ACORDO DE COOPERAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA N° 19/2020/MPPI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Xxx Xxxxxx Xxxxxx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - PI - xxx.xxxx.xx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA N° 19/2020/MPPI
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE ATUAÇÃO CONJUNTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E A DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL VISANDO ESTREITAR RELAÇÃO ENTRE OS DOIS ÓRGÃOS, EM ESPECIAL AGILIZAR A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominado, MPPI, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF, N° 05.805.924/0001- 89, neste ato representado por sua Procuradora-Geral de Justiça, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, residente e domiciliada nesta capital, e a DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ- DGPCPI , doravante denominada simplesmente de DGPCPI, pessoa jurídica de direito público, C.N.P.J. Nº 06.553.549/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx/xxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representado por seu Delegado-Geral, XXXXX XXXXX XXXX PARAÍBA , brasileiro, residente e domiciliado em Teresina-PI, conforme poderes que lhe são conferidos.
CONSIDERANDO que o Ministério Público, por ser o t itular privativo da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129 da Constituição Federal de 1988, possui a legitimidade para realizar o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP com o(a) autor(a) de delito, desde que preenchidos os requisitos legais, sempre acompanhado por seu defensor;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que positivou o Acordo de Não Persecução Penal ao inserir o instituto no Código de Processo Penal – CPP, art. 28-A;
CONSIDERANDO que o Acordo de Não Persecução Penal encontra-se vigente desde 23 de janeiro do corrente ano, o que exige do Ministério Público a adoção de providências quanto à disciplina, à interpretação e à implementação da referida alteração legislativa;
CONSIDERANDO que a Autoridade Policial, nas investigações em curso e naquelas a serem instauradas, tem condições de avaliar a presença dos pressupostos e dos requisitos legais
para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal;
CONSIDERANDO que a Autoridade Policial, no exercício do seu mister, tem o poder-dever de coletar informações precisas sobre o investigado e a vítima, a exemplo da qualificação (RG, CPF, f iliação, profissão), endereço completo, contato telefônico, e-mail, dados bancários, o valor do prejuízo e do dano experimentado, contribuindo com o Ministério Público e viabilizando a notificação dos envolvidos;
CONSIDERANDO que a Autoridade Policial, no exercício do seu mister, pode contribuir de outras formas para a efetiva celebração de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, o que revela a sua importância no Sistema de Justiça Criminal;
CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 05 de março de 2020, com a Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, Dra. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, na qual restou acordada a colaboração da Polícia Civil com o Ministério Público no tocante à identificação de casos sob investigação policial passíveis de Acordo de Não Persecução Penal.
RESOLVEM por este instrumento celebrar Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com as normas legais vigentes, no que couber com a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto geral estreitar as relações entre o MPPI e a Polícia Civil, especialmente com o f im de viabilizar a prévia identificação de casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal pela Autoridade Policial, nas investigações em curso e naquelas a serem instauradas, consoante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS COOPERADOS
2.1 - Compete ao MPPI:
2.1.1 – Por meio do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais – CAOCRIM, subsidiar a Polícia Judiciária, por meio da Delegacia Geral de Polícia Civil, com esclarecimentos, informações, documentos, minutas, manuais, dentre outros, acerca da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, contribuindo, assim, para a identificação dos casos passíveis de negociação consensual, bem como para a sua efetiva celebração;
2.1.2 – Por meio do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais – CAOCRIM, orientar os Promotores de Justiça com atribuição na seara criminal, respeitada a independência funcional, a construírem conjuntamente aos Delegados de Polícia Civil um f luxo procedimental a ser seguido para os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal identificados pelos Delegados de Polícia, visando agilizar a sua efetiva celebração;
2.1.3 – Por meio do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais – CAOCRIM, orientar os Promotores de Justiça com atribuição na seara criminal, respeitada a independência funcional, a requererem ao Juízo a destinação de prestação pecuniária e/ou de bens identificados como instrumento, produto ou proveito de crimes em favor da unidade de Polícia Judiciária que identificou os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal, contribuindo, assim, para a sua célere celebração e para a efetivação da Justiça.
2.2 - Compete à Delegacia Geral de Polícia Civil:
2.2.1 – Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro do exercício de suas atribuições, identifiquem os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal nos procedimentos de investigação em curso e naqueles a serem instaurados;
2.2.2 – Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro do exercício de suas atribuições, coletem informações precisas sobre o investigado e a vítima, a exemplo da qualificação (RG, CPF, f iliação, profissão), endereço completo, contato telefônico, e-mail, dados bancários, o valor do prejuízo e do dano experimentado;
2.2.3 – Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro exercício de suas atribuições, construam conjuntamente com os Membros do Ministério Público um f luxo procedimental a ser seguido para os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal identificados nas Unidades Policiais, visando agilizar a sua efetiva celebração;
2.2.4 – Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro do exercício de suas atribuições, mantenham constante diálogo com o Membro do Ministério Público e com a Autoridade Judiciária, atualizando-os acerca do t rabalho desenvolvido em prol da segurança pública e de uma eficiente persecução penal, apresentando-os projetos destinados ao seu aperfeiçoamento, assim como requerendo a colaboração destes órgãos.
Todas as comunicações direcionadas ao MPPI referentes a este instrumento deverão ser endereçadas ao CAOCRIM, através do seu endereço institucional, endereço eletrônico xxxxxxx@xxxx.xx.xx, bem como por meio dos contatos telefônicos dos seus representantes; e as comunicações direcionadas à Delegacia Geral da Polícia Civil deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx .
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
3.1 O presente Acordo de Cooperação é celebrado a t ítulo gratuito, não implicando, portanto, em t ransferências de recursos entre os partícipes.
3.2 Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente instrumento não sofrerão alteração na sua vinculação funcional com as instituições
de origem, as quais caberá responsabilizar-se por todos os encargos legais.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO
4.1 O presente instrumento poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, por conveniência administrativa ou de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado previamente por uma das partes, por escrito, em tempo hábil para a t ramitação dentro do prazo de validade do instrumento.
Parágrafo único. A eventual denúncia deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas serem desenvolvidas normalmente até o f inal, nos termos estabelecidos no presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
5.1 Este Acordo poderá ser denunciado por descumprimento de cláusula contatual ou rescindido, a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, ou mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.2 Este Acordo poderá ser rescindido, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, quando impeditiva da execução do seu objeto.
5.3 A eventual rescisão deste Acordo não prejudicará a execução de atividades previamente planejadas entre as partes, desde que já iniciadas, as quais manterão o seu curso normal até a sua conclusão.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
6.1 Este Acordo de Cooperação de Atuação Conjunta terá eficácia a partir de sua assinatura e vigência de 24 (Vinte e quatro) meses.
6.2 A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí- DOEMP f ica a cargo do MPPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 61 e no art. 116 da Lei nº 8.666/93, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao da sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO
7.1 As atividades decorrentes do presente Acordo serão executadas f ielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2 As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Acordo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes, e devidamente aprovado.
7.3 Cada partícipe indicará um gestor e seu respectivo substituto (pessoa f ísica) para acompanhar a execução deste acordo.
7.4 Ao gestor do Acordo de Cooperação técnica do MPPI competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência à Administração do MPPI.
Parágrafo único. O gestor do Acordo de Cooperação Técnica anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO E CASOS OMISSOS
8.1 Os casos omissos do presente instrumento serão supridos de comum acordo entre os cooperados, podendo ser f irmados, se necessário, termos aditivos que farão parte deste ajuste.
8.2 Fica eleito o Foro da Comarca de Teresina, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e lit ígios decorrentes da interpretação, aplicação ou execução deste instrumento que não puderem ser resolvidos de comum acordo pelos cooperados.
E, por estarem acordadas as partes, foi lavrado o presente Acordo de Cooperação de Atuação Conjunta, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinados pelos respectivos representantes e destinadas para cada cooperado.
Teresina/PI, de de 2020.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Piauí
XXXXX XXXXX XXXX PARAÍBA
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
Ref. Acordo de Cooperação Técnica N° 19/2020/MPPI.
Referência Procedimento de Gestão Administrativa nº: SEI:19.21.0014 .0005663 /2020-50 Fundamento Legal: Art. 116, § 1º, Lei n°8.666/93 .
1-DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE COOPERADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
CNPJ: 05.805.924/0001-89
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000 Telefone: (00) 0000-0000
Nome do responsável: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx de Moura Cargo/Função: Procuradora-Geral de Justiça
ÓRGÃO/ENTIDADE COOPERANTE: DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DO PIAUÍ
CNPJ: 06.553.549/0001-90
Endereço: Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx/Xxx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX.: 00.000-000, Xxxxxxxx-XX Telefone: (00) 0000 0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx
Nome do responsável: Xxxxx Xxxxx Xxxx Paraíba/ Contato: (00) 00000-0000 Cargo/Função: Delegado-Geral de Polícia Civil
Contato para acompanhamento: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx/(00) 00000 0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxxXxxxx/Função: Delegada de Polícia Civil
2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto | Período de Execução do Projeto | |
Inst itucionalizar as relações entre o MPPI e a Polícia Civil do Estado do Piauí, com o f im de viabilizar a prévia identificação de casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal pela Autoridade Policial, nas investigações em curso e naquelas a serem instauradas | Início | Término |
Da publicação | Até 24 meses | |
Objetivo O presente instrumento tem por objeto geral estreitar as relações entre o MPPI e a Polícia Civil, especialmente com o f im de viabilizar a prévia identificação de casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal pela Autoridade Policial, nas investigações em curso e naquelas a serem instauradas. | ||
Justificativa e Resultados esperados O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), positivado no Código de Processo Penal pela lei nº 13.964/2019, possibilita ao Ministério Público a realização de acordo com o investigado/indiciado, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não seja hipótese de arquivamento, a pena máxima não ultrapasse 04 anos, o investigado confesse perante o Promotor de Justiça e acompanhado de advogado, dentre outros. A Autoridade Policial, nas investigações em curso e naquelas a serem instauradas, tem condições de avaliar a presença dos pressupostos e dos requisitos legais para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, razão pela qual o presente Acordo de Cooperação f irmado com a Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí, contribuindo para o incremento da resolutividade no Sistema de Justiça Criminal. Com a parceria, intenciona-se f irmar mais Acordos de Não Persecução Penal em todo o Estado do Piauí. |
De fato
Celebrar o Acordo de Não Persecução Penal.
De direito
Art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Alinhamento Planejamento Estratégico
Planejamento Estratégico 2020-2029
Objetivo Estratégico: Aprimorar a efetividade da persecução cível e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vit imas.
Estratégia Inst itucional: Estabelecer acordos de cooperação técnica, visando dar celeridade aos acordos de não persecução penal.
3- OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Obrigações do Ministério Público do Estado do Piauí |
I - Por meio do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais – CAOCRIM, subsidiar a Polícia Judiciária, por meio da Delegacia Geral de Polícia Civil, com esclarecimentos, informações, documentos, minutas, manuais, dentre outros, acerca da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, contribuindo, assim, para a identificação dos casos passíveis de negociação consensual, bem como para a sua efetiva celebração; I – Por meio do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais – CAOCRIM, orientar os Promotores de Justiça com atribuição na seara criminal, respeitada a independência funcional, a construírem conjuntamente aos Delegados de Polícia Civil um f luxo procedimental a ser seguido para os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal identificados pelos Delegados de Polícia, visando agilizar a sua efetiva celebração; I – Por meio do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais – CAOCRIM, orientar os Promotores de Justiça com atribuição na seara criminal, respeitada a independência funcional, a requererem ao Juízo a destinação de prestação pecuniária e/ou de bens identificados como instrumento, produto ou proveito de crimes em favor da unidade de Polícia Judiciária que identificou os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal, contribuindo, assim, para a sua célere celebração e para a efetivação da Justiça. |
Obrigações da Delegacia Geral de Polícia Civil |
I - Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro do exercício de suas atribuições, identifiquem os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal nos procedimentos de investigação em curso e naqueles a serem instaurados; |
I - Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro do exercício de suas atribuições, coletem informações precisas sobre o investigado e a vítima, a exemplo da qualificação (RG, CPF, f iliação, profissão), endereço completo, contato telefônico, e-mail, dados bancários, o valor do prejuízo e do dano experimentado; I – Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro exercício de suas atribuições, construam conjuntamente com os Membros do Ministério Público um f luxo procedimental a ser seguido para os casos passíveis de Acordo de Não Persecução Penal identificados nas Unidades Policiais, visando agilizar a sua efetiva celebração; IV – Orientar as Autoridades Policiais para que, dentro do exercício de suas atribuições, mantenham constante diálogo com o Membro do Ministério Público e com a Autoridade Judiciária, atualizando-os acerca do t rabalho desenvolvido em prol da segurança pública e de uma eficiente persecução penal, apresentando-os projetos destinados ao seu aperfeiçoamento, assim como requerendo a colaboração destes órgãos. |
4-CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (METAS E ETAPAS)
META | ETAPA/ FASE | PRAZO | RESPONSÁVEL |
01 | Assinatura do acordo de cooperação | Até 30/11/20 | PGJ e DGPC-PI. |
02 | Publicação do acordo de cooperação | Em até 05 dias após a assinatura. | Coordenadoria de Perícias MPPI. |
03 | Execução das atividades decorrentes do acordo | Da publicação até 24 meses. | PGJ e DGPC-PI. |
04 | Apresentação de relatório parcial das atividades decorrentes do acordo | A cada 6 meses. | PGJ e DGPC-PI. |
05 | Apresentação de relatório f inal | 2 meses antes do término do acordo. | PGJ e DGPC-PI. |
5- RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos necessários serão provenientes do orçamento anual de cada signatário não havendo qualquer transferência de recursos entre as instituições signatárias.
6- UNIDADES RESPONSÁVEIS e GESTORES
a) Ministério Público do Estado do Piauí:
Nome | Cargo/função | Lotação |
Servidor a ser designado pela PGJ | Servidor a ser designado pela PGJ | MPPI |
b) PCPI:
Nome | Cargo/função | Lotação |
Servidor a ser designado pelo DG | Servidor a ser designado pelo DG | Delegacia Geral. |
7- APROVAÇÃO
Aprova-se o Plano de Trabalho referente ao Acordo de Cooperação Técnica N°
19/2020.
Teresina-PI, de de 2020.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procuradora-Geral de Justiça do MPPI
XXXXX XXXXX XXXX PARAÍBA
Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Procuradora-Geral de Justiça, em 29/10/2020, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXX PARAÍBA, Usuário Externo, em 18/01/2021, às 03:14 , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0032646 e o código CRC CF76AEA7.
19.21.0014.0005663/2020-50 0032646v6
ANO V - Nº 810 Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 Publicação: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
Art. 5º. Ficam designados o Assessor Especial do CAODIJ Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e a Oficial de Gabinete Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, para secretariar e auxiliarem no desenvolvimento dos referidos trabalhos, auxiliados pelos estagiários Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx.
Art. 6º. Encerrada a Correição, deverá ser enviado à Corregedoria Geral do Ministério Público relatório conclusivo e os relatórios e planilhas constantes dos Anexos do Ato Conjunto PGJ/CGMP-PI Nº 01, de 20 de janeiro de 2017 devidamente preenchidos, naquilo que forem compatíveis com as atividades desenvolvidas pelo Centro de Apoio.
Art. 7º. Determinar que seja cientificada da presente Correição Extraordinária a Excelentíssima Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e o Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral do Ministério Público, Dr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, bem como, que seja expedido Edital de publicidade da realização dos trabalhos correicionais do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude.
Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência e Cumpra-se. Teresina, 19 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX
Promotora de Justiça Coordenadora do CAODIJ
6. PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS
6.1. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO.
REFERÊNCIA: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 19/2020.
PARTES:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/ CNPJ N°05.805.924/0001-89; DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL - PIAUÍ / CNPJ: 06.553.549/0001-90 REPRESENTANTES:
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX - PROCURADORA-GERAL XXXXX XXXXX XXXX PARAÍBA - DELEGADO-GERAL
OBJETO: O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETO GERAL ESTREITAR AS RELAÇÕES ENTRE O MPPI E A POLÍCIA CIVIL, ESPECIALMENTE COM O FIM DE VIABILIZAR A PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DE CASOS PASSÍVEIS DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELA AUTORIDADE POLICIAL, NAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO E NAQUELAS A SEREM INSTAURADAS, CONSOANTE AS CLÁUSULAS SEGUINTES:
VIGÊNCIA: DA PUBLICAÇÃO A 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
FUNDAMENTO LEGAL: LEI N°8.666/1993 E ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DATA DA ASSINATURA: 18 DE JANEIRO DE 2021.
PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: SEI:19.21.0014.0005663/2020-50
7. LICITAÇÕES E CONTRATOS
7.1. DESPACHO PGJ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DESPACHO PGJ - 0057676
Assunto: Procedimento de Gestão Administrativa nº. 19.21.0013.0004808/2020-64. Pregão Eletrônico n°. 40/2018. Contrato nº. 21/2019. Contratação de empresa especializada para a administração, implantação e operação de sistema informatizado destinado ao gerenciamento do abastecimento da frota veicular do MP/PI, incluindo o fornecimento, gerenciamento e controle da aquisição de combustíveis (gasolina, diesel e álcool), lubrificantes, peças, acessórios e outros itens, serviços de manutenção corretiva, e abastecimento do gerador e roçadeira. Pedido de reconsideração. Improcedência do pedido formulado.
Considerando o procedimento de gestão administrativa nº. 19.21.0013.0004808/2020-64, originado do P.G.A. nº 19.21.0378.0001882/2019-68 (autos físicos), instauradoa partir de petição formuladapelaempresaLINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI, CNPJ nº. 12.039.966/0001-1, acerca de possíveis irregularidadesno bojo do Pregão Eletrônico nº.40/2018, cujo objeto foi"o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para a eventual contratação de empresa especializada para a administração, implantação e operação de sistema informatizado destinado ao gerenciamento do abastecimento da frota veicular do MP/PI, incluindo o fornecimento, gerenciamento e controle da aquisição de combustíveis (gasolina, diesel e álcool), lubrificantes, peças, acessórios e outros itens, serviços de manutenção corretiva, e abastecimento do gerador e roçadeira (Anexo I)", e na execução do contrato dele decorrente (SEI nº 0019559; 0019561; 0019562; 0019564, págs. 01-22).
Considerando a apreciação jurídica prévia à decisão, por intermédio do ParecerJurídico n°. 233/2020 (SEI nº 0036896; 0036897; 0036898; 0036899; 0036903; 0036907; 0036908; 0036911),da Subprocuradoria de Justiça Administrativa, com manifestação pelo desprovimento da petição oferecida, uma vez que, como demonstrado nos autos, não houve qualquer irregularidade na condução do certame ou, até o presente momento, no contrato dele decorrente, capazes de gerar qualquer nulidade; também, informando acerca da existência de representação administrativa interposta pela LINK CARD perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí com mérito idêntico ao ora analisado no processo em epígrafe, concluindo a Corte pela improcedência da representação e pelo arquivamento do processo.
Considerando o Despacho nº. 0036940, emanado da Procuradora-Geral de Justiça, de improcedência da petição administrativa interposta pela LINK CARD, utilizando o supramencionado parecer jurídico como motivação para a tomada de decisão (motivaçãoaliunde ou per relationem).
Considerando que, após a publicação da decisão administrativa no âmbito deste Parquet, a peticionante protocolou pedido de reconsideração, afirmando que a improcedência da representação administrativa em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Piauí não possui caráter definitivo, vez que a LINK CARD apresentou nova petição na corte (SEI nº 0039777).
Considerando que a existência de representação administrativa no Tribunal de Contas do Estado do Piauí não interfere na decisão do Ministério Público do Estado do Piauí, sendo aquela mencionada nos autos por este órgão apenas para fins de informação.
Considerando que, em verdade, a decisão de improcedência do pleito em comento - constante no Despacho nº. 0036940 da Procuradora-Geral de Justiça - decorreu de análise detalhada das razões de fato e de direito apresentadas pelo particular, por meio de notificação dos servidores responsáveis pela prática dos atos administrativos impugnados (SEI nº 0019564, págs. 25-98); de intimação da empresa BAMEX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA para apresentação de defesa (SEI nº 0019566; 0019569, págs. 01-31; 0028434); e da robusta fundamentação do Parecer Jurídico n°. 233/2020, que, além de abordar todos os pontos levantados pela empresa peticionante, anexou a
Publicação Extrato publicação ACT. (0058585) SEI 19.21.0014.0005663/2020-50 / pg. 12
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