CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES:
I. Realização de reuniões com o fito de planejar as ações para desempenho das atividades do presente Acordo;
II. Emitir relatórios dos eventos de capacitação e das demais ações objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
III. Fornecer informações necessárias à realização das atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados;
IV. Divulgar as ações e resultados do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
V. Compartilhar os créditos citando nome e logomarca dos partícipes em todas as ações e produtos resultantes da execução deste Acordo de Cooperação Técnica.
VI. Designar responsável técnico para acompanhar o Projeto;
VII. Manter a equipe técnica especializada para operacionalização do Projeto;
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho, anexo, que faz parte integrante do presente instrumento, para todos os fins legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS:
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução
do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS HUMANOS:
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica é de 11 (onze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termos Aditivos de acordo com a vontade dos partícipes ou por quem os suceder.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO:
O presente Acordo poderá ser alterado com a concordância das partes, mediante Termo Aditivo, desde que não altere seus objetivos.
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO:
A SEMA e o IDESAM deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de Relatório Conjunto de Execução de Atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO:
A SEMA deverá publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE/AM, conforme disciplinado no art. 38 da Lei nº 13.019/2014.