MINISTÉRIO DO TURISMO
MINISTÉRIO DO TURISMO
CONTRATO Nº DE GESTÃO 01/2021/2021
PROCESSO Nº: 72031.011686/2021-41
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA DO MINISTÉRIO DO TURISMO – SECULT/MTUR, E A SOCIEDADE AMIGOS DA CINEMATECA, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, CONFORME DECRETO Nº 10.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA DO MINISTÉRIO DO TURISMO –
SECULT/MTUR, doravante denominado CONTRATANTE, na qualidade de ente público supervisor, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 4º andar - Bairro Xxxx Xxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 05.457.283.0013-52, neste ato representado por seu titular, o Secretário Especial da SECULT, Xxxxx Xxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade n° 08.655.976-2 SECC/RJ, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00 e nomeado pelo Decreto de 19 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União, Edição Extra da mesma data, seção 2, pág. 1 e pelo Secretário Nacional do Audiovisual, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade n˚8051272733 DF, inscrito no CPF sob n˚000.000.000-00 e nomeado pelo Ato n˚1.258 de 4 de novembro de 2021, publicado na seção 2, pág. 2 do Diário Oficial da União n˚207 e a SOCIEDADE AMIGOS DA CINEMATECA, doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto n. 10.914, de 27 de dezembro de 2021 publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União, seção 1. pg. 1, com sede no Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.090.092/0001-90, tendo estatuto registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sob o nº 474.836, neste ato representado por sua Diretora Executiva, Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, professora universitária, portadora da carteira de identidade nº 3.352.662, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00;RESOLVEM, com fundamento na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, no Decreto n° 10.548, de 20 de novembro de 2020, na Portaria SECULT/MTUR nº 33, de 12 de julho de 2021, e considerando o resultado do Edital de Chamamento Público nº 01/2021, celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO visa ao fomento e à execução de atividades da CINEMATECA BRASILEIRA, compreendendo as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo
audiovisual da produção nacional por meio da gestão, operação e manutenção da Cinemateca Brasileira, situada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Subcláusula 1ª. Para o alcance das finalidades ajustadas, o presente instrumento especifica as atividades a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas pela CONTRATADA, os respectivos prazos de execução, a sistemática de avaliação e os indicadores de desempenho, bem como estabelece as condições para sua execução, define as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes e, ainda, estipula limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, no exercício de suas funções.
Subcláusula 2ª. Fazem parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO, independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Diretrizes estratégicas;
Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso; Anexo III – Programa de Trabalho (2021-2026);
Anexo IV – Plano de Captação da Sociedade Amigos da Cinemateca.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
As metas e indicadores de qualidade e produtividade do presente CONTRATO DE GESTÃO são detalhados no “Anexo III – Programa de Trabalho” deste instrumento e buscam alcançar os seguintes objetivos estratégicos:
I - <relação dos objetivos estratégicos definidos pela gestão da SNAV/SECULT e OS selecionada; que deverão compreender as atividades publicizadas, em atendimento ao item 1 do Edital de Chamamento público 01/2021 e estarem em harmonia com os macroprocessos, indicadores e metas para o presente contrato de gestão, ainda a serem definidas pela CGECB>
Subcláusula Única. É vedada a inclusão no CONTRATO DE GESTÃO de atividades ou metas que não guardem aderência com o objeto, as diretrizes e os objetivos estratégicos previstos neste instrumento ou, ainda, com a área de atuação da CONTRATADA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROGRAMA DE TRABALHO E SUAS REVISÕES
A atuação da organização social atenderá, em cada um dos exercícios de vigência do CONTRATO DE GESTÃO, ao Programa de Trabalho, observando-se, quanto a este, o seguinte:
I – Em observância ao inciso I do art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, o Programa de Trabalho deverá conter, relativamente a cada ano calendário do período total de vigência do CONTRATO DE GESTÃO:
a) o Quadro de Metas e Indicadores de Desempenho, com a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
b) a descrição das atividades que serão desenvolvidas pela CONTRATADA, bem como o detalhamento dos indicadores de desempenho; e
c) a sistemática de avaliação.
II – A cada exercício de vigência do presente instrumento, havendo necessidade de adequação, a CONTRATADA poderá propor a revisão do Programa de Trabalho ao CONTRATANTE, até o dia 15 (quinze) de dezembro do respectivo ano calendário. Mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, o prazo de 15 (quinze) de dezembro acima especificado poderá ser prorrogado pelo CONTRATANTE, sobretudo na hipótese de atraso na aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – A execução do Programa de Trabalho relativo aos recursos do Orçamento de 2021, no importe de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), será iniciada a partir da assinatura do presente contrato, podendo compreender as atividades de recrutamento e contratação de pessoal, contratação de fornecedores, bem como todas as atividades preparatórias para as atividades finalísticas (metas), na forma especificada no Anexo III. A aferição dos resultados correspondentes considerará todas as ações implementadas entre a data de assinatura do CONTRATO DE GESTÃO e 30 de abril de 2022.
IV – Os pedidos de revisão do Programa de Trabalho somente deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE depois de aprovados pelo Conselho de Administração da CONTRATADA;
V – Os pedidos de revisão do Programa de Trabalho poderão ser acompanhados também de proposta de revisão do Orçamento e Cronograma de Desembolso. O “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso” também poderá ser revisto isoladamente, ou seja, mesmo que não haja necessidade de modificação do Programa de Trabalho;
VI – Excepcionalmente, com base em proposta fundamentada da CONTRATADA, o Programa de Trabalho (Anexo III) e o Orçamento e Cronograma de Desembolso (Anexo II) poderão ser revistos e adaptados fora do prazo e das circunstâncias de que trata o item II, observando-se o disposto nos itens IV a V desta Cláusula; e
VII – Incumbe ao Secretário Especial de Cultura decidir, em até 15 (quinze) dias, sobre os pedidos de revisão de que trata esta cláusula, bem como assinar as respectivas certidões de apostilamento.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos ora assumidos, cabe à CONTRATADA cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I -Alcançar os resultados e metas estabelecidas no Programa de Trabalho, nos prazos previstos, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos enumerados na Cláusula 2ª;
II -Aplicar os recursos de fomento público exclusivamente na consecução das metas e objetivos estratégicos previstos neste CONTRATO DE GESTÃO, sendo vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos ao patrimônio privado da CONTRATADA ou à execução de despesa em favor do CONTRATANTE e em desacordo com o objeto do presente instrumento;
III -Manter, durante toda a execução deste CONTRATO DE GESTÃO, as exigências de qualificação como Organização Social contidas na Lei nº 9.637, de 1998;
IV -Cumprir a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias, fornecendo certidões negativas ou positivas de efeitos negativos, sempre que solicitadas pelo CONTRATANTE;
V -Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos de fomento público recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, bem como pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do CONTRATANTE a inadimplência da CONTRATADA em relação ao referido pagamento;
VI -Responsabilizar-se pela reparação ou indenização de dano, material e/ou moral, decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) de seus agentes, causado ao Estado, aos usuários (ou consumidores) dos serviços ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais. Essa responsabilidade estende-se aos casos de dano causado por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
VII -Atender os usuários dos serviços fomentados por este instrumento com dignidade e respeito, sempre satisfazendo as condições de qualidade, eficiência e segurança, observadas as normas legais e técnicas aplicáveis;
VIII -Manter, em local visível ao público em geral, nos espaços físicos onde são desenvolvidos os trabalhos relativos ao objeto contratual, placa indicativa dos endereços eletrônicos e físicos da Ouvidoria do Ministério do Turismo, à qual os usuários possam apresentar críticas, denúncias, elogios, reclamações ou sugestões relativas às atividades e serviços desenvolvidos pela CONTRATADA com fomento decorrente deste instrumento, segundo modelo fornecido pelo CONTRATANTE;
IX -Contratar pessoal necessário para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência, sendo assegurada à CONTRATADA autonomia gerencial para promover o recrutamento de empregados por métodos usualmente utilizados pelo setor privado, nos termos de seu manual próprio de seleção de recursos humanos;
X -Publicar no Diário Oficial da União e no seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará nas compras de bens e contratações de obras e serviços com recursos provenientes do CONTRATO DE GESTÃO, garantindo a publicação de suas eventuais atualizações em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da alteração promovida.;
XI -Publicar, no Diário Oficial da União e no seu sítio eletrônico, até 30 (trinta) de abril de cada ano, os relatórios financeiros e o relatório de execução do CONTRATO DE GESTÃO, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 9.637, de 1998;
XII -Responsabilizar-se pelos danos causados por sua ação ou omissão dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) aos bens públicos móveis e imóveis que tenham sido objeto de permissão de uso por meio de Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos;
XIII -Manter os domínios e sítios eletrônicos vinculados ao objeto deste contrato;
XIV -Elaborar uma Política de Utilização de Espaço para Eventos, contemplando as possibilidades e os ritos de cessão a terceiros dos bens objeto de permissão de uso, submetendo-a à aprovação do seu Conselho de Administração e, em seguida, da Unidade Supervisora do CONTRATANTE, com posterior veiculação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico vinculado ao objeto deste instrumento. A Política deverá especificar, entre outros aspectos, visando o atendimento no disposto na Cláusula 6ª, II:
a) o uso excepcional de espaços internos dos bens públicos imóveis, prédios ou terrenos, objeto de permissão de uso, para eventos ou atividades que não tenham relação direta com as finalidades deste CONTRATO DE GESTÃO ou que não estejam previamente autorizados no Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis; e
b) a utilização por terceiros, a título gratuito ou oneroso, de espaços internos dos bens públicos imóveis, prédios ou terrenos, objeto de permissão de uso, para finalidades não abarcadas pelo CONTRATO DE GESTÃO, com a definição dos critérios e condições aplicáveis, incluindo obtenção das autorizações legais, quando for o caso, e os cuidados com a preservação do patrimônio e segurança, com vistas à geração de receitas de que trata a Cláusula 6ª, II, “b” .
XV -Dar livre acesso a todas as informações e documentos relativos à aplicação dos recursos públicos e ao desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO que forem solicitados pelo CONTRATANTE, pela Comissão de Avaliação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, e/ou pelos órgãos de controle, incluindo planilha de cargos e salários detalhada e atualizada;
XVI -Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a relação dos bens, móveis e imóveis, adquiridos ou construídos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, bem como o acervo que compõe o patrimônio, os legados e as doações que foram destinadas à CONTRATADA, tanto quanto a indicação dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, especialmente para os fins do art. 2º, inciso I, alínea “i”, da Lei nº 9.637, de 1998;
XVII -Entregar à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados, ou a outra organização social qualificada no âmbito da União e por esta indicada, para que sejam revertidos ou incorporados ao seu patrimônio, nas hipóteses de extinção ou desqualificação da CONTRATADA, o patrimônio adquirido, construído ou recebido com recursos vinculados ao objeto do CONTRATO DE GESTÃO, bem como os bens públicos objeto de permissão de uso e os excedentes financeiros gerados ao longo da execução deste instrumento, observado o disposto na Cláusula 15ª;
XVIII - Contratar auditoria externa, idônea e independente, observada a rotatividade trienal, que contemple, no mínimo, o exame e a verificação dos seguintes parâmetros:
a) os demonstrativos financeiros e contábeis e balanço patrimonial da organização social (art. 4º, inciso X, da Lei nº 9.637, de 1998);
b) o limite percentual de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas aos dirigentes e empregados da organização social, em relação aos recursos públicos repassados por este CONTRATO DE GESTÃO, bem como obediência aos demais limites e critérios dispostos na Cláusula 8ª;
c) a evolução das receitas e saldos das contas afetas ao CONTRATO DE GESTÃO e suas aplicações financeiras;
d) a contabilização do fundo de reserva técnica financeira e a adequação de suas composições e utilizações, bem como a existência de provisão para contingências passivas;
e) o volume de captação de recursos extras ao CONTRATO DE GESTÃO;
f) a evolução do ativo permanente (imobilizado) da organização social, segregando os investimentos com recursos próprios e com recursos públicos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO;
g) a regularidade dos contratos celebrados pela organização social com recursos públicos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, por meio de amostragem, conforme as normas de auditoria;
h) a pertinência das despesas realizadas com recursos públicos com os objetivos estratégicos e as metas deste CONTRATO DE GESTÃO; e
i) a eficiência da gestão sob os aspectos da economicidade e da necessidade ou relevância das contratações e despesas.
XIX -Aplicar nos documentos, peças e materiais de comunicação externa, inclusive por meio eletrônico, nos eventos, livros e demais publicações relacionadas a este CONTRATO DE GESTÃO, assim como em lugar visível de suas edificações, placas e outros suportes de comunicação visual, a logomarca oficial do Governo Federal, conforme legislação em vigor, e outras orientações de identidade visual recebidas do CONTRATANTE, utilizando a designação “Organização Social” ou “OS” junto à assinatura da instituição, quando esta for utilizada. No prazo de até 60 (sessenta dias) da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA orientações de uso de suas logomarcas;
XX -Utilizar, se for o caso, o símbolo e o nome designativo dos equipamentos públicos ou programas cuja gestão integra o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, de acordo comum entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e aprovados pelo Conselho de Administração;
XXI -Apresentar, anualmente, à Secretaria Especial de Cultura, a proposta de reprogramação de eventuais excedentes financeiros apurados em 31 de dezembro do exercício anterior, os quais deverão ser incorporados ao planejamento financeiro do exercício seguinte e utilizados no desenvolvimento das atividades da CONTRATADA com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e das metas do CONTRATO DE GESTÃO. A CONTRATADA poderá destinar parcela desses excedentes para compor o fundo de reserva técnica financeira, nos termos da Cláusula 6ª, Subcláusula 2ª, item II;
XXII -Apresentar à SECULT:
a) até 30 (trinta) dias da data de sua realização, cópia das atas de reuniões do Conselho de Administração da CONTRATADA, devidamente assinadas, que abordem assuntos relacionados ao CONTRATO DE GESTÃO, exceto nos casos de aprovação de aditamentos, quando as atas deverão ser apresentadas previamente à assinatura do aditivo;
b) até 30 (trinta) dias da data de sua realização, as alterações em seu estatuto, devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração; e
c) até 30 (trinta) dias da data de sua realização, as alterações na composição dos membros do Conselho de Administração.
XXII - Aprovar, por meio do Conselho de Administração, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO, o Plano Diretor da organização social alinhado com a política pública e com as diretrizes e objetivos estratégicos apresentados pela SECULT, devendo conter:
a) Planejamento Estratégico;
b) Política de Preservação do Acervo da Cinemateca Brasileira, contendo princípios, diretrizes, fluxos e objetivos que orientam as atividades de atendimento, preservação, difusão, entre outras.
XXIII – Encaminhar o Plano Diretor e suas alterações ao CONTRATANTE, que poderá recomendar à CONTRATADA, por meio de seus representantes com assento no Conselho de Administração da CONTRATADA, que efetive modificações, sempre que julgar necessário;
XXIV - Disponibilizar prontamente as informações requeridas pelo CONTRATANTE, assim como esclarecer toda e qualquer dúvida com referência ao objeto contratual, não ultrapassando o prazo de 3 dias úteis ou 24 horas em caso de demandas urgentes;
XXV – Ceder gratuitamente à CONTRATANTE os espaços da Cinemateca Brasileira para ações relacionadas às atribuições da SECULT, observado o tempo mínimo de solicitação prévia de 15 (quinze) dias, a depender de disponibilidade e sem frustrar programação já agendada do calendário da CONTRATADA;
XXVI – Realizar as ações necessárias para obter as licenças e certificações para o pleno funcionamento da instituição.
XXVII - Efetuar a contratação dos seguros patrimoniais e de responsabilidade civil, relacionados aos bens móveis e imóveis vinculados a este CONTRATO DE GESTÃO, bem como às atividades desempenhadas na gestão da CINEMATECA BRASILEIRA.
Subcláusula Única. Nas contratações de obras e serviços e na aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do CONTRATO DE GESTÃO, a organização social deverá se valer do regulamento próprio de que trata o item X desta Cláusula, o qual deve ser elaborado e aplicado com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade, transparência e eficiência. Todas as contratações realizadas pela organização social com recursos do CONTRATO DE GESTÃO deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos ora assumidos, cabe ao CONTRATANTE cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I -Prover a CONTRATADA dos meios e recursos financeiros necessários à execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, nos prazos e valores estipulados no “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso”, considerando os limites orçamentários concedidos a cada exercício financeiro e as categorias de despesas contempladas em cada repasse, de acordo com o Programa de Trabalho;
II -Prever nas propostas orçamentárias subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO que serão encaminhadas ao Ministério da Economia os créditos necessários para custear a execução do objeto contratual, observado o disposto no “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso”. A autoridade supervisora ouvirá a CONTRATADA sobre o valor que será proposto para a elaboração da Lei Orçamentária, nos termos dos §§2º e 3º do art. 18 do Decreto nº 9.190, de 2017;
III -Assegurar à CONTRATADA a plena gestão das atividades e serviços fomentados e autonomia na realização do objeto do CONTRATO DE GESTÃO, com vistas à consecução das metas e resultados pactuados, observadas as vedações e condições previstas expressamente na legislação aplicável e neste instrumento;
IV -Priorizar, nas tarefas de supervisão e avaliação, o controle concomitante e a posteriori dos resultados ajustados entre as partes, conforme o Quadro de Indicadores e Metas, inclusive erradicando a sobreposição de competências e instrumentos de controle e evitando controles meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco, à luz dos princípios da eficiência e da economicidade;
V -Permitir o uso dos bens públicos móveis e imóveis, mediante celebração dos correspondentes Termos de Permissão de Uso, necessários ao cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, inventariando e avaliando os bens previamente à formalização dos Termos de Permissão de Uso;
VI -Publicar o extrato do CONTRATO DE GESTÃO e dos termos aditivos no Diário Oficial da União, bem como a íntegra dos referidos documentos no sítio eletrônico oficial do ente público, em até 20 (vinte) dias de sua formalização;
VII -Acompanhar e supervisionar os resultados da execução deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como o atendimento das demais cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO;
VIII -Deliberar sobre a matéria contida no item XIV da Cláusula 4ª;
IX – Realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com a população usuária dos serviços prestados com fomento público, contando, se necessário, com apoio da CONTRATADA . Os resultados da pesquisa de satisfação deverão ser utilizados como subsídio na avaliação do desempenho da CONTRATADA, inclusive para fins de eventual renovação do CONTRATO DE GESTÃO, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades a serem prestadas.
X – Para a realização das atividades de supervisão e monitoramento, o CONTRATANTE poderá valer-se do apoio de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local da execução ou que tenham aptidão técnica para a verificação independente dos serviços.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As fontes de recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO serão constituídas de:
I -Repasses de recursos públicos provenientes deste CONTRATO DE GESTÃO e os rendimentos de suas aplicações;
II -Receitas Operacionais oriundas da execução contratual (e o rendimento de suas aplicações) provenientes:
a) da realização de atividades relacionadas ao objeto contratual, tais como a oferta de cursos e capacitações e o compartilhamento ou a permissão de utilização de laboratórios, equipamentos e infraestrutura da Cinemateca Brasileira por terceiros, e a prestação de serviços técnicos especializados e/ou tecnológicos, observado os critérios e os limites fixados neste instrumento;
b) da utilização dos bens públicos imóveis objeto de permissão de uso à CONTRATADA, para oferecer, por si ou por terceiros, ao público, serviços de café, restaurante, loja, livraria, estacionamento e afins e da utilização destes bens públicos imóveis para realização de eventos, tudo em conformidade com o Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis e com a Política de Utilização de Espaço para Eventos;
c) outras formas de utilização remunerada de uso dos bens públicos imóveis permitidos, previamente autorizadas no Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis ou pontualmente autorizadas, mediante solicitação pela CONTRATADA; e
d) rendas diversas decorrentes do proveito obtido com o fomento previsto neste instrumento.
III -Receitas Diversas (e o rendimento de suas aplicações) oriundas de patrocínios e incentivos obtidos pela CONTRATADA, tais como doações, legados, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, exceto pelo CONTRATANTE, livres e desvinculadas de outras finalidades, que sejam destinadas pela CONTRATADA à execução dos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. O total de recursos para a realização das metas será correspondente à soma do repasse de recursos públicos a ser efetuado por meio deste CONTRATO DE GESTÃO mais a captação de recursos a ser realizada pela CONTRATADA, nos termos dos itens II e III do caput desta Cláusula, reajustando-se as metas previstas no Programa de Trabalho caso a CONTRATADA não efetue a integralidade da captação de recursos dela esperada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos deste contrato e da legislação aplicável.
Subcláusula 2ª. A CONTRATADA deverá manter em instituição financeira oficial ao menos três contas bancárias distintas e específicas sob sua titularidade, para gestão dos recursos relacionados a este CONTRATO DE GESTÃO, conforme segue:
I -Conta de recursos de repasse: para movimentação e aplicação dos recursos públicos financeiros repassados por intermédio deste CONTRATO DE GESTÃO;
II -Conta de recursos do fundo de reserva técnica financeira: para aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de recursos públicos previsto anualmente para ser repassado à CONTRATADA por intermédio deste CONTRATO DE GESTÃO, de maneira cumulativa, com a finalidade de atender a situações emergenciais conexas à execução contratual. A CONTRATADA também poderá destinar, em quantidade a ser definida pelo seu Conselho de Administração, parcela das receitas descritas nos itens II e III do caput desta Cláusula e parcela dos excedentes apurados no final do exercício anterior para compor o fundo de reserva técnica financeira; e
III -Conta de recursos operacionais e diversos: para movimentação e aplicação dos recursos provenientes de receitas operacionais oriundas da execução contratual e de outras receitas diversas livres, conforme descritas nos itens II e III do caput desta Cláusula.
Subcláusula 3ª. Na composição e utilização da conta de recursos do fundo de reserva técnica financeira, deverá ser observado que:
I -a CONTRATADA poderá contribuir com recursos próprios, em montante a ser definido segundo seus critérios de oportunidade e conveniência;
II -ao final do CONTRATO DE GESTÃO, eventual saldo financeiro remanescente do fundo de reserva técnica financeira deverá ser rateado entre as partes na proporção dos respectivos aportes;
III -consideram-se situações emergenciais conexas à execução contratual, sem prejuízo de outras situações previamente aprovadas ou posteriormente referendadas pelo Conselho de Administração e que tenham relação com a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO:
a) o pagamento de obrigações já constituídas, inclusive direitos e encargos trabalhistas, estritamente relacionados com o alcance dos objetivos pactuados no CONTRATO DE GESTÃO, especialmente em situação de atraso no repasse de recursos públicos, vedado o seu uso para realização de novos investimentos ou projetos;
b) as despesas de caráter emergencial relativas a atividades de relevante interesse para os objetivos deste instrumento, vedado o seu uso para realização de novos investimentos ou projetos; e
c) as condenações ou acordos judiciais em processos cíveis, trabalhistas e tributários promovidos em face da CONTRATADA, derivados de danos provocados a terceiros em face dos serviços fomentados pelo Poder Público, de dívidas trabalhistas dos empregados dedicados à execução das atividades previstas neste instrumento e de dívidas tributárias relacionadas direta ou indiretamente ao objeto contratual.
Subcláusula 4ª. A CONTRATADA deverá receber os recursos financeiros nas seguintes contas correntes específicas e exclusivas, que deverão fazer referência a esta parceria, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONTRATADA:
I -Conta de Repasse: [Banco do Brasil] [Agência nº 3423-1 – C/C nº 20.681-4];
II -Conta do Fundo de Reserva e III -Conta de Recursos Operacionais e Diversos, a serem informadas no prazo de até 5 dias a contar da assinatura do contrato.
Subcláusula 5ª. Conforme previsto no chamamento público, a CONTRATADA compromete-se a captar anualmente recursos adicionais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos públicos repassados pelo CONTRATANTE, observados os percentuais indicados no Plano de Captação apresentado pela CONTRATADA.
Subcláusula 6ª. Os recursos adicionais captados pela CONTRATADA deverão ser reinvestidos integralmente para o cumprimento das metas definidas no CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 7ª. O disposto nesta cláusula não se aplica aos eventuais recursos que venham a ser captados pela CONTRATADA sem vinculação com o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS
Para fomento e execução do objeto deste instrumento, a Administração Pública repassará à CONTRATADA, conforme cronograma de desembolso objeto do “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso”, o valor global mínimo de R$ 77.000.000,00, distribuídos em R$ 7.000.000,00 na assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, em dezembro de 2021, e valores anuais de R$ 14.000.000,00 previstos para os exercícios de 2022 a 2026.
Subcláusula 1ª. O valor a ser repassado correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes.
Subcláusula 2ª. As parcelas serão transferidas à CONTRATADA através da conta bancária de repasse mencionada na Cláusula 6ª, Subcláusula 4ª, item I.
Subcláusula 3ª. Enquanto não forem empregados na sua finalidade, os recursos públicos repassados à CONTRATADA devem obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança ou aplicações de curto prazo, devendo os resultados dessas aplicações reverter exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 4ª. O montante dos recursos previstos no caput desta Cláusula poderá ser alterado a qualquer tempo, para acréscimo ou para supressão de valores, com a necessária revisão das metas do CONTRATO DE GESTÃO, conforme as disponibilidades financeiras dos recursos alocados no orçamento da União.
Subcláusula 5ª. O CONTRATANTE poderá suspender cautelarmente o repasse de recursos financeiros à CONTRATADA havendo evidências ou indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, exceto se aqueles recursos financeiros forem relativos a metas e atividades já regularmente cumpridas pela CONTRATADA, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da abertura de procedimento visando à desqualificação da CONTRATADA como organização social ou rescisão do CONTRATO DE GESTÃO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA DESPESA COM REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA
A CONTRATADA poderá gastar até 60% (sessenta por cento) dos recursos públicos previstos nos créditos aprovados no Orçamento da União com despesas de remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes e empregados. Caso o Poder Público repasse à CONTRATADA valores inferiores aos créditos aprovados no Orçamento da União, as partes contratantes poderão rever o percentual acima por termo aditivo, ainda que em caráter apenas temporário.
Subcláusula 1ª. Os dirigentes e empregados contratados pela CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a União, nem gerarão qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o Poder Público.
Subcláusula 2ª. A remuneração e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA devem ser estabelecidas conforme valores compatíveis com os respectivos mercados de trabalho na rede privada, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, observado o disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula 3ª. A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, com recursos públicos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, não podem ultrapassar o teto remuneratório do funcionalismo público de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Subcláusula 4ª. Caso a CONTRATADA esteja autorizada a realizar as despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a seus dirigentes e empregados por meio de outras fontes estatais de recursos, que venham a ser comuns aos diversos contratos ou parcerias celebradas com o Poder Público, a CONTRATADA deverá apresentar a memória de cálculo do rateio das despesas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Subcláusula 5ª. A CONTRATADA pode complementar a remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas a seus dirigentes e empregados com receitas próprias ou recursos captados junto a fontes privadas externas.
9. CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS PARA A CONTRATADA
É facultado ao Poder Público a cessão especial de servidor ou empregado público, por prazo indeterminado, para a CONTRATADA, com ônus para a origem, observado o disposto nos §§1º a 3º do art. 14 da Lei nº 9.637, de 1998, no Decreto nº 9.190, de 2017, e nas normas federais de cessão aplicáveis à cessão especial para organizações sociais. As cessões poderão ser revogadas a qualquer tempo por solicitação do órgão cedente ou da CONTRATADA.
Subcláusula 1ª. A CONTRATADA compromete-se a empregar os servidores e empregados públicos cedidos na consecução dos objetivos do CONTRATO DE GESTÃO. Cabe à CONTRATADA autorizar eventual participação dos agentes cedidos em eventos no País ou no exterior, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais.
Subcláusula 2ª. O descumprimento das obrigações previstas nas Subcláusulas anteriores ensejará o retorno do agente público para o órgão ou entidade de origem, mediante notificação, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação das penalidades cabíveis, da desqualificação da organização social e/ou da rescisão do CONTRATO DE GESTÃO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PERMISSÃO DE USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos de que tratam o Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Móveis e o Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis, a serem assinados entre as partes, serão destinados, mediante permissão de uso, à CONTRATADA, restrito o uso e destinação à consecução das finalidades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, cujos inventários atualizados constarão dos devidos Termos de Permissão de Uso, cabendo à CONTRATADA:
I -Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos Termos de Permissão de Uso, até sua restituição ao Poder Público, mantendo-os em boas condições de uso e deles cuidar como se seus fossem e providenciando, às suas expensas, quaisquer reparos que se tornarem necessários;
II -Manter, em perfeitas condições de integridade, segurança e regularidade legal, os imóveis permitidos ao uso durante a vigência do CONTRATO DE GESTÃO, promovendo ações e esforços para as regularizações e melhorias necessárias, bem como arcando com os respectivos impostos, taxas, contribuições e contas de utilidade pública (água, eletricidade, gás etc);
III -Permitir, a qualquer momento, a realização de vistoria nos bens permitidos por parte do Poder Público ou por outras pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Poder Público;
IV -Efetuar a contratação dos seguros patrimoniais e de responsabilidade civil, relacionados aos imóveis e atividades fomentadas, com coberturas em valores compatíveis com as edificações e usos; e
V -Submeter à autorização prévia do CONTRATANTE a permuta de bens públicos móveis que tenham sido objeto de permissão de uso por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União, devendo a permuta, ainda, ser antecedida de prévia avaliação econômica do bem (art. 13 da Lei nº 9.637, de 1998).
Subcláusula Única. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa, propor a devolução de bens públicos ao Poder Público, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, incluindo os bens móveis permitidos que se tornem inservíveis, os quais poderão ser objeto de alienação (operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação) ou desfazimento pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 9373, de 11 de maio de 2018. No caso de bens móveis inservíveis que serão objeto de alienação, a CONTRATADA poderá, a critério do Poder Público, ficar na guarda dos bens até a conclusão do processo de alienação
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Por força do Parecer nº 05/2015/DECOR/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União e do Acórdão nº 3.304/2014 do Plenário do Tribunal de Contas da União, incidem sobre a parcela dos recursos públicos
recebidos pela CONTRATADA as mesmas regras de transparência ativa aplicáveis aos órgãos e entidades públicas, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo do disposto no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Lei nº 9.637, de 1998, e neste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. Em cumprimento ao disposto no caput, é dever da CONTRATADA promover, independentemente de requerimento, a divulgação no seu sítio eletrônico na internet, com a maior brevidade possível, das seguintes informações, atualizando-as sempre que necessário:
I -registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, §1º, inciso I, Lei nº 12.527, de 2011);
II -registros de quaisquer repasses, transferências ou pagamentos a terceiros realizados com os recursos públicos (art. 8º, §1º, inciso II, Lei nº 12.527, de 2011);
III -registros de outras despesas com recursos públicos não enquadradas no item II desta Subcláusula, incluindo a relação das diárias e passagens (art. 8º, §1º, inciso III, Lei nº 12.527, de 2011);
IV -informações concernentes aos contratos realizados com recursos públicos (art. 8º, §1º, inciso IV, Lei nº 12.527, de 2011);
V -dados gerais para o acompanhamento das atividades e metas executadas pela organização social no âmbito deste CONTRATO DE GESTÃO (art. 8º, §1º, inciso V, Lei nº 12.527, de 2011);
VI -respostas a perguntas mais frequentes da sociedade relativamente ao objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO (art. 8º, §1º, inciso VI, Lei nº 12.527, de 2011);
VII -cópia do seu estatuto social atualizado (art. 63, inciso I, Decreto nº 7.724, de 2012);
VIII -a relação nominal atualizada de seus dirigentes, assim compreendidos os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal (art. 63, inciso II, Decreto nº 7.724, de 2012);
IX -a cópia integral deste CONTRATO DE GESTÃO e seus respectivos aditivos, bem como dos relatórios finais de prestação de contas (art. 63, inciso III, Decreto nº 7.724, de 2012);
X -o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará nas compras de bens e contratações de obras e serviços com recursos públicos (art. 17 da Lei nº 9.637, de 1998);
XI -o plano de cargos, salários e benefícios dos dirigentes e empregados da organização social (art. 4º, inciso VIII, Lei nº 9.637, de 1998);
XII -os Relatórios Semestral e Anual de Execução do Objeto, aprovados pelo Conselho de Administração da organização social (Cláusula 18ª, itens I e II), os relatórios semestrais e anuais da Comissão de Avaliação (Cláusula 18ª, itens IV e V) e as decisões anuais do ente público supervisor acerca do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO (Cláusula 20ª, Subcláusula 9ª);
XIII -a tabela de remuneração e vantagens de qualquer natureza dos dirigentes e empregados pagas com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, sendo divulgado apenas o cargo ou função sem a identificação por nome ou por Cadastro de Pessoa Física – CPF;
XIV -o manual próprio de seleção de recursos humanos;
XV -logística de acesso e informações de funcionamento da CONTRATADA ou dos serviços sob gestão da CONTRATADA;
XVI -o contato da Ouvidoria do Ministério do Turismo, conforme orientações do CONTRATANTE; e
XVII -os estudos e qualquer outra produção de conhecimento realizados não cobertos por sigilo e desenvolvidos com recursos públicos; e
Subcláusula 2ª. Por força do §1º do art. 63 do Decreto nº 7.724, de 2012, as informações de que tratam os itens VII, VIII e IX da Subcláusula anterior serão também divulgadas em quadro de avisos de amplo acesso público na sede da organização social. É possível que o quadro de avisos faça apenas menção ao endereço eletrônico onde as citadas informações poderão ser livremente acessadas pelo público.
Subcláusula 3ª. Os pedidos de informação referentes ao presente CONTRATO DE GESTÃO serão recebidos pelo CONTRATANTE, na forma da modalidade transparência passiva regulada pela Lei nº 12.527, de 2011
(art. 64 do Decreto nº 7.724, de 2012). Caso a pessoa física ou jurídica apresente o requerimento à CONTRATADA, cabe a esta indicar que a informação deverá ser postulada diretamente ao CONTRATANTE, fazendo expressa menção ao art. 64 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Subcláusula 4ª. O CONTRATANTE disponibilizará, em seu sítio eletrônico, as informações e documentos previstos no art. 20 do Decreto nº 9.190, de 2017.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
As condições do CONTRATO DE GESTÃO poderão ser aditadas, alteradas ou revistas, parcial ou totalmente, a qualquer tempo, de comum acordo, vedada a alteração do núcleo essencial do objeto deste instrumento.
Subcláusula 1ª. As condições do CONTRATO DE GESTÃO poderão ser revistas a qualquer tempo, de comum acordo, inclusive para a introdução de novas atividades ou para o estabelecimento de novo Quadro de Metas e Indicadores de Desempenho, assim como para modificar o montante dos recursos a serem repassados à CONTRATADA, vedada a alteração do núcleo essencial do objeto deste instrumento e observado o disposto na Cláusula 2ª, Subcláusula Única.
Subcláusula 2ª. As alterações no Quadro de Metas e Indicadores de Desempenho devem ser orientadas para o futuro, salvo quando o repasse de recursos públicos ficar abaixo do previsto, hipótese em que as metas poderão sofrer redução proporcional.
Subcláusula 3ª. Sem prejuízo de outras situações, as alterações contratuais poderão ocorrer: I -por recomendação constante dos relatórios da Comissão de Avaliação;
II -para adequação às leis orçamentárias;
III -para ajuste das metas e revisão dos indicadores; e
IV -para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 05 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, sem limite máximo de prazo, de comum acordo, condicionado à demonstração do cumprimento de seus termos e suas condições, observado o disposto no art. 16 do Decreto nº 9.190, de 2017.
Subcláusula 1ª. A negociação entre as partes no sentido da renovação do presente instrumento deverá ser preferencialmente iniciada com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data final de vigência, ouvida a Comissão de Avaliação da Supervisão.
Subcláusula 2ª. Não obstante o prazo estipulado no caput desta Cláusula, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender às respectivas despesas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO DE GESTÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser, a qualquer tempo:
I -encerrado de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
II -denunciado, por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia notificação encaminhada pelo denunciante, observado o prazo previsto na Subcláusula 1ª adiante; ou
III -rescindido, por decisão unilateral de qualquer das partes, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula contratual;
b) descumprimento, ainda que parcial, dos objetivos e metas, decorrente de má gestão, culpa ou dolo por parte da CONTRATADA;
c) violação da legislação regente;
d) cometimento reiterado de falhas na execução;
e) malversação de recursos ou bens públicos pela CONTRATADA;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento injustificado das recomendações decorrentes da supervisão e da fiscalização;
h) desqualificação da CONTRATADA como organização social;
i) paralisação das atividades que compõem seu objeto, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE; e
j) outras hipóteses previstas na Lei nº 9.637, de 1998, e na legislação regente.
Subcláusula 1ª. A denúncia só será eficaz 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação, cabendo às partes nesse prazo continuar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO. No entanto, durante esse período, as partes podem, de comum acordo, encerrar este instrumento mediante distrato.
Subcláusula 2ª. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da CONTRATADA, o Estado ressarcirá a CONTRATADA dos danos emergentes comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos repasses correspondentes às metas executadas até a data de encerramento e ao pagamento e/ou ressarcimento, conforme o caso, dos custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela CONTRATADA, bem como pelas dívidas pendentes assumidas pela CONTRATADA com fornecedores e prestadores de serviços para execução do objeto deste instrumento.
Subcláusula 3ª. Em caso de rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da CONTRATADA, devidamente comprovada, o CONTRATANTE providenciará a imediata revogação da permissão de uso de bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos cedidos, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização, ressalvados os repasses correspondentes às metas executadas até a data de encerramento.
Subcláusula 4ª. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, esta se obriga a continuar realizando as atividades que constituem objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da notificação de rescisão, desde que se comprove a existência de saldos financeiros que possam suportar a execução contratual ou, caso contrário, que não seja interrompido o fluxo de recursos a serem repassados pelo CONTRATANTE.
Subcláusula 5ª. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
Subcláusula 6ª. Na hipótese de desqualificação da CONTRATADA como organização social, as atividades absorvidas pela CONTRATADA poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultada à União a transferência da execução do serviço para outra organização social, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea "i", da Lei nº 9.637, de 1998.
Subcláusula 7ª. A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao CONTRATANTE, ouvido o Ministério da Economia.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá estar preparada para encerrar as atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO na data definida para o encerramento contratual e para restituir à União todos os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, bem como para transferir ao patrimônio da União – ou ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União e por esta indicada – os saldos financeiros remanescentes de recursos vinculados ao objeto do CONTRATO DE GESTÃO, excetuando-se os recursos financeiros necessários para a cobertura de despesas relacionadas à execução contratual cujo pagamento só possa ocorrer nos meses posteriores ao encerramento contratual (tais como contas de serviços
públicos) e as despesas do próprio encerramento (tais como auditoria independente e transferência de conhecimento).
Subcláusula 1ª. Após o encerramento contratual, a CONTRATADA terá 90 (noventa) dias para quitar todas as obrigações financeiras referentes ao presente CONTRATO DE GESTÃO e restituir à União os saldos financeiros remanescentes de recursos vinculados ao objeto do CONTRATO DE GESTÃO que ainda estiverem sob sua responsabilidade (incluindo o saldo da conta de recursos do fundo de reserva técnica, na proporção dos respectivos aportes), salvo nos casos de renovação do presente CONTRATO DE GESTÃO ou quando a CONTRATADA for selecionada, por meio de chamamento público, para dar continuidade à gestão do objeto deste instrumento.
Subcláusula 2ª. Após o encerramento contratual, os eventuais recursos financeiros da conta de recursos operacionais e diversos serão considerados vinculados ao objeto do CONTRATO DE GESTÃO, ocorrendo ou não a renovação contratual. Esses recursos deverão ser transferidos para a nova conta corrente de recursos operacionais e diversos do novo contrato de gestão relacionado ao objeto, para somar-se às futuras receitas e serem aplicadas na execução contratual, ressalvados os recursos de origem pública de outros entes federados, a exemplo de subvenções sociais, os quais observarão o disposto na legislação específica, e outros recursos de índole personalíssima.
Subcláusula 3ª. Na hipótese da renovação contratual, após o encerramento do presente CONTRATO DE GESTÃO, os recursos financeiros constantes da conta de recursos do fundo de reserva técnica financeira deverão ser transferidos para a conta de natureza semelhante do novo contrato de gestão, devendo ser somados ao percentual previsto para essa finalidade.
Subcláusula 4ª. Na hipótese de não renovação contratual, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização, sendo garantidos pelo ÓRGÃO SUPERVISOR os custos com a desmobilização, incluindo os custos de rescisão dos contratos de trabalho e os compromissos já assumidos para execução do presente CONTRATO DE GESTÃO até a data do encerramento contratual, caso os saldos contratuais e recursos de contingência existentes não sejam suficientes para saldar as obrigações e desde que tais custos estejam previstos e aprovados no Programa de Trabalho.
Subcláusula 5ª. Ao término da vigência contratual, seja por decurso de prazo ou por rescisão antecipada, a CONTRATADA fica obrigada a promover a transição contratual, adotando um plano de transição final, com transferência de conhecimento, de tecnologia e de técnicas empregadas, sem perda de informações, capacitando, se solicitado, os técnicos do CONTRATANTE ou os da nova pessoa jurídica que continuará a execução dos serviços.
Subcláusula 6°. Outras situações relativas ao encerramento contratual não previstas na legislação regente ou neste CONTRATO DE GESTÃO poderão ser reguladas em Termo de Encerramento Contratual a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUPERVISÃO PELO CONTRATANTE
A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO será supervisionada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que será responsável pelo acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas neste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. Compete ao ente supervisor CONTRATANTE, nas suas atividades de supervisão, priorizar o controle de resultados, por meio da análise do cumprimento dos resultados e das metas ajustadas entre as partes, dentro dos prazos de execução estabelecidos, mediante indicadores de qualidade e produtividade previamente pactuados, sobretudo a partir dos relatórios apresentados pela CONTRATADA e dos relatórios entregues pela Comissão de Avaliação da Supervisão. O CONTRATANTE poderá, ainda, realizar visitas in loco, reuniões, solicitar a produção de mais relatórios ou pareceres, inclusive junto a especialistas externos, dentre outras providências cabíveis.
Subcláusula 2ª. Em consonância com o item V da Cláusula 4ª e com os itens III e IV da Cláusula 5ª, não compete ao CONTRATANTE atuar em substituição ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à auditoria externa independente na tarefa ordinária de avaliar a execução financeira dos recursos repassados, a adequação dos gastos e sua aderência ao objeto do CONTRATO DE GESTÃO, bem como o cumprimento dos regulamentos internos da CONTRATADA. Todavia, em caráter excepcional, e quando
houver indícios ou evidências de malversação de recursos públicos, o CONTRATANTE terá amplos poderes para efetivar análise detalhada dos processos, contratações, parcerias e despesas suspeitas que tenham sido realizadas pela CONTRATADA, adotando as medidas cabíveis, tudo sem prejuízo da atuação dos órgãos públicos de controle interno e externo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
O CONTRATANTE constituirá em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, a Comissão de Avaliação da Supervisão, que será composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da CONTRATADA (art. 8º, §2º, Lei nº 9.637, de 1998). Cabe ao CONTRATANTE, no próprio ato de constituição da Comissão ou em outro ato, determinar o número de membros desse colegiado, o Presidente ou a forma de eleição do Presidente da Comissão de Avaliação da Supervisão, a periodicidade de reunião e demais diretrizes para o seu funcionamento, observado o disposto na legislação regente e neste instrumento.
Subcláusula 1ª. Compete à Comissão de Avaliação da Supervisão, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, analisar periodicamente os resultados atingidos com a execução do CONTRATO DE GESTÃO, verificando a relação entre as metas propostas e os resultados alcançados, observados os indicadores de desempenho. Salvo disposição legal em contrário, a Comissão de Avaliação da Supervisão não tem a responsabilidade de fiscalizar ou avaliar a regularidade das despesas e das contratações feitas pela organização social.
Subcláusula 2ª. A Comissão de Avaliação da Supervisão elaborará o relatório semestral relativamente aos resultados atingidos pela CONTRATADA entre 1º de janeiro e 30 de junho do ano calendário e, por fim, o relatório anual conclusivo relativamente aos resultados apurados em todo o ano calendário, os quais deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE no prazo por este definido.
Subcláusula 3ª. Sempre que preciso, a SECULT deverá encaminhar à Comissão de Avaliação da Supervisão os relatórios, pareceres ou demais documentos necessários para que o referido colegiado desempenhe suas funções, cabendo àquela Secretaria, ainda, oferecer todo o apoio administrativo necessário para que as reuniões e eventuais visitas in loco realizadas pela Comissão de Avaliação ocorram adequadamente. A Comissão de Avaliação poderá, ainda, solicitar assessoramento técnico de especialistas que não sejam membros desse colegiado, a fim de subsidiar seus trabalhos.
Subcláusula 4ª. A Comissão de Avaliação da Supervisão poderá propor a revisão das metas e dos indicadores de desempenho, bem como formular outras recomendações e medidas corretivas às partes contratantes, cujo não atendimento deve ser justificado por escrito.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO
São instrumentos de monitoramento da execução do CONTRATO DE GESTÃO, sem prejuízo de outros definidos pelo CONTRATANTE, os seguintes:
I – Relatório Semestral de Execução do Objeto, apresentado pela CONTRATADA; II – Relatório Anual de Execução do Objeto, apresentado pela CONTRATADA;
III – Relatório Anual de Execução Financeira, apresentado pela CONTRATADA na hipótese prevista na Cláusula 20ª, Subcláusula 7ª;
IV – Relatório semestral, apresentado pela Comissão de Avaliação de Supervisão;
V – Relatório anual conclusivo, apresentado pela Comissão de Avaliação de Supervisão;
VI – Parecer (ou documento equivalente) da auditoria externa independente contratada pela CONTRATADA;
VII – Parecer (ou documento equivalente) do Conselho Fiscal da CONTRATADA; e
VIII – Manifestações (pareceres, notas ou equivalentes) técnicas emitidas pelo CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Nacional do Audiovisual, que se manifestará, sempre que necessário, a fim de subsidiar as decisões do ente público supervisor, inclusive a respeito das propostas de termo aditivo e de apostilamento ao CONTRATO DE GESTÃO.
IX – Manifestações emitidas por outros órgãos ou entidades, inclusive de controle interno ou externo, assim como das entidades indicadas no item X da Cláusula 5ª.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL
A CONTRATADA apresentará à SECULT, até o dia 1º de setembro de cada ano calendário, o Relatório Semestral de Execução do Objeto, relativamente ao ano anterior de atividades, para acompanhamento, de caráter preventivo e saneador, das atividades executadas e da tendência de cumprimento dos resultados e metas definidas no CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. O Relatório Semestral de Execução do Objeto deverá conter as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados (comparativo das metas cumpridas x metas previstas), relativamente ao primeiro semestre do ano calendário.
Subcláusula 2ª. De posse do Relatório Semestral de Execução do Objeto apresentado pela organização social e do relatório semestral apresentado pela Comissão de Avaliação, a SECULT elaborará manifestação técnica sobre os resultados atingidos pela CONTRATADA de 1º de janeiro a 30 de junho do ano calendário.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DECISÃO ANUAL SOBRE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO PELO ENTE PÚBLICO SUPERVISOR
A CONTRATADA apresentará à SECULT, até 30 de abril de cada exercício, o Relatório Anual de Execução do Objeto, relativamente ao exercício anterior, para análise do cumprimento dos resultados e metas definidas no CONTRATO DE GESTÃO, acompanhado da prestação de contas dos recursos aplicados no período, analisados pelo Conselho de Administração da organização social, bem como do parecer da auditoria externa independente.
Subcláusula 1ª. Quando do encerramento deste CONTRATO DE GESTÃO, com ou sem renovação contratual, o prazo para a apresentação do último Relatório Anual de Execução do Objeto, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, é de 90 (noventa) dias, contados da data do encerramento.
Subcláusula 2ª. O Relatório Anual de Execução do Objeto e a prestação de contas anual devem ser analisados pelo Conselho de Administração da CONTRATADA, nos termos dos incisos IX e X do art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, antes do encaminhamento ao CONTRATANTE.
Subcláusula 3ª. O Relatório Anual de Execução do Objeto deverá conter a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados (comparativo das metas cumpridas x metas previstas), nos termos do inciso IX do art. 4º c/c §1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998.
Subcláusula 4ª. Recebido o Relatório Anual de Execução do Objeto, a SECULT deverá encaminhá-lo imediatamente para a Comissão de Avaliação da Supervisão, a fim de que esta possa elaborar o relatório anual conclusivo de que trata o §3º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998.
Subcláusula 5ª. De posse do Relatório Anual de Execução do Objeto entregue pela CONTRATADA, do relatório anual conclusivo produzido pela Comissão de Avaliação da Supervisão, do parecer da auditoria externa e das contas da organização social, o CONTRATANTE, deverá emitir parecer técnico final de análise do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO. Esse parecer final deverá, obrigatoriamente, mencionar os resultados já alcançados e o grau de satisfação da população usuária (este último apenas na hipótese de ter sido realizada a pesquisa de satisfação de que trata o item XI da Cláusula 5ª).
Subcláusula 6ª. Os benefícios sociais e/ou econômicos obtidos por meio deste instrumento deverão ser objeto de avaliação ao fim do ciclo contratual e servirão de subsídio para a tomada de decisão quanto a possível renovação do CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 7ª. Na hipótese de descumprimento injustificado de metas e resultados estabelecidos entre as partes ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I – Relatório de Execução Financeira, com a descrição das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO;
II – demonstrativos financeiros e contábeis; III – extrato das contas bancárias específicas;
IV – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização social e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;
V – parecer (ou documento equivalente) do Conselho Fiscal da organização social; e VI – outros documentos eventualmente solicitados pelo CONTRATANTE.
Subcláusula 8ª. Os documentos enumerados na Subcláusula anterior, juntamente com a prestação de contas anual e o parecer da auditoria externa independente, somente serão objeto de análise pelo CONTRATANTE quando for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas e resultados estabelecidos entre as partes contratantes ou quando houver evidência de existência de ato irregular. Tal análise, quando necessária, contemplará o exame por amostragem da conformidade das despesas realizadas, inclusive quanto à economicidade da despesa e sua vinculação com a execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO, e também a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica.
Subcláusula 9ª. A decisão anual sobre o cumprimento do objeto contratado, a ser proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório anual conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação ou do cumprimento de diligência determinada pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, deverá concluir, alternativamente, pelo:
I -CUMPRIMENTO PLENO DO CONTRATO DE GESTÃO, quando a organização social tiver cumprido plenamente as metas e resultados pactuados nos termos da Sistemática de Avaliação prevista no “Anexo III – Programa de Trabalho”;
II -CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE GESTÃO, quando não se caracterizar motivo para a decisão pelo cumprimento pleno nem pelo descumprimento do objeto contratado; ou
III -DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) descumprimento injustificado das metas e resultados pactuados, nos termos da Sistemática de Avaliação prevista no “Anexo III – Programa de Trabalho”;
b) rejeição da prestação de contas anual pelo Conselho de Administração da organização social;
c) omissão no dever de apresentar o Relatório Anual de Execução do Objeto, a prestação de contas anual ou, quando for o caso, os documentos exigidos na Subcláusula 6ª;
d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
e) desfalque ou desvio de recursos ou bens públicos ou, ainda, desvio de função dos servidores públicos cedidos.
Subcláusula 10ª. O prazo de que trata a Subcláusula anterior será suspenso caso haja necessidade de notificação da CONTRATADA para entrega dos documentos referidos na Subcláusula 7ª desta Cláusula.
Subcláusula 11ª. A decisão sobre o cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO caberá ao Secretário Especial de Cultura, podendo ocorrer delegação de competência.
Subcláusula 12ª. Constatada qualquer circunstância que possa ensejar a decisão pelo descumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, será concedido xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período, para a CONTRATADA sanar as irregularidades. Transcorrido o prazo, não havendo saneamento de todas as irregularidades, a autoridade administrativa competente decidirá pelo descumprimento do
CONTRATO DE GESTÃO e deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula 13ª. Quando a decisão for pelo descumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a CONTRATADA poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, às suas custas, mediante a apresentação de plano de compensação, desde que não tenha havido dolo ou fraude da CONTRATADA. Caso o plano de compensação seja regularmente cumprido, a decisão pelo descumprimento do CONTRATO DE GESTÃO não será empecilho para a continuidade da parceria e para eventual renovação do instrumento, tampouco dará ensejo à desqualificação da CONTRATADA como organização social.
Subcláusula 14ª. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado da data do ato de decisão acerca do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA deverá manter em seu arquivo físico ou eletrônico os documentos relacionados à execução do presente instrumento, inclusive notas e comprovantes fiscais ou recibos.
Subcláusula 15ª. Os prazos estabelecidos nesta Cláusula e a decisão pelo cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO (de modo pleno ou parcial) não impedem que o Poder Público promova a instauração de tomada de contas especial, diante de indícios ou evidências de irregularidades na execução do CONTRATO DE GESTÃO ou de malversação de recursos ou bens públicos.
Subcláusula 16ª. A análise do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO ocorrerá sem prejuízo da atuação e da fiscalização exercida pelos órgãos públicos de controle interno e externo.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DAS PENALIDADES
A prática pela CONTRATADA de qualquer dos atos passíveis de rescisão deste instrumento, descritos no item III do caput da Cláusula 14ª, autorizará o CONTRATANTE, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a:
I -aplicar advertências;
II -suspender temporariamente a CONTRATADA da participação em chamamento público e impedimento de celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III -declarar inidônea a CONTRATADA para participar de chamamento público ou celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade privada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
Subcláusula 1ª. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas no caput somente deverá ser instaurado depois de esgotadas as tentativas de solução consensual e amigável entre as partes contratantes.
Subcláusula 2ª. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo apartado, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula 3ª. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário Especial de Cultura, enquanto que a pena de advertência incumbe à Comissão de Avaliação de Supervisão.
Subcláusula 4ª. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da CONTRATADA, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração Pública, observado o princípio da proporcionalidade.
Subcláusula 5ª. As disposições contidas nesta Cláusula se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (conhecida como Lei Anticorrupção).
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONFIDENCIALIDADE
Caso as atividades realizadas pela CONTRATADA com fomento oriundo deste CONTRATO DE GESTÃO deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais (e o que lhes são conexos), programas de computador e outros tipos de criação, a CONTRATADA terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e em consideração à Lei nº 10.973/2004 e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Subcláusula 1ª. Quando os bens de que trata o caput desta Cláusula forem obtidos a partir da parceria ou da atividade conjunta entre a CONTRATADA e terceiros (instituições públicas ou privadas), tais partes deverão prever, em instrumento específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da parceria, podendo a CONTRATADA ceder ao terceiro a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira. Na ausência de acordo em instrumento específico, a propriedade intelectual e os ganhos econômicos serão compartilhados entre as partes na proporção da participação de cada uma.
Subcláusula 2ª. Os ganhos econômicos auferidos pela CONTRATADA na venda, transferência, exploração, comercialização, licença de uso ou cessão de patentes, registros, cultivares, direitos autorais (e o que lhes são conexos) e outras propriedades intelectuais, tecnologias e criações, obtidos com o fomento previsto neste CONTRATO DE GESTÃO, deverão integrar as Receitas Operacionais de que trata a Cláusula 6ª, a fim de serem aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula abaixo.
Subcláusula 3ª. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da lei, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula 4ª. Os recursos do CONTRATO DE GESTÃO poderão ser utilizados para pagar as despesas necessárias à proteção dos direitos de propriedade intelectual, inclusive os custos referentes à concessão de patentes e registros, às retribuições para sua manutenção e às medidas adequadas na esfera administrativa ou judicial para proteger as patentes e registros contra atos de terceiros.
Subcláusula 5ª. Na hipótese de extinção ou desqualificação da CONTRATADA ou de encerramento contratual, o patrimônio imaterial aludido no caput desta Cláusula será incorporado ao patrimônio da União ou de outra organização social qualificada no âmbito da União e por esta indicada.
Subcláusula 6ª. Cada uma das partes contratantes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo as partes estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes deste CONTRATO DE GESTÃO.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade regulatória do CONTRATANTE, ficando certo que o exercício de tais atribuições pode ensejar notificações dirigidas à CONTRATADA. As alterações a este instrumento que se façam necessárias em virtude do exercício de tais atribuições serão objeto de termo aditivo.
Subcláusula 1ª. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA as informações, os documentos e a apresentação de detalhamento de tópicos constantes dos relatórios quando julgá-las necessárias para o acompanhamento, fiscalização e supervisão das atividades da CONTRATADA.
Subcláusula 2ª. Os casos omissos serão decididos pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, segundo as disposições contidas na Lei nº 9.637, de 1998, e no Decreto nº 9.190, de 2017, e subsidiariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, na forma de extrato no Diário Oficial da União e na íntegra em seu sítio eletrônico oficial na internet.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes contratantes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do ente público supervisor, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia- Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, observado o disposto na legislação regente.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes do presente ajuste o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelas partes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 2021
CONTRATANTE
Secretário Nacional do Audiovisual
CONTRATANTE
Secretaria Especial da Cultura
CONTRATADA
Sociedade Amigos da Cinemateca Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Diretora Executiva
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxx, Secretário(a) Especial da Cultura, em 29/12/2021, às 22:14, conforme horário oficial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Secretário(a) Nacional, em 29/12/2021, às 22:15, conforme horário oficial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 29/12/2021, às 22:22, conforme horário oficial de Brasília.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx, informando o código verificador 1327600 e o código CRC AC537464.