JUSTIÇA FEDERAL
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/CEDES
Acordo de cooperação técnica que entre si celebram o Conselho da Justiça Federal, com interveniência do Centro de Estudos Judiciários, e o Centro de Estudos de Direito Econômico e Social, para os fins que especifica.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, com sede no SCES, lote 09, Trecho III, Polo 8, Brasília/DF, doravante denominado CJF, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 00.508.903/0001-88, neste ato representado por seu Presidente, Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, com interveniência do CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, doravante denominado CEJ, neste ato representado por seu Diretor, Ministro XXXXX XXXXX, e o CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO ECONÔMICO E SOCIAL, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxx, 0000, Xxx Xxxxx/XX, doravante denominado CEDES, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 11.885.645/0001-75, neste ato representado pelo seu Presidente, Professor XXXX XXXXXXXX XXXXX, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, no que couber, e ainda, mediante as cláusulas a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por finalidade a cooperação técnico-científica e cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, bem como ao desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesses comuns entre os partícipes.
Parágrafo Único – As ações conjuntas serão definidas em instrumentos específicos.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – Os partícipes se responsabilizam por atuar de maneira articulada e em parceria, propiciando as condições necessárias para a realização do objeto deste Acordo de Cooperação, zelando:
2.1. pela adequada utilização das informações postas à disposição, de modo a preservar o caráter sigiloso e de confidencialidade, nos termos da legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados;
2.2. pela utilização das informações exclusivamente para execução de processos de trabalho decorrentes de atribuições legais.
Parágrafo único. Os partícipes definirão suas atribuições a cada ação, programa, projeto e atividade complementar, mediante plano de trabalho.
DA EXECUÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – As condições necessárias para a execução dos planos de trabalho conjuntos serão estabelecidas em instrumentos elaborados na forma de projetos e programas específicos para cada atividade proposta, os quais deverão ser previamente aprovados.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA – O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
DA VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXXXXX – Este ajuste terá vigência de 60 (sessenta) meses a partir da data de
sua publicação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA SÉTIMA – É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo de Cooperação a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral pela iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – O CJF providenciará a publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União, nos termos do art. 61 da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA NONA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente ajuste.
DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA – O Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal é o competente para solucionar qualquer questão relativa ao presente ajuste.
E por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os
fins de direito.
Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho da Justiça Federal
Ministro XXXXX XXXXX Diretor do Centro de Estudos Judiciários
Professor XXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social
Autenticado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 23/02/2021, às 11:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Ministro XXXXX XXXXX, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 04/03/2021, às 08:44, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Presidente, em 05/03/2021, às 10:31, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0194091 e o código CRC CC96FF72.
Processo nº0000252-54.2021.4.90.8000 SEI nº0194091