TERMO DE CONVÊNIO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
TERMO DE CONVÊNIO
Convênio nº: 000138/2023
Processo nº: SES-PRC-2022-01118-DM
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, visando o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região DRS I - GRANDE SÃO PAULO, com o aporte de recursos financeiros.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com sede na Av. Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxx Xxxxx, S.P., neste ato representado pelo Secretário de Estado, ELEUSES XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do RG. n.º 5.943.754-6, CPF n.º. 000.000.000-00,, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual nº 43.046, de 22 de abril de 1998, doravante denominado SECRETARIA e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, inscrita no C.N.P.J./MF sob o nº 62.779.145/0001-90,
representada neste ato por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxxx, RG. nº 2.102.396, CPF nº 000.000.000-00, com sede X XX XXXXXXX XXXX XXXXXX, 000, XXX XXXXX, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante denominado CONVENIADA, com fundamentos nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, artigo art. 220, parágrafo 4º, na Constituição Estadual, na Lei nº. 8.080/1990, na Lei Federal nº 8.666/1993, no Decreto estadual nº 66.173/2021, na Lei Complementar estadual nº 791, de 9 de março de 1995, na Lei estadual nº 10.201/1999 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA para a CONVENIADA destinados a Custeio - Reforma de Ortopedia - 3º andar" mediante atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde na região DRS I - GRANDE SÃO PAULO, conforme Plano de Trabalho anexo que integra o presente ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO
O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada e parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Secretário de Estado da Saúde, vedada alteração do objeto.
SESTER2023001047DM
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
São obrigações da SECRETARIA:
a. repassar os recursos financeiros previstos para a execução do objeto do convênio, de acordo com o cronograma de desembolso previsto que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
b. publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, ao menos, a identificação das partes, o objeto do ajuste, o valor que será transferido e dados do signatário representante da CONVENIADA;
c. acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados de acordo com o regulamento de compras da CONVENIADA;
d. acompanhar a execução do ajuste e dar transparência aos repasses e sua aplicação;
e. indicar o nome de responsável pela fiscalização da execução do convênio e comunicar a CONVENIADA de qualquer alteração;
f. excepcionalmente, mediante justificada, prorrogar unilateralmente a vigência do instrumento antes do seu término se a SECRETARIA der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso e que seja compatível com a execução do objeto do convênio;
g. analisar a prestação de contas encaminhada pela CONVENIADA de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENIADA
São obrigações da entidade CONVENIADA:
a. manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS/SP com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
b. indicar como representante Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretora de Relações Institucionais, RG: 2.825.836-4, CPF: 000.000.000-00 como gestor da parceria para acompanhamento da execução do ajuste. Eventual alteração deverá ser comunicada à SECRETARIA;
c. alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS;
d. aplicar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste, na forma prevista no plano de trabalho e de acordo com o regulamento de compras e segundo os princípios relacionados à aplicação de recursos públicos, em especial, da impessoalidade, da economicidade e da razoabilidade;
e. disponibilizar os serviços custeados com os recursos deste convênio ao serviço de regulação, podendo ser instaurado expediente para a apuração de descumprimento das obrigações ajustadas;
f. responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
g. assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
SESTER2023001047DM
h. apresentar prestações de contas nos termos da Cláusula Sexta deste instrumento com relatórios de execução do objeto e de execução financeira de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
i. responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da CONVENIADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
j. manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto do convênio em uma única, exclusiva e específica conta bancária, preferencialmente isenta de tarifa bancária, aberta junto ao Banco do Brasil;
k. manter registros, notas fiscais, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio, até a publicação de regularidade pelos órgãos competentes;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
l. assegurar que toda divulgação das ações objeto do convênio seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
m. utilizar os bens materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado, e, caso os bens adquiridos por investimento se tornem desnecessários no estabelecimento da Conveniada, esta deve comunicar a SECRETARIA para que avalie a possibilidade de aproveitamento em outro estabelecimento de saúde que integra o SUS, adotando a CONVENIADA as medidas para sua disponibilização;
n. responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
o. comunicar de imediato à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato sobre situações que, eventualmente, possam dificultar ou interromper a execução do presente convênio;
p. restituir à SECRETARIA os valores transferidos em caso de existência de saldo e inexecução do ajuste, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio;
q. disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal (Comunicado SDG 16/2018 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo);
r. realizar pagamentos às pessoas físicas e jurídicas à conta do convênio de forma que seja possível a identificação do beneficiário final e, sempre que possível, mediante depósito em sua conta bancária para cumprimento do Comunicado SDG 16/2018 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
s. comunicar a SECRETARIA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
t. cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto deste Convênio e observar as instruções por escrito da SECRETARIA no tratamento de dados pessoais;
u. observar a Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014 para conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei
SESTER2023001047DM
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ficam vedadas as seguintes práticas por parte da CONVENIADA:
a. utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pela SECRETARIA para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
b. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
c. contrair obrigações em data posterior à vigência deste instrumento;
d. realizar qualquer cobrança direta ou indireta ao paciente vinculado ao SUS por qualquer serviço referente a assistência a ele prestada;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
e. efetuar pagamento a qualquer título a pessoa que não esteja diretamente vinculada à execução do objeto do convênio ou sem a devida contraprestação para a execução do convênio;
f. aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhada, tarifas, consultorias, juros moratórios, multas, honorários advocatícios e pagamento de dívidas anteriormente contraídas;
g. celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tinham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e ainda com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual;
h. contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com empresa que tenha entre seus empregados, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daqueles que exerçam cargos em comissão de direção ou assessoramento vinculadas aos quadros da SECRETARIA;
i. em observância à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie indevidos relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste ajuste, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado em parcela única, onerando a seguinte classificação orçamentária:
UGE: 090196- CGOF-Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira Programa de Trabalho: 10302093062130000
Natureza de despesa: 335043
Fonte de recursos: Fundo Estadual de Saúde
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser observadas as regras relativas à gestão orçamentária e financeira, inclusive quanto aos restos a pagar, dentre elas o Decreto nº 63.894/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A liberação dos recursos está condicionada à inexistência de registros em nome da CONVENIADA junto ao CADIN ESTADUAL. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONVENIADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei estadual nº 12.799/2008.
SESTER2023001047DM
PARÁGRAFO TERCEIRO
A liberação dos recursos de que trata esta cláusula fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial pela CONVENIADA, nos termos do previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA SEXTA deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado e de acordo com a legislação pertinente, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e II do parágrafo 3º do artigo 116 da lei federal nº 8.666/93, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades verificadas.
PARÁGRAFO QUINTO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
Até a sua utilização a CONVENIADA deverá manter os recursos transferidos na conta exclusiva para o cumprimento dos compromissos decorrentes deste convênio no Banco do Brasil – Banco 001 – Agência 1911-9 - Conta Corrente nº. 8745-9. Eventual alteração da conta indicada deverá ser previamente comunicada pela CONVENIADA à SECRETARIA que realizará as devidas anotações e publicação no D.O.E.
PARÁGRAFO SEXTO
Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
a. no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
b. as receitas financeiras auferidas na forma da disposição anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
c. quando da prestação de contas tratada na CLÁUSULA SEXTA, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
d. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
e. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto do Convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o número do presente Convênio SES/SP;
f. em caso de não cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, a CONVENIADA poderá ser obrigada a restituir proporcionalmente valores repassados, respeitando-se as demonstrações de despesas e justificativas por ela apresentadas.
CLÁUSULA QUINTA
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, devendo para tanto:
a. avaliar o cumprimento de metas e o desempenho da CONVENIADA e os resultados alcançados na execução do objeto do convênio, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
SESTER2023001047DM
b. monitorar o uso dos recursos financeiros mediante a solicitação de relatório solicitados à CONVENIADA que deverá apresentá-lo no prazo assinado pelo gestor do convênio;
c. analisar a vinculação dos gastos ao objeto do convênio celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos;
d. solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas no local de realização do objeto do convênio com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
e. emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
CLÁUSULA SEXTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
A prestação de contas pela CONVENIADA dos recursos recebidos do ESTADO deverá ser parcial e final, em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e eventual prorrogação, observadas as normas e instruções técnicas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:
a. quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa;
b. relação dos pagamentos efetuados e identificação dos beneficiados, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
c. relação de materiais adquiridos;
d. conciliação de saldo bancário;
e. cópia do extrato bancário da conta específica;
f. relatório consolidado das atividades desenvolvidas contendo o comparativo entre as metas pactuadas no plano de trabalho e as metas realizadas;
g. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, acompanhado de:
a) relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas no Plano de Trabalho;
b) relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela CONVENENTE, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O ESTADO informará à CONVENIADA eventual irregularidade que deverá ser sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos aplicados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres Públicos, corrigidos monetariamente, aplicando-se a remuneração da caderneta de poupança computada, desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação expedida pelo ESTADO, na conta relativa à fonte dos recursos transferidos, ou seja, FUNDES ou TESOURO abaixo indicadas:
- FUNDES, Banco 001/Agência: 1897 X, Conta Corrente: 100.919-2.
- TESOURO, Banco 001/Agência: 1897 X, Conta Corrente: 009.401-3.
CLÁUSULA SÉTIMA
SESTER2023001047DM
DO GESTOR DO CONVÊNIO
O gestor do convênio indicado pela SECRETARIA fará a interlocução técnica com a CONVENIADA, bem como o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e informar a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
a. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do convênio e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
b. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
c. comunicar ao superior imediato a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA;
d. acompanhar as atividades desenvolvidas e monitorar a execução do objeto do convênio nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
e. solicitar, quando necessário, às atividades de monitoramento, a realização de reuniões com representantes legais CONVENIADA para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica(m) designado(s) como gestor(es) Sr (a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Assessor Técnico de Saúde II, CPF: 000.000.000-00, RG: 17.167.428-5 e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Oficial Administrativo, CPF: 000.000.000-00, RG: 19.130.596-0, lotadas no DRS I - Grande São Paulo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O gestor do convênio poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA que realizará as devidas anotações mediante registro nos autos e publicação no D.O.E.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de ausência temporária do gestor deverá ser indicado substituto que assumirá a gestão até o retorno daquele.
CLÁUSULA OITAVA
DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO encerrar-se-á em 31/12/2024, tendo por termo inicial a data da assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente poderá ser prorrogado por motivo relevante devidamente justificado, corroborado por parecer técnico favorável da área competente, e após aprovação da SECRETARIA, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e pelo lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, letra “g”, do Decreto nº 66.173/2021.
SESTER2023001047DM
PARÁGRAFO SEGUNDO
A vigência do presente Xxxxxxxx nos exercícios financeiros subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas, por infração legal, ou pela superveniência de norma legal, ou ainda denunciada por ato unilateral, mediante notificação prévia de 60 (Sessenta) dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já recebidos.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
PARÁGRAFO ÚNICO
Se a CONVENIADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, nos artigos 80 e 81 da Lei 6.544/89 e demais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido à utilização total dos recursos, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, sem prejuízo das demais responsabilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
A não restituição e inobservância do disposto no caput desta cláusula ensejará a imediata instauração dos procedimentos legais visando a restituição dos valores e comunicação dos órgãos de controle interno e externos, com a proposta das medidas legais cabíveis, dentre elas a tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
Este instrumento será publicado, por extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
Fica ajustado, ainda, que:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Consideram-se partes integrantes do presente convênio, como se nele estivessem transcritos:
a) o Anexo I - Resolução PGE nº 29/15;
b) o Xxxxx XX - declaração da autoridade competente de que o caso concreto a ela submetido se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do presente Parecer Referencial;
SESTER2023001047DM
II – Aplicam-se às omissões deste convênio as Portarias e Resoluções que regem o Sistema Único de Saúde e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
O foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio é o da Capital do Estado, podendo, os casos omissos, serem resolvidos de comum acordo pelos convenentes.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA SAUDE
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento que, lido e achado conforme pelas PARTES, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direto, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 18 de outubro de 2023 XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Provedor
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
ELEUSES XXXXXX XX XXXXX
Secretário de Saúde Gabinete do Secretário
TESTEMUNHA(S):
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Diretor Técnico de Saúde III DIRETORIADODRSI-GRANDESÃOPAULO-CRS/DRS1
GLALCO CYRIACO - Coordenador de Saúde
GABINETE DO COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
SESTER2023001047DM
Assinado com senha por: XXXXX XXXXX XXXXXXXX - 28/09/2023 às 15:25:18 Assinado com senha por: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - 17/10/2023 às 12:30:11 Assinado com senha por: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - 17/10/2023 às 13:00:10 Assinado com senha por: XXXXXX XXXXXXX - 18/10/2023 às 10:02:38
Assinado com senha por: ELEUSES XXXXXX XX XXXXX - 18/10/2023 às 16:49:03 Documento N°: 050241A2680110 - consulta é autenticada em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/000000X0000000