CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - CONTRATO Nº 1000010477
DADOS DA DISTRIBUIDORA | ||
RAZÃO SOCIAL | CNPJ/MF Nº | |
RGE SUL DISTR. ENERG SA | 02016440000162 | |
ENDEREÇO | ||
AV SAO BORJA 2801 | ||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
FAZENDA SAO BORJA | SAO LEOPOLDO | RS |
DADOS DO CONSUMIDOR - Instalação: 3095108110 | ||
RAZÃO SOCIAL | CNPJ/MF Nº | |
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE | 87088670000190 | |
ATIVIDADE EXERCIDA NO LOCAL | ||
9412-0/00 - Atividades de organizações associativa | ||
ENDEREÇO DA SEDE | ||
X XX XX XXX XXXXXX, 0000 | ||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
CENTRO | CRUZ ALTA | RS |
ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA | ||
R QUINZE DE NOVEMBRO, 1426 | ||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
CENTRO | URUGUAIANA | RS |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 14.133/2021 |
ATO AUTORIZATIVO DA CONTRATAÇÃO |
PAC Nº 167/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO |
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 74, I DA LEI Nº14.133/21) |
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DO CRÉDITO PREVISTO PARA AS DESPESAS |
6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.001 |
FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
PORTO ALEGRE/RS |
Considerando que:
i. Conforme a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; e Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços;
ii. A Distribuidora é empresa concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica; e o Consumidor responsável pela unidade consumidora do Grupo B (Vide Anexo I), sujeito à Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21; e
As Partes, denominadas simplesmente Distribuidora e Consumidor, legalmente representadas e identificadas ao final, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Consumidores Titulares de Unidades Consumidoras do Grupo B (o "Contrato"), sob a égide das Leis Federais nº Lei 8.078/90, nº 14.133/21 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021 ("REN. 1.000/21"), em conformidade com as cláusulas e condições abaixo, que rubricado pelas Partes, é parte integrante deste instrumento:
DEFINIÇÕES
1. CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
2. CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigaçõesdecorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
6. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA com a UNIDADE CONSUMIDORA e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a UNIDADE CONSUMIDORA;
8. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da DISTRIBUIDORA deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da UNIDADE CONSUMIDORA;
9. PRÉ-PAGAMENTO: modalidade de faturamento que permite a compra de energia elétrica antes de seu consumo.
10. PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO: modalidade de faturamento em que as informações da energia elétrica consumida são armazenadas e consolidadas em dispositivo eletrônico que viabilize o pagamento pelo consumidor.
11. SIGFI (sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente) sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma UNIDADE CONSUMIDORA.
12. MIGDI (microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica): sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma UNIDADE CONSUMIDORA e associado a microrrede de distribuição de energia elétrica.
13. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO: desligamento de energia elétrica da UNIDADE CONSUMIDORA, sempre que o CONSUMIDOR não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
14. TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de ENERGIA ELÉTRICA ATIVA ou da demanda de potência ativa; e
15. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um PONTO DE ENTREGA, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a prestação pela DISTRIBUIDORA do serviço público de distribuição de energia elétrica ao CONSUMIDOR.
1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização do serviço, sem prejuízo do contido nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
1.3. Faz parte integrante e indissociável do presente Contrato o seu Anexo I - Dados da Unidade Consumidora.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, observadas, caso aplicável, as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA TARIFA
3.1. A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
3.2. A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na TARIFA estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária.
3.2.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica.
3.3. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação.
3.4. Os valores das TARIFAS serão reajustados e/ou revisados anualmente.
3.4.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da
TARIFA de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA: DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
4.1. São os principais direitos do CONSUMIDOR:
4.1.1. Ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica.
4.1.2. Receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS.
4.1.3. Receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL.
4.1.4. Ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a CARGA INSTALADA não ultrapasse 50 kW.
4.1.4.1. A gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL.
4.1.5. Alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 (trinta) dias.
4.1.6. Solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos.
4.1.7. Responder apenas por débitos relativos à UNIDADE CONSUMIDORA de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros.
4.1.8. Não ser cobrado pelo consumo de ENERGIA ELÉTRICA REATIVA excedente.
4.1.9. Ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro.
4.1.10. Escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as 6 (seis) datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO.
4.1.11. Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
4.2. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
4.2.1. Receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa.
4.2.1.1. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:
- 10 (dez) dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público; e
- 5 (cinco) dias úteis, para demais classes.
4.2.2. Receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via.
4.2.3. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas.
4.3. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de PRÉ-PAGAMENTO:
4.3.1. Ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento.
4.3.2. Receber comprovante no ato da compra de créditos.
4.3.3. Ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado.
4.3.4. Ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveise avisado da proximidade dos créditos acabarem.
4.3.5. Poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário.
4.3.6. Receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência.
4.3.7. Ter os créditos transferidos para outra UNIDADE CONSUMIDORA de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
4.4. O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
4.4.1. Ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade.
4.4.2. Ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:
- 6 (seis) horas, no meio urbano;
- 24 (vinte e quatro) horas, no meio rural; e
- 72 (setenta e duas) horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI. CLÁUSULA QUINTA: DOS DEVERES DO CONSUMIDOR
5.1. São principais deveres do CONSUMIDOR:
5.1.1. Manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico.
5.1.2. Informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida.
5.1.3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da UNIDADE CONSUMIDORA de acordo com as normas oficiais brasileiras.
5.1.4. Consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de CARGA INSTALADA da UNIDADE CONSUMIDORA exigir a elevação da POTÊNCIA DISPONIBILIZADA.
5.1.5. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel.
5.1.6. Manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da
UNIDADE CONSUMIDORA relacionadas com a medição e proteção.
5.2. São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e
PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO:
5.2.1 Pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.
CLÁUSULA SEXTA: DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
6.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.1.1.Deficiência técnica ou de segurança em instalações da UNIDADE CONSUMIDORA, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico.
6.1.2.Fornecimento de energia elétrica a terceiros.
6.2. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.2.1. Falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica.
6.2.2. Impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias.
6.2.3. Razões de ordem técnica.
6.3. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:
a) 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
6.4. A execução da SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
6.5 A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
6.6 O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da
DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos:
a) até 4 (quatro) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo;
b) até 24 (vinte e quatro) horas, para a área urbana;
c) até 48 (quarenta e oito) horas, para a área rural;
6.6.1 No caso do atendimento ser por meio de SIGFI ou de MIGDI, os prazos de religação são:
a) 72 (setenta e duas) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo; e
b) 120 (cento e vinte) horas, nas demais situações.
6.7. Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL.
6.8. A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de pelo menos:
a) 5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
b) 72h, por meio da página da DISTRIBUIDORA na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
CLÁUSULA SÉTIMA: DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. A DISTRIBUIDORA pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, opte por contratar.
7.2. A DISTRIBUIDORA pode incluir na fatura ou, quando for o caso, no pagamento do consumo ou da compra de créditos, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
7.3.O CONSUMIDOR pode cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados.
CLÁUSULA OITAVA: DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
8.1. O CONSUMIDOR pode requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias nos canais de atendimento disponibilizados pela DISTRIBUIDORA.
8.2. A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao CONSUMIDOR, no mínimo, os seguintes canais de atendimento, para que o CONSUMIDOR seja atendido sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a sua UNIDADE CONSUMIDORA:
8.2.1 Presencial, com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos, no endereço: (xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx).
8.2.2 Atendimento por Agência Virtual na internet, na página: xxx.xxxx.xxx.xx.
8.2.3 Plataforma "xxxxxxxxxx.xxx.xx".
8.3. O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento, que deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até 1 (um) dia útil.
8.4. O CONSUMIDOR deve ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que estabelecidos em normas e regulamentos.
8.4.1. Em caso de indeferimento da reclamação, a DISTRIBUIDORA deve informar ao
CONSUMIDOR as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram
sua decisão.
8.5. A DISTRIBUIDORA deve solucionar as reclamações do CONSUMIDOR em até 5 (cinco) dias úteis do protocolo, ressalvados os prazos de solução especiais estabelecidos na regulação da ANEEL.
8.5.1. Caso seja necessária a realização de visita técnica UNIDADE CONSUMIDORA, o prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis.
8.5.2. Caso o problema não seja solucionado, o CONSUMIDOR deve entrar em contato com a ouvidoria da DISTRIBUIDORA, se existente.
8.5.3. A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar as providências adotadas ao CONSUMIDOR, em até 10 dias úteis.
8.5.4. Se ainda assim o problema não tiver sido resolvido, ou não existir Ouvidoria, o
CONSUMIDOR pode registrar sua reclamação:
- na Agência Estadual Conveniada: AGERGS - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - 0800 727 0167 ou, na inexistência desta.
- na ANEEL, pelo aplicativo, telefone 167 ou na página xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
8.6. As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas diretamente à DISTRIBUIDORA, em até 5 (cinco)anos da ocorrência.
8.6.1. O ressarcimento dos danos, quando deferido, deve ser realizado por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na regulação, ou deve ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado.
CLÁUSULA NONA: DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
9.1. O encerramento contratual ocorre nas seguintes situações:
9.1.1. Solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo.
9.1.2. Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR
para a mesma UNIDADE CONSUMIDORA.
9.1.3. Término da vigência do contrato.
9.1.4. A critério da DISTRIBUIDORA, no decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Além do disposto no presente Contrato aplicam-se às Partesas normas da ANEEL, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e futuras alterações, a Lei nº 8.987/1995, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei nº 13.460/2017 e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
10.1.1. Quaisquer modificações supervenientes na legislação aplicável ao setor elétrico, a qual prevalecerá nos casos omissos, assim como quando conflitante com qualquer dispositivo do presente instrumento.
10.2. Este Contrato poderá ser modificado por determinação da ANEEL ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos ou atos normativos que regulamentam o serviço de distribuição de energia elétrica e que tenham reflexo na sua prestação.
10.3. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
10.4. Este Contrato atualizado estará disponível no endereço eletrônico da ANEEL: xxx.xxxxx.xxx.xx e da DISTRIBUIDORA: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxx/#/xxxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a UNIDADE CONSUMIDORA ou o domicílio do CONSUMIDOR para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
NOME: CPF:
RG:
XXXX XX XXXXXXXX 00000000000
002114165455-SSP/RS/
Rubrica
CARGO: Analista de Rel. Poder Publico
São Leopoldo, 27 de Setembro de 2023 Pela DISTRIBUIDORA:
Rubrica
NOME: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CPF: 00000000000
RG: 009066388399-SSP/RS/
CARGO: Gerente de Relacionamento com
Pelo CONSUMIDOR:
NOME: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CPF: 00000000000
RG: 1023711052-SSP/RS
CARGO: Presidente
NOME:
Rubrica
Rubrica
CPF: RG: CARGO:
NOME:
CPF: RG:
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX 50995235015
6030312208-SJS/RS