ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 9/2021
Boletim de Serviço Eletrônico em 16/08/2021
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 9/2021
PROCESSO nº 08012.001034/2011-55 (Cade) PROCESSO nº 08191.064988/2021-80 (MP-DFT)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Cade), pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, transformado em autarquia federal pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e reestruturado pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001-16, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Presidente XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador do documento de identidade 1.495.025 - SSP/DF e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, e a UNIÃO por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e de
sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de Administração Superior, com sede na Zona Cívico-Administrativa Ed. Sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Lote 2 - Brasília, XX, 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº. 26.989.715/0001-93, neste ato representados por sua Procuradora-Geral de Justiça, Dra. FABIANA COSTA OLIVEIRA BARRETO, portadora do documento de identidade 1.398.899 - SSP/DF e inscrita no CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado Ministério Público,
CONSIDERANDO a competência do Cade na prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, conforme previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO, no exercício de suas atribuições, a necessidade do CADE de intensificar as suas ações para a repressão às práticas de cartel e demais infrações à ordem econômica de que trata a Lei nº 12.529/2011;
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover, privativamente, a ação penal pública, na esfera da jurisdição do Distrito Federal e Territórios, forma da lei, pela observância do art. 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição dos Promotores de Justiça para o exercício da persecução criminal nos casos de ocorrência de delitos praticados contra a ordem econômica e as relações de consumo, capitulados nos arts. 4º e 7º da Lei nº 8.137/1990;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de fortalecimento dos meios investigativos de práticas lesivas à ordem econômica e às relações de consumo, que vêm ocorrendo sistematicamente sob a forma de cartéis e outros tipos infracionais, consoante previsão nos arts. 36 da Lei nº 12.529/2011 e 4º e 7º da Lei nº 8.137/1990;
CONSIDERANDO que a prática de cartel constitui crime contra a ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e que o Ministério Público tem competência para ajuizar ações penais e ações civis públicas, na inteligência do art. 47 da Lei nº 12.529/2011 por danos causados ao consumidor, a toda coletividade e a ordem econômica;
CONSIDERANDO que a atuação articulada entre o Cade e o Ministério Público proporciona maior efetividade à repressão às práticas de cartel e às demais infrações administrativas e criminais previstas nas Leis nos 8.137/1990 e 12.529/2011;
Resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 08012.001034/2011-55, sujeitando-se, na condição de PARTÍCIPES, às cláusulas a seguir e às disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à espécie, incluindo o art. 129 da Constituição Federal e as normas da Lei nº 12.529/2011, da Lei 8.137/1990, da Lei 12.527/2011 e, no que couberem, as normas da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Acordo:
I – a ampliação da comunicação entre o Cade e o Ministério Público, de modo a imprimir-se maior agilidade e efetividade nas ações de repressão às práticas de cartel e outras infrações à ordem econômica e às relações de consumo previstas nos arts. 4º e 7º da Lei nº 8.137/1990 e 36, da Lei nº 12.529/2011;
II – a troca de informações e documentos quando da apuração de práticas de cartel e demais infrações, respeitadas as prerrogativas e atribuições e limitações legais cometidas ao Cade e ao Ministério Público; e
III – o desenvolvimento e aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados na apuração de práticas de cartel e outras previstas na Lei nº 12.529/2011 e na Lei nº 8.137/1990.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
O Cade enviará ao Ministério Público as informações e provas que forem obtidas, no âmbito da apuração cível e criminal, nos processos referentes às investigações de cartel e demais infrações à ordem econômica e às relações de consumo, previstas nas Leis nºs 8.137/1990 e 12.529/2011, nos termos da decisão judicial que autorizar o compartilhamento das provas.
O Ministério Público enviará ao Cade as informações e provas que forem obtidas, no âmbito da apuração cível e criminal, nos processos referentes às investigações de cartel e outras infrações potencialmente lesivas à ordem econômica previstas na Lei nº 12.529/2011, nos termos da decisão judicial que autorizar o compartilhamento das provas.
Os partícipes acordam, ainda:
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n. 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DOS DIREITOS AUTORAIS
Os partícipes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor e em seus respectivos regimentos e regulamentos internos.
Os partícipes observarão o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste acordo, por força do disposto no inciso III da cláusula primeira, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material.
CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
A coordenação das atividades necessárias à plena consecução do objeto deste Acordo ficará a cargo de: I - Pelo Cade: Superintendente-Geral.
II - Pelo Ministério Público: Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e Promotoria do Consumidor.
Parágrafo Único - A critério do Procurador-Geral de Justiça e do Superintendente-Geral, e visando a dar mais eficiência aos trabalhos, a atribuição de que trata esta cláusula poderá ser delegada.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, entrando em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, de acordo com os interesses dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Mediante Termos Aditivos, os partícipes, de comum acordo, poderão promover alterações ao presente
Acordo, desde que não importem em descaracterização do seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente instrumento poderá ser extinto a qualquer tempo:
a) Por denúncia, por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
b) Por rescisão, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto ou, ainda, pela superveniência de normas que tornem o acordo inexequível ou impeçam que qualquer das partes cumpra suas obrigações.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O CADE publicará o extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União, como condição indispensável para a sua eficácia e validade, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à sua assinatura, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O presente Acordo não implica em transferência de recursos financeiros por quaisquer dos partícipes. As ações que implicarem em transferência de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Cada partícipe será responsável pelas despesas, ônus ou encargos necessários à execução dos deveres por si assumidos no acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - A AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS E DA ELEIÇÃO DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Brasília, 30 de julho de 2021
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO
PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO EM RAZÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT)
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DESCRIÇÃO DE METAS, ENTREGAS E ETAPAS
O presente Plano de Trabalho tem por objeto a cooperação técnica e operacional entre os partícipes, a saber, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Ministério Público, conforme estabelecido no respectivo Acordo de Cooperação Técnica.
Dessa forma, levando em consideração o interesse mútuo em firmar Acordo de Cooperação Técnica, cabe a celebração do presente Plano de Trabalho, com vistas à instrumentalizar os termos estipulados, conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a saber:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
OBJETO
O objeto do presente Plano de Xxxxxxxx diz respeito ao escopo da cooperação entre o Cade e o Ministério Público, com vistas ao intercâmbio de informação sobre infrações à ordem econômica e ao aprimoramento das ações conjuntas no seu combate.
ENTREGAS
Tendo em vista o objeto do Acordo de Cooperação Técnica que valida este Plano de Trabalho, entendem-se por entregas as seguintes ações a serem cumpridas:
1 - convergir esforços visando a planejar, orientar, coordenar, avaliar e promover atividades relacionadas à investigação, à prevenção e à persecução a crimes contra a ordem econômica e outras atividades correlatas;
2 - adotar providências de investigação sempre que tiver conhecimento de fatos que possam vir a constituir infração à ordem econômica prevista no art. 40 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no art. 90 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 36 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011;
3 - intercambiar informações, conhecimentos, dados e documentos inerentes à consecução da finalidade deste instrumento;
4 - atuar em parceria no planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultado do objeto do presente Acordo;
5 - prover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento e à execução das atividades estabelecidas para cada ação, com pessoal especializado, material e equipamentos;
6 - realizar, caso necessário, workshops, seminários, cursos, treinamentos e outros eventos de mesma natureza, entre si e/ou com instituições vinculadas à matéria;
7 - oferecer, dentro das possibilidades e disponibilidades orçamentárias, vagas para servidores das instituições partícipes nos eventos descritos no inciso anterior;
8 - encaminhar os estudos aos órgãos competentes, visando subsidiar o tratamento da matéria no âmbito de suas competências, buscando-se a celeridade e a eficiência no serviço público; e
9 - proceder ao aprimoramento e/ou adequação de sistemas que possibilitem o intercâmbio de informações.
METAS DE EXECUÇÃO
Para se cumprirem os objetivos, sem qualquer correlação estrita, temos as seguintes metas estabelecidas:
1 - execução de operações de caráter sigiloso ou não, de âmbito local, respeitadas as respectivas atribuições e prerrogativas legais;
2 - execução de eventos de capacitação técnica;
3 - acesso às bases corporativas de dados, observadas as limitações técnicas e legais;
4 - compartilhamento de ferramentas aplicadas à obtenção, reunião, análise e difusão de dados; 5 - intercâmbio de conhecimentos e experiências profissionais e técnicas;
6 - estabelecimento e aplicação de rotinas e procedimentos padronizados de atuação.
ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
As reuniões para o desenvolvimento do objeto deste Acordo realizar-se-ão em datas pré-ajustadas, entre integrantes das instituições partícipes, os quais definirão o horário e a duração de tais eventos e a participação de terceiros.
DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS
Este Plano de Trabalho terá a vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação, observando-se o disposto na Cláusula Quinta do Acordo de Cooperação;
As etapas e/ou fases programadas obedecerão a cronograma próprio, na medida em que forem celebrados os Protocolos de Execução.
0.1.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Presidente, em 06/08/2021, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 16/08/2021, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0916606 e o código CRC 7B6E2930.