POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA BRISANET PARTICIPAÇÕES S.A
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA BRISANET PARTICIPAÇÕES S.A
1 PROPÓSITO
A presente Política de Negociação de Valores Mobiliários tem como propósito estabelecer regras para assegurar a observância de práticas de boa conduta na negociação de Valores Mobiliários de emissão da Brisanet Participações S.A., nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n° 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada.
2 DEFINIÇÕES
Os termos e expressões relacionados a seguir, quando utilizados nesta Política de Negociação de Valores Mobiliários e grafados com iniciais maiúsculas, terão os seguintes significados:
“Acionista Controlador”: o acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o poder de controle, direto ou indireto, da Companhia, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
“Administradores”: membros do Conselho de Administração e da Diretoria.
“Assembleia Geral”: qualquer assembleia geral ordinária ou extraordinária da Companhia.
“Ato ou Fato Relevante”: qualquer decisão de Acionista Controlador, deliberação da Assembleia Geral ou dos Administradores da Companhia, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político- administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável (i) na cotação dos Valores Mobiliários, (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter esses Valores Mobiliários, e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários.
“Bolsas de Valores”: a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, bem como quaisquer outras bolsas de valores ou mercados de balcão organizados em que a Companhia tenha valores mobiliários admitidos à negociação, no Brasil ou no exterior.
“Companhia”: Brisanet Participações S.A.
“Conselheiros Fiscais”: os membros do Conselho Fiscal da Companhia, caso este esteja instalado.
“Conselho de Administração”: o Conselho de Administração da Companhia. “Conselho Fiscal”: o Conselho Fiscal da Companhia, caso esteja instalado. “CVM”: a Comissão de Valores Mobiliários.
“Diretor de Relações com Investidores”: o Diretor da Companhia responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e às Entidades do Mercado, bem como pela atualização do registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM e pela execução e acompanhamento desta Política.
“Diretoria”: a Diretoria da Companhia.
“Entidades do Mercado”: conjunto das bolsas de valores ou das entidades do mercado de balcão organizado nas quais os Valores Mobiliários de emissão da Companhia sejam ou venham a ser admitidos à negociação, assim como entidades equivalentes em outros países.
“Ex-Administradores”: os Administradores que deixarem de integrar a administração da Companhia.
“Funcionários com Acesso à Informação Privilegiada”: os empregados da Companhia que, em decorrência de seu cargo, função ou posição na Companhia, tenham acesso a qualquer Informação Privilegiada.
“Informação Privilegiada”: toda informação relacionada à Companhia ou às suas Sociedades Controladas que possa influir de modo significativo na cotação dos Valores Mobiliários e que ainda não tenha sido divulgada ao mercado.
“Instrução CVM 358”: a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n° 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada.
“Lei das Sociedades por Ações”: Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações posteriores.
“Negociação Relevante”: o negócio ou conjunto de negócios por meio do qual a participação direta ou indireta do Acionista Controlador, dos Administradores, dos Conselheiros Fiscais e de membros de quaisquer órgãos da Companhia com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e daqueles que venham adquirir esta qualidade, ultrapasse, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de qualquer Valor Mobiliário representativo do capital social da Companhia.
“Período de Impedimento à Negociação”: todo e qualquer período em que haja impedimento à negociação de Valores Mobiliários por determinação regulamentar ou do Diretor de Relações com Investidores.
“Política”: esta Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Brisanet Participações S.A.
“Sociedades Controladas”: as sociedades nas quais a Companhia, diretamente ou por meio de outras sociedades, é titular de direitos de sócia ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
“Termo de Adesão”: termo de adesão à presente Política, a ser firmado conforme o modelo constante no Anexo I desta Política.
“Valores Mobiliários”: quaisquer ações, debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias, opções de compra ou de venda ou derivativos de qualquer espécie, ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da Companhia ou a eles referenciados que, por determinação legal, sejam considerados “valor mobiliário”, existentes na data da aprovação desta Política de Divulgação ou que venham a ser posteriormente criados.
3 POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA COMPANHIA
3.1 Períodos de Impedimento à Negociação
3.1.1 A Companhia, os Administradores, os Conselheiros Fiscais, os Funcionários com Acesso à Informação Privilegiada, o Acionista Controlador, as Sociedades Controladas e as pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição no Acionista Controlador ou nas Sociedades Controladas, possam ter conhecimento de Informação Privilegiada sobre a Companhia e que tenham firmado o Termo de Adesão, não poderão negociar Valores Mobiliários no Período de Impedimento à Negociação.
3.1.2 O Diretor de Relações com Investidores não está obrigado a informar os motivos da determinação do Período de Impedimento à Negociação, e as pessoas acima mencionadas deverão manter esta determinação em sigilo.
3.2 Restrições à Negociação na Pendência de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
3.2.1 É vedada a negociação de Valores Mobiliários (i) pela Companhia, (ii) pelo Acionista Controlador, Administradores, Conselheiros Fiscais, Funcionários com Acesso à Informação Privilegiada ou, ainda, membros de quaisquer órgãos da Companhia com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e, ainda, (iii) por qualquer pessoa que, em virtude de seu cargo, função ou posição no Acionista Controlador ou nas Sociedades Controladas e que tenha firmado o Termo de Adesão, possa ter conhecimento de Informação Privilegiada sobre a Companhia, até que esta a divulgue ao mercado na forma de Ato ou Fato Relevante. Esta regra também aplica-se quando:
(i) estiver em curso aquisição ou alienação de Valores Mobiliários pela própria Companhia, suas Sociedades Controladas ou outra sociedade sob controle comum; ou
(ii) existir a intenção de promover incorporação, incorporação de ações, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia.
3.3 Exceções às Restrições Gerais à Negociação de Valores Mobiliários
3.3.1 As restrições à negociação aqui previstas não se aplicam à própria Companhia, ao Acionista Controlador, aos Administradores, aos Conselheiros Fiscais, aos Funcionários com Acesso à Informação Privilegiada, a membros de quaisquer órgãos da Companhia com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou, ainda, a funcionários das Sociedades Controladas pela Companhia que possam ter conhecimento de Informação Privilegiada, quando realizarem operações no âmbito desta Política.
3.3.2 Serão enquadradas no âmbito da Política as negociações das pessoas acima referidas realizadas de acordo com plano de investimento a longo prazo aprovado pela Companhia, atendendo pelo menos a uma dessas características:
(i) execução, pela Companhia, das compras objeto de programa de recompra de ações para cancelamento ou manutenção em tesouraria;
(ii) aplicação da remuneração variável, recebida a título de participação nos lucros e resultados da Companhia ou de suas Sociedades Controladas, na aquisição de Valores Mobiliários; ou
(iii) aquisição de ações para cancelamento ou manutenção em tesouraria ou alienação de ações em tesouraria pela Companhia, por meio de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra no âmbito de plano de
opção de compra de ações da Companhia, devidamente aprovado pela Assembleia Geral.
3.4 Restrições à Negociação após a Divulgação de Ato ou Fato Relevante
3.4.1 Nas hipóteses previstas acima, mesmo após a divulgação de Ato ou Xxxx Relevante, continuará prevalecendo a proibição de negociação caso esta possa interferir nas condições dos negócios com Valores Mobiliários, de maneira a acarretar dano à própria Companhia ou a seus acionistas, devendo tal restrição adicional ser informada pelo Diretor de Relações com Investidores.
3.5 Vedação à Negociação em Período Anterior à Divulgação de Informações Trimestrais e das Demonstrações Financeiras Padronizadas
3.5.1 A Companhia, os Administradores, o Acionista Controlador, os Conselheiros Fiscais, os Funcionários com Acesso à Informação Privilegiada e, ainda, as pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição no Acionista Controlador ou nas Sociedades Controladas, possam ter conhecimento de Informação Privilegiada sobre a Companhia e que tenham firmado o Termo de Adesão, não poderão negociar Valores Mobiliários durante os 15 (quinze) dias que antecedem a divulgação ou publicação (incluindo o dia da divulgação ou publicação), quando for o caso, das:
(i) informações trimestrais da Companhia (ITR); e
(ii) demonstrações financeiras padronizadas da Companhia (DFP).
3.5.2 As restrições previstas no item 3.5.1 acima não se aplicam na hipótese de programa individual de investimento, que atenda aos requisitos previstos no artigo 15A, §§ 1° e 2°, da Instrução CVM 358, por meio do qual as pessoas submetidas a esta Política indicam, de forma aproximada, o volume de recursos a serem investidos ou a quantidade de valores mobiliários de emissão da Companhia a serem negociados e o prazo de duração do investimento, o qual não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
3.6 Vedação à Deliberação Relativa à Aquisição ou à Alienação de Ações de Emissão da Própria Companhia
3.6.1 A Assembleia Geral ou o Conselho de Administração não poderá aprovar a aquisição ou a alienação pela Companhia de Valores Mobiliários de sua própria emissão enquanto não forem divulgadas ao público, se for o caso, por meio da publicação de Fato Relevante, informações relativas à:
(i) celebração de qualquer acordo ou contrato para a transferência do controle acionário da Companhia;
(ii) outorga de opção ou mandato para o fim de transferência do controle acionário da Companhia; ou
(iii) existência de intenção de promover incorporação, incorporação de ações, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária que envolva a Companhia.
3.6.2 Caso, após a aprovação de programa de recompra, ocorra fato que se enquadre em qualquer das três hipóteses acima, a Companhia suspenderá imediatamente as
operações com Valores Mobiliários de sua própria emissão até a divulgação do respectivo Fato Relevante.
3.7 Vedação à Negociação Aplicável a Ex-Administradores
3.7.1 Os Ex-Administradores que se afastarem da administração da Companhia antes da divulgação pública de Ato ou Fato Relevante relativo a negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão não poderão negociar Valores Mobiliários pelo prazo de 6 (seis) meses após o seu afastamento ou até que o referido Ato ou Fato Relevante tenha sido divulgado, o que ocorrer por último, observado ainda o disposto no item 3.7.2 abaixo.
3.7.2 Se a negociação com os Valores Mobiliários, mesmo após a divulgação do Fato Relevante, puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, os Ex-Administradores não poderão negociar Valores Mobiliários pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses após seu afastamento.
3.8 Vedações Adicionais
3.8.1 As vedações disciplinadas nesta Política também se aplicam às negociações realizadas, direta ou indiretamente, pelos Administradores, Acionista Controlador, Conselheiros Fiscais, Funcionários com Acesso à Informação Privilegiada e, ainda, por qualquer pessoa que, em virtude de seu cargo, função ou posição no Acionista Controlador ou nas Sociedades Controladas, tenha ou possa ter conhecimento de Informação Privilegiada sobre a Companhia e que tenham firmado o Termo de Adesão, inclusive nos casos em que estas negociações se deem por intermédio de:
(i) sociedade por elas controlada;
(ii) operações de empréstimo de valores mobiliários de emissão da Companhia;
(iii) terceiros com quem tiverem celebrado contrato de administração de carteira de valores mobiliários ou de negócio fiduciário (trust); ou
(iv) qualquer pessoa que tenha tido conhecimento de Informação Privilegiada, por intermédio de qualquer das pessoas impedidas a negociar, sabendo que esta ainda não foi divulgada ao mercado.
3.8.2 Não são consideradas negociações indiretas e não estarão sujeitas à vedação prevista nesta Política, as negociações realizadas por fundos e/ou clubes de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas no item 3.8.1 acima, desde que:
(i) os fundos e/ou clubes de investimento não sejam exclusivos; e
(ii) as decisões de negociação do administrador do fundo e/ou clube de investimento não possam de qualquer forma ser influenciadas pelos seus respectivos cotistas.
4 ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
4.1 Por meio de deliberação do Conselho de Administração, esta Política poderá ser alterada nas seguintes situações:
(i) quando houver determinação expressa nesse sentido por parte da CVM;
(ii) diante de modificação nas normas legais e regulamentares aplicáveis, de forma a implementar as adaptações que forem necessárias; ou
(iii) quando o Conselho de Administração, no processo de avaliação da eficácia dos procedimentos adotados, constatar a necessidade de alterações.
4.1.1 Sem prejuízo de posterior investigação e sanção, a CVM poderá determinar o aperfeiçoamento ou a alteração desta Política se entender que seu teor não impede a utilização da informação relevante na realização da negociação, ou se entender que não atende adequadamente a legislação aplicável.
4.2 A alteração desta Política deverá ser comunicada à CVM e às Entidades do Mercado pelo Diretor de Relações com Investidores na forma exigida pelas normas aplicáveis, assim como às pessoas que constem da relação referida no item 6.1.3 abaixo.
4.3 Esta Política não poderá ser alterada na pendência de Fato Relevante ainda não divulgado.
5 INFRAÇÕES E SANÇÕES
5.1 Sem prejuízo das sanções cabíveis nos termos da regulamentação e legislação vigentes, a serem aplicadas pelas autoridades competentes, em caso de violação dos termos e procedimentos estabelecidos nesta Política, caberá ao Conselho de Administração tomar as medidas disciplinares que forem cabíveis no âmbito interno da Companhia, inclusive a destituição do cargo ou demissão do infrator nas hipóteses de violação grave.
5.2 Caso a medida cabível seja de competência legal ou estatutária da Assembleia Geral, deverá o Conselho de Administração convocá-la para deliberar sobre o tema.
6 DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 A Companhia deverá enviar, por correspondência registrada, e-mail ou carta entregue em mãos com protocolo, ao Acionista Controlador, diretores e membros do Conselho de Administração, cópia desta Política, solicitando o retorno à Companhia do Termo de Adesão devidamente assinado conforme o Anexo I desta Política, o qual ficará arquivado na sede da Companhia.
6.1.1 Na assinatura do termo de posse dos novos Administradores, deverá ser exigida a assinatura do termo constante do Anexo I, sendo-lhes dado conhecimento desta Política.
6.1.2 A comunicação desta Política, assim como a exigência de assinatura do termo constante do Anexo I, a pessoas não referidas no item 6.1 acima, será feita antes da pessoa realizar qualquer negociação com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
6.1.3 A Companhia manterá em sua sede, à disposição da CVM, a relação de pessoas contempladas no item 6.1 e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, ambos do Ministério da Economia, atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação.
6.1.4 O Acionista Controlador, Administradores, Conselheiros Fiscais e membros de quaisquer órgãos da Companhia com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e aqueles que venham adquirir esta qualidade, devem não apenas firmar e assinar o Termo de Adesão de acordo com o Anexo I, mas também firmar a Declaração cujo modelo consta do Anexo II no caso de Negociação Relevante, devendo encaminhá- las ao Diretor de Relações com Investidores.
6.1.5 Compete ao Diretor de Relações com Investidores dar ampla divulgação a esta Política de forma que todos aqueles a ela sujeitos tenham conhecimento das normas e obrigações aqui previstas.
6.2 Esta Política deverá ser observada a partir da data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.
* * *
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO À POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA BRISANET PARTICIPAÇÕES S.A.
Pelo presente instrumento, [inserir nome ou razão social], [inserir qualificação – nacionalidade, estado civil, profissão, RG/RNE, se for pessoa física; identificar tipo societário, se for pessoa jurídica], com endereço em [•], inscrito no [CPF/MF / CNPJ/MF] sob o n° [•], na qualidade de [indicar cargo ocupado ou “Acionista Controlador”] da [sociedade controlada pela] Brisanet Participações S.A., companhia aberta com sede na Cidade de Pereiro, Estado do Ceará, na Xxxxxxx XX-000, Xxxxxx Xxxxxxx XX Divisa com RN, Km14, Estrada Carrossal Brisa 1Km, Portão A, Prédio 1, Entrada 2, 1º Andar, Sala 1, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ/ME sob n° 19.796.586/0001-70, doravante denominada simplesmente “Companhia”, vem, por meio deste Termo de Xxxxxx, declarar ter tomado conhecimento da Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Companhia, aprovada em reunião do conselho de administração realizada em [•] de [•] de 2021, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n° 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada, e assumir o compromisso de observar as normas e procedimentos previstos em tal documento e pautar suas ações em relação à Companhia sempre em conformidade com tais disposições.
[inserir local e data de assinatura]
[NOME OU DENOMINAÇÃO]
ANEXO II
Eu, [nome], [função ou cargo], DECLARO que [adquiri/alienei] [quantidade] [ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações], tendo alterado para [•]% minha participação no capital social da Companhia, conforme descrito abaixo:
(i) objetivo da minha participação [•]%;
(ii) número de ações, opções de compra ou subscrição, detidos direta ou indiretamente: [•]%;
(iii) quantidade de dívidas conversíveis em ações da Companhia, detidas direta ou indiretamente equivalente a: [•]%; e
(iv) contrato ou acordo regulando ou limitando o poder de voto ou de circulação dos valores mobiliários acima indicados (declarar a inexistência de tal acordo ou contrato, se for o caso): [•]%.
[inserir local e data de assinatura]