DO REAJUSTAMENTO. Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
DO REAJUSTAMENTO. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a execução dos serviços será reajustado de acordo com o seguinte critério: SEM REAJUSTE.
DO REAJUSTAMENTO. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação do Contratado, os preços poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na mesma proporção da variação verificada no IPCA–IBGE acumulado, tomando–se por base o mês de apresentação da respectiva proposta, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
DO REAJUSTAMENTO. O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição do material será reajustado de acordo com o seguinte critério: Sem reajuste.
DO REAJUSTAMENTO. A concessão de reajustamento fica condicionada ao transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, mediante a aplicação Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou Índice Geral de Preços - IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, o que for menor à época, ou, na falta de qualquer deles, de acordo com o índice que legalmente vier a lhe substituir, e será procedida independentemente da solicitação do interessado.
DO REAJUSTAMENTO. 3.1. O reajustamento dos preços referidos no item 3.1 poderá ser processado anualmente, sendo o primeiro concedido depois de transcorrido ( ) meses da data de assinatura deste Termo. O Índice de reajuste será de acordo com o IPCA dos últimos ( ) meses.
DO REAJUSTAMENTO. 15.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contados da data limite para a apresentação das propostas.
15.2 Poderá ser reajustado o valor dos serviços contratados e não executados, mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano contado da data de apresentação da proposta, tendo como base a variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil e Obras Públicas) elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
15.3 Os efeitos financeiros do reajuste deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela.
15.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
15.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
15.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
15.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
15.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
DO REAJUSTAMENTO. 4.1. O saldo do valor proposto e contratado será reajustado, mediante requerimento escrito da Contratada, depois de decorrido 1 (um) ano da data limite para a apresentação da proposta, conforme a acumulado da última dose meses do INPC.
4.1.1. Entretanto o reajustamento fica subordinado à Legislação Federal em vigor ou a que a suceder.
4.2. O reajustamento será calculado com base no acumulado da última dose meses do índice INPC, abrangendo o período compreendido entre a data da proposta e o mês correspondente ao implemento da anualidade contratual, aplicado sobre o saldo contratual remanescente.
4.3. O requerimento do reajustamento, dirigido por escrito ao Senhor Prefeito Municipal, deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de implemento da anualidade, conforme disposto no item anterior, e será entregue à Engenharia do Município, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, x 000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx – XX, CEP 89.862-000, que providenciará os encaminhamentos administrativos. O requerimento deverá ser apresentado em duas vias, a fim de que seja devolvida a segunda via com o “recebido” da Engenharia do Município.
4.4. Fica estipulado que a não apresentação do requerimento de reajustamento no prazo indicado no item anterior, caracterizará renúncia, por parte da Contratada, ao direito de reajuste, relativamente ao respectivo período aquisitivo.
4.5. Sobre o pagamento do reajustamento serão efetuados os recolhimentos e retenções dos impostos devidos previstos nas legislações vigentes, conforme Cláusula do Valor contratado e do Pagamento.
DO REAJUSTAMENTO. 11.1 - Conforme as normas financeiras vigentes a partir de 1º de julho de 1994, não haverá reajustamento de preços, no prazo inferior a 01 (um) ano.
DO REAJUSTAMENTO. A concessão de reajustamento fica condicionada ao transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na sua falta, de acordo com o índice legalmente vier a lhe substituir, e será procedida independentemente da solicitação do interessado.