DAS MATRÍCULAS Cláusulas Exemplificativas

DAS MATRÍCULAS. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão convocados para matrícula, que será realizada na Seção de Apoio Acadêmico do HRAC/USP.
DAS MATRÍCULAS. 8.1. Antes da efetivação da matrícula, os candidatos contemplados no sorteio, inclusive os constantes no Cadastro de Reserva, deverão obrigatoriamente participar de uma das 02 palestras de orientação profissional sobre o curso FIC de Assistente Administrativo, independente de possível recurso impetrado, que ocorrerão nos dois turnos, vespertino e noturno, no dia 05 de março de 2020. 8.2. A matrícula do candidato contemplado será realizada no período de 06 a 10 de março de 2020, das 08h às 11h no turno matutino, das 14h às 17h no turno vespertino e das 19h às 21h no turno noturno, na Secretaria Escolar do CESAS. 8.3. As aulas terão início no dia 11 de março de 2020 nos turnos vespertino e noturno. 8.4. No ato da efetivação da matrícula, o candidato contemplado deverá apresentar os seguintes documentos: 8.4.1. Declaração de Escolaridade (original e cópia), atualizada nos últimos 30 dias pela Unidade Escolar/ Instituição Educacional. 8.4.2. Histórico Escolar. 8.4.3. Original e cópia simples da carteira de Identidade ou outros documentos descritos na Lei Federal n°12.037/2009 (carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, outro documento com foto que permita identificação do candidato). 8.4.4. Original e cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF. 8.4.5. (duas) fotos 3x4 coloridas e recentes (não serão aceitas fotos reproduzidas com o uso de "scanner", digitalizadas, fotocópias coloridas ou foto anteriormente utilizadas). 8.4.6. Original e cópia simples do comprovante de residência atualizado ou declaração de residência de próprio punho do interessado, nos termos da Lei Distrital n° 4225/2008. 8.4.7. Informar a Tipagem Sanguínea e Fator RH conforme Lei Distrital nº 4.379/2009, no momento da matrícula. 8.4.8. Comprovante de participação na palestra de orientação profissional. 8.5. Para os candidatos com deficiência, além dos documentos descritos nos itens 8.4.1 a 8.4.8, deverá ser apresentado laudo médico atualizado original e cópia simples, estabelecendo o diagnóstico (com o grau de deficiência), quando expressamente autorizado pelo paciente, emitido nos últimos 12 meses. 8.6. O candidato contemplado que não efetivar sua matrícula no prazo estabelecido por este Edital será considerado desistente, sendo substituído pelo próximo candidato na ordem do sorteio. 8.7. A matrícula deverá ser efetiva pelo candidato ou, se menor de 18 anos de idade, por seu responsável legal. No caso de matrícula no turno noturno o responsá...
DAS MATRÍCULAS. 3.1. As matrículas serão realizadas do dia 03/11/2022 ao dia 25/11/2022. 3.2. O formulário de matrícula, este edital, informações e os demais regulamentos, aplicáveis ao projeto e ao subprojeto estarão disponíveis no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/. 3.3. As matrículas devem ser efetivadas da seguinte maneira: 3.3.1. A Ficha de Xxxxxxxxx deverá ser preenchida por um dos pais ou responsável legal; 3.3.2. Anexar cópia à Ficha de Xxxxxxxxx ou enviar para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx arquivo PDF ou imagem JPEG legíveis, dos documentos: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou boleto bancário) do(a) aluno(a) e de um dos pais ou responsável legal e uma foto 3x4 recente do(a) aluno(a). 3.3.3. Entregar a Ficha de Matrícula na Secretaria da Escola Municipal na qual a criança estuda. 3.3.4. Quando for solicitado, enviar também os vídeos especificados no item 5. deste edital. Ou seja, enviar os vídeos apenas quando solicitado pela secretaria, após a matrícula.
DAS MATRÍCULAS. 6.1. Serão automaticamente matriculadas as equipes classificadas dentro do limite das vagas e que tiveram suas inscrições deferidas no processo seletivo. 6.2. As equipes com inscrições deferidas além das vagas disponíveis no presente edital, integrarão uma lista de espera e serão convocadas, caso haja disponibilidade de vagas, conforme a ordem de classificação. 6.3. Todos os integrantes das equipes matriculadas terão que comparecer às duas primeiras semanas de aula do curso. O não comparecimento sem justificativas aceitas pela coordenação do curso implicará automaticamente no cancelamento de matrícula do membro da equipe. 6.3.1. Havendo o cancelamento de matrícula de algum integrante durante as duas primeiras semanas de aula do curso, as equipes poderão convidar outro membro com o mesmo perfil do candidato excluído da seleção em um prazo de até 8 (oito) dias. 6.3.2. Caso algum integrante venha a ter sua matrícula cancelada devido ao não comparecimento nas aulas, não haverá possibilidade de pedido de recurso.
DAS MATRÍCULAS. Datas: a partir das 08h:00min do dia 05 de janeiro de 2023 (quinta-feira) até às 17h:00min do dia 19 de janeiro de 2023 (quinta-feira) (horário local de Cuiabá/MT). Local das Matrículas: a) para os aprovados ao Hospital Santa Rosa e UNIVAG - Secretaria da COREME - Centro de Estudos Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, anexo ao Hospital Santa Rosa sito à Rua Xxxx Xxxxx, 119 – 2º andar – Jd. Xxxxxxx Xxxxxx – MT. Informações: (00) 0000-0000. 5.1. No caso de desistência de um candidato aprovado, será chamado o suplente mais bem classificado para, no prazo de 02 (dois) dias úteis apresentar-se e efetuar a sua matrícula. Serão convocados tantos candidatos quantos forem necessários ao preenchimento das vagas autorizadas e descritas neste Edital até 30 (trinta) dias após o início das atividades de Residência, conforme resolução da CNRM. 5.2. O candidato aprovado e selecionado, conforme o número de vagas, porém impossibilitado de cumprir o programa devido à convocação por serviço militar obrigatório deverá comparecer à Secretaria da COREME, no período estipulado para matrícula, munido da documentação comprobatória para efetuar trancamento de matrícula no referido programa. Não serão permitidos trancamentos de matrícula em número superior ao número de vagas oferecido pelo programa.
DAS MATRÍCULAS. O candidato classificado estará apto a requer a matricular, no curso para o qual foi aprovado, a partir da data de divulgação do resultado da sua prova, no horário de 09h às 21h, na Central de Relacionamento, na sede das Faculdades Dom Bosco – AEDB ou via internet, por meio de formulário próprio destinado ao processo de matrícula. Para candidatos ingressantes por vestibular ou nota ENEM:
DAS MATRÍCULAS. 7.1. A matrícula deve ser necessariamente postulada pelo CONTRATANTE dentro dos prazos previstos no calendário acadêmico. 7.2. Conforme a cláusula 1.3., e sem prejuízo do disposto na cláusula sexta supra, a inadimplência do CONTRATANTE ensejará a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva, atraindo para si os consectários previstos na cláusula sexta supra. 7.3. As rematrículas fora do período estipulado pela CONTRATADA serão deferidas mediante o pagamento de taxa definida a cada semestre e comunicada anteriormente à abertura do período de rematrículas a todos os alunos, cumpridas as demais exigências previstas para a matrícula regular. 7.4. Os valores pagos à CONTRATADA anteriores ao deferimento do requerimento de trancamento temporário ou rescisão do contrato por ato do CONTRATANTE não serão objetos de devolução. 7.5. O CONTRATANTE DECLARA QUE POSSUI CIÊNCIA DE QUE SUA MATRÍCULA E/OU REMATRÍCULA EXIGEM A APRESENTAÇÃO E O FORNECIMENTO
DAS MATRÍCULAS. 14.1. Os candidatos classificados serão convocados para matrícula por meio de publicação no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx/000- editais-propesp-2020.html sendo facultado o contato via e-mail ou telefone pela própria COREMU/UFAM/HUGV/EBSERH. 14.2. É de responsabilidade do candidato, após a homologação e durante o prazo de validade deste Processo Seletivo: a) acompanhar as publicações contidas no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx/000-xxxxxxx-xxxxxxx-0000.xxxx
DAS MATRÍCULAS. 8.1. As matrículas no Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Natureza e Desenvolvimento serão efetivadas no período estipulado pelo calendário Acadêmico da Pós-Graduação, a ser publicado pela Pró- Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Tecnológica (Proppit). 8.2. No ato da matrícula o(a) candidato(a) aprovado deverá apresentar os seguintes documentos: a) Original e Cópia do Diploma de Curso de Mestrado ou comprovante que o substitua, para candidatos que já tenham concluído o curso de mestrado. Para efeito deste edital será também considerado como substitutivo temporário ao diploma de mestrado, uma Declaração do Curso de Mestrado de que o(a) candidato(a) finalizou o Mestrado e seu Diploma está em processo de emissão pela Instituição. Os candidatos aprovados que efetuarem a matrícula com a declaração do Curso de Mestrado deverão, obrigatoriamente, apresentar o diploma de conclusão do curso de mestrado em até 06 meses após a matrícula.

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  • DA MATRÍCULA A formalização do ato de matrícula dá-se pela assinatura do requerimento de matrícula presencialmente quando se tratar de ingressante, ou, pela confirmação via internet, no caso de veterano.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1 Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora de acordo com estas Condições Especiais garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade e estática que atinja o equipamento segurado, ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; 1.2 Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.

  • DAS BENFEITORIAS 10.1 - O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR. 10.2 - O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderá ser realizado após expressos consentimento por escrito do LOCADOR. 10.3 - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub-cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado. 10.4 - As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do LOCADOR, no que também se aplicará o disposto no sub- item 10.2. 10.5 - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo LOCADOR.

  • DA MATRIZ DE RISCOS De acordo com a natureza e as características do objeto do contrato, para o qual é facultativa a elaboração de matriz de riscos, tal instrumento não integrará a presente relação contratual.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • Palácio das Campinas Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal) Avenida do Cerrado nº 999, Bloco B, Térreo. Park Lozandes – Goiânia - GO - CEP: 74884-900 Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000 11 Y:\2014\Edital\Concorrência Pública\CP 014-2014\CP 014-14.doc SEMAD FLS.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.25.1 a 6.25.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Subscrição e Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"): (i) não pagamento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, nas respectivas datas de vencimento, não sanado pela Emissora e/ou, caso aplicável, pela Fiadora, por período superior a 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de vencimento; (ii) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Fiadora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário; (iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora no âmbito da Emissão, que afetem de forma adversa as Debêntures; (iv) não pagamento na data de vencimento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, observado o prazo de cura aplicável, de qualquer obrigação financeira da Emissora e/ou da Fiadora, em montante unitário ou agregado, superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, (sendo que este valor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão), obrigação financeira essa decorrente de captação de recursos realizada pela Emissora e/ou, quando aplicável, pela Fiadora no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior, salvo se a Emissora e/ou, quando aplicável, a Fiadora comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data do não pagamento, ou até o final do período de cura aplicável, o que for maior, que referido não pagamento (i) foi sanado; ou (ii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial ou arbitral; (v) ocorrência de qualquer alteração na composição societária da Emissora que resulte na perda, pela Fiadora, do controle direto e indireto da Emissora, sem o prévio consentimento dos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão, restando autorizadas as hipóteses de transferência de controle dentro do grupo econômico da Fiadora. Para fins deste item, entende-se como controle o conceito decorrente do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (vi) apresentação de proposta de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, de autofalência ou pedido de falência não elidido ou contestado no prazo legal e/ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Fiadora; (vii) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) alteração do objeto social disposto no Estatuto Social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas pela Emissora e pela Fiadora, exceto se tal alteração referir-se à ampliação da atuação da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, mantidas as atividades relacionadas ao setor de infraestrutura; (ix) término antecipado do Contrato de Concessão, ou seja, encampação, caducidade ou anulação da concessão; (x) descumprimento, pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Emissora e/ou, quando aplicável, contra a Fiadora, cujo valor de condenação, individual ou agregado, seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem; (xi) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, contra a Fiadora cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se (i) no prazo máximo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora e/ou a Fiadora comprovar que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de erro ou má-fé de terceiros, ou foi sustado ou cancelado; ou (ii) a Emissora e/ou a Fiadora prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário; (xii) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, caso a Emissora esteja inadimplente nos pagamentos de principal e/ou juros nos termos desta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; (xiii) redução do capital social da Emissora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; (xiv) redução do capital social da Fiadora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exceto nos casos em que tal redução não cause um Efeito Adverso Relevante à Fiadora (conforme termo abaixo definido); (xv) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado (“Índice Financeiro”) da Emissora seja superior a 4 (quatro) vezes, exceto se a Emissora optar por contratar e apresentar ao Agente Fiduciário carta(s) de fiança bancária no valor correspondente à dívida representada pelas Debêntures em Circulação, emitida por uma Instituição Financeira Autorizada (conforme definição abaixo) (“Cartas de Fiança”), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios. As Cartas de Fiança emitidas nos termos desta cláusula deverão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano e deverão ser devolvidas imediatamente pelo Agente Fiduciário à Emissora, conforme notificação encaminhada pela Emissora ao Agente Fiduciário nesse sentido, e revogadas pela Instituição Financeira Autorizada respectiva, mediante o restabelecimento do Índice Financeiro pela Emissora. Fica certo e ajustado que, enquanto o Agente Fiduciário detiver Cartas de Fiança em pleno vigor, a Emissora poderá livremente distribuir dividendos e/ou pagar juros sobre capital próprio nos termos deste item, sem a necessidade de contratar e apresentar Cartas de Fiança adicionais. A contratação e apresentação de Cartas de Fiança pela Emissora constituem uma faculdade à Emissora para que a mesma efetue distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e dos juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado da Emissora esteja superior ao Índice Financeiro. Em nenhuma hipótese o não atendimento do limite correspondente ao Índice Financeiro ou a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento fará com que a Emissora esteja obrigada a contratar e apresentar carta de fiança de qualquer valor. Para os fins deste item entende-se por: “EBITDA Ajustado”, para qualquer período, o somatório do resultado antes do resultado financeiro e dos tributos da Emissora acrescido de todos os valores atribuíveis a (sem duplicidade): (a) depreciação e amortização, incluindo amortização do direito de concessão; (b) provisão de manutenção; e (c) apropriação de despesas antecipadas, sendo certo que o EBITDA Ajustado deverá ser calculado com base nos últimos 12 (doze) meses. “Dívida Líquida/EBITDA Ajustado” a divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA Ajustado; e O Índice Financeiro será acompanhado semestralmente pelo Agente Fiduciário com base nas informações da Emissora constantes no item 7.1.1 (i), sendo a primeira verificação realizada com base nas informações trimestrais de 30 de setembro de 2017. Na hipótese da ocorrência de alterações nas normas ou práticas contábeis que impactem a forma e/ou o resultado da apuração do Índice Financeiro, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas para que seja definida nova metodologia de apuração desta relação de modo a refletir a metodologia de apuração em vigor na Data de Emissão, observado o quórum descrito na Cláusula 9.6 abaixo.