Contrato de Gestão nº 001/2022
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas
Minuta Contrato de Gestão 001/2022 - IGAM/GEABE
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2022.
Contrato de Gestão nº 001/2022
CONTRATO DE GESTÃO N.º 001/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM – E A AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA PEIXE VIVO – AGÊNCIA PEIXE VIVO COM A INTERVENIÊNCIA DO COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS VELHAS (UPGRH: SF5).
O INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, doravante denominadoIGAM, autarquia criada pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, disciplinada pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, inscrito no CNPJ sob o n° 17.387.481/0001-32, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, nomeado(a) pelo Governador do Estado de Minas Gerais Romeu Zema, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, n.º 194, Ano 128, página 2, Caderno 1 – Diário do Executivo, e a AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA PEIXE VIVO, doravante denominada AGÊNCIA PEIXE VIVO, qualificada como ENTIDADE EQUIPARADA a exercer as funções de bacia hidrográfica, conforme estabelecido na Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 504, de 29 agosto de 2022, com sede na xxx xxx Xxxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CEP 30.120-060, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o nº 09.226.288/0001-91, com Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no município de Belo Horizonte, neste ato representada pela sua Diretora-Geral interina a Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, inscrita no CPF n.º 000.000.000-00, com a interveniência do COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS
VELHAS (UPGRH: SF5), órgão colegiado estabelecido na forma da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 39.692, de 29 de junho de 1998, neste ato representado por sua Presidente, Poliana Aparecida Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, RESOLVEM CELEBRAR o presente CONTRATO DE GESTÃO, nos termos da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, do Decreto Estadual nº 48.160 de 24 de março de 2021, Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e demais espécies normativas afetas ao tema, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETOS
O presente Contrato de Gestão tem por objeto possibilitar que a Entidade Equiparada assuma as competências estabelecidas no artigo 45 da Lei 13.199/1999, no âmbito da Bacia Hidrográfica do rio das Velhas, verificar o seu desempenho, por meio de Programa de Trabalho, previsto no ANEXO II deste Instrumento e possibilitar o repasse de recursos públicos arrecadados por meio da cobrança pela utilização dos recursos hídricos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE TRABALHO
O Programa de Trabalho compreende um conjunto de metas a serem alcançadas cujos resultados serão mensurados por meio de indicadores de desempenho na forma estabelecida no anexo II deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro - O Programa de Trabalho deverá ser executado a partir da entrada em vigor deste Contrato de Gestão e deverá ser executado durante sua vigência. A execução do Programa de Trabalho será acompanhada periodicamente (a cada quatro meses) e a avaliação de execução das metas será apurada anualmente.
Parágrafo Segundo - O Programa de Trabalho deverá conter:
I - o Quadro de metas e Indicadores de Desempenho, com a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a descrição das atividades que serão desenvolvidas pela ENTIDADE EQUIPARADA, bem como o detalhamento dos indicadores de desempenho; e
III - os critérios de avaliação.
Parágrafo Terceiro - O Programa de Trabalho poderá ser alterado ou repactuado por acordo entre as PARTES desde que haja justificativa técnica do IGAM e da ENTIDADE EQUIPARADA bem como a manifestação favorável do CBH, mediante a formalização de aditivo contratual, em especial nos seguintes casos:
I - para adequação das metas e obrigações à Lei Estadual Orçamentária;
II - a pedido da ENTIDADE EQUIPARADA, em comum acordo com o CBH, caso haja necessidade de adequação do Programa de Trabalho à realidade da bacia hidrográfica.
III - a pedido do IGAM.
Parágrafo Quarto – Ao término de cada exercício, a ENTIDADE EQUIPARADA deverá apresentar ao Igam e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, relatório sobre a execução do Programa de Trabalho, acompanhado do relatório financeiro de prestação de contas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
I – A ENTIDADE EQUIPARADA obriga-se a:
1. exercer as competências de Agência de Bacia previstas no artigo 45, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, prestando o apoio administrativo, técnico e financeiro, necessário ao bom
funcionamento do CBH, conforme definido no Plano Plurianual de Aplicação;
2. Atuar em regime de cooperação e colaboração administrativa, técnica e financeira com os entes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos em atendimento ao disposto no artigo 6º, inciso XIII do Decreto nº 47.633/2019 e observando-se o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
3. cumprir as metas estabelecidas no Programa de Trabalho detalhado no anexo II, respeitando os prazos e condições estabelecidas neste Contrato de Gestão cujos resultados serão mensurados por meio de indicadores de desempenho;
4. disponibilizar, quando solicitado, ao IGAM e ao CBH, os dados, informações e estudos de que disponha, visando a transparência e o controle social de suas ações;
5. encaminhar, trimestralmente, ao CBH as informações relativas à arrecadação, e o efetivo repasse dos recursos da cobrança à ENTIDADE EQUIPARADA, bem como a sua aplicação;
6. liquidar os passivos tributário, previdenciário e trabalhista nos prazos legais de modo que no encerramento deste contrato não exista qualquer passivo daqueles tipos, tudo em conformidade com as leis que disciplinam o uso de recursos financeiros de natureza pública;
7. providenciar o atendimento, no que lhe competir, das recomendações apontadas nos relatórios e dos pedidos de complementação de informações por parte do IGAM, da Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento dos Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais e do Grupo de Acompanhamento do contrato de gestão no âmbito do CBH;
8. disponibilizar para consulta, sempre que lhe for solicitado, os processos de compras ou contratação de pessoas e serviços, contendo todos os documentos e informações a eles referentes, resguardado ao solicitante o direito de extrair cópia integral ou parcial dos processos;
9. disponibilizar trimestralmente ao IGAM e ao CBH, ou a qualquer tempo se solicitada, informações acerca da utilização dos valores arrecadados por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em modelo elaborado pelo IGAM em comum acordo com a ENTIDADE EQUIPARADA;
10. gerenciar os recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos repassados pelo IGAM a fim de atender às exigências do art. 28 da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999 em benefício da respectiva Bacia Hidrográfica, e também gerenciar outros recursos financeiros estipulados em lei, de acordo com a legislação vigente, inclusive as normas do CERH-MG e as Deliberações do respectivo CBH;
11. cumprir os procedimentos editados pelo Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, regulamentado pela Portaria IGAM nº 52, de 25 de outubro de 2019, pela Portaria Igam nº 38, de 25 de outubro de 2022, Portaria Igam nº 39, de 25 de outubro de 2022, Portaria Igam nº 40 de 25 de outubro de 2022 e Portaria Igam nº 41, de 25 de outubro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-las.
12. satisfazer as demais exigências contratuais e exigências legais aplicáveis aos termos deste contrato. II - O IGAM obriga-se a:
1. adotar os procedimentos administrativos estabelecidos no Decreto nº 48.160 de 24 de março de 2021 e Portaria IGAM nº 79 de 25 de outubro de 2021 e normas subsequentes no intuito de arrecadar os recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
2. providenciar, anualmente, a consignação das dotações orçamentárias constituídas pelos recursos
financeiros arrecadados por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia
hidrográfica, e destinadas à execução deste Contrato de Gestão, no Projeto de Lei Orçamentária, assim como estabelecer a sua previsão no planejamento plurianual;
3. providenciar o empenho à conta deste Contrato de Gestão o valor dos recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual como receita proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
4. providenciar a transferência em até 30 dias úteis após o vencimento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, dos recursos disponíveis à ENTIDADE EQUIPARADA de acordo com os limites estabelecidos pelo decreto de execução orçamentária anual do Estado de Minas Gerais, observando o disposto no Decreto nº 48.160 de 24 de março de 2021, e considerando a receita efetivamente arrecadada pela cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
5. notificar os usuários de recursos hídricos inadimplentes e adotar as medidas legais pertinentes de acordo com o disposto no Decreto nº 46.668, de 15/12/2014, e outras normas que vierem a substituí-las;
6. prestar apoio técnico e administrativo à ENTIDADE EQUIPARADA, nos limites de suas competências legais;
7. promover no âmbito dos Governos Federal, Estadual e municipais, as articulações institucionais visando à coleta de informações gerais relacionadas com a natureza e as características das atividades e dos efluentes lançados nos corpos d´água na respectiva bacia hidrográfica, bem como àquelas que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Contrato de Gestão;
8. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela ENTIDADE EQUIPARADA sob pena de responder solidariamente;
9. adotar as providências com vista à decretação, pelo juízo competente, da indisponibilidade dos bens da ENTIDADE EQUIPARADA e do sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de seus empregados ou terceiros, sem prejuízo da medida a que se refere a alínea anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, independentemente de representação junto ao Ministério Público Estadual;
10. atuar como depositária e gestora dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis, no caso do previsto na alínea anterior, velando pela continuidade das atividades da ENTIDADE EQUIPARADA no que diz respeito ao objeto deste contrato de gestão;
11. transferir à ENTIDADE EQUIPARADA, a título de permissão de uso, quando couber, consoante disposto no art. 39 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, equipamentos e materiais patrimoniados para o cumprimento deste Contrato de Gestão;
12. encaminhar ao CBH e à ENTIDADE EQUIPARADA relatório de avaliação da execução do Contrato de Gestão, acompanhado das explicações e conclusões pertinentes, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o seu recebimento;
13. disponibilizar, quando solicitado, à ENTIDADE EQUIPARADA os dados e informações disponíveis sobre a respectiva bacia hidrográfica, em conformidade com as suas competências legais;
14. encaminhar trimestralmente à ENTIDADE EQUIPARADA todas as informações relativas à arrecadação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
15. disponibilizar à ENTIDADE EQUIPARADA e ao CBH os pareceres e/ou notas técnicas que se refiram a este Contrato de Gestão; e,
16. disponibilizar, as informações relativas aos usuários devedores/inadimplentes e sobre as providências adotadas.
III – Ao CBH compete:
1. constituir o Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão;
2. aprovar o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos e suas revisões em conformidade com o Plano Diretor da Bacia e suas Deliberações;
3. aprovar o orçamento anual da ENTIDADE EQUIPARADA;
4. auxiliar no cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Trabalho, detalhado no Anexo II, apoiando a ENTIDADE EQUIPARADA no atendimento dos prazos e condições estabelecidas neste contrato, em vista das suas competências legais;
5. elaborar e aprovar o Plano de Trabalho do CBH observando a periodicidade necessária de suas revisões e de suas atualizações; e,
Parágrafo Único - O exercício das competências de que trata o art. 45, inciso XXVIII, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dependerá da vigência do ato de delegação emitido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Para o cumprimento deste Contrato de Gestão o IGAM deverá diligenciar com os órgãos competentes a transferência à ENTIDADE EQUIPARADA de toda a receita proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica, conforme a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, Decreto Estadual nº 48.160 de 24 de março de 2021 e Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - O desembolso financeiro ocorrerá em conformidade com a seguintes dotação orçamentária:
I –2241.18.544.93.4218.0001.3.3.50.41.01.0.62.1
Parágrafo Segundo – O repasse dos recursos será realizado conforme disposto no inciso II, item 4 da Cláusula Terceira.
Parágrafo Terceiro – A partir da metodologia de cobrança da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (UPGRH SF5), aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, por meio da Deliberação CERH nº 444 de 17 de novembro de 2020, a previsão de arrecadação para o período de 2023 a 2027 é de:
Ano | Estimativa de arrecadação |
2023 | R$ 17.486.310,11 |
2024 | R$ 18.424.591,80 |
2025 | R$ 19.076.024,81 |
2026 | R$ 19.623.290,86 |
2027 | R$ 20.222.640,39 |
Total | R$ 94.832.857,97 |
Parágrafo Quarto - Não configura direito da ENTIDADE EQUIPARADA os valores estimados constantes no parágrafo terceiro desta cláusula, mas sim os percentuais definidos em lei do que foi efetivamente arrecadado, sendo que a arrecadação varia conforme a regularização dos usos da água e taxa de inadimplência.
Parágrafo Quinto – A totalidade dos recursos repassados à ENTIDADE EQUIPARADA, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados no mercado financeiro por intermédio de instituição financeira oficial, conforme diretrizes do art. 20 e 21 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
Parágrafo Sexto - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados na execução do objeto deste Contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Parágrafo Sétimo - Os recursos repassados à ENTIDADE EQUIPARADA, não utilizados no exercício anterior, manterão a mesma destinação nos exercícios subsequentes.
Parágrafo Oitavo - A classificação orçamentária para a execução do objeto deste Contrato, para os exercícios subsequentes, será indicada através de termo de apostilamento, a não ser que a lei disponha ao contrário.
Parágrafo Nono - Os recursos financeiros a serem transferidos na forma deste Contrato de Gestão:
I - deverão ser movimentados em conta bancária aberta especialmente para este fim, mantida junto a uma instituição financeira oficial; e
II - não poderão ser utilizados para pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, salvo os casos regulamentados pelo poder público.
Parágrafo Décimo – Os repasses dos recursos financeiros poderão ser suspensos, na hipótese: I – não regularidade no Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC) da Entidade Equiparada;
II – suspensão deste contrato de gestão conforme disposto na cláusula décima sexta deste Contrato; III – não entrega da prestação de contas conforme disposto na cláusula nona deste Contrato;
IV – decisão administrativa prevista pela norma do Decreto Estadual nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, na qual se constate a prática de dano contra o Erário cometido pela Entidade Equiparada; e,
V - evidências ou indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os recursos financeiros relativos ao Contrato de Gestão nº 003/2017 firmado entre o Igam e a Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo- Agência Peixe Vivo com a interveniência do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas – SF5 que estiverem depositados em contas próprias da Entidade Equiparada e os recursos financeiros que ainda não houverem sido repassados pelo IGAM deverão ser utilizados para a conclusão das obrigações legais e/ou contratuais constituídas durante a vigência daquele contrato.
Parágrafo Décimo Segundo - Depois de apurado o valor das obrigações legais e/ou contratuais
constituídas durante a vigência do Contrato de Gestão nº 003/2017 firmado entre o Igam e a Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo com a interveniência do CBH rio das Velhas, e depois de apurado o valor dos recursos financeiros descritos no parágrafo décimo primeiro, desta cláusula, o saldo remanescente de recursos financeiros relativos ao mencionado Contrato de Gestão, poderá ser transferido para a execução deste Contrato de Gestão, mediante prévia emissão de nota técnica, por parte do Igam, que verificará o valor daqueles recursos financeiros, o valor daquelas obrigações legais e/ou contratuais, e aquele saldo remanescente.
Parágrafo Décimo Terceiro - A transferência do saldo remanescente de recursos financeiros prevista no parágrafo décimo segundo, desta cláusula quarta, será formalizada mediante a emissão de Termo de Apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA APLICAÇÃO DO RECURSO
Os recursos financeiros que forem arrecadados serão aplicados de acordo com os limites e os fins prescritos pelas regras do art. 28 da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, para o cumprimento do Programa de Trabalho, anexo II deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação do art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as despesas no âmbito do Contrato de Gestão firmado entre o IGAM e a ENTIDADE EQUIPARADA, observarão o disposto no art. 23 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
Parágrafo Segundo – A aferição do previsto no caput deste artigo será realizada anualmente, quando da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, nos termos deste decreto.
Parágrafo Terceiro – Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser executados mantendo os mesmos percentuais estipulados no caput.
Parágrafo Quarto – A aplicação do recurso prevista no inciso I, do art. 23 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, deverá obedecer ao disposto no Plano Plurianual de Aplicação aprovado pelo CBH.
Parágrafo Quinto – A aplicação do recurso prevista no inciso II do art. 23 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril 2019, deverá obedecer ao disposto no Plano Orçamentário Anual da ENTIDADE EQUIPARADA aprovado pelo CBH.
Parágrafo Sexto – O Plano Orçamentário Anual da ENTIDADE EQUIPARADA e o Plano Plurianual de Aplicação, deverão obedecer ao disposto no Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, bem como as normas complementares editadas pelo IGAM e outras normas que vierem a substituí-la.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO RECURSO
Nas compras e contratação de obras e serviços, na seleção de pessoal e demais despesas com recursos provenientes deste Contrato de Gestão, a ENTIDADE EQUIPARADA cumprirá as normas do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, bem como as normas complementares editadas pelo IGAM, observando-se os princípios da economicidade, transparência, eficiência, razoabilidade e celeridade.
Parágrafo Único – Nos atos convocatórios referentes a compras e contratação de obras e serviços, bem como seleção de pessoal, com recursos deste Contrato de Gestão devem ser especificadas as rubricas do Plano Plurianual de Aplicação e/ou do Plano Orçamentário Anual da ENTIDADE EQUIPARADA que justificam cada ato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
A ENTIDADE EQUIPARADA empregará os recursos humanos necessários para o cumprimento deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados pela ENTIDADE EQUIPARADA não guardam qualquer vínculo empregatício com o IGAM, inexistindo qualquer responsabilidade deste relativamente às obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas pela ENTIDADE EQUIPARADA.
Parágrafo Segundo – O IGAM poderá, caso solicitado pela ENTIDADE EQUIPARADA, conforme disposto no art. 29 do Decreto Estadual 47.633, de 12 de abril de 2019, designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da ENTIDADE EQUIPARADA.
Parágrafo Terceiro – O desempenho das atividades por parte de servidores públicos designados pelo IGAM não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a ENTIDADE EQUIPARADA.
Parágrafo Quarto - É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
Parágrafo Quinto – A ENTIDADE EQUIPARADA compromete-se a não ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados remunerados à conta deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Sexto – As despesas com remuneração a serem percebidas pelos funcionários da entidade equiparada, no exercício de suas funções, serão estabelecidas pela ENTIDADE EQUIPARADA, respeitados os limites previstos no art. 28, da Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999 para seu custeio.
Parágrafo Sétimo – Para a seleção e o recrutamento de pessoal com recursos provenientes deste Contrato de Gestão, a ENTIDADE EQUIPARADA deverá observar as regras estabelecidas nos termos do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e da Portaria IGAM nº 40 de 25 de outubro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-la.
Parágrafo Oitavo – As despesas com a remuneração e com as vantagens de qualquer natureza a serem pagas aos dirigentes e aos empregados da ENTIDADE EQUIPARADA em razão do desempenho de funções vinculadas ao cumprimento do presente Contrato de Gestão devem obedecer a padrões compatíveis com o respectivo mercado de trabalho segundo o grau de qualificação exigido, e de acordo com os setores de especialização profissional.
Parágrafo Nono - A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da ENTIDADE EQUIPARADA, com recursos públicos oriundos deste Contrato de Gestão, não podem ultrapassar o teto remuneratório do funcionalismo público do Estado de Minas Gerais de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Décimo - A ENTIDADE EQUIPARADA pode complementar a remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas a seus dirigentes e empregados com outras fontes de recurso, devendo apresentar a memória de cálculo do rateio das despesas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
CLÁUSULA OITAVA – DA PERMISSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Para os fins deste Contrato de Gestão a ENTIDADE EQUIPARADA fará uso, a título de permissão, pelo prazo de vigência do referido Contrato de Gestão, dos bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com os recursos previstos na cláusula quarta, bem como aqueles cedidos pelo IGAM, cabendo-lhe mantê-los e conservá-los, sendo estrito o uso e a destinação à consecução das finalidades deste Contrato.
Parágrafo Primeiro – Os bens móveis utilizados a título de permissão, na forma desta cláusula, não poderão ser alienados ou cedidos a outros órgãos e instituições, salvo com autorização do IGAM.
Parágrafo Segundo – Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos públicos, provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos ou do orçamento do IGAM, para uso da ENTIDADE EQUIPARADA, ou pelo CBH, em razão dos encargos previstos no Contrato de Gestão, serão patrimoniados e posteriormente transferidos, no caso de extinção ou rescisão do contrato de gestão, ao IGAM, que por sua vez os transferirá para outra Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada aprovada no âmbito do CBH.
Parágrafo Terceiro – O registro patrimonial referido no parágrafo anterior será efetuado de modo a permitir identificar, desde o registro inicial, a fonte dos recursos que deu origem aos bens adquiridos, valor de aquisição, descrição e os responsáveis pelo uso do bem.
Parágrafo Quarto – Para aquisição de bens móveis e imóveis previsto neste Contrato de Gestão, a ENTIDADE EQUIPARADA, deverá observar as regras estabelecidas nos termos do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e da Portaria IGAM nº 39, de 25 outubro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-la.
I - Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos Contrato de Gestão, até sua restituição ao Poder Público, mantendo-os em boas condições de uso e deles cuidar como se seus fossem e providenciando quaisquer reparos que se tornarem necessários;
II - Permitir, a qualquer momento, a realização de vistoria nos bens permitidos por parte do Poder Público ou por outras pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Poder Público;
Parágrafo Sexto - A ENTIDADE EQUIPARADA poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa, propor a devolução de bens públicos ao IGAM, cujo uso, não mais sejam necessários ao cumprimento das atividades previstas neste Contrato de Gestão, incluindo os bens móveis permitidos que se tornem inservíveis, os quais poderão ser objeto de alienação ou desfazimento pelo IGAM, nos termos do Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009. No caso de bens móveis inservíveis que serão objeto de alienação, a ENTIDADE EQUIPARADA poderá, a critério do IGAM, ficar na guarda dos bens até a conclusão do processo de alienação.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ENTIDADE EQUIPARADA elaborará e apresentará ao IGAM, em até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro, a prestação de contas anual dos gastos e receitas efetivamente realizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, Portaria IGAM nº 52, de 25 de outubro de 2019, e outras normas que vierem a substituí-la.
Parágrafo Primeiro – O IGAM poderá exigir da ENTIDADE EQUIPARADA, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes nos relatórios.
Parágrafo Segundo – Caberá à ENTIDADE EQUIPARADA promover, até 31 de março de cada ano, a publicação de extrato de execução físico-financeira no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Terceiro – A ENTIDADE EQUIPARADA encaminhará ao IGAM, em até 90 (noventa) dias, após o término do exercício financeiro, a prestação de contas, incluindo os comprovantes mensais, demonstrando-se o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo Quarto – Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, deverão ser emitidos em nome da ENTIDADE EQUIPARADA, devidamente identificados com o número do Contrato de Gestão, e mantidos em sua sede, em arquivo, em boa ordem,
à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo cinco anos conforme disposto no §4º, do artigo 13, do Decreto Estadual 47.633/2019, contados a partir da aprovação da prestação ou tomada de contas, relativo ao exercício financeiro.
Parágrafo Quinto – A ENTIDADE EQUIPARADA deverá apresentar ao IGAM em até 90 (noventa) dias após o término deste Contrato de Gestão a prestação de contas final dos gastos e receitas efetivamente realizados com os recursos repassados por este Contrato de Gestão, inclusive as operações patrimoniais.
Parágrafo Sexto – A ENTIDADE EQUIPARADA poderá contratar serviços de auditoria externa para emissão de análise e consolidação do processo de prestação de contas da entidade.
Parágrafo Sétimo – A ENTIDADE EQUIPARADA disponibilizará, semestralmente, na página eletrônica do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e no próprio sítio eletrônico, relatório gerencial financeiro com informações relativas à arrecadação e ao efetivo repasse por parte do IGAM, bem como da execução dos recursos da cobrança.
Parágrafo Oitavo - A prestação de contas será analisada pelo Igam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Por força da lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, a ENTIDADE EQUIPARADA deverá promover independentemente de requerimento, a divulgação no seu sítio eletrônico na internet das seguintes informações, atualizando-as sempre que necessário:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses, transferências ou pagamentos a terceiros realizados com os recursos públicos, incluindo a relação das diárias e passagens;
III - informações concernentes aos contratos realizados com recursos públicos; IV – os atos convocatórios e de chamamento público;
V - dados gerais para o acompanhamento das atividades e metas executadas pela ENTIDADE EQUIPARADA no âmbito deste Contrato de Gestão;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade relativamente ao objeto do presente Contrato de Gestão;
VII - cópia do seu estatuto social atualizado;
VIII - a relação nominal atualizada de seus dirigentes, assim compreendidos os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IX - a cópia integral deste Contrato de Gestão e seus respectivos aditivos, bem como dos relatórios de prestação de contas;
X – disponibilizar a legislação afeta a Política de Recursos Hídricos e as normas e regulamentos para aquisição e contratação de obras e serviços, assim como para seleção de pessoal;
XI - o plano de cargos, salários e benefícios dos dirigentes e empregados da ENTIDADE EQUIPARADA;
XII - a tabela de remuneração e vantagens de qualquer natureza dos dirigentes e empregados pagas com recursos do Contrato de Gestão, sendo divulgado apenas o cargo ou função sem a identificação por nome ou por Cadastro de Pessoa Física – CPF;
XIII – os relatórios de Execução técnico e financeiro semestrais e anuais, acompanhados das prestações de contas correspondentes;
XIV – os relatórios de avaliação quanto a execução do Contrato de Gestão;
XV – os serviços de informação ao cidadão pelas Unidades de Atendimento Integrado –UAI’s, Linha de Informação do Governo do Estado de Minas Gerais – LigMinas – 155 e Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais; e,
XV - o contato da Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da data de publicação do extrato contratual no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO
A execução do presente Contrato de Gestão será supervisionada pelo IGAM, que será responsável pelo acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas neste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro - A avaliação da execução do contrato de gestão dar-se-á por meio de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela ENTIDADE EQUIPARADA, inclusive na sede da referida entidade, procedendo a orientações e ajustes para o correto cumprimento do objeto contratual, podendo contar com o apoio dos demais entes da Administração Pública direta e indireta, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
Parágrafo Segundo – O IGAM realizará visitas anuais à ENTIDADE EQUIPARADA para acompanhamento da execução do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AVALIAÇÃO
O IGAM e o CBH analisarão, anualmente, os resultados alcançados com a execução deste Contrato de Gestão e encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, à ENTIDADE EQUIPARADA, o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da análise da prestação de contas correspondente ao período avaliado.
Parágrafo Primeiro – Após a análise realizada pelo IGAM caso seja constatado algum vício sanável, o IGAM notificará a ENTIDADE EQUIPARADA, estabelecendo um prazo de até 15 (quinze) dias para que esta sane as inconformidades e/ou complemente a documentação, sob pena das providências cabíveis junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Cláusula Terceira, inciso II, alínea “h”, deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Segundo – O CBH instituirá o Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão, que reunirá, no mínimo, duas vezes no ano para:
I – avaliar os resultados alcançados pela ENTIDADE EQUIPARADA, face às metas e indicadores de desempenho acordados neste contrato, do Plano Plurianual de Aplicação e do Plano Orçamentário Anual, na perspectiva de sua eficácia, de sua eficiência e de sua efetividade; e,
II – elaborar e encaminhar ao Plenário do CBH e à ENTIDADE EQUIPARADA, o relatório sobre cada avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
Parágrafo Terceiro – O Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão poderá realizar reuniões conjuntas com as comissões análogas instituídas nas entidades federais e estaduais de gerenciamento de recursos hídricos.
Parágrafo Quarto – O CBH definirá a sistemática de acompanhamento, os procedimentos e a periodicidade das reuniões do Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
A vigência do contrato de gestão estará limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação do seu extrato contratual no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, respeitando-se o ato de delegação emitido pelo CERH – MG, por meio da Deliberação n.º 504 de 29 de agosto de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O Contrato de Gestão poderá ser alterado por acordo entre as partes, mediante a celebração de termo aditivo, salvo quanto ao seu objeto.
Parágrafo Primeiro – As condições do Contrato de Gestão poderão ser revistas a qualquer tempo, de comum acordo, inclusive para a introdução de novas atividades e/ou para revisão do Programa de Trabalho.
Parágrafo Segundo - A celebração de termo aditivo ao Contrato de Gestão deverá ser precedida de apresentação de justificativa devidamente fundamentada pelo IGAM ou pela ENTIDADE EQUIPARADA, de todas as alterações propostas, com interveniência do CBH.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo de outras situações, as alterações contratuais poderão ocorrer:
I - por recomendação constante nos relatórios do Grupo de Acompanhamento do Contrato de Gestão, aprovado pelo CBH;
II - para adequação às leis orçamentárias;
III - para ajuste das metas e revisão dos indicadores contidos no Programa de Trabalho; e
IV - para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO
O Contrato de Gestão poderá ser prorrogado ou renovado observado o disposto na Cláusula Décima Terceira deste contrato e o disposto no art. 5 e art. 7 do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUSPENSÃO
A execução do Contrato poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantidas as suas demais cláusulas, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
II - interrupção da execução do contrato;
III - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro;
Parágrafo Primeiro – A suspensão do contrato deverá ser notificada à ENTIDADE EQUIPARADA e ao CBH contemplando as razões que a fundamentaram.
Parágrafo Segundo – No caso de suspensão da execução do Contrato de Gestão, conforme caput, poderão ser mantidos os repasses relativos ao custeio da ENTIDADE EQUIPARADA.
Parágrafo Terceiro – Suspenso o Contrato, o IGAM poderá utilizar provisoriamente os bens móveis, imóveis e os serviços dos empregados da ENTIDADE EQUIPARADA que sejam necessários ao desempenho de suas atribuições, para que seja assegurada a continuidade dos serviços vinculados ao presente contrato.
Parágrafo Quarto –A suspensão do Contrato não prejudicará a avaliação dos seus resultados, tampouco justificará o atraso na prestação de contas.
Parágrafo Xxxxxx – A suspensão do Contrato não elide as responsabilidades da ENTIDADE EQUIPARADA e de seus dirigentes pelo eventual descumprimento das suas obrigações contratuais e ou legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Por irregularidade ou ilegalidade no cumprimento parcial ou integral das obrigações contratuais e ou legais, inclusive por irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos e ou de bens de origem pública, ou das deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a ENTIDADE EQUIPARADA fica sujeita às sanções aplicáveis pelo IGAM, assegurado o contraditório e ampla defesa, que consistirão em uma ou mais das seguintes sanções:
I – advertência, que deverá ser encaminhada por escrito à ENTIDADE EQUIPARADA, e prestar conhecimento ao CBH;
II - suspender temporariamente a ENTIDADE EQUIPARADA da participação em chamamento público e impedimento de celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III - declarar inidônea a ENTIDADE EQUIPARADA para participar de chamamento público ou celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade privada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas no caput somente deverá ser instaurado depois de esgotadas as tentativas de solução consensual e amigável entre as partes contratantes.
Parágrafo Segundo - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo apartado, observando-se o procedimento previsto na Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, e no Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Parágrafo Terceiro - A aplicação das sanções previstas no caput é de competência exclusiva do(a) Diretor(a) Geral do IGAM.
Parágrafo Quarto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da ENTIDADE EQUIPARADA, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração Pública, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto - As disposições contidas nesta Cláusula se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a administração pública, na forma da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Parágrafo Sexto - A responsabilização de que trata o parágrafo anterior não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
I - de comum acordo entre as partes antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
II -por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia notificação encaminhada pelo denunciante independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
a) - se for constatado o descumprimento, por uma das partes, ainda que parcial, das cláusulas do instrumento;
b) - na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes das avaliações realizadas pela IGAM, que tenham sido validadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
c) - se for constatado o descumprimento de deliberações do CERH-MG e demais atos normativos afetos à matéria objeto do Contrato de Gestão;
d) - se houver alterações do estatuto da ENTIDADE EQUIPARADA à Agência de Bacia Hidrográfica que impliquem modificação das condições de sua qualificação para a execução do objeto contratado;
e) - pela ENTIDADE EQUIPARADA, a qualquer tempo, desde que mediante comunicação formal ao IGAM e com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
f) - se o Conselho Estadual de Recursos Hídricos revogar a delegação de competência à ENTIDADE EQUIPARADA à Agência de Bacia Hidrográfica;
g) - na hipótese de a ENTIDADE EQUIPARADA ser avaliada por duas vezes consecutivas com nota geral inferior a cinco pontos quanto a avaliação de desempenho do Programa de Trabalho na execução do contrato;
h) - se for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes do Estado – CAGEC – ou na celebração do Contrato de Gestão;
i) - se ocorrer o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Programa de Trabalho, sem a devida justificativa;
j) - se houver a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste contrato;
k) - no caso de não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Primeiro - A rescisão deverá ser notificada pelo interessado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, exceto no caso previsto na alínea “e”, do inciso II do caput.
Parágrafo Segundo – A rescisão unilateral por parte do IGAM será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da ENTIDADE EQUIPARADA, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. O prazo de defesa será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo Terceiro – O processo administrativo referido no parágrafo quinto deverá possibilitar a
manifestação do CBH quanto ao seu objeto.
Parágrafo Quarto - No caso de rescisão unilateral que não decorra de irregularidade da ENTIDADE EQUIPARADA, poderá o IGAM continuar a transferir os recursos financeiros para a ENTIDADE EQUIPARADA, para os fins exclusivos de pagamento das despesas resultantes da execução regular de suas obrigações contratuais, até a extinção efetiva do Contrato de Gestão.
Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da ENTIDADE EQUIPARADA, devidamente comprovada, o IGAM providenciará a imediata revogação da permissão de uso de bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos cedidos, não cabendo à ENTIDADE EQUIPARADA direito a qualquer indenização, ressalvados os repasses correspondentes às ações previstas no Plano Plurianual de Aplicação executadas até a data de encerramento, e devolução do saldo não aplicado, corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo Sexto – Em caso de rescisão deste contrato de gestão o IGAM assumirá a execução de contratos e de outros compromissos firmados pela ENTIDADE EQUIPARADA a fim de executar os planos, projetos e ações previstos no Plano Plurianual de Aplicação do CBH e, por conseguinte, atuará como depositário dos bens e recursos financeiros disponibilizados para aquela execução, desde que os bens e recursos financeiros sejam:
I – oriundos dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
II – previstos no Plano Plurianual de Aplicação aprovado pelo CBH, atendida a previsão da receita orçamentária aprovada pelo IGAM;
III – oriundos de recursos financeiros de origem pública cujo ato de transferência e ou a lei aplicável preveja a possibilidade de o IGAM atuar como gestor da execução do contrato e ou do compromisso firmado pela ENTIDADE EQUIPARADA.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo ao Parágrafo Sexto, será de exclusiva responsabilidade da ENTIDADE EQUIPARADA o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos e de outros compromissos firmados para viabilizar o seu funcionamento, que deverá arcar com recursos financeiros próprios, na hipótese do parágrafo quinto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
A ENTIDADE EQUIPARADA tomará todas as providências de direito e de fato para encerrar as atividades objeto do contrato de gestão na data definida para o encerramento contratual e para restituir ao IGAM todos os bens móveis, imóveis e tecnológicos cujo uso lhe fora permitido e ou adquiridos no âmbito deste contrato de gestão, bem como para transferir ao IGAM os saldos financeiros remanescentes, ressalvando- se os recursos financeiros necessários para a cobertura de despesas relacionadas à execução contratual cujo pagamento só possa ocorrer nos meses posteriores ao encerramento contratual (tais como contas de serviços públicos) e as despesas do próprio encerramento (tais como auditoria independente).
Parágrafo Primeiro - A ENTIDADE EQUIPARADA deverá restituir ao IGAM os saldos financeiros remanescentes deste instrumento que ainda estiverem sob sua responsabilidade, salvo nos casos de renovação do presente Contrato de Gestão.
Parágrafo Segundo - Na hipótese da renovação contratual, os recursos financeiros permanecerão na conta bancária indicada pela ENTIDADE EQUIPARADA, devendo ser utilizados para a conclusão dos compromissos assumidos no âmbito deste Contrato de Gestão e os saldos incorporados ao novo Contrato de Gestão celebrado.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não renovação contratual, a ENTIDADE EQUIPARADA não terá direito a
qualquer espécie de indenização, fazendo jus aos recursos deste contrato para pagamento dos custos de rescisão dos contratos de trabalho e os compromissos já assumidos para execução do presente contrato de gestão até a data do encerramento contratual.
Parágrafo Quarto - A ENTIDADE EQUIPARADA deverá liquidar os passivos tributário, previdenciário e trabalhista, quando do encerramento do Contrato de Gestão.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx situações relativas ao encerramento contratual não previstas na legislação regente ou neste Contrato de Gestão poderão ser reguladas em Termo de Encerramento Contratual a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA CONFIDENCIALIDADE
A ENTIDADE EQUIPARADA deverá manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas ou jurídicas, ou quaisquer outra, que sejam classificadas como confidencial ou sigilosa.
Parágrafo Primeiro – As informações confidenciais e sigilosas são aquelas previstas no Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e aquelas indicadas pelo IGAM.
Parágrafo Segundo – A ENTIDADE EQUIPARADA se compromete-a:
I - Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
II -Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso relacionado a este Contrato de Gestão;
III - Não repassar o conhecimento das Informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, desta forma, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre a Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão(s) regulador(es) e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo Primeiro - No presente contrato, o IGAM assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a AGÊNCIA PEIXE VIVO assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Segundo - A AGÊNCIA PEIXE VIVO deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pelo IGAM e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização do IGAM, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
Parágrafo Terceiro - As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
Parágrafo Quarto - As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
Parágrafo Xxxxxx - X IGAM terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da AGÊNCIA PEIXE VIVO, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
Parágrafo Sexto - As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
Parágrafo Sétimo - As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE
O presente Contrato de Gestão, assim como qualquer aditivo posterior, será publicado pelo IGAM no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais por meio de extrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS ANEXOS
Constituem anexos integrantes do presente Contrato de Gestão:
I – o anexo I – “Glossário”;
II - o anexo II – “Programa de Trabalho”;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
São disposições gerais deste Contrato de Gestão:
Parágrafo Primeiro – A ENTIDADE EQUIPARADA reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade regulatória do IGAM, ficando certo que o exercício de tais atribuições pode ensejar notificações dirigidas à ENTIDADE EQUIPARADA. As alterações a este instrumento que se façam necessárias em virtude do exercício de tais atribuições serão objeto de termo aditivo.
Parágrafo Segundo - O processo de inventário, em virtude de desequiparação da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica, ficará a cargo do IGAM.
Parágrafo Terceiro – O IGAM instituirá, por meio de norma interna, comissão responsável pela continuidade das atividades inventariadas, com as seguintes atribuições:
I – viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços da entidade em processo de desequiparação, até que se efetive todo o processo;
II – identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade desequiparada, providenciando a sua transferência temporária para o IGAM ou definitiva para a nova entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
III – proceder ao levantamento e a regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares.
Parágrafo Quarto - Os casos omissos serão dirimidos entre as PARTES em observância às atribuições legais do IGAM e à legislação pertinente.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de ocorrer algum conflito entre as cláusulas deste instrumento de Contrato de Gestão e as normas jurídicas aplicáveis, estas prevalecerão em relação àquelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida e solucionar questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem de pleno acordo as PARTES firmam o presente Contrato de Gestão e com a ciência das testemunhas abaixo nominadas.
Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Diretor(a)-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, Diretora-Geral interina da Agência Peixe Vivo
Poliana Aparecida Xxxxxx Xxxxxxxx
Presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica Rio das Velhas
ANEXO I GLOSSÁRIO
SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ DE BACIA – Função desempenhada pela ENTIDADE EQUIPARADA à
Agência de Bacia Hidrográfica consiste nas seguintes atividades: ajudar o secretário executivo a exercer suas funções; dar suporte às reuniões; manter assessoria de comunicação, além de manter sítio eletrônico atualizado; promover constante capacitação dos membros Comitê; subsidiar tecnicamente e juridicamente as decisões; e apoiar o IGAM durante todo o processo eleitoral dos membros do CBH e outras atividades estabelecidas no Plano de Trabalho institucional e no Plano Plurianual de Aplicação aprovados pelo CBH.
PLANO DE TRABALHO DO COMITÊ – Documento contendo calendário de atividades, planejamento das ações e resultados pretendidos, elaborado anualmente pelo Comitê.
CONTRATO DE GESTÃO – É o acordo de vontades bilateral, de direito civil, celebrado entre a ENTIDADE EQUIPARADA e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM –, com a anuência do CBH, em que há estipulação de metas e resultados a serem alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de desempenho, com o objetivo de assegurar a essas entidades autonomias técnica, administrativa e financeira.
PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÃO – Instrumento normativo aprovado pelo CBH que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e as condições a serem observadas para a sua utilização.
PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL – Instrumento normativo aprovado pelo CBH que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao
custeio da ENTIDADE EQUIPARADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – Conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pela ENTIDADE EQUIPARADA ao órgão gestor para análise e aprovação.
PROGRAMA DE TRABALHO – Documento em que constam as metas pactuadas entre o IGAM e a ENTIDADE EQUIPARADA, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados para a obtenção de uma nota favorável pela ENTIDADE EQUIPARADA.
RELATÓRIO DE GESTÃO – Documento apresentado pela ENTIDADE EQUIPARADA ao IGAM, contendo o resultado da execução do contrato de gestão, com o comparativo dos indicadores e metas propostos e seus respectivos resultados e justificativas.
ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO
(58102890)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor (a), em 23/12/2022, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Diretor(a) Geral, em 23/12/2022, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Presidente(a), em 23/12/2022, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Gerente, em 27/12/2022, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx
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