CONTRATO DE GESTÃO CDURP Nº DE
CONTRATO DE GESTÃO CDURP Nº DE
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO E XXXXX, COM VISTAS À GESTÃO DO EQUIPAMENTO DE CULTURA “MUSEU DO AMANHÔ
Pelo presente instrumento, de um lado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, doravante
denominada CDURP, como CONTRATANTE, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 11.628.243/0001-95, representada Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Sociólogo, portador da cédula de identidade n°04.864.396-9 IFP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e pelo seu Diretor de Administração e Finanças Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade 1.639.085 SSP/DF, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, e de outro lado XXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. XXXX, com endereço à XXXXXXXXXX, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXX na qualidade de XXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº. XXXXXXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, selecionada por meio de processo administrativo nº. 24/100.100/2014, tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº. 5.026, de 19/05/09, e o Decreto nº. 30.780, de 02/06/09, e suas alterações, que a regulamenta, bem como a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações no que couber, e Lei Federal 13.019/2014, e o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei nº. 207, de 19/12/80, e suas alterações, ratificadas pela Lei Complementar nº. 01, de 13/09/90, e pelo Regulamento Geral do Código supracitado (RGCAF), aprovado pelo Decreto nº. 3.221, de 18/09/81 e suas alterações, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, ficando permitido o uso do respectivo equipamento de cultura pelo período de vigência do presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de cultura a serem desenvolvidos no equipamento cultural denominado “MUSEU DO AMANHÔ, em com o Edital e Anexos que são partes integrantes e indissociáveis deste instrumento:
1.1.1. Passará a ser gerida de imediato pela CONTRATADA a seguinte unidade de cultura:
Classificação | Porte da unidade | Objeto | Endereço | Bairro |
Museu | Complexo com área expositiva, salas de atividades educativas, auditório, cafés e loja | Gestão total da unidade | Praça Mauá sem número e áreas externas | CENTRO, REGIÃO PORTUÁRIA |
PARÁGRAFO ÚNICO
Para atender ao disposto neste CONTRATO DE GESTÃO, as partes estabelecem:
I. Que a CONTRATADA dispõe de suficiente nível técnico-operacional, capacidade e condições técnicas, que permitam o maior nível de qualidade nos serviços contratados, em conformidade com o Programa de Trabalho proposto e com as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, devendo o objeto contratual executado atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
II. Que a CONTRATADA não está sujeita a nenhum tipo de restrição legal que a incapacite ou ao seu titular para firmar este CONTRATO DE GESTÃO com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São da responsabilidade da CONTRATADA, além daquelas obrigações constantes das especificações técnicas, que deste ficam fazendo parte integrante e das estabelecidas na legislação federal e municipal que regem a presente contratação, as seguintes:
1. Realizar a gestão cultural de acordo com o estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃO e nos exatos termos da legislação aplicável, e da política cultural do município tendo, por base, os seguintes princípios, dentre outros: I. respeito aos direitos dos usuários, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, mantendo sempre a qualidade na gestão e prestação dos serviços correlatos e observando a legislação especial de proteção ao idoso, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; II. fomento dos meios para participação da comunidade; e III. responsabilidade civil e criminal pelo risco de sua atividade.
2. Submeter ao Conselho do Museu do Amanhã, que será criado pelo Poder Público a programação anual, que deverá contemplar as diretrizes do Plano Museológico e a política cultural do município.
2.1. O Ato de criação do Conselho do Museu do Amanhã estabelecerá as relações entre esse e o gestor do Museu.
2.2. Até a criação do Conselho do Museu do Amanhã, a Contratada, deverá submeter à CDURP a sua programação anual.
3. Apoiar a integração territorial dos equipamentos de cultura, visando à melhoria e maior eficiência na prestação dos serviços.
4. Interagir com a CDURP e Secretaria Municipal de Cultura, visando à adequação da política pública cultural da Cidade.
5. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a qualificação como Organização Social.
6. Utilizar, em processo seletivo para a contratação de pessoal, critérios exclusivamente técnicos, inclusive quanto ao gerenciamento e controle de recursos humanos, observando as normas legais vigentes, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
7. Contratar serviços de terceiros para atividades acessórias, sempre que necessário, responsabilizando-se por todos os encargos, inclusive trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença.
8. Adotar valores compatíveis com os níveis médios de remuneração, praticados na rede privada de cultura, no pagamento de salários e de vantagens de qualquer natureza aos dirigentes e empregados da CONTRATADA.
9. Responsabilizar-se, civil e criminalmente perante os usuários, por eventual indenização de danos morais decorrentes de ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência, decorrentes de atos praticados por profissionais subordinados à CONTRATADA, e responsabilizar-se por eventuais danos materiais e morais oriundos de ações decorrentes do desenvolvimento de suas atividades, ou relações com terceiros, como por exemplo, fornecedores, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização do contrato de gestão pelo órgão interessado.
10. Manter controle de riscos da atividade e c o n t r a t a r seguro de responsabilidade civil e predial.
11. Adotar o símbolo e o nome designativo do equipamento de cultura, cujo uso lhe for permitido.
12. Administrar os bens móveis e imóveis, cujo uso lhe seja permitido, em conformidade com o disposto no respectivo Termo de Permissão de Uso, a ser assinado em momento futuro.
13. Os equipamentos necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições de uso e conservação.
14. Os equipamentos e quaisquer bens permanentes, que porventura venham a ser adquiridos com recursos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, não serão objeto do Termo de Permissão de Uso, deverão ser patrimonializados temporariamente pela CONTRATADA, informados na prestação de contas, e incorporados ao patrimônio do Município do Rio de Janeiro ao término do CONTRATO DE GESTÃO - momento em que a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE a documentação necessária ao processo de incorporação dos referidos bens e equipamentos ou apresentar justificativa de depreciação acumulada.
15. Restituir ao Poder Público o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores repassados: 1) em caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, e 2) com o término da vigência do contrato de gestão;
16. No caso do item anterior, a CONTRATADA deverá transferir à CONTRATANTE, integralmente, os legados ou doações que lhe foram destinados, benfeitorias, bens móveis e imobilizados instalados nos equipamentos de cultura, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços cujo uso dos equipamentos lhe fora permitido.
17. Fornecer prontamente todas as informações e esclarecimentos porventura solicitados pelo Poder Público Municipal e CDURP, inclusive para os seus órgãos de Controle Interno e Externo, relativamente às atividades, operações, contratos, e registros contábeis da CONTRATADA.
18. Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução da gestão e serviços inerentes às atividades da CONTRATADA, ficando esta como a única responsável custos dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes ou futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido entre as partes.
18.1. Em caso de ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão do Município do Rio de Janeiro ou da CDURP no polo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
18.2. A retenção prevista no item 18.1 será realizada na data do conhecimento pela CONTRATANTE da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários ou relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados contratados pela CONTRATADA para consecução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO.
18.3. A retenção somente será liberada mediante o trânsito em julgado da
decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela CONTRATADA.
18.4. Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no item 18.3, a CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
18.5. Ocorrendo o término do CONTRATO DE GESTÃO sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
18.6. Excepcionalmente o valor retido conforme item 18.1 poderá ser reduzido mediante requerimento fundamentado formalizado pela CONTRATADA.
19 . Observar fielmente a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, fornecendo certidões negativas e de regularidade fiscal, sempre que solicitadas pela Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação – CTAA.
20. Submeter quadrimestralmente relatórios parciais de acompanhamento das metas do CONTRATO DE GESTÃO à Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação – CTAA constituída pela CDURP.
21. A CONTRATADA deverá permitir o livre acesso a Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação – CTAA constituída pela CDURP, a todas as instalações do museu.
22. Não estar sujeita a nenhum tipo de restrição legal que incapacite seu titular para firmar este CONTRATO DE GESTÃO com a CDURP.
23. Abrir conta corrente bancária específica para movimentação dos recursos provenientes do presente CONTRATO DE GESTÃO, manter em boa ordem e guarda todos os documentos originais que comprovem as despesas realizadas no decorrer do CONTRATO DE GESTÃO, e disponibilizar extrato mensalmente a CONTRATANTE.
24. Responsabilizar-se, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos, e obrigações comerciais, fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa realização dor serviços, até seu término.
25. Não distribuir, sob nenhuma forma, lucros ou resultados entre seus diretores ou empregados.
26. Utilizar controle administrativo e contábil que permita a gestão operacional, administrativa e financeira, com acesso a membros da comissão de Fiscalização que permitam exclusivamente consultas e geração de relatórios.
27. Elaborar e fazer publicar no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento do museu contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
28. Respeitar os compromissos assumidos com os parceiros do MUSEU DO AMANHÃ, de acordo com o Anexo XII do Edital parte integrante desse CONTRATO DE GESTÃO.
29. Submeter à CONTRATANTE a política de preços, em consonância com a Política Pública de Cultura do Município do Rio de Janeiro.
30. Manter atualizados todos os conteúdos da exposição oferecidos aos usuários pelo Museu.
31. Realizar, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO, processo seletivo para os espaços que serão geridos por terceiros, incluindo restaurantes, café e loja.
32. Manter no equipamento uma ficha histórica com as intervenções sofridas no equipamento ao longo do tempo, especificando o serviço executado e as peças substituídas.
33. Prestar garantia (em uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666) no valor de R$ ( ) equivalente a 2% do valor do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para execução da Gestão do Equipamento Cultural objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a:
1. Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do presente objeto, conforme previsto neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos;
2. Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, fazendo o repasse quadrimestralmente, nos termos fixados no edital, a partir da efetiva assunção do objeto pela CONTRATADA;
3. Analisar, periodicamente, a capacidade e as condições da CONTRATADA para a continuidade da atividade de gestão com vistas à identificação do seu nível técnico-gerencial;
4. Acompanhar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, por meio da Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação - CTAA, com fulcro no estabelecido no presente CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA QUARTA - DA AVALIAÇÃO
A Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação será nomeada por portaria do Presidente da CDURP e procederá à avaliação quadrimestral do desenvolvimento das atividades e resultados obtidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A avaliação de que trata o “caput” desta cláusula restringir-se-á aos resultados obtidos na execução do CONTRATO DE GESTÃO, por meio dos indicadores de desempenho estabelecidos, e seu confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA deverá apresentar à CDURP os relatórios nas seguintes datas: 95 (noventa e cinco) dias da assinatura, 215 (duzentos e quinze) dias, 335 (trezentos e trinta e cinco) dias, e 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) dias contados da assinatura, 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias contados da assinatura. O Relatório Final será apresentado após o encerramento do contrato de gestão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso do não atingimento das metas pactuadas ou da verificação de qualquer desconformidade na execução do CONTRATO DE GESTÃO, a Comissão de Avaliação deverá encaminhar parecer ao Presidente da CDURP que avaliará a necessidade de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Terceira do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Constitui obrigação da Organização Social contratada a apresentação das Prestações de Contas nas seguintes datas: 95 (noventa e cinco) dias da assinatura, 215 (duzentos e quinze) dias, 335 (trezentos e trinta e cinco) dias, e
455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) dias contados da assinatura, 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão. A Prestação de Contas deste Contrato de Gestão será constituída de relatório contendo os seguintes documentos:
I - relatórios de execução físico-financeira, e o resumo da movimentação de valores, indicando o saldo inicial, o valor de cada despesa efetivamente paga no período e o saldo atual acumulado;
II - relação de pagamentos, indicando os números e datas dos cheques emitidos, identificando a numeração dos comprovantes de pagamentos ou o tipo de comprovante;
III - conciliação do extrato bancário;
IV - cópia do extrato da conta corrente bancária;
V - folha de pagamento, quando for o caso, discriminando nome, números e de PIS e CTPS do pessoal contratado, acompanhada da correspondente relação de pagamentos enviada ao banco;
VI - cópia das guias de pagamento de obrigações junto ao Sistema de Previdência Social e das rescisões de contrato de trabalho, e respectivas CTPS, devidamente anotadas, quando for o caso;
VIl - cópia de todos os comprovantes de pagamento relacionados no Item II acima, bem como de todos os contracheques devidamente assinados pelos empregados ou RPA's, conforme o caso;
VIII - cópia das notas fiscais dos gastos (poderá ser exigida a apresentação do original).
IX – Planilha de custos trabalhistas incluindo verbas rescisórias provisionadas.
X – Pesquisa de Preços.
XI – Controle de ponto do pessoal empregado na execução deste convênio .
CLÁUSULA SEXTA- DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 02 (dois anos), admitindo se prorrogações até o limite de 05 (cinco) anos, segundo conveniência e oportunidade da Administração.
PARAGRADO PRIMEIRO
O contrato se divide em 3 fases a saber: Pré-Operação, Operação Reduzida e Operação Plena.
I- A fase de Pré-Operação começará dada a ordem de início e finalizará em até
60 dias ou com a inauguração do Museu. Compreende o período antes da inauguração do Museu, onde deverá ser realizada toda sua estruturação para que ocorra a inauguração.
II- A fase de Operação Reduzida inicia-se com a inauguração do Museu finalizando em até 60 dias da inauguração, podendo ser antecipada ou prorrogada a critério da contratante. Compreende a fase que o Museu já estará inaugurado, mas suas atividades serão reduzidas.
III- A fase de Operação Plena inicia-se findo o prazo da Operação Reduzida quando Museu já estará em pleno funcionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A CONTRATANTE Para consecução objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste CONTRATO DE GESTÃO, a importância global de R$ ( ).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do montante global mencionado na Cláusula Sexta, o percentual de 16% (dezesseis por cento) correspondente a R$ ( ) será repassado à CONTRATADA em até 05 (cinco) dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Do montante global mencionado na Cláusula Sexta, o percentual de 17%
(dezessete por cento) correspondente a R$ ( ) será
repassado à CONTRATADA em 125 (cento e oitenta e cinco) dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Do montante global mencionado na Cláusula Sexta, o percentual de 17% (vinte e sete por cento) correspondente a R$ ( ) será repassado à CONTRATADA em até 245 (trezentos e setenta) dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO QUARTO
Do montante global mencionado na Cláusula Sexta, o percentual de 18%
(dezoito por cento) correspondente a R$ ( ) será
repassado à CONTRATADA em até 365 (quinhentos e cinquenta) dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO QUINTO
Do montante global mencionado na Cláusula Sexta, o percentual de 18%
(dezoito por cento) correspondente a R$ ( ) será
repassado à CONTRATADA em até 485 (quinhentos e cinquenta) dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO SEXTO
Do montante global mencionado na Cláusula Sexta, o percentual de 14%
(quatorze por cento) correspondente a R$ ( ) será
repassado à CONTRATADA em até 605 (quinhentos e cinquenta) dias da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os recursos repassados à CONTRATADA, bem como seus rendimentos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser mantidos em aplicações financeiras, considerando o período de utilização e a segurança, sem riscos para o patrimônio e revertidos, exclusivamente, nos objetivos do presente CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO OITAVO
Todos os recursos usados na execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO deverão ser contabilizados, com identificação de sua origem e de seu destino, por meio de contabilidade auditada por profissional legalmente habilitado.
PARÁGRAFO XXXX
Os recursos financeiros necessários à execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da CONTRATADA e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da Organização, bem como nos termos do artigo 29 do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº 30.780 de 02.06.2009, contrair empréstimos junto a organismos nacionais e internacionais.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A organização social abrirá conta específica para a aplicação dos recursos provenientes da CDURP, sendo este extrato disponibilizado mensalmente à CDURP.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES DE REPASSE
Os valores serão repassados sempre após a aprovação da prestação de contas que deverão ser apresentadas nas seguintes datas: 95 (noventa e cinco) dias da assinatura, 215 (duzentos e quinze) dias, 335 (trezentos e trinta e cinco) dias, e
455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) dias contados da assinatura, 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias contados da assinatura. A prestação de contas final será apresentada após o encerramento do contrato de gestão.
CLÁUSULA NONA- DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
1. O presente CONTRATO DE GESTÃO, bem como os seus anexos, poderá ser atualizado e revisto – observado o artigo 301 e seguintes do CAF (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro), mediante prévia justificativa por escrito da Contratada.
2. Os anexos do Edital parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO, em razão de seu caráter transitório, são passíveis de adequação e atualização a fim de contemplar novas diretrizes de contratação no período de vigência do contrato.
3. À CONTRATANTE será permitida a alteração do CONTRATO DE GESTÃO para melhor adequação às finalidades de interesse público ou para adequação técnica do projeto aos seus objetivos, assegurados os direitos da CONTRATADA.
4. À CONTRATADA será permitida, para melhor atender às finalidades de interesse público ou para adequação técnica do projeto aos seus objetivos, o remanejamento de valores constantes da planilha orçamentária inicial até o
limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada rubrica, desde que a valor final de contratação não seja alterado, respeitado o disposto no item 4.1 abaixo e mediante prévia autorização da contratada.
4.1. A despesa despendida a título de pessoal – nestas incluídas a remuneração, vantagens e benefícios de qualquer natureza, percebida pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, e também autônomos, aprendizes e estagiários – não poderá ultrapassar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos repassados decorrentes do CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
Sem prejuízo do disposto nos artigos 77 a 88 da Lei Federal 8.666/93 o presente contrato de gestão poderá ser rescindo a qualquer tempo, por acordo entre as partes ou administrativamente, nas seguintes situações:
I. se houver descumprimento, por parte da CONTRATADA, ainda que parcial, das cláusulas, dos objetivos e metas decorrentes da má gestão, dolo ou violação da lei;
II. na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes das avaliações realizadas pela Comissão de Avaliação, na forma deste Instrumento; e
III. se houver alterações do Estatuto da CONTRATANTE que impliquem em modificações das condições de sua qualificação como organização social ou de execução do presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada qualquer das hipóteses passíveis de ensejar rescisão contratual prevista no artigo 78, da Lei nº 8.666/93, o Poder Executivo providenciará também a rescisão do Termo de Permissão Uso, não cabendo à Organização Social direito a indenização sob qualquer forma quanto a este termo ou quanto ao Termo de Permissão de Uso, salvo na hipótese prevista no § 2º, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão se dará por ato do titular da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, a CONTRATANTE ressarcirá exclusivamente os danos comprovadamente demonstrados.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de rescisão amigável, por conveniência da Administração, a CONTRATADA se obriga a continuar a gestão e os serviços correlatos, salvo dispensa por parte da CONTRATANTE, por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias na forma e condições pactuadas, salvo disposição diversa
constante do termo de rescisão amigável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ÍNDICE DE REAJUSTE
O índice de reajuste deste contrato é o IPCA-E, sendo certo que só caberá reajustamento após o prazo de 24 meses, em caso de prorrogação de prazo contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO
A garantia contratual que só será restituída com o integral cumprimento do contrato, após a prestação de contas final caso tenha sido prestada em dinheiro, será atualizada monetariamente pelo IPCA-E.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Submeter à CDURP sobre toda e qualquer utilização ou associação de imagem ou marca de terceiros ao equipamento denominado MUSEU DO AMANHÃ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo o material institucional do Museu do Amanhã deverá conter as logomarcas do Município do Rio de Janeiro e do Porto Maravilha de acordo com manual de marca padrão a ser aprovado pela CDURP. Qualquer aplicação que não siga os padrões do manual deverá ser previamente aprovada pela CDURP.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DASPENALIDADES
A inobservância pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, quais sejam:
I. Advertência;
II. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato (no descumprimento integral) ou, quando for o caso de rescisão (artigo 530, III, do RGCAF), sobre o saldo reajustado dos serviços não executados;
III. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, conforme inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93; e
V. Perda de qualificação como Organização Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, consideradas as circunstâncias objetivas que o tenham norteado, e dela será notificada a CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções previstas nos itens I, II, III, IV e V desta cláusula poderão ser aplicadas conjuntamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As multas deverão ser recolhidas junto à CDURP no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro – X.X.Xxx – do ato que as impuser, do qual a contratada terá, também, conhecimento, na forma do artigo 595 do RGCAF.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de não pagamento do valor devido, no prazo estipulado pelo parágrafo anterior, o respectivo montante será descontado das transferências devidas em decorrência da execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO QUINTO
Da data de publicação da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso, dirigido ao Presidente da CDURP ou ao Secretário Municipal ao qual a CDURP está vinculada.
PARÁGRAFO SEXTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal do autor do fato.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As sanções previstas nos incisos III e IV são de atribuição exclusiva do Secretário Municipal ao qual a CDURP está vinculada.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA
Caberá à contratada desenvolver plano de gestão objetivando a forma econômico-financeira de sustentabilidade do equipamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
As verbas não oriundas da municipalidade conquistadas por patrocínio/apoio e receitas acessórias poderão ser utilizadas para reduzir os repasses da CDURP, devendo seu uso ser submetido à aprovação da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente CONTRATO DE GESTÃO se regerá ainda pelas seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa
apresentada à CDURP, propor a devolução dos bens ao Poder Público Municipal, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas pactuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica vedada a cessão total ou parcial do referido CONTRATO DE GESTÃO
pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATO DE GESTÃO será publicado às expensas da CONTRATADA
no Diário Oficial do Município, no prazo de até 5 (cinco) dias de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas as CONTRATANTES, assinam o presente CONTRATO DE GESTÃO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 2015.
CDURP
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
XXXXXXXXXXX
XXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -