CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
Unidade de Saneamento: (COD E Nome Unidade) NÚMERO: (Cod. Num)
Este instrumento contratual, cujo teor foi fixado de 15 a 25 de setembro de 2020 em local destinado à divulgação dos atos do Poder Executivo Municipal, está vinculado às disposições contidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - Corsan aprovado pela ATA 058/2019 da Reunião do Conselho participativo da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Erechim -AGER e publicada do DOE em 06 de agosto de 2019, amparados na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n° 5.167, de 21 de dezembro de 1965, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 17.788, de 4 de fevereiro de 1966, Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Lei Municipal n.º 5.310, de 26 de março de 2013, e demais legislações aplicáveis, que é aceito de forma integral pelo usuário responsável pelo imóvel, a seguir identificado:
1 - PARTES:
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – Corsan, Sociedade de economia mista, com sede e foro em Porto Alegre, na Rua Caldas Junior, n.º 120, 18.º andar, com inscrição no CNPJ sob n.º 92.802.784/0001-90, aqui designada Corsan e de outro lado ,
CPF/CNPJ................................, Identidade: ......................., Endereço:
............................................., Cidade: ..................................., Estado ,
doravante designado usuário.
2 – DO OBJETO:
Tem o presente CONTRATO DE ADESÃO, a finalidade de regular a prestação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO
SANITÁRIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
3 – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1 – Principais obrigações da Corsan no atendimento dos serviços
a) Prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando disponível, de acordo com os padrões de qualidade, de continuidade e de pressão na rede, de acordo com a legislação em vigor e com as regras constantes no contrato de prestação de serviços assinado com o município;
b) Apresentar na fatura informações relativas à qualidade da água distribuída;
c) Respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias para o vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, ressalvados os casos de diferenças a cobrar ou a devolver decorrentes de irregularidade na medição;
d) Atender as solicitações do usuário nos prazos previstos no RSAE da Corsan;
e) Prestar informações num prazo de até 30 (trinta) dias, para os casos previstos no Regulamento dos Serviços - RSAE;
f) Comunicar por escrito a substituição dos equipamentos de medição, indicando a leitura do medidor retirado e do instalado, conforme RSAE;
g) Realizar a pedido do usuário a aferição do hidrômetro, podendo cobrar os custos decorrentes quando a variação não exceder os limites definidos nas portarias do INMETRO;
h) Limitar a no máximo três faturas consecutivas, emitidas pela média de consumo faturado do imóvel, consoante ao RSAE, em casos de impedimento de acesso à leitura do hidrômetro;
i) Informar ao usuário da possibilidade de apresentar recursos à Corsan e pedido de reexame à Agência Reguladora, bem como seus respectivos prazos, quando couber.
j) Ressarcir os danos causados em função de defeitos na prestação dos serviços;
k) Disponibilizar pelo menos 06 datas diferentes de vencimentos alternativos da fatura distribuídos uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, podendo a opção ser efetuada em no máximo duas vezes no período de 12 (doze) meses;
l) Informar com antecedência de até 05 dias em mídia local sobre interrupções programadas de abastecimento de água;
m) Compensar financeiramente usuários por desabastecimento em decorrência de interrupções de longa duração, através de desconto que incidirá sobre o valor do serviço básico, conforme Resolução Normativa da Agência Reguladora;
n) Emitir notificação de débito pagável para os usuários em atraso há mais de 10 dias;
o) Restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo máximo de até 12 horas, caso constatado que a suspensão foi indevida, sem ônus para o usuário;
p) Restabelecer o serviço, no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da data de regularização da situação que originou a suspensão, bem como a quitação das faturas vencidas;
q) Manter no escritório ou local de atendimento no município, onde é prestado o serviço, exemplares da Estrutura Tarifária em vigor, e do RSAE vigente, bem como no sítio da Corsan na rede mundial de computadores;
r) Emitir a declaração anual de quitação de débitos sem ônus ao Usuário;
s) Observar o processo previsto no artigo 82 e seguintes do RSAE para cobrança de multas e faturamentos a menor decorrentes de irregularidades, bem como indenizações dos equipamentos da Corsan;
t) Em caso de deficiência do hidrômetro não atribuível ao usuário, este terá direito à revisão de faturamento em seu favor, conforme previsto no artigo 72, § 5º do RSAE;
u) Informar o usuário, na fatura do mês de competência, do percentual de reajuste das tarifas e a data de início de sua vigência.
3.2 – Principais obrigações do usuário no atendimento dos serviços
a) Providenciar, obrigatoriamente, a ligação de água e/ou esgotamento sanitário nos termos da legislação vigente;
b) Manter a adequação técnica e a segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas nos regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário e RSAE da Corsan;
c) Xxxxxx sob sua guarda os aparelhos de medição e a unidade padrão de ligação, instalados no imóvel, zelando como fiel depositário pela sua integridade;
d) Informar corretamente a atividade exercida no imóvel, bem como toda e qualquer alteração;
e) Garantir o livre acesso aos representantes da Corsan devidamente identificados com crachá funcional, para fins de inspeção, cadastro, leitura e/ou substituições de hidrômetro, devendo ainda prestar todas as informações pertinentes à ligação de água e/ou esgotamento sanitário, quando solicitado pela Corsan;
f) Responsabilizar-se por dano causado decorrente de procedimento irregular ou de deficiência técnica não atribuível à Corsan, ou de segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, desde que o hidrômetro esteja dentro dos limites físicos do imóvel, sendo expressamente vedada a revenda de serviços de água, ligação clandestina, religação à revelia e/ou derivação indevida;
g) Informar seus dados cadastrais, as alterações e responsabilizar-se pela veracidade dos mesmos;
h) Solicitar no prazo de 10 (dez) dias, a alteração cadastral em caso de extinção da posse ou de outro direito real sobre o imóvel e consequente desocupação do mesmo, como no caso resolução do contrato de locação;
i) Em caso de alienação de imóvel, o adquirente ou vendedor deverá solicitar à Corsan, em até 30 (trinta) dias, a alteração cadastral correspondente, apresentando documentação comprobatória;
j) Efetuar o pagamento da respectiva fatura até a data do vencimento, sujeitando-se a suspensão do fornecimento do serviço nos casos de falta ou atraso de pagamento, bem como a inscrição em cadastros restritivos de crédito nos termos do Regulamento dos Serviços de Água e ou Esgoto;
k) Efetuar o pedido de ligação, imediatamente após a comunicação da Corsan de disponibilidade dos serviços de coleta e afastamento do esgoto sanitário, quando o imóvel for abastecido por ligação de água, bem como efetuar o pedido de ligação ao sistema de abastecimento de água, quando o imóvel estiver ligado exclusivamente ao sistema público de esgotamento sanitário;
l) Pagar o serviço básico fixado por economia, pela disponibilidade dos serviços;
m) Cumprir fielmente as obrigações e determinações do RSAE da Corsan;
n) Observar no uso dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto aos lançamentos na rede coletora de esgoto, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao meio ambiente.
o) Informar a Corsan sobre a ocorrência de vazamentos externos e outros fatos que possam afetar a prestação dos serviços;
p) Providenciar instalação de reservatório domiciliar com objetivo de regular o abastecimento de água, sempre que, por motivo de ordem técnica, for exigida pela Corsan, devendo o mesmo ser projetado e instalado de acordo com as normas técnicas vigentes e aplicáveis, devendo o usuário providenciar limpeza com intervalo mínimo de um ano, a qual deverá ser realizada de acordo com a técnica prescrita pela Secretaria da Saúde competente.
4 – DOS CUSTOS DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA
4.1 – Cabe ao requerente usuário arcar com os custos da conexão ao sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, de acordo com a Tabela Tarifária vigente na data da solicitação e as condições de financiamento praticadas pela Corsan.
4.2 – Nos casos em que os custos de repavimentação da via pública e passeio público forem arcados pela Corsan o usuário deverá ressarcir a Companhia, conforme previsto na Tabela Tarifária e nas condições de financiamento praticadas vigentes na data da solicitação.
5 – DA VIGÊNCIA
Este contrato entra em vigor:
5.1 – A partir do recebimento do Contrato de Adesão, no caso de usuário responsável pelo imóvel com ligação de água e/ou esgotamento sanitário, nos termos do art. 66 do RSAE;
5.2 - A partir da data do pedido de prestação de serviços efetivado pelo Usuário;
5.3 – A vigência será por prazo indeterminado.
5.4 – As ligações de água e esgotamento sanitário serão cadastradas em nome do usuário assim entendido o proprietário ou possuidor de outro titulo real sobre o imóvel ou o possuidor a qualquer título.
6 – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições:
6.1 – Por ação do usuário, mediante pedido de cancelamento dos serviços do imóvel, observando o cumprimento da legislação;
6.2 – Por ação da Corsan, após 90 dias da suspensão do fornecimento, nos casos previstos no artigo 90 do RSAE, e em se tratando de imóvel com uso sazonal, após 12 meses.
6.3 – A rescisão não está condicionada à quitação dos débitos, mas o usuário inadimplente estará sujeito à cobrança judicial e à inscrição nas instituições de proteção ao credito.
7 – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
7.1 - Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação dos serviços deverá fazê- las à Corsan, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar recurso à Agência Reguladora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da decisão.
8 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
8.1- Compete privativamente à Corsan operar e executar reparos e modificações nas canalizações e instalações do serviço público do abastecimento de água e esgotamento sanitário, ressalvado o disposto no artigo 25 do RSAE;
8.2 – Não é permitida qualquer intervenção no ramal predial de água antes do hidrômetro e até a última conexão do quadro, bem como no ramal predial de esgoto, ficando o infrator sujeito à multa prevista na tabela de infrações;
8.3 – A Corsan poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação ou ao parcelamento de débitos;
8.4 – Havendo condições técnicas de conexão do imóvel à rede coletora de esgoto, a Corsan efetuará a cobrança da tarifa pela disponibilidade da rede, nos termos do artigo 45 da Lei federal nº 11.445/2007 e conforme regulamentação especifica emitida pela Agência Reguladora.
9 – DO FORO:
Fica eleito como foro para dirimir eventuais questões resultantes deste contrato a comarca do imóvel ou a comarca do domicílio do usuário.
(Cidade), (Data)
Corsan (Usuário)
CPF: