CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO Nº 033/2023 PROCESSO: 1616/2023
Adesão a ARP nº 082/2023, PP/RP nº 014/2023 (Armação dos Búzios)
CONTRATO CELEBRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA E PELA EMPRESA PORTO & PORTO LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA., QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA, inscrita no CNPJ sob o
nº. 27.792.290/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Presidente da Câmara, Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da carteira de identidade n° 10.404.511-7, expedida pelo DIC-RJ, e inscrito (a) no CPF sob o n° 000.000.000-00.
CONTRATADA: PORTO & PORTO LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA., inscrita no
CNPJ n.º 08.189.056/0001-48, localizada na Av. Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxx 0, Xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxx - XX, XXX. 00000-000, doravante denominado CONTRATADA, representada pela Sr Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da CNH nº 011922571459, expedida pelo DETRAN/RJ e CPF n.º 000.000.000-00.
Pelo presente instrumento, devidamente autorizado pelo Processo Administrativo nº 1616/2023, regido pela Lei nº 8666/93, CONTRATANTE e a CONTRATADA acima identificados, e pelos seus representantes devidamente qualificados, têm justo e acordado, por si e eventuais sucessores, a execução, pela segunda, do objeto abaixo descrito, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços de locação de veículos para atender a Câmara Municipal de Saquarema.
Item | Descrição | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
1 | VEÍCULO HATCH | 5 | R$ 3.726,00 | R$ 18.630,00 |
2 | VEÍCULO SEDAN | 12 | R$ 3.950,69 | R$ 47.408,28 |
VALOR MENSAL DA ADESÃO | R$ 66.038,28 | |||
VALOR ANUAL DA ADESÃO (X12 MESES) | R$ 792.459,36 |
1.2. A execução dos serviços obedecerá aos termos do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 014/2023 e seus anexos, oriundos da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios que, juntamente com a ARP nº 082/2023, passam a integrar o presente instrumento contratual, independente de transcrição.
1.3. Os documentos referidos na presente cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão e desta forma reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO.
2.1. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 12 (doze) meses, é de R$792.459,36 (setecentos e noventa e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
2.2. Os preços propostos pela CONTRATADA abrange o pagamento de todas as obrigações a seu cargo, bem como:
a) Execução propriamente dita, do fornecimento descrito na cláusula primeira;
b) Os encargos sociais trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a prestação de serviço empregada pela CONTRATADA para que possa dar exato cumprimento ao presente contrato;
c) Os encargos fiscais eventualmente incidentes ou que venham incidir sobre este ou sobre a prestação de serviço deste objeto;
2.3. O pagamento será realizado, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da(s) nota(s) fiscal (is) devidamente atestada(s) por 02 (dois) servidores;
2.4. O pagamento do objeto do presente contrato será efetuado mediante a execução do objeto discriminado no Pregão Presencial nº. 014/2023 e seus anexos oriundos da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, partes integrantes do presente instrumento contratual;
2.5. Os preços pactuados são irreajustáveis, independentemente de elevação dos custos relativos ao fornecimento ora contratado;
2.6. O valor do pagamento eventualmente efetuado com atraso sofrerá a incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pró rata die entre o 31º (trigésimo primeiro) dia da data do protocolo do documento de cobrança e a data do efetivo pagamento;
2.7. O valor do pagamento eventualmente antecipado será descontado pela aplicação da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado "pró rata die" entre o dia do pagamento e o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança;
2.8. Nos termos da Lei 8.212/91, especialmente artigo 31 e seus parágrafos 3º e 4º acrescidos pela Lei 9.032 de 28/04/95, as faturas serão pagas em até 30 (trinta) dias, após a comprovação pela Adjudicatária, do recolhimento prévio dos encargos relativos ao ISS, FGTS, bem como das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados alocados aos serviços objeto da presente licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO.
3.1. O reajustamento dos preços referidos no item 2.1 poderá ser processado anualmente, sendo o primeiro concedido depois de transcorrido 12 (doze) meses da data de assinatura deste Termo. O Índice de reajuste será de acordo com o IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS.
4.1. O prazo de execução destes serviços será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
5.1. Os recursos necessários ao custeio do presente Contrato serão os oriundos da dotação orçamentária da Câmara Municipal de Saquarema/RJ, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
PROGRAMA DE TRABALHO 01.031.0011.2.110.000 (OPERACIONALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL);
ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.99.00.00 (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA)
CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO.
6.1. O presente contrato poderá ser prorrogado e/ou alterado nas formas previstas na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
7.1. Garantir o pagamento mensal, correspondente à prestação dos serviços realizada no respectivo período, até, no máximo, o 30° (trigésimo) dia do mês subsequente ao da efetiva execução dos serviços.
7.2. Exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços de fornecimento contratados, e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta, de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.3. Nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93, fica designado como fiscal do contrato o (a) servidor (a) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx , Matrícula 1666-2.
7.4. Fornecer as informações e dados necessários à plena execução dos serviços, inclusive analisando e aprovando eventuais alterações e/ou inovações na metodologia de execução da CONTRATADA.
7.5. Expedir as respectivas ordens de serviço.
7.6. O extrato do presente contrato será publicado, nos termos do parágrafo único do Art.61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
8.1. Garantir a execução dos serviços ora contratados, na forma da lei, e conforme definido no Edital (nº 014/2023, item nº 7, itens 7.1 até 7.23) e na Proposta da CONTRATADA, aprovada
pelo CONTRATANTE, e que faz parte do presente instrumento como se nele estivesse transcrita.
8.2. Manter preposto – aceito pela CONTRATANTE – no local da prestação dos serviços, para representá-lo na execução do Contrato, nos termos do artigo 68, da Lei n° 8.666/93.
8.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se comprovarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da prestação do serviço, execução ou de materiais empregados.
8.4. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados por seus agentes diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do Contrato.
8.5. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
8.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação exigidas para a presente contratação.
8.7. Execução dos serviços observando rigorosamente as especificações e determinações técnicas contidas no Edital.
8.8. Fornecimento de todo material e equipamento necessário para execução dos serviços.
8.9. Comunicar por escrito à CONTRATANTE a existência de irregularidades de qualquer natureza.
8.10. Facilitar a fiscalização dos agentes formalmente indicados pela CONTRATANTE.
8.11. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do Contrato, as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas pela Lei Federal n° 8666/93, artigos 28 e 29, respectivamente, bem como as condições de habilitação técnica e econômico financeira requeridas e verificadas pela CONTRATANTE no processo licitatório que originou o presente Contrato.
8.12. substituir, por sua conta e responsabilidade, a qualquer época, os produtos, deste que fique comprovada a existência de não conformidade com o exigido no certame, somente possível de aferição com a devida utilização.
8.13. Não subcontratar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto, ainda que parcial, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível de penalidade, salvo em caso de autorização expressa do CONTRATANTE.
8.14. A CONTRATADA ficará responsável pelas operações de transporte do material/veículos até a entrega final em local a ser estipulado pelo agente nomeado pela CONTRATANTE.
8.15. Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES.
9.1. O atraso injustificado no início da execução do objeto do Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 5% (cinco por cento) do valor mensal estimado do serviço objeto do atraso.
9.2. A multa a que alude o item 9.1 da presente cláusula não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste, garantida a ampla defesa e o contraditório.
9.3. Por infringência total ou parcial de quaisquer das cláusulas constantes deste Contrato, a Câmara Municipal de Saquarema/RJ, garantida a prévia defesa, poderá aplicar as seguintes penalidades:
9.3.1. Advertência;
9.3.2. Multa, na forma prevista no item 9.5 deste Termo;
9.3.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de Contrato com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
9.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Câmara Municipal de Saquarema/RJ, pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção aplicado na alínea “c” deste item.
9.4. Qualquer inadimplemento às obrigações contratuais ensejará a emissão, pela Câmara Municipal de Saquarema/RJ, do documento AVISO DE DEFICIÊNCIA, que comunicará à
CONTRATADA que ela não está atendendo satisfatoriamente os serviços objeto do Contrato. A CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de entrega do aviso, para sanar as deficiências apontadas. O não atendimento ao AVISO DE DEFICIÊNCIA, sem manifestação da CONTRATADA dentro do prazo ou esgotados os recursos em todas as suas instâncias, acarretará a aplicação das penalidades previstas, além das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.93 e alterações.
9.5. Para efeito de multas, fica estabelecido que são independentes e distintas, e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras.
9.6. O não cumprimento total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão unilateral por ato da CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na forma do artigo 78, da Lei Federal n° 8.666/93;
9.7. Esgotado o valor da garantia, os descontos de multa serão feitos sobre os pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
9.8. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá ainda, garantida prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas nos artigos 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações.
9.9. As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelas perdas ou danos decorrentes das infrações cometidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As multas aplicadas pelo contratante, através de notificação ou atestado de atraso emitido pela fiscalização, serão, no decorrer do contrato, descontadas na medição do próprio mês ou no do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a notificação, poderá a contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa junto a esta Casa Legislativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso indeferido o recurso ou não o havendo, a multa será aplicada conforme estabelecido pela CMS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, desde que caracterizada formalmente uma das condições abaixo especificadas:
a) O não cumprimento ou cumprimento irregular pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
c) A CONTRATADA não cumprir com as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
d) O atraso injustificado da CONTRATADA no início do serviço;
e) A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a anuência prévia da CONTRATANTE;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º, do artigo 67, da Lei nº 8.666/93;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
j) A dissolução da sociedade da CONTRATADA;
k) A CONTRATADA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter o serviço;
l) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
m) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Na hipótese de suspensão, por interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA será reembolsada na forma do artigo 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2. Havendo alterações que importem em modificações de cláusula contratual, será indispensável a lavratura do termo aditivo.
11.3. Aplicam-se ao presente Contrato e à sua execução as disposições da Lei n° 8.666/93.
11.4. O foro para dirimir as questões oriundas da execução deste Contrato é o da Comarca de Saquarema/RJ, Estado do Rio de Janeiro. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, a tudo presentes, para que produza seus efeitos legais.
Saquarema/RJ, 20 de outubro de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente da Câmara Municipal
PORTO & PORTO LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. CNPJ n.º 08.189.056/0001-48
CONTRATADA