SUMÁRIO
SUMÁRIO
Termo de Rescisão 2
Decreto 3
Termo de Rescisão
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO Nº 10/2023 PROCESSO DE DISPENSA Nº 10/2023
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 10/2023 QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CAMPOS LINDOS - TO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx 00, Xxxx 00, – Xxxxxx – XXX: 77.777-000, na cidade de Campos Lindos – TO, inscrito sob o CNPJ nº 31.255.981/0001-41, neste ato representado por sua Secretária Sra. XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, maior, capaz, casada, portadora do RG nº 068390512018-5 SSP/ MA e do CPF nº 0077158621-03, no uso de suas atribuições legais, e, em sequência, designado simplesmente CONTRATANTE e a CONTRATADA: Sr. WASHINGTON CARLOS DA
XXXXX XXXXX, brasileiro, professor, portador do documento de identidade nº 1.079.473 2ªvia – SSP/TO, CPF nº 000.000.000-00, residente domiciliado na rua Xxxx Xxxx Xxxxx , s/n, na cidade de Campos Lindos – TO,, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo de dispensa nº 10/2023 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem RESCINDIR AMIGAVELMENTE o Contrato Administrativo nº 10/2023, celebrado entre as partes, na forma do Artigo 79, Inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, conforme as cláusulas a seguir.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
1.1. Esse termo tem por objeto a rescisão amigável, a partir da data de sua assinatura, do Contrato Administrativo n.º 10/2023, nos termos do inciso II, do art. 79, da Lei nº 8.666/93.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DISSOLUÇÃO DE DIRETRIZES E
OBRIGAÇÕES
2.1. As partes resolvem, de comum acordo, nas razões de suas faculdades e com base no inciso II do artigo 79 da Lei n. 8.666/93, dissolver os direitos e as obrigações oriundas do Contrato referido na Cláusula Primeira deste Instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO
3.1. Fica assegurado à contratada o direito de receber os valores correspondentes ate a presente data, nos termos do Contrato n.º 10/2023, dada a devida quitação do cumprimento das obrigações de pagamento pela Administração.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
4.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1. O Foro competente para solucionar quaisquer conflitos oriundos do presente Termo é o da cidade de Goiatins - TO.
E assim, por estarem justas e acordadas sobre todas e cada uma das Cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes assinam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Xxxxxx Xxxxxx, 03 de abril de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPOS LINDOS - TO CNPJ: 31.255.981/0001-41
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX CPF: 077.158.621-03
Secretária Municipal de Educação Contratante
XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX CPF nº 000.000.000-00
CONTRATADA
extrapolem a receita bruta máxima de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sendo que o Município exigirá do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 4º. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação do limite
previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Decreto
DECRETO Nº 009, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Campos Lindos, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, combinado com os artigos 42 a 45 e artigos 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste decreto, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas;
III - incentivar à inovação tecnológica.
§ 1º. Subordinam-se ao disposto neste decreto, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º. Para fins do disposto neste decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas os produtores rurais pessoa física, os agricultores familiares e as sociedades cooperativas de consumo que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 3º. A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados
§ 5º. O Microempreendedor Individual - MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.
Art. 2º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item, por lote ou pelo montante global;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou serviços pela Administração, quando estes puderem ser adjudicados a licitantes distintos;
III - Considera-se licitação por lote ou global aquela destinada à aquisição de diversos bens ou serviços pela Administração e que quando adjudicados a licitantes distintos puderem prejudicar o conjunto complexo do objeto licitado.
§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput pela inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte em decorrência da natureza do produto, exigência de qualificação específica, risco de fornecimento com preços considerados altos em relação a média geral de mercado ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo pelo solicitante do objeto.
§ 3º. O solicitante do objeto deverá identificar a existência de prejuízos ao conjunto complexo do objeto e justificar a necessidade de julgamento do objeto por lote ou pelo montante global, conforme § 1º deste artigo.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 3º. Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do caput do art. 3º, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste decreto.
Art. 4º. Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este decreto, documento específico para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte: Certidão expedida pela Junta Comercial na forma da IN DREI nº 10, de 2013 emitida no período máximo de 90 dias que antecede o processo licitatório;
II - Microempreendedor individual: Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMI que pode ser obtido no sítio eletrônico do Portal do Empreendedor - MEI, emitido no exercício correspondente a abertura do processo licitatório;
III - Sociedade Cooperativa de Consumo: Ata de fundação e Estatuto Social em vigor, com a Ata da Assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.
IV - Agricultor Familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
V - Produtor Rural Pessoa Física: Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física - CAEPF, que comprove a qualificação como produtor rural em exercício de atividade econômica, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
§ 1º. Nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Município exigirá do licitante declaração específica afirmando que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da realização da licitação, cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento, restando apta à obtenção dos benefícios que trata este decreto.
§ 2º. Nas contratações diretas a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser verificada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica
- CNPJ) a fim de usufruir do tratamento favorecido de que trata o caput deste artigo.
DA EXCLUSIVIDADE
Art. 5º. Nas contratações pública, regidas por este decreto, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 6º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 7º. Nas licitações, será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para os favorecidos descritos no art. 1º deste decreto.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a proposta válida mais vantajosa não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 8º. A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 7º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 2º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela
entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 9º. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º. Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço, sendo reproduzido o menor valor unitário para a cota de maior valor unitário, desde que as parcelas sejam da mesma marca/modelo, se for o caso.
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, será priorizada a aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens de contratação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.
§ 6º. A cota reservada de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a que se refere o caput deste artigo, ficará limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com base no orçamento.
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 10. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis automaticamente por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.
§ 2º. A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentada pelo edital de licitação.
§ 3º. Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 5º. A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame
ocorrerá paralelamente aos prazos de regularização fiscal de que tratam o § 1º.
§ 6º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
§ 7º. A não apresentação da documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista pelas microempresas e as empresas de pequeno porte poderá ser considerada erro formal, não sendo afastado da licitante o direito de regularização fiscal de que tratam o § 1º.
§ 8º. Para os efeitos deste artigo, serão considerados como documentos de regularidade fiscal e trabalhista aqueles previstos nos incisos III, IV e V do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
Art. 11. Para efeitos deste decreto, considera-se:
I - local ou municipal: o limite geográfico deste Município;
II - regional: o limite geográfico dos municípios que compõem a Região Geográfica do Médio Norte Araguaia, compreendida pelos municípios de Aragominas, Araguaína, Araguanã, Babaçulândia, Barra do Ouro, Carmolândia, Darcinópolis, Filadélfia, Goiatins, Muricilândia, Nova Olinda, Pau D'arco, Piraquê, Santa Fé do Araguaia, Wanderlândia e Xambioá.
Art. 12. De acordo com os artigos 47 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, nos seguintes termos:
I - aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;
II - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas neste Município.
III - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas neste Município, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas previstas no inc. II do art. 11;
IV - nas licitações a que se refere o art. 9º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
V - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência previstas no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com este decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o benefício previsto no caput, para as
contratações de obras e serviços de engenharia.
DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 13. Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 10;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
§ 1º. Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.
§ 2º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 14. A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
Art. 15. Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto à inaplicabilidade deste instituto para licitantes que forem microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 16. São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e
III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 17. Não se aplica ao dispositivo da exclusividade, cota reservada, e subcontratação, quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas na fase preparatória do processo e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou máximo;
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplica-se supletivamente a este decreto, naquilo que não conflitar, a legislação municipal, estadual e federal pertinente.
Art. 19. Não se aplica o disposto neste decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Lindos.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal