ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2024
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2024
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da Polícia Federal, com a interveniência técnica da Diretoria Técnico-Científica, e a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais/Serviço Geológico do Brasil/CPRM, para os fins que especifica.
A UNIÃO, por intermédio da POLÍCIA FEDERAL, com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Ed. Multibrasil Corporate, Edifício-Sede da Polícia Federal, Asa Norte, Brasília/DF, CEP nº 70.297-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.494/0014-50, doravante denominada PF, neste ato representada pelo seu Diretor-Geral, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, nomeado por meio da Portaria nº 188, de 2 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 2 de janeiro de 2023, portador do registro geral 1026435568 ,expedido pela SSP/RS, e CPF nº 000.000.000-00, com a interveniência técnica da DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA POLÍCIA FEDERAL – DITEC/PF, com sede na SAIS Xxxxxx 0 - Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, em Brasília/DF, CEP nº 70.610200, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.494/0087-06, neste ato representada por seu Diretor Técnico-Científico, Senhor XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX, nomeado por meio da Portaria nº 359, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2023, portador do registro geral nº 3.981.743, expedido pela SSP/DF, e CPF nº 000.000.000-00; e a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS/SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL, com
sede no Setor Bancário Norte, Xxxxxx 00, Xxxxx X, XXX xx 00000-000, Brasília/DF, doravante denominada de CRPM/SGB, inscrita no CNPJ/MF nº 00.091.652/0001-89, neste ato representado pelo Diretor-Presidente, Senhor XXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXX, nomeado por meio de Termo de Posse e Compromisso em 3 de agosto de 2023, portador do registro geral nº 0565275620153, expedido pela SSP/MA, e CPF nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Geologia e Recursos Minerais, Senhor XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, nomeado por meio do Termo de Posse e Compromisso em 3 de agosto de 2023, portador do registro geral nº 395652, expedido pela SSP/RN, e CPF nº 000.000.000-00.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta dos Processos SEI PF nº 08059.000321-2022-64, SEI CPRM 48035.002599/2022-69 e SEI CPRM 48035.004471/2022-30 e em
observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei das Estatais e do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a promoção de conhecimentos na área de geologia e recursos minerais abrangendo a cooperação na implementação e execução de projetos e ações, compartilhamento de dados, informações, conhecimento e infraestrutura, bem como capacitação de servidores, conforme protocolos estabelecidos pelos partícipes.
Subcláusula primeira. Para a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica poderão ser realizadas as seguintes ações:
a) intercâmbio de informações produzidas pelos partícipes ou sob domínios deles;
b) realização de estudos e de análises pelos partícipes ou por terceiros contratados para tal finalidade, e seu intercâmbio;
c) realização de eventos e atividades para o desenvolvimento de competências dos servidores do quadro dos partícipes;
d) compartilhamento de infraestrutura, equipamentos e materiais para a realização de atividades de interesse comum; e
e) estabelecimento de orientações, procedimentos, normas e demais atos, para o cumprimento do disposto neste Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula segunda. Poderão ser inseridos Planos de Trabalhos para projetos específicos, cujos temas sejam contemplados no objeto do presente instrumento, mediante a celebração de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula primeira. As ações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica serão estabelecidas em Plano de Trabalho específico, no qual constará o objeto, justificativa, metas, cronograma de execução, viabilidade técnica, financeira e operacional e adequação aos programas institucionais.
Subcláusula segunda. As ações previstas no presente Acordo de Cooperação Técnica e seus anexos devem ser executadas em conformidade com as legislações a elas aplicáveis, inclusive, com respeito aos regramentos internos de cada entidade participante deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) prover os recursos humanos, as instalações, os sistemas e os equipamentos necessários à execução das atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, de forma integrada, e convergir esforços para implementar ações específicas;
b) conceder acesso recíproco aos bancos de dados para a consecução dos bens do presente pacto, que se dará mediante concordância prévia e formal de ambos os partícipes, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
c) compartilhar com terceiros os produtos resultantes da execução deste Acordo de Cooperação Técnica, elaborados em regime de coautoria, somente mediante autorização dos partícipes;
d) intercambiar informações pertinentes às atribuições dos partícipes;
e) facilitar, não havendo outro impedimento, aos respectivos técnicos, o acesso necessário a dados, informações e documentos de interesse para estudos e pesquisas para os quais tenham sido designados;
f) compartilhar infraestrutura, equipamentos e materiais para a realização de atividades de interesse comum;
g) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica observando critérios de qualidade técnica e prazos acordados, em conformidade com o planejamento e o programa de trabalho estabelecido;
h) promover reuniões, eventos e atividades para o desenvolvimento de competências dos servidores do quadro dos partícipes;
i) realizar reuniões de trabalho visando o planejamento e a execução de atividades relacionadas ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
j) estabelecer orientações, procedimentos, normas e demais atos, para o cumprimento do disposto neste Acordo de Cooperação Técnica;
k) indicar representantes e substitutos, que serão responsáveis pela consecução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
l) disponibilizar servidores do quadro próprio para a realização das ações deste Acordo de Cooperação Técnica, excetuando-se os casos de atividades típicas realizadas por pessoal terceirizado;
m) acompanhar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
n) propor, sempre que necessário, ajustes à execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
o) custear todas as despesas decorrentes das ações deste Acordo de Cooperação Técnica, sob sua responsabilidade;
p) designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Polícia Federal:
a) prover, quando necessário, condições de natureza legal, administrativa, técnica e participativa para o desenvolvimento das atividades constantes do Plano de Trabalho;
b) disponibilizar acesso a informações sob seu domínio, para servidores públicos de carreira da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais/Serviço Geológico do Brasil - CPRM/SGB, respeitadas as hipóteses legais de sigilo e a pertinência com o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
c) disponibilizar acesso ao conteúdo das bases de dados da Polícia Federal conforme protocolo de execução específico sobre o assunto, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
d) receber, avaliar e aprovar, de acordo com as normas da Polícia Federal, os programas, projetos e atividades advindas do escopo do Acordo de Cooperação Técnica;
e) participar ativamente na execução das ações, avaliando resultados e reflexos;
f) proporcionar, quando possível, consultoria técnica, treinamentos ou qualquer outra capacitação que se faça necessária ao desenvolvimento dos projetos e/ou atividades;
g) disponibilizar, quando possível, equipamentos, informações e infraestrutura para servidores para a implementação do presente Acordo de Cooperação Técnica;
h) disponibilizar, quando possível, recursos humanos para executar as atividades e/ou projetos conjuntos do presente instrumento;
i) promover a divulgação das ações do objeto deste instrumento, citando obrigatoriamente a participação dos trabalhos desenvolvidos; e
j) produzir, ou apoiar a produção, de relatórios documentando as ações e motivações com o fim de se manter o registro histórico dos eventos e de subsidiar a melhoria contínua dos projetos propostos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS/SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da CPRM/SGB:
a) executar as atividades técnicas do projeto, descritas no Plano de trabalho;
b) disponibilizar acesso ao conteúdo das bases de dados da CPRM/SGB conforme protocolo de execução específico sobre o assunto, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
c) promover permanente articulação de suas áreas técnicas, com vistas a racionalizar e aperfeiçoar os procedimentos relativos à execução do objeto pactuado;
d) apresentar à Polícia Federal para análise e aprovação, projetos, planos de trabalho e documentos produzidos relativos às atividades desenvolvidas ou que se queiram desenvolver com as unidades descentralizadas da Polícia Federal;
e) disponibilizar recursos humanos para executar as atividades decorrentes dos planos, projetos e atividades do presente Acordo de Cooperação Técnica;
f) disponibilizar, quando possível, equipamentos, informações e infraestrutura para os servidores da Polícia Federal, para a implementação do presente Acordo de Cooperação Técnica;
g) colaborar na atuação das equipes técnicas na execução de seus trabalhos, necessários ao cumprimento deste instrumento;
h) proporcionar, quando possível, consultoria técnica, treinamentos ou qualquer outra capacitação que se faça necessária ao desenvolvimento dos projetos e/ou atividades;
i) promover a divulgação das ações do objeto deste instrumento, citando a participação da Polícia Federal nos trabalhos desenvolvidos.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos, aquisição de equipamentos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. Cada parte será responsável pela remuneração de seus respectivos servidores e funcionários da CPRM/SGB, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
Subcláusula segunda. As ações que venham a se desenvolver em decorrência do presente Acordo de Cooperação Técnica, que requeiram transferência de recursos, serão formalizadas em instrumento jurídico pertinente, acordado entre os partícipes, estabelecendo suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras, prestação de contas e demais requisitos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, mediante a celebração de aditivo, antes do término da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto e que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo antes do término da vigência;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção houver interesse de prorrogação com a necessidade de obter outros resultados, os partícipes poderão optar por renovação deste Acordo de Cooperação Técnica, antes do término da vigência, para cumprimento das metas estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula primeira. Prestados os esclarecimentos, os partícipes deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo de Cooperação Técnica.
Subcláusula segunda. Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Acordo de Cooperação Técnica será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A Polícia Federal publicará o extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, anualmente, em um prazo de 60 (sessenta) dias, completados 12 (doze) meses, sendo submetidos a uma compilação final, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DEVER DO SIGILO
Os partícipes assegurarão que seus respectivos agentes observem o resguardo dos dados e informações aos quais tiverem acesso na execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, quando tais dados forem considerados sigilosos, no grau em que tenham sido previamente qualificados pelo partícipe fornecedor desses dados ou informações sigilosas sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes. A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda dos dados ou informações sigilosas, abrangidos por este Acordo de Cooperação Técnica, observarão medidas especiais de segurança, consoante o disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Subcláusula primeira. As PARTES se comprometem a:
a) proteger os dados pessoais relacionados ao presente instrumento na forma disposta na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) assegurar a titularidade dos dados pessoais de toda pessoa natural, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018;
c) tratar, usar e eliminar os dados pessoais relacionados ao presente instrumento na forma da Lei nº 13.709, de 2018;
d) realizar o tratamento dos dados pessoais observando os princípios da boa-fé, da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção, da não discriminação, da responsabilização e prestação de contas;
e) facilitar, ao titular, o acesso às informações sobre o tratamento dos seus dados;
f) tratar os dados sensíveis somente nas hipóteses legais;
g) tratar os dados pessoais de crianças e de adolescentes em seu melhor interesse, nos termos da legislação pertinente;
h) eliminar os dados pessoais, após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as finalidades dispostas na Lei nº 13.709, de 2018.
Subcláusula segunda. Para os fins desta cláusula, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais estão reguladas pela Lei nº 13.709, de 2018.
Subcláusula terceira. Salvo nova definição legislativa superveniente, “dado pessoal” é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Subcláusula quarta. Salvo nova definição legislativa superveniente, “tratamento” é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
Subcláusula primeira. As Partes se obrigam a se relacionar com a Administração Pública com ética, respeito e profissionalismo, não recebendo qualquer forma de vantagem ou favorecimento, nem oferecendo suborno ou praticando quaisquer atos de corrupção com o intuito de exercer influência sobre qualquer agente ou dirigente público ou entidades públicas nacionais ou estrangeiras com o fim de obter ou manter negócio para si próprio, para terceiros ou em favor da Polícia Federal ou da CPRM/SGB.
Subcláusula segunda. As Partes declaram estar ciente de que não serão tolerados quaisquer comportamentos antiéticos ou contrários às normas nacionais ou internacionais anticorrupção aplicáveis às atividades do presente Instrumento, incluindo-se, mas não se limitando à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
Subcláusula primeira. Para a concretização do objeto aqui ajustado, poderão ser celebrados Instrumentos específicos, objetivando atender às demandas sugeridas, na medida das necessidades das Partes.
Subcláusula segunda. Os Instrumentos obedecerão a programas e critérios previamente acordados e aprovados pelas Partes, bem como explicitarão as atribuições e responsabilidades dos órgãos envolvidos, e serão elaborados em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Subcláusula terceira. Os dados e levantamentos obtidos em outros Instrumentos poderão fazer parte do presente Instrumento, não implicando em aumento de recursos financeiros para as Partes, bem como não trazendo nenhuma implicação no objeto dos Instrumentos firmados.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Na divulgação das atividades, ações e resultados deste Acordo de Cooperação Técnica, em quaisquer meios de comunicação, deverá ser creditado o trabalho integrado das instituições e o esforço individualizado de cada partícipe, desde que esteja conforme o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e a Portaria SECOM nº 8.016, de 28 de dezembro de 2022, que disciplinam a publicidade e as ações de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, vão assinadas eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor-Geral da Polícia Federal
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX
Diretor Técnico-Científico
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXX
Diretor-Presidente do Serviço Geológico do Brasil/CPRM
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Geologia e Recursos Minerais do Serviço Geológico do Brasil/CPRM
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx Identidade: 2525583 SSP/DF
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Identidade: 1986804 SSP/DF
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx registrado(a) civilmente como Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/01/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXX XXXX, Perito(a) Criminal Federal, em 09/01/2024, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 24/01/2024, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM registrado(a) civilmente como XXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXX, Usuário Externo, em 24/01/2024, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX, Diretor(a), em 24/01/2024, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretor-Geral, em 25/01/2024, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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