REGULAMENTO
Porto de Porto Velho
Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC
- Conforme a Lei Nº 13.303/2016
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
REGULAMENTO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aprovado pelo Conselho Superior da Sociedade de Portos e Hidrovias - CONSUP em 30/11/2023 Aprovado pela Diretoria Executiva da SOPH - DIREX em 30/11/2023
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOTADO NA SOPH
- Das Disposições Preliminares
arts.1 ao 6
CAPÍTULO II
- DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
- Das obras e serviços de engenharia
- Dos Serviços
- Da aquisição de bens
- Da Alienação
- Da Remuneração Variável
- Da Contratação Simultânea
arts.7 e 8
arts. 9 ao 11
arts.12 ao 14
art. 15 art.16 art.17
- CAPÍTULO III
- DOS ATOS PREPARATÓRIOS À CONTRATAÇÃO
- Disposições Gerais art. 18
- Da Pré-qualificação art. 19
- Da Qualificação
- Do Credenciamento
art. 20 art.21
- Do Registro de Preços arts. 22 ao 23
- Das comissões de licitação e do Pregoeiro ----------------------------------------------- arts. 24 ao 26
- CAPÍTULO IV
- DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
- Disposições Gerais ---------------------------------------------------------------------------------arts. 27 e 28
- Da Fase de Preparação ---------------------------------------------------------------------------arts.29 ao 31
- Da Fase de Divulgação ---------------------------------------------------------------------------arts. 32 ao 33
- Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances -------------------------------------------------art.34
- Do Modo de Disputa Aberto ou Fechado ------------------------------------------------------------ art.35
- Do Procedimento do Pregão----------------------------------------------------------------------------- art.36
- Do Procedimento do Pregão Presencial
- Do Procedimento do Pregão Eletrônico
- Do modo de Disputa Aberto
art.37 art.38
arts.39 ao 41
- Do modo de disputa fechado art. 42
- Da combinação dos modos de Disputa ----------------------------------------------------------------art. 43
- Das exigências de Habilitação ----------------------------------------------------------------------------art.44
- Da Habilitação Jurídica -------------------------------------------------------------------------------------art.45
- Da Qualificação Técnica ------------------------------------------------------------------------------------art.46
- Da Qualificação Econômico Financeira ----------------------------------------------------------------art.47
- Da Regularidade Fiscal art.48
- Das Disposições Gerais sobre habilitação arts.49 e 50
- Da Participação em Consórcio ---------------------------------------------------------------------------art.51
- Das preferências nas aquisições e contratações (ME E EPP´S) -------------------------arts. 51 ao 58
- Do Chamamento para Apresentação de Projetos, Estudos, Levantamentos ou Investigações
- art. 59 ao 62
- Da Fase de Julgamento ----------------------------------------------------------------------------arts.63 ao 69
- Critério de desempate -------------------------------------------------------------------------------------art. 70
- Da negociação ------------------------------------------------------------------------------------------------art. 71
- Da Fase de Encerramento e Aprovação --------------------------------------------------------arts.72 ao 76
- CAPÍTULO V
- DAS CONCESSÕES DE USO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
- Das Disposições Gerais
- Dos Prazos
arts. 77 ao 79
arts. 80 a 81
- Da Cessão de Uso art. 82
- Da Cessão de Uso Onerosa ----------------------------------------------------------------------------------art.83
- Da Subconcessão de Área, Instalações e Equipamentos Portuários------------------------arts.84 e 85
- CAPÍTULO VI
- DA CONTRATAÇÃO DIRETA
- Da Dispensa ---------------------------------------------------------------------------------------------arts.86 e 87
- Da Inexigibilidade
- Das Disposições Gerais
art. 88
arts.89 ao 91
- CAPÍTULO VII
- DA CONTRATAÇÃO
- Do Instrumento de Contrato arts. 92 ao 98
- Das Cláusulas Contratuais ----------------------------------------------------------------------------------art. 99
- Da Publicidade das Contratações arts. 100 ao 102
- Da Garantia-----------------------------------------------------------------------------------------arts. 103 ao 105
- Do Prazo do Contrato art. 106
- Da Prorrogação de prazos arts. 107 ao 109
- Da Alteração do Contrato arts. 110 ao 115
- Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos arts. 116 ao 118
- Da Repactuação dos Contratos arts. 119 ao 125
- Disposições Gerais sobre o Reajuste e a Repactuação art.126
- Da Revisão de Contratos ------------------------------------------------------------------------arts. 127 ao 128
- Da Execução dos Contratos arts.129 ao 141
- Da Gestão e fiscalização dos contratos arts. 142 ao 145
- Do pagamento -------------------------------------------------------------------------------------arts. 146 ao 147
- Da Rescisão do Contrato ------------------------------------------------------------------------arts. 148 ao 150
CAPÍTULO VIII
- Das Sanções Administrativas --------------------------------------------------------------------arts.151 ao 157
- Do procedimento para aplicação de sanções-----------------------------------------------arts. 158 ao 160
CAPÍTULO IX
- DO RECURSO --------------------------------------------------------------------------------------------------art. 161
CAPÍTULO X
- DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI--------------------------art.162 ao 168
CAPÍTULO XI
- DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO ------------------------------------------ arts.169 ao 186
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XII
arts.187 ao 200
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOTADO NA SOPH
Das Disposições Preliminares
Art. 1. Este Regulamento, editado nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive os de publicidade institucional, compras, locações, concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, permissões e alienações de bens e outros atos de interesse da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH/RO e de suas eventuais subsidiárias e controladas.
Art. 2. Constitui parte integrante deste RILC o Glossário de Expressões Técnicas – ANEXO I.
Art. 3. O procedimento licitatório destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a SOPH, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, sendo processado e julgado com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, do julgamento objetivo, da obtenção de competitividade e dos princípios que lhe são correlatos, preservada a segurança do sistema portuário e de navegação.
§1º Considera-se sobrepreço quando o orçamento de preços para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
§2º Considera-se superfaturamento o dano causado ao patrimônio da SOPH, caracterizado, exemplificativamente:
a)Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b)Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c)Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d)Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a SOPH ou reajuste irregular de preços.
Art. 4. Os procedimentos licitatórios e de contratos devem observar as seguintes diretrizes:
I - Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - Padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pela Assessoria Jurídica de Contratos e Licitações;
III - Condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do Art. 16;
IV - Busca da plena concessão de uso de área, instalações e equipamentos portuários, por meio da compatibilização do procedimento licitatório à natureza da atividade econômica dos centros comerciais e de logística de carga, do mercado publicitário, das ações eventuais e promocionais exploradas no sítio portuário;
V - Busca da maior vantagem, considerando custos e benefícios diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
VI - Adoção de procedimento para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, relativos a assuntos definidos como prioritários, na forma do art. 27 deste Regulamento;
VII - Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, conforme art. 36 deste Regulamento, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
VIII - Observância da Política de Transações com Partes Relacionadas; IX - Exigibilidade de licenciamento ambiental; e
X - Análise do impacto do processo de licenciamento ambiental, incluindo as condicionantes e compensações ambientais nos prazos e valores do contrato.
Parágrafo único - A não adoção da modalidade de licitação de que trata o inciso VII deve ser motivada pela área requisitante.
Art. 5. O objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 6. O valor estimado da contratação deve ser sigiloso, podendo ser divulgado na fase de preparação constante do capítulo IV, mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo deve constar do instrumento convocatório.
§2º - No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deve ser incluído no instrumento convocatório.
§3º - A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação deve ser disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, sempre que solicitada.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 7. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
VI - Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com
diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1° - Nas contratações de obras e serviços de engenharia deve ser adotado, preferencialmente, o regime discriminado no inciso V, observado o disposto nos §§ 4° e 5º do art. 42 da Lei nº 13 .303, de 2016.
§2° - No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no §1º, pode ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que devem ser inseridos nos autos do procedimento, os motivos que justificaram a exceção.
§3° - O custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de o objeto conter itens catalogados nestas fontes.
§4° - No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no parágrafo anterior, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§5º - Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI, deve haver projeto básico aprovado pela autoridade competente.
§6° - A elaboração do projeto executivo constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela SOPH.
§7º - É permitido o regime de empreitada mista no mesmo contrato, mediante a combinação dos regimes previstos nos incisos I e II do caput, devendo constar pelo menos:
I - a justificativa técnica;
II - a identificação dos itens que devem adotar um regime ou outro; e
III - as cláusulas contratuais específicas que permitam a gestão adequada dos itens de cada tipo de empreitada.
Art. 8. As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia e devem observar os seguintes requisitos:
I -No caso de contratação integrada, o instrumento convocatório deve conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, incluindo:
a) A demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) As condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 6º;
c) A estética do projeto arquitetônico;
d) Os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) A concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) Os projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) O levantamento topográfico e cadastral;
h) Os pareceres de sondagem; e
i) O memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
II - Nos demais regimes, o instrumento convocatório deve conter projeto básico, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - O instrumento convocatório deve conter, ainda:
a) O documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento, em que deve haver liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
b) A matriz de riscos.
IV - O valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
V - O critério de julgamento pode ser o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; e
VI - Na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado, desde que demonstrada à superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§1º - Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no inciso IV, pode ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas à contratada, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com a metodologia definida pela SOPH.
§2º - A taxa de risco a que se refere o §1º não deve integrar a parcela de benefícios e despesas indiretas (BDI) do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§3° - Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§4° - Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§5° - Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
ll - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da SOPH, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 110, parágrafo 1º, deste Regulamento.
Dos Serviços
Art. 9. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da SOPH deve ser adotada a unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§1º. Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos
resultados.
§2º. Os critérios de aferição de resultados devem ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços (ANS), priorizando-se a utilização de ferramenta informatizada, e devem conter:
I. Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela SOPH;
II. Os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada; e
III. As respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Art. 10. A SOPH, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus técnicos.
Art. 11. O custo estimado da contratação, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço mensal e global, deve ser apurado por meio:
I. Do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes aos serviços e bens, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
II. De pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;
III. Da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas; ou;
IV. Da utilização de sistema informatizado da SOPH que contenha tabela referencial de preços.
Da Aquisição
Art. 12. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:
I. indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades da SOPH; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
II.Exigir amostra do bem, observado o disposto no art. 47, II, da Lei nº 13.303, de 2016;
III.Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV. Solicitar, excepcional e motivadamente, atestando a essencialidade da medida para a execução contratual, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único - O edital pode exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
Art. 13. O custo global das compras deve ser obtido a partir de custos unitários, mediante apuração por meio da utilização de sistema informatizado da SOPH que contenha tabela referencial de preços, de
sistema específico instituído para o setor ou de pesquisa de mercado.
Art. 14. A relação das aquisições de bens efetivadas, deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito.
Da Alienação
Art. 15. Observado o disposto no Estatuto Social da SOPH, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:
I. Dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;
II. Doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;
III. Permuta;
IV. Venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
V. Venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
Da Remuneração Variável
Art. 16. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Da Contratação Simultânea
Art. 17. A SOPH pode, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SOPH deve manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS À CONTRATAÇÃO
Das Disposições Gerais
Art. 18. A contratação pode ser precedida dos seguintes atos preparatórios:
I. Pré-qualificação permanente: procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
a) Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
b) Xxxx que atendam às exigências técnicas e de qualidade da SOPH; e;
c) Interessados na exploração comercial de instalações e equipamentos portuários.
II. Qualificação: ato auxiliar destinado a pré-qualificar interessados, quando não houver, no mínimo, 3 (três) empresas pré-qualificadas e aptas a serem contratadas;
III. Credenciamento: ato que tem por objetivo credenciar interessados para objetos que possam ser executados por diversos fornecedores, bem como para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais; ou
IV. Registro de preços: ato para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, e aquisição de bens, para contratação futura.
§1º. Os atos preparatórios devem obedecer a critérios claros e objetivos, definidos em normativo, garantindo-se tratamento isonômico aos interessados e eficiência nas contratações da empresa.
§2º. As contratações podem ser adstritas aos fornecedores e bens pré-qualificados perante a SOPH.
§3º. Pode participar do procedimento licitatório o interessado que solicitar a pré-qualificação e encaminhar a documentação exigida até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de abertura do certame, hipótese em que não há reabertura do prazo para apresentação de proposta.
Da Pré-qualificação
Art. 19. A SOPH pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré-qualificação permanente de interessados para a realização de obras, para a prestação de serviços, para o fornecimento de bens e para a concessão de uso de área, instalações e equipamentos portuários.
§1º. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas, físicas ou jurídicas, ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar a:
a) Habilitação jurídica;
b) Capacidade técnica, genérica, específica e operacional;
c) Qualificação econômica e financeira; e
d) Regularidade fiscal e trabalhista.
§2º. Os interessados pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§3º. A pré-qualificação deve ser atualizada, periodicamente, pelo menos 01 (uma) vez por ano.
§4º. Os critérios para a classificação dos pré-qualificados devem ser fixados por comissão composta por técnicos designados pelo Diretor Presidente e estabelecidos em normativo.
§5º. O setor responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
§6º. Decorrido o prazo previsto no §5°, o Setor responsável pelo cadastro deve expedir o Certificado de Registro e Classificação, que tem validade de 12 (doze) meses.
§7º. O Certificado de Registro e Classificação fornecido aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de
validade, ficando, porém, assegurado à SOPH o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
§8º. É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico na internet dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados durante a validade do Certificado de Registro e Classificação.
§9º. Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados podem impugná-los, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente ao Setor responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
§10º. O Certificado de Registro e Classificação pode ser suspenso quando, o pré-qualificado:
I. Faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais, inclusive no que se refere ao pagamento do preço específico pelo uso de áreas, instalações e equipamentos portuários;
II. Apresentar, na execução de contrato celebrado com a SOPH, desempenho considerado insuficiente;
III. Xxxxx requerida a sua recuperação judicial; ou
IV. Deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação no procedimento licitatório para o qual tenha sido chamado mediante o envio do respectivo instrumento convocatório.
§11º. Os pré-qualificados podem ter seus Certificados de Registro e Classificação cancelados:
I. Por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;
II. Se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com a SOPH;
III. Se a empresa for declarada impedida do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e Federal;
IV. Pela prática de qualquer ato ilícito; ou
V. A requerimento do interessado.
§12º. A suspensão do Certificado de Registro e Classificação deve ser feita pelo Setor responsável pelo cadastro, por iniciativa própria ou por meio de provocação de qualquer Setor da SOPH, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo e condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
§13º. O cancelamento do Certificado de Registro e Classificação deve ser determinado pelo Diretor Presidente, ou empregado por ele designado, com base em justificativa do Setor administrativo interessado.
§14º. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o Certificado de Registro e Classificação não pode celebrar contratos com a SOPH, nem obter adjudicação de obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, enquanto durar a suspensão ou cancelamento.
§15º. Pode ser exigida garantia satisfatória da contratada, cujo Certificado de Registro e Classificação tenha sido suspenso ou cancelado, para manutenção do contrato em execução.
§16º. As empresas estrangeiras que não funcionem no país, tanto quanto possível, devem atender, nas licitações internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Da Qualificação
Art. 20. A qualificação deve ser realizada quando não houver, no mínimo, 3 (três) empresas pré- qualificadas e aptas para participar do procedimento licitatório, no momento da demanda da
contratação.
§1º. Caso a qualificação tenha sido deserta ou fracassada, e o procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a SOPH, a licitação deve ser realizada com os interessados pré- qualificados, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
§2º. O participante da qualificação deve ser pré-qualificado de acordo com o Art. 19.
§3º. O processamento da qualificação deve ser disciplinado por ato normativo próprio.
Do Credenciamento
Art. 21. Deve ser mantido credenciamento de interessados para objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos credenciados, bem como para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais.
§1º. Deve ser disponibilizado em sítio eletrônico na internet, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas ou consórcios, para efeito da organização e manutenção do credenciamento.
§2º. A fixação das regras de credenciamento para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, destinados à publicidade e às ações eventuais e promocionais, devem ser definidas em normativo, observadas as seguintes diretrizes:
I. Divulgação ampla das áreas e dos critérios de concessão de uso no sítio eletrônico na internet ou em outros meios de comunicação, podendo também ser realizado o chamamento a interessados para ampliar o universo dos credenciados;
II. Contratação de credenciados que satisfaçam às condições exigidas no instrumento convocatório, observada a disponibilidade de área;
III. Utilização de sistema de rotatividade para a contratação, de acordo com o interesse dos credenciados, observada as condições fixadas para o uso das áreas e a disponibilidade de espaços portuários; e;
IV. Estabelecimento periódico do preço cobrado pelo uso das áreas, considerando o mercado regional.
§3º. Deve ser emitido instrumento formalizando a concessão do uso das áreas, instalações e equipamentos portuários para utilização dos espaços.
§4º. A contratação decorrente do credenciamento pode ter prazo de até 6 (seis) meses, admitindo-se a prorrogação em casos excepcionais previamente aprovados pelo Diretor Presidente, desde que não haja interessado na área.
Do Registro de Preços
Art. 22. O Registro de Preços pode ser adotado nas seguintes hipóteses:
I. Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II. Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III. Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma entidade, órgão ou unidade administrativa da SOPH; e;
IV. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela SOPH.
§1º. O processamento do Registro de Preços deve observar o disposto na Lei das Estatais nº. 13.303/2013 e as previsões deste regulamento interno. (Alterado, Rev.1)
§2º. Poderá aderir ao sistema referido no caput, seja por participação na origem da licitação ou adesão à ata de registro de preços, qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º da Lei nº 13.303/2016. (Incluído, Rev.1)
§3º. As licitações no âmbito do SRP deverão ser precedidas do procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP. (Incluído, Rev.1)
§4º. A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada. (Incluído, Rev.1)
§5º. Após a formalização do ETP, a unidade requisitante deverá elaborar a minuta do Termo de Referência e solicitar apoio da área de compras para a abertura de IRP. Em seguida, deverá avaliar e decidir acerca das eventuais manifestações de interesse e incluirá as informações consolidadas no TR definitivo. (Incluído, Rev.1)
§6º. A participação no SRP citada no caput dependerá de conferência, pela unidade contratante, da inexistência dos impedimentos constantes do art. 28, previamente à formalização da contratação. (Incluído, Rev.1)
§7º. Durante a execução de contratações decorrentes da utilização do SRP, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303/2016 e do presente Regulamento quanto a: (Incluído, Rev.1)
I. acréscimo e supressão do objeto contratual;
II. rescisão contratual;
III. aplicação de Sanções.
§8º. É necessário que o fornecedor seja previamente cientificado quanto ao disposto no parágrafo anterior, preferencialmente no momento da solicitação de autorização para adesão ou da formalização da contratação quando se tratar de participação na origem da licitação. (Incluído, Rev.1)
§9º. Nas contratações em que a SOPH for participante de um SRP na origem da licitação ou aderir à ata de registro de preços, deverá ser instruído o processo simplificado de planejamento de contratação, tendo em vista que a instrução do processo licitatório de forma ampla deverá ser realizada pelo órgão gerenciador. (Incluído, Rev.1)
§10º. A formalização das contratações decorrentes de participação na origem de um SRP ou adesão à ata de registro de preços, previstas no caput, deverá respeitar a vantajosidade técnica e econômica, as condições de habilitação, os impedimentos e demais disposições previstas neste Regulamento. (Incluído, Rev.1)
§11º. Nas contratações em que a unidade for aderir a um SRP, é necessário observar os seguintes requisitos: (Incluído, Rev.1)
I - no caso de participação na origem:
a) o processo simplificado de planejamento será constituído de Memorando de solicitação da demanda e elaboração de ETP;
b) o ETP deverá demonstrar a compatibilidade do planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador.
II - no caso de adesão, além dos requisitos citados no inciso I, o processo simplificado de planejamento deverá conter pesquisa de preços comprovando a vantajosidade econômica da contratação pretendida.
§12º. No caso de adesão à ata de registro de preços, a consulta ao fornecedor beneficiário da ata sobre a aceitação do fornecimento deve conter a solicitação de informação sobre eventual direito a reajuste ou revisão de preços sobre o contrato a ser firmado, decorrente de fatos ocorridos em momento anterior à consulta, sob pena de configuração de preclusão do respectivo direito, por se tratar de informação essencial à análise da vantajosidade quanto ao uso do registro de preços. (Incluído, Rev.1)
Art. 23. A concessão de adesão a uma ata de registro de preços firmada pela SOPH demanda a solicitação prévia de remessa de estudo, elaborado pelo órgão ou entidade que pretende aderir à ata, demonstrando ganho de eficiência, viabilidade e economicidade nessa contratação. (Incluído, Rev. 1)
§1º A área de contratos deverá monitorar o recebimento de solicitações de adesão a atas de registro de preços firmadas pela unidade da SOPH, bem como realizar a interlocução com os órgãos ou entidades interessadas para solicitar a remessa do estudo previsto no caput. (Incluído, Rev. 1)
§ 2º O estudo referido no caput deve ser avaliado e validado pela unidade da SOPH gerenciadora do registro de preços, além de complementado com a manifestação prévia da equipe técnica responsável pela execução das contratações oriundas da ata, relacionada ao eventual impacto da adesão e a certificação da adequada execução dos contratos, quando for o caso. (Incluído, Rev. 1)
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Incluído, Rev. 1)
§ 4º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Incluído, Rev. 1)
Das comissões de licitação e do Pregoeiro
Art. 24. As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§1° - As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, capacitados, empregados da SOPH.
§2° - O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§3° - A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§4° - Atendidos os requisitos regimentais da SOPH, aos membros das comissões permanentes e especiais de licitação e aos pregoeiros poderá ser concedida gratificação especial pelo desempenho de atividades inerentes a estas funções.
§5° - Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 25. - As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
Art. 26. - Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I - Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - Receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - Dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V - Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único - É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
CAPÍTULO IV
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Das Disposições Gerais
Art. 27. - O procedimento licitatório deve seguir as fases de:
I - Preparação: etapa de caracterização do objeto a ser contratado e definição dos parâmetros do certame;
II - Divulgação: etapa de publicidade da licitação, observado o disposto no art. 32 deste Regulamento;
III - Apresentação de propostas ou lances: etapa de ofertas realizadas pelos licitantes para disputar a contratação;
IV - Julgamento: etapa de verificação da conformidade das propostas ou lances com os requisitos do instrumento convocatório, de classificação e de definição do resultado provisório do certame;
V - Negociação: etapa em que, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, ocorre a negociação das condições mais vantajosas com quem as apresentou;
VI - Habilitação: etapa na qual se verifica o atendimento dos requisitos qualificatórios das licitantes para a execução do objeto;
VII - Recurso: etapa de interposição de recurso; e
VIII - Encerramento: etapa de saneamento de irregularidades sanáveis, de revogação ou anulação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto e homologação do certame.
Art. 28. É vedada a participação direta ou indireta nos procedimentos licitatórios:
I - De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - Da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou projeto básico da licitação;
III - De pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (CINCO POR CENTO) do capital votante;
IV - Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (CINCO POR CENTO) do capital social seja Diretor ou Empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
V - Suspensa pela SOPH;
VI - Declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
VII - Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; VIII - Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
IX - Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
X - Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; ou
XI - Que tiver, nos seus quadros de Diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§1° - Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Diretoria da SOPH;
b) empregado da SOPH cujas atribuições envolvam a atuação no Setor responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a SOPH esteja vinculada.
III - Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SOPH há menos de 6 (seis) meses.
§2° - Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III, no que se refere a projeto básico, no caso das contratações integradas.
§3° - É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III em procedimento licitatório ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SOPH.
§4° - Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§5° - O disposto no §4° aplica-se aos membros da comissão de licitação, que deve ser constituída nos termos de normativo.
Da Fase de Preparação
Art. 29. - Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
I - A descrição da necessidade da contratação que caracterize o interesse público envolvido; (Incluído, Rev.1)
II - Justificativa da contratação; III - Objeto da contratação;
IV - Orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado; V - Requisitos de conformidade das propostas;
VI - Cláusulas que devem constar do contrato, inclusive as cláusulas referentes às sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
VII - Procedimento da licitação, com a indicação do regime ou da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
VIII - Justificativa para:
A) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
B) a indicação de marca ou modelo;
B.1) a referida indicação ocorrerá, nas seguintes hipóteses:
B.1.1) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
B.1.2) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;
B.1.3) quando for necessária, para a compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
C) a exigência de amostra;
D) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
E) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; e
F) a antecipação de pagamento, quando for o caso; e
G) as principais variáveis que interferem no custo do ciclo de vida do ativo:
1. custo de aquisição;
2. custo de manutenção;
3. custo de operação;
4. custo de descarte.
IX - Indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
X- Estudo Técnico Preliminar com a descrição da necessidade da contratação que caracterize o interesse público envolvido e a sua melhor solução, fundamentando o anteprojeto, o termo de referência ou o projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação; (Incluído, Rev.1)
XI - Termo de referência que contenha o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação;
XII - Projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia, salvo no caso de contratação integrada;
XIII - Justificativa da vantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
XIV - Instrumento convocatório;
XV - Minuta do contrato, quando houver; e
XVI - Ato de designação da comissão de licitação.
Art. 30. - O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:
I - O objeto da licitação;
II - A forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III - O modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - Os requisitos de conformidade das propostas;
V - Os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VI - A exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. VII - O prazo de validade da proposta;
VIII - Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; IX - Os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XI - A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - Os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - As sanções;
XIV - Os prazos para apresentação das propostas, com observância do disposto no art. 34; e XV - Outras indicações específicas do procedimento licitatório.
§1º - Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - O termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - A minuta do contrato, quando houver;
III - O Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso;
IV - As especificações complementares e as normas de execução; e V - A matriz de riscos.
§2° - No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I - O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - A exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; e
III - As condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias.
§3º - Quando permitida a subcontratação, o contratado deve apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§4° - No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
§5º - O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré- qualificados, observado o disposto nos art. 19.
§6º - A minuta do instrumento convocatório deve ser previamente examinada e aprovada pelo órgão jurídico, admitida a adoção de minutas-padrão.
§7° - O órgão jurídico pode pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórias e de contratos relativos a objetos de contratação rotineira, com vistas a utilização nas hipóteses em que se faça necessário tão
somente o preenchimento de informações referentes à quantidade de bens e serviços, às dependências favorecidas, ao local de entrega dos bens ou prestação do serviço, à dimensão da área concedida etc., vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas.
§8° - O disposto no §7° não impede a formalização de aditamentos, nas situações previstas neste Regulamento.
Art. 31. - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento Interno, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo único.
Parágrafo único - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação das Leis que regem este Regulamento Interno, para os fins do disposto neste artigo.
Da Fase de Divulgação
Art. 32. - A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado - DOE e União DOU (ESTE ÚLTIMO, CASO SEJA RECURSO FEDERAL).
Parágrafo único - Os avisos de licitação poderão ser enviados por correio eletrônico aos pré-qualificados no respectivo grupo ou segmento do objeto que se pretende contratar, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado.
Art. 33. - Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da SOPH na internet os seguintes atos:
I - Avisos de licitações;
II - Extratos de contratos e de termos aditivos; III - Avisos de chamamentos públicos.
§1° - Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da SOPH.
§2° - O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida à íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da SOPH.
§3° - Serão mantidas no sítio eletrônico da SOPH todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances
Art. 34. - O prazo de apresentação de proposta não pode ser inferior a:
I - Para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a". II - Para a contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a".
III - Para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 8 (OITO) dias úteis; e
IV - No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§1° - A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de divulgação do instrumento convocatório, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§2º - As eventuais modificações no instrumento convocatório que comprometerem a elaboração das propostas serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Do Modo de Disputa Aberto ou Fechado
Art. 35. - O procedimento licitatório deve adotar os modos de disputa aberto ou fechado, os quais, na forma prevista em normativo, podem ser combinados, quando for viável o parcelamento do objeto da licitação, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
I - No modo de disputa aberto, os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deve reelaborar e apresentar, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§1º - Podem ser admitidos, nas condições estabelecidas em normativo:
I - A apresentação de lances intermediários, durante a disputa aberta; e
II - O reinício da disputa aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos 10% (DEZ POR CENTO) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
§2° - Consideram-se intermediários os lances:
I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Do Procedimento do Pregão
Art. 36. A adoção preferencial do pregão, restringir-se-á ao rito dessa modalidade de licitação, observado o seguinte: (Incluído, Rev.1)
I - todos os atos relativos à fase de preparação e às exigências a serem realizados no edital serão regidos pelas disposições da Lei federal nº 13.303, de 2016 e deste Regulamento, inclusive no tocante aos
veículos de publicação e prazos de divulgação do edital; prazos e regras para pedidos de esclarecimento; impugnação ao edital; sigilo do valor estimado da contratação; impedimentos e requisitos de habilitação; obrigatoriedade de negociação e sanções administrativas, afastando-se as normas da Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído, Rev.1)
II - as normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021 aplicam-se apenas para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura, ou seja, da fase de apresentação de lances ou propostas até a fase de interposição de recursos, sendo que o prazo para a apresentação das razões recursais e das contrarrazões será 05 (cinco) dias úteis, por força do art. 59 da Lei federal nº 13.303, de 2016, bem como os prazos citados no inciso I deste dispositivo seguirão as disposições da Lei federal nº 13.303 e deste Regulamento. (Incluído, Rev.1)
§ 1º As licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial, desde que esteja presente a justificativa (Incluído, Rev.1)
§ 2º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, os atos praticados pelos licitantes serão em formato eletrônico como condição de validade e eficácia. (Incluído, Rev.1)
Art. 37. - Nas licitações da modalidade de pregão presencial observar-se-á o seguinte procedimento:
I - No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
XX - Xxxxxx a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - A habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste RILC;
X - Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento da SOPH, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI - Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII - O pregoeiro deverá intentar negociação visando à obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII - Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVIII - Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Art. 38. - Nas licitações da modalidade de pregão eletrônico - PE observar-se-á o seguinte procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet; VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV - A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI - Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XVIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto neste RILC e no instrumento convocatório;
XXIII - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (CINCO) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVIII - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Do modo de disputa aberto
Art. 39. - No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à
proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 40. - Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - A comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 41. - O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único - São considerados intermediários os lances:
I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Do modo de disputa fechado
Art. 42. - No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único - No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Da combinação dos modos de disputa
Art. 43. - No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Das exigências de Habilitação
Art. 44. - Para a habilitação será exigida dos interessados, a documentação relativa à: (Alterado, Rev.1) I - Habilitação jurídica;
II - Qualificação técnica;
III - Qualificação econômico-financeira; IV - Regularidade fiscal;
V - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Da Habilitação Jurídica
Art. 45. - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso consistirá em: I - Cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - Registro comercial, no caso de empresa individual;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - Decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Da Qualificação Técnica
Art. 46. - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá nos seguintes documentos: (Alterado, Rev.1)
I - Ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; (Alterado, Rev.1)
II - À comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, quando for o caso; (Alterado, Rev.1)
III – À Indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for solicitado; (Alterado, Rev.1)
IV - À prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; (Alterado, Rev.1) V – A prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber. (Alterado, Rev.1)
VI- Aos documentos exigidos pelo setor requisitante, quando for o caso. (Alterado, Rev.1)
§1° - No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§2° - A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico - CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§3° - As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§4° - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§5° - Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela SOPH.
§6° - Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a SOPH poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 47. - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§1° - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§2° - A exigência constante no §1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§3° - A SOPH, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§4° - O valor do patrimônio líquido a que se refere o §3° não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
Da Regularidade Fiscal
Art. 48. - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual; (Alterado, Rev.1)
V- Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Município, mediante a apresentação da Certidão negativa de tributos Municipais; (Incluído, Rev.1)
VI - Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. (Incluído, Rev.1)
Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 49. - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da SOPH, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§1° - Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da SOPH.
§2° - As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§3° - As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Art. 50. - A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - Os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - No caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - Poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - Poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Da Participação em Consórcio
Art. 51. - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - Apresentação dos documentos exigidos no Art. 44 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a SOPH estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Das preferências nas aquisições e contratações
Art. 52. - Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste RILC.
Art. 53. - Para os efeitos deste RILC, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 54. - Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC, devendo a SOPH convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
Art. 55. - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelos modos aberto ou fechado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2° - No caso de pregão o percentual a que se refere o §1° será de 5 % (cinco por cento).
Art. 56. - Para efeito do disposto no artigo anterior deste RILC, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em 1° lugar;
II - Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do Art. 55 deste RILC, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos do Art. 55 deste RILC será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§1° - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, será mantida a ordem de classificação original do certame.
§2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta final não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3° - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço no prazo fixado pelo instrumento convocatório, após o encerramento da fase competitiva, sob pena de preclusão.
Art. 57. - Nas contratações da SOPH será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Poderá em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada.
§2º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto.
Art. 58. Não se aplica o disposto no Art. 57 deste Regulamento quando:
I - Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei n° 13.303/2016, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 29 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. (Alterada, Rev.1)
Do Chamamento para Apresentação de Projetos, Estudos, Levantamentos ou Investigações
Art. 59. A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, definidos como prioritários, devem ser necessariamente precedidas de autorização da autoridade competente definida em ato próprio.
Art. 60. Após aprovação favorável da autoridade competente definida em ato próprio, a área vinculada ao objeto pode solicitar por meio de Chamamento para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem.
I - A solicitação deve:
a)Delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, por meio de termo de referência específico, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
b)Indicar o prazo máximo para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, bem como o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
c)Ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação de chamamento público no Diário Oficial da União e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de grande circulação;
d)Indicar os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
e) Indicar os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015; e
f) Indicar a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual.
§1° - O termo de referência de que trata a alínea "a" do inciso I deve ficar disponibilizado em sítio eletrônico na internet.
§2º - O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não pode ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado dos investimentos necessários à implantação do projeto e deve ser fundamentado em prévia justificativa técnica, que pode ser baseada na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares.
§3° - É vedado à SOPH custear qualquer valor referente aos produtos elaborados, devendo o vencedor da eventual licitação posterior proceder ao ressarcimento dos dispêndios correspondentes aos trabalhos efetivamente utilizados no certame.
Art. 61. Quando instada a se manifestar sobre a solicitação de projeto da iniciativa privada, a autoridade competente pode recomendar que a solicitação se restrinja a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos depende das conclusões obtidas pela SOPH a partir dos estudos preliminares apresentados.
Art. 62. O termo de autorização, após aprovação do Setor competente, deve ser submetido à deliberação da Diretoria Executiva.
§1° - Na elaboração do termo de autorização, a SOPH deve reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§2° - O termo de autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações deve:
I - Ser conferido sempre sem exclusividade;
II - Não gerar direito de preferência para a outorga da concessão; III - Não obrigar a SOPH a realizar a licitação;
IV - Não criar por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e V - ser pessoal e intransferível.
§3° - O termo de autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da SOPH perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Da Fase de Julgamento
Art. 63. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios: I - Menor preço ou maior desconto;
II - Técnica e preço;
III - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - Maior oferta de preço;
V - Maior retorno econômico; ou
VI - Melhor destinação de bens alienados.
Parágrafo único - O julgamento das propostas deve ser efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório e podem ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
Art. 64. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o normativo interno.
§2º - O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
§3º - No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deve incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art. 65. Nos certames cujo critério de julgamento seja técnico e preço, devem ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§1° - O critério de julgamento deve ser utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela SOPH.
§2° - É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 66. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico deve considerar exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual deve ser definido o prêmio ou a remuneração que deve ser atribuída aos vencedores.
Art. 67. O julgamento pela maior oferta de preço deve ser utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a SOPH.
Art. 68. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas devem ser consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a SOPH decorrente da execução do contrato.
§1º - O contrato de eficiência deve ter por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§2° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes devem apresentar propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser normativo da SOPH.
§3° - Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração da contratada;
II - Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III - A contratada está sujeita, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Art. 69. As propostas devem ser desclassificadas, nas seguintes hipóteses: I - Contenham vícios insanáveis;
II - Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - Apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 6º;
IV - Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SOPH; ou
V - Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1° - A verificação da efetividade dos lances ou propostas deverá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2º - Pode-se realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV.
§3° - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou
II - Valor do orçamento estimado.
Critério de desempate
Art. 70. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - Disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, preferencialmente utilizando-se de registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; (Alterado, Rev.1)
III- desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) (Incluído, Rev.1)
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. (Alterado, Rev.1)
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: (Incluído, Rev.1)
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; (Incluído, Rev.1)
II - empresas brasileiras; (Incluído, Rev.1)
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; (Incluído, Rev.1)
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. (Política Nacional sobre Mudança do Clima) (Incluído, Rev.1)
V – Esgotados todos os critérios acima e sem sucesso, o desempate será por sorteio. (Incluído, Rev.1)
§2º - As regras previstas no caput não prejudicam a aplicação do disposto no §1º do art. 44 e no art. 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§3° - Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
Da negociação
Art. 71. Definido o resultado do julgamento, a XXXX deve negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único - A negociação deve ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por permanecer acima do orçamento estimado.
Da Fase de Encerramento e Aprovação
Art. 72. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório deve ser aprovado e posteriormente encerrado, sendo encaminhado à autoridade interessada na contratação, que pode:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II - Revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
III - Homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
IV - Anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
V - Revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
VI - Declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VII - Declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 73. A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único - A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 74. - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único - A nulidade não exonera a SOPH do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 75. - Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC.
Art. 76. Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a SOPH deverá instaurar processo administrativo
punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo a SOPH deverá revogar a licitação.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE USO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS
Das Disposições Gerais
Art. 77. - As concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, edificadas ou não edificadas, devem ser, necessariamente, precedidas de procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento Interno.
§1º - Consideram-se como objeto dos contratos de concessão de uso de áreas, as instalações e equipamentos portuários, os espaços físicos edificados ou não edificados, destinados à implantação das atividades estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato respectivo.
§2º - As instalações, equipamentos e acessórios integrantes das áreas portuárias devem ser considerados no conjunto do objeto do procedimento licitatório para fins de composição do preço, observados o interesse público, as peculiaridades locais e os aspectos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento aferidas pela autoridade competente.
§3º - As instalações, equipamentos e acessórios não compreendidos no conjunto da concessão de área portuária devem ser objeto de instrumentos próprios de contratação, observadas, conforme cada caso, a finalidade do uso e a natureza jurídica das partes contratantes.
§4° - Nenhuma pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, pode utilizar áreas, instalações e equipamentos dos portos sem a anuência da SOPH.
§5° - Cabe ao Conselho da Autoridade Portuária - CAP opinar sobre a instauração dos procedimentos licitatórios para formalização de instrumentos contratuais destinados à concessão de áreas, instalações e equipamentos portuários.
§6° - A implantação, demolição ou alteração da benfeitoria feita por concessionário em área portuária deve ser precedida de prévia autorização da SOPH, respeitadas as condições do edital e do contrato.
§7° - Nenhuma concessionária tem direito à indenização referente à amortização pelo investimento realizado se der causa à rescisão do contrato.
Art. 78. O preço específico pela utilização de áreas, instalações e equipamentos portuários deve ser disciplinado por normativo da SOPH, observada a legislação de regência da matéria.
Art. 79. Podem ser isentados do pagamento de preço específico, a critério da SOPH:
I - Os órgãos ou entidades públicas que promovam diretamente exposições, treinamentos, excursões de campo na área portuária, sem cunho comercial, com finalidades cívicas, culturais, educativas, sociais, científicas ou sanitárias, sujeitas às limitações de prazos e de locais, de acordo com deliberação da autoridade competente, nos termos de normativo interno; e
II - As empresas prestadoras de serviços à SOPH, cujas áreas a serem utilizadas constem em contrato.
§1° - Os órgãos públicos com atividades administrativas e fiscalizatória indispensáveis a atividade portuária, estão isentos do pagamento de preço específico.
§2º - A isenção do pagamento do preço específico de que trata o caput não exclui o ressarcimento das despesas referentes aos serviços públicos de água, energia elétrica, telefone, limpeza, rateios e outros encargos administrados direta ou indiretamente pela SOPH, inclusive para a hipótese prevista no § l º.
§3º - Excepcionalmente, a isenção de que trata este artigo pode ser deferida a entidades sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente e a critério da SOPH, aplicando-se o disposto no §1º.
Dos Prazos
Art. 80. O prazo contratual de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos deve ser definido no instrumento convocatório e correspondente contrato, limitado a:
I - Até 180 (cento e oitenta) meses, nas concessões sem investimentos; ou II - Até 300 (trezentos) meses, nas concessões com investimentos.
§1° - Por concessão com investimentos, entende-se, para os fins deste Regulamento Interno, aquela que implica a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do concessionário, e que devem ser, ao término do contrato, revertidas ao patrimônio da SOPH.
§2º - Os prazos contratuais de concessões e arrendamentos mencionados neste artigo terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações.
§3º - O instrumento convocatório e correspondente contrato podem determinar prazo superior ao previsto no caput deste artigo, desde que:
I - O prazo de vigência contratual não ultrapasse:
a) 300 (trezentos) meses, para as concessões sem investimentos; ou
b) 420 (quatrocentos e vinte) meses, para as concessões com investimentos.
II - Sejam devidamente autorizados pelos órgãos competentes, submetidas à consulta do Conselho da Autoridade Portuária – CAP, ou, por delegação, pela Diretoria Executiva da SOPH, segundo a natureza e as características específicas da atividade a ser desenvolvida e, nas concessões com investimento, observado parecer técnico do setor competente, em consonância com o previsto no §4° deste artigo.
§4° - Deve ser estabelecido o prazo necessário para amortização do capital empregado pelo concessionário em benfeitorias permanentes com base em estudo técnico.
§5° - O estudo técnico referido no §4° deve ser sigiloso, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório das informações necessárias para a elaboração da proposta.
§6° - O estudo técnico referido no §4° deve ficar disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§7° - Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente demonstrados em processo:
I - Interrupção da execução do contrato, no interesse da SOPH, em situações tais como:
a) Reforma e ampliação do porto; e
b) Remanejamento.
II - Omissão ou atraso de providências a cargo da SOPH, inclusive no que se refere à liberação da área, instalação e equipamento portuário, à aprovação de projetos de engenharia, à realização de infraestrutura necessária à utilização da área;
III - Não manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nas concessões com investimento, apto a assegurar a amortização do capital investido, na hipótese de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; e
§8° - As prorrogações de que trata o §3° dependem da manutenção das condições previstas no procedimento licitatório de origem e do cumprimento das cláusulas contratuais, incluindo o pagamento do preço específico e a regularidade fiscal do contratado.
§9º - A extinção do contrato de concessão deve transmitir automaticamente à SOPH a posse de áreas, instalações e equipamentos objeto da avença assim como a propriedade dos bens reversíveis, devendo o concessionário deixar a área desocupada.
§10° - O contrato de concessão de uso poderá conter cláusula estabelecendo multa compensatória à SOPH, em montante proporcional ao valor global remanescente, na hipótese de rescisão amigável por iniciativa do concessionário.
§11º - Na hipótese indicada no §9º, o concessionário ficará obrigado a manter a atividade objeto do contrato por, no mínimo, trinta dias, contados da formalização da proposta.
§12° - O advento do termo final do contrato não gera direito de indenização ao concessionário.
Art. 81. O concessionário, excepcionalmente, poderá ser remanejado para outras áreas, na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de forças maiores, devendo ser formalizado termo aditivo, estipulando- se, ainda, as prorrogações de prazo que se fizerem necessárias para amortização dos novos dispêndios feitos pelo concessionário, desde que autorizados pela SOPH, observadas também as seguintes hipóteses:
I - Nos casos de desativação total ou parcial da área inicialmente ocupada, em função de reforma ou construção de novas instalações;
II - Nos casos de desativação total ou parcial de terminal de logística de cargas, em função de seu desalfandegamento de reforma ou construção de novas instalações;
III - Nos casos de alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do Porto, efetuada pela SOPH e Aprovada pelo órgão competente; e
IV - Por interesse público, para permitir a prestação do serviço adequado aos usuários/operadores de cargas do Porto Público de Porto Velho.
§1° - A critério da SOPH e conforme previsão no instrumento convocatório e no contrato, nas hipóteses do caput deste artigo, o concessionário pode retornar à área original ou permanecer na nova área, observada a possibilidade revisão das condições contratuais, especialmente quanto ao preço.
§2° - O disposto neste artigo deve observar os prazos máximos previstos no art. 80.
Da Cessão de Uso
Art. 82. Devem ser objeto de cessão de uso as áreas e acessórios destinados à prestação das seguintes atividades administrativas indispensáveis ao funcionamento do porto, quando necessário:
I - Serviços de proteção a navegação;
II - Serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio; III - Serviço de fiscalização da navegação;
IV - Serviços de Polícia Federal;
V - Serviços de Polícia Civil e Polícia Militar;
VI - Serviço de vigilância sanitária;
VII - Serviço de vigilância agropecuária;
VIII - Serviço de fiscalização aduaneira (Receita federal do Brasil); e
IX - Outros serviços públicos considerados necessários, a critério da SOPH.
§1º - Além das atividades descritas nos incisos deste artigo, podem ser cedidas áreas para prestação de serviços de relevante interesse público, mediante termo de cessão a ser firmado pelo órgão ou entidade proponente e a Autoridade Portuária - SOPH.
§2º - A cessão de áreas deve ser onerosa ou não, por tempo certo, observada a natureza e a finalidade dos serviços prestados.
§3º - Na hipótese da cessão de área se dar a título gratuito, deve ser observada a necessidade de pagamento do ressarcimento das despesas de que trata o art. 79, §2, deste Regulamento.
§4º - A cessão de áreas deve ser formalizada por meio de termo de cessão e sua execução disciplinada em ato próprio firmado pelas autoridades competentes.
§5º - Os critérios e os parâmetros da cessão de áreas destinadas às atividades administrativas indispensáveis e aos serviços de relevante interesse público devem ser fixados observada a disponibilidade de espaço físico no conjunto das demais atividades portuárias.
Da Cessão de Uso Onerosa
Art. 83. A cessão de uso onerosa de áreas destinadas a arrendamento ou áreas caracterizadas como não operacionais deverão observar as normas e resoluções da Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ, que detém a competência para regular e fiscalizar a matéria.
Parágrafo Único - em havendo a edição de nova norma federal que se sobreponha a atual, deverá o presente RILC se submeter à mesma como diretriz de seus procedimentos de concessão de áreas.
Da Subconcessão de Área, Instalações e Equipamentos Portuários
Art. 84. A subconcessão de áreas, instalações ou equipamentos portuários deve ser prevista no instrumento convocatório e na minuta do contrato e destina-se à execução de atividade comum, acessória ou complementar à concessão principal, desde que a área desta não seja reduzida em mais de 50% (cinquenta por cento) e haja anuência da SOPH, por meio de sua interveniência no contrato de subconcessão.
Parágrafo único - O contrato de subconcessão de áreas, instalações e equipamentos portuários pode ser firmado quando, além dos requisitos do caput, forem atendidas as seguintes condições:
I - Haja requerimento do concessionário com a indicação do subconcessionário e da atividade a ser exercida na área;
II - O termo final do contrato de subconcessão não exceda o estabelecido no contrato de concessão de uso de área principal; e
III - O estabelecimento de preço específico a ser pago pelo subconcessionário em favor da SOPH.
Art. 85. As obrigações do subconcessionário, com exceção do valor estipulado a título de preço específico, devem ser exatamente as mesmas às quais está obrigado o concessionário, devendo a SOPH, quando da
assinatura do contrato de subconcessão, fornecer ao subconcessionário, em ato formal, cópia do instrumento firmado com o concessionário relativo à área objeto de subconcessão.
§1º - O concessionário responde solidariamente pelo inadimplemento do subconcessionário quanto à obrigação de pagar o preço específico previsto no art. 84, parágrafo único, inciso III, devendo esta obrigação estar prevista no contrato de subconcessão a ser firmado.
§2° - A condição de solidariedade deve ser estabelecida mediante cláusula de fiança, em que o concessionário assume o papel de principal devedor, mediante expressa renúncia ao benefício de ordem.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Da Dispensa
Art. 86. - O procedimento licitatório é dispensado nas seguintes situações:
I - Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela SOPH de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social; e
II - Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único - Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Art. 87. O procedimento licitatório é dispensável nas seguintes situações:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - Para outros serviços, compras, alienações e concessões de uso até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos previstos neste Regulamento Interno, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez;
III - Quando o procedimento licitatório anterior ou o ato preparatório de que trata o art. 19 forem desertos ou fracassados e estes não puderem, justificadamente, ser repetidos sem prejuízo para a SOPH, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas no instrumento convocatório;
IV - Quando as propostas do procedimento licitatório anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - Na contratação de remanescente de obra, de serviço, de fornecimento ou de concessão de uso de área, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - Nas contratações com empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor Presidente da SOPH;
XIV - Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos Art´s. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (CENTO E OITENTA) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no §2º;
XVI - Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem; ou
XIX - Para a concessão de uso de área, instalação e equipamentos portuários aos concessionários ou permissionários dos serviços públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de veículos, embarcações, aeronaves.
§1° - Os valores estabelecidos nos incisos l e II podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração.
§2º - Na aplicação do previsto nos incisos I e II, o procedimento deve ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.
§3° - A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensa a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§4º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SOPH poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do
contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§5º -Nas hipóteses dos incisos VI e XV do art. 87 deste Regulamento e do Inciso VI e XV do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016 é facultada a elaboração de ETP; e (Incluído, Rev.1)
§6º - na hipótese do inciso III e IV do art. 87 deste regulamento, dos incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos é dispensada a elaboração de ETP. (Incluído, Rev.1)
Da Inexigibilidade
Art. 88. É inexigível o procedimento licitatório quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processo administrativo;
II - Para a contratação de serviços técnicos, a seguir enumerados exemplificativamente, de natureza singular, com profissionais ou sociedades de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamento, anteprojetos, projetos básicos ou executivos, bem como pareceres, perícias e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias;
b) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
c) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, em especial os negócios jurídicos atinentes a oportunidades de negócios, financiamentos e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face às peculiaridades de mercado, desde que seja demonstrado, na instrução processual, que a especificidade do objeto, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, impeça sua prestação por profissionais do quadro próprio da SOPH; e
d) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
III - Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - Para a obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade comprovada por documento hábil;
V - Nos casos referentes à recuperação de equipamentos sinistrados que possuem cobertura de seguro, à parcela de serviços e materiais não cobertos pela seguradora, devidamente justificada e demonstrada a inviabilidade técnica de realizar procedimento licitatório;
VI - No caso de transferência de tecnologia entre a SOPH, suas subsidiárias, controladas e sociedades de propósito específico das quais a SOPH seja parte;
VII - Para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade;
VIII - Nos casos de competitividade mercadológica, em que a contratação deva ser iminente, por motivo de alteração de programação, desde que comprovadamente não haja tempo hábil para a realização do procedimento licitatório, justificados os preços da contratação e as razões técnicas da alteração de programação;
IX - Nas contratações de instituições financeiras para captações de recursos para atendimento do fluxo de caixa da SOPH, de suas subsidiárias ou controladas, bem como aplicação em projetos de investimentos da referidas;
X - Para a formação de parcerias, consórcios e outras formas associativas de natureza contratual, objetivando o desempenho de atividades compreendidas no objeto social da SOPH;
XI - Para a celebração de contratos de aliança, assim considerados aqueles que objetivem a soma de esforços entre empresas, para gerenciamento conjunto de empreendimentos, compreendendo a concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, como também o planejamento, a administração, os serviços, a construção civil, montagem, operação e comissionamento, mediante o estabelecimento de preços e metas, para efeito de bônus e penalidades, em função desses preços, dos prazos e do desempenho verificado;
XII - Para patrocínios concedidos a projetos culturais, sociais, ambientais, esportivos ou educacionais, a fim de contribuir para o desenvolvimento da sociedade brasileira e de interesse da SOPH;
XIII - Na participação da SOPH em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu nome e as suas realizações em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a venda de serviços e a divulgação das oportunidades comerciais existentes nos portos brasileiros;
XIV - Para publicações diversas na Imprensa Nacional, bem como para serviços de distribuição da publicidade legal por meio da Empresa Brasil de Comunicações (EBC);
XV - Para capacitação e aperfeiçoamento profissional com as entidades do Sistema "S", desde que devidamente demonstrada a correlação lógica entre a missão institucional da contratada e o objeto do contrato a ser celebrado, e forem estabelecidas as necessidades da contratada de executar o objeto por meio de sua estrutura;
XVI - Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada; ou
XVII - Quando a operação envolver subsidiárias, controladas ou sociedades de propósito específico das quais a SOPH seja parte, para aquisição de bens ou serviços a preços compatíveis com os praticados no mercado, bem corno com pessoas jurídicas de direito público interno, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações ou ainda aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens e serviços, hipótese em que todos ficam sujeitos a licitação, e quando a operação entre as pessoas antes referidas objetivar o fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipuladas pelo Poder Público.
§1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou sociedade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2° - Considera-se como produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar, legalmente, a atividade no local da execução ou no território nacional, conforme seja a abrangência territorial da contratação, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação, ou a obra, ou serviço, pelo sindicado, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Das Disposições Gerais
Art. 89. Os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos, especialmente, com os seguintes documentos: (Alterado, Rev.1)
I – Exposição de motivos pelo titular da unidade administrativa interessada;( Incluído, Rev.1) II - A caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da contratação;
III - O dispositivo deste Regulamento Interno aplicável à espécie;
IV - As razões da escolha da pessoa física ou pessoa jurídica a ser contratada;
V - A justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado; e VI - Outras informações aplicáveis ao caso concreto.
Art. 90. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando as estimativas da SOPH, as condições de mercado e as práticas comerciais.
§1º - Devem ser estabelecidos meios de controle efetivos pertinentes às contratações por dispensa de valor.
§2° - Previamente à contratação direta, a área interessada responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou estatuto social da empresa.
§3º - Os casos de dispensa, exceto por valor, e de inexigibilidade de licitação devem ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior competente, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Art. 91. Nos casos de dispensa e inexigibilidade, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO
Do Instrumento de Contrato
Art. 92. Os contratos de que trata a Lei 13.303/2016 regulam-se pelos seus artigos em concomitância com os dispostos neste Regulamento, bem como suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 93. Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 94. A formalização da contratação será feita por meio de:
I - Celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) Exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) O objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à SOPH.
II - Emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes; III - Celebração de Termo Aditivo, na hipótese de:
a) Alteração de prazo;
b) Alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) Supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
§1° - Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a SOPH deverá:
a) Fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação;
b) Exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas.
§2° - Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações,
compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
§3º - Na formalização dos contratos e respectivos aditivos, deverá ser expedida concomitantemente a respectiva Ordem Financeira.
§4º - Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
§5° - É dispensável a celebração do contrato e a emissão de Ordem Financeira nas Contratações em Caráter Excepcional, remanescendo a exigência de parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área ou Unidade.
§6° - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a SOPH, salvo as Contratações em Caráter Excepcional.
§7º - No que tange as Contratações em Caráter Excepcional, além dos demais requisitos a ela inerentes, ficam as mesmas limitadas ao valor de 30% (TRINTA POR CENTO) do valor estabelecido no inc. II, do Art. 87, deste RILC.
§8º - O limite estabelecido no §7º, não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada às características não admitem limitação.
Art. 95. - O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 96. A SOPH não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 97. A SOPH poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Parágrafo único - Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela SOPH, nos termos fixados no instrumento convocatório.
Art. 98. A Unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 06 (seis) anos contado da extinção do contrato.
Das Cláusulas Contratuais
Art. 99. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, contendo cláusulas específicas sobre:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - O objeto e seus elementos característicos;
III - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - O prazo de apresentação da garantia, quando for o caso;
VI - Os prazos de início de execução, de conclusão de etapas, de entrega do objeto, e do seu recebimento, conforme o caso;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII - A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
XI - A matriz de risco;
XII - As que fixem as quantidades e o valor da multa;
XIII - A forma de inspeção ou de fiscalização pela SOPH;
XIV - As condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem, observado o art. 137 deste Regulamento; (Alterado, Rev.1)
XV - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
XVI - O reconhecimento dos direitos da SOPH, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XVII - As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVIII - A vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIX - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XX - O foro do contrato, e, quando necessário, a lei aplicável; e
XXI - A estipulação que assegure à SOPH o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
§1° - Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§2° - Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§3° - Os contratos de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Da Publicidade das Contratações
Art. 100. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado de Rondônia e em sítio eletrônico da SOPH.
Parágrafo único - A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
Art. 101. A SOPH deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§1° - A critério da SOPH a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§2° - A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 102. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Da Garantia
Art. 103. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços, compras e concessão de uso de área, instalação e equipamento portuário.
§1° - Cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-Garantia; e III - Fiança bancária.
§2º - A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deve ter seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no §3°.
§3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §2° pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4° - Consideram-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor estimado seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Alterado, Rev.1)
§5° - Na hipótese em que haja previsão de antecipação de pagamento no contrato, a contratada deve apresentar uma das modalidades de garantias previstas no §1º, em valor igual ao adiantamento a ser realizado.
§6° - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§7° - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela SOPH, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§8° - O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§9° - Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à SOPH, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a SOPH venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
§10° - A Contratada deverá apresentar à SOPH a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa.
§11° - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o parágrafo anterior, autoriza a SOPH a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
Art. 104. Nas concessões de uso de área, a garantia de que trata o art. 103 pode ser prestada com vigência inferior à do contrato, devendo o concessionário mantê-la vigente, renovando-a periodicamente até o final do contrato, sob pena de rescisão.
Art. 105. Excepcionalmente e de modo não cumulativo, pode ser exigida, como requisito de habilitação econômico-financeira, a comprovação do recolhimento de quantia, a título de garantia, limitada a 1% (um por cento) do valor ofertado ou, se o orçamento for aberto, do valor estimado, desde que, justificadamente, o valor da contratação e as características do mercado e do objeto assim o recomendem.
Do Prazo do Contrato
Art. 106. Os contratos de despesa, sob a égide deste Regulamento Interno, não devem exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio; e
III - Até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado.
§1° - É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2° - Os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados anualmente de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a SOPH, podendo o contrato ser rescindido por razões de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada.
Da Prorrogação de prazos
Art. 107. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, observando o disposto nos arts. 80 e 106, assim como cumprindo os seguintes requisitos:
I - Haja interesse da SOPH;
II - Exista previsão no instrumento convocatório e no contrato; III - Seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV - Exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
V - As obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI - A contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - A manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - A inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela SOPH em fase de cumprimento;
§1° - A vantagem econômica para a prorrogação dos contratos de serviços de natureza continuada deve estar assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:
I - Houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários devem ser efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; ou
II - Houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais devem ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei.
§2° - A prorrogação do prazo dos contratos de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante termo aditivo ou apostilamento.
Art. 108. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - Alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela SOPH;
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - Retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da SOPH;
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela SOPH em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da SOPH, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1° - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§2° - Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 109. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da SOPH, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Da Alteração do Contrato
Art. 110. Os contratos celebrados sob a égide deste RILC podem ser alterados, qualitativamente e quantitativamente, por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, de forma qualitativa ou quantitativa, para melhor adequação técnica aos objetivos da SOPH;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto ao acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite deve ser de 50% (cinquenta por cento);
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
VII - Para ajustar a execução do objeto contratado às demandas do varejo portuário ao ramo de atuação do concessionário.
§1º- O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (Incluído, Rev.1)
§2º- Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído, Rev.1)
§3° - Os limites estabelecidos no inciso II não se aplicam aos contratos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, desde que:
I - A área a ser incorporada seja contígua à do contrato original e se destine a facilitar sua utilização;
II - O espaço a ser acrescido, em razão de suas características, não seja economicamente viável para atribuição a outrem, por meio de licitação;
III - Seja fixado preço a ser cobrado pela nova área total, conforme as circunstâncias concretas; IV - O acréscimo seja devidamente formalizado, com indicação exata da área acrescida.
§4º - Na hipótese de a área de que trata o inciso I do §3º não ser contígua, a interessada, bem como a SOPH devem apresentar as motivações necessárias ao aditamento, observadas os demais requisitos.
§5º - Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II do caput.
§6° - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela SOPH pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§7° - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§8° - Havendo alteração do contrato que aumente os encargos da contratada, a SOPH deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§9° - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, prorrogação de prazo contratual prevista no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§10º - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 111. As alterações qualitativas podem ultrapassar os limites previstos neste RILC, desde que observadas às seguintes situações:
I - Não acarrete para a SOPH encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Empresa Pública, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - Não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada;
III - Decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - Não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - Seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - Demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a SOPH.
Art. 112. A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela SOPH.
Art. 113. As alterações de trata este RILC deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento.
Art. 114. O reajustamento dos preços contratuais previsto neste RILC deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a SOPH, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 115. O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado.
Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos
Art. 116. O reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste com periodicidade inferior a 1 (um) ano. (Incluída, Rev.1)
§2º - O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa se referir. (Alterado, Rev.1)
§3º - O registro do reajustamento de preço em sentido estrito poderá ser formalizado por simples apostila.
§4º - Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.
Art. 117. O edital e o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§1º Para fins de adoção de índices pré-fixados de reajuste, os gestores observarão o critério da especialidade e da setorialidade, analisando se para o objeto contratual há índice específico de reajuste. (Incluído, Rev.1)
§2º - Na falta de índice de reajuste específico para o objeto, poderá ser utilizado os índices oficiais que estabelecem a inflação. (Incluído, Rev.1)
§3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
§4º - Para itens de contrato que necessitem ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõem esses itens deverão ser desmembradas, passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice. (Incluído, Rev.1)
Art. 118. O pedido de reajuste do contrato deverá ser instruído, observado o art. 126, com os seguintes documentos: (Incluído, Rev.1)
I - requerimento da contratada devidamente assinado pelo seu responsável; (Incluído, Rev.1) II - planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato; e (Incluído, Rev.1)
III - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato, a qual deverá demonstrar a variação do preço, levando em consideração o índice de reajuste pré-fixado no instrumento convocatório e no contrato. (Incluído, Rev.1)
§ 1° Os reajustes a que o contratado fizer jus e que não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, salvo se, no caso de prorrogação contratual, constar cláusula específica resguardando o direito do contratado. (Incluído, Rev.1)
Da Repactuação dos Contratos
Art. 119. A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 120. Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único - A repactuação do contrato deve estar prevista no edital.
Art. 121. O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir: (Alterado, Rev.1)
I - da data limite, constante do ato convocatório, para apresentação da proposta ou do orçamento a que estas se referirem, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou (Incluído, Rev.1)
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. (Incluído, Rev.1)
Parágrafo único - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.
Art. 122. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independentemente daquela em que foi aditada ou apostilada. (Incluído, Rev.1)
Art. 123. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§1º - A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§2º - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§3º - Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; II - As particularidades do contrato em vigência;
III - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§4º - A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação, e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§5º - O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§6º - A SOPH poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 124. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I – a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; (Incluído, Rev.1) II - A partir da assinatura do Aditivo ou anotação por apostilamento;
III- Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
IV - Em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§1º - No caso previsto no inciso IV, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§2º - A SOPH deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
Art. 125. As repactuações, observado o art. 126, serão precedidas de solicitação da contratada, nos seguintes termos: (Incluído, Rev.1)
I - a contratada apresentará o pedido de repactuação juntamente com a convenção ou acordo coletivo de trabalho a qual se pretende repactuar, sendo que em tal pedido deverá constar os novos valores de salário, auxílios e demais informações que causarão impacto financeiro ou na execução contratual, desde que se trate de mão de obra. Não se tratando de repactuação referente à mão de obra, será observado o disposto no § 3° deste artigo; (Incluído, Rev.1)
II- Após a apresentação do pedido pela contratada, o sistema de controle interno elaborará a planilha de preços com base nos novos valores do acordo ou convenção coletiva; e (Incluído, Rev.1)
III - Elaborada a planilha pelo sistema de controle interno, a contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a mesma, sendo que a falta de manifestação será considerada como concordância aos cálculos feitos pela administração. (Incluído, Rev.1)
§ 1° É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. (Incluído, Rev.1)
§ 2° A Administração Pública não se vincula às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, sendo vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. (Incluído, Rev.1)
§ 3° A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: (Incluído, Rev.1)
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; (Incluído, Rev.1) II - as particularidades do contrato em vigência; (Incluído, Rev.1)
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; (Incluído, Rev.1)
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e (Incluído, Rev.1)
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. (Incluído, Rev.1)
§ 4° A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. (Incluído, Rev.1)
§ 5° O prazo referido no § 4° ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. (Incluído, Rev.1)
§ 6° O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. (Incluído, Rev.1)
§ 7° As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, salvo se, no caso de prorrogação contratual, constar cláusula específica resguardando o direito do contratado. (Incluído, Rev.1)
§8º As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por termo aditivo. (Incluído, Rev.1)
Disposições Gerais sobre o Reajuste e a Repactuação
Art. 126. O pedido de reajuste ou repactuação deverá ser apresentado pela contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do fato gerador de seu direito. (Incluído, Rev.1)
§ 1° No caso de repactuação, caso a contratada apresente o pedido dentro do prazo estipulado no caput, os efeitos financeiros retroagirão à data-base prevista na convenção coletiva de trabalho. (Incluído, Rev.1)
§ 2° No caso de reajuste, desde que obedecido o prazo previsto no caput, os efeitos financeiros retroagirão à data de ocorrência do fato gerador. (Incluído, Rev.1)
§ 3° Caso o pedido de reajuste ou repactuação seja feito fora do prazo previsto no caput, os efeitos financeiros serão contados a partir da data de recebimento do pedido pela contratante, sendo vedado ao ordenador de despesa conceder efeito retroativo aos efeitos financeiros. (Incluído, Rev.1)
Da Revisão de Contratos ou
Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 127. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Parágrafo único - A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:
I - O evento seja futuro e incerto;
II - O evento ocorra após a apresentação da proposta; III - O evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - A modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - Seja demonstrado nos autos à quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 128. O pedido de revisão de contrato deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído, Rev.1)
I - requerimento da contratada devidamente assinado pelo seu responsável; (Incluído, Rev.1) II - planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato; (Incluído, Rev.1)
III - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato; (Incluído, Rev.1)
IV - documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual; (Incluído, Rev.1)
V- documentação que evidencie a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. (Incluído, Rev.1)
VI - ato do ordenador de despesa do órgão ou entidade que decidir pelo reconhecimento das circunstâncias que autorizam a revisão do contrato; e (Incluído, Rev.1)
VII - pesquisa de preços praticados no mercado a fim verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação, se for o caso. (Incluído, Rev.1)
Parágrafo único. A revisão será formalizada por meio de termo aditivo. (Incluído, Rev.1)
Da Execução dos Contratos
Art. 129. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Único - A SOPH deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida.
Art. 130. A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I - Os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - A adequação dos objetos prestados à rotina de execução estabelecida; V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - A satisfação da Contratante SOPH para com os serviços que lhe são prestados ou ainda a satisfação dos usuários das áreas e/ou estruturas portuárias nos contratos de concessão/arrendamento.
§1° - A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§2° - O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 131. O contratado é obrigado a:
I - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - Responder pelos danos causados diretamente à SOPH ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 132. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1° - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à SOPH a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regulamentação e o uso das obras e edificações, inclusive perante os órgãos responsáveis pelo registro das construções e/ou imóveis que a SOPH venha a requerer regularização.
§2° - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB comunicando tal fato.
§3° - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 133. O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela SOPH em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela SOPH.
Art. 134. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC.
§1° - A SOPH poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§2° - Deverá constar dos instrumentos convocatórios e contratual previsão autorizando a SOPH a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 135. Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias.
Art. 136. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento), que deverá ser previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.
§1° - A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§2° - É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - Do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II - Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§3° - As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.
Art. 137. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a)Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (QUINZE) dias da comunicação escrita do contratado; ou
b) Definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (NOVENTA) dias contado do recebimento provisório.
II - Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a)Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b)Definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§1° - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§2° - Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§3° - Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 138. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 139. Xxxxx disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.
Art. 140. A SOPH deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 141. Atestados técnicos pela execução contratual, serão emitidos conforme o disposto no edital do certame e na Instrução Normativa disponível no sítio de internet mantido pela SOPH na rede mundial de computadores.
Da Gestão e fiscalização dos contratos
Art. 142. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela SOPH, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
§1° - Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da SOPH, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Empresa Pública, designados previamente pelo Diretor Presidente. A critério da SOPH, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§2° - A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§3° - As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§4° - As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente RILC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações - sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art. 143. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 144. É competência do Gestor ou fiscal da SOPH, dentre outras:
I - Provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II - Identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e III - Atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 145. É dever do representante ou preposto da Contratada:
I - Zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente, Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II - Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e normas da SOPH;
III - Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Do pagamento
Art. 146. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§1° - A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§2° - A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§3° - O pagamento pela SOPH das verbas rescisórias, bem como aquelas destinadas a férias e 13° (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada, poderá ser feito por meio de conta vinculada de acordo com o disposto no instrumento convocatório ou contrato.
§4° - Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
II - Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (ONZE POR CENTO), na forma da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
IV - Demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação.
Art. 147. No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a SOPH deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente.
Parágrafo Único - O prazo de pagamento será fixado no respectivo instrumento convocatório e contratual.
Da Rescisão do Contrato
Art. 148. Constituem motivos, para rescisão do contrato a inexecução total ou parcial, dentre outros: I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - A lentidão no seu cumprimento, levando a SOPH a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SOPH;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato e autorizada pela SOPH, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
VII - A fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SOPH.
VIII - O não atendimento das determinações regulares do preposto da SOPH designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
IX - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio; X - A decretação da falência ou a instauração de insolvência civil;
XI - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que faça a SOPH presumir prejuízo à execução da obra ou serviço;
XIII - O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem insolvência da contratada;
XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da SOPH por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra; e
XV - Razões de interesse da SOPH, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
XVI - O atraso nos pagamentos devidos pela SOPH decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVII - A não liberação, por parte da SOPH, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVIII - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIX - A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XX - O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (QUATORZE) anos;
XXI - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XXII - Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§1º - As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) Corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Empresa Pública (SOPH) no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) Fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) Colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da SOPH, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) Obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§2º - As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
§3º - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 149. A rescisão do contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a SOPH;
III - Judicial, nos termos da legislação.
§1° - A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2° - Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o §1° será de 90 (noventa) dias.
§3º A rescisão contratual unilateral pela contratada por atraso de pagamentos somente poderá ocorrer na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação após o prazo retromencionado;
§4° - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 150. A rescisão por ato unilateral da SOPH acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC:
I - Assunção imediata do objeto contratado, pela SOPH, no estado e local em que se encontrar;
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela SOPH;
III - Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à SOPH.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 151. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este RILC sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 152. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste RILC, garantida a prévia defesa, a SOPH poderá aplicar as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
IV - Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SOPH, por até 02 (dois) anos;
Parágrafo único - As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 153. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à SOPH, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§1° - A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro Corporativo da SOPH, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
§2° - A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
Art. 154. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, §1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
IV - No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
V – Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não
executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - No caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - No caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§1° - Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa previa.
§2° - Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da SOPH para fins de registro.
§3° - Não havendo concordância da contratada e a SOPH acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente.
§4° - Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
§5º - O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SOPH, por até 02 (dois) anos;
Art. 155. Será sancionado com suspensão temporária de licitar e contratar com a SOPH, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das cominações legais, o licitante ou contratado que:
I - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
II - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; IV - Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; V - Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - Comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou VII - Der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
VIII - Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IX - Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
X - Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§1° - Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§2° - O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da SOPH (em caso de futura criação).
§3° - A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
§4° - Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a SOPH poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
§5° - A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (DOIS) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
§6° - A multa, aplicada após regular processo administrativo, deve ser descontada da garantia do respectivo contratado.
Art. 156. As sanções previstas no art. 152 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento Interno:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SOPH, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 157. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, e 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído, Rev.1)
Do procedimento para aplicação de sanções
Art. 158. As sanções podem ser aplicadas no respectivo processo administrativo de contratação, por meio do qual se assegurará a ampla defesa e o contraditório.
§1º- As condutas que possam ensejar a aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV do art. 152 poderão motivar a abertura de processo administrativo autônomo que será conduzido por uma comissão processante permanente ou especial, designada para este fim.
§2º - Desde que devidamente justificada pela autoridade competente, poderá ser dispensada a abertura do processo apuratório, quando os custos de apuração forem manifestamente superiores aos do inadimplemento. (Incluído, Rev.1)
Art. 159. O processo administrativo autônomo deverá observar as seguintes regras e etapas: I - Autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;
II - O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseiam as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;
III - O processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso; (Alterado, Rev.1)
IV - Caso haja requerimento para produção de provas, a comissão processante pela condução do processo deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
V - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;
VI - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VII - Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão processante pela condução do processo, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico da SOPH;
VIII - Todas as decisões do processo devem ser motivadas;
IX - Da decisão final cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da intimação do ato.
§1º - A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia e, imediatamente, comunicada ao Cadastro Corporativo da SOPH para fins de registro.
§2º - Os prazos mencionados neste artigo serão aplicados para as todas as modalidades de sanção.
Art. 160. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I - Razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II - Danos resultantes da infração;
III - Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV - Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
V - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
CAPÍTULO IX DO RECURSO
Art. 161. Cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:
I - Do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação, credenciamento e cadastramento de interessados;
II - Do julgamento das propostas, quando se tratar de certame realizado sob a forma presencial, ou da declaração do vencedor, quando se tratar de certame realizado sob a forma eletrônica;
III - Da anulação ou revogação do procedimento licitatório;
IV - Da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII do art. 148; e
V – Da decisão pela aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal.
§1º - O procedimento licitatório deve ter fase recursal única, que se segue à habilitação do vencedor, salvo no caso de inversão de fase.
§2º - Na fase recursal devem ser analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
§3° - Os licitantes que desejarem apresentar os recursos de que trata a inciso II devem manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§4° - O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§5° - É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§6º - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento Interno, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§7º - Os prazos previstos neste Regulamento Interno iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito da SOPH.
§8° - O recurso deve ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (CINCO) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
Art. 162. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela SOPH, ou mesmo, por livre iniciativa de interessados externos poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Art. 163. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa da SOPH, com a captação de interessados no mercado portuário com soluções técnicas que atendam os requisitos da legislação, realidade local e necessidades da Administração Portuária.
Art. 164. O PMI poderá ser aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada em área e/ou instalação/construção de equipamento portuário.
Parágrafo único - O PMI será composto das seguintes fases:
I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público para interessados em área e/ou instalação/construção de equipamento portuário e/ou protocolo de documento particular externo de pessoa física ou jurídica com interesse;
II - Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação com comunicação dos órgãos competentes para eventual processo licitatório.
Art. 165. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à concessão e/ou outro procedimento que a legislação venha autorizar em instrumento futuro.
Art. 166. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, caso não seja este o ganhador do certame, deverá ser ressarcido pelo respectivo cessionário, pelos custos aprovados pela SOPH.
Art. 167. Caso eventual legislação futura permita, será dada preferência ao titular do PMI em relação a áreas e/ou instalação de equipamento portuário.
Art. 168. No caso do instrumento convocatório do chamamento público, este, conterá as regras específicas para cada situação concreta.
CAPÍTULO XI
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 169. Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da SOPH, observado, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILC e demais disposições sobre a matéria.
Art. 170. Para os efeitos de relações de que trata o caput do Art. 169, considera-se:
I - Convênio/patrocínio - Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a SOPH e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação;
II - Concedente/patrocinador - SOPH, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio;
III - Convenente/patrocinado - Pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a SOPH pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio;
IV - Termo aditivo - Instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio ou do contrato de patrocínio celebrado;
V - Objeto - O produto do convênio ou do contrato de patrocínio, observado o programa de trabalho e as suas finalidades; e
VI - Prestação de contas - Procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
Art. 171. É vedada a celebração de convênios ou contratos de patrocínio:
I - Com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da SOPH, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o Terceiro grau.
II - Com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III - Com pessoas que tenham em suas relações anteriores com a SOPH, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) Ocorrência de dano à SOPH; ou
e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
Art. 172. A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a SOPH depende de cadastramento e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada.
§1° - O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado a qualquer tempo e permitirá a celebração de convênios e contratos de patrocínio enquanto estiver válido.
§2° - No Cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - Cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
II - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - Declaração do dirigente da entidade:
a) Acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b)Informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante do Art. 28 deste RILC.
IV - Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com a Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
VI - No caso de convênio:
a) Xxxxxxxx comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a SOPH; e
b) Prova de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e pelo Tribunal de Contas da Sede da Convenente.
§3° - Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ou o contrato de patrocínio ser imediatamente denunciado pela SOPH.
§4º- O cadastramento em questão será efetivado pela Convenente perante a Concedente/Patrocinadora e terá validade de até 2 (dois) anos.
Art. 173. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Identificação do objeto a ser executado;
II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros; V - Cronograma de desembolso;
VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a SOPH.
Art. 174. As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso será liberado em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela SOPH;
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência
praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III - Quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela SOPH ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art. 175. A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela SOPH visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§1° - Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da SOPH ou em jornal de grande circulação local.
§2° - O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou patrocinado para a gestão e execução do ajuste.
Art. 176. Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I - O objeto;
II - A forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela SOPH; III - Os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV - A vigência e sua respectiva data de início; V - Os casos de rescisão e seus efeitos;
VI - As responsabilidades das partes;
VII - A designação de gestores das partes para a execução do objeto; VIII - As hipóteses de alteração do ajuste;
IX - A obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X - A destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos; XI - O foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
§1° - Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
§2° - Os convênios e os contratos de patrocínio de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Art. 177. Os convênios e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pelo Diretor Presidente da SOPH.
§1° - Caberá ao Gestor do Contrato efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
§2º A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão de cumprimento de qualquer outra obrigação da SOPH deve seguir determinação do Diretor Presidente da Empresa Pública.
Art. 178. No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§1° Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§2° - Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 179. No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a SOPH deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua
vigência.
Art. 180. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
Parágrafo único - As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art. 181. A prestação de contas de convênios e patrocínios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§1° - A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financeiro da SOPH.
§2° - O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela SOPH será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§3º - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a SOPH poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§4° - A análise da prestação de contas pela SOPH poderá resultar em:
I - Aprovação;
II - Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à SOPH; ou
III - Desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 182. Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da SOPH transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 183. Nos convênios firmados com entidades privadas, não poderão ser realizadas despesas administrativas com recursos transferidos pela SOPH.
Art. 184. Nos convênios firmados com entidades privadas, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos e contribuições de ordem trabalhista e previdenciária, recolhimento de FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais e demais encargos sociais, bem como custos com diárias, deslocamentos e comunicação, desde que tais valores:
I - Correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - Correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; III - Sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a convenente;
IV - Sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio; V - Seja objeto de prestação de contas.
§1° - A despesa com a equipe contratada observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no instrumento de convênio.
§2° - A inadimplência da entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à SOPH a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§3° - Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade convenente deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 185. O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Parágrafo único - Quando da extinção do convênio ou patrocínio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SOPH, no prazo improrrogável de 30 (TRINTA) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
Art. 186. As parcerias entre a SOPH e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n°. 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 187. A gestão e fiscalização dos contratos têm seu regramento previsto nas normas gerais de Direito Administrativo, observado a natureza do contrato administrado.
Art. 188. Aplica-se subsidiariamente, para o procedimento licitatório regido por este Regulamento Interno as legislações saneadoras de eventuais omissões, desde que, vigentes, legais e não conflitantes com a Lei 13.303/2016.
Art. 189. O Conselho de Administração da SOPH, caso entenda pela delegação de poderes, deverