CONTRATO DE GESTÃO
CONTRATO DE GESTÃO
REDE ASSISTENCIAL
DAS SUPERVISÕES TÉCNICAS DE SAÚDE
CASA VERDE/CACHOEIRINHA e FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA
PA 2014-0.321.819-2
2014
CONTRATO DE GESTÃO Nºxxx/2014 – SMS/NTCSS
PROCESSO N°: 2014-0.321.819-2
PARTÍCIPES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO / SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
OBJETO DO CONTRATO: GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES
E SERVIÇOS DE SAÚDE EM UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES ASSISTENCIAIS DAS SUPERVISÕES TÉCNICAS DE SAÚDE DE CASA VERDE/CACHOEIRINHA e FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA
Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE (SMS-SP), com sede nesta cidade, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário Municipal da Saúde, NOME DO SECRETÁRIO, qualificação, portador do R.G. nº (número do documento), inscrito no CPF/MF sob o nº(número do documento); e de outro lado a OS, qualificada como Organização Social no município de São Paulo nos autos do processo administrativo nº (número do processo de qualificação), Certificado de Qualificação nº (número do certificado), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (número do documento),e no CREMESP sob o nº (número do documento), com endereço nesta cidade, na Rua/Av.(endereço, bairro e CEP), e com Estatuto arquivado no Cartório, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Titular Representante, Nome representante OS , qualificação, portador do R.G. nº (número do documento), inscrito no CPF/MF sob o nº (nº do documento), tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Municipal nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, o Decreto Municipal nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011, bem como o disposto no art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO e seus anexos de I a VII adiante descritos tem por objeto o gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde em Unidades de Saúde da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde de Casa Verde/Cachoeirinha e Freguesia do Ó/Brasilândia, em consonância com as Políticas de Saúde do SUS, diretrizes de SMS e, em conformidade com o Anexo V – Descrição Técnica.
1.1.1. Anexo I – Modelo de marcas e logotipos;
1.1.2. Anexo II – Parâmetros para pagamento e avaliação de desempenho por linha de serviço;
1.1.3. Anexo III - Matriz de indicadores de qualidade;
1.1.4. Anexo IV – Quadro explicativo da matriz de indicadores de qualidade;
1.1.5. Anexo V – Descrição Técnica;
1.1.6. Anexo VI – Plano Orçamentário de Custeio e Cronograma de desembolso
1.1.7. Anexo VII – Plano de trabalho da contratada.
1.2. As Unidades de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde CASA VERDE
/ CACHOEIRINHA que serão objetos deste CONTRATO DE GESTÃO
são as abaixo nomeadas:
AMA Massagista Xxxxx Xxxxxxx – Sítio do Mandaqui – 12 horas AMA Jardim Peri – 24 horas
AMA Vila Barbosa – 12 horas AMA E Parque Peruche
APD sediado na UBS Vila Barbosa
CAPS II Infantil Casa Verde / Cachoeirinha CAPS II Adulto Casa Verde / Cachoeirinha
PAI sediado no CAPS Infantil II Casa Verde/Cachoeirinha NASF sediado na UBS Vila Dionísia II
NASF sediado na UBS Vila Espanhola NASF sediado na UBS Vila Santa Maria SADT do AMA E Parque Peruche
UBS Casa Verde Alta – ESF UBS Vila Barbosa – ESF UBS Ilza W. Hutzler - ESF UBS Vila Dionísia - Mista UBS Vila Dionísia II – ESF UBS Vila Espanhola – Mista UBS Vila Santa Maria – ESF
1.3. As Unidades de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde Freguesia do Ó
/ Brasilândia que serão objetos deste CONTRATO DE GESTÃO são as abaixo nomeadas:
AMA Jardim Xxxxx Xxxxx – 12 horas AMA Jardim Ladeira Rosa – 12 horas AMA Jardim Paulistano – 12 horas AMA Vila Palmeiras – 12 horas
APD Freguesia do Ó
CAPS III AD – Álcool e Drogas Brasilândia CAPS II Adulto Brasilândia
CAPS II Infantil Brasilândia
HD – Rede Hora Certa FO/Brasilândia
PAI sediado UBS Xxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxxxx
Pronto Socorro Municipal 21 de junho – Freguesia do Ó NASF sediado na UBS Cruz das Almas
NASF sediado na UBS Dr. Xxxxxxx X. X. Xxxxxx NASF sediado na UBS Jardim Guarani
NASF sediado na UBS Silmarya Rejane NASF sediado na UBS Vila Penteado SADT do HD- Rede Hora Certa
SADT do CR DST/AIDS Nossa Senhora do Ó
Serviço de Residência Terapêutica Masculina - Brasilândia UBS Cruz das Almas - Mista
UBS Dr. Xxxxxxx X. X. Xxxxxx - ESF UBS Jardim Guarani - ESF
UBS Jardim Icaraí - ESF
UBS Jardim Paulistano – ESF UBS Jardim Vista Alegre - Mista
UBS Nova Esperança – Paulistano II - ESF UBS Silmarya Rejane – Mista
UBS Vila Brasilândia - ESF UBS Vila Penteado - ESF UBS Vila Ramos - ESF UBS Vila Terezinha - ESF
Unidade de Acolhimento I – Brasilândia Unidade de Acolhimento II - Brasilândia
1.4. Atendidos o interesse público, as metas pactuadas e os resultados obtidos no gerenciamento das unidades, é possível o acréscimo de novas unidades às relacionadas no item 1.2 e 1.3, mediante a celebração de termo aditivo e revisão das metas estabelecidas.
1.5. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços detalhados no Anexo V – Descrição Técnica e Anexo VI – Plano de Trabalho da Contratada, assim como em manter o número mínimo de profissionais estabelecido no referido documento.
2. DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA TRANSIÇÃO
2.1. O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da sua assinatura.
2.2. O período de transição terá duração de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis se necessário.
2.2.1 O cronograma para assunção total das unidades será:
a) No mínimo 30% (trinta por cento) das unidades e serviços de saúde elencados nos item 1.2 e 1.3 nos primeiros 30 (trinta) dias;
b) No mínimo 60% (sessenta por cento) das unidades e serviços de saúde consideradas as referidas na alínea “a”, nos 30 (trinta) dias subsequentes;
c) Assumir 100% (cem por cento) das unidades e serviços de saúde, consideradas as referidas na alínea “a” e “b” nos últimos 30 (trinta) dias.
2.3. No período de transição para implantação das atividades correspondentes à data de ordem de início de execução do contrato, as metas qualitativas e quantitativas serão monitoradas. A partir do 1° dia do término do período de transição, inicia-se o controle e a fiscalização de cumprimento das respectivas metas para fins de impacto financeiro.
2.4. O período de transição se dará a partir do recebimento da ordem de início pela CONTRATADA, durante o qual a atual ORGANIZAÇÃO SOCIAL e a futura atuarão em conjunto para assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços.
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3. DA PERMISSÃO DE USO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
3.1. Com fulcro no art. 46 do Decreto nº 52.858, de 20 de Dezembro de 2011, bem como, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, a PERMISSÃO DE USO dos bens inventariados no ato da assinatura do contrato, vigorará durante a vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO.
3.2. Os equipamentos e instrumentais necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso dos mesmos, sob pena de indenizar a CONTRATANTE dos danos causados.
3.3. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência e enviar toda a documentação necessária para incorporação do bem para a Coordenadoria Regional de Saúde correspondente àquela Unidade.
3.4. Em caso de término do contrato ou desqualificação da CONTRATADA, esta deverá entregar à CONTRATANTE a documentação necessária ao processo de incorporação dos bens adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como os bens recebidos ou adquiridos mediante legados ou doações, nos termos do art. 2º, I, letra “i” da Lei Municipal nº 14.132/2006.
3.5. Os custos das reformas e ampliações necessários à adequada prestação de serviços das Unidades sob gerenciamento da CONTRATADA com verbas públicas ou com verbas de particulares, devem ser previamente submetidos à aprovação da CONTRATANTE, que poderá solicitar novos orçamentos ou justificativas.
3.6. Configurada a hipótese da cláusula anterior, a autorização exigirá, quando necessário, revisão de metas formalizada por Termo Aditivo.
3.7. As benfeitorias realizadas nas unidades próprias da CONTRATANTE, objetos deste CONTRATO DE GESTÃO serão incorporadas ao patrimônio municipal, não importando sua natureza ou origem dos recursos.
3.8. Os projetos e os custos das reformas e ampliações, após aprovação da CONTRATANTE, deverão ser apresentados ao Conselho Gestor da Unidade.
3.9. Nos termos do art.15 da Lei nº 14.132/2006, os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
3.9.1. A permuta a que se refere o item 3.9 dependerá da prévia avaliação do bem e expressa autorização do titular da CONTRATANTE.
3.10. A CONTRATADA solicitará e a CONTRATANTE adotará todas as providências necessárias perante a Prefeitura Municipal, para que os bens inservíveis indicados sejam removidos da Unidade, permitindo assim a liberação de espaços para alocação de novos bens adquiridos de acordo com o orçamento.
3.11. Anualmente, ou quando solicitado pela CONTRATANTE, até o dia 31 de julho, a CONTRATADA deverá entregar relatório atualizado do patrimônio das unidades de saúde sob seu gerenciamento para o
NÚCLEO TÉCNICO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (NTCSS) e respectiva COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE (CRS).
4. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá executar este contrato com plena observância das diretrizes técnicas e gerenciais estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS-SP) por meio de suas portarias e protocolos, da legislação referente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e dos diplomas legais que regem a presente contratação, cabendo-lhe:
4.1.1 Executar as atividades e serviços de saúde especificados neste CONTRATO DE GESTÃO E SEUS ANEXOS e nos exatos termos da legislação pertinente ao SUS, especialmente o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto da Presidência da República nº 7.508 de 28 de junho de 2011, em especial os seguintes:
4.1.1.1 Universalidade de acesso aos serviços de saúde;
4.1.1.2 Integralidade de assistência, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, em atuação conjunta com os demais equipamentos do SUS existentes no Município;
4.1.1.3 Gratuidade de assistência, sendo vedada a cobrança em face de pacientes ou seus representantes, responsabilizando-se a CONTRATADA por cobrança indevida feita por seu empregado ou preposto;
4.1.1.4 Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
4.1.1.5 Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
4.1.1.6 Direito de informação às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
4.1.1.7 Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
4.1.1.8 Garantia de todas as instâncias formais nos termos da legislação pertinente para participação da comunidade;
4.1.1.9 Prestação dos serviços com qualidade e eficiência, utilizando- se dos equipamentos de modo adequado e eficaz;
4.1.1.10 Respeito aos direitos dos pacientes, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário;
4.1.1.11 Garantia do direito de assistência religiosa e espiritual aos pacientes, por ministro de qualquer culto;
4.1.1.12 Laicidade na prestação dos serviços de saúde, com observância das diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal da Saúde, independentemente das convicções religiosas da CONTRATADA;
4.1.1.13 Garantia da presença de um acompanhante em tempo integral, nas internações de crianças, adolescentes e idosos, com direito a alojamento e alimentação, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso;
4.1.1.14 Informação aos pacientes sobre seus direitos como usuários dos serviços e das ações de saúde, de acordo com as disposições contidas nas Portarias do Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93 e nº 74, de 04/05/94, na Lei Estadual nº 10.241, de 17/03/99, bem como, as resoluções do Conselho Nacional de Saúde, e demais legislações pertinentes;
4.1.1.15 Observância, em respeito ao fomento público, dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e submissão ao efetivo controle administrativo.
4.1.2 A CONTRATADA deverá executar os termos deste contrato com plena observância das diretrizes a seguir especificadas, assim como as Normas Técnicas constantes no Anexo V – Descrição Técnica:
4.1.2.1 A CONTRATADA obrigar-se-á não só a observar a legislação disciplinadora do SUS, mas também a legislação municipal e as normas e diretrizes técnicas da CONTRATANTE por meio de suas portarias e protocolos.
4.1.2.2 As orientações técnicas referentes à prestação dos serviços poderão ser alteradas pela CONTRATANTE, obrigando a CONTRATADA apenas após a devida comunicação da alteração.
4.1.2.3 Configurada a hipótese da cláusula anterior, o cumprimento das normas técnicas da Administração Municipal somente gerará a revisão de metas estabelecidas e/ou revisão do repasse de recursos, quando da demonstração documentada pela CONTRATADA de que as novas normas estabelecidas gerem custos adicionais ou inferiores aos previstos no Plano de Trabalho e, da aprovação pela CONTRATANTE.
4.1.2.4 A CONTRATADA deverá participar dos processos de integração territorial entre os estabelecimentos de saúde e equipes nas regiões, visando à melhoria e maior eficiência na prestação dos serviços de saúde pública, de acordo com
diretrizes a serem estabelecidas pela CONTRATANTE por meio de suas portarias e protocolos.
4.1.2.5 A CONTRATADA deverá, nas unidades de saúde, apoiar a realização de práticas educativas, projetos e programas de formação desenvolvida pela SMS, como por exemplo, programas de Residência Médica, entre outros.
4.1.2.6 A CONTRATADA deverá permitir o integral acesso aos estabelecimentos de saúde por ela gerenciados aos servidores indicados pela CONTRATANTE e aos membros dos diferentes conselhos de saúde devidamente identificados.
4.1.3 A CONTRATADA deverá adotar todas as medidas necessárias para que o(s) Gestor(es) Público(s) deste contrato e sua equipe, indicados pela CONTRATANTE, assim como as demais instâncias fiscalizadoras deste CONTRATO DE GESTÃO, acessem todas as informações de posse da CONTRATADA resultantes da execução do objeto deste contrato.
4.1.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar todas as informações assistenciais e financeiras, de acordo com critérios e periodicidade estabelecidos pela CONTRATANTE e sempre que solicitadas para a realização do acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde contratados, colaborando com a fiscalização no emprego de recursos públicos e no integral cumprimento deste contrato.
4.1.4.1 A apresentação das informações nos prazos fixados pela CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de apresentar as informações requeridas pelos órgãos discriminados na Clausula 6 (Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização) durante a execução do CONTRATO DE GESTÃO.
4.1.4.2 A CONTRATADA deverá manter atualizadas as versões e programas referentes aos sistemas de informação da SMS-SP e do DATASUS (SIGA SAÚDE, GSS, SIA, SIH, CNES,SIS RH), e os respectivos dados informados nos prazos estabelecidos por SMS e pelo Ministério da Saúde, bem como outros que vierem a ser exigidos pela CONTRATANTE, e todos seus componentes:
4.1.4.3 A CONTRATADA deverá igualmente atender todas as solicitações para a implantação de novos sistemas de informação, pela SMS-SP, AHM ou DATASUS. Em caso de geração de novos custos de aquisição, implantação e/ou manutenção destes, deverá a CONTRATADA apresentar documentação pertinente e Plano de Trabalho que será avaliado pela CONTRATANTE, e poderá implicar em revisão do repasse de recursos.
4.1.4.4 A CONTRATADA poderá instalar e utilizar sistema de informação referente às ações de assistência em qualquer unidade da rede por ela gerenciada, desde que compatíveis com os sistemas oficiais e previamente aprovado pelo setor responsável da CONTRATANTE.
4.1.4.5 A CONTRATADA deverá manter atualizados, nos prazos estabelecidos pela CONTRATANTE , os dados do sistema de prestação de contas técnico-assistenciais e financeiras (WEBSAASS – Sistema de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde ou outro que seja oficializado) do presente CONTRATO DE GESTÃO.
4.1.5 A CONTRATADA deverá implantar um serviço de atenção ao usuário (SAU) integrado com o “Sistema de Ouvidoria da SMS-SP” e das instâncias descentralizadas, Coordenadorias Regionais, Supervisões Técnicas e Autarquia Hospitalar, e sob orientação de SMS-SP.
4.1.6 A CONTRATADA deverá se submeter à legislação trabalhista, inclusive as normativas que disciplinam segurança e medicina do trabalho e prevenção de acidentes, em especial as Normas Regulamentadora nº 32 e nº 7, devendo:
a) Implantar e garantir o funcionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), em cumprimento a NR4;
b) Implantar e garantir o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em cumprimento a NR5;
c) Em ambos os casos deverá a entidade contratada permitir e incentivar a participação dos representantes dos empregados e empregadores, conforme explicitado na legislação respectiva.
4.1.7 A CONTRATADA deverá manter efetiva articulação entre os equipamentos de saúde e as equipes, que compõem as redes de saúde, assegurando a continuidade do processo assistencial de modo que seja reconhecido como tal pelo próprio usuário, de acordo com os seguinte critérios:
a) Utilização pelos profissionais de saúde das referências e contra- referências estabelecidas pela SMS;
b) Utilização dos protocolos estabelecidos por SMS sobre a informação clínica necessária, da rede básica até a atenção especializada de
maneira recíproca, para dar suporte e continuidade ao processo terapêutico;
c) Utilização de rotinas administrativas adequadas que evitem os deslocamentos desnecessários dos pacientes referenciados.
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4.1.8. A CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE, ao término de cada exercício e sempre que solicitado Relatório de Execução do CONTRATO DE GESTÃO, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 14.132/2006.
4.1.9. A CONTRATADA se responsabilizará pela manutenção, guarda e arquivo de prontuários e documentos das Unidades e Serviços de Saúde objeto deste contrato, observadas as resoluções do CFM nº 1639/02 e nº 1821/07.
4.1.10. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência do contrato o integral cumprimento de todas as condições de habilitação fixadas no Edital do Chamamento.
4.2 DA GESTÃO DE PESSOAS
4.2.1 A CONTRATADA deverá contratar sempre, por meio de processo seletivo, exceto na hipótese sucessão trabalhista, com estrita observância da impessoalidade todo o pessoal necessário e suficiente para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, inclusive a equipe assistencial mínima conforme Anexo V, considerando os servidores da Secretaria Municipal da Saúde e/ou da Autarquia Hospitalar Municipal já existentes nas Unidades referidas, inclusive considerando férias e licenças.
4.2.1.1 O processo de contratação de pessoal deve ser precedido de prévia divulgação de edital que garanta iguais condições de disputa aos interessados, com definição e publicização de critérios objetivos de classificação.
4.2.1.2 A contratação dos gerentes das Unidades de Saúde objeto deste contrato deverá ser acompanhada pela(s) Coordenação(ões) Regional(ais) de Saúde (CRS).
4.2.1.3 Os contratos de trabalho celebrados pela CONTRATADA serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não gerando vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
4.2.2 A não realização do procedimento previsto no item 4.2.1.1 dependerá de motivação expressa da CONTRATADA, justificada a
inviabilidade da competição, devendo a proposta de contratação direta ser previamente submetida à análise da CONTRATANTE.
4.2.3 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste contrato, devendo ainda nesse contexto, seguir as cláusulas presentes neste instrumento.
4.2.4 A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA não poderão exceder a média de valores praticados no mercado, no âmbito do Município de São Paulo.
4.2.5 A CONTRATADA deverá, oportunamente, se submeter ao processo gradativo de padronização de política salarial do município de São Paulo relativo ao âmbito dos Contratos de Gestão, inclusive respeitando os critérios de adicionais de remuneração estabelecidos pela SMS-SP para locais de difícil provimento.
4.2.6 A CONTRATANTE colocará à disposição da CONTRATADA, servidores públicos de seu quadro de pessoal permanente, sendo garantidos aos servidores todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela CONTRATADA aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, conforme Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011.
4.2.7 A CONTRATADA responsabilizar-se-á, civil e criminalmente perante os usuários, por eventual indenização de danos materiais e/ou morais decorrentes da execução deste contrato.
4.2.8 A CONTRATADA deverá manter controle do ponto biométrico, cartão eletrônico ou folha de frequência de todos os profissionais em serviço na Unidade, mantendo sob sua guarda para eventual solicitação por parte da CONTRATANTE;
4.2.8.1 A CONTRATANTE poderá fornecer mecanismo de controle de ponto eletrônico que deverá ser utilizado obrigatoriamente pela CONTRATADA, ainda que esta utilize mecanismos próprios.
4.2.9 A CONTRATADA deverá apurar eventual falta funcional de seus empregados e demais prestadores de serviços na execução deste contrato, e impor-lhes a sanção devida.
4.2.10 As disposições do item anterior deverá ser cumprida também sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
4.2.11 Não poderão ser contratadas, com recursos repassados pela CONTRATANTE, pessoas físicas ou jurídicas que estejam impedidas de contratar com a Administração Pública.
4.2.12 A CONTRATADA fica ciente de que é vedada a contratação dos membros de sua Diretoria e do Conselho de Administração e respectivos cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, bem como de pessoa jurídica das quais estes sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações societárias, para prestar serviços objetos deste CONTRATO DE GESTÃO.
4.2.13 A CONTRATADA deverá manter em seu poder cadastro atualizado dos profissionais contratados, que deverá conter, no mínimo:
a) Dados Pessoais;
b) Endereço Domiciliar e telefones para contato;
c) Foto 3x4 recente;
d) Cópia do Diploma de Formação de entidade reconhecida pelo MEC e Conselho Regional de Classe quando couber;
e) Cópia do Diploma de Especialização para os cargos e/ou funções que exigem essa formação;
f) Cópia do Comprovante de pagamento do Ano do Exercício validado junto ao Conselho Regional de Classe quando couber;
g) Cópia da Declaração de Ética Profissional, emitida pelo respectivo conselho de classe no ano da contratação.
4.2.14 Esses registros deverão ser colocados à disposição de qualquer representante da SMS, quando solicitado, a qualquer tempo na duração do CONTRATO DE GESTÃO.
4.2.15 A CONTRATADA, nos termos da lei, afixará nas unidades de saúde por ela gerenciadas, em local visível, a lista dos profissionais em serviço no período, devendo informar ao NTCSS, CRS/STS as eventuais ausências.
4.2.16 Mensalmente, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE a relação nominal dos empregados vinculados a este contrato, bem como as respectivas remunerações.
4.2.17 A CONTRATADA deverá apresentar Plano de Educação Permanente, com periodicidade anual, integrado ao PLAMEP – Plano Municipal de Educação Permanente da SMS-SP, que contemple os profissionais das Unidades por ela gerenciadas, até (três) meses da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
4.3 DA AQUISIÇÂO DE MATERIAL DE CONSUMO E CONTRATAÇÕES
4.3.1 A CONTRATADA deverá enviar, nos termos estritos do objeto deste contrato à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, o Regulamento de Aquisições para a Contratação de Obras e Serviços, bem como para Compras e Alienações, previamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade, juntamente com a comprovação da aprovação, segundo artigo 4º, inciso VIII, da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006.
4.3.1.1 O Regulamento de que trata o item 4.3.1. deverá ser aprovado pela CONTRATANTE, segundo capítulo VI, artigo 49 do Decreto nº 52.858 de 20 de dezembro de 2011.
4.3.2 A CONTRATADA se responsabilizará pelo abastecimento de material médico hospitalar e os medicamentos para o serviço de Pronto Socorro quando houver. Para as demais unidades, o abastecimento será realizado pela CONTRATANTE.
4.3.3 A CONTRATADA deverá atender as solicitações excepcionais de compra da CONTRATANTE de insumos necessários à consecução dos serviços, objeto deste contrato, regularmente abastecidos pela CONTRATANTE, e nesse caso será devidamente ressarcida no valor despendido. A CONTRATADA deverá seguir as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Aquisições para a Contratação de Obras e Serviços, bem como para Compras e Alienações, , aprovado previamente pela CONTRATANTE, consoante descrito no item 4.3.1.
4.3.4 A CONTRATADA deverá respeitar a REMUME (Relação Municipal de Medicamentos) para a compra de medicamentos, utilizando os procedimentos ali descritos em caso de compra por excepcionalidade.
4.3.5 A CONTRATADA deverá ser responsável pela prestação dos serviços descritos no Plano de Trabalho, devendo nele prever, quando couber:
• Médico-Assistenciais;
• Vigilância Patrimonial;
• Limpeza e Asseio Predial;
• Manutenção Predial;
• Manutenção de Equipamentos;
• Locação de imóveis;
• Serviço de confecção de próteses dentárias;
• Outros cuja necessidade vier a ser identificada e autorizada pela
CONTRATANTE
4.3.6 A CONTRATADA poderá contratar serviços de terceiros, desde que acessórios e instrumentais às atividades fins deste contrato, bem como para execução das atividades finalísticas, em caráter complementar e extraordinário quando diante das particularidades do mercado previamente justificadas, configure-se a impossibilidade da contratação direta do profissional, responsabilizando-se pelo recolhimento dos encargos daí decorrentes, no limite dos recursos financeiros repassados pela CONTRATANTE.
4.3.7 A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo pagamento do fornecimento de água, luz, telefone e internet.
4.3.8 Na hipótese de reformas de natureza física ou estrutural das instalações a CONTRATADA deverá submeter à CONTRATANTE o respectivo projeto, com memorial descritivo e cronograma de execução para prévia análise e aprovação dos Órgãos Técnicos desta última.
4.3.9 A observância dos itens anteriores poderá, a qualquer tempo, ser comprovada pela CONTRATADA, por solicitação da CONTRATANTE, sob a pena de glosa dos recursos a serem pagos.
4.4 DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA
4.4.1 A CONTRATADA obriga-se, na prestação dos serviços objeto deste contrato, a utilizar as marcas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 2.838, de 1º de dezembro de 2011, e observar as diretrizes definidas pela CONTRATANTE em relação à programação visual.
4.4.1.1. As marcas e logotipos da CONTRATADA deverão seguir os modelos definidos pela CONTRATANTE, para utilização em uniformes objetos deste contrato, conforme ANEXO I. Os mesmos modelos deverão ser seguidos na confecção de impressos, respeitando-se a proporção de dimensionamento, ou seja, os logos da CONTRATADA e do SUS deverão corresponder a 70% do logo da PMSP-SMS.
4.4.1.2. Nas dependências físicas das Unidades o uso das marcas e logotipos será definido pela CONTRATANTE conforme os padrões por ela estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal da Saúde.
4.4.2 A CONTRATADA deverá sempre informar à CONTRATANTE quando fornecer informações aos meios de comunicação acerca da prestação de serviços objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para execução dos serviços objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, a
CONTRATANTE compromete-se a:
5.1 Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do objeto, conforme previsto neste CONTRATO DE GESTÃO.
5.2 Garantir os serviços de laboratório que deverão ser executados pelas empresas que já possuem contratos firmados com a SMS, seguindo os moldes e parâmetros praticados nestes contratos, e com ônus para a SMS.
5.3 Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, fazendo o repasse mensal à CONTRATADA, nos termos do disposto neste contrato e conforme as disponibilidades orçamentárias.
5.4 Ressarcir as despesas e/ou encargos financeiros e/ou prejuízos decorrentes de eventual atraso nos repasses financeiros, desde que tal atraso não seja provocado, por qualquer motivo, pela CONTRATADA.
5.5 Programar no orçamento do Município, para os exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários para a execução do objeto contratual.
5.6 Permitir o uso dos bens móveis e imóveis especificados no Termo de Permissão de Uso, conforme cláusula 3 e seus subitens deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como o descrito nos termos dos art. 14 e 15 da Lei nº 14.132/2006, e art. 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
5.7 Promover o afastamento de servidores públicos para a CONTRATADA, nos termos do art. 16 da Lei nº 14.132/2006, regulamentada pelo Decreto nº 52.858/2011.
5.8 Realizar, por meio do NTCSS, das Coordenadorias Regionais de Saúde, Supervisões Técnica de Saúde e da Autarquia Hospitalar Municipal a administração deste CONTRATO DE GESTÃO, especialmente com vistas a:
5.8.1 Elaborar os instrumentos para o monitoramento e avaliação contratual;
5.8.2 Acompanhar e avaliar os indicadores de qualidade e de produtividade e as prestações de contas da CONTRATADA;
5.8.3 Elaborar e executar o Sistema de Pagamento com pedidos de reserva, empenho e liquidação;
5.8.4 Fazer cumprir as deliberações emanadas dos órgãos de acompanhamento e avaliação indicados nas cláusulas do capítulo 6 deste CONTRATO DE GESTÃO.
5.8.5 Promover a resolução das demais questões administrativas correlatas aos trâmites do CONTRATO DE GESTÃO
5.8.6 Indicar GESTOR(ES) PÚBLICO(S), na figura do(s) respectivo(s) Supervisor(es) de Saúde da Região, para atuar junto à CONTRATADA e fiscalizar a prestação de serviços deste contrato.
6. DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e a avaliação da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO serão realizados pelos seguintes órgãos:
6.1. Coordenadoria(s) Regional(is) de Saúde (CRS) e Supervisão(ões) Técnica(s) de Saúde (STS), responsáveis pelo acompanhamento dos Contratos de Gestão, envolvendo a verificação objetiva de que os serviços contratados estão sendo realizados de forma satisfatória e, também, pela identificação do alcance das metas do contrato, com a finalidade de determinar o progresso na prestação dos serviços, identificar eventuais desvios dos objetivos contratuais e indicar medidas de correção.
6.1.1. A(s) Supervisão(ões) Técnica(s) de Saúde designarão um ou mais Gestor Público do contrato que será responsável pelo acompanhamento “in loco” da execução do contrato e pela interlocução entre a CONTRATADA e as demais instâncias gestoras de SMS.
6.2. Coordenação da Atenção Básica de SMS, responsável por apoiar a Coordenadoria Regional de Saúde e as respectivas Supervisões Técnicas de Saúde no acompanhamento e avaliação das ações e serviços referentes às Políticas Públicas do SUS e diretrizes de SMS voltadas para a Atenção Básica.
6.3. Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde (NTCSS), setor da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, responsável pelo desenvolvimento dos processos que envolvem a contratualização dos serviços de saúde, a gestão e controle administrativo-financeiro dos contratos, bem como, por avaliar a atuação da CONTRATADA através dos indicadores de qualidade e de produtividade, indicados no Anexo V e através das prestações de contas;
6.4. Conselho de Administração da CONTRATADA com a atribuição de fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas contratuais e aprovar os demonstrativos financeiros e as contas anuais da CONTRATADA com o auxilio de auditoria externa, nos termos do artigo 4º e seus incisos do Decreto nº 52.858/2011.
6.5. Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA), instância do NTCSS da SMS, composta por membros da CRS, STS, pelos responsáveis pelas Diretrizes Técnicas das Políticas de Saúde da SMS, e por representante da CONTRATADA, a quem compete realizar o acompanhamento e a avaliação da prestação dos serviços de saúde, bem como, do seu funcionamento de acordo com os critérios, parâmetros e calendário previamente acordados com a CONTRATADA, elaborando relatórios de avaliação e fazendo cumprir os itens deste contrato.
6.5.1 Os trabalhos acima descritos serão trimestrais e os relatórios conclusivos elaborados pela Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) serão disponibilizadas pelo NTCSS, sempre que necessário, para subsidiar as demais instâncias de controle, bem como adequar o planejamento aos exercícios subsequentes.
6.6. Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CONTRATO DE GESTÃO (CAF) constituída na forma prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 14.132/2006, alterada pela Lei Municipal nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, compete analisar o relatório da execução do CONTRATO DE GESTÃO, com comparativo específico entre metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela CONTRATADA, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo se necessário.
6.6.1 Compete ainda à CAF se reunir ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do CONTRATO DE GESTÃO, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.
6.6.2. O relatório conclusivo da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF) será submetido ao Secretário Municipal da Saúde e disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo , segundo rege a Lei nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008 e publicado no DOC.
6.6.3. Havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da CONTRATADA cabe ao Presidente da CAF representar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Município, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão, nos termos do art 42, do Decreto nº 52.858/2011.
6.7. Para a realização do acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde contratados serão utilizados indicadores selecionados para esta finalidade segundo objetivo a ser avaliado e a tipologia de serviço contratualizado.
6.7.1 O acompanhamento da produção será realizado de acordo com as metas estabelecidas por serviço no Anexo V- Descrição Técnica, parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO.
6.7.2. O acompanhamento e avaliação da qualidade será realizado de acordo com os indicadores definidos no Quadro de Indicadores de Qualidade do Anexo V- Descrição Técnica.
7. DO FINANCIAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
7.1 CONDIÇÕES GERAIS
A transferência de recursos referentes às despesas no exercício financeiro do ano de XXXX será realizada sob as seguintes condições:
7.1.1 A CONTRATADA deverá possuir Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ específico e exclusivo para este CONTRATO DE GESTÃO, que deverá ser obtido pela CONTRATADA no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste contrato, constando como titular a CONTRATADA, sendo a razão social “Nome da CONTRATADA” – REDE ASSISTENCIAL DAS SUPERVISÕES TÉCNICA DE SAÚDE FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA E CASA
VERDE/CACHOEIRINHA, para a abertura da conta corrente de movimentação e demais operações comerciais.
7.1.2 A CONTRATADA deverá possuir conta corrente única, específica e exclusiva para este Contrato de Gestão, constando como titular a CONTRATADA, junto ao Banco do Brasil, para as movimentações bancárias referentes aos repasses de recursos do TESOURO MUNICIPAL (fonte 00).
7.1.3 A CONTRATADA deverá possuir conta corrente única, específica e exclusiva para cada Contrato de Gestão, constando como titular a CONTRATADA, junto ao Banco do Brasil, para movimentações bancárias referentes aos repasses de recursos da FONTE SUS – FEDERAL (fonte 02).
7.1.4 Havendo mais de um CONTRATO DE GESTÃO e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil.
7.1.5 É vedada a utilização de contas de outros Contratos de Gestão para movimentação financeira deste, e vice-versa.
7.1.6 A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente em sua prestação de contas extratos bancários de movimentação de conta corrente e de investimentos, demonstrando a origem e aplicação dos recursos.
7.1.7 A CONTRATADA deverá realizar mensalmente a Prestação de Contas oficial através do Sistema WebSAASS - Sistema de Informação de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde da SMS ou outro que seja prévia e expressamente estabelecido pela CONTRATANTE.
7.1.8 A CONTRATADA deverá disponibilizar permanentemente à CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e avaliação do CONTRATO DE GESTÃO, todas as informações relacionadas aos recursos pagos, demonstrativos gerenciais e extratos bancários.
7.2 DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela execução das atividades e serviços de saúde objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores definidos no Plano de Trabalho e seu respectivo Plano Orçamentário, aprovados neste CONTRATO DE GESTÃO, no prazo e condições nele estabelecidos.
7.2.1 O valor do CONTRATO DE GESTÃO para o período de 12 (doze) meses é de R$ xxxxxx (xxxxxx milhões, xxxxxxxxx mil, xxxxxxx reais e xxxxxxx centavos).
7.2.2 Ao término de cada período deverá ser apresentado e aprovado novo Plano de Trabalho e Plano orçamentário para o período de 12 (doze) meses subsequente.
7.2.3 Os recursos pagos à CONTRATADA, enquanto não utilizados, deverão ser por esta aplicados em cadernetas de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se prazos menores do que 1 (um) mês, eximindo a CONTRANTE dos riscos assumidos nestas aplicações.
7.2.4 Os rendimentos das aplicações financeiras devem ser aplicados, exclusivamente, no objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
7.2.5 A CONTRATADA deve transferir os recursos destinados ao CONTRATO DE GESTÃO para as contas correntes específicas de acordo com a fonte dos recursos, de conformidade com o disposto no artigo 50, parágrafo único, do Decreto nº 52.858/2011, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do recebimento do recurso.
7.2.6 As despesas deverão observar as previsões constantes no Plano de Trabalho e Orçamento aprovados, anexos ao contrato.
7.2.7 Eventuais despesas que excedam as previstas devem ser justificadas e previamente aprovadas pela CONTRATANTE mediante eventual revisão de metas.
7.3 DAS CONDIÇÕES DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS DESCONTOS PREVISTOS
O repasse de recursos referentes às despesas no exercício financeiro do ano de XXXX será realizado da seguinte forma:
7.3.1. O pagamento das despesas de CUSTEIO será realizado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme Plano Orçamentário de
Custeio e Cronograma de Xxxxxxxxxx parte integrante deste contrato, a serem pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês consignado, em conformidade com a avaliação dos critérios estabelecidos, de acordo item 10 deste CONTRATO DE GESTÃO.
7.3.2. Mediante resultado da avaliação de desempenho, de acordo com os parâmetros definidos no item 10 deste CONTRATO DE GESTÃO, poderão ser aplicados os seguintes descontos:
a) Desconto proporcional à não manutenção da equipe mínima;
b) Desconto proporcional ao não cumprimento das metas de produção assistencial;
c) Desconto proporcional ao não cumprimento das metas de qualidade.
7.3.3. O pagamento estará condicionado à correta prestação de contas, livre de inconsistências, conforme critérios estabelecidos pela SMS/SP, bem como ao envio tempestivo da documentação completa, conforme definido na cláusula 8.4.
7.3.4. Na apuração de saldo financeiro, durante a execução do contrato, a CONTRATANTE poderá reter a seu critério valores de recursos financeiros visando ajustar o saldo financeiro do contrato.
7.3.5. Havendo atrasos nos pagamentos previstos no cronograma de desembolso a CONTRATADA poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada para recebimento dos pagamentos mensais, tendo reconhecido as despesas efetivadas desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não repassados que estejam previstos neste contrato.
7.3.6. O pagamento das despesas de INVESTIMENTO somente será realizado, se previamente aprovado pela CONTRATANTE.
8. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8.1 O acompanhamento da execução financeira será realizado pelo monitoramento e análise das informações estabelecidas pela
CONTRATANTE e disponibilizadas mensalmente pela CONTRATADA, através do Relatório de Prestação de Contas e da digitação no Sistema WebSAASS - Sistema de Informação de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde da SMS-SP, ou outro que seja oficializado.
8.2 Todas as informações são integrantes do RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, documento oficial de apresentação das contas relacionadas à execução do CONTRATO DE GESTÃO.
8.3 O relatório de Prestação de Contas deverá ser finalizado e entregue à CONTRATANTE, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao mês de referência, prorrogado para o próximo dia útil, no caso de final de semana ou feriado.
8.4 O relatório de Prestação de Xxxxxx, entregue à CONTRATANTE, deverá incluir os documentos abaixo relacionados, cujas páginas deverão ser todas devidamente rubricadas:
a) TERMO DE RESPONSABILIDADE da CONTRATADA, atestando a veracidade das informações enviadas;
b) FLUXO FINANCEIRO SINTÉTICO MENSAL extraído do Sistema WebSAASS;
c) EXTRATOS BANCÁRIOS de contas correntes e de aplicações financeiras do Contrato de Gestão;
d) CERTIDÕES NEGATIVAS de DÉBITOS TRABALHISTAS, de INSS e de FGTS, bem como da RECEITA FEDERAL.
8.5 Poderão ser glosadas pela CONTRATANTE as despesas que não se enquadrarem no objeto do CONTRATO DE GESTÃO, além daquelas que não estiverem previstas e aprovadas em Plano Orçamentário referente ao Plano de Trabalho pactuado com a CONTRATADA.
9. MANUTENÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS
9.1 A CONTRATADA deverá manter em perfeita ordem todos os documentos fiscais e contábeis, especialmente os respectivos livros e os comprovantes de todas as despesas, devendo apresentá-los sempre que requerido pelos órgãos fiscalizadores competentes e pela SMS-SP
9.2 As informações fiscais e contábeis deverão ser encaminhadas ao NTCSS da SMS-SP, através do Relatório de Prestação de Contas assinado pelo responsável da CONTRATADA, e disponibilizadas através do Sistema de Informação de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde (WebSAASS).
9.3 Todos os comprovantes fiscais deverão ser emitidos em nome da CONTRATADA e seus originais ficarão sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores.
9.4 As notas fiscais deverão estar devidamente quitadas, contendo aposição de carimbo identificador da CONTRATADA, bem como a data e a assinatura de seu preposto.
9.5 Somente serão aceitos os recibos e as notas fiscais quando forem emitidos com datas posteriores à assinatura do CONTRATO DE GESTÃO e de seus respectivos TERMOS ADITIVOS e de acordo com o Plano de Trabalho e o Plano de Execução Orçamentária.
10. PARÂMETROS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS EM FUNÇÃO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
10.1 MANUTENÇÃO DE EQUIPE MÍNIMA
10.1.1 A não manutenção da equipe mínima estabelecida para os serviços deste CONTRATO DE GESTÃO implicará no desconto do valor de pessoal e reflexo correspondente aos profissionais não contratados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL;
10.1.2 O acompanhamento da contratação da equipe mínima será realizado mensalmente pelas Coordenadoria (s) Regional (is) de Saúde (CRS) e Supervisões Técnicas de Saúde (STS), nos termos de suas responsabilidades descritas no item 6.1 deste CONTRATO DE GESTÃO, e informado ao Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde (NTCSS)
10.1.3 O desconto previsto no item 10.1.1. incidirá no repasse do mês subsequente à prestação de contas do mês da ocorrência.
10.2. PRODUTIVIDADE POR LINHA DE SERVIÇO
10.2.1. O cumprimento de 85,00% ou mais das METAS DE PRODUÇÃO ASSISTENCIAL não implicará em desconto.
10.2.2. O não cumprimento de no mínimo 85,00 % implicará no desconto de 10,00 % sobre a proporção da respectiva linha de serviço, conforme ANEXO II - Parâmetros para pagamento e avaliação de desempenho por linha de serviço; o desconto proporcional incidirá sobre 95,00% (noventa e cinco por cento) do valor total de custeio deste CONTRATO DE GESTÃO.
10.2.3. As metas de produção assistencial serão acompanhadas mensalmente pela Coordenadoria(s) Regional(is) de Saúde (CRS) e Supervisão(ões) Técnica(s) de Saúde(STS), nos termos de suas responsabilidades descritas no item 6.1 deste CONTRATO DE GESTÃO, e levarão em consideração as atividades realizadas frente às metas estabelecidas para cada linha de serviço, conforme Anexo V – Descrição Técnica.
10.2.4. A produtividade será avaliada trimestralmente em reunião da CTA, e em caso de não atingimento de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) das metas para cada linha de serviço contratada, o NTCSS, nos termos de suas responsabilidades descritas no item 6.5, procederá ao desconto proporcional, no mês subsequente à reunião de CTA.
10.2.5. Caso seja verificado que o não cumprimento da meta de produção assistencial deveu-se à não contratação do número de profissionais estabelecido na equipe mínima, o NTCSS procederá ao desconto somente referente à não manutenção da equipe mínima, cláusula 7.3.2.a, não incidindo neste caso duplo desconto.
10.2.6 Em caso de execução abaixo de 85,00% das metas de produção assistencial por período maior de 3 (três) meses consecutivos, além do desconto previsto no item 10.2.2., sem prejuízo de outras sanções, será realizada a revisão das metas de produção assistencial pactuadas por linha de serviço, dos recursos humanos estimados para execução das atividades contratadas, assim como a revisão do Plano Orçamentário de Custeio, com base na análise de eventuais mudanças na demanda assistencial formalizando as necessárias alterações por meio de Termo Aditivo ao presente contrato.
10.3. METAS DE QUALIDADE
10.3.1. As Metas de Qualidade serão avaliadas e pontuadas através dos indicadores estabelecidos no ANEXO III - Matriz de Indicadores de Qualidade e explicados no ANEXO IV – Quadro Explicativo da Matriz de Indicadores de Qualidade.
10.3.2. A avaliação dos indicadores de qualidade, com valoração dos resultados, será realizada trimestralmente pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) nos termos de suas reponsabilidades descritas no item 6.7 deste CONTRATO DE GESTÃO.
10.3.3. O não cumprimento das METAS DE QUALIDADE implicará em desconto proporcional à meta não cumprida, conforme matriz de indicadores, que incidirá sobre 5,00 % (cinco por cento) do valor global de custeio do contrato
10.3.4. Em caso de não atingimento de 100,00% da meta estabelecida para cada indicador, de acordo com sua periodicidade, a pontuação será zerada e o NTCSS nos termos de suas responsabilidades, fará trimestralmente o desconto proporcional correspondente às metas não atingidas, no mês subsequente à reunião de CTA.
11. DAS PENALIDADES
11.1 A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO, autorizará a CONTRATANTE a aplicar em cada caso, com observância do direito ao contraditório e ampla defesa, as sanções previstas nos art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores, quais sejam:
11.1.1 Advertência;
11.1.2 Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar, bem como de celebrar convênios e parcerias com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
11.1.3 Declaração de inidoneidade para licitar, e contratar, bem como celebrar convênios e parcerias com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a administração dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
11.1.4 Multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios:
i. Pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, que não diga respeito diretamente ‘a execução do objeto, multa de 0,5 % a 10,00 % (de meio ponto percentual até dez por cento) do valor mensal dos serviços contratados.
ii.. Pela rescisão do CONTRATO DE GESTÃO por culpa da CONTRATADA, multa de 10,00 % (dez por cento) sobre o valor mensal dos serviços contratados.
iii. O valor de eventual multa será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
11.2 A imposição das penalidades previstas na cláusula 11.1, será proporcional à gravidade do fato que a motivar, consideradas as circunstâncias objetivas do caso, e dela será notificada a CONTRATADA.
11.3 As sanções previstas nos itens 11.1.1 e 11.1.2 e 11.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção prevista no item 11.1.4.
11.4 Caberá recurso à autoridade competente da Secretário Municipal da Saúde em face da decisão que aplicar à CONTRATADA quaisquer das sanções indicadas nesta cláusula, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de publicação, na imprensa oficial, da decisão recorrida.
11.5 A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não suprime o direito da CONTRATANTE de exigir indenização integral pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
12. DA RESCISÃO, ALTERAÇÂO E ENCERRAMENTO CONTRATUAL
12.1. A rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO obedecerá às disposições contidas nos art. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores.
12.2. Verificada qualquer das hipóteses ensejadoras de rescisão contratual prevista no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, o Poder Executivo providenciará a revogação dos Termos de Permissão de Uso dos bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, não cabendo à CONTRATADA direito a indenização sob qualquer forma, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 79 da referida Lei.
12.2.1 A rescisão contratual se dará por ato do Secretário Municipal da Saúde, após manifestação do NTCSS e da Assessoria Jurídica da SMS-SP, em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
12.2.2 Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, a Prefeitura Municipal de São Paulo efetuará os repasses de recursos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão, de acordo com o cronograma de desembolso. O custo da desmobilização, incluindo aquele relativo à dispensa do pessoal e terceiros contratados pela CONTRATADA para execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, sem prejuízo da indenização a que a CONTRATADA faça jus por eventuais prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, será pago num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
12.2.3 Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, nas hipóteses dos incisos XIII a XVI do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, esta se obriga a continuar executando as atividades e serviços de saúde ora contratados, salvo dispensa da obrigação por parte da CONTRATANTE, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento pela CONTRATANTE da notificação de rescisão.
12.2.4 Em caso de término da vigência contratual, o custo de desmobilização, incluindo aquele relativo à dispensa de pessoal contratados pela CONTRATADA para execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, será pago pela CONTRATANTE num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante a prestação de contas final.
12.3. A alteração dos valores discriminados no plano de trabalho deverá ser documentalmente justificada.
12.4. Ao final de cada exercício deve ser efetuada a prestação de contas anual, condicionando-se a manutenção do contrato à sua aprovação.
12.5. Ao final de cada exercício a CONTRATADA apresentará relatório de execução do contrato e proposta de revisão ou manutenção das metas pactuadas.
12.6. O presente CONTRATO DE GESTÃO, poderá ser alterado a qualquer momento, de comum acordo entre as partes, por meio de Termo Aditivo precedido de justificativa escrita e autorização do Secretário Municipal da Saúde.
12.7. Deverá ser aprovado a cada período de 12 (doze) meses, Novo Plano de Trabalho e Novo Plano Orçamentário, com as devidas justificativas, observado o valor inicialmente previsto para o contrato e as disponibilidades orçamentárias da CONTRATANTE.
12.8. No caso de término do prazo de vigência e após novo chamamento público, por ocasião de continuidade da prestação dos serviços com a mesma entidade CONTRATADA, não caberá à realização de repasse de recursos financeiros destinados a rescisão.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Fica expressamente vedada qualquer cobrança ao paciente pelos serviços médicos, hospitalares ou outros complementares da assistência que lhe é devida.
13.2. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
13.3. Para atender ao disposto neste CONTRATO DE GESTÃO, a
CONTRATADA declara que:
13.3.1 Dispõe de suficiente nível técnico-assistencial, capacidade e condições de prestação de serviços que permitam o maior nível de qualidade nos serviços contratados conforme a especialidade e características da demanda, especificados no Anexo V deste CONTRATO DE GESTÃO;
13.3.2 Não está sujeita a nenhum tipo de restrição legal que incapacite seu representante legal para firmar este CONTRATO DE GESTÃO.
13.3.3. Os recursos necessários para fazer frente às despesas decorrentes da contratação onerarão as dotações nº 84.10.301.3003.4.125.3.3.50.39.00.00. e 84.10.302.3003.4.103.3.3.50.39.00.00 quando couber.
14. DA PUBLICAÇÃO
14.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação do presente CONTRATO DE GESTÃO no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
15. DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO DE GESTÃO em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, data. Pela CONTRATADA:
Representante Legal 1
Cargo
Representante Legal 2
Cargo
Pela CONTRATANTE:
Nome
Secretário Municipal da Saúde
Testemunhas:
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |
ANEXO I
MODELOS DE MARCAS E LOGOTIPOS
ANEXO II
PARÂMETROS PARA PAGAMENTO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR LINHA DE SERVIÇO STS CASA VERDE/ CACHOEIRINHA E STS FREGUESIA DO Ó/ BRASILÂNDIA | ||||||||||
MODALIDADES DE ATENÇÃO | LINHAS DE SERVIÇO | REPRESENTATIVIDADE SOBRE CUSTEIO MENSAL | DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO CONTRATO | |||||||
RECURSOS HUMANOS | PRODUÇÃO | QUALIDADE | ||||||||
EQUIPE MÍNIMA | ||||||||||
Parâmetros de avaliação: equipe mínima por unidade estabelecida em contrato | Parâmetro de avaliação: metas de produção assistencial estabelecidas para cada linha de serviço/unidade | Parâmetros de avaliação: matriz de Indicadores de Qualidade | ||||||||
Parâmetro de cumprimento das metas | Cálculo do valor do desconto | Parâmetro mínimo de cumprimento das metas | Cálculo do valor do desconto | Parâmetro de cumprimento das metas | Cálculo do valor do desconto | |||||
ESF – Estratégia Saúde da | ||||||||||
ATENÇÃO BÁSICA | Família; ESB; NASF; Consultorio de rua | 34,43% | 85% | 100% | ||||||
UBS MISTA | 13,38% | |||||||||
PAI | 0,88% | |||||||||
Desconto do valor de Pessoal e Reflexos corresponden | Desconto de 10 % | Desconto proporcional à meta não pontuada, | ||||||||
ATENÇÃO | AMA 12 horas | 16,34% | sobre a | 100% | ||||||
BÁSICA | representatividade | |||||||||
URGÊNCIA E | AMA 24 HORAS E PSM | 12,88% | Contratação de | da linha de serviço | 100% | |||||
EMERGÊNCIA | 100 % das | correspondente à | ||||||||
equipes | te aos profissionais não contratados, conforme Plano de Trabalho | meta não | incidindo | |||||||
AMA E/ AMB. ESPEC. | 4,08% | mínimas | cumprida, | 100% | sobre 5 % do | |||||
estabelecidas | aplicada sobre 95 | Valor Global | ||||||||
HD - Rede Hora Certa | 6,40% | % do Valor Global | de Custeio do | |||||||
ATENÇÃO | de Custeio do | Contrato | ||||||||
AMBULATORIAL | RAPS - Rede de At. | 9,19% | Contrato | 100% | ||||||
ESPECIALIZADA | Psicossocial | 85% | ||||||||
/ REDES TEMÁTICAS | Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência | 0,91% | 100% | |||||||
Serviços de Apoio | 1,51% | |||||||||
Diagnóstico |
ANEXO III
MATRIZ DE INDICADORES DE QUALIDADE | ||||||||||||
Contrato de Gestão: | REDE ASSISTENCIAL DAS SUPERVISÕES TÉCNICAS DE SAÙDE CASA VERDE/CACHOEIRINHA FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA | |||||||||||
DESCRIÇÃO | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 | Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 |
Pontualidade na entrega dos relatórios mensais de prestação de contas assistenciais e financeiras | 20 | 20 | 20 | 20 | 40 | 20 | 20 | 20 | 20 | |||
Preenchimento de prontuários, nos seguintes aspectos: legibilidade, assinaturas, CID, exame físico. | 40 | 40 | 40 | |||||||||
Execução do Plano de Educação Permanente aprovado pela CRS | 60 | |||||||||||
Proporção de crianças com até 12 (doze) meses de idade com calendário vacinal completo nas unidades gerenciadas no Contrato de Gestão | 60 | 60 | ||||||||||
Proporção de gestantes que realizaram procedimentos básicos no pré-natal e puerpério nas unidades gerenciadas no Contrato de Gestão | 60 | 40 | 60 | |||||||||
Proporção de gestantes com 7 (sete) ou mais consultas de pré-natal realizadas nas unidades gerenciadas no Contrato de Gestão. | 20 | 40 | 40 | |||||||||
Entrega de relatório comentado das reclamações recebidas através das diferentes auditorias e SAU, e das providências adotadas | 20 | 20 | 20 | 20 | ||||||||
Funcionamento Conselho Gestor | 20 | 20 | 20 | |||||||||
Soma | 0 | 0 | 0 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
QUADRO EXPLICATIVO DA MATRIZ DE INDICADORES DE QUALIDADE
Tipo de Indicador | Descrição | Conteudo | Periodicidade da verificação | Meta | Fonte de Verificação | Evidência | Responsável pela evidência |
Informação | Pontualidade na entrega dos relatórios mensais de prestação de contas assistenciais e financeiras | Conjunto de relatórios e documentos referidos no contrato entregues até o dia 15 do mês subsequente à execução das atividades | Mensal | 100% de pontualidade para 100 % dos relatórios | Protocolo de Recebimento dos Relatórios no NTCSS | Protocolo de Recebimento preenchido | NTCSS |
Informação | Preenchimento de prontuários, nos seguintes aspectos: legibilidade, assinaturas, CID, exame físico | Avaliação das fichas de atendimento e dos prontuários das unidades sob contrato de gestão (amostra) | 3 vezes ao ano | 90% ou mais das fichas avaliadas atendendo todos os requisitos | Prontuários das Unidades de Saúde e Fichas de Atendimento no caso de AMA e PSM | Relatório da avaliação emitido respectivamente pela CRS e/ou AHM e encaminhado ao NTCSS | Autarquia Hospitalar Municipal para PSM. Coordenação Regional de Sáude para as demais unidades de saúde |
Processo | Apresentação e Aprovação do Plano e Execução do Plano de Educação Permanente aprovado pela CRS | Nº de Atividades Realizadas / Nº de atividades previstas no plano de educação permanente para o período | 2 vezes ao ano | 100% de realização das atividades previstas | Relatório das Atividades Realizadas no período | Relatórios de atividades com lista de presença e avaliação com "a contento" da CRS ou AHM | Organização Social, CRS e/ou AHM |
Processo | Proporção de crianças com até 12 meses de idade inscritas nas unidades sob contrato de gestão, com calendáro vacinal completo para a idade e início de vacinação | Avaliação das fichas de vacinação nas unidades (amostragem) | 2 vezes ao ano | 90% do total da amostra com calendário completo. | Fichas de vacinas das unidades gerenciadas por este contrato | Relatório de verificação das fichas emitido pela CRS | Avaliação externa realizada pela CRS |
Processo | Proporção de gestantes que realizaram procedimentos básicos no pré-natal e puerpério das unidades sob contrato de gestão | Total de gestantes com procedimentos básicos pré-natal e puerpério / total de gestantes concluiram pré natal e puerpério das unidades sob contratos de gestão nos ultimos 3 meses | 3 vezes ao ano | 75% das gestantes que concluiram pré natal com procedimentos básicos completos | Banco de dados da Rede Cegonha | Relatório emitido pelos responsáveis pela Rede Cegonha | Responsáveis pela Rede Cegonha na região |
Processo | Proporção de gestantes com 7 ou mais consultas de pré-natal realizadas das unidades gerenciadas no CG | Total de gestantes com 7 ou mais consultas de pré natal / total de gestantes que concluiram pré natal e puerpério das unidades sob contratos de gestão nos ultimos 3 meses | 3 vezes ao ano | 75% de gestantes com 7 consultas de pré natal ou mais | Banco de dados da Rede Cegonha | Relatório emitido pelos responsáveis pela Rede Cegonha | Responsáveis pela Rede Cegonha na região |
Satisfação do Usuário | Análise das reclamações recebidas e providências relacionadas | Entrega de relatório comentado das reclamações recebidas através das diferentes ouvidorias e S.A.U, bem como, das providências adotadas. | 4 vezes ao ano | Apresentar justificativa e providencias de todas as reclamações recebidas no período. | Relatório das ouvidorias e S.A.U | Relatório comentado apresentado | Organização Social, CRS e/ou AHM |
Funcionamento dos Conselhos Gestores | Funcionamento do Conselho Gestor das unidades sob contato de gestão | Avaliação das atas de reunião dos conselhos gestores das unidades | 3 vezes ao ano | 80 % das reuniões previstas realizadas | Atas das reuniões dos Conselhos Gestores no período analisado | Relatorio de verificação e "a contento" emitido pela CRS | CRS |
Plano Orçamentário de Custeio e Cronograma de Desembolso Mensal - Para Período de 12 Meses | |||||||||||||
Contrato de Gestão nº xxxx/2014 - STSs CASA VERDE/CACHOEIRINHA E FREGUESIA DO Ó / BRASILÂNDIA Contratada | |||||||||||||
Tipo de Despesa | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 | Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | Total Período de 12 meses |
Pessoal e Reflexo | |||||||||||||
Materiais de Consumo | |||||||||||||
Material de Consumo Assistencial | |||||||||||||
Serviços Terceirizados | |||||||||||||
TOTAL DE DESEMBOLSO |
Obs: Valores transpostos da Proposta Financeira da OSS vencedora