CONTRATO DE GESTÃO
CONTRATO DE GESTÃO
INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL
CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E O INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, doravante
denominada CONTRATANTE ou SES-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.700/0001-08, com sede no Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN - Bloco b, Asa Norte, Brasília (DF), neste ato representada pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, médico, portador da Cédula de Identidade nº 6.672.275 - SSP/MG e CPF nº 900.029.386-3, e do outro lado o INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO
FEDERAL, doravante denominado CONTRATADO ou IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituído sob a forma de serviço social autônomo, com instituição autorizada pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, com criação determinada pelo Decreto nº 38.332, de 13 de julho de 2017, instituída e regida pelo Estatuto aprovado pelo Conselho de Administração, em 15 de agosto de 2017, homologado pelo Governador do Distrito Federal, em 16 de agosto de 2017, e registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoa Jurídicas de Brasília, em 18 de agosto de 2017, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 28.481.233/0001-72, com sede no Setor Médico Hospitalar Sul - SHMS, Área Especial, Xxxxxx 000, Xxx Xxx, Xxxxxxxx (XX), neste ato representado pelo Diretor - Presidente transitório, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, médico, portador da Cédula de Identidade nº 4.147.614 - DGPC/GO e CPF nº 702.251.501- 82, firmam o presente CONTRATO DE GESTÃO, com natureza de convênio, que será regido pelas cláusulas e condições dispostas a seguir:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO DE GESTÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO é firmado com fundamento nas seguintes disposições:
I - Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017; e
II - Decreto nº 38.332, de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
Para fins deste CONTRATO DE GESTÃO são adotadas as seguintes definições a abreviaturas:
I - SES-DF - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; II - IHBDF - Instituto Hospital de Base do Distrito Federal;
III - CA - Conselho de Administração do IHBDF; IV - CF - Conselho Fiscal do IHBDF;
V - DIREX - Diretoria Executiva do IHBDF;
VI - FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde; VII - SUS - Sistema Único de Saúde;
VIII - CAC-IHBDF - Comissão de Acompanhamento do Contrato do IHBDF; IX - TCDF - Tribunal de Contas do Distrito Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto, em conformidade com a Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017 e o Decreto nº 38.332, de 13 de julho de 2017, estabelecer:
I - objetivos, indicadores, metas e responsabilidades do IHBDF, de acordo com o Plano Estratégico previsto para o período do CONTRATO DE GESTÃO;
II - responsabilidades da SES-DF, de acordo com este CONTRATO DE GESTÃO;
III - fomentos do DISTRITO FEDERAL para o IHBDF;
IV - procedimentos para o acompanhamento do presente CONTRATO DE GESTÃO pelo Poder Executivo, por intermédio da SES-DF.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRINCÍPIOS
O IHBDF, na consecução dos seus objetivos, observará os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas e diretrizes estratégicas da SES-DF.
Parágrafo Primeiro. O IHBDF presta atendimento exclusivo e gratuito aos usuários do SUS, em auxílio à atuação do Poder Público.
Parágrafo Segundo. O IHBDF atuará de acordo com as políticas e o planejamento de saúde do Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, participação social, relevância pública, hierarquização e formação de rede.
Parágrafo Terceiro. O IHBDF submete-se à regulação da SES-DF para o agendamento de consultas ambulatoriais, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, internações e cirurgias, excetuados os casos decorrentes de urgência e emergência atendidos pelo próprio IHBDF, de forma a assegurar o aproveitamento integral da capacidade da unidade, sem prejuízo da qualidade do atendimento dado a cada paciente ou do acesso universal da população.
Parágrafo Quarto. O IHBDF deverá valorizar a educação em saúde, buscando acolher, orientar e estimular os profissionais em formação em seus serviços, de modo a direcionar seu processo de ensino-aprendizado para a prestação de assistência à saúde com base em sólidos princípios éticos, alto nível técnico e científico, de forma humanizada.
CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Na execução de suas atividades, o IHBDF observará os seguintes objetivos estratégicos:
I - prestar serviços de assistência à saúde qualificada e gratuita
exclusivamente aos usuários do SUS;
II - desenvolver atividades de ensino e pesquisa no campo de saúde, em cooperação com a SES-DF e a FEPECS, bem como com terceiros interessados, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, cujo objeto social, objet o de estudo ou de pesquisas sejam correlatos ou de interesse do IHBDF;
III - promover educação em saúde, receber estudantes de cursos de formação técnica, graduação e pós-graduação em áreas relacionadas a suas atividades, promover programas de residência médica, profissional e multiprofissional e outras atividades de ensino, capacitação e formação em saúde;
IV - desenvolver atividades de gestão no campo da saúde, inclusive apoio institucional à gestão e revisão de processos nas unidades e capacitação de pessoal, ambos, da SES-DF;
V - implementar atividades conexas às especificadas nos incisos I a IV desta Cláusula, inclusive apoio à SES-DF em estudos de incorporação tecnológica de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, bem como protocolos e procedimentos de assistência à saúde.
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
No âmbito do presente CONTRATO DE GESTÃO, são estabelecidas as seguintes obrigações ao IHBDF:
I - observar os princípios estabelecidos na Cláusula Quarta e os objetivos estratégicos elencados na Cláusula Quinta, ambos, deste CONTRATO DE GESTÃO;
II - realizar os serviços fomentados, estabelecidos no Anexo I, em especial os seguintes, no âmbito assistencial:
a) atenção terciária à saúde;
b) ambulatórios especializados;
c) serviços de apoio diagnóstico e terapêutico especializados;
d) procedimentos de média e alta complexidade;
e) referência e contra-referência em relação a outros níveis de atenção à saúde;
f) urgência e emergência;
g) cuidados intensivos;
h) trauma;
i) reabilitação;
j) cuidados paliativos;
k) assistência de alta complexidade em oncologia;
III - observar os requisitos gerais para a execução do contrato de gestão estabelecidos no Anexo I, bem como a carteira de serviços fixada pela SES-DF;
IV - atuar de acordo com as políticas e o planejamento da SES-DF, observado o disposto no parágrafo segundo da Xxxxxxxx Xxxxxx;
V - submeter-se à regulação da SES-DF para o agendamento de consultas ambulatoriais, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, internações e cirurgias, observado o disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta;
VI - por intermédio da DIREX, submeter até 30 de junho de cada ano, para análise da CONTRATANTE, proposta de Plano de Trabalho Anual e de Orçamento - Programa Anual do IHBDF, com indicadores e metas, para execução no exercício subsequente, de programas e projetos relacionados ao contrato de gestão;
VII - por intermédio da DIREX, apresentar anualmente à CONTRATANTE e ao TCDF, até 31 de março de cada ano, o Relatório Anual de Acompanhamento e Avaliação do CONTRATO DE GESTÃO no exercício anterior, contendo os seguintes elementos e informações:
a) a avaliação geral do desempenho do IHBDF em relação aos objetivos, indicadores e metas previstos no respectivo Plano de Trabalho anual, com base nos indicadores estabelecidos neste CONTRATO DE GESTÃO;
b) a demonstração dos recursos aplicados no exercício;
c) análises gerenciais cabíveis;
VIII – alcançar, no mínimo, os resultados, indicadores e metas estabelecidos nos Planos de Trabalho anuais, a que se refere a Cláusula Décima Sexta, detalhados nos Anexo III, IV e V, compatíveis com o Plano Estratégico, a que se refere a Cláusula Décima Quinta e o Anexo II;
IX - promover a seleção e contratação de pessoal efetivo mediante processo de seleção para admissão de pessoal na forma da Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
X - fixar os níveis de remuneração do quadro de pessoal em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
XI - promover as aquisições, alienações e contratações mediante processo de seleção de fornecedores na forma da Cláusula Vigésima Primeira;
XII - manter e aperfeiçoar sistemas de coletas e analises de dados relativos à qualidade e aos custos dos serviços prestados, desenvolvendo igualmente modelos estatísticos com base na análise destes dados e estudos comparativos de avaliação de desempenho das atividades profissionais desenvolvidas;
XIII - atender às demandas da CONTRATANTE relativas à realização de estudos específicos e de incorporação tecnológica de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, propostas de normas técnicas, elaboração de protocolos e procedimentos, coleta e análise de dados, avaliação de tecnologias e técnicas terapêuticas, e formação de pessoal;
XIV - alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Internações Hospitalares (SIH) ou qualquer sistema que venha a substituir os anteriores nos prazos previstos pela sua regulamentação, sem gerar créditos ou onerar o teto físico-financeiro de assistência distrital;
XV - informar quadrimestralmente à CONTRATANTE o número de empregados em atividade por categoria profissional, bem como os extratos e saldos das contas correntes e aplicações;
XVI - manter Programa de Humanização do atendimento ao usuário;
XVII - garantir acesso e vagas de residência e estágio aos alunos da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, de forma pactuada com a FEPECS, de forma não onerosa, sem necessidade de contrapartida;
XVIII - prestar informações à CONTRATANTE, sempre que solicitado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
No âmbito do presente CONTRATO DE GESTÃO são definidas as seguintes obrigações para o DISTRITO FEDERAL por intermédio da SES-DF:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento pelo IHBDF dos resultados, indicadores e metas previstos no Planos de Trabalho anuais compatíveis com o Plano Estratégico, indicando os ajustes que, de comum acordo, devam ser implementados para assegurar a consecução do presente instrumento;
II - promover a consignação de dotações no Orçamento Geral do Distrito Federal e, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis, as transferências ao IHBDF, dos recursos correspondentes para o custeio de programas, atividades e investimentos a cargo do IHBDF, conforme o Anexo VI;
III - avaliar com vistas à aprovação, o Plano de Trabalho Anual do CONTRATADO de que trata o inciso VI, da Cláusula Sexta;
IV - acompanhar sistematicamente a execução do Plano de Trabalho Anual do CONTRATADO;
V - habilitar o IHBDF a ser unidade emissora de Autorizações de Internações Hospitalares - AIH e Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC, sem geração de créditos;
VI - coordenar a CAC-IHBDF para emissão de parecer conclusivo sobre os relatórios anuais relativos à execução deste CONTRATO DE GESTÃO, comparando as metas estabelecidas com os resultados alcançados e a compatibilidade com o Plano de Trabalho, encaminhando ao TCDF, nos termos do inciso XV do art. 2º da Lei nº 5.899, de 2017;
VII - apoiar o IHBDF, sempre que necessário e dentro de sua competência, no provimento de meios necessários à consecução dos objetivos e metas definidos;
CAPÍTULO III
DO FOMENTO E SUA ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DOS FOMENTOS PARA O IHBDF
O CONTRATADO, para a execução das atividades sob sua responsabilidade e cumprimento de seus objetivos estratégicos e deste CONTRATO DE GESTÃO, receberá DA CONTRATANTE os seguintes fomentos:
I - cessão especial de servidores pertencentes aos quadros da SES-DF;
II - transferência de recursos financeiros do Fundo de Saúde do Distrito Federal da SES-DF, previsto no Orçamento-Geral do Distrito Federal; e
III - utilização e administração de patrimônio, bens móveis e imóveis, do Distrito Federal.
CLÁUSULA NONA - DO PESSOAL CEDIDO
A CONTRATANTE poderá promover a cessão especial de servidor para o CONTRATADO, na forma da Lei nº 5.899, de 2017.
Parágrafo único. Somente os servidores em exercício no dia 4 de julho de 2017, na unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base
do Distrito Federal - HBDF, bem como aqueles que tiveram o HBDF como última lotação antes da assunção de cargo ou função de gestão ou coordenação na SES- DF, podem ser cedidos ao CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CEDIDO
O pessoal cedido será administrado pelo CONTRATADO nos termos dispostos neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - os servidores públicos eventualmente cedidos para o CONTRATADO atuarão exclusivamente na consecução dos objetivos e metas deste CONTRATO DE GESTÃO;
II - a cessão especial a que se refere o art. 3º, caput, da Lei nº 5.899, de 2017, pode envolver a jornada total ou parcial do servidor cedido, inclusive em caso de atuação em ações de ensino e pesquisa perante à FEPECS, observado o disposto no inciso X da Cláusula Décima Segunda;
III - o servidor cedido faz jus a todos os direitos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
IV - o servidor cedido percebe as vantagens do cargo a que faça jus no órgão de origem, na forma do § 2º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
V - é permitido à CONTRATADA o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual a servidor cedido, com recursos provenientes deste CONTRATO DE GESTÃO, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
VI - não é incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo CONTRATADO, na forma do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
VII - os servidores cedidos serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do CONTRATADO, na forma do § 5º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
VIII - em caso de insuficiência de desempenho de servidor cedido, o CONTRATADO poderá solicitar seu retorno à CONTRATANTE, que extinguirá sua cessão, devendo o servidor aguardar, antes de retornar, se necessário, a contratação e capacitação de seu substituto, na forma do § 5º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
IX - a qualquer momento, os servidores cedidos podem solicitar seu retorno para a SES-DF, devendo aguardar, antes de retornar, se necessário, a contratação e capacitação de seu substituto, na forma do § 6º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
X - a qualquer momento, independentemente das hipóteses previstas nos incisos VIII e XII, os servidores cedidos podem ser devolvidos à SES-DF por decisão da CONTRATANTE ou do CONTRATADO, na forma do § 6º do art. 3º da Lei nº 5.899, de 2017;
XI - os servidores cedidos deverão se submeter:
a) à gestão da estrutura hierárquica do IHBDF;
b) à escala de trabalho, com assiduidade e pontualidade, observada a jornada do seu cargo;
c) às regras do Estatuto do IHBDF, do seu Regimento Interno, regulamentos e manuais de organização e de gestão de pessoas;
d) aos protocolos clínicos e profissionais definidos pela DIREX;
e) ao código de ética do IHBDF e às normas éticas de sua profissão;
XII - em caso de inobservância do disposto no inciso XI desta Cláusula os servidores cedidos deverão ser devolvidos para a CONTRATANTE ou ao órgão ou entidade de origem;
XIII - o CONTRATADO, em caso de desvio funcional de servidor cedido, deverá devolvê-lo para realização de sindicância ou de processo administrativo disciplinar a ser realizado pela CONTRATANTE, devendo o CONTRATADO elaborar relatório circunstanciado dos fatos;
XIV - o CONTRATADO promoverá a gestão cotidiana dos servidores públicos cedidos, determinará e programará suas atividades, bem como apurará a frequência e observância da escala de trabalho, assiduidade e pontualidade, e concederá férias, observadas as regras estatutárias a que os mesmos são submetidos;
XV - a programação de férias e licenças voluntárias dos servidores cedidos serão efetivadas a critério do CONTRATADO, que informará à CONTRATANTE os períodos de concessão;
XVI - o CONTRATADO deverá informar, em tempo hábil, à CONTRATANTE todas as intercorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos cedidos para fins de registro, pagamentos, concessões de direitos e vantagens e aplicação de penalidades;
XVII - na gestão dos servidores públicos eventualmente cedidos na forma desta Cláusula, caberá à CONTRATANTE, ouvida, quando for o caso, o CONTRATADO, a concessão de direitos como licenças e aposentadorias;
XVIII - na hipótese de devolução de servidores públicos, seja qual for o motivo, a CONTRATANTE deverá equalizar os recursos para o fomento das atividades;
XIX - é vedado ao CONTRATADO ceder a qualquer instituição pública ou privada os servidores públicos que lhes forem cedidos;
XX – os servidores cedidos ao IHBDF, de todas as carreiras e especialidades de saúde, poderão participar de atividades de educação em saúde, como preceptoria e orientação, sendo obrigação de todos acolher, incentivar e orientar as pessoas em formação no IHBDF, dentro de sua área de conhecimento e em conformidade com as funções de seu cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor deste CONTRATO DE GESTÃO é estabelecido em cada exercício, em dotação global do Orçamento Geral do Distrito Federal e em créditos adicionais para o Programa de Trabalho destinado à contratualização do serviço social autônomo - Instituto Hospital de Base do Distrito Federal sob a classificação de outras despesas correntes.
Parágrafo Primeiro. Os recursos serão destinados às despesas do CONTRATADO com a manutenção e funcionamento do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, custeio, folha de pagamento de pessoal, e respectivos encargos sociais, além de gastos com capacitação de profissionais e pesquisa em conformidade com o Programa de Trabalho Anual aprovado.
Parágrafo Segundo. Além da CONTRATANTE, outros órgãos e entidades governamentais poderão repassar recursos ao IHBDF, mediante convênios e termos de parceria, fomento ou cooperação, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo do IHBDF, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.899, de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA APLICAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos serão aplicados e administrados pelo CONTRATADO nos termos dispostos neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - os recursos serão aplicados exclusivamente no financiamento de programas e projetos relacionados aos objetivos estratégicos do IHBDF e no custeio da sua estrutura administrativa e de pessoal;
II - respeitados os limites fixados neste CONTRATO DE GESTÃO e as competências definidas na Lei nº 5.899, de 2017, no Decreto nº 38.332, de 2017, e no Estatuto aprovado pelo CA e ratificado pelo Governador do Distrito Federal, é reconhecida autonomia de gestão e atuação administrativa ao IHBDF com vistas à consecução de seus objetivos legais;
III - respeitados os limites fixados neste CONTRATO DE GESTÃO e as competências definidas na Lei nº 5.899, de 2017, e no Decreto nº 38.332, de 2017, e no Estatuto do IHBDF, é reconhecida autonomia à DIREX para a contratação e administração de pessoal da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e para fixar os respectivos níveis de remuneração em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, em decisão ratificada pelo CA;
IV - a CONTRATANTE deverá empenhar, quadrimestralmente, até o quinto dia útil de cada quadrimestre, o valor previsto no contrato de gestão para o respectivo quadrimestre;
V - a CONTRATANTE repassará mensalmente ao IHBDF, até o dia quinto dia útil de cada mês, os recursos financeiros previstos no contrato de gestão para o respectivo mês, conforme o disposto no Anexo VI da dotação disponibilizada no Programa de Trabalho destinado a manutenção deste CONTRATO DE GESTÃO, decorrente do inciso II da Cláusula Sétima;
VI - os recursos repassados ao CONTRATADO, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados em cadernetas de poupança ou em fundos de aplicação financeira de liquidez imediata compostos majoritariamente por títulos públicos, desde que os resultados dessas aplicações destinem-se exclusivamente aos objetivos deste Contrato de Gestão;
VII - os recursos orçamentários e financeiros serão ajustados a cada exercício de acordo com os índices de custos e insumos de cada atividade, observada a eventual compensação dos recursos com ganhos de produtividade e eficiência;
VIII - o CONTRATADO deverá, no mínimo, manter os seguintes centros de custos para apropriação de suas despesas: a) hospital de base; b) policlínica; e c) ensino e pesquisa, prestando contas separadamente;
IX - os custos com a remuneração dos servidores cedidos ao CONTRATADO serão deduzidos do repasse mensal a título de fomento previsto no CONTRATO DE GESTÃO;
X - em caso de cessão parcial de jornada, de que trata o inciso II da Cláusula Décima, os custos deduzidos na forma do inciso IX desta Cláusula serão proporcionais;
XI - a CONTRATANTE poderá suplementar créditos orçamentários destinados ao fomento do CONTRATO DE GESTÃO, mediante termo aditivo, nas seguintes situações:
a) ampliação das transferências do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, em razão de aumento do nível de faturamento do CONTRATADO ou habilitação de serviços;
b) ampliação da infraestrutura, instalações, equipamentos e/ou ofert a de serviços pelo CONTRATADO;
c) cumprimento pelo CONTRATADO de ações ajuizadas contra a CONTRATANTE;
d) emendas parlamentares destinadas ao CONTRATADO, eventualmente, previstas no orçamento da CONTRATANTE ou para esta repassadas;
XII - serão compensados financeiramente pela CONTRATANTE, de forma automática, eventuais desligamentos de servidores cedidos;
XIII - em caso de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei ou sua publicação não tiver sido efetuada até o quinto dia útil do início do mês, a execução orçamentária e financeira relativa a este CONTRATO DE GESTÃO, fica condicionada ao limite de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei orçamentária anual, entregue ao Poder Legislativo, na forma do que preceitua a lei de diretrizes orçamentárias do exercício de referência;
XIV - a CONTRATANTE deverá priorizar os repasses de recursos financeiros para fomento do CONTRATO DE GESTÃO com o CONTRATADO, por relevantes razões de interesse público, a fim de garantir a observância dos princípios da eficiência e continuidade na prestação dos serviços do hospital;
XV - o CONTRATADO poderá alocar no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos repassados com base neste Contrato de Gestão com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes, empregados e servidores cedidos.
XVI – caso, ao final do exercício, haja sobras orçamentárias ou financeiras dos repasses previstos neste CONTRATO DE GESTÃO, os valores comporão fundo de reserva e a sua destinação será definida quando da celebração do ajuste anual a que se refere o inciso III da Cláusula Vigésima Sexta, respeitados os objetivos estratégicos do IHBDF.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ADMINISTRADO
A CONTRATANTE colocará à disposição do CONTRATADO todo o patrimônio, bens móveis e imóveis, do Distrito Federal, alocados na unidade denominada Hospital de Base do Distrito Federal, na forma do art. 4º da Lei nº 5.899, de 2017.
Parágrafo Primeiro. O CONTRATADO é incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da unidade da SES-DF.
Parágrafo Segundo. O disposto nesta cláusula não impede que outros bens públicos ou privados sejam cedidos ou colocados sob a administração do CONTRATADO, mediante termo próprio, nem tampouco prejudica a possibilidade de compra, comodato, mútuo, aluguel ou outro negócio jurídico que tenha por objeto bens necessários à consecução dos objetivos estratégicos do IHBDF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
O patrimônio será administrado pelo CONTRATADO nos termos dispostos neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - o patrimônio de que trata a Cláusula Décima Terceira continua incorporado ao do Distrito Federal na SES-DF;
II - os bens móveis públicos administrados na forma do caput podem ser permutados pelo CONTRATADO por outros de igual ou maior valor, contanto que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal;
III - a permuta de que trata o inciso II desta Cláusula depende de prévia avaliação do bem e expressa autorização da CONTRATANTE, dispensada a licitação em caso de permuta com órgãos ou entidades da Administração Pública;
IV - as reformas, ampliações, construções ou adaptações de imóveis dependerão de prévia aprovação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
O controle e acompanhamento da aplicação dos recursos, bens e fomentos pelo IHBDF serão feitos com observância ao seguinte:
I - o IHBDF contará com unidade orgânica responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão dos padrões da conformidade legal dos processos internos, bem como do controle da implementação das recomendações de ajustes técnicos e administrativos no âmbito do IHBDF, oriundos dos órgãos de controle interno e externo;
II - o CF fiscalizará a gestão orçamentária, contábil e patrimonial do IHBDF e deliberará sobre as demonstrações contábeis;
III - o IHBDF contratará os trabalhos de auditoria externa independente para a realização das verificações contábeis, financeiras e patrimoniais;
IV - o Conselho de Saúde do Distrito Federal promoverá o controle social do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e recomendará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique no atendimento à população, conforme dispõe o art. 2º, inciso XVII da Lei nº 5.899, de 2017;
V - o controle externo e respectiva fiscalização dos atos de gestão serão feitos pelo TCDF, que fiscalizará a execução do CONTRATO DE GESTÃO e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Parágrafo Único. No exercício do controle interno e externo e da fiscalização dos atos de gestão, de que trata esta Cláusula, serão observadas as disposições da Lei nº 5.899, de 2017, e do Decreto nº 38.322, de 2017, ao estatuto, regimento interno, regulamentos próprios de compras e contratação e de seleção de pessoal, e outras normas e instrumentos de regência da atuação do IHBDF.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E CONTROLE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E CONTROLE
A consecução dos objetivos e metas e verificação das responsabilidades relativa à atuação do IHBDF, o planejamento, a execução, o acompanhamento, a revisão e o controle do CONTRATO DE GESTÃO, são estabelecidos, em conformidade com as disposições da Lei nº 5.899, de 2017, e do Decreto nº 38.322, de 2017, a partir do seguinte:
I - Planejamento Estratégico quadrienal; II - Planos de Trabalho anuais;
II - Orçamentos-Programas anuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO ESTRATÉGICO
A atuação do IHBDF será balizada pelo Plano Estratégico, observado o Seguinte:
I - o primeiro Plano Estratégico define, em conformidade com as disposições do art. 1º da Lei nº 5.899, de 2017, e do art. 1º do Decreto nº 38.322, de 2017, para os exercícios de 2018-2019, as estratégias para a prestação de assistência médica, de excelência e gratuita, a todos os níveis da população, e desenvolvimento de atividades de educacionais e de pesquisa no campo da saúde;
II - os Planos Estratégicos subsequentes terão periodicidade quadrienal e coincidirão com o Plano Plurianual aplicável à SES-DF, em conformidade com as disposições do art. 1º da Lei nº 5.899, de 2017, e do art. 1º do Decreto nº 38.322, de 2017, e definirão as estratégias para a prestação de assistência médica, de excelência e gratuita, a todos os níveis da população, e desenvolvimento de atividades de educacionais e de pesquisa no campo da saúde;
III - o Plano Estratégico poderá ser ajustado ao longo de sua execução, após aprovação pelo CA, devendo o IHBDF apresenta-lo à CAC-IHBDF, de que trata a Cláusula Vigésima Terceira.
Parágrafo Único. No primeiro semestre de 2018, o IHBDF deverá elaborar o primeiro Plano Estratégico de que trata o inciso I do caput desta Cláusula, o qual, após aprovação, será incorporado como Anexo II a este CONTRATO DE GESTÃO, mediante termo aditivo.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PLANOS DE TRABALHO ANUAIS
A atuação do IHBDF nos exercícios de 2018-2019, respeitadas as diretrizes do Plano Estratégico de que trata o Anexo II, atenderá, em cada um dos exercícios, ao respectivo Plano de Trabalho Anual, observando-se o seguinte:
I - os Planos de Trabalho Anuais referentes ao exercício de 2018 e seguintes serão elaborados pela DIREX e aprovados pelo CA, sendo submetidos à CONTRATANTE até o dia 30 do mês de junho do ano anterior àquele em que serão executados, observadas as seguintes diretrizes:
a) os Planos de Trabalho anuais serão estabelecidos em conformidade com o Plano Estratégico, os objetivos prioritários que o IHBDF procurará atingir no respectivo exercício e discriminarão os programas e atividades, com seus indicadores e metas anuais, a serem executados para tal fim;
b) cada Plano de Trabalho anual conterá as diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa anual relativo ao exercício financeiro seguinte;
c) os Planos de Trabalho anuais poderão contemplar proposta de manutenção ou de revisão de indicadores e metas anuais;
II - respeitada a compatibilidade entre o Plano Estratégico, os Planos de Trabalhos anuais poderão ser revistos e adaptados durante o exercício de sua execução com base em propostas fundamentadas da DIREX, e mediante comum acordo entre as partes;
III - os Planos de Trabalho anuais e os Orçamentos-Programas anuais, suas revisões, adaptações e alterações serão comunicados à CAC-IHBDF, acompanhados das justificativas necessárias.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho Anual deverá conter as “Metas de Produção”; “Indicadores e Metas de Desempenho”; e “Metas do Plano de Ação”, a serem ajustados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ORÇAMENTOS-PROGRAMAS ANUAIS
Os Planos de Trabalho Anuais de que trata a Cláusula Décima Oitava deste CONTRATO DE GESTÃO serão executados por meio dos respectivos Orçamentos - Programas anuais, observadas as seguintes disposições:
I - cada Orçamento-Programa Anual deverá guardar compatibilidade com o respectivo Plano de Trabalho Anual e o cronograma de desembolso por fonte;
II - até o dia 30 do mês de junho do ano imediatamente anterior ao exercício em que será executado, o Orçamento-Programa Anual será submetido, acompanhando o respectivo Plano de Trabalho Anual, à análise da CONTRATANTE;
III - a CONTRATANTE analisará o Orçamento-Programa Anual até o dia 20 de novembro do ano imediatamente anterior ao exercício em que será executado;
IV - respeitada a obrigatoriedade de manutenção da compatibilidade com os respectivos Planos de Trabalho Anuais ou suas versões alteradas, os Orçamentos-Programa Anuais poderão ser reformulados durante o exercício, observadas as disposições do inciso III da Cláusula Décima Oitava.
Parágrafo Único. O Orçamento-Programa Anual aprovado deverá conter o “Cronograma Anual de Transferência de Recursos Financeiros”, a ser ajustado, no Anexo VI, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GESTÃO DO PESSOAL PRÓPRIO
A gestão de pessoal contratado pelo IHBDF deverá observar as seguintes disposições:
I - o pessoal empregado pelo IHBDF será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - compete à DIREX do IHBDF, mediante ratificação do CA, fixar os níveis de remuneração para o pessoal por ela contatado em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
III - o processo de seleção para admissão de pessoal do IHBDF deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio aprovado pelo CA;
IV - o CONTRATADO compromete-se, no prazo deste CONTRATO DE GESTÃO, a não ceder a qualquer instituição pública ou privada empregado s contratados com recursos deste CONTRATO DE GESTÃO; e
V - a remuneração individual dos membros da DIREX, deve ser inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, devendo a remuneração global de todos os membros da DIREX, pelo exercício das atribuições estatutárias, ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual, sem prejuízo da remuneração da pessoa do membro da DIREX que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Parágrafo Primeiro. Devem ser incluídas nos contratos de trabalho, entre as atribuições e obrigações dos empregados, a realização de atividades de educação em saúde, como preceptoria e orientação, sendo obrigação de todos acolher, incentivar e orientar as pessoas em formação no IHBDF, dentro de sua área de conhecimento e em conformidade com suas funções.
Parágrafo Segundo. Os contratos de trabalho deverão prever parcela da remuneração relacionada ao desempenho, vinculada à superação de metas individuais e coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DAS AQUISIÇÕES, ALIENAÇÕES E CONTRATAÇÕES
As aquisições, alienações e contratações pelo IHBDF deverão ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência, dentre outros, nos termos do regulamento próprio de compras e contratações aprovado pelo CA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
DOS RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Os Relatórios Quadrimestrais e Anuais de Acompanhamento e Avaliação constituem instrumentos de acompanhamento e avaliação da atuação do IHBDF, relativos à execução dos programas de atividades previstos no Plano de Trabalho Anual, e serão elaborados e apresentados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I – os Relatórios Quadrimestrais de Acompanhamento e Avaliação:
a) enfatizarão a comparação dos resultados alcançados com aqueles pactuados, apresentando análise sobre as razões de eventual não cumprimento de metas ou outros compromissos pactuados no CONTRATO DE GESTÃO, informações e demais dados que julgue necessários;
b) conterão dados referentes à execução orçamentária no quadrimestre encerrado, bem como os extratos e saldos das contas correntes e aplicações, e, ainda, o número de empregados em atividade por categoria profissional;
II - o Relatório Anual de Acompanhamento e Avaliação:
a) cotejará os resultados alcançados com aqueles pactuados, apresentando as razões de eventual não cumprimento de metas ou outros compromissos pactuados no CONTRATO DE GESTÃO;
b) conterá informações referentes à execução orçamentária no exercício encerrado, bem como os extratos e saldos das contas correntes e aplicações, o inventário patrimonial e, ainda, a variação mês a mês do número de empregados em atividade por categoria profissional;
c) será submetido, até 31 de março do ano posterior ao exercício de competência, à apreciação da CONTRATANTE, que deverá analisar e emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento das cláusulas do CONTRATO DE GESTÃO pelo CONTRATADO, podendo, a critério da CONTRATANTE, ser o prazo prorrogado a fim de compatibilizá-lo com os prazos fixados pelo TCDF;
III - os Relatórios Anuais de Acompanhamento e Avaliação apresentados ao final do penúltimo e do último ano de vigência deste CONTRATO DE GESTÃO serão consolidados de forma a constituírem o Relatório Global de Acompanhamento e Avaliação de que trata o inciso IV desta Clausula;
IV - até 1º de setembro de 2037, a DIREX submeterá à CAC-IHBDF para apresentação à CONTRATANTE, o Relatório Global de Acompanhamento e Avaliação, o qual conterá análise circunstanciada dos resultados alcançados nos anos anteriores, em especial nos quatro últimos, com a execução dos programas e atividades avaliados com base nos indicadores de desempenho previstos e ainda com a identificação dos fatores responsáveis pelos êxitos e insucessos verificados em termos de objetivos e metas estabelecidos na data de aprovação do Plano Estratégico;
V - com base no Relatório Global de Acompanhamento e Avaliação referido no caput desta Cláusula, a DIREX apresentará ao CA proposta de novo Plano Estratégico para renovação do CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO A CARGO DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, por meio da CAC-IHBDF, é responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução do CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Primeiro. A CAC-IHBDF será coordenada pela CONTRATANTE e será integrada por representantes da CONTRATANTE e do CONTRATADO, podendo contar com especialistas em gestão, assistência à saúde, ensino de saúde e/ou pesquisa em saúde.
Parágrafo Segundo. O funcionamento da CAC-IHBDF deverá prever as seguintes disposições:
I - periodicidade de reuniões da CAC-IHBDF, que deverá ser, no mínimo, quadrimestral;
II - avaliação dos resultados alcançados pelo CONTRATADO em face das metas e indicadores quantitativos e qualitativos;
III - competência para propor renegociação de metas e indicadores, caso necessário;
Parágrafo Terceiro. A comissão apresentará, até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório quadrimestral do IHBDF, relatório analítico do qual deverão constar análises nos seguintes aspectos:
I - indicação das metas com tendência de cumprimento ou superação, com análise das razões da eventual superação;
II - indicação das metas com tendência de não cumprimento, com análise das razões de avaliação do impacto do não cumprimento;
III - obrigações não cumpridas por qualquer das partes e análise do impacto do não cumprimento sobre a execução do CONTRATO DE GESTÃO;
IV - ações que possam ser tomadas para auxiliar a execução do CONTRATO DE GESTÃO;
V - recomendações gerais que julgue necessário para a boa execução do CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Quarto. A CAC-IHBDF emitirá, em até 30 (trinta) dias do recebimento, parecer conclusivo sobre o Relatório Anual de Acompanhamento e Avaliação para encaminhamento ao TCDF.
Parágrafo Quinto. O acompanhamento e avaliação de execução do presente CONTRATO DE GESTÃO serão realizados com base em:
I - análise de relatórios elaborados pelo CONTRATADO relativos à execução do Plano de Trabalho Anual com comparativos entre os resultados alcançados e as metas e compromissos acordados;
II - análises decorrentes das atividades de acompanhamento da execução do CONTRATO DE GESTÃO;
III - avaliação do cumprimento dos Planos de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Independentemente da responsabilidade relativa aos preceitos aplicáveis à Administração Pública e ao trato do bem e do dinheiro público, o CONTRATADO e seus administradores e agentes, estes em conjunto ou isoladamente, nos casos em que derem causa ao descumprimento das cláusulas e condições estabelecidos neste CONTRATO DE GESTÃO, ficarão sujeitos às seguintes consequências:
I - A CONTRATANTE poderá, por meio de deliberação do CA, provocar a substituição dos conselheiros ou diretores responsáveis, não importando rescisão do CONTRATO DE GESTÃO, o qual continuará em vigor, obrigando as partes durante todo seu prazo de vigência;
II - instauração de processo administrativo ou interposição de medida judicial cabível para apurar desvios de condutas no exercício dos respectivos encargos por administradores e agentes; e
III - instauração de tomadas de contas especial ou interposição de medida judicial nos casos em que o ato de gestão tenha ocasionado prejuízos ao IHBDF.
Parágrafo Primeiro. A adoção das medidas indicadas no caput desta Cláusula não exclui a responsabilidade penal, civil e administrativa na forma da legislação aplicável aos casos concretos.
Parágrafo Segundo. Em todos os casos será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este CONTRATO DE GESTÃO vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do dia útil seguinte a sua assinatura, podendo ser renovado após avaliação das demonstrações que comprovem a consecução dos objetivos, produção, indicadores, metas ou plano de ação.
Parágrafo único. Em caso de eventual extinção do IHBDF ou não renovação deste Contrato de Gestão, os saldos financeiros, legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS REVISÕES E MODIFICAÇÕES
Este CONTRATO DE GESTÃO e seus anexos e partes poderão ser revistos por iniciativa de qualquer das partes signatárias, observadas as disposições da Lei nº 5.899, de 2017 e do Decreto nº 38.332, de 2017.
Parágrafo Primeiro. A alteração parcial ou total deste CONTRATO DE GESTÃO dar-se-á mediante termo aditivo, para adequação às recomendações da avaliação e do acompanhamento, conforme dispõe o art. 3º, inciso XIII da Lei nº 5.899, de 2017, e da CAC-IHBDF, e para ajustá-lo a eventuais alterações das condições nele pactuadas que acarretem impacto na sua execução.
Parágrafo Segundo. As partes celebrarão termos aditivos, para ajuste do fomento ao CONTRATADO, em especial nas situações previstas no inciso XI da Cláusula Décima Segunda, bem como para ajustes decorrentes do parágrafo único da Cláusula Décima Oitava e do parágrafo único da Cláusula Décima Nona.
Parágrafo Terceiro. As partes celebrarão, anualmente, termo aditivo a este CONTRATO DE GESTÃO, em dezembro do ano anterior ou até o 30º dia útil de cada ano, com o ajuste do valor do repasse a título de fomento, em função do orçamento aprovado e da revisão do Plano de Trabalho Anual e do Orçamento- Programa Anual, na forma do disposto no art. 2º, III, da Lei nº 5.899, de 2017.
Parágrafo Quarto. Os termos aditivos anuais, de que trata o parágrafo terceiro desta Cláusula, bem como os celebrados fora das hipóteses previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, deverão ser submetidos à ratificação do CA.
Parágrafo Quinto. Ao término da vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO e até que se promovam a assinatura de NOVO CONTRATO DE GESTÃO, caso haja recomendações nesse sentido, fica estendida a vigência dos compromissos constates deste CONTRATO DE GESTÃO e dos objetivos, produção, indicadores, metas ou plano de ação fixados neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
Este CONTRATO DE GESTÃO poderá ser renovado se assim acordarem as partes signatárias.
Parágrafo Único. Na renovação do CONTRATO DE GESTÃO serão consideradas as avaliações dos resultados alcançados, em especial no que se refere ao grau de preenchimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico, introduzindo-se para o período de vigência subsequente os ajustes e as correções aconselhadas pela avaliação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
DA TRANSIÇÃO E DO APOIO À IMPLANTAÇÃO DO IHBDF
A SES-DF prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do IHBDF, até a sua completa organização, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.899/2017, podendo:
I - fornecer materiais, bens e serviços;
II - executar serviços e atividades de apoio e suporte administrativo; III - custear as despesas de instalação do IHBDF; e
IV - apoiar o registro e a obtenção de certificações federais técnicas,
sanitárias, de ensino e de pesquisa, ou tributárias.
Parágrafo Primeiro. O prazo de que trata o caput não poderá ser superior ao fim do exercício de 2018.
Parágrafo Segundo. O pessoal do HBDF que não for cedido ao IHBDF permanecerá nas atividades atuais durante a transição, até sua substituição e lotação em outra unidade da SES/DF, que deverá ocorrer até 30 de junho de 2018, sendo o valor total de sua remuneração e encargos deduzido do repasse previsto neste Contrato de Gestão.
Parágrafo Terceiro. É permitido, excepcionalmente, até o final do primeiro ano de vigência deste CONTRATO DE GESTÃO, a cessão de servidores de outras unidades da SES-DF em substituição a servidores que não optaram pela cessão ao IHBDF.
Parágrafo Quarto. Os contratos e convênios vigentes na data da celebração deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como outras despesas essenciais ao funcionamento do IHBDF, poderão continuar a ser executados e pagos pela CONTRATANTE, total ou parcialmente, até que o IHBDF celebre contratos próprios, devendo os valores correspondentes à parcela respectiva ser deduzidos do repasse previsto neste CONTRATO DE GESTÃO, na proporção de seu aproveitamento pelo CONTRATADO.
Parágrafo Quinto. O CONTRATADO também poderá suceder a CONTRATANTE nos contratos e convênios, ou parcelas destes, relativos à manutenção e ao funcionamento do IHBDF, sub-rogando-se nos direitos e obrigações relativos à execução, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.899, de 2017.
Parágrafo Sexto. A CONTRATANTE poderá, de comum acordo como o CONTRATADO, concluir processos licitatórios iniciados antes do início da vigência deste Contrato de Gestão, devendo a parcela do objeto relativa ao IHBDF ser destacada para contratação pelo próprio IHBDF, e, caso a opção seja iniciar novo processo de contratação, o CONTRATADO poderá aproveitar, total ou parcialmente, a informação e documentação produzidas em fases de processos licitatórios, da CONTRATANTE ou de outro órgão, para instruir seus próprios processos de contratação.
Parágrafo Sétimo. Os processos iniciados até o início da vigência deste Contrato de Gestão que já tenham dotação orçamentária, para aquisição de equipamentos para a unidade da SES-DF Hospital de Base ou para a contratação de obras na estrutura do hospital, poderão ser, de comum acordo entre as partes, ultimados pela CONTRATANTE, entregando-se o objeto final à administração do IHBDF, sem dedução no repasse a título de fomento, ou assumidos pelo
CONTRATADO para conclusão e entrega do objeto com base em seu regulamento próprio, com suplementação do repasse no montante do recurso a ser executado.
Parágrafo Oitavo. Os recursos provenientes de emendas parlamentares, convênios ou outros instrumentos legais, destinados a investimentos no Hospital de Base, poderão ser repassados ao CONTRATADO em adição aos valores dos repasses regulares previstos neste Contrato de Gestão, para fiel execução de seu objeto.
Parágrafo Nono. O IHBDF poderá continuar, sem ônus ou desconto no valor do repasse, utilizando os sistemas informatizados utilizados pela rede SES-DF, até a aquisição de seu sistema próprio.
Parágrafo Décimo. Ficam mantidas no CONTRATADO as qualificações e as certificações da unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada HBDF, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.899, de 2017.
Parágrafo Décimo Primeiro. As atividades de residência e de estágio já existentes ao início da vigência deste contrato de gestão, bem como o pagamento das respectivas bolsas e demais remunerações, no ano de 2018, continuarão a ser geridas e pagas pela FEPECS, devendo o tema ser objeto de repactuação para os anos subsequentes, em respeito à autonomia do IHBDF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará, no prazo da lei, a publicação do extrato deste CONTRATO DE GESTÃO no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O CONTRATO DE GESTÃO, seus termos aditivos e relatórios da CAC-IHBDF, deverão estar disponíveis na integra no sitio do IHBDF na rede mundial de computadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ANEXOS
Constituem anexos deste CONTRATO DE GESTÃO: I - Serviços Fomentados;
II - Plano Estratégico;
III - Metas de Produção;
IV - Indicadores e Metas de Desempenho; V - Metas do Plano de Ação e Melhorias;
VI - Cronograma Anual de Transferência de Recursos Financeiros;
VII - Acompanhamento e Avaliação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília (DF) para dirimir qualquer dúvida, ou solucionar questões suscitadas em decorrência da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim justas e acordadas, firmas as partes o presente CONTRATO DE GESTÃO em 4 (quatro) vias de Igual teor e forma para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo:
Brasília (DF), de janeiro de 2018
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Diretor-Presidente do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal
Testemunhas:
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Nome: RG: CPF:
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