Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Coordenadoria de Competitividade da Indústria, Comércio e Serviços
Contrato
Nº do Processo: 011.00000013/2024-07
Contrato de Gestão nº 01/2024
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO — CONTRATANTE, E A AGÊNCIA PAULISTA DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMPETITIVIDADE – INVESTE SP – CONTRATADA.
Pelo presente, de um lado, o ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
— SDE, doravante denominado CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob n° 51.213.049/0001-63, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, neste ato representada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxx, RG n° M 1.566.067 - SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00 e, AGÊNCIA PAULISTA DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMPETITIVIDADE – INVESTE SP, doravante
denominada CONTRATADA, Serviço Social Autônomo, inscrita no CNPJ sob n° 10.662.944/0001-88, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, neste ato representada pelos Srs. Xxx Xxxxx Xxxxxx, Presidente, RG n° 8.357.334-5/RJ, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, e Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Diretor Corporativo e Financeiro, portador do documento de identidade RG nº 2.440.709 – SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00;
CONSIDERANDO:
I - que a Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, autorizou o Estado de São Paulo a criar a INVESTE SP sob a forma de serviço social autônomo, vinculada “por cooperação” à Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - que o Decreto estadual nº 53.766, de 05 de dezembro de 2008, instituiu formalmente a INVESTE SP, fixando a sua organização interna à luz da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008;
III - que o Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 53.961, de 21 de janeiro de 2009, afirma que a INVESTE SP foi criada para promover a execução de políticas de desenvolvimento que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica;
IV - que a Lei Complementar nº 1.243, de 30 de maio de 2014, alterou a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, para incluir a possibilidade de o Poder Executivo qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividades estivessem relacionadas à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento;
V - que, no ano de 2014 e com fundamento na Lei Complementar nº 846/1998, a INVESTE SP foi qualificada como organização social pelo Secretário de Gestão Pública, nos termos da competência que lhe fora conferida por meio do Decreto estadual nº 53.375, de 05 de setembro de 2008;
VI - que a Lei nº 15.896, de 17 de setembro de 2015, alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 13.179/2008, para estabelecer a possibilidade de a INVESTE SP celebrar “contrato de gestão” - e não mais “convênio” - com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para a execução de suas finalidades;
VII - que, em consulta à Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer CJ/SDE nº 13/2024, aprovado pela Subprocuradora Geral do Estado da Consultoria Geral, entendeu-se juridicamente viável a desqualificação da INVESTE SP como organização social e a celebração de
contrato de gestão com a mesma entidade, exclusivamente sob a forma de serviço social autônomo, em consonância com os artigos 1º, §1º, e 7º, inciso I, da Lei estadual nº 13.179/2008 e com a prática adotada em outros entes federados;
VIII - que a INVESTE SP foi desqualificada como organização social em 27/06/2024; e
IX - o quanto exposto nos autos do Processo SDE n° 011.00000738/2023-14.
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, para fomento e execução de atividades relativas à área de promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo, regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a definição de diretrizes para a atuação da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – Investe SP no apoio e na operacionalização da política de desenvolvimento econômico do estado de São Paulo, através de serviços nas áreas de promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento regional, com o objetivo de contribuir para a atração de novos investimentos, a retenção de investimentos já realizados, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia paulista e a geração de empregos e renda, tendo como setores econômicos prioritários aqueles que serão indicados pelo CONTRATANTE durante a vigência deste CONTRATO DE GESTÃO.
1.2. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina com eficiência, eficácia, efetividade e qualidade requeridas.
1.3. | São partes integrantes deste CONTRATO DE GESTÃO: | |
1.3.1. | Anexo I — Plano de transição do Contrato de Gestão; | |
1.3.2. | Anexo II — Metas e Indicadores Anuais; | |
1.3.3. | Anexo III — Sistemática de Avaliação; | |
1.3.4. Desembolso; | Anexo IV — Sistemática de Repasses e Cronograma | de |
1.3.5. Anexo V — Croqui da área disponibilizada para as instalações administrativas da CONTRATADA;
1.3.6. Anexo VI — Matriz de Riscos;
1.3.7. Anexo VII — Termo de Confidencialidade, Sigilo e Uso.
2.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA ÁREA DISPONIBILIZADA
PARA INSTALAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CONTRATADA
2.1. Para o cumprimento do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO fica permitido o uso, pela CONTRATADA, durante seu período de vigência, das instalações do imóvel sede da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sito à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, conforme Anexo V do presente contrato.
2.2. A CONTRATADA fica incumbida de arcar com as despesas necessárias para utilização das instalações do imóvel supracitado, em proporção correspondente à sua área de efetiva ocupação.
2.2.1. As despesas a que se refere o item 2.2 são compostas por: serviços de vigilância; vigilância eletrônica; serviços de limpeza; serviços de jardinagem; serviços de manutenção predial; coleta de resíduos sólidos; locação de filtros de água; manutenção de elevadores; serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, serviços de fornecimento de energia elétrica; entre outras que se apresentem como necessários para o pleno funcionamento da estrutura da sede;
2.2.2. A divisão dos valores referentes as despesas explicitadas pelo item 2.2.1 se dará na seguinte conformidade:
I - A porcentagem de 80,81% (oitenta inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do valor total das despesas será paga pelo CONTRATANTE;
II - A porcentagem de 19,19% (dezenove inteiros e dezenove centésimos por cento) do valor total das despesas será paga pela CONTRATADA.
2.2.3. Em caso de alteração do rol de despesas atribuídas à CONTRATADA e/ou da respectiva proporção de divisão dos valores, o ajuste se dará mediante Termo de Aditamento;
2.2.4. A locação de imóvel pela CONTRATADA, destinada exclusivamente para operacionalização dos objetivos do CONTRATO DE GESTÃO, dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida ao CONTRATANTE, que se pronunciará, em até 30 (trinta) dias, após consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar a existência de imóvel próprio estadual disponível para uso. A locação de imóveis será, ainda, justificada pela CONTRATADA e precedida de autorização do CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA — DOS OBJETIVOS E DAS
METAS
3.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO é constituído por seis objetivos estratégicos, são eles:
3.1.1. Promover a imagem do Estado de São Paulo, no Brasil e no exterior, como destino de investimentos;
3.1.2. Atrair novos investimentos;
3.1.3. Fornecer inteligência para tomada de decisão acerca de políticas públicas para reindustrialização e adensamento de cadeias produtivas do Estado de SP, com foco em:
I - Economia verde;
II - Transição energética; III - Cidades inteligentes; e IV - Semicondutores.
3.1.4. Ampliar e fortalecer o atendimento às cidades e regiões paulistas de modo a promover o desenvolvimento econômico local e a competitividade dos territórios;
3.1.5. Apoiar e ampliar a exportação das empresas paulistas;
3.1.6. Aprimorar os mecanismos de gestão e governança corporativa.
3.2. Cada objetivo estratégico é composto por metas e indicadores de qualidade e produtividade, conforme detalhamento do Anexo II do presente CONTRATO DE GESTÃO.
3.3. As metas e os indicadores de qualidade e produtividade serão utilizados para avaliar o cumprimento da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO.
4.
CLÁUSULA
QUARTA
—
DAS
OBRIGAÇÕES
E
RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. Cabem à CONTRATADA, além das obrigações descritas nas especificações técnicas constantes dos Anexos II e III deste CONTRATO DE GESTÃO e daquelas estabelecidas na sua legislação de regência, as seguintes:
4.1.1. Cumprir o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, e suas metas vinculadas, com eficiência, eficácia, efetividade e qualidade, nos prazos previstos e em consonância com as demais cláusulas;
4.1.2. Atuar como vetor das políticas públicas do estado de São Paulo, em especial aquelas vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, inclusive, incorporando nas agendas de promoção de
investimentos, de competitividade e de desenvolvimento regional da CONTRATADA, informações sobre os principais programas do CONTRATANTE;
4.1.3. Apoiar ativamente a agenda de desburocratização e digitalização do Estado de São Paulo, por meio da viabilização de investimentos em projetos que tenham potencial de transformação digital;
4.1.4. Auxiliar na promoção da imagem do Estado de São Paulo como destino de investimentos, no Brasil e no exterior, reforçando e consolidando sua presença global, com foco na atração de investidores estrangeiros, internacionalização das empresas paulistas e formação de parcerias estratégicas;
4.1.5. Atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, para o Estado de São Paulo, com foco nos setores prioritários designados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, buscando promover a geração de empregos e renda, o fortalecimento da competitividade estadual e a redução das desigualdades regionais;
4.1.6. Auxiliar o Governo do Estado de São Paulo no impulsionamento do desenvolvimento econômico sustentável, na identificação de tendências e no incentivo à expansão das cadeias produtivas estratégicas;
4.1.7. Apoiar no desenvolvimento e implementação de estratégias que auxiliem no posicionamento do Estado de São Paulo como referência global em economia verde, concentrando esforços na transição energética e no fortalecimento de políticas, investimentos e parcerias estratégicas que promovam a inovação e uma economia circular, sustentável e limpa;
4.1.8. Estabelecer estratégias de promoção e atração de investimentos de forma descentralizada, buscando contemplar todas as regiões administrativas do estado de São Paulo, e auxiliar os municípios paulistas no atendimento aos investidores e no desenvolvimento do ambiente de negócios, em especial nas regiões menos favorecidas;
4.1.9. Apoiar na estruturação, operacionalização e implementação de projetos de desenvolvimento econômico local num raio de 50km, com foco em territórios com maior demanda por emprego e renda;
4.1.10. Contribuir para o desenvolvimento da indústria de semicondutores no Estado de São Paulo, diminuindo sua dependência externa e fomentando o investimento em inovação tecnológica local;
4.1.11. Auxiliar na evolução das cidades para se tornarem ecossistemas inteligentes, atuando como facilitador de inovações tecnológicas e parcerias estratégicas para aprimorar os serviços públicos, inclusive por meio do avanço das redes de comunicação;
4.1.12. Apoiar o mapeamento de demandas dos setores produtivos, auxiliando na identificação de gargalos que possam ser corrigidos para aprimorar e fortalecer o ambiente de negócios do estado de São Paulo;
4.1.13. Sensibilizar as empresas paulistas acerca da internacionalização e diversificação de mercados e capacitá-las para a exportação;
4.1.14. Buscar sempre o melhor desempenho qualitativo em sua atuação, prezando pela economicidade dos recursos públicos, aplicando- os a partir de planejamento adequado que considerará o custo-benefício das operações;
4.1.15. Obedecer a padrões de excelência na gestão e na governança corporativa, empenhando-se em garantir a transparência de suas informações, buscar a equidade em sua atuação, prestar contas em atenção aos moldes exigidos e zelar pela responsabilidade corporativa;
4.1.16. Apoiar a equipe técnica do CONTRATANTE nas discussões e identificação de vocações regionais e na elaboração de ações temáticas que venham a contribuir para a atração de investimentos de forma regionalizada;
4.1.17. Fornecer dados desagregados referentes às metas e indicadores descritos no Anexo II, a fim de que o CONTRATANTE possa analisá-los separadamente;
4.1.18. Monitorar e repassar ao CONTRATANTE dados sobre empregos diretos e indiretos, em forma de base de dados, obtidos no âmbito da execução do Objetivo II, conforme Anexo II;
4.1.19. Atuar em parceria com o CONTRATANTE na organização e realização de eventos e ações relacionadas aos objetivos estratégicos, conforme detalhado no Anexo II;
4.1.20. Para o cumprimento da obrigação prevista no item anterior, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE calendários semestrais dos eventos e ações planejados, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início de cada semestre;
4.1.21. No caso de realização de eventos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá ser informado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para definir sobre a conveniência e relevância de sua participação;
4.1.22. Apresentar ao CONTRATANTE, anualmente, até o último dia útil do exercício sob a forma de um Plano Anual, o detalhamento das metas relativas ao ano seguinte, acompanhado da respectiva proposta orçamentária e de cronograma de desembolso dos recursos, em consonância com o disposto nos subitens 13.1 e 13.2 deste instrumento;
4.1.23. Comunicar ao CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis ou imóveis que forem realizadas com recursos deste CONTRATO DE GESTÃO, através da apresentação de relatórios bimestrais. A aquisição de bens imóveis será, ainda, justificada pela CONTRATADA e precedida de autorização do CONTRATANTE;
4.1.24. Entregar ao Estado, para que sejam incorporados ao seu patrimônio, nas hipóteses de extinção ou de rescisão contratual, as doações e legados eventualmente recebidos em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO, assim como os bens adquiridos e os excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução;
4.1.25. Restituir ao Estado, nas hipóteses de extinção ou de rescisão contratual, os saldos dos recursos financeiros repassados em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO;
4.1.26. Elaborar e encaminhar ao CONTRATANTE, após devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo, os relatórios gerenciais de atividades detalhados, na forma e no prazo estabelecidos pela Cláusula Décima deste CONTRATO DE GESTÃO;
4.1.27. Contratar, se necessário, pessoal para execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando- se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO;
4.1.28. Limitar suas despesas com pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas por seus dirigentes e empregados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor global repassado;
4.1.29. Limitar a remuneração, acrescida das vantagens de qualquer natureza, de seus dirigentes e empregados, aos padrões praticados por entidades congêneres, sendo a aprovação anual das despesas de remuneração sujeita à apresentação de estudo técnico de mercado do exercício correspondente, em que conste a apresentação de salários praticados no mercado e evidencie o enquadramento das remunerações praticadas na média dos valores para cargos com responsabilidades semelhantes;
4.1.30. Adotar procedimentos previstos em regulamentos próprios, elaborados pela CONTRATADA com base nos princípios aplicáveis à Administração Pública, para:
I - Admissão e contratação de pessoal, de forma a possibilitar acesso isento e impessoal aos interessados aos empregos e funções da CONTRATADA envolvidos na execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO, observados os requisitos e experiências requeridas para
as suas atividades;
II - Aquisições de bens e contratações de obras e serviços de qualquer natureza a serem custeados com recursos repassados por meio do CONTRATO DE GESTÃO.
4.1.31. Publicar os regulamentos previstos no item 4.1.30 no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da CONTRATADA, em até 90 (noventa) dias contados da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO;
4.1.32. Submeter os procedimentos de contratação realizados com base nos regulamentos indicados no item 4.1.30 a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, nos moldes do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, estruturado em linhas de defesa que inibam a ocorrência de falhas e promovam melhorias na gestão de seus processos internos;
4.1.33. Bem administrar e aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetivos e metas previstos neste CONTRATO DE GESTÃO;
4.1.34. Adequar-se às regulamentações normativas emanadas do CONTRATANTE que repercutam no presente CONTRATO DE GESTÃO;
4.1.35. Contratar seguro multirrisco para o seu acervo documental e informacional eletrônico;
4.1.36. Responsabilizar-se pela reparação ou indenização de dano, material e/ou moral decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) de seus agentes, causado ao Estado, aos usuários dos seus serviços ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
4.1.37. Atender aos usuários dos serviços com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
4.1.38. Publicar no Diário Oficial do Estado seu balanço, demais prestações de contas e submeter-se à análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
4.1.39. Prestar informações para análise da Controladoria Geral do Estado, responsável pela execução de ações de controle interno no âmbito do Poder Executivo, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, permitindo seu livre acesso aos livros contábeis, papéis, documentos e arquivos sobre as atividades previstas e executadas no âmbito deste CONTRATO DE GESTÃO;
4.1.40. Solicitar ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis, autorização para a realização de quaisquer eventos e ações relacionados ao cumprimento do presente CONTRATO DE GESTÃO nas dependências do imóvel mencionado no item 2.1, observado o quanto disposto na cláusula décima terceira, item 13.1., alínea “b”;
4.1.41. Fornecer prontamente todas as informações e esclarecimentos porventura solicitados pelo CONTRATANTE, diretamente ou por intermédio do fiscal deste CONTRATO DE GESTÃO, relativamente às suas atividades, operações, contratos, documentos e registros contábeis;
4.1.42. Contratar empresa de auditoria independente para realizar auditoria anual e emitir relatórios especiais sobre as suas atividades, os relatórios de metas e indicadores anuais relativos à execução deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como suas contas, que deverão ser encaminhados para aprovação do Conselho Deliberativo;
4.1.43. Os relatórios especiais anuais emitidos pela empresa de auditoria independente deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo e encaminhados ao CONTRATANTE até o dia 31 de abril do ano subsequente;
4.1.44. Apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, os extratos bancários de movimentação das contas nas quais os recursos públicos são depositados, bem como o fluxo de caixa, em modelo de formulário a ser fornecido pelo CONTRATANTE;
4.1.45. Apresentar anualmente, até 31 de janeiro do exercício subsequente, prestação de contas relativas ao período financeiro;
4.1.46. Apresentar ao CONTRATANTE o Regimento Interno, no primeiro semestre de execução contratual, bem como cópias das atas das reuniões do Conselho Deliberativo tão logo elas tenham sido assinadas por todos os seus membros que tenham comparecido à reunião, observando- se ainda as disposições em seu Estatuto Social;
4.1.47. Submeter, previamente à criação de novos escritórios internacionais, para avaliação do CONTRATANTE, e posterior deliberação do Conselho Deliberativo, estudo técnico fundamentado que apresente, no mínimo, justificativa da necessidade, análise da relação custo-benefício e previsão orçamentária de criação e/ou manutenção da unidade;
4.1.47.1. A criação de novos escritórios internacionais, além daqueles já instituídos em Xangai (China), Dubai (Emirados Árabes Unidos), Munique (Alemanha) e Nova Iorque (Estados Unidos), após aprovação explicitada no item 4.1.47, será oficializada por meio da atualização do rol constante no presente item, mediante celebração de Termo de Aditamento.
4.1.48. Submeter, previamente à extinção de qualquer dos escritórios internacionais existentes, para avaliação do CONTRATANTE, e posterior deliberação do Conselho Deliberativo, justificativa apta a demonstrar a ausência de prejuízos para o atingimento das metas e objetivos pactuados, que incluirá a proposta de realocação dos recursos orçamentários anteriormente previstos para suportarem as despesas do escritório extinto;
4.1.48.1. A extinção de qualquer dos escritórios existentes, após aprovação explicitada no item 4.1.48, será oficializada por meio da atualização do rol constante no item 4.1.47.1, mediante celebração de Termo de Aditamento.
4.1.49. Providenciar a assinatura de Termo de Confidencialidade, Sigilo e Xxx por seus empregados, colaboradores e prepostos, visando a proteção das informações restritas acessadas em decorrência da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, conforme Anexo VII;
4.1.50. Encaminhar ao CONTRATANTE, no prazo de 30 dias, as eventuais alterações em seu estatuto e seus regulamentos próprios, devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo e registradas em cartório, quando assim exigido pelo ordenamento jurídico;
4.1.51. Prestar contas ao CONTRATANTE sobre a execução do CONTRATO DE GESTÃO em cada período, apresentando os documentos na forma e periodicidade exigidas pela Cláusula Décima;
4.1.52. A CONTRATADA não poderá celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para tanto e, ainda, com empresas que estejam inscritas no CADIN.
5.
CLÁUSULA
QUINTA
—
DAS
OBRIGAÇÕES
E
RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
5.1. Para a execução dos serviços objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, o CONTRATANTE obriga-se a:
5.1.1. Manter a CONTRATADA atualizada quanto aos setores econômicos prioritários do Estado;
5.1.2. Prover a CONTRATADA dos meios necessários à execução deste CONTRATO DE GESTÃO;
5.1.3. Apoiar a CONTRATADA, sempre que possível e respeitando sua competência, no provimento de meios necessários à consecução dos objetivos e metas definidos no Anexo II deste CONTRATO DE GESTÃO;
5.1.4. Programar, no orçamento do Estado, nos exercícios
subsequentes ao da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com as cláusulas décima à décima segunda e o “Anexo IV — Sistemática de Repasses e Cronograma de Desembolso”;
5.1.5. Designar os agentes incumbidos do monitoramento e avaliação da execução do CONTRATO DE GESTÃO, realizando as análises e emitindo os documentos indicados nas Cláusulas Oitava e Décima.
6.
CLAÚSULA SEXTA — DA CONFORMIDADE COM O
MARCO LEGAL ANTICORRUPÇÃO
6.1. As partes declaram conhecer as normas de prevenção e atos de corrupção e lavagem de dinheiro previstas na legislação brasileira (“Marco Legal Anticorrupção”), dentre elas o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (“Código Penal Brasileiro”), a Lei nº 8.429/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa”) e a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, prepostos, administradores, empregados e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
6.2. As partes não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
6.3. A CONTRATADA declara e garante que:
6.3.1. Não se encontra, direta ou indiretamente, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores sob investigação, em processo judicial e/ou administrativo, relativamente a violação do Marco Legal Anticorrupção, nem está sujeita a restrições ou sanções econômicas impostas por qualquer entidade governamental;
6.3.2. Não sofreu nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionados ao descumprimento do Marco Legal Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro nos últimos 5 (cinco) anos;
6.3.3. Não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar pagamentos em dinheiro nem dar presentes, ou quaisquer outros objetos de valor, a representantes de entidades públicas ou privadas, com o objetivo de beneficiar-se ilicitamente;
6.3.4. Não irá receber, transferir, manter, usar ou ocultar recursos
que decorram de atividades ilícitas, abstendo-se de manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas investigadas e/ou condenadas por atos previstos no Marco Legal Anticorrupção, bem como por lavagem de dinheiro, tráfico de drogas ou terrorismo;
6.3.5. Seus atuais dirigentes, representantes, empregados e colaboradores não são agentes públicos vinculados ao Estado de São Paulo cujas atribuições estejam direta ou indiretamente, pela via política ou hierárquica, em qualquer grau, relacionadas à gestão e fiscalização deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como que informará por escrito ao CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis, sobre eventuais nomeações de seus quadros para cargos, empregos e/ou funções públicas com tais atribuições.
6.3.5.1. O disposto no item 6.3.5 não se aplica aos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo que, em conformidade com o Estatuto Social da CONTRATADA, sejam investidos nessa posição em função do cargo público que ocupam.
6.4. A CONTRATADA deverá comunicar prontamente o CONTRATANTE, por escrito, sobre qualquer suspeita de violação ou descumprimento do Marco legal Anticorrupção e/ou das obrigações previstas nesta Cláusula.
7. CLÁUSULA SÉTIMA — DA MATRIZ DE RISCOS
7.1. As partes, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual para ambas, mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes de fatos supervenientes à celebração deste CONTRATO DE GESTÃO e, sem prejuízo de outras previsões contratuais decorrentes das obrigações assumidas, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante no Anexo VI.
7.2. É vedada a celebração de Termos de Aditamento que visem atribuir ao CONTRATANTE a responsabilidade por eventos que tenham sido alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
7.3. A CONTRATADA se obriga a manter, por sua conta e em companhia seguradora de idoneidade reconhecida, todos os seguros exigidos por lei, além dos de responsabilidade civil e de pessoal, dos equipamentos e veículos que utilizar na prestação dos serviços, com vigência durante todo o período contratual, sendo a única responsável por quaisquer danos que venha sofrer, ou que venham sofrer os seus empregados, prepostos e terceiros, independentemente de dolo ou culpa, decorrentes de sinistros ocorridos durante a execução e/ou em razão da execução dos serviços, nas dependências, instalações materiais e
equipamentos do CONTRATANTE.
7.3.1. Caso a CONTRATADA não efetue os seguros, será considerada, para todos os fins, como se segurada estivesse;
7.3.2. Correrão integralmente por conta da CONTRATADA as franquias que vierem a ser estabelecidas para os seguros, bem como o ônus que resultar de exigências e recomendações dos seguradores;
7.3.3. A CONTRATADA deverá fornecer, sempre que solicitada, toda e qualquer informação relativa ao acionamento do seguro e ao pagamento de indenização pela Seguradora em decorrência de sinistros ocorridos no âmbito deste CONTRATO DE GESTÃO.
8.
CLÁUSULA OITAVA — DO MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO DO CONTRATO
8.1. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico designará agentes públicos e seus respectivos substitutos para o desempenho das funções de gestor e fiscal do CONTRATO DE GESTÃO, nos moldes do Decreto nº 68.220/2023.
8.1.1. Ao gestor designado caberá a coordenação dos atos de fiscalização e dos atos preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao repasse de verbas, à eventual aplicação de sanções e à extinção do CONTRATO DE GESTÃO, sem prejuízo das atribuições explicitadas nos incisos I a IX, artigo 16 do Decreto nº 68.220/2023;
8.1.2. Ao fiscal designado caberá o acompanhamento e avaliação da execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO, incluindo a aferição da quantidade, da qualidade, do tempo e do modo da prestação ou da execução do objeto, em conformidade com os indicadores estabelecidos no Anexo II, para fins de repasses, bem como lhe caberá o controle do contrato no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento, sem prejuízo das atribuições explicitadas nos incisos dos artigos 17 e 18 do Decreto nº 68.220/2023.
8.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do CONTRATO DE GESTÃO, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
8.2.1. Poderão ser contratados serviços de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos de que trata esta cláusula, por prazo determinado, nos termos do artigo 8º, § 4º da Lei nº 14.133/2021.
8.3. O CONTRATANTE deverá instituir Comissão de Avaliação,
no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, a qual caberá analisar os relatórios e aferições realizados pelo fiscal do contrato e subscrevê-los, registrando sua anuência, ou sugerir alterações ou complementos em seu conteúdo, se necessário.
8.4. A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO também será acompanhada e fiscalizada pela equipe técnica do CONTRATANTE, no que diz respeito às ações finalísticas, por meio de reuniões realizadas, no mínimo, semestralmente.
8.5. A CONTRATADA apresentará ao gestor do CONTRATO DE GESTÃO, por meio de reuniões realizadas, no mínimo, semestralmente, o portfólio de ações a serem executadas para cumprimento das metas estipuladas no Anexo II.
9. CLÁUSULA NONA — DO PLANO DE TRANSIÇÃO
9.1. Com o objetivo de ajustar o ciclo anual de execução do CONTRATO DE GESTÃO ao exercício fiscal correspondente, o presente ajuste é pactuado em conformidade com o Plano de Transição, previsto no Anexo I.
9.1.1. O período compreendido entre a assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO e o final do exercício de 2024 será considerado como um período de transição do ajuste, denominado “Ciclo 1”;
9.1.2. O período compreendido entre o início do exercício de 2029 e a data do término da vigência do CONTRATO DE GESTÃO será considerado como um período complementar do “Ciclo 1”, denominado “Ciclo 2”.
9.2. O período compreendido entre o “Ciclo 1” e o “Ciclo 2”, correspondentes aos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, serão tratados com a denominação comum: Ano 1, Ano 2, Ano 3 e Ano 4, respectivamente.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA — DOS INSTRUMENTOS DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
10.1. Em sua atribuição de acompanhar e avaliar o desempenho da CONTRATADA, o fiscal do CONTRATO DE GESTÃO disporá dos seguintes instrumentos:
I - Relatório de Desempenho trimestral, apresentado pela CONTRATADA, conforme item 10.2;
II - Parecer de Avaliação trimestral, emitido pelo fiscal, e subscrito pela Comissão de Avaliação, conforme itens 10.3 e 10.4;
III - Relatórios de Justificativa do Resultado Insatisfatório, apresentados pela CONTRATADA, conforme item 10.5.1;
IV - Plano de Recuperação dos Resultados, apresentados pela CONTRATADA, conforme item 10.5.2;
V - Relatório Circunstanciado Anual, apresentado pela CONTRATADA, conforme item 10.6;
VI - Relatórios Especiais Anuais, emitidos pela empresa de auditoria independente, conforme item 4.1.42;
VII - Relatório Global de Desempenho, apresentado pela CONTRATADA, conforme item 10.7;
VIII - Parecer de Avaliação Conclusiva, elaborado pelo fiscal, e subscrito pela Comissão de Avaliação, conforme itens 10.8.
10.2. Os Relatórios de Desempenho Trimestrais deverão ser elaborados pela CONTRATADA com o objetivo de subsidiar o CONTRATANTE no acompanhamento e avaliação do desempenho da Agência, com observância à sistemática de avaliação definida no Anexo III do presente CONTRATO DE GESTÃO, devendo contemplar, no mínimo:
a) uma avaliação geral do desempenho da CONTRATADA em relação ao alcance dos objetivos e metas;
b) a indicação dos fatores positivos ou negativos que influenciaram o desempenho e o índice de preenchimento dos objetivos do CONTRATO DE GESTÃO;
c) a análise dos resultados obtidos com a execução dos objetivos, com base nas metas e indicadores constantes no Anexo II deste CONTRATO DE GESTÃO;
d) a indicação de medidas corretivas que tenham sido implementadas ou a indicação das que sejam necessárias;
e) os comprovantes dos resultados alcançados, de acordo com o Xxxxx XX.
10.3. O fiscal do CONTRATO DE GESTÃO emitirá, após análise do relatório de desempenho trimestral, e considerando a sistemática de avaliação tratada na cláusula décima primeira deste contrato, bem como no Anexo III, o parecer de avaliação relativo ao cumprimento das metas definidas para a CONTRATADA, restringindo-se aos resultados obtidos em sua execução, em confronto com as metas pactuadas.
10.4. Caberá à Comissão de Avaliação analisar os pareceres de
avaliação trimestral e o parecer de avaliação conclusiva, emitidos pelo fiscal do CONTRATO DE GESTÃO, registrando a sua anuência ou sugerindo alterações e/ou complementações em seu conteúdo.
10.5. Caso a CONTRATADA apresente resultados insatisfatórios em dois trimestres de um mesmo ano, consecutivos ou não, ficará obrigada a apresentar Relatório de Justificativa do Resultado Insatisfatório e Plano de Recuperação dos Resultados.
10.5.1. O Relatório de Justificativa do Resultado Insatisfatório deverá conter elementos comprobatórios de que o resultado insatisfatório não decorreu da má gestão ou empreendimento insuficiente de ações ou esforços por parte da CONTRATADA;
10.5.2. O Plano de Recuperação dos Resultados deverá ser capaz de demonstrar que as ações e esforços empreendidos pela CONTRATADA serão capazes de, nos próximos períodos, recuperar o percentual de cumprimento, com base na meta global pactuada;
10.5.2.1. O Plano de Recuperação dos Resultados abrangerá todos os trimestres restantes do ano e, na hipótese em que o fato gerador ocorra no último trimestre do ano, deverá abranger os dois primeiros trimestres do ano seguinte.
10.5.3. O Relatório de Justificativa do Resultado Insatisfatório e o Plano de Recuperação dos Resultados deverão ser entregues conjuntamente com o Relatório de Desempenho Trimestral e os comprovantes de cumprimento do período, sob pena de aplicação de sanção à CONTRATADA, conforme cláusula décima oitava.
10.6. O relatório circunstanciado anual deverá ser apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico até 31 de janeiro do ano seguinte ao seu cumprimento, e deverá versar sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em seu sítio na “internet”.
10.7. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 15 dias úteis do termo final do CONTRATO DE GESTÃO, relatório global de desempenho que abrangerá todo o período de execução do contrato.
10.8. Por ocasião do termo final do CONTRATO DE GESTÃO, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
10.9. O descumprimento total ou parcial desta cláusula ensejará a aplicação de sanções à CONTRATADA, conforme Cláusula Décima Oitava
– Da aplicação de Penalidades.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA SISTEMÁTICA DE
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
11.1. A avaliação dos resultados observará a sistemática prevista no Anexo III deste CONTRATO DE GESTÃO e será pautada na priorização do cumprimento integral dos objetivos e na evitação de resultados individuais capazes de distorcer a análise efetiva do cumprimento do contrato.
11.2. Observada alguma distorção de resultados capaz de prejudicar a avaliação do efetivo cumprimento do objeto, poderá o fiscal do CONTRATO DE GESTÃO sugerir a repactuação das metas previstas, mediante Termo de Aditamento.
11.2.1. No caso da impossibilidade de repactuação das metas ou diante da persistência de resultados capazes de distorcerem a avaliação do efetivo cumprimento do objeto, poderá o fiscal do CONTRATO DE GESTÃO propor a atribuição de pesos para avaliação do cumprimento de cada meta, mediante Termo de Aditamento.
11.3. A repactuação das metas ou a atribuição ou modificação do peso atribuído considerarão inconsistências ou prejuízos observados no cálculo da média global de desempenho, a manutenção ou alteração dos cenários e o empenho da CONTRATADA no que diz respeito ao cumprimento de todas as metas que compõem o objetivo vinculado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA
12.1. O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
12.2. Este CONTRATO DE GESTÃO é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aprovados por lei, aptos a suportar as despesas daquele exercício.
12.3. Ocorrendo a resolução deste CONTRATO DE GESTÃO com base na condição estipulada no item 12.2, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização, aplicando-se, contudo, o quanto disposto no item 17.2 deste contrato.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DOS RECURSOS
FINANCEIROS
13.1. As fontes de recursos financeiros para a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO poderão ser, dentre outras:
a) repasses efetuados pelo CONTRATANTE;
b) receitas advindas da utilização dos espaços físicos do CONTRATANTE, quando autorizada por esta, as quais
obrigatoriamente reverterão para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO;
c) rendimentos de aplicações de ativos financeiros;
d) receitas diversas, oriundas de patrocínios, fomentos e incentivos, tais como doações, legados, apoio e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados à execução do presente CONTRATO DE GESTÃO;
e) todas as demais receitas operacionais, financeiras, incentivadas ou que, a qualquer título, decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão da CONTRATADA.
13.2. Pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, especificados no Anexo II, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, bem como no “Anexo IV — Sistemática de Repasses e Cronograma de Desembolso”, a importância global estimada de R$ 174.120.050,00 (cento e setenta e quatro milhões, cento e vinte mil e cinquenta reais).
13.3. O montante global mencionado no item 13.2 onerará o elemento econômico 3.3.50.85 do Programa de Trabalho 23.691.1047.5848.0000, da UGE 100.103, destinado a custear o presente CONTRATO DE GESTÃO.
13.4. Os recursos estipulados no item 13.2. poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante aditivo, para acréscimo ou para supressão de valores, conforme as disponibilidades financeiras dos recursos alocados nos orçamentos dos períodos subsequentes, mediante Termo de Aditamento deste CONTRATO DE GESTÃO.
13.5. O valor dos recursos financeiros que serão repassados à CONTRATADA serão necessariamente revisados a cada exercício, até 20 de janeiro de cada ano, conforme as metas propostas e a variação geral de preços do período, correndo as despesas por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes.
13.6. Os recursos repassados à CONTRATADA deverão ser aplicados no mercado financeiro, garantida, no mínimo, a rentabilidade correspondente ao rendimento da caderneta de poupança, e os resultados dessa aplicação serão revertidos exclusivamente ao cumprimento dos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
13.7. A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhes forem repassados pelo CONTRATANTE para execução deste CONTRATO
DE GESTÃO em conta bancária separada, no Banco do Brasil S.A., de modo que não sejam confundidos com os recursos provenientes de outras fontes ou entre si.
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA RESERVA TÉCNICA
DE RECURSOS
14.1. Para fins de cumprimento do presente CONTRATO DE GESTÃO, o CONTRATANTE e a CONTRATADA convencionam a manutenção de uma reserva técnica de recursos destinada a contingências de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução e ao encerramento contratual.
14.2. A reserva técnica será constituída de 3% (três por cento) do valor repassado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
14.3. A composição da Reserva Técnica se dará gradativamente a partir da alocação proporcional de valores em relação ao número total de repasses.
14.4. A CONTRATADA deverá aplicar e manter os recursos da reserva técnica em conta aberta especificamente com esta finalidade.
14.5. A CONTRATADA poderá contribuir com recursos próprios para a referida reserva técnica, em montante a ser definido segundo seus critérios de oportunidade e conveniência.
14.6. Os recursos da reserva técnica somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho Deliberativo da CONTRATADA, por deliberação de 3/4 (três quartos) de seus membros.
14.7. Tanto os saldos contratuais como a utilização dos recursos da reserva técnica deverão ser expressamente apresentados nas prestações de contas anuais devidamente auditadas.
14.8. O saldo financeiro remanescente da reserva técnica, após o pagamento dos custos de desmobilização, eventuais despesas de encerramento ou liquidação das contingências, será restituído às partes, observada a proporção de recursos alocados por cada parte à reserva.
14.9. Caso as contingências não sejam encerradas concomitantemente ao termo final do CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA deverá prestar contas anualmente sobre a manutenção, aplicação, destinação e restituição do saldo de valores em reserva técnica.
14.10. A CONTRATADA deverá atestar que os pagamentos efetuados no uso da reserva técnica não decorreram de sua má gestão, cabendo restituir eventuais recursos que venha a utilizar em virtude de negligência, dolo ou culpa, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, sendo assegurado o devido processo
administrativo.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS CONDIÇÕES DOS REPASSES
15.1. A transferência à CONTRATADA dos valores previstos na Cláusula Décima Terceira será feita no prazo e condições previstas no “Anexo IV — Sistemática de Repasses e Cronograma de Desembolso”.
15.2. Os recursos do exercício de 2024 serão liberados em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO.
15.2.1. A segunda parcela será transferida para a CONTRATADA até o último dia útil do mês de fevereiro de 2025;
15.2.2. As demais parcelas serão transferidas até o último dia útil do sexto mês subsequente ao dos repasses da parcela anterior.
15.3. As parcelas serão transferidas à CONTRATADA, através da conta mencionada no item 13.7 da cláusula décima terceira e de acordo com o “Anexo IV — Sistemática de Repasses e Cronograma de Desembolso”.
15.4. Deverão ser indicados, no corpo dos documentos originais das despesas, o número do CONTRATO DE GESTÃO e do CONTRATANTE a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS ALTERAÇOES
CONTRATUAIS
16.1. O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser alterado a qualquer tempo, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito, que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
16.2. No caso dos acréscimos financeiros, deverá haver consulta e manifestação prévias acerca da disponibilidade de recursos orçamentários.
16.3. As eventuais alterações pactuadas serão formalizadas por intermédio de Termo de Aditamento ao presente CONTRATO DE GESTÃO.
16.4. É nula a alteração determinada por ordem verbal, ainda que proveniente da autoridade competente para autorizar a celebração do Termo de Aditamento correspondente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA E DA
RESCISÃO
17.1. Respeitadas as disposições legais as quais estão vinculadas as partes signatárias, este CONTRATO DE GESTÃO poderá ser rescindido, a qualquer tempo:
17.1.1. por acordo entre as partes, devidamente justificadas as razões;
17.1.2. unilateralmente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no caso de insuficiência de recursos para manutenção deste CONTRATO DE GESTÃO;
17.1.3. por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em caso de comprovada e injustificada insuficiência de desempenho da CONTRATADA no cumprimento das metas pactuadas.
17.2. Em caso de rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Estado de São Paulo arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado e as dívidas assumidas com fornecedores e prestadores de serviços, restringindo-se a custos estritamente decorrentes da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO.
17.2.1. Os custos a que se refere o item 17.2 deverão ser suportados, primariamente, pelos recursos que compõem a Reserva Técnica de Recursos.
17.3. A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de extinção por ato unilateral da Administração, especialmente as consequências previstas no artigo 139, incisos I a IV, ambos da Lei nº 14.133/2021.
17.4. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do CONTRATO DE GESTÃO, para quitar suas obrigações e prestar contas da gestão ao CONTRATANTE.
17.5. Em todas as modalidades de extinção do contrato, a CONTRATADA deverá tomar todas as providências para encerrar as atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO na data definida para o encerramento contratual ou para o encerramento de suas atividades, bem como deverá restituir ao Estado os recursos financeiros provenientes ou decorrentes do contrato, depositados nas contas bancárias referidas na Cláusula Décima Terceira, na referida data.
17.6. A rescisão de que trata o item 17.1.3 ensejará a apuração de responsabilidade prevista na Cláusula Décima Oitava, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA APLICAÇÃO DE
PENALIDADES
18.1. O descumprimento pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante neste CONTRATO DE GESTÃO e de seus Anexos, de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o CONTRATANTE, sem prejuízo de outras medidas previstas nesta cláusula e na Lei nº 14.133/2021, a adotar as seguintes providências:
I - aplicar advertência à CONTRATADA;
II - suspender eventuais repasses voluntários de recursos à CONTRATADA, até a regularização das obrigações porventura inadimplidas;
III - aplicar multa à CONTRATADA, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor de repasse do exercício em que tiver ocorrido o fato gerador da sanção, a depender da gravidade do fato;
IV - tomar outras medidas administrativas e judiciais cabíveis, nos casos em que o ato de gestão tenha ocasionado prejuízos à CONTRATADA ou ao Estado de São Paulo.
18.2. Da decisão que determinar a aplicação de penalidade caberá a interposição de recurso pela CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
18.3. O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e poderá ser descontado dos repasses devidos em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
18.4. O descumprimento injustificado dos objetivos e metas avençados e dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade na prática de quaisquer atos de gestão ensejará a responsabilização dos dirigentes e/ou gestores proporcional ao grau de inadimplência ou à gravidade da falta, observada a culpabilidade atribuível a cada um dos agentes, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
18.5. A não apresentação ou a apresentação incompleta, pela CONTRATADA, de quaisquer documentos, comprovantes ou relatórios, solicitados pelo CONTRATANTE, pelo gestor ou fiscal do CONTRATO DE GESTÃO, ou pela Comissão de Avaliação, ensejará a aplicação de advertência que estipulará prazo para regularização do fato.
18.6. A não regularização tempestiva do fato que ocasionou a aplicação de advertência ensejará a aplicação das penalidades dos incisos II ou III do item 18.1.
18.7. O descumprimento ou o cumprimento insatisfatório dos objetivos e metas avençados que não forem recuperados, ao longo dos trimestres seguintes, por meio da aplicação do Plano de Recuperação de Resultado Insatisfatório, ensejarão a aplicação das penalidades dos incisos II ou III do item 18.1, observada a razoabilidade na gradação das penas aplicáveis, compatível ao grau do descumprimento contratual.
18.8. O valor da multa que vier a ser aplicada, quando não for descontada conforme item 18.3, deverá recair sobre recursos distintos daqueles repassados por meio do presente CONTRATO DE GESTÃO.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
19.1.1. Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, a CONTRATADA deverá observar, ao longo de toda a vigência do CONTRATO DE GESTÃO, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento;
19.1.2. Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei nº 13.709/2019, a CONTRATADA deverá:
I - Notificar imediatamente o CONTRATANTE;
II - Auxiliá-lo, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
III - Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
19.2. As partes armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
19.2.1. As partes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais
subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste CONTRATO DE GESTÃO e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade;
19.2.2. A CONTRATADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do CONTRATANTE previstas na Lei nº 13.709/2018.
19.3. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a CONTRATADA deverá adotar medidas de segurança, técnica e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
19.3.1. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o CONTRATANTE cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança;
19.3.2. As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
19.4. É vedada a transferência de dados pessoais pela CONTRATADA para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, do CONTRATANTE, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo à CONTRATADA a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
19.5. As partes responderão por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à parte inocente ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei nº 13.709/2018 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este CONTRATO DE GESTÃO.
19.5.1. Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pelo CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das obrigações decorrentes deste CONTRATO DE GESTÃO, permanecendo integralmente responsável perante o CONTRATANTE mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada;
19.5.2. A CONTRATADA deve colocar à disposição do
CONTRATANTE, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta Cláusula, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pelo CONTRATANTE ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais;
19.5.3. A CONTRATADA deve auxiliar o CONTRATANTE na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste CONTRATO DE GESTÃO;
19.5.4. Se o CONTRATANTE constatar que dados pessoais foram utilizados pela CONTRATADA para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou mesmo para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA será notificada para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do contrato e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
19.6. Mediante solicitação por escrito, a parte que tiver tido acesso a dados pessoais concorda em devolver ou destruir todos os dados pessoais recebidos, juntamente com suas cópias, a menos que seja acordado de outra forma por escrito entre as partes.
20.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
—
DA
TRANSPARÊNCIA,
GOVERNANÇA E CONTROLE
20.1. É vedada à CONTRATADA a cessão de seus empregados, a qualquer título, para instituições públicas ou privadas.
20.2. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pelo CONTRATANTE sobre a execução das atividades e dos serviços previstos neste CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa do CONTRATANTE, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo de Aditamento, ou de notificação à CONTRATADA.
20.3. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar à CONTRATADA informações e documentos quando julgar necessário para o acompanhamento das atividades da CONTRATADA.
20.4. A CONTRATADA disponibilizará, em seu sítio na “internet”: I - os relatórios periódicos e anuais de atividades; II - as prestações de contas anuais;
III - a remuneração bruta mensal dos cargos pagos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, de todos os
seus empregados e diretores;
IV - a relação anual de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas jurídicas ou físicas), pagos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, com indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas de cada exercício, salvo aqueles casos em que haja cláusula de confidencialidade previamente aprovada e cujas informações serão apresentadas somente ao CONTRATANTE e aos órgãos de controle.
20.5. A CONTRATADA não poderá contar, em sua Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciada.
21.
FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS DISPOSIÇÕES
21.1. O presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento poderão ser celebrados digitalmente por meio de certificação digital, emitida em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reputando-se plenamente firmados pelas partes após a aposição da última assinatura.
21.2. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei estadual nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.133/2021, no Decreto- Lei nº 4.657/1942 (“Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”), e demais normas aplicáveis, segundo as normas e princípios gerais dos contratos, na forma do artigo 89 da Lei nº 14.133/2021.
21.3. Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste CONTRATO DE GESTÃO e a legislação vigente e aplicável, ou no caso em que qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada inválida, tal disposição em conflito ou a invalidação judicial da disposição deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original das partes, consoante a lei aplicável, sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em plena eficácia, delas decorrendo todos os efeitos.
21.4. Se quaisquer das partes permitir, em benefício da outra, mesmo que por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente CONTRATO DE GESTÃO, este fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, válidas e eficazes, sem
novação ou qualquer alteração de conteúdo.
21.5. Em caso de conflito entre os termos e condições pactuados neste CONTRATO DE GESTÃO e teor dos seus Anexos, prevalecerão os termos e condições dispostos no presente instrumento.
21.6. Qualquer comunicação ou notificação relacionada a este CONTRATO DE GESTÃO poderá ser realizada por escrito, mediante e- mail, correio ou entregue pessoalmente, no respectivo endereço da parte informado no preâmbulo deste instrumento.
21.7. A comunicação ou notificação será considerada entregue no momento do recebimento ou, se recebido em dia não útil, no dia útil imediatamente seguinte.
21.8. Se enviada por e-mail ou mensagem eletrônica será considerada entregue quando confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
21.9. Qualquer das partes poderá, mediante simples comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DA PUBLICIDADE
22.1. O extrato do CONTRATO DE GESTÃO, e dos seus eventuais Termos de Aditamento, serão publicados pelo CONTRATANTE no Diário Oficial do Estado em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da sua assinatura, com seu inteiro teor disponibilizado nos sítios eletrônicos oficiais do CONTRATANTE e da CONTRATADA.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DO FORO
23.1. Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem, assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente CONTRATO DE GESTÃO, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
São Paulo, 28 de junho de 2024.
Xxxxx Xxxx xx Xxxx
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da Investe São Paulo
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Diretor Corporativo e Financeiro da Investe São Paulo
TESTEMUNHAS:
Nome: Júlia da Motta
RG: 66.077.116-0
Nome: Cyro Xxxxxxxxx Xxxxxxx
RG: 13.321.460
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Diretor, em 28/06/2024, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Presidente, em 28/06/2024, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Gerente, em 28/06/2024, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx,
Coordenador, em 28/06/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xx Xxxx, Secretário, em 28/06/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0032313134 e o código CRC 96BEBB76.