PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE AUDITIVA
Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE AUDITIVA
CONTRATO DIDÁTICO
Eixos Prático, Teórico e Teórico-Prático
1 – FREQUÊNCIA
1.1 Eixo Prático: A frequência obrigatória em campo de prática é de 100%, de acordo com normas estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da Saúde (MEC/MS). Na ocorrência de falta injustificada o residente poderá ser desligado do programa.
1.1.1 Em situações extraordinárias, o residente deverá comunicar a preceptoria, tutoria do campo e/ou coordenação do programa a ausência, por meio de requerimento (comunicação de ausência/solicitação de reposição) adotado pelo programa e disponibilizado pela Seção de Apoio Acadêmico. A preceptoria e a tutoria de campo deverão informar oficialmente a coordenação do programa.
1.1.2 As reposições, quando possíveis, deverão ser pactuadas em comum acordo entre coordenação do programa, tutor de campo e preceptores, e respeitar as prioridades, os horários de cada serviço envolvido e o conjunto da programação acadêmica. A reposição, ainda, quando possível, será realizada exclusivamente a partir de atividades práticas assistenciais, podendo ser válidas para fins de reposição reuniões ou atividades teóricas e/ou administrativas de qualquer natureza. Os plantões não obrigatórios, ou seja, extras, poderão ser computados para pagamento de horas desde que autorizado pela preceptoria, tutoria e coordenação.
1.2 Eixo Teórico: Frequência obrigatória mínima de 85%. Os horários destinados a estudo dirigido e elaboração de trabalhos e seminários também serão computados como frequência. Xxxxxxx ou não entrega de leituras e trabalhos na data acordada acarretarão em falta no período de estudo destinado à elaboração da tarefa. Cabe ao docente de cada disciplina decidir se aceitará ou não a entrega de trabalhos depois do prazo limite.
1.3 Eixo Teórico-Prático (Grupos de Estudo / Supervisões): Frequência obrigatória de 100%. As ausências e atrasos serão repostos em campo de prática, seguindo os mesmos critérios para reposições do eixo prático.
2 – ATRASOS
2.1 Eixo Prático: 10 minutos de tolerância, considerando o início da jornada diária, conforme o cumprimento da carga horária obrigatória. Não poderá haver atrasos em atividades pré-agendadas pelos serviços e em horários destinados aos atendimentos dos usuários. As intercorrências deverão ser registradas no caderno de frequência diária e comunicadas à coordenação do programa.
2.2 Eixo Teórico: 10 minutos de tolerância após o horário de início da aula. Atrasos superiores a 10 minutos acarretarão em registro de meia falta. As intercorrências deverão ser registradas no caderno de frequência diária e comunicadas à coordenação do programa.
2.3 Eixo Teórico-Prático: 10 minutos de tolerância após o horário de início da atividade. As intercorrências deverão ser registradas no caderno de frequência diária e comunicadas à coordenação do programa.
2.4 Todas as faltas dos eixos prático e teórico-prático deverão ser repostas. As reposições, quando possíveis, serão avaliadas caso a caso e deverão ser pactuadas em comum acordo entre coordenação do programa, tutor de campo e preceptores. Deverão respeitar os horários e necessidades de cada serviço envolvido, o conjunto da programação acadêmica e as demandas do programa.
2.5 Em caso de atrasos recorrentes, a preceptoria e tutoria deverão comunicar a coordenação do programa, que tem a incumbência de aplicar as medidas disciplinares previstas pelo Regimento dos Programas de Residência Multiprofissional do HRAC-USP (ANEXO I).
3 – AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE
3.1 Em caso de afastamento por motivo de saúde, o residente deverá comunicar a preceptoria, a tutoria do campo e a coordenação do programa.
3.2 A preceptoria e/ou tutoria de campo deverão comunicar formalmente a Seção de Apoio Acadêmico e a coordenação do programa. O residente deverá providenciar duas cópias do atestado: uma deverá ser entregue à SAAC e a outra para o preceptor do campo de prática. O preceptor deverá anexar a cópia do atestado no caderno de frequência.
