JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/ENFAM
Acordo de cooperação técnica que entre si celebram o Conselho da Justiça Federal - CJF e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, para fins que especifica.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, com sede no XXXX, Xxxxxx XXX, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx/XX, doravante denominado CJF, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 00.508.903/0001-88, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, e a ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS, com sede no XXXX,
Xxxxxx XXX, Xxxx 0, Xxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada ENFAM, inscrito no CNPJ/MF sob o
n. 11.961.123/0001-05, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Ministro Xxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n. 8.666/1993, no que couber, e ainda, mediante as cláusulas a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por finalidade estabelecer parceria entre o CJF e a ENFAM nas ações de trabalho relativas às atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum entre o CJF e a ENFAM, especialmente para promover programas de atuação conjunta, tais como gestão de pessoal, gestão socioambiental, licitações, compras e serviços e uso de materiais, comunicação social e cerimonial, observadas as necessidades de cada órgão.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA SEGUNDA - Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se comprometem a elaborar plano de trabalho, o qual será estabelecido em instrumento elaborado na forma de projetos e programas, conforme exigido em legislação específica.
Parágrafo único. O plano de trabalho deve contemplar, no que couber, os elementos previstos no §1º do art. 116 da Lei n. 8.666/1993 e sua execução será fiscalizada pelos órgãos partícipes.
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - A cooperação e o intercâmbio consistirão no compartilhamento de informações, programas, projetos, pesquisas, ações, experiências ou quaisquer outras atividades de interesse comum pertinentes ao objeto deste Acordo, exceto os dados com sigilo imposto por lei e também os considerados de caráter confidencial, respeitada, em todos os casos, a política de segurança da informação vigente no âmbito de cada partícipe.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA QUARTA - Para fins deste Acordo, “dados pessoais” e “tratamento de dados” serão entendidos de acordo com o significado definido pela Lei n. 13.709/2018, representando diretrizes aos partícipes:
I - o tratamento de dados pessoais se dará de acordo com a legislação brasileira vigente aplicável e com o disposto nesta cláusula;
II - os partícipes declaram e garantem que estão realizando processo de conformidade para adequação à legislação aplicável de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei n. 13.709/2018;
III - enquanto não estiverem vigentes alguns dos artigos da Lei n. 13.709/2018, nenhum dos partícipes poderá responsabilizar o outro pelo descumprimento de obrigações previstas na referida Lei, sendo certo que, até a entrada em vigor, tais obrigações serão interpretadas como sendo de melhores esforços;
IV - ao tempo da entrada em vigor de alguns dos artigos da Lei n. 13.709/2018, todos os dados pessoais adquiridos em decorrência deste Acordo, ainda que antes da entrada em vigor, deverão ser tratados de forma lícita, nos termos da Lei n. 13.709/2018;
V - os partícipes devem proteger seus sistemas, incluindo software, hardware e dados sob sua guarda, vinculados à execução deste Acordo, de ataques cibernéticos e perda de dados;
VI - os partícipes se comprometem a informar imediatamente um ao outro logo que tiver conhecimento a respeito de ataques cibernéticos, vazamento ou perda de dados, vinculados à execução do objeto deste Acordo.
DA GESTÃO DE SOFTWARE
CLÁUSULA QUINTA - A cooperação e a eventual integração ou disponibilização de sistemas e serviços informatizados de interesse comum pertinentes ao objeto deste Acordo, observarão, em todos os casos, a política de gestão de software vigente no âmbito de cada partícipe.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – Das obrigações recíprocas:
I - dar plena e fiel execução ao presente Acordo, respeitando todas às cláusulas e condições; II - propiciar mútuo acesso às informações pertinentes ao objeto deste ajuste;
III - designar servidores para compor a equipe técnica responsável pela elaboração dos procedimentos e das especificações técnicas necessárias à perfeita execução de projetos e programas propostos em parceria;
IV - designar gestores e equipes para coordenar, fiscalizar e implementar os projetos e programas estabelecidos;
V - designar servidores ou colaboradores para atuarem em atividades decorrentes de parcerias relacionadas ao objeto deste Acordo;
VI - receber, em suas dependências, os servidores ou colaboradores indicados pelo ouro partícipe para desenvolverem atividades inerentes ao objeto do presente Acordo;
VII - fornecer as condições técnicas e logísticas necessárias à execução do presente Acordo;
VIII - submeter-se as regras e condições previstas nos contratos, celebrados com terceiros, em que haja parceria, tais como pagamentos, reajustes, obrigações, prazos e demais disposições;
IX - levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ajuste.
DA EXECUÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – As condições necessárias para o compartilhamento de informações, tecnologias, recursos, programas e projetos, bem como para a execução dos planos de trabalho serão estabelecidas pelos partícipes, em cada caso, por qualquer meio de comunicação oficial.
Parágrafo único. Os ajustes firmados em observância desta cláusula e as prestações de contas das atividades efetuadas serão apreciados pelo Secretário-Geral do CJF e pelo Secretário-Geral da ENFAM.
recursos.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA OITAVA – O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de
Parágrafo único. As ações que implicarem descentralização de créditos serão ajustadas
mediante termo de execução descentralizada ou ressarcimento de despesa realizada pelo partícipe.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA NONA – Este Acordo de Cooperação terá vigência de 60 meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser alterado através de aditivo, mediante proposta dos partícipes a ser apresentada em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que haja prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do acordo de cooperação, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante termo aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, desde que não se altere substancialmente o seu objeto.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este Acordo de Cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral de qualquer dos partícipes, desde que comunicada sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou de comum acordo. Em ambos os casos, a rescisão deve ser reduzida a termo no respectivo processo administrativo.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O extrato do presente instrumento será publicado pelo CJF no Diário Oficial da União, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.666/93.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente ajuste.
DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste ajuste serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.
E por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os
fins de direito.
Ministro Xx Xxxxxxxxx
Diretor-Geral da ENFAM
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente do CJF
Autenticado eletronicamente por Xxxxxxx OG Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 23/02/2021, às 11:21, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Presidente, em 24/02/2021, às 16:52, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0164844 e o código CRC 13F22A7D.
Processo nº0003831-50.2020.4.90.8000 SEI nº0164844