CONTRATO Nº 105/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA E DO OUTRO LADO, O SENHOR NOE MAIA DE OLIVEIRA:
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 105/2021
CONTRATO Nº 105/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA E DO OUTRO LADO, O SENHOR XXX XXXX XX XXXXXXXX:
O MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA, ESTADO DA BAHIA, através da PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUIXABEIRA, inscrita no CNPJ nº: 16.443.723/0001-03, situada na
PRAÇA 21 DE ABRIL, S/N, CENTRO, QUIXABEIRA - BAHIA CEP: 44.713-000,
neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, RG nº 03.864.772-99 - SSP/BA, e CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, o senhor: XXX XXXX XX XXXXXXXX, ENDEREÇO: XXX XXXX XXXXX, 000, XXXXXX, XXXXXXXXXX-
BAHIA, CEP 44.713-000, portador da cédula de identidade: 00000000-90 - SSP/BA e CPF sob n° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, conforme Processo Administrativo nº 074/2021 e de acordo com as diretrizes da Lei nº. 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
I - Constitui objeto LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL, LOCALIZADO NA RUA 1, N° 20, UMBUZEIRO BRANCO - QUIXABEIRA - BAHIA, DESTINADO A MORADIA DA SENHORA XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX DE ACORDO O PROGRAMA BENEFICIO EVENTUAL DE MORADIA CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 361, DE 3 DE JULHO DE 2018.
Parágrafo Primeiro - A adjudicação do Contrato deve-se ao fato de ter sido dispensada a Licitação, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme dispensa de licitação n° 091/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REAJUSTE
I - Este Contrato entra em vigor a partir de 10 de novembro de 2021.
II - O prazo da referida locação é até 10 de maio de 2021, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, desde que ambas as partes estejam de acordo.
III - O presente contrato poderá ser reajustado a cada 6 (seis) meses de vigência, ficando eleito como índice oficial de correção o IGP-M/FGV.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
I - O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR, pela locação do imóvel o valor mensal de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), perfazendo um valor global de R$ 900,00 (novecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Órgão / Unidade: 4.01.02
Projeto / Atividade: 2.341 Elemento de Despesa: 3.3.9.0.36.00 Fonte: 00 / 28
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES GERAIS
§ 1º - O LOCATÁRIO declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
a) Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao LOCADOR, quando findada ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim;
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros e cartazes sem prévia obtenção de autorização, por escrito, do LOCADOR;
c) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora do LOCADOR reprimir a infração, assentimento a mesma;
d) Xxxxxxxxxx ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações nos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
e) No caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, devidamente autorizado pelo LOCADOR, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo não podendo exigir qualquer indenização;
f) Facultar ao LOCADOR ou ao seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso do imóvel ser colocado a venda, permitir que interessados o visite;
g) Proceder ao pagamento das contas de Água e Luz do referido imóvel durante o período de locação.
h) Xxxxx o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, o LOCADOR mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO:
Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, sem prejuízo ao disposto da letra ‘e’ da cláusula DAS OBRIGAÇÕES GERAIS deste instrumento, não podendo o LOCATÁRIO pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelas normas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES:
O LOCADOR ficará sujeita, em caso de inadimplência de suas obrigações contratuais, às penalidades previstas na Lei Federal 8666/93, conforme disposto nos artigos 86, 87 e 88, observados os limites contidos a Legislação Estadual Específica, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
CLÁUSULA OITAVA - RETENÇÃO E MULTA:
O LOCATÁRIO e o LOCADOR obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual 10% (dez por cento), que será sempre pago integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificado a prorrogação da vigência de locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO:
O presente contrato poderá, a critério do LOCATÁRIO, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Infringência de qualquer obrigação ajustada;
b) se o LOCADOR, sem prévia autorização do LOCATÁRIO transferir ou sublocar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato.
Parágrafo Primeiro - Verificada a infração do contrato o LOCATÁRIO notificará o LOCADOR por carta, telegrama ou judicialmente, para que purgue a mora, no prazo fixo, sem prejuízo de responder por perdas e danos resultantes desta mora.
rescindido o contrato, o que implicará na imediata cobrança de multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato, sem prejuízo das perdas e danos que vier a dar causa, em conseqüência do descumprimento do contrato.
Parágrafo Terceiro - o LOCADOR indenizará o LOCATÁRIO por todos os prejuízos que a esta vier causar em decorrência da rescisão deste contrato, por inadimplemento de suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
As partes elegem o foro da comarca de Quixabeira, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Quixabeira, 10 de novembro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXABEIRA
LOCATÁRIO
XXX XXXX XX XXXXXXXX
LOCADOR
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: