deve-se especificar detalhadamente o procedimento, não havendo exigência, excluir essa cláusula]
[NOTA EXPLICATIVA: Havendo exigência de amostras, é imprescindível o detalhamento dessa obrigação, com a devida especificação dos critérios objetivos para avaliação da amostra - Excluir nota explicativa da versão final]
8. DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
8.1. Prazo de Entrega:
8.1.1. Até dias úteis contados do dia seguinte ao recebimento da Nota de Empenho, Autorização de Fornecimento ou documento equivalente.
8.2. Do Local e Horário de Entrega:
8.2.1. Os materiais deverão ser entregues no seguinte endereço: <Insira texto aqui>, no horário de <Insira texto aqui>.
[NOTA EXPLICATIVA: Caso seja necessário o agendamento da entrega, as condições e os contatos devem estar dispostos no item acima. Para o caso de entrega parcelada deve-se descrever o cronograma e a periodicidade prevista. - Excluir nota explicativa da versão final]
8.3. Condições de recebimento:
8.3.1. Os produtos serão recebidos:
8.3.1.1. Provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, oportunidade em que se observarão apenas as informações constantes da fatura e das embalagens, em confronto com a respectiva nota de empenho;
8.3.1.2. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, que deverá acontecer em até [inserir prazo] ([inserir prazo por extenso]) dias úteis, contados a partir do recebimento provisório.
8.3.2. O descarregamento do produto ficará a cargo do fornecedor, devendo ser providenciada a mão-de-obra necessária.
8.3.3. O recebimento/aprovação do(s) produto(s) pelo [inserir nome do Órgão/Entidade] não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do(s) produto(s) ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente, garantindo-se a Administração as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.
[NOTA EXPLICATIVA: O endereço completo e o horário para entrega deverão estar discriminados também na Autorização de Fornecimento ou em documento anexo à Nota de Empenho. - Excluir nota explicativa da versão final]
8.4. Cronograma físico-financeiro:
8.4.1. Não se aplica.
9. DO PAGAMENTO:
9.1. O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em um dos bancos que o fornecedor indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data final do período de adimplemento a que se referir, com base nos documentos fiscais devidamente conferidos e aprovados pela CONTRATANTE.
[NOTA EXPLICATIVA: Deverá o Órgão definir e especificar a forma de pagamento nos casos da entrega não ser única e integral. - Excluir nota explicativa da versão final]
10. DO CONTRATO:
Sugere-se as seguintes redações para as aquisições com:
Entrega Imediata:
O instrumento contratual será substituído por autorização de fornecimento emitida pelo Portal de Compras/MG. Então, não se aplica contrato, uma vez que a entrega será única e integral, considerada aquela com prazo inferior a 30 dias e que não gere obrigação futura.
[NOTA EXPLICATIVA : Conforme disposto no art. 62, caput e § 4º, da lei 8.666/93 nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica a minuta contratual é dispensável, podendo ser substituída por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. - Excluir nota explicativa da versão final]
Entrega Parcelada:
Encerrado o procedimento licitatório, o representante legal do licitante declarado vencedor será convocado para firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, de acordo com os art. 62, da Lei 8.666/93 e art. 4º, XXI, da Lei 10.520/2002.
O contrato tem vigência por meses, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA, observado o interregno mínimo de 12 meses, contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, I, da Lei nº 8.666/93, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela contratada.
[NOTA EXPLICATIVA: O contrato será reajustado monetariamente, em regra, com base no IPCA, observando o interregno mínimo de 12 meses, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, I, da Lei nº 8.666/93. Poderá ser escolhido outro índice caso seja mais condizente com o objeto, que deve ser motivada pelo ordenador de despesas nos autos do processo de compra com a justificativa de representatividade do índice para a oscilação de custos relacionados ao objeto da contratação (art. 4º, parágrafo único) - Excluir nota explicativa da versão final]
11. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA:
[As áreas técnicas, caso considerem necessário, podem optar por inserir suas próprias redações visando melhor adequação ao objeto]
11.1. Atendendo às exigências contidas no inciso I do art. 58 e §§ 1º e 2º, do artigo 67 da Lei nº. 8.666 de 1993, será designado pela autoridade competente, agente para acompanhar e fiscalizar o contrato, como representante da Administração.
11.1.1. Será designado o servidor: [inserir nome do servidor/MASP]
11.2. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência à CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
11.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
11.4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.
11.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas à autoridade competente da CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2º do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
11.5.1. Caberá ao gestor os controles administrativos/financeiros necessários ao pleno cumprimento do contrato.
12. DAS GARANTIAS:
12.1. Garantia de execução:
12.1.1. Não será exigida garantia de execução para este objeto. [Neste caso, será suprimida a Cláusula 17 da minuta de edital. Se for exigida recomenda-se o texto: Conforme Cláusula 17 do edital. ]
12.2. Garantia do produto/serviço: fabricante, garantia legal ou garantia convencional
12.2.1. Garantia legal estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) de (30 dias - produtos não-duráveis) ;(90 dias - produtos duráveis) a partir da data de recebimento do produto,sem prejuízo de outra garantia complementar fornecida pelo licitante/fabricante em sua proposta comercial.
13. DA SUBCONTRATAÇÃO:
[Apresentar se permite ou veda a subcontratação. Caso seja permitida, deve-se incluir itens que especifiquem a parcela do objeto a ser subcontratada, expondo seus limites e/ou condições, fundamentando as razões para subcontratar]
[NOTA EXPLICATIVA : Não é possível a subcontratação das parcelas tecnicamente mais | |
complexas ou de valor mais significativo do objeto, que motivaram a comprovação de | |
capacidade financeira ou técnica (Acórdão TCU nº 3144/2011, Plenário). | |
A subcontratação deve ser tratada como exceção. Só é admitida a subcontratação parcial e, | |
ainda assim, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução | |
integral do objeto por parte da CONTRATADA, e que haja autorização formal do | |
CONTRATANTE (Acórdão TCU nº 3776/2017). A entidade CONTRATADA por dispensa de | |
licitação, com base no art. 24, inciso X I, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível | |
capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas | |
finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação (Acórdão TCU nº | |
2669/2016). - Excluir nota explicativa da versão final] |
14. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PARTES
[As áreas técnicas, caso considerem necessário, podem optar por inserir suas próprias
redações de obrigações visando melhor adequação - Excluir texto da versão final]
14.1. Da Contratada:
14.1.1. Fornecer os produtos nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes neste documento.
14.1.2. Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as ao CONTRATANTE para ateste e pagamento.
14.1.3. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
14.1.4. Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os itens em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
14.1.5. Assegurar ao CONTRANTATE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
14.1.6. Assumir inteira responsabilidade pela entrega dos materiais, responsabilizando-se pelo transporte, acondicionamento e descarregamento dos materiais.
14.1.7. Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados nos itens solicitados, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo de referência.
14.1.8. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Termo de Referência.
14.1.9. Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto deste Termo de Referência.
14.1.10. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14.1.11. Manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do objeto contratado.
14.1.12. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto;
14.2. Da Contratante:
14.2.1. Acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos, atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo fornecimento do objeto deste Termo de Referência.
14.2.2. Rejeitar, no todo ou em parte os itens entregues, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta de preços da CONTRATADA.
14.2.3. Comunicar a CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante o recebimento dos itens solicitados.
14.2.4. Notificar a CONTRATADA no caso de irregularidades encontradas na entrega dos itens solicitados.
14.2.5. Solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
14.2.6. Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
14.2.7. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
14.2.8. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
14.2.9. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
14.2.10. Disponibilizar local adequado para a realização da entrega.
15. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n.º 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.1.1. advertência por escrito;
15.1.2. multa de até:
15.1.2.1. ( ) % ( xxx xxxxx) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre
o valor do objeto não executado;
15.1.2.2. ( ) % (..... por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia de execução exigida; (retirar caso não haja garantia de execução);
15.1.2.3. ( ) % (..... por cento) sobre o valor do fornecimento após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas ;
15.1.2.4. ( ) % ( xxx xxxxx) sobre o valor total do contrato ou instumento
equivalente, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
[NOTA EXPLICATIVA: Os limites máximos de aplicação de multa são previstos no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012. Recomenda-se definir os valores específicos.
Até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
Até 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia de execução exigida; (retirar caso não haja garantia de execução)
Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas ;
Até 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato ou instumento equivalente, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente - Excluir nota explicativa da versão final]
15.1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
15.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da lei 10.520, de 2002;
15.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
15.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 15.1.1, 15.1.3, 15.1.4, 15.1.5.
15.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
15.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei 8.666, de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
15.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
15.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
15.7. As sanções relacionadas nos itens 15.1.3, 15.1.4 e 15.1.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
15.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
15.8.1. Retardarem a execução do objeto;
15.8.2. Comportar-se de modo inidôneo;
15.8.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.8.3. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
15.9. Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
Responsável NOME COMPLETO MASP/MATRÍCULA
Aprovação
NOME COMPLETO MASP/MATRÍCULA