TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2206/2020.50
[TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2206/2020.50
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CRISTAL/RS E A EMPRESA CONSIGNET SISTEMAS LTDA.
Pelo presente instrumento de direito, nesta e na melhor forma, de um lado o Município de Cristal/RS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 90.152.240/0001-02, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000 Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado pela Exmo. Srª. Xxxxx Xxxxxxx, Prefeita, adiante designado simplesmente Órgão Público.
De outro lado CONSIGNET SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.112.748/0001-81, com sede na Xxxxxxx Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx,0000, Xxxxxxxxx, Xxxx 00, xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor de Operações Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 7.526.523-9, adiante designada simplesmente CONSIGNET.
Definições:
CONSIGNAÇÃO – Concessão autorizada de descontos em folha de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pelo consignado.
CONSIGNATÁRIA – Empresa / Instituição autorizada / credenciada pelo Município a solicitar desconto em Folha de Pagamento de seus Servidores. Entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações.
CONSIGNADO - Servidores ativos, aposentados e pensionistas que autorizam pagamento mediante desconto diretamente na folha de pagamento.
CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA - É o desconto autorizado pelo servidor/ consignado, em folha de pagamento.
MARGEM CONSIGNÁVEL - Valor máximo que o Consignante poderá utilizar de forma voluntária; sempre baseado nos proventos fixos do Servidor/ consignado.
SOFTWARE DIGITAL DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Aplicativo que
suporta o processo digital de registro “on line” (em tempo real) de consignações, via internet.
Tem entre si justo e avençado o presente Termo de Cooperação Técnica a ser regido pelas normas do Código Civil Brasileiro em conjunto com a Lei nº 9.609/98 (Proteção da Propriedade Intelectual do Software), Lei nº 9.610/98 (Proteção dos Direitos Autorais) e demais legislações aplicáveis à espécie, bem como pelas cláusulas e condições adiante descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Este Termo de Cooperação Técnica tem por objeto a cessão do direito de uso, serviços de implantação, migração de dados, suporte técnico operacional e manutenção de software digital de gerenciamento e controle de margem consignável e gestão de consignações facultativas em folha de pagamento, denominado Consignet (“SISTEMA”), de propriedade da CONSIGNET ao ÓRGÃO PÚBLICO.
CLÁUSULA SEGUNDA – RESULTADOS ESPERADOS:
I) Redução do custo operacional gerado ao ÓRGÃO PÚBLICO pelo processo de gerenciamento de margem consignável, fazendo com que este custo seja aproveitado em outra atividade;
II) Aumento da segurança das operações através de sistemas informatizados para detecção de possíveis fraudes;
III) Eliminação dos processos administrativos advindos de operações indevidas no processo de gerenciamento de margem consignável;
IV) Maior agilidade no atendimento às necessidades do Consignado;
V) Disponibilidade através de um sistema automatizado do processo de consultas, reservas e averbações em período integral e em todos os dias do mês;
VI) Maior segurança na emissão das averbações;
VII) Maior controle no gerenciamento dos descontos facultativos em folha de pagamento por parte do ÓRGÃO PÚBLICO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DO CONSIGNET (“SISTEMA”):
As principais características do SISTEMA são:
• Controle da Margem Consignada
o Uma vez disponibilizada a margem do servidor ao SISTEMA, o mesmo fará o controle para que não sejam feitos lançamentos superiores a margem cadastrada. O SISTEMA disponibiliza tela para consulta de margem, sendo que para os responsáveis do ÓRGÃO PÚBLICO disponibiliza também telas para consulta dos históricos da margem e históricos dos lançamentos.
o O cálculo da margem é configurado no SISTEMA conforme decreto e normas estabelecidas pelo ÓRGÃO PÚBLICO.
• Controle das averbações em folha
o As Consignatárias acessam o SISTEMA via internet e realizam lançamentos diretamente em folha de pagamento. O SISTEMA permite lançamentos de empréstimos, cartões de crédito, mensalidades e lançamentos em geral como farmácia e outros descontos.
o O SISTEMA disponibiliza, para empréstimos consignados, a possibilidade de lançamentos de reservas, refinanciamentos e portabilidade.
o As Consignatárias podem também quitar contratos, cancelar ou amortizar parcelas.
• Integração com sistema de folha
o A integração é realizada com sistema de folha por meio de arquivos textos. O SISTEMA
disponibiliza três layouts: um para integração da margem consignada, outro em que o
SISTEMA gera os descontos do mês para o sistema de folha de pagamento e um terceiro, em que o sistema de folha de pagamento gera para o SISTEMA a confirmação dos descontos que foram efetivados na folha de pagamento.
• Relatórios e arquivos para conciliação
o O SISTEMA disponibiliza relatórios para controle das consignações geradas tanto para responsáveis pelo ÓRGÃO PÚBLICO quanto para as CONSIGNATÁRIAS. As CONSIGNATÁRIAS utilizarão o relatório para fazer a conferência dos descontos realizados, eliminando a necessidade do ÓRGÃO PÚBLICO enviar este relatório todo mês às CONSIGNATÁRIAS. O SISTEMA ainda disponibiliza arquivo para que as CONSIGNATÁRIAS possam fazer a conciliação ou conferência de forma automática.
o O SISTEMA possibilita a geração de relatórios em formato PDF, .txt ou excel.
• Controle de avisos
o O SISTEMA possibilita o envio de avisos a todos as CONSIGNATÁRIAS, a uma específica, ou ainda aos usuários do SISTEMA.
• Bloqueios
o Administradores do ÓRGÃO PÚBLICO podem realizar bloqueios de acesso a usuários ou a CONSIGNATÁRIAS inteiras.
o Pode ser bloqueado todas as operações da CONSIGNATÁRIA dentro do SISTEMA ou apenas parte das operações.
o Servidores que não desejam ou não podem realizar empréstimo consignado também podem ter um bloqueio no SISTEMA.
• Sistema de Segurança
o O controle de acesso é realizado por senha criptografada de 128 bits unidirecional. O SISTEMA disponibiliza cadastro de perfil e usuários para manutenção e gerenciamento dos acessos das CONSIGNATÁRIAS e usuários do ÓRGÃO PÚBLICO.
o O SISTEMA utiliza o recurso de autenticação centralizada, os usuários possuem apenas uma senha de acesso, independentemente do local em que estejam.
• Portal do servidor
Portal disponibilizado ao servidor para consulta de margem, histórico de descontos e realização de simulação de ranking de melhores taxas de empréstimos, para consignar.
CLÁUSULA QUARTA - LICENÇA DE USO
O direito de uso, outorgado pela CONSIGNET, não constitui venda e não confere ao ÓRGÃO PÚBLICO a titularidade sobre o SISTEMA ou sua cópia. A CONSIGNET reserva-se, em especial, a titularidade dos direitos relativos ao SISTEMA na sua versão original e quaisquer cópias, inclusive alterações realizadas durante a prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro. O SISTEMA estará licenciado para o C.N.P.J. desse Termo e suas secretarias e autarquias e não poderá ser vendido, transferido, sublicenciado, cedido, arrendado ou alugado pelo ÓRGÃO PÚBLICO a outras empresas ou instituições.
Parágrafo Segundo. A CONSIGNET reserva-se o direito de periodicamente e sem prévio aviso, autenticar eletronicamente o SISTEMA via sua rede, caso o mesmo faça uso da Internet. Tal autenticação poderá resultar no bloqueio do uso do SISTEMA caso o mesmo tenha tido sua senha ou seu número de série quebrado ou divulgado de alguma forma ou em algum meio pelo ÓRGÃO PÚBLICO. A CONSIGNET rescindirá imediatamente o Termo de Cooperação com o ÓRGÃO PÚBLICO.
Parágrafo Terceiro. A CONSIGNET não garante o correto funcionamento do SISTEMA caso sejam gravadas informações diretamente no banco de dados do SISTEMA licenciado sem o conhecimento e autorização por escrito da CONSIGNET.
Parágrafo Quarto. A CONSIGNET não permite ao ÓRGÃO PÚBLICO:
a) Copiar o SISTEMA ou a documentação impressa no todo ou em parte;
b) Alterar o SISTEMA ou a documentação impressa no todo ou em parte;
c) Utilizar ou permitir que utilizem o método da engenharia reversa, desmontagem, descompilação, ou qualquer outra tentativa para descobrir o código fonte do SISTEMA no todo ou em parte;
d) Remover ou modificar quaisquer marcas do SISTEMA ou qualquer aviso dos direitos de propriedade da CONSIGNET;
e) Disponibilizar o SISTEMA ou materiais resultantes dos serviços, em qualquer forma, a qualquer terceiro para utilização nas suas operações comerciais;
f) Utilizar o SISTEMA para prestar treinamento a terceiros sobre o conteúdo e/ou funcionalidade do SISTEMA.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS AUTORAIS
O SISTEMA e os demais componentes que o acompanham abrangem valiosos direitos de propriedade intelectual da CONSIGNET e é protegido pelas leis de direitos autorais em vigor no Brasil, por disposições de tratados internacionais e demais legislações aplicáveis à espécie, tais como, mas não se limitando, o Código Civil e Código Penal, sujeitando-se o ÓRGÃO PÚBLICO a suportar responsabilidade civil e penal decorrente de eventuais violações da licença autorizada neste Termo de Cooperação Técnica. O SISTEMA e toda a documentação impressa ou em meio magnético que o acompanha, não podem ser copiados.
Parágrafo Primeiro. Em virtude da cessão do direito de uso do SISTEMA pela CONSIGNET ao ÓRGÃO PÚBLICO, a CONSIGNET garante, neste ato, que detém a titularidade de todas as partes do SISTEMA, da documentação e de qualquer tradução, cópia e/ou modificação feita neste, bem como que o SISTEMA não infringe quaisquer leis, decretos e/ou regras.
Parágrafo Segundo. O presente instrumento e demais documentos a ele relacionados não confere ao
ÓRGÃO PÚBLICO os consequentes direitos: (i) Propriedade ou direito de qualquer natureza sobre o
código fonte dos softwares da CONSIGNET; (ii) Propriedade sobre qualquer software da CONSIGNET
ou de terceiros para ela licenciados;
Parágrafo Terceiro. Fica estabelecido por este instrumento que a propriedade e autoria exercida sobre os softwares desdobram-se ao Código Fonte, Programa Objeto, Componentes e Manuais de utilização, assim como eventuais marcas, logomarcas e logotipos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES:
As obrigações da CONSIGNET e do ÓRGÃO PÚBLICO para a plena execução do Termo de Cooperação Técnica ficam assim pactuadas:
I – Compete à CONSIGNET:
a) Responder por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e todas as demais despesas diretas e indiretas resultantes da execução deste Termo de Cooperação Técnica;
b) Realizar instalação, treinamento de usuários e versionamento do SISTEMA;
c) Prestar suporte técnico para as questões operacionais relativas ao SISTEMA, via telefone ou e-mail, de Segunda à Sexta-feira, das 09:00 as 12:00 e das 14:00 às 17:00, excetuando- se feriados;
d) Definir conjuntamente com o ÓRGÃO PÚBLICO, regras e procedimentos relativos à segurança do SISTEMA, para a transmissão de dados via rede Internet;
e) Designar um responsável pelo Termo de Cooperação Técnica;
f) Garantir a fidelidade das informações geradas para a folha de pagamento advindas de seu sistema informatizado;
g) Garantir o sigilo financeiro das informações importadas; não podendo a mesma, mesmo após o término do contrato, salvo com autorização escrita por parte do ÓRGÃO PÚBLICO, repassar, utilizar em benefício de outros não envolvidos neste processo, todas as informações gerenciadas por seu sistema informatizado;
h) Corrigir eventuais problemas de funcionamento do sistema;
Parágrafo Único. A CONSIGNET não se responsabiliza pela compra de máquinas (Hardware), e software de desenvolvimento, de rede, banco de dados, sistema operacional ou qualquer outro software necessário à execução do sistema e dos serviços contratados, bem como pela manutenção do correto funcionamento desses itens.
II - Compete ao ÓRGÃO PÚBLICO:
a) Prover infraestrutura física (hardware) e software de desenvolvimento, de rede, banco de dados, sistema operacional ou qualquer outro software necessário à execução do SISTEMA e dos serviços contratados, bem como garantir o correto funcionamento desses itens;
b) Efetuar a gestão e operacionalização do SISTEMA;
c) Manter os dados cadastrais do SISTEMA, Consignatárias, usuários, respectivos perfis de acesso e margens consignáveis atualizados;
d) Executar rotinas periódicas de integração entre o SISTEMA e o software de Folha de Pagamento – disponibilizar e importar cadastro de margens, exportar movimento financeiro, disponibilizar e importar retorno da integração com a Folha de pagamento;
e) Garantir a fidelidade das informações geradas pela folha de pagamento advindas de seu processo de confecção;
f) Realizar as conferências para fechamento de folha e se preciso for, realizar os cortes necessários nos descontos facultativos caso haja fato extraordinário, como no caso de inclusões de última hora de pensões alimentícias ou ressarcimentos advindos de processos judiciais;
g) Gerar em caráter definitivo as informações de fechamento de folha, com as informações constantes no contracheque do servidor;
h) Quando necessário, permitir o acesso dos empregados da CONSIGNET às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto da presente contratação;
i) Disponibilizar dentro do prazo previsto para a implantação do SISTEMA, todas as informações necessárias, tais como, cadastro de CONSIGNATÁRIAS com respectivos códigos de verbas de desconto, cadastro de órgãos /secretarias, cadastro de matrículas e margens de servidores e cadastro de contratos existentes para a importação desses dados para o SISTEMA;
j) Garantir que as informações fornecidas na implantação do SISTEMA estão corretas;
k) Garantir que a utilização do SISTEMA, pelos empregados, servidores ou prepostos do ÓRGÃO PÚBLICO seja de acordo com as leis vigentes, inclusive aquelas de proteção de propriedade intelectual e aos bons costumes, cuja inobservância acarretará na resolução de pleno direito do presente Termo de Cooperação Técnica;
l) Liberar as informações e funcionários que forem necessários ao bom andamento das atividades e controle das consignações;
m) Designar um responsável pelo Termo de Cooperação Técnica;
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CUSTOS:
As despesas decorrentes deste Termo de Cooperação Técnica não gerarão ônus ao ÓRGÃO PÚBLICO.
Parágrafo Único. O custeio das operações será arcado pelas CONSIGNATÁRIAS devidamente credenciadas no ÓRGÃO PÚBLICO e devidamente ajustadas com a CONSIGNET.
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS:
As PARTES reconhecem que as informações Confidenciais constituem valiosos segredos protegidos legalmente e concordam que a utilizarão somente de acordo com as disposições deste Termo de
Cooperação Técnica e não divulgarão ou permitirão sua divulgação direta ou indireta a qualquer terceiro alheio a este Termo de Cooperação Técnica, sem prévio consentimento escrito da outra parte.
Parágrafo Primeiro. AS PARTES ENVOLVIDAS NESTE TERMO DE COOPERAÇÃO por si, seus empregados/servidores ou prepostos, sob as penas da lei, manterão, inclusive após o término da vigência deste, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais de produtos das PARTES ou de terceiros, de que venham ter conhecimento ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação/execução de serviços objeto deste Termo de Cooperação. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará sanções legais, por elas respondendo e quem mais tiver dado causa à violação, no âmbito civil e criminal.
Parágrafo Segundo. Não serão consideradas confidenciais as informações que:
a) já forem do domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
b) passarem a ser de domínio público, após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Termo de Cooperação Técnica;
c) já forem notoriamente do conhecimento da parte recipiente antes de lhe terem sido reveladas no âmbito deste Termo de Cooperação Técnica;
d) forem legalmente reveladas por terceiros que, até onde as Partes tenham conhecimento, não estejam quebrando, em relação às informações fornecidas, qualquer obrigação de confidencialidade.
Parágrafo Terceiro. Não será considerada infração à obrigação prevista nesta Cláusula o fornecimento das informações confidenciais realizado em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário com jurisdição sobre as Partes, desde que realizada até a extensão de tal ordem e desde que a outra parte tenha sido informada com antecedência sobre as providências solicitadas por tal ordem.
Parágrafo Quarto. A CONSIGNET se obriga a observar as disposições estabelecidas na legislação em vigor relativamente à segurança e ao sigilo bancário.
Parágrafo Quinto. A obrigação de sigilo estabelecida acima aplica-se, ainda, a quaisquer informações ou conhecimentos técnicos, administrativos ou comerciais, relativos (I) à organização interna do ÓRGÃO PÚBLICO e da CONSIGNET; (II) aos dados de cadastro e de transações econômico-financeiras e bancárias dos servidores do ÓRGÃO PÚBLICO, relacionadas exclusivamente ao objeto desse Termo de Cooperação; (III) aos serviços realizados; (IV) aos métodos de trabalho desenvolvidos ou utilizados em decorrência deste Termo de Cooperação; (V) a estratégias e metodologias de negócios da CONSIGNET.
Parágrafo Sexto. Todas as Informações Confidenciais que qualquer uma das Partes, por si, por seus empregados/servidores, por seus prepostos, e por toda e qualquer pessoa que vier a designar para a execução dos serviços objeto deste Termo de Cooperação Técnica, vier a ter conhecimento, serão utilizadas exclusivamente para a sua fiel execução e serão tratadas e garantidas como privadas e confidenciais.
CLÁUSULA NONA ― DA ANTICORRUPÇÃO
Na execução do presente Termo de Cooperação Técnica é vedado as PARTES:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, ou nos respectivos instrumentos contratuais;
c) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Termo de Cooperação Técnica;
d) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Termo de Cooperação Técnica.
e) A CONSIGNET possui um Código de Ética constituído que reconhece que são inaceitáveis práticas que envolvam favorecimento ou concessão de vantagens pessoais de qualquer natureza para autoridades de qualquer instância dos setores público e privado visando induzir a obtenção de tratamento favorecido ou privilégios indevidos, sendo que o relacionamento com os setores público e privado devem sempre ser baseados na honestidade, idoneidade, responsabilidade e espírito de colaboração. Não serão levantadas pretensões junto do poder público se estas não forem entendidas como legítimas e idôneas. A CONSIGNET por si e por seus empregados, agentes e subcontratados, se obriga a não participar em atividades relacionadas a subornos ou pagamentos ilícitos de qualquer espécie, ainda, a cumprir todas as normas legais e regulatórias que tratam das práticas anticorrupção, lavagem de dinheiro, incluindo as disposições legais que regem os crimes praticados por funcionários públicos, sejam eles de tráfico de influências, ofertas e pagamentos a representantes públicos, leis de contribuição para campanhas eleitorais, assim como quaisquer outras normas relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA:
O presente Termo de Cooperação Técnica entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá eficácia pelo período de 5 (cinco) anos. O prazo de eficácia deste Termo será prorrogado automaticamente por iguais períodos de 5(cinco) anos, caso o SISTEMA continue em utilização pelo ÓRGÃO PÚBLICO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
O Termo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante justificativa e comunicação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Camaquã/RS, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para efeito de desate de questões porventura surgidas na execução do presente Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS:
Parágrafo Primeiro. Enquanto este termo vigorar a CONSIGNET será a única empresa autorizada e capaz de realizar o serviço de averbação online para este ÓRGÃO PÚBLICO.
Parágrafo Segundo. O presente Termo rege-se pelas normas da Lei Federal n0 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações que trata de aplicação das normas de licitação, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração. Para bem caracterizar, no caso em tela, que se trata de uma parceria, um ajuste, entre a CONSIGNET e o ÓRGAO PÚBLICO e não de um contrato, que demandaria licitação, transcrevemos abaixo do Ministro Xxxxx Xxxxxx, do TCU, o seguinte magistério:
“Grosso modo, pode se dizer que a distinção mais precisa entre o contrato e o convênio é quanto a reciprocidade de obrigações (bilateralidade). Enquanto no Contrato uma das partes se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, mediante pagamento previamente acertado (caso mais comum nos contratos de compra e venda, para não nos alongarmos na extensa doutrina dos contratos), no Convênio os interesses são comuns e a contraprestação em dinheiro não precisa existir. O que faz é ajuste de mútua colaboração para o atingimento de objetivo comum. ” (TCU 001.582-5, DOU 18/9/85, p.13.651, e TCU, em 19/2/92, p.2.135, conf. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, em Eficácia nas Licitações e Contratos, pág.350/351).
Firmada, em texto legal, a identidade entre convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na exata redação do art.116 da Lei 8.666/93, onde se inclui, sem sombra de dúvida o Termo de Cooperação Técnica de aqui se trata, é de se concluir que não está o ÓRGAO PÚBLICO vinculado ao procedimento licitatório para firmar o TERMO DE COOPERAÇÂO TÉCNICA com a CONSIGNET.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
Parágrafo Primeiro. A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Termo de Adesão, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo. Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das Partes, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Terceiro. Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente.
Parágrafo Quarto. Sempre que houver necessidade e mediante cartas reversais acordadas pelas PARTES, poderão ser as cláusulas deste documento aditadas, modificadas ou suprimidas, passando essas cartas a fazer parte integrante do presente instrumento como um todo único indivisível.
Parágrafo Quinto. Caberá ao ÓRGÃO PÚBLICO, proceder à publicação do extrato do presente Convênio na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art.61, da Lei 8.666/93.
Por estarem justas e acordadas assinam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias, todas de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para que produza seus efeitos legais, sendo a seguir arquivados em ordem numérica de acordo a Legislação Municipal em vigor.
Maringá, 22 de junho de 2020.
CONSIGNET SISTEMAS LTDA
Xxxxxxxx xx Xxxxx Junior Diretor de Operações
Prefeitura Municipal de Cristal/RS
Prefeita Xxxxx Xxxxxxx
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