Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município
Lei Complementar nº 141, de 28 de março de 2018
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providencias"
Autor: Xxxx Xxxxxxx - Prefeito do Município
Processo: 695/2017
Projeto de Lei Complementar: 017/2017 Promulgação: 28/03/2018
Publicação: 30/03/2018 - BOM 827 Decreto:
Alterações:
Observações:
Engº Xxxx Xxxxxxx, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou com emendas em 2ª Discussão e Redação Final na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 08 de março de 2018, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no art. 241, da Constituição Federal, na Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal n. 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Decreto Federal n. 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual n. 119, de 29 de Junho de 1973, na Lei Complementar Estadual n. 1.025, de 07 de dezembro de 2007, na Lei Complementar Estadual n. 815/1996, Decreto estadual n. 52.455, de 07 de dezembro de 2007 e no Decreto Estadual n. 41.446, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado, gradual e progressivo dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município e assegurar a sua prestação nas áreas atendíveis e de expansão a ser delimitada no contrato e, nestas com exclusividade pela SABESP, conforme metas de atendimento estimadas pelo prazo de 30 (trinta) anos,
prorrogável por igual período.
§ 1º. A empresa contratada para a prestação dos serviços nos termos do caput deverá atender aos objetivos, metas de curto, médio, e longo prazo, e demais condições estabelecidas na lei que "Institui o Plano de Saneamento Básico do Município de Bertioga - Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário", em especial quanto ao cronograma de implantação lá estabelecido às ações para o Sistema de Abastecimento de Água e para o Sistema de Esgotamento Sanitário.
§ 2º. Para verificação do atendimento aos objetivos, metas e demais condições estabelecidas, a contratada deverá encaminhar a cada ano, contados a partir da data de assinatura do contrato, relatório ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo onde demonstre a situação efetiva dos serviços prestados no início e no final do período referenciado.
§ 3º. Para verificação da qualidade dos serviços prestados a contratada deverá encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo todos os relatórios elaborados pela agência encarregada da fiscalização e regulação dos seus serviços prestados.
§ 4º. Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação, se necessária, de empresa ou instituição, pública ou privada, com vistas à verificação do cumprimento dos termos a serem estabelecidos no contrato.
Art. 2°. A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP exercerá as funções de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, na forma da lei e condições contratuais pactuadas, com vistas ao adequado cumprimento dos objetos contratados e a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da prestação dos serviços públicos.
Art. 3°. A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários para realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas e manutenção do equilíbrio econômico- financeiro.
Art. 4°. Deverá ser instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que poderá ser exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP e outros.
Art. 5°. O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município a ser formalizado e executado pela SABESP, com exclusividade nas áreas atendíveis e de expansão descritas em contrato, consiste em metas de atendimento graduais e progressivas estimadas pelo Município com observância dos planos de saneamento básico municipal e estadual, bem como demais instrumentos de planejamento, compreendendo as seguintes atividades:
I - captação, adução e tratamento de água bruta;
II - adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo único. A infraestrutura para a prestação dos serviços constitui-se de ativos exclusivos e compartilhados.
Art. 6°. O Município isentará a SABESP de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais, existentes à data da celebração do contrato ou criados na vigência da prestação dos serviços públicos e de todos os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens necessários à fiel execução contratual.
Art. 7°. Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pela SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão preferencialmente amortizados no decorrer do contrato ou equacionados pelos contratantes antes da reversão, no âmbito de procedimento administrativo próprio.
Art. 8°. O Poder Executivo poderá celebrar acordo de parcelamento com a SABESP sobre o montante da dívida relativa ás faturas de consumo de seus órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a que se refere art. 158, IV e parágrafo único I da Constituição Federal, como garantia do pagamento de faturas de consumo dos órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias municipais, emitidas pela Sabesp e que não forem quitadas na forma estabelecida em contrato.
§ 1°. A garantia de que trata o caput deste artigo inclui a interveniência do Banco do Brasil SA ou de outro que vier a substituí-lo para executar o quanto necessário ao seu cumprimento, inclusive a retenção de repasses do imposto acima definido.
§ 2°. A garantia estabelecida neste artigo aplica-se também no acordo a que se refere o caput do artigo 8°, desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 28 de março de 2018.
Xxxx Xxxxxxx Prefeito do Muniocípio