ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 37/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 37/2022
PROCESSO Nº 04600.000688/2022-33
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.627.612/0001-09, com sede no SPO Área Especial 2-A, Asa Sul, Brasília/DF, doravante denominada ENAP, neste ato representada na forma de seu Estatuto (Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020), por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 0203936232-DETRAN/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria nº 1.821, de 30 de maio de 2019, publicada no DOU nº 104, de 31 de maio de 2019, Seção 2, p. 1, e a CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.664.015/0001-48, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco “A”, Edifício Xxxxx Xxxxxxx, em Brasília- DF, doravante denominada CGU, neste ato representada por seu Secretário-Executivo, Senhor(a) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 01284001 - CRC/DF. e do CPF nº 000.000.000-00, considerando o constante no processo nº 04600.000688/2022-33, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, tendo em vista o que consta do Processo n. 04600.000688/2022-33 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, da Lei nº 14.133/2021, da Lei complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de projeto de inovação aberta, fundamentado no Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLSEI, LCP n° 182/21), no âmbito da plataforma xxx.xx/xxxxxxxx, na modalidade especial, a ser executado, em todo território nacional, de forma remota, e eventualmente nas instalações da Enap, em Brasília - DF, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO E DOS PRODUTOS
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única – A eventual necessidade de reformulação ou ajustes no Plano de Trabalho serão efetuados após autorização da ENAP e CGU, mediante parecer técnico das áreas competentes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Na execução dos projetos e ações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, os partícipes se comprometem a: Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
Designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à
Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
Obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENAP
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ENAP: Coordenação da plataforma Desafios;
Planejamento e gestão do projeto de inovação aberta; Facilitação de oficinas;
Elaboração de edital de chamamento público para o ciclo 1: Competição de inovação aberta; Atendimento aos participantes do chamamento público;
Plano de comunicação e criação de peças de divulgação do projeto de inovação aberta; Divulgação das atividades em todas as fases do projeto de inovação aberta;
Realização de eventos para engajamento do público-alvo, apoio ao desenvolvimento das soluções e reconhecimento das conquistas;
Recebimento e triagem das propostas;
Organização de comissão especial de avaliação;
Publicação dos resultados do projeto de inovação aberta;
Mobilizar os diversos atores envolvidos com a operação da plataforma, em especial na criação e validação de conteúdos comuns a serem disponibilizados;
Oferecer suporte técnico e tecnológico aos usuários, respondendo dúvidas, sugestões ou corrigindo erros que ocorram.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CGU
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da(o):
Designar time de inovação de no mínimo 3 pessoas, alocado para participar de todas as atividades do projeto, conforme cronograma pactuado;
Designar membros para a comissão especial de avaliação do projeto de inovação aberta;
Publicação de edital de chamamento público para o ciclo 1: Competição de inovação aberta;
Responsabilizar-se pela disponibilidade de recursos financeiros para celebração de Contrato Público para Solução Inovadora, a depender da negociação com as proponentes selecionadas no projeto de inovação aberta;
Arcar com despesas adicionais relacionadas ao projeto não previstas no plano de trabalho, se houver;
Permitir à Enap o acesso e acompanhamento do andamento dos contratos celebrados durante o período de 24 meses, de modo a monitorar e avaliar os resultados da Chamada Plataforma Desafios - CPSI, com finalidade de gerar e disseminar conhecimento e, consequentemente, fomentar as contratações de inovação no setor público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação funcional nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Às instituições de origem cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
Subcláusula primeira. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO
Os partícipes se comprometem a guardar sigilo dos dados e das informações postos à disposição, não podendo cedê-las a terceiros ou divulgá-las, sob qualquer forma, sem anuência expressa da parte fornecedora, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme as normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 12 meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A Enap deverá publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Caso não seja possível a resolução das controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica por mútuo acordo entre os partícipes, deverão os signatários solicitar o deslinde da controvérsia pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015, utilizando-se para tanto, da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF, instituída pela Portaria nº1.281, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.
Subcláusula única. Não logrando êxito quanto à tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
DIOGO G. R. XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente - Enap Secretário-Executivo - CGU
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente, em 26/04/2022, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 28/04/2022, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0558627 e o código CRC D8A104C9.