TERMO DE CONVENIO 003 2024
TERMO DE CONVENIO 003 2024
TERMO DE CONVENIO DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES À DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.285 DE 25 DE JULHO DE 2023 E RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.891 DE 25 DE JULHO DE 2023 QUE DEFINE AS REGRAS DE FINANCIAMENTO DO PROJETO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MAMÓGRAFOS.
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, na cidade de João Monlevade/MG, CEP 35930-027, inscrito no CNPJ sob o n° 18.401.059/0001-57, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do documento de identificação n° 179.239 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante chamado MUNICIPIO e, do outro lado a ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO DE XXXX XXXXXXXXX-MG - mantenedora do
HOSPITAL MARGARIDA, com sede à Rua Dr. Geraldo Soares de Sá, s/nº, bairro Vila Tanque, na cidade de João Monlevade/MG, CEP 35.930-437, inscrita no CNPJ sob o n° 21.142.203/0001-92, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, aposentado, portador do documento de identificação nº 3.219.144 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 044.273.946,04, daqui em diante denominado HOSPITAL MARGARIDA, firmam o presente TERMO de repasse do valor referente à Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.285 de 25 de julho de 2023 e Resolução SES/MG Nº 8.891 DE 25 DE JULHO DE 2023 que define as regras de financiamento do projeto destinado à aquisição de mamógrafos, observadas as seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente TERMO DE CONVÊNIO tem como objeto o repasse pelo MUNICÍPIO a ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA, do recurso financeiro recebido do Estado de Minas Gerais, a título de incentivo financeiro destinado à aquisição/substituição de mamógrafo, observado o disposto na Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.285 de 25 de julho de 2023, bem como na Resolução SES/MG Nº 8.891 de 25 de julho de 2023 e suas alterações, que possibilitará uma melhor qualidade das imagens dos exames de mamografia, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante a definição de indicadores dispostos neste convênio.
CLAUSULA SEGUNDA – RECURSO A SER REPASSADO
Será repassado pelo MUNICÍPIO a ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA somente o recurso financeiro efetivamente repassado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS ao MUNICÍPIO, referente a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.285 de 25 de julho de 2023, bem como na Resolução SES/MG Nº 8.891 de 25 de julho de 2023, sem qualquer tipo de complementação pelo MUNICÍPIO.
Os recursos serão transferidos a ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA exclusivamente para aquisição de mamógrafo, conforme valor constante no art.3º da Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.285 de 25 de julho de 2023.
CLAUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA O REPASSE DO RECURSO
O recurso financeiro mencionado nas cláusulas anteriores, será repassado pelo MUNICÍPIO no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de assinatura deste TERMO .
CLAUSULA QUARTA – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO E REPASSE
I. os recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais para o objeto deste convênio, serão contabilizados como RECEITA 24215001000 - Transferências de Recursos do Sistema único de Saúde – SUS - Principal, fonte de recursos 1.621.000.0000- Assistência financeira do Governo Estadual, destinada destinado à aquisição de mamógrafos, observado o disposto na deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.285 DE 25 DE JULHO DE 2023, bem como na RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.891 DE 25 DE JULHO DE 2023, e o repasse ao HOSPITAL MARGARIDA será precedido de empenho e liquidação na dotação orçamentária 00.000.0000.0000 – 4.4.50.42.00 - fonte de recursos 2.621.000.0000- Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.
II. O valor total repassado será de R$ 1.203.313,00, de acordo com o Regulamento do projeto de caráter transitório de saúde e Anexo Técnico deste TERMO.
§1º Os recursos transferidos pela SMS, enquanto mantidos nas contas bancárias, cuja previsão de utilização for inferior a 30 (trinta) dias, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, ou ainda em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§2º Os recursos utilizados por meio deste TERMO deverão ser individualizados e segregado nas demonstrações contábeis da entidade, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§3º É vedada a utilização dos recursos para a utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
§4º É vedada a utilização dos recursos para a realização de despesas em data anterior à assinatura do Termo e posterior ao término do prazo de vigência deste TERMO;
§5º É vedada a utilização dos recursos para a realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, bem como em razão de atraso no repasse dos recursos, pela SMS;
III. Os recursos destinados têm natureza de apoio financeiro para execução das ações e serviços públicos de saúde relacionadas ao objeto deste TERMO, de natureza temporária e vinculada aos indicadores pactuados, não integrando, em nenhuma hipótese, a remuneração pela prestação de serviços contratados pelo SUS/MG.
IV. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos.
V. Os valores do recurso financeiro serão apurados na forma disposta no Anexo Técnico que integra o presente TERMO.
VI. Os valores transferidos poderão ser alterados mediante a edição de ato normativo específico.
VII. A ENTIDDE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA deverá movimentar os recursos oriundos deste instrumento em conta bancária específica, não podendo ser movimentado para outras contas e outros fins.
§1º Os pagamentos deverão ocorrer por meio da conta específica por emissão de cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§2º Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome do beneficiário final do recurso (ENTIDADE BENEFICIADA), devendo estar corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do TERMO que acobertou tais despesas.
VIII. A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio deste TERMO, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no instrumento que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado.
§1º Caso sejam detectados vícios de legalidade, na aplicação do recurso, a liberação financeira prevista neste TERMO estará condicionada à sua regularização.
§2° Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira deste TERMO não utilizados deverão ser restituídos ao FMS ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação.
§3º Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira relativos a este TERMO apurados ao final da vigência do TERMO poderão ser incorporados à execução do TERMO subsequente mediante aprovação do MUNICÍPIO.
§4º Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados para aquisição dos equipamentos necessários ao alcance do objeto deste TERMO, desde que previsto pela Resolução que trata da transferência.
§5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a execução de obras e/ou reformas, salvo se estas forem objeto da Resolução SES/MG nº 8.891/2023 e suas alterações.
IX. Toda despesa realizada com recursos transferidos por meio deste TERMO deverá ser precedida, respectivamente, do adequado processo licitatório ou do procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos inseridos no art. 37 da Constituição Federal, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo único. As contratações poderão ser realizadas mediante adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, ou legislação que vier a substituir, após solicitação e aprovação do gestor responsável pela ata, ficando, nesse caso, dispensadas da realização de procedimento licitatório próprio.
XI. A SMS suspenderá imediatamente o repasse do recurso financeiro até que a situação seja regularizada, nas seguintes situações:
a.caracterização de risco pela Vigilância Sanitária;
b.aplicação dos recursos financeiros pela ENTIDADE BENEFICIADA de forma diversa à pactuada neste TERMO;
c.descumprimento das obrigações estabelecidas neste TERMO ou da Resolução; e
d.não transferência dos recursos financeiros estaduais correspondentes, recebidos pelo MUNICÍPIO, quando for o caso.
XII. Havendo contratação entre a ENTIDADE BENEFICIADA e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste TERMO, tal contratação não induzirá ao município de João Monlevade em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas.
CLAUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO HOSPITAL MARGARIDA:
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá a ENTIDADE BENEFICIADA:
a. adquirir e instalar o mamógrafo com as especificações mínimas constantes no anexo II da Resolução SES/MG Nº 8.891 de 25 de julho de 2023, observando as demais regras estabelecidas na referida resolução, bem como na Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.285 de 25 de julho de 2023;
b. prestar contas da utilização dos recursos recebidos quando solicitado pela Secretaria de Saúde, para que a mesmo preste contas ao Estado de Minas Gerais nos termos da Resolução SES/MG Nº 8.891 DE 25 DE JULHO DE 2023;
c. dar transparência na utilização dos recursos recebidos por intermédio deste convênio;
d. notificar a SMS de eventual alteração de endereço, de razão social e de mudança na diretoria e/ou Estatuto do nosocômio, enviando no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada e atualizada dos documentos que comprovem o fato, realizando as devidas alterações no CNES;
e. Cumprir os compromissos e os indicadores de produção pactuadas neste TERMO;
f. adotar os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelas Secretárias de Saúde Estadual e Municipal como referência nos atendimentos;
g. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
h. comunicar à SMS, com as respectivas propostas de soluções do nosocômio visando à não interrupção da assistência e da produção, os casos que demandarem a utilização de equipamentos, que porventura venham apresentar defeitos técnicos ou que necessitem de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais;
i. manter atualizado o seu CNES.
CLAUSULA SEXTA - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
O recurso do objeto deste convênio destina-se à aquisição de mamógrafo, observado o disposto na Deliberação CIB-SUS/MG Nº 4.285 DE 25 DE JULHO DE 2023, bem como na RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.891 DE 25 DE JULHO DE 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E AVALIAÇÃO
A ENTIDADE BENEFICIADA: HOSPITAL MARGARIDA deverá prestar contas por meio da internet, das informações necessárias para acompanhamento parcial da execução deste TERMO DE CONVÊNIO, visando verificar o atingimento dos objetivos e dos indicadores estabelecidos nos termos do instrumento de transferência, nos termos da Resolução SES/MG nº 8.879/2023, ou
regulamento que vier a substituí-la, de acordo com o cronograma de monitoramento previsto no Anexo Técnico deste TERMO).
I. O processo eletrônico para prestação de contas, controle e avaliação, a ser apresentado em periodicidade definida em Resolução à SES/MG, pelo beneficiário que receber recurso público repassado pelo FES no ano corrente ou pelo beneficiário que possue saldo remanescente de repasses anteriores, utilizando o ano fiscal como período de referência, será composto, além das informações digitais fornecidas pela internet, dos seguintes documentos:
a.relatório de execução física e financeira do TERMO, assinado digitalmente pelo representante legal da instituição;
b.demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando saldo anterior porventura existente, recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, e saldo ao final;
c.restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução da finalidade ou objeto pactuado, salvo como disposto no inciso III do art. 19 do Decreto 48.600/2023;
d.termo por meio do qual o ente federado ou entidade de direito público ou privado será obrigado a manter os documentos relacionados ao respectivo TERMO celebrado, conforme disposto no art. 22 do Decreto 48.600/2023.
II. Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro, ou sejam restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicada a Taxa SELIC Acumulada, sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.
V. A ENTIDADE BENEFICIADA deverá arquivar os seguintes documentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi assinado o processo de prestação de contas:
a.nota de empenho do beneficiado, se for o caso; b.relação de pagamentos efetuados;
c.comprovante original de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas, rotuladas com o número dos Termos, ou cópias acompanhadas de declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada pelo representante legal do beneficiário;
d.comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;
e.demonstrativo dos rendimentos de aplicação financeira;
f.documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos, para a execução do objeto pactuado, se for o caso;
g.comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas vedadas, observados o art. 10 do Decreto 48.600/2023, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou, quando se tratar de recurso de fonte federal, comprovante de depósito na conta específica do instrumento celebrado com a União;
h.procedimento licitatório ou processo análogo de compra ou de adesão a ata de registro de preços, com os comprovantes de divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
i.comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso; e
j.contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for o caso.
VI. Caso o estabelecimento de saúde não atenda mais o Sistema Único de Saúde (SUS) o mamógrafo deverá ser devolvido ao município do estabelecimento que está disposto na Resolução SES/MG nº 8.891/2023 para os devidos encaminhamentos e monitoramento.
VII. Informa-se que após o período de monitoramento por meio desse instrumento dos estabelecimentos de saúde dispostos nos critério I, II que não participe mais da Política da SES/MG e III do Art. 4° da Deliberação CIB/SUS-MG nº 4.285, de 25 de Julho de 2023, é importante (ou deverá) o município monitorar para verificar adequada quantidade de mamografias, abrangência estipulada e devidos encaminhamentos.
VIII. No período de monitoramento, caso o estabelecimento de saúde não atinja o indicador 1 ou percentual minímo no indicador 2 descrito no anexo técnico deste instrumento, após a apresentação de recursos, estará sujeito a devolução do mamógrafo ao município.
VIV. O patrimônio do mamógrafo é de responsabilidade do município que a instituição está instalada, conforme anexo da Resolução.
CLÁUSULA OITAVA- DOS INDICADORES
O(s) indicador(es) e desempenho(s) pactuados neste instrumento é(são) o(s) descrito(s) no Anexo Técnico deste TERMO, parte integrante da Resolução, o qual poderá ser revisto por meio de Termo Aditivo.
XXXXXXXX XXXX – VIGÊNCIA: o presente convênio tem prazo de vigência de 60 meses contados a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
I. Este TERMO poderá, a qualquer tempo, sofrer alterações em suas cláusulas por iniciativa da SMS/MG, mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado e formalizado, sendo vedada a alteração do objeto pactuado.
II. Este TERMO poderá ser prorrogado pela SMS, havendo interesse público devidamente justificado, desde que respeite o prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA, EXTINÇÃO E RESCISÃO
Este TERMO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, ou rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, unilateralmente, pelo Município, ou de comum acordo entre as partes, ou por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o torne material ou formalmente inviável.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do objeto, fica facultado à SMS/MG, mediante expedição de documento formal às partes, determinar o bloqueio dos recursos transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
As partes deverão observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando sujeita às sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 11.129/2022 e Decreto nº 46.782/2015 e neste TERMO, e conforme indicado a seguir:
I. A ENTIDADE BENEFICIADA permitirá à SMS e SES/MG a realização de inspeção em suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do TERMO, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão.
II. Para isso, a parte deverá:
a.manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de 10 (dez) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b.entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes da SES/MG ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pela SES/MG para a revisão ou auditoria dos documentos.
Parágrafo único. Caso a ENTIDADE BENEFICIADA não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira crie à SMS obstáculos para a fiscalização, revisão ou auditoria dos documentos, poderá esta, discricionariamente, tomar medidas apropriadas para tanto.
III. Caso após procedimento administrativo da SES/MG ficar comprovado que empregado da SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, da ENTIDADE BENEFICIADA ou de quem atue em seu
lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a SES/MG poderá declarar inelegíveis a SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, a ENTIDADE BENEFICIADA e/ou seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de João Monlevade/MG, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em três vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO: A publicação do presente convênio, na forma de extrato, será providenciada pelo MUNICÍPIO.
ANEXO TÉCNICO
I – SISTEMA DE PAGAMENTO
REGRAS E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
O valor total estimado para a execução deste ANEXO é de R$ 1.203.313,00 conforme especificado abaixo:
Anexo Técnico | Parcela estimada (R$) | Valor Anual estimado (R$) | Fonte de Recurso |
Deliberação CIB/SUS-MG nº 4.285, de 25 de julho de 2023 | R$ 1.203.313,00 | R$ 1.203.313,00 | Tesouro Estadual |
A parcela será paga em parcela única, e o objeto está relacionado aos indicadores pactuados neste Termo.
II - INDICADOR E META
Indicador 1: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especificação da resolução
Descrição: | Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme a especificação da resolução |
Método de cálculo: | (nº de equipamentos com comprovação da aquisição e instalação conforme a especificação da Resolução no prazo estipulado / Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especificação da Resolução) x 100 |
Fonte: | Nota fiscal |
Unidade de medida: | Percentual |
Polaridade: | Quanto maior, melhor |
Meta: | 100% |
Número de períodos de monitoramento: | 1 (único) |
Data inicial do monitoramento: | ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso. |
Indicador 2: Aumento da produção de mamografia após a instalação do novo equipamento
Descrição: | Verificar se houve aumento da produção de exames após a instalação do novo equipamento na instituição sinalizada no Anexo I da Resolução SES/MG Nº 8.891, de 25 de julho de 2023. |
Método de cálculo: | (Produção aprovada nas 6 competências posteriores à instalação do novo equipamento / Produção aprovada nas 6 competências anteriores à instalação do novo equipamento) |
Fonte: | SIA |
Unidade de medida: | unidade |
Polaridade: | Quanto maior, melhor |
Meta: | Resultado > 1 |
Número de períodos de monitoramento: | 1 (único) |
Data inicial do monitoramento: | um ano após a instalação do equipamento |
Xxxx Xxxxxxxxx, 29 de janeiro de 2024.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Drumond
Secretário de Saúde
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente da entidade
Testemunhas