EXTINÇÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

EXTINÇÃO DO CONTRATO. Extinção de Pleno Direito Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 7.1. A presente Carta Contrato poderá ser extinta de acordo com as hipóteses previstas na legislação e artigos 183 a 185 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, convencionando-se, ainda, que é cabível a sua resolução:
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 12.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/21, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 9.1. Extinção contratual. O Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses: a) por desistência ou trancamento, devidamente formalizados junto à CONTRATADA; b) pela CONTRATADA, nas hipóteses da Cláusula 10; c) por descumprimento contratual de quaisquer das Partes.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 16.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 19.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 9.1 - O presente termo de contrato poderá ser extinto:
EXTINÇÃO DO CONTRATO. 17.1. Constituem condições extintivas deste Contrato:
EXTINÇÃO DO CONTRATO. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste instrumento, o CONTRATO poderá ser rescindido, sem que sejam devidas penalidades, multas ou indenizações de uma PARTE a outra, nas seguintes hipóteses: pela CONTRATADA, caso a CONTRATANTE permaneça inadimplente por mais de 60 (sessenta) DIAS, mediante comunicação prévia da CONTRATADA; decretação de falência, requerimento de recuperação judicial ou pedido de dissolução de qualquer das PARTES; e/ou caso fortuito ou força maior, que perdure por mais de 90 (noventa) DIAS. se, no período de até 120 (cento e vinte) dias para realização da reunião de Kick off, qualquer das PARTES não tiver interesse na continuidade do CONTRATO, desde que notifique a outra PARTE nesse sentido, com 30 (trinta) dias de antecedência da data do término pretendido. A rescisão de que trata o item 19.1 operar-se-á de pleno direito: quando do recebimento da comunicação, no caso da alínea (a); quando da decretação da falência, do requerimento de recuperação ou dissolução, no caso da alínea (b); ou na data da comunicação, transcorrido o prazo de 90 (noventa) DIAS, pela PARTE afetada, no caso da alínea (c). Adicionalmente, o presente CONTRATO poderá ser rescindido, pela CONTRATANTE, nas seguintes situações: inadimplemento de obrigação ou descumprimento de norma que não seja passível de ser sanado relativamente: (i) à legislação tributária; (ii) à legislação trabalhista e ao pessoal envolvido na execução dos SERVIÇOS; ou (iii) à proteção ambiental, saúde pública, ordenamento urbano e patrimônio histórico e cultural; inadimplemento de qualquer obrigação pela CONTRATADA, desde que referido inadimplemento não seja passível de saneamento ou não seja devidamente sanado no prazo fixado no item 17.1 e contado a partir da data do recebimento da notificação nesse sentido; e, abandono, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) DIAS consecutivos ou 30 (trinta) DIAS alternados da execução dos SERVIÇOS. Nas hipóteses desse item 19.2, a rescisão operar-se-á de pleno direito na data de envio da notificação que a CONTRATANTE fizer à CONTRATADA, dando o CONTRATO por rescindido. Nas hipóteses acima, a CONTRATANTE não está obrigada a promover a rescisão do CONTRATO, podendo, se preferir, a seu exclusivo critério, mantê-lo e promover a execução específica das obrigações inadimplidas, sem prejuízo de seu direito às penalidades aplicadas e à indenização pelas perdas e danos. Nas hipóteses desse item 19.2, a rescisão acarretará a aplicação de multa rescisória equivalent...
EXTINÇÃO DO CONTRATO. Se não for cumprida a obrigação a cargo da CLIENTE, estabelecida na Cláusula Décima Sétima (Eficácia do Contrato), este Contrato será considerado extinto de pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar a extinção à CLIENTE. A CLIENTE, Instituto Socioambiental - ISA, apresentou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND nº 450B.BEE2.4E8E.65BD, expedida em 16 de fevereiro de 2024, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, válida até 14 de agosto de 2024. O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente do BNDES em conjunto com a Chefe de Departamento do BNDES abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 1002, folhas 076-80, Ato 049, do 22º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. As partes assinam, mediante certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 1º e no artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro, em conformidade com os artigos 4º e 6º do Decreto nº 10.543/2020, e consideram, para todos os efeitos, a data aposta ao final do Instrumento como a da formalização jurídica deste Contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com as testemunhas abaixo, que também assinam mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024 BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA Nome: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Maldos Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Identidade: 37084083-5 Identidade: 08526715-1 CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00