SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS - DELEAQ/DREX/SR/PF/PR
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 08385.007338/2023-21 /2023
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Polícia Federal e a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR para os fins que especifica.
A União, por intermédio da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Paraná, com sede com sede em Curitiba/PR, no endereço Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 , inscrito no CNPJ/MF nº 00394.494.0032.32, neste ato representada pelo Superintendente da Polícia Federal no Estado do Paraná, RIVALDO VENÂNCIO, nomeado por meio da Portaria nº779 de 18 de janeiro de 2023, DOU 13-A em 18 de janeiro de 2023, portador do registro geral nº 5.086.788.9 e CPF nº 000.000.000.00 residente e domiciliado em Curitiba/PR ; e a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, no endereço Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF nº 76.417.005.0001-86, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx de Macedo, empossado por meio do Termo de Posse da Câmara Municipal de Curitiba, portador do registro geral nº 531233-7 e CPF nº
08385.007338/2023-21
232.242.319.04; resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº e em observância às
disposições da Lei nº 10.826/2003 e Decreto 11.615/2023, legislação correlacionada à política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a concessão de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes da guarda municipal do Município de Curitiba/PR, nos termos do art. 6º, inc. III e IV e §3º da Lei nº 10.826/2003, c/c arts. 57 ao 60 do Decreto nº 11.615, de 2023, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
Subcláusula Única - O prazo de validade dos portes de arma de fogo concedidos será de 10 (dez) anos, condicionado ao atendimento dos requisitos mencionados nos arts. 57 ao 60 do Decreto nº 11.615, de 2023, na forma dos arts. 38 a 44, da Instrução Normativa nº 201-DG/PF ou que vier a substituí-la, sob pena de revogação do respectivo porte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) executar as ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo) a todos os documentos relacionados ao Acordo de Cooperação Técnica, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo de Cooperação Técnica, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Paraná – SR/PF/PR:
1. receber e verificar a documentação necessária para o cadastramento dos dados relativos à concessão de porte de arma de fogo para os guardas municipais indicados pela PREFEITURA, junto ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
2. avaliar e decidir quanto à aprovação do Plano de Trabalho a ser apresentado pela PREFEITURA;
3. proceder à fiscalização na execução do Plano de Trabalho;
4. fornecer informações técnicas sobre o processo de autorização para a concessão de porte de arma de fogo;
5. enviar à PREFEITURA o número do Sinarm relativo à autorização de porte de arma de fogo concedido para cada guarda municipal, a fim de que conste na sua carteira de identidade funcional;
6. decidir e comunicar sobre o indeferimento de qualquer pedido de autorização para concessão de porte de arma de fogo;
7. decidir e comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica; e
8. acompanhar a execução dos procedimentos deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR:
1. preparar e propor um Plano de Trabalho, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1.1) estimativa inicial de número de guardas municipais que obterão o porte de arma;
1.2. comprovação de haver criado Corregedoria própria e autônoma e de existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente;
1.3. apresentação de cópia da portaria de nomeação do ouvidor e do corregedor da Guarda Civil Municipal;
1.4. nome dos psicólogos credenciados que realizarão as avaliações para comprovação da aptidão psicológica e diplomas ou portarias de credenciamento dos instrutores de
armamento e tiro aptos a ministrarem a matéria e atestarem a capacidade técnica dos alunos;
1.5. local para armazenamento das armas e metodologia de controle do uso em serviço, com cópia do regramento próprio que atenda à norma do art. 55 do Decreto nº 11.615, de 2023;
1.6. disciplina de armamento e tiro no curso de formação—conforme currículo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, nos termos do art.59 do Decreto nº 11.615, de 2023 — especificando, dentre outros dados: parcerias firmadas, local e data de realização do curso de formação, coordenador pedagógico curso de formação.
2. observar, na aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, as prescrições da IN nº 111 – DG/PF, de 31 de janeiro de 2017(ou outra IN que venha a substituí-la), e da IN nº 78 – DG/PF, de 10 de fevereiro de 2014 (ou outra IN que venha a substituí-la), inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos.
3. informar, com 10 dias úteis de antecedência, as datas, locais e responsáveis pela aplicação das avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica aos guardas municipais, proporcionando livre acesso da Polícia Federal aos locais de prova, para eventual fiscalização.
4. submeter o Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais, conforme art. 59, §3º do Decreto nº 11.615, de 2023;
5. encaminhar lista com nota final do estágio de qualificação profissional, até o segundo mês do ano subsequente à sua realização, indicando expressamente, em listas separadas, os guardas municipais reprovados bem como os que não realizaram o estágio de qualificação profissional, informando as medidas administrativas adotadas.
6. apresentar “Termo de Compromisso”, firmado pelo prefeito, se comprometendo, sob pena de responsabilidade, a comunicar imediatamente o órgão policial acerca da existência de eventual decisão judicial que reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da formação de sua guarda municipal;
7. submeter à análise da SR/PF/PR qualquer alteração no Plano de Trabalho proposto;
8. atestar, mediante ofício, que os guardas municipais cumpriram o requisito da idoneidade, nos termos da Lei nº 10.826, de 2003, não respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e que foram aprovados em curso de formação profissional, com aprovação nos testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, nos termos do §1º do art. 42 da IN nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021;
9. manter arquivados os documentos relativos à comprovação da idoneidade e da aprovação no curso de formação profissional, mencionados nos incisos II e III do art. 42 da IN nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, por, no mínimo, 10 anos.
10. emitir a carteira de identidade funcional do guarda municipal, após a autorização formal do Superintendente Regional da Polícia Federal no Paraná, com os seguintes dizeres:
O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de Curitiba/PR ou de sua propriedade particular, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado do Paraná , mesmo fora de serviço. Porte SINARM nº xxxxxxxx , válido até xxxxxxxx ;
11. comunicar à SR/PF/PR em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas a exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento do guarda municipal, reprovação no estágio de qualificação profissional, bem como qualquer condição que implique na cassação ou revogação do porte concedido ao guarda municipal;
12. comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica;
13. recolher a carteira funcional do guarda municipal em qualquer um dos casos previstos nas alíneas 11” ou “12”, bem como comunicar a perda ou extravio deste documento em qualquer situação; e
14. acompanhar a execução dos procedimentos deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica, cada partícipe designará formalmente mediante portaria preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis por: gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; e coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado (tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias) correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Os serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica, os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 10 (dez) anos a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
1. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula única. Em caso de rescisão, os portes de armas de fogo já concedidos serão revogados e as carteiras funcionais deverão ser recolhidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná , nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Curitiba de Setembro de 2023.
XXXXXXX XXXXXXXX
Superintendente Regional da Polícia Federal/PR
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO:23224231904 cn=XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO:23224231904, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Certificado PF A3, xxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome Péricles de Matos CPF: 000.000.000.00
849987
Digitally signed by XXXXXXXX XX XXXXX:56370849987
MATOS:56370
PERICLES DE
DN: cn=PERICLES DE MATOS:56370849987, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Certificado PF A3, email=xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Date: 2023.10.03 11:37:54 -03'00'
Nome Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000.00
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:63219930 930
Digitally signed by XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:63219930930
DN: cn=XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:63219930930, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=(em branco), xxxxxxXXXXXXXX@XXXXXXXX.XX.XXX. BR
Date: 2023.10.02 16:33:05 -03'00'
Documento assinado eletronicamente por RIVALDO XXXXXXXX, Superintendente Regional, em 28/09/2023, às 08:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx0.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=31677084&crc=DA5EF068.
Código verificador: 31677084 e Código CRC: DA5EF068.
Referência: Processo nº 08385.007338/2023-21 SEI nº 31677084
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS - DELEAQ/DREX/SR/PF/PR
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ CNPJ: 00394.494.0032.32
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx: Xxxxxx xx
Estado: PR
CEP: 82.640.040
DDD/Fone: 41.3251-7500
Esfera Administrativa: Federal
Nome do responsável: RIVALDO VENÂNCIO CPF: 000.000.000.00
RG: 5.086.788.9
Órgão expedidor: SSP/PR
Cargo/função: Superintendente Regional
PARTÍCIPE 2: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA/PR
CNPJ: 76.417.005.0001-86
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 Xxxxxx: Xxxxxxxx
Estado: Paraná CEP: 80.530.908
DDD/Fone: 41 3350.8006
Esfera Administrativa: Municipal
Nome do responsável: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx CPF: 000.000.000.00
RG: 531233-7
Órgão expedidor: SSP/PR
Cargo/função: Prefeito Municipal
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: A execução de cooperação técnica e operacional entre os partícipes, com vista ao Acordo de Cooperação Técnica entre a Superintendência Regional de Polícia Federal no Paraná e a Prefeitura Municipal de Curitiba - Paraná para concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal, conforme especificações estabelecidas no presente Plano de Trabalho | ||
Processo nº: 08385.007338/2023-21 | ||
Data da assinatura: | Outubro de 2023 | |
Início (mês/ano): Outubro de 2023 | Término (mês/ano): Outubro de 2033 | |
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a concessão de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes da guarda municipal do Município CURITIBA/PR, nos termos do art. 6º, inc. III e IV e §3º da Lei nº 10.826/2003, c/c arts. 57 ao 60 do Decreto nº 11.615, de 2023, com prazo de validade de 10 (dez) anos, condicionado ao atendimento dos requisitos mencionados nos arts. 57 ao 60 do Decreto nº 11.615, de 2023, na forma dos arts. 38 a 44, da Instrução Normativa nº 201-DG/PF. |
3. DIAGNÓSTICO
De acordo com o art. 6º, inc. III e IV e §3º da Lei nº 10.826/2003, c/c arts. 57 ao 60 do Decreto nº 11.615, de 2023, a concessão de autorização de porte funcional de arma de fogo aos guardas municipais está condicionada à celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Polícia Federal. Desta forma, o presente ACT vai viabilizar a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal do município Curitiba/PR.
4. ABRANGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica visa possibilitar a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal do município Curitiba/PR .
5. JUSTIFICATIVA
Por força do disposto no art. 6º, inc. III e IV e §3º da Lei nº 10.826/2003, c/c arts. 57 ao 60 do Decreto nº 11.615, de 2023, a concessão de autorização de porte de arma de fogo aos guardas municipais está condicionada à celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Polícia Federal.
A Prefeitura Municipal de Curitiba/PR , pretende celebrar de Acordo de Cooperação Técnica com a Polícia Federal para o fim de conceder porte de arma de fogo aos seus Guardas Municipais, apresentando, para tanto, a seguinte justificativa:
Tendo como missão a vigilância dos logradouros públicos, fiscalização da utilização dos parques, jardins, praças e demais bens públicos municipais; zelar pelo sossego, meio ambiente; apoiar nas ações de Defesa Civil em situações de emergência; apoiar ações de outros servidores públicos municipais na aplicação do poder de polícia administrativa e outras atribuições correlatas à função, bem como do contido na Lei nº 13.022, de 2014.
Para tanto, a Prefeitura Municipal de Curitiba, declara que cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para obtenção do porte funcional para os integrantes de sua guarda municipal e apresenta as seguintes informações:
1. Estimativa inicial de número de guardas municipais que obterão o porte de arma: 1462 30206318.
2. Possui Corregedoria própria e autônoma e Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, conforme documentação que apresenta 30206390 30739124 .
3. A Corregedoria e a Ouvidoria, acima mencionadas encontram-se em pleno funcionamento e atuando, com Corregedor e Xxxxxxx nomeados, conforme portarias que apresenta 30206410 30206428.
4. O curso de formação do guardas municipais será realizado em Curitiba/PR - Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional 30741363 30741382 , tendo como coordenador pedagógico: Aparecido Xxxxxx xx Xxxxxxxx
30647941
5. Para execução do curso de formação foram firmadas as seguintes parcerias: Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional 30741363 30741382 31313760
6. As avaliações para comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo serão realizadas pelos seguintes psicólogos credenciados: Xxxxxxxx Xxxxx 30241620
7. A disciplina de armamento e tiro será ministrada conforme currículo estabelecido por ato do Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos 30206850 31313760
8. A disciplina de armamento e tiro será ministrada pelos seguintes instrutores de armamento e tiro do próprio Centro de Formação: 30206737 31313760
9. A avaliação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo dos alunos será realizada pelos seguintes instrutores de armamento e tiro: 30206737
Por fim, o Prefeito se compromete, sob pena de responsabilidade, a comunicar imediatamente o órgão policial acerca da existência de eventual decisão judicial que reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da formação de sua guarda municipal, conforme Termo de Compromisso que apresenta. 30241422
6. OBJETIVOS GERAL e ESPECÍFICOS
O objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica é a concessão de porte funcional de arma de fogo aos guardas municipais do município de Curitiba/PR, bem como seu acompanhamento e fiscalização quanto ao cumprimento dos requisitos mencionados nos arts. 57 ao 60 do Decreto nº 11.615/23.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A POLÍCIA FEDERAL colaborará da seguinte forma para viabilizar o objeto deste instrumento:
a) receber e verificar a documentação necessária para o cadastramento dos dados relativos à concessão de porte de arma de fogo para os guardas municipais indicados pela PREFEITURA, junto ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
b) avaliar e decidir quanto à aprovação do Plano de Trabalho a ser apresentado pela PREFEITURA;
c) proceder à fiscalização na execução do Plano de Trabalho;
d) fornecer informações técnicas sobre o processo de autorização para a concessão de porte de arma de fogo;
e) enviar à PREFEITURA o número do Sinarm relativo à autorização de porte de arma de fogo concedido para cada guarda municipal, a fim de que conste na sua carteira de identidade funcional;
f) decidir e comunicar sobre o indeferimento de qualquer pedido de autorização para concessão de porte de arma de fogo; e
g) decidir e comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica. A PREFEITURA, por sua vez, cooperará da seguinte forma:
a) apresentar as seguintes informações, acompanhadas dos documentos de comprovação: estimativa inicial de número de guardas municipais que serão contemplados com o porte de arma; comprovação de haver criação e funcionamento de Corregedoria própria e autônoma e de existência de Ouvidoria; nome dos psicólogos credenciados que realizarão as avaliações para comprovação da aptidão psicológica e diplomas ou portarias de credenciamento dos instrutores de armamento e tiro aptos a ministrarem a matéria e atestarem a capacidade técnica dos alunos; local para armazenamento das armas e metodologia de controle do uso em serviço, com cópia do regramento próprio que atenda à norma do art. 55 do Decreto nº 11.615, de 2023; currículo da disciplina de armamento e tiro no curso de formação Art 59 Decreto 11.615 de 2023;
b) observar, na aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, as prescrições da IN nº 111 – DG/PF, de 31 de janeiro de2017 2014 (ou outra IN que venha a substituí-la) , e da IN nº 78 – DG/PF, de 10 de fevereiro de 2014 (ou outra IN que venha a substituí-la) , inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos, bem como comunicação das datas e locais de realização das avaliações de capacidade técnica e aptidão psicológica;
c) submeter o Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo a estágio de qualificação profissional;
d) se comprometer a comunicar imediatamente o órgão policial acerca da existência de eventual decisão judicial que reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da formação de sua guarda municipal;
e) submeter à análise da Polícia Federal qualquer alteração no Plano de Trabalho proposto;
f) manter arquivados os documentos relativos à comprovação da idoneidade e da aprovação no curso de formação profissional, mencionados nos incisos II e III do art. 42 da IN nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, por, no mínimo, 10 anos;
g) emitir a carteira de identidade funcional do guarda municipal, que é o documento que, acompanhado do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF) permitirá que o guarda municipal porte a arma de fogo;
h) comunicar à Polícia Federal em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas qualquer condição que implique na cassação ou revogação do porte concedido ao guarda municipal;
i) comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica; e
j) recolher a carteira funcional do guarda municipal em qualquer um dos casos previstos nas alíneas “h” ou “i”, bem como comunicar a perda ou extravio deste documento em qualquer situação.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Superintendência da Polícia Federal : APF Fabrício Torres - Polícia Federal
Prefeitura de Curitiba: Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Junior - Superintendente da Guarda Municipal de Curitiba.
9. RESULTADOS ESPERADOS
Concessão de porte funcional de arma de fogo aos guardas municipais do Município de Curitiba/PR.
10. PLANO DE AÇÃO
Eixos | Ação | Responsável | Prazo | Situação | |
1 | 1.1 | Receber e verificar a documentação necessária para o cadastramento dos dados relativos à concessão de porte de arma de fogo para os guardas municipais indicados pela PREFEITURA, junto ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm; | Polícia Federal | 60 (sessenta) dias, a partir da entrega da documentação. | Fornecido |
1.2 | Fornecer informações técnicas sobre o processo de autorização para a concessão deporte de arma de fogo; | Polícia Federal | Sempre que for demandada, no prazo de até 30(trinta) dias | Fornecido | |
1.3 | Enviar à PREFEITURA o número do Sinarm relativo à autorização de porte de arma de fogo concedido para cada guarda municipal, a fim de que conste na carteira de identidade funcional dele; | Polícia Federal | 60 (sessenta) dias, a partir da entrega da documentação. | Fornecido | |
1.4 | Decidir e comunicar sobre o indeferimento de qualquer pedido de autorização para concessão de porte de arma de fogo; e | 60 (sessenta) dias, a partir da entrega da documentação. | |||
Polícia Federal | |||||
1.5 | Decidir e comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica. | Polícia Federal | Até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão de cassação | ||
2.1 | Informar o local para armazenamento das armas e metodologia de controle do uso em serviço; | Prefeitura | No ato da celebração do ACT | Fornecido | |
2.2 | Apresentar cópia do regramento próprio que atenda à norma do art. 55 do Decreto nº 11.615,de 2023; | Prefeitura | No ato da celebração do ACT | Apresentado | |
2 | 2.3 | Apresentar plano da disciplina de armamento e tiro no curso de formação — conforme currículo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, nos termos do art. 59 do Decreto nº 11.615, de2023 — especificando, dentre outros dados: parcerias firmadas, local e data de realização do curso de formação, coordenador pedagógico curso de formação; indicação dos psicólogos credenciados e dos instrutores de armamento e tiro que atuarão no curso de formação; e | Prefeitura | No ato da celebração do ACT | Apresentado |
2.4 | Informar, com 10 dias úteis de antecedência, as datas, locais e responsáveis pela aplicação das avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica aos guardas municipais; | Prefeitura | 10 (dez) dias úteis antes da aplicação das avaliações | ||
3 | 3.1 | Encaminhar listagem dos guardas municipais aprovados no curso de formação profissional, informando se foram aprovados nos testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como se cumpriram o requisito da idoneidade, nos termos da Lei nº 10.826, de 2003, não respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; | Prefeitura | 30 (trinta) dias após o encerramento do curso de formação. | Para novas turmas |
3.2 | Manter arquivados os documentos relativos à comprovação da idoneidade e da aprovação dos guardas municipais no curso de formação profissional, mencionados nos incisos II e III do art. 42 da IN nº 201-DG/PF, de 9 de julho de2021, inclusive os laudos de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; | Prefeitura | 10 (dez) anos | ||
Submeter o Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo a 3.3 estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais, conforme art. 59 § 3 do Decreto nº11.615, de 2023; | Prefeitura | 1 vez por ano | |||
3.4 | Encaminhar lista com nota final do estágio de qualificação profissional, indicando expressamente, em listas separadas, os guardas municipais reprovados bem como os que não realizaram o estágio de qualificação profissional, informando as medidas administrativas adotadas; | Prefeitura | Até o segundo mês do ano subsequente à sua realização | ||
3.5 | Emitir a carteira de identidade funcional do guarda municipal, contendo a autorização deporte funcional, após a autorização formal do Superintendente Regional da Polícia Federal, conforme definido neste ACT; | Prefeitura | [1] 15 (quinze) dias após a comunicação da Polícia Federal, com informação do nº do Sinarm relativo à autorização de porte | ||
3.6 | Comunicar à Polícia Federal a exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento do guarda municipal, reprovação no estágio de qualificação profissional, bem como qualquer condição que implique na cassação do porte concedido ao guarda municipal; | Prefeitura | Até 48 (quarenta e oito) horas após a confirmação da situação que implique a cassação ou revogação do porte concedido ao guarda municipal | ||
Comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda 3.7 municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica; e | Prefeitura | 48 (quarenta e oito)horas após a cassação do porte. | |||
3.8 | Recolher a carteira funcional do guarda municipal nos casos de cassação ou revogação do porte funcional, por qualquer motivo, bem como comunicar a perda ou extravio deste documento em qualquer situação. | Prefeitura | 48 (quarenta e oito)horas após a cassação, revogação, perda ou extravio do documento |
[1] Ao estabelecer este prazo, a Prefeitura deve estar atenta ao fato de que os guardas municipais só estarão autorizados a portar a arma de fogo com a carteira de identidade funcional, contendo a autorização de porte.
Curitiba, de Setembro de 2023.
XXXXXXX XXXXXXXX
Superintendente Regional da Polícia Federal/PR
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO:23224231904
cn=XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO:23224231904, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Certificado PF A3, xxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome: Péricles de Matos
Digitally signed by XXXXXXXX XX XXXXX:56370849987
PERICLES DE
MATOS:56370
DN: cn=PERICLES DE MATOS:00000000000, c=BR,
CPF: 000.000.000.00
849987
o=ICP-Brasil, ou=Certificado PF A3, email=xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Date: 2023.10.03 11:39:06 -03'00'
Nome: Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000.00
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:63219930 930
Digitally signed by XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:63219930930
DN: cn=XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX:63219930930, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=(em branco), xxxxxxXXXXXXXX@XXXXXXXX.XX.XXX. BR
Date: 2023.10.02 16:34:44 -03'00'
Documento assinado eletronicamente por RIVALDO XXXXXXXX, Superintendente Regional, em 28/09/2023, às 08:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx0.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=31642839&crc=D1D3EEBB.
Código verificador: 31642839 e Código CRC: D1D3EEBB.
Referência: Processo nº 08385.007338/2023-21 SEI nº 31642839
23/10/2023, 08:32 extrato de ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - extrato de ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/10/2023 | Edição: 201 | Seção: 3 | Página: 206
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Superintendência Regional no Paraná
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Processo SEI PF nº 08385.007338/2023-21 - PARTÍCIPE 1: 00.394.494/0032-32 A União, por
intermédio da Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná-SR/PF/PR e PARTÍCIPE 2: 76.417.005.0001-86 Prefeitura Municipal de Curitiba/PR. Objeto: concessão de autorização de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Curitiba/PR, conforme especificações do respectivo plano de trabalho e Acordo de Cooperação Técnica. Fundamento legal: Lei nº 10.826/2003. Valor global: Não se aplica. Assinatura: 03/10/2023. Vigência: 10 anos a partir da publicação no D.O.U.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxx/-/xxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-000000000 1/1