EXTINÇÃO DO CONTRATO. 7.1. A presente Carta Contrato poderá ser extinta de acordo com as hipóteses previstas na legislação e artigos 183 a 185 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, convencionando-se, ainda, que é cabível a sua resolução:
I. em razão do inadimplemento total ou parcial de qualquer de suas obrigações, cabendo à parte inocente notificar a outra por escrito, assinalando-lhe prazo razoável para o cumprimento das obrigações, quando o mesmo não for previamente fixado neste instrumento ou em seus anexos;
II. na ausência de liberação, por parte da CESAMA, de área, local ou objeto necessário para a sua execução, nos prazos contratuais;
III. em virtude da suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita do CESAMA, por prazo superior a 30 (trinta) dias ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;
IV. quando for decretada a falência do CONTRATADO;
V. caso o CONTRATADO perca uma das condições de habilitação exigidas quando da contratação;
VI. na hipótese de descumprimento do previsto na Cláusula de Cessão de Contrato ou de Crédito, Sucessão Contratual e Subcontratação;
VII. caso o CONTRATADO seja declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de Juiz de Fora/MG;
VIII. em função da suspensão do direito de o CONTRATADO licitar ou contratar com o CESAMA;
IX. na hipótese de caracterização de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013, cometido pelo CONTRATADO no processo de contratação ou por ocasião da execução contratual;
X. em razão da dissolução do CONTRATADO;
XI. quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato; e
XII. em decorrência de atraso, lentidão ou paralisação injustificáveis da execução do objeto do Contrato, que caracterize a impossibilidade de sua conclusão no prazo pactuado.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. Extinção de Pleno Direito
32.1. Este Contrato extingue-se, de pleno direito:
a) pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta;
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 9.1. Extinção contratual. O Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses: a) por desistência ou trancamento, devidamente formalizados junto à CONTRATADA; b) pela CONTRATADA, nas hipóteses da Cláusula 10; c) por descumprimento contratual de quaisquer das Partes.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. Extinção de Pleno Direito Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 12.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
12.2. A extinção do contrato poderá ser:
12.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
12.2.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 15.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021.
15.2. A extinção do contrato poderá ser:
a. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 9.1 - O presente termo de contrato poderá ser extinto:
9.1.1 - Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na cláusula oitava;
9.1.2 - Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
9.2 - A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
9.3 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 15.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei Fedral nº 14.133/2021.
15.2. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
15.3. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo;
15.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar as consequência indicadas no art. 139 da Lei Fedral nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Fedral nº 14.133/2021 e no Edital e Anexos.
15.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
15.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 15.5.3. Indenizações e multas.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 16.1 Constituem condições extintivas deste Contrato:
16.1.1. o integral cumprimento de seu objeto, caracterizado pelo recebimento definitivo dos serviços contratados;
16.1.2. o decurso de seu prazo de vigência;
16.1.3. o acordo formal entre as partes, nos termos do art. 79, II da Lei Federal n.º 8.666/1993 c/c art. 472 do Código Civil Brasileiro, Lei Federal n.º 10.406/2002; e
16.1.4. a sua rescisão unilateral.
16.2 Resolvido este Contrato, por força das condições previstas nos itens 16.1.2 e 16.1.3 supra, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOBI pagará, à Contratada, deduzido todo e qualquer débito inscrito em nome desta, apenas o valor correspondente aos serviços efetivamente executados e aproveitados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso.