CONTRATO Nº 13/2020
CONTRATO Nº 13/2020
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e a empresa EMPAV – EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO.
A Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, empresa pública municipal, situada nesta cidade na Xx. Xxx Xxxxxx, 0000 – 8° ao 11° andares – Centro (CNPJ n° 21.572.243/0001-74), neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Xx. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, celebra este CONTRATO com aempresa A EMPAV – EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E
URBANIZAÇÃO (CNPJ nº 17.783.044/0002-19), com sede nesta cidade na Av. Brasil, 1055 – Poço Rico, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, CPF 000.000.000.00, instrumento que tem por objeto Contratação da Empresa Municipal de Pavimentação – EMPAV para serviços de fornecimento de CBUQ e eventuais serviços de pavimentação asfáltica, para atendimento aos trabalhos de recomposição do pavimento asfáltico na cidade de Juiz de Fora decorrente dos serviços de manutenção e/ou expansão do sistema de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto, com fundamento no art. 130, XI do Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, conforme justificativa de fls.02/06 e autorização de fl.32, constantes na Dispensa nº 12/2020, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação da Empresa Municipal de Pavimentação – EMPAV para serviços de fornecimento de CBUQ e eventuais serviços de pavimentação asfáltica, para atendimento aos trabalhos de recomposição do pavimento asfáltico na cidade de Juiz de Fora decorrente dos serviços de manutenção e/ou expansão do sistema de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto.
1.2. Os serviços a serem executados são os descritos na Dispensan° 012/20, bem como no Termo de Referência e demais anexos em todos os seus termos e disposições, que integram este Contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA: VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Valor global estimado - A prestação dos serviços ora contratados tem como valor global estimado a importância de R$ 6.249.133,53 (seis milhões duzentos e quarenta e nove mil cento e trinta e três reais e cinqüenta e três centavos), pagos na forma do item 2.2.
2.2. Forma de pagamento - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após a entrega dos materiais/serviços e aceitação da Nota Fiscal pelo Departamento de Fiscalização de Obras.
2.2.1 As notas fiscais eletrônicas–NF-e deverão ser enviadas para o e-mail xxxx@xxxxxx.xxx.xx com cópia para xxx@xxxxxx.xxx.xx.
2.2.2. Nas Notas Fiscais deve ser informado o número do processo da CESAMA que originou a contratação.
2.3 O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária ou via TED (transferência eletrônica disponível), para valores iguais ou superiores a R$1.000,00 (mil reais), cujas tarifas extras correrão por conta da CONTRATADA.
2.3.1 O pagamento SOMENTE será efetuado:
a) Após a aceitação das Notas Fiscais.
b) Após o recolhimento pela adjudicatária de quaisquer multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplemento contratual.
2.3.2 Na Nota Fiscal / Fatura (em duas vias) deverão ser anexadas as certidões atualizadas de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e à Justiça do Trabalho.
2.4 Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
2.6 A proponente tem conhecimento dos termos do Decreto 8.542 de 09/05/2005, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e cujas normas se incorporam ao Contrato, no que couber.
2.7 Na hipótese de ocorrer atraso no pagamento da Nota Fiscal / Fatura por responsabilidade da CESAMA, esta se compromete a aplicar, conforme legislação em vigor, juros de mora sobre o valor devido “pro rata” entre a data do vencimento e o efetivo pagamento.
2.8 A Contratada não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do Contrato.
2.9 Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
2.9.1 A antecipação de pagamento só poderá ocorrer caso o serviço tenha sido entregue.
2.9.2 A Cesama poderá realizar o pagamento antes do prazo definido no item 2.2, através de solicitação expressa do fornecedor, que será analisada pela Gerência Financeira e Contábil, de acordo com as condições financeiras da Cesama. Havendo a antecipação do pagamento, o mesmo sofrerá um desconto financeiro, e o índice a ser utilizado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acrescido de 1% (um por cento) “pro rata”.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. A vigência do presente Contrato será a partir da data da sua assinatura até o término do prazo de execução do objeto especificado neste instrumento.
3.1.1 O prazo de execução do objeto será de 12 (doze) meses contatos a partir da emissão da Ordem de Serviço, após a assinatura do Contrato.
3.1.2 O regime de execução será por preços unitários com quantidades realizadas
CLÁUSULA QUARTA: DAS PENALIDADES
4.1. O atraso injustificado na prestação dos serviços sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso, sobre o valor global do Contrato, observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias;
4.2. A multa de que trata este Item não impedirá a rescisão unilateral do Contrato pela CESAMA e a aplicação de outras sanções;
4.3. Pela inexecução, total ou parcial do Contrato, a CESAMA poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
a) Advertência;
b) Multa meramente moratória, como previsto no item 4.1 ou multa-penalidade de até 3% (três por cento) sobre o valor do Contrato, na impossibilidade do mesmo;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedidos de contratar com a CESAMA, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CESAMA;
4.3.1. A sanção estabelecida na alínea “d” do Item 4.3 é de competência exclusiva do Diretor presidente da CESAMA, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da abertura de vista;
4.4. A CONTRATADA poderá ter suspenso o direito de licitar com a CESAMA, pelos prazos de até 02 (dois) anos quando incorrer nos casos previstos no regulamento e normas locais.
4.5. A CONTRATADA poderá ser declarada inidônea quando, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticar falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo da CESAMA.
4.6. As penalidades previstas no contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério da CESAMA, se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA relevantes.
4.7. As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos decorrentes do respectivo Contrato ou, em caso contrário, recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da decisão administrativa que as tenham aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
4.8. Quando o objeto for realizado e aceito até o vencimento do prazo estipulado para a execução dos serviços a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no termo de referência sendo que as despesas serão efetuadas à expensas da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
5.1. Da CESAMA:
5.1.1 Emitir a ordem de serviço e as ordens de fornecimento de acordo com a necessidade.
5.1.2 Efetuar todos os pagamentos devidos à Contratada, nas condições estabelecidas.
5.1.3 Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da fornecedora pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
5.1.4 Rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade e em desconformidade com as especificações deste instrumento.
5.2. Da Contratada:
5.2.1 Providenciar, imediatamente, a correção das deficiências apontadas pela CESAMA com respeito ao fornecimento do objeto.
5.2.2 Entregar os materiais/serviços dentro das condições estabelecidas e respeitando os prazos fixados.
5.2.3 Responsabilizar-se pela quantidade e qualidade dos materiais/serviços, substituindo, imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de vício ou imperfeição, ou não se adequarem às especificações constantes deste Termo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão do Contrato.
5.2.4 Cumprir os prazos previstos neste contrato e no termo de referência ou outros que venham a ser fixados pela CESAMA.
5.2.5 Executar o Contrato fielmente, conforme justificativa de fls.02/06 e proposta comercial (fls. 07).
5.2.6 Responsabilizar-se pela contratação de toda mão-de-obra necessária ao desenvolvimento dos serviços, objeto deste contrato, bem como pelo pagamento de todos os impostos e taxas que venham recair sobre os serviços prestados, inclusive encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; isentando expressamente a Contratante de qualquer responsabilidade a que título for.
5.2.7 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
5.2.8 Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da Xxxxxx.
5.2.9 Será de responsabilidade da EMPAV, no caso do fornecimento de CBUQ, a usinagem dos agregados e do Cimento Asfáltico de Petróleo, objetivando a produção do CBUQ faixa C de acordo com as especificações da Especificação de Serviços em anexo, disponibilizando o volume conforme solicitação da CESAMA
para realização do trabalho diário, bem como da emulsão necessária à pintura de ligação/imprimação. O CBUQ será disponibilizado em sua usina onde deverá a CESAMA buscar o referido material, seja com caminhão próprio ou através de terceiro devidamente autorizado. O Controle será efetuado mediante pesagem do material efetivamente fornecido e entregue a CESAMA, dentro das características especificadas. Para quantidade efetivamente fornecida deverá ser emitido ticket de balança comprovando a carga efetuada ficando uma via com a EMPAV, devidamente assinada pelo transportador sendo uma cópia desta entregue ao transportador, que deverá apresentar o mesmo ao fiscal gestor do contrato na CESAMA para aferição, controle e registro objetivando os procedimentos mensais de pagamento.
5.2.10 Para os serviços de pavimentação de vias será previamente encaminhada ordem de serviços da necessidade de execução que, com base na planilha de quantidades e preços unitários será orçada pela EMPAV e apresentada à fiscalização da CESAMA para aprovação. Após a execução dos serviços a fiscalização da CESAMA deverá dar o aceite na execução registrando em medição mensal o realizado de forma a compor o processo de pagamento mensal pelos serviços realizados.
CLÁUSULA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES
6.1. O presente contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, nas hipóteses disciplinadas no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, entre outras legal ou contratualmente previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA: EXTINÇÃO DO CONTRATO
7.1. O presente contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação e artigos 183 a 185 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, convencionando-se, ainda, que é cabível a sua resolução:
I. em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações, cabendo à parte inocente notificar a outra por escrito, assinalando-lhe
prazo razoável para o cumprimento das obrigações, quando o mesmo não for previamente fixado neste instrumento ou em seus anexos;
II. na ausência de liberação, por parte da CESAMA, de área, local ou objeto necessário para a sua execução, nos prazos contratuais;
III. em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita do CESAMA, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;
IV. quando for decretada a falência do CONTRATADO;
V. caso o CONTRATADO perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação;
VI. na hipótese de descumprimento do previsto na Cláusula de Cessão de Contrato ou de Crédito, Sucessão Contratual e Subcontratação;
VII. caso o CONTRATADO seja declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de Juiz de Fora/MG;
VIII. em função da suspensão do direito de o CONTRATADO licitar ou contratar com o CESAMA;
IX. na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo CONTRATADO no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual;
X. em razão da dissolução do CONTRATADO;
XI. quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato; e
XII. em decorrência de atraso, lentidão ou paralisação injustificáveis da execução do objeto do Contrato, que caracterize a impossibilidade de sua conclusão no prazo pactuado.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza inadimplemento das obrigações de pagamento pecuniário do presente Contrato, a mora superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Os casos de extinção contratual convencionados no caput
desta Cláusula deverão ser precedidos de notificação escrita à outra parte do Contrato, e de oportunidade de defesa, dispensada a necessidade de interpelação judicial.
CLÁUSULA OITAVA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
8.1 A CONTRATADA deverá cumprir o disposto na INS nº 01, do Ministério dos Transportes (DENIT), no tocante à metodologia construtiva para recomposição de pavimentos flexíveis – concreto betuminoso usinado quente, dentro aquilo que seja necessário para o cumprimento do contrato.
8.2. Aplica-se à execução deste contrato a Lei Federal 13.303 de 30 de junho de 2016, e alterações posteriores, inclusive aos casos omissos, bem como a Lei nº 12.846 – Anticorrupção, o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, o Código de Conduta Ética e Integridade da CESAMA,e a legislação municipal civil e ambiental aplicáveis ao objeto do contrato.
8.3. O CONTRATADO e a CESAMA comprometem-se a manter a integridade nas relações público-privadas, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1.A presente contratação não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre a CESAMA e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas designadas pela Contratada para a execução do objeto contratual, sendo a Contratada a única responsável por todas as obrigações ou encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
9.2.A CESAMA e a Contratada poderão restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro da contratação, nos termos do artigo 81, inciso VI, da Lei n. 13.303/16, por novo pacto precedido de cálculo ou de demonstração analítica do aumento ou
diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos em planilha de formação de preços e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
9.3.A CESAMA reserva para si o direito de não aceitar nem receber qualquer produto em desacordo com o previsto neste Termo de Referência, ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao seu objeto, podendo rescindir a contratação nos termos do previsto nos artigos 165, §2º do RILC, sem prejuízo das sanções previstas.
9.4.Qualquer tolerância por parte da CESAMA, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela Contratada, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as condições do ajuste e podendo a CESAMA exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
9.5. A Contratada, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou quaisquer encarregados, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, de forma direta ou indireta, à CESAMA, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto contratado, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se à CESAMA o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
9.6. A Contratada guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações ou documentos fornecidos pela CESAMA ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedadas todas ou quaisquer reproduções dos mesmos, durante a vigência do ajuste e mesmo após o seu término.
9.7.Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela Contratada durante a execução do objeto contratual serão de exclusiva propriedade da CESAMA, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização da CESAMA, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou criminal, nos termos da legislação.
9.8. A CESAMA, constituída na forma de empresa pública, não é contribuinte do
10.1. Fica eleito o Foro da comarca de Juiz de Fora / MG para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, que de outra forma não sejam solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, lavrou-se este Contrato, que vai assinada pelas partes, na presença de duas testemunhas.
Juiz de Fora, ...... de de 2020.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Diretor Presidente da CESAMA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx EMPAV
Testemunhas: 1) 2)