MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
02070.001877/2022-33
Número Sei:11164938
Minuta de Acordo de Cooperação Técnica
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE- ICMBio
e [nome da instituição parceira], objetivando cooperação mútua para a realização de ações voltadas a XXX.
O INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE- ICMBio, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente - MMA, criado pela Lei n° 11.516, de 28 de agosto de 2007, com sede e foro em Brasília - DF, e jurisdição em todo o Território Nacional, inscrito no CNPJ sob o n° 08.829.974/0002-75, doravante denominado ICMBio, neste ato representado pelo [Presidente ou Gerente Regional], Sr. [Nome], brasileiro, RG xx.xxx.xxx-x - SSP/xx, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à xxx, Estado-UF, CEP xx.xxx-xxx pelos poderes que lhe confere a Portaria nº xx, de xx de xxxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União em xxx, e a nome da Instituição Parceira, com sede na xxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxx, doravante denominada Instituição Parceira, neste ato representada por xxx, brasileiro, RG xx.xxx.xxx-x - SSP/xx, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à xxx, Estado- UF, CEP xx.xxx-xxx pelos poderes que lhe confere a Portaria nº xx, de xx de xx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União em xxx, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de [projeto/atividade - descrever] visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho.
1.2. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial entre os partícipes. [retirar conforme cada caso]
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes comprometem-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Os planos de trabalho poderão ser complementados por planos operativos ou planos de execução anuais, para detalhamento das ações, que devem ser construídos em conjunto e aprovados por ambas as partes.
2.3. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por Certidão de Apostilamento, sendo vedada a alteração do objeto da parceria, devendo ocorrer em comum acordo entre os partícipes.
2.4. Qualquer necessidade de alteração do plano de trabalho previamente aprovado no âmbito desse Acordo deverá ocorrer de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de XX meses/anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, formulado, no mínimo, 60 (trinta) dias antes do seu término, e em comum acordo.
3.2. Qualquer dos Partícipes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação Técnica, sem ônus ou penalidade, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as entidades firmar um Termo de Encerramento para ajustar a descontinuidade das operações, bem como a solução de eventuais pendências.
3.3. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido se qualquer dos partícipes incorrer em justa causa, entendendo- se como tal o descumprimento de cláusulas do instrumento e a prática de atos atentatórios à legislação, aos princípios éticos, à credibilidade e à imagem das instituições envolvidas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não prevê a transferência de recursos orçamentários, gerando apenas serviços e produtos previstos no plano de trabalho, bem como projetos decorrentes deste plano, cabendo a cada instituição executar as atribuições definidas neste Acordo e plano de trabalho, conforme as suas disponibilidades logísticas.
4.2. O presente Acordo de Cooperação Técnica não prevê a transferência de recursos financeiros, isto é, em pecúnia, entre as partes, cabendo a cada instituição aplicar seus próprios recursos, ou aqueles obtidos em outras fontes externas, para o cumprimento deste acordo, relativas às atividades que lhes forem atribuídas.
4.3. O presente Acordo de Cooperação Técnica não gera relação de emprego entre os funcionários da instituição parceira e o ICMBio, comprometendo esta entidade a ressarcir imediatamente o ICMBio caso esta Autarquia venha a ser, por qualquer motivo, demandada pelos funcionários ou prestadores de serviços da referida instituição.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ICMBio E DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA
5.1. A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste Acordo de Cooperação Técnica, constituem compromissos e responsabilidades dos partícipes:
I. disponibilizar dados, estudos e projetos, desenvolvidos e em desenvolvimento, sob sua responsabilidade, necessários à efetivação do objeto do presente Acordo;
II. disponibilizar as respectivas infraestruturas para apoio na operacionalização deste Acordo;
III. fornecer apoio técnico e logístico necessários à efetivação do objeto do presente Acordo, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
IV. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações ou atividades do presente Acordo e do Plano de Trabalho pactuado, que sejam de sua responsabilidade;
V. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do Plano de Trabalho, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
VI. zelar pela correta e adequada utilização dos bens e produtos resultantes das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com o objeto pactuado, responsabilizando- se pela guarda, manutenção e despesas decorrentes;
VII. buscar parcerias e recursos que possam ser necessários à execução das ações a serem implantadas;
VIII. apoiar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Acordo, analisando os seus resultados e reflexos;
IX. realizar, em conjunto, vistorias em campo que se façam necessárias para os detalhamentos e desenvolvimento das ações contempladas no Plano de Trabalho;
X. participar da coordenação, discutindo resultados, redirecionando metas e participando da produção dos documentos, considerando as competências de cada parte definidas no Plano de Trabalho;
XI. elaborar e analisar relatórios técnicos e prestações de contas parciais e finais de cada Plano de Trabalho;
XII. manter sigilo das informações e comprometer-se a não as divulgar ou utilizá-las para outro fim que não o do objeto deste Acordo, salvo expressa autorização das instituições, e observando as hipóteses previstas no Art. 6º do Decreto nº 7.724, de 2012, quanto ao intercâmbio de informações;
XIII. promover ou participar da divulgação das ações relacionadas ao objeto deste Acordo, citando obrigatoriamente a parceria; e
XIV. indicar um representante ou responsável legal que atuará como Gestor da Parceria, com a atribuição de acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
5.2. Compete, ainda, ao ICMBio, reportar-se à Comissão Permanente de Projetos e Parcerias, por meio do Gestor da parceria no âmbito do Instituto.
5.3. As partes concordam em oferecer, mutuamente, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho e projetos dele decorrentes, a serem definidos pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser modificado, em sua cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou por Certidão de Apostilamento, conforme o caso, observando o disposto no art. 43 do Decreto nº-8.726, de 2016.
6.2. No caso de celebração de Termo Aditivo para prorrogação da vigência deste instrumento, o respectivo pedido deverá ser apresentado pela parte interessada até 60 (sessenta) dias antes do seu término.
6.3. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integração o Plano de Trabalho, desde que aprovados previamente pela autoridade competente e formalizados por meio de Termo Aditivo ou Certidão de Apostilamento, devidamente publicados no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO ACORDO
7.1. Para cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, serão assinados e publicadas pelas autoridades signatárias deste Acordo os atos de designação dos respectivos Gestores da parceria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Acordo de Cooperação Técnica.
7.2. Os respectivos Gestores da Parceria deverão coordenar, no âmbito de seus órgãos, a elaboração conjunta dos Relatórios de Prestação de Contas Anuais e o Relatório Final de Prestação de Contas, bem como elaborar conjuntamente os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação Anual e o Parecer Técnico Conclusivo ao final do Acordo de Cooperação Técnica.
7.3. Os relatórios deverão apresentar elementos para avaliação do cumprimento do objeto deste Acordo, contendo as informações das
atividades ou projetos desenvolvidos e o comparativo das metas propostas e resultados alcançados, sendo que as metas não alcançadas deverão dispor de justificativa.
7.4. Os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação Anuais e o Parecer Técnico Conclusivo deverão ser enviados pelo Gestor da parceria designado pelo ICMBio à Comissão Permanente de Projetos e Parcerias do Instituto, para análise e homologação.
7.5. O Monitoramento e Assessoramento deste Acordo de Cooperação Técnica caberá ao ICMBio e à Instituição Parceira X. (em casos de mais de uma instituição parceira, se houver necessidade de designar instituições principais).
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
8.1. O presente Acordo poderá ser rescindido, de comum acordo entre as partes, mediante prévia notificação por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou unilateralmente por descumprimento de qualquer das obrigações nele contidas.
8.2. No caso de rescisão deste instrumento, havendo pendências ou trabalhos em execução, os partícipes definirão, por meio de um Termo de Encerramento do instrumento, as responsabilidades relativas à conclusão e/ou à extinção de cada um dos trabalhos e de todas as demais pendências, inclusive as referentes ao destino dos bens eventualmente cedidos por empréstimo ou comodato, aos direitos autorais e de propriedade dos trabalhos em andamento, bem como às restrições ao uso e à divulgação de bens e informações colocados à disposição dos partícipes.
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO
9.1. Em razão do presente Acordo de Cooperação Técnica, os Partícipes se obrigam a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, que o evento, peça, curso ou material só foi possível mediante o Acordo de Cooperação n° /202_, de acordo com o Manual de Identidade Visual do ICMBio.
9.2. A publicidade de todos os atos derivados do presente Acordo de Cooperação Técnica deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
9.3. Inclui-se nessa obrigação matéria jornalística destinada à divulgação em qualquer veículo de comunicação social, convites, folhetos, impressos em geral, tanto para circulação interna como externa.
9.4. As peças ou comprovantes resultantes do cumprimento desta Cláusula serão anexadas aos relatórios elaborados pelos Gestores da Parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1. Caberá ao ICMBio providenciar a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
10.2. Os casos de aditamentos que impliquem ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento ficam condicionados à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACESSO À INFORMAÇÃO
11.1. As informações, gerenciadas ou produzidas em função deste instrumento, com salvaguarda às informações pessoais, são consideradas públicas, e o seu acesso deve atender à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à Informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
15.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa. as partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do artigo 109 da Constituição Federal.
15.2. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes comprometem-se aos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado pelos partícipes para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 24 de maio de 2022
NOME
Presidente do ICMBio ou
autoridade competente Representante da entidade
Testemunhas:
Assinatura
Assinatura Nome:
Nome:
Identidade: Identidade:
CPF:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Coordenador, em 24/05/2022, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador
11164938 e o código CRC CA6490A5.
Criado por 04242533136, versão 2 por 04242533136 em 24/05/2022 09:38:24.