PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2022.0304.0830/SELIC-PMM REF.: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-001/2022-SELIC-PMM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2022.0304.0830/SELIC-PMM REF.: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DL-001/2022-SELIC-PMM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Nº: 012/2022
LOCATÁRIO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.720.996/0001-70, estabelecida na Xxx 00 xx Xxxxxxx, x/x - Xxxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX: 00.000-000, representada neste ato pelo Ordenador de Despesas, o Sr. Secretário de Educação XXXX XXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Agente Político, portador(a) do(a) RG nº 5422336 PC/PA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Rua 12 de Outubro, s/n - Centro - Melgaço/PA - CEP: 68.490-000.
LOCADOR(A): XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro , casado, inscrito(a) no RG
sob o nº 3151103 e CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Rio Tajapuru, á margem esquerda, zona rural, Melgaço/PA.
Por este instrumento de Contrato e de acordo com o Processo Administrativo Licitatório nº 2022.0304.0830/SELIC-PMM, Dispensa de Licitação nº DL-001/2022-SELIC-PMM, as partes acima identificadas mutuamente convencionam, outorgam e aceitam, a saber:
1.1. O objeto do presente Contrato é a locação do imóvel situado à Rio Tajapuru, á margem esquerda, zona rural, Melgaço/PA.
2.1. A presente locação visa atender finalidade pública de um imóvel disponivel e bem estruturado para servir como sala de aula-anexo da escola municipal Nossa Senhora do Perpetuo Socorro.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO
CLÁSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE PÚBLICA A SER ATENDIDA
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
3.1. O valor global do presente contrato é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Dividido em 9 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais).
3.2. O valor mensal do aluguel será reajustado com periodicidade mínima de um ano, com base no valor de mercado, estando limitado à variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), ficando desde já estabelecido que o índice substituto será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituir os índices atuais.
CLÁUSULA QUARTA - DO INÍCIO, DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA RENOVAÇÃO
4.1. O presente Instrumento terá vigência de 10 (dez) meses a contar da assinatura do Instrumento contratual á 31/12/2022, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente.
4.2. O contrato poderá ser sucessivamente prorrogado por acordo entre as partes, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de Termo Aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O(A) LOCADOR(A) deverá apresentar o RECIBO de aluguel ao Fiscal do Contrato, que deverá providenciar o ateste e posterior encaminhamento do mesmo à Tesouraria/Secretaria de Finanças do Município de Melgaço, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, através de depósito mensal em conta corrente do banco BANPARÁ, agencia 0113- conta 510155-7 indicada pelo (a) LOCADOR(A).
5.2. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte do(a) LOCADOR(A) em qualquer situação, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, sem que isso gere direito a atualização financeira.
5.3. O cronograma de pagamento acompanhará o calendário letivo da SEMED, isto é: será pago até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente os valores devidos do mês anterior, exceto o mês de dezembro que deverá ser pago até o dia 31 do referido mês, fica o cronograma da seguinte forma:
a) mês de março - pago até o 10º (décimo) dia útil de abril;
b) mês de abril - pago até o 10º (décimo) dia útil de maio;
c) mês de maio - pago até o 10º (décimo) dia útil de junho;
d) mês de junho - pago até o 10º (décimo) dia útil de julho;
e) mês de julho - sem pagamento (recesso escolar/férias);
f) mês de agosto - pago até o 10º (décimo) dia útil de setembro;
g) mês de setembro - pago até o 10º (décimo) dia útil de outubro;
h) mês de outubro - pago até o 10º (décimo) dia útil de novembro;
i) mês de novembro - pago até o 10º (décimo) dia útil de dezembro;
j) mês de dezembro - pago até o 31° do mês de dezembro
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato, para o
exercício de 2022, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
6.1.1. ORGÃO 20- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO; 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED; 12.361.0403.2-029 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 3.3.90.36.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA.
6.1.2. O restante da despesa decorrente do presente Contrato para os exercícios futuros, em caso de aditivação, correrá à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Município de Melgaço para o referido exercício.
CLÁUSULA SETIMA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES CONTRATANTES
7.1. Compete à LOCADORA:
a) Garantir, durante a vigência da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
b) Xxxxxx, durante a vigência da locação, a forma e o destino do imóvel;
c) Fornecer ao LOCATÁRIO recibo descriminado das importâncias por ele pagas, vedada a quitação genérica;
d) Conceder ao LOCATÁRIO o direito de preferência no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, garantindo-lhe a igualdade de condições com terceiros, dando-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
e) Pagar os impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre a propriedade do imóvel, bem como as despesas extraordinárias de condomínio, especialmente enumeradas no parágrafo único do art. 22 da Lei nº. 8245/1991.
f) Entregar ao LOCATÁRIO o referido imóvel em estado de servir ao uso a que se destina na data fixada neste Instrumento.
g) Responder pelos ou defeitos anteriores à locação.
h) Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
i) Demais obrigações previstas no Termo de Referência.
j) Caso haja necessidade de adequação do imóvel, esta deverá ser realizada em no máximo 30 (trinta) dias a conta da assinatura do contrato.
7.2. Compete ao LOCATÁRIO:
a) Efetuar os pagamentos à LOCADORA, na forma estabelecida na Cláusula Quinta;
b) Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se seu fosse.
c) Realizar vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do termo de vistoria os eventuais defeitos existentes.
d) Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
e) Notificar O(A) LOCADOR(A), por escrito, acerca de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da locação do imóvel;
f) Informar ao(à) LOCADOR(A), imediatamente, o surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
g) Promover reparação imediata de qualquer dano provocado no imóvel, resultante do uso indevido ou de sua culpa ou dolo;
h) Xxxxxxxxxx ao(à) LOCADOR(A), imediatamente, todos os documentos de cobrança de tributos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que não dirigida a ele, sob as penas da Xxx.
i) Pagar pontualmente todas as despesas relativas à utilização do imóvel, tais como, luz, gás, condomínio, bem como despesas ordinárias decorrentes do mesmo, especialmente enumeradas no art. 23, XII, §1º, itens “a” a “i” da Lei 8.245/91, excluindo-se expressamente deste CONTRATO quaisquer valores pendentes anteriores a assinatura do mesmo;
j) Permitir O(A) LOCADOR(A), ou qualquer pessoa por ela indicada e previamente autorizada, vistoriar ou visitar o imóvel a qualquer tempo, mediante combinação prévia de dia e hora.
k) Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do(a) LOCADOR(A), assegurando o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.245 de 1991.
l) Demais obrigações previstas no Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução deste CONTRATO será acompanhada pelo órgão requisitante, através de servidor designado, nos termos do art. 67 da Lei n. º 8.666/93, consolidada, o qual deverá atestar a execução do objeto do presente Contrato.
8.2. Fica acordado que a Fiscalização não terá qualquer poder para eximir o(a) LOCADOR(A), de quaisquer obrigações previstas neste Instrumento;
9.1. Com base no §3º do artigo 62 e no artigo 58, I e II da Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao
LOCATÁRIO as seguintes prerrogativas:
9.1.1. Modificar unilateralmente o CONTRATO para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao(à) LOCADOR(A) a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
9.1.2. Rescindir unilateralmente o CONTRATO, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do(a) LOCADOR(A);
CLÁUSULA NONA - DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
b) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade administrativa competente e exaradas no processo administrativo a que se refere o CONTRATO;
c) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO;
9.2. Rescindido o CONTRATO pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta Cláusula, sem que haja culpa do(a) LOCADOR(A), nenhuma indenização será devida, ressalvado o direito do(a) LOCADOR(A), ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que o CONTRATO esteve vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
10.1. Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior poderá ser rescindido o presente CONTRATO:
10.1.1. por mútuo acordo entre as partes;
10.1.2. em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
10.1.3. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
10.1.4. em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.
10.1.5. Salvo disposição em contrário por escrito, o recebimento das chaves do imóvel pelo(a) LOCADOR(A), ou seu representante legal ao término, ou rescisão da locação, não implica em quitação das obrigações assumidas pelo LOCATÁRIO, tanto no que diz respeito a aluguéis, despesas e encargos devidos, como em relação ao ressarcimento por danos eventualmente causados ao imóvel pelo LOCATÁRIO.
10.2. No caso de sinistro que torne imprestável o imóvel no todo ou em parte, sem culpa do LOCATÁRIO ou de seus prepostos, este Contrato poderá ser considerado rescindido de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
11.1. O presente contrato obriga os contratantes e a todos os seus sucessores a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiro;
11.2. Obriga-se o(a) LOCADOR(A), para fins do disposto na sub-cláusula anterior, a fazer constar a existência do presente contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas pela outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS BENFEITORIAS
12.1. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do(a) LOCADOR(A).
12.2. O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos aluguéis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimento acima do percentual indicado poderão ser realizados após expresso consentimento por escrito do(a) LOCADOR(A).
12.3. Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos da sub- cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel até que seja integralmente indenizado.
12.4. As benfeitorias úteis somente poderão ser realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que precedida de expressa autorização do(a) LOCADOR(A), no que também se aplicará o disposto no sub item 10.2.
12.5. Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que não acarrete danos ao imóvel e já não tenha sido ressarcida pelo(a) LOCADOR(A).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PREFERÊNCIA
XXXX XXX XXXXXXXX:8
Assinado de forma digital por XXXX XXX XXXXXXXX:85833169291 Dados: 2022.03.08
5833169291 11:14:58 -03'00'
Assinado de forma
MUNICIPIO DE digital por
MELGACO:04 MUNICIPIO DE
000174
87647000017 MELGACO:04876470
4 Dados: 2022.03.08
11:16:06 -03'00'