4 – REPOSIÇÕES
4.1 As reposições serão permitidas apenas para faltas justificadas mediante apresentação de comprovação. Para reposição de atividades práticas, o residente deverá requerer junto à Seção de Apoio Acadêmico o formulário para solicitação de reposição. Este deverá ser preenchido pelo residente e encaminhado para autorização e organização da reposição da atividade ao preceptor responsável. Após as assinaturas, entregá-lo à SAAC. As reposições deverão ser negociadas caso a caso de acordo com o dispositivo descrito em 1.1.2.
5 – AVALIAÇÕES
5.1 Campo: Realizada conjuntamente pelo preceptor e tutor de campo, por meio da avaliação de desempenho, no meio e no fim de cada estágio.
5.1.1 Para a obtenção da certificação no programa é necessária aprovação em 100% das disciplinas práticas e teóricas.
5.2 Disciplinas: A proposta e critérios de avaliação de cada disciplina serão apresentados em seu início junto à ementa e cronograma. As notas de campo e de disciplinas serão publicadas a cada final de semestre e/ou ao término das atividades programadas. Caso sejam necessárias atividades complementares após o fechamento de notas, o residente deverá dar ciência do recebimento dessa orientação. Não são previstos oficialmente pelo programa períodos destinados à segunda avaliação
para os casos de reprovação. Para a obtenção da certificação no Programa é necessário aprovação em 100% das disciplinas teóricas
5.3 A progressão do primeiro para o segundo ano de residência não é automática e está condicionada ao conjunto de avaliações realizadas ao longo do primeiro ano, de acordo com normativa do Ministério da Educação.
6 – FÉRIAS
6.1 O residente terá direito a 30 dias de férias anuais, de acordo com normas do Ministério da Educação e critérios estabelecidos pelo programa e seu calendário acadêmico sem prejuízo das atividades assistenciais e didáticas.
6.2 O calendário de férias será previamente estipulado pela direção da unidade, considerando as necessidades apresentadas pelas atividades assistenciais dos campos de prática.
6.3 O tutor de campo deverá comunicar à Seção de Apoio Acadêmico o cronograma de férias dos residentes dos respectivos campos de prática.
7 – ATIVIDADES EXTRACURRICULARES (palestras, seminários, congressos e fóruns)
7.1 O residente deverá solicitar ao preceptor e tutor de campo autorização prévia para participação em atividades extracurriculares. O tutor de campo deverá encaminhar a solicitação à coordenação do programa, que também avaliará a solicitação considerando o Projeto Político Pedagógico do programa e o Regimento dos Programas de Residência Multiprofissional do HRAC-USP. Caso seja necessário, a coordenação do programa deverá ajustar o cronograma de aulas e atividades de campo.
7.2 Todas as solicitações deverão chegar à preceptoria/tutoria e coordenação com no mínimo 30 dias de antecedência.
7.3 Após a participação no evento, o residente deverá entregar uma cópia do certificado de comparecimento à Seção de Apoio Acadêmico e anexar uma cópia no caderno de frequência diária.
7.4 Terão prioridade de liberação para congressos os residentes que tiverem trabalhos inscritos.
7.5 Os eventos selecionados pelos residentes deverão ter como temática a saúde auditiva, com alinhamento teórico-conceitual e político compatível com as diretrizes do programa.
7.6 Os trabalhos a serem inscritos nos eventos cuja temática envolva atividades desenvolvidas no contexto do programa e dos respectivos cenários de prática deverão ser avaliados pela coordenação do programa, tutores e preceptores de campo.
8 – PLANTÕES
8.1 Poderão ocorrer plantões aos sábados e eventualmente no período da noite. As datas e horários serão divulgadas com prazo de 15 dias de antecedência.
9 – VESTIMENTA
9.1 É dever do residente se apresentar com vestimentas apropriadas para o exercício profissional nos campos de prática e no eixo teórico.
9.2 A utilização de jaleco deve ser considerada de acordo com os campos de prática e/ou recomendação dos preceptores.
10 – USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PESSOAIS
10.1 Durante as atividades no campo de prática, o contato com o usuário e o trabalho na equipe de saúde sempre deverão ser priorizados.
10.2 O uso de dispositivos eletrônicos, especialmente telefones celulares e tablets, é vedado em situações de atendimento, supervisão clínica e reuniões de equipe.
10.3 É vedado o uso de telefones celulares e tablets em outras situações definidas pelos tutores de campo e preceptores.
10.4 No eixo teórico, os dispositivos eletrônicos deverão permanecer no modo silencioso e seu uso é vedado em sala de aula.
11 – ESTÁGIOS
11.1 Os estágios não estão previstos no regimento interno da COREMU-USP. Porém, é possível que sejam concedidas exceções, desde que seja de interesse da coordenação. (ANEXO II)
11.2 Os residentes poderão realizar estágio em outra instituição, desde que seja interessante como atividade complementar do plano de prática. Ou seja, se a coordenação julgar a atividade interessante para o aluno e para o curso, ele poderá autorizar o estágio.
11.3 Os residentes não poderão contatar a instituição por conta própria. O contato inicial deverá ser feito pela coordenação, com a coordenação ou setor responsável pelas residências da outra instituição.
11.4 Para estágios em instituição fora da USP um convênio deverá ser firmado entre a mesma e o HRAC-USP. Após o contato inicial da coordenação, o convênio será feito pela Seção de Apoio Acadêmico.
11.5 Para estágios em instituição fora da USP, o residente deverá fazer um seguro próprio, pois a USP não prevê seguro fora do cenário de prática da Universidade. A USP não se responsabiliza por fornecer qualquer tipo de auxílio durante a realização do estágio opcional, seja ele de alimentação, deslocamento, moradia etc.
11.6 A Expedição FOB-USP em Rondônia faz parte dos estágios. A seleção dos alunos interessados é realizada pela docente responsável pelo projeto e conta com quatro residentes / expedição.
12 – DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
12.1 Em caso de não cumprimento do contrato didático, serão respeitadas as normas estabelecidas pelo Regimento dos Programas de Residência Multiprofissional do HRAC-USP.
12.2 Caso o aluno seja aprovado em concurso público no decorrer da residência: está estabelecido, de acordo com as normas que regem a residência multiprofissional, que ela é definida como atividade exclusiva. Em despacho orientador da CNRMS/MEC (Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde), esta comissão esclarece que a “dedicação exclusiva deve ser entendida como impedimento da frequência de profissionais residentes em concomitância com qualquer outra atividade profissional ou de trabalho com recompensa indenizatória ou atividade formativa que exija dispensa da assiduidade às 60 horas semanais da residência” (ANEXO III).
13 – O Regimento dos Programas de Residência Multiprofissional do HRAC-USP deverá ser respeitado integralmente pelos residentes, docentes, tutores e preceptores do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde Auditiva.
14 – Situações que não estiverem previstas neste contrato deverão respeitar as normativas estabelecidas pelo Ministério da Educação, pelas resoluções USP/CoCEx nº 6276 e nº 6629 e pelo Regimento dos Programas de Residência Multiprofissional do HRAC-USP.
ANEXO I
Regimento dos Programas de Residência Multiprofissional do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP)
REGIMENTO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL DO HOSPITAL DE REABILITAÇÃO DE ANOMALIAS CRANIOFACIAIS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HRAC/USP)
DA FINALIDADE DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Artigo 1º - Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito do HRAC-USP visam à formação de profissionais de saúde, especialistas, com visão humanista, reflexiva e crítica, com rigor científico e pautado em princípios éticos, visando à atuação integrada, por meio do treinamento em serviço.
I- DA VINCULAÇÃO E DAS APROVAÇÕES
Artigo 2º - No âmbito da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, os Programas de Residência Multiprofissional estão subordinados à Comissão de Cultura e Extensão Universitária do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC – USP) ou Órgão equivalente.
§1º - As propostas das Residências Multiprofissionais em Saúde elaboradas a partir das normas e diretrizes, apresentadas na Resolução MEC/SESU/CNRM nº 2, de 13 de abril de 2012, devem ser credenciadas pela CCEx e Conselho Deliberativo do HRAC/USP e posteriormente homologadas pelo Conselho de Cultura e Extensão da Universidade de São Paulo - CoCEx.
§2º - Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde deverão ser aprovados pela CCEx-HRAC-USP e Conselho Deliberativo do HRAC/USP e enviados para a Pró- Reitoria de Cultura e Extensão para deliberação e aprovação e homologação pelo CoCEx, e por intermédio da COREMU, ser credenciada junto ao Ministério da Educação/Comissão Nacional de Residência Multiprofissional.
II- DA PROPOSIÇÃO E SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES
Artigo 3º - O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde deve estar sob a responsabilidade de um Responsável Institucional, docente da Universidade de São Paulo, em atividade na Unidade de ensino proponente do Programa e um Coordenador Técnico, docente da Universidade de São Paulo em atividade na Unidade de Ensino proponente do Programa ou do quadro técnico de nível superior, com título de Doutor, da instituição proponente ou executora, parceira da Universidade no desenvolvimento do Programa.
Artigo 4º - Caberá ao Responsável Institucional pelo Programa:
I - Responder Institucionalmente pelo Programa a quaisquer instâncias pertinentes, internas e externas à Universidade de São Paulo;
II – Orientar o programa do ponto de vista acadêmico, instruindo o adequado desenvolvimento de suas atividades teóricas e práticas;
III – Representar o Programa sob sua responsabilidade junto à COREMU-USP, instância auxiliar da Câmara de Formação Profissional do CoCEx.
§1º - A proposta, bem como sua renovação, deverá ser feita mediante preenchimento de edição ou reedição diretamente no Sistema Apolo, gerando a Caracterização Acadêmica que, acompanhada de documentos necessários, deverá ser encaminha da CCEx-HRAC- USP para a Câmara de Formação Profissional do CoCEx.
§2º - O número de vagas será estabelecido pelo responsável institucional, de acordo com o número de bolsas disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Artigo 5º - O Coordenador Técnico deverá:
I – Acompanhar a execução do Programa, conforme orientação acadêmica do seu responsável institucional;
II – Zelar pelo adequado desenvolvimento das atividades práticas e teóricas do Programa, auxiliando o responsável institucional no acompanhamento e avaliação dos alunos, das atividades e dos professores e instrutores, assim como na adequação das normas e atividades às regulamentações pertinentes;
III – Responder pelo Programa junto às diversas instâncias internas à instituição executora, em conformidade com as orientações do responsável institucional;
IV – Representar, a critério do responsável institucional, o Programa sob sua coordenação técnica junto à COREMU-USP.
Artigo 6º - A Residência Multiprofissional em Saúde contará com a participação de profissionais do HRAC/USP, docentes de mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade, respeitando-se as determinações do Regimento de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, Resolução nº 4940 de 26 de junho de 2002, publicada no DOE de 03/07/2002.
Artigo 7º - A CCEx-HRAC/USP, em conjunto com o responsável institucional do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, definirão as datas, regulamentarão e procederão a inscrição, seleção e matrícula.
Artigo 8º - Ouvidos a CCEx-HRAC/USP e Conselho Deliberativo do HRAC/USP, a homologação final do projeto é de competência do CoCEx, assessorado por sua Câmara de Formação Profissional e COREMU, a ela subordinada.
Parágrafo único - Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde não poderão ter início sem a prévia autorização das instâncias competentes.
IV - DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA DOS PROGRAMAS
Artigo 9º - Os Programas de Residência Multiprofissional têm duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas.
Parágrafo único - O aluno fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, por ano de atividade determinado pelo responsável institucional.
Artigo 10º - Os Programas de Residência Multiprofissional serão desenvolvidos com 80% da carga horária total sob a forma de atividades práticas e com 20% sob a forma de atividades teóricas ou teórico-práticas.
§1º - As atividades teóricas envolverão aulas expositivas, estudo dirigido e seminários.
§2º- Plantões noturnos e aos finais de semana serão determinados de acordo com a característica da área profissional que compõe a residência multiprofissional. Contudo, todas as áreas profissionais terão ao menos dois finais de semana de plantão ao mês, contemplando atividades voltadas à promoção em saúde programadas pelo responsável institucional ou coordenadas por ONGs, serviços comunitários com gestão municipal e estadual.
V- DA ADMISSÃO E DAS INSCRIÇÕES
Artigo 11º - Para ser admitido no Programa de Residência Multiprofissional, o interessado deve ser graduado em uma das áreas oferecidas pelos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde do HRAC/USP.
Artigo 12º - Para se inscrever nos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde, o candidato deve preencher a ficha de inscrição fornecida pela CCEx-HRAC/USP, realizar o pagamento da taxa de inscrição e anexar os documentos solicitados no edital.
Parágrafo Único – As inscrições serão recebidas pela Secretaria de Apoio Acadêmico do HRAC/USP, devendo-se utilizar os modelos de ficha de inscrição e requerimento aprovados pela CCEx-HRAC/USP.
Artigo 13º - As inscrições serão recebidas anualmente.
Artigo 14º - A taxa de inscrição será estabelecida, anualmente, pela CCEx-HRAC/USP.
Artigo 15º - Os candidatos inscritos participarão de um Processo Seletivo, de acordo com cronograma estabelecido em Edital.
VI – DAS MATRÍCULAS
Artigo 16º - Os candidatos aprovados no processo seletivo serão convocados para matrícula, que será realizada na Seção de Apoio Acadêmico do HRAC/USP.
Artigo 17º - Para realização da matrícula o candidato deverá apresentar os documentos listados no edital.
VII – DAS OBRIGAÇÕES DO ALUNO
Artigo 18º- Compete ao aluno:
I- Cumprir as atividades acadêmicas previstas pelo programa;
II- Atender os princípios disciplinares e éticos, tanto da USP, quanto das instituições em que forem realizadas as atividades acadêmicas;
III- Zelar pelo uso correto dos recursos materiais disponibilizados para o programa;
IV- Representar os alunos do Programa junto à COREMU-USP, instância auxiliar da Câmara de Formação Profissional do CoCEx.
Artigo 19º - Os participantes deverão estar cientes da não existência de vínculo empregatício, cobertura de seguro-saúde ou outras vantagens para realização dessas atividades. Despesas de seguro, alojamento, alimentação e outras ocorridas durante a realização das atividades correrão por conta do participante.
Artigo 20 - O residente poderá obter autorização para participar de dois eventos científicos ao ano, considerando-se o impacto dessas faltas no alcance das competências pelo residente e o benefício para a formação técnico-científica. A autorização deverá ser aprovada previamente pelo tutor da área profissional específica com comunicação dos preceptores e posteriormente encaminhada para a ciência da Coordenação.
VIII- DO DESLIGAMENTO DO ALUNO
Artigo 21º – Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade e os danos da infração.
Artigo 22º – Os alunos ficam sujeitos às seguintes sanções:
I. Repreensão;
II. Suspensão;
III. Desligamento.
Artigo 23º – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento das Normas Internas dos Cursos do HRAC/USP.
Artigo 24º – A pena de suspensão será aplicada em caso de 3 (três) repreensões.
§ Único – A pena de suspensão consiste na substituição das atividades práticas pela leitura e apresentação oral de um artigo científico escolhido para a CCEx-HRAC/USP com posterior arguição da mesma em data e horário a ser definido.
Artigo 25º – A pena de desligamento será aplicada na reincidência e/ou não cumprimento da pena de suspensão.
§1º - O responsável institucional do Programa apresentará à CCEx-HRAC/USP a proposta de desligamento do aluno, de maneira circunstanciada e com a ciência do interessado.
§2º - Em caso de solicitação de desligamento por parte do aluno será necessária a emissão de documento solicitando o desligamento da bolsa, quando houver, assinado pelo aluno.
§3º - Caberá a CCEx-HRAC/USP deliberar sobre a proposta de desligamento, referida no parágrafo anterior, dando conhecimento de sua decisão ao aluno.
§4º - Fica garantido ao aluno o direito de interposição de recurso, nos termos do artigo 254 do Regimento Geral da USP.
§5º - Quando de seu desligamento o participante deverá proceder à devolução do crachá de identificação para acesso e permanência na Unidade.
IX – DAS LICENÇAS E TRANCAMENTOS
Artigo 26º - À aluna gestante ou adotante será assegurada a licença-maternidade ou licença adoção de até cento e vinte dias.
§1º O período de licença maternidade poderá ser prorrogado, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela residente, em até sessenta dias.
Artigo 27º - Ao aluno será concedida licença de cinco dias, para auxiliar a mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação de certidão de nascimento ou do termo de adoção da criança.
Artigo 28º - Ao aluno será concedida licença nojo de oito dias, em caso de óbito de parentes de 1º grau, ascendentes ou descendentes.
Artigo 29º - O aluno que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa.
Artigo 30º - O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante aprovação da Comissão de Residência Multiprofissional e homologação pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Parágrafo Único. Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa trabalho
X – DA CERTIFICAÇÃO
Artigo 31º - Os critérios de aprovação serão definidos pela CCEx-HRAC/USP, obedecidos os seguintes itens:
I- Os alunos deverão cumprir integralmente suas atividades programadas;
II- Os alunos deverão entregar um trabalho de conclusão de curso de acordo com a normativa de cada programa.
II- Para aprovação o residente deverá ter média final 7,0 (sete)
III- A frequência mínima não deve ser inferior a 85% em cada uma das disciplinas teóricas e 100% nas atividades práticas.
Artigo 32º - Compete à CCEx-HRAC/USP receber, avaliar, aprovar e encaminhar as propostas ao CoCEx, receber e manter registro dos candidatos selecionados para a realização das atividades propostas, bem como das avaliações finais enviadas pelo responsável institucional, para fins de emissão dos Certificados.
Artigo 33º - Serão conferidos Certificados de conclusão de Residência Multiprofissional em Saúde, conforme modelo aprovado pelo CoCEx, obedecidos os critérios de frequência e avaliações estabelecidos, e mediante a devolução do crachá de identificação.
§1º - Serão expedidos Certificados, através da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, sendo assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Superintendente do HRAC/USP.
§2º - Para fins de expedição dos Certificados, ao final do programa, o responsável institucional deverá instruir o processo com relação das frequências, resultado da avaliação e histórico escolares.
XI- DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34º - No período de até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada edição da atividade, o responsável institucional deverá encaminhar à aprovação da CCEx-HRAC/USP o relatório final, contendo atividades acadêmicas.
§1º - Após apreciação, a CCEx-HRAC/USP encaminhará o relatório final e a prestação de contas à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária para aprovação pelo CoCEx.
§2º - Caso o relatório final não seja aprovado pelo CoCEx, o responsável institucional terá um prazo de 60 (sessenta) dias para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.
§3º - A falta de apresentação ou aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições de programas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Artigo 35º - Caberá a CCEx-HRAC/USP manter a documentação e os registros atualizados dos alunos.
Artigo 36º - Os alunos deverão ser informados, pelo respectivo responsável institucional, que:
§1º - as atividades práticas do Programa não configuram vínculo empregatício, o que deverá ser formalizado em Termo de Conhecimento assinado pelo aluno.
§2º - que, para receber o certificado de conclusão, o aluno deverá ser aprovado em todos os processos de avaliação constantes do programa.
Artigo 37º - O oferecimento do programa de Residência Multiprofissional em Saúde prevê a destinação de bolsas de estudos para os alunos, sem ônus para a Universidade de São Paulo.
Artigo 38º - Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pela CCEx-HRAC/USP, ouvido o CoCEx.
Artigo 39º - A presente Regulamentação será submetida ao CCEx-HRAC, Conselho Deliberativo do HRAC/USP e Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP, para aprovação, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Aprovado pela CCEx-HRAC/USP em: 12/04/2013 Aprovado pelo Conselho Deliberativo em: 30/04/2013
ANEXO II
Despacho orientador para realização de estágio opcional em outra instituição – Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC)
Contrato didático | RMP Saúde Auditiva| HRAC-USP | Xxxxx, 0000
ANEXO III
Despacho orientador sobre dedicação exclusiva – Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC)
Contrato didático | RMP Saúde Auditiva| HRAC-USP | Xxxxx, 0000