DE RECURSOS MINERAIS.
Termo de Acordo de Cooperação Técnica entre ANM e Estados nº ( a ser fornecido pelo ANM )/ (ano)
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) E O
ESTADO DE ( nome do Estado interessado ), POR MEIO DA SECRETARIA ( Secretaria Estadual designada para firmar o Acordo ) PARA FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS MINERAIS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, Autarquia sob o Regime Especial criada pela Lei Nº 13.575/2017 vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.406.625/0001-30, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 01, Bloco B, BrasíliaDF, neste ato representado por seu Diretor-Geral, (nome do atual Diretor-Geral), portador do RG de número (número da Carteira de Identidade e respectivo SSP) e CPF de número (número do CPF ), doravante denominado simplesmente ANM e o ESTADO de (nome do estado interessado), por meio da ( nome da Secretaria designada para firmar o acordo ), com sede na ( endereço completo, CEP e UF da Secretaria responsável pelo Acordo ),inscrita no ( número da Inscrição no CNPJ/MF ), neste ato representadas por seu Secretário, ( nome, nº da CI/SSP e CPF/MF do atual Secretário ), resolvem firmar o presente Acordo, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando o intercâmbio de dados cadastrais, de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações conjuntas, exclusivamente no que se refere à Fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, no território do Estado de (nome do estado interessado ), doravante denominada CFEM, prevista no art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada no ano de 1988, de acordo com o disposto no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda, com as Leis Federais nº 7.990, de 28/12/89, nº 8.001, de 13/03/1990, e nº 9.993, de 24/07/2000, a Lei Estadual nº ( caso haja Lei específica, colocar o número e a data da mesma ), o Decreto Federal nº 1, de 11/01/1991 e a Portaria ANM nº 311, de 30/11/2005.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO
As partes desenvolverão programas de cooperação técnica, dirigidos ao aperfeiçoamento da fiscalização, controle e arrecadação da CFEM.
I - Para operacionalizar as atividades objeto deste Acordo, serão constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes.
II - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Acordo serão executadas de forma coordenada, porém, com independência administrativa, financeira e técnica, não envolvendo transferência de recursos.
III - A coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de relativos à operacionalização deste Acordo de Cooperação, de acordo com as respectivas áreas de competência ficará a cargo, no âmbito:
A - da ( Secretaria Estadual designada ), à (Superintendência designada para a tarefa), vinculada à ( Secretaria Estadual designada ); B – da ANM, ( Sede ou Gerência Regional no Estado interessado
) ,
As unidades administrativas mencionadas acima, nas letras A e B, serão representadas pelos respectivos titulares, ou, mediante delegação, por servidores expressamente designados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:
I – o intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômicofiscais relativas à CFEM e aos tributos estaduais provenientes de substâncias minerais, quando das atividades de fiscalização.
II – o intercâmbio com vistas à implementação da arrecadação/CFEM. III – a permuta e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias
voltadas para as atividades de fiscalização.
IV – a atuação conjunta das equipes de fiscalização do ANM e da ( nome da Secretaria designada ) CLÁUSULA
QUARTA - DO SIGILO FISCAL
O intercâmbio de informações entre as partes, acerca da arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal preceituadas no Código Tributário Nacional, sendo expressamente vedado dar conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste Acordo, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
CLÁUSULA QUINTA – DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
As partes acordadas fornecerão entre si, quando solicitados mediante Ofício ou ainda, em publicações disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações:
I - ANM:
A) Dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do estado que firmou o Acordo de Cooperação, de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM.
B) Trimestralmente, as informações relativas à produção mineral e à arrecadação da CFEM no trimestre imediatamente anterior,
desdobradas por município, empresas e substância mineral. II – ( SECRETARIA ESTADUAL DESIGNADA ):
A) Dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos
minerais, realizados no estado, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas na ( Secretaria Estadual designada ).
B) Informações referentes à saída de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestaduais ou intermunicipais, objeto de denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal.
§ 1º - Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos aqueles indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados.
§ 2º - O fornecimento de dados e informações, referidos no parágrafo anterior, será realizado preferencialmente por acesso “on line” ou tele transmissão e operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Caberá comumente a ANM e à ( Secretaria designada )
I - Promover a divulgação, nas regiões mineradoras, da obrigatoriedade do pagamento da CFEM e demais informações orientadoras;
II – Comunicar as irregularidades verificadas na arrecadação da CFEM, bem como a constatação de extração ilegal de substâncias minerais no território do Estado de ( nome do Estado interessado
);
III- Acompanhar, em conjunto, as ações para a fiscalização e, em sendo ocaso promover posterior legalização das atividades de exploração mineral, orientando os envolvidos conforme legislação, resguardadas as respectivas competências legais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
I- Caberá a ANM:
A- Coordenar as atividades de fiscalização do pagamento da CFEM sobre todas as atividades de extração mineral, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais;
B- Fornecer apoio logístico e técnico à (Secretaria designada), quando da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria;
C- Exercer a fiscalização que lhe compete, individual e diretamente, independentemente do Acordo firmado;
D- Quando solicitado, colaborar de forma a promover curso de treinamento, acerca das técnicas de fiscalização/CFEM, para os agentes fiscalizadores do Estado ( Nome do estado interessado ).
II - Caberá à ( Secretaria Estadual designada ):
A) Cadastrar e acompanhar, setorialmente, as atividades de aproveitamento econômico dos recursos minerais realizadas no Estado de (a) ( Nome do estado interessado );
B) Fiscalizar, sob a coordenação da ANM, o pagamento da CFEM sobre todas as atividades de extração mineral desenvolvidas no Estado ( estado interessado ), independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PROCEDIMENTOS
Constatada pela ( Secretaria designada ) qualquer infração à Lei Federal, será imediatamente efetuada comunicação escrita ao ANM, contendo a descrição sucinta dos fatos e circunstâncias em que se verificou a infração, para que este tome as providências cabíveis, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da respectiva ciência, informar à parte interessada as medidas adotadas.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará, por cinco anos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no Órgão Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
O Estado e a ANM providenciarão, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas correrão às expensas do Estado e da ANM respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO, DA RESCISÃO e DENÚNCIA
O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível, podendo, ainda, ser denunciado pelas partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de
90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal ( Capital do Estado solicitante ), para dirimir qualquer dúvida ou litígio originário da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordes, as partes firmam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, adiante assinadas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.
(ESTADO INTERESSADO), de _de .
(Diretor Atual)
Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração – ANM
(Secretário Atual) Secretário de (Secretaria designada)
TESTEMUNHAS:
1) _
_ Nome: CPF:
2) _ Nome:
CPF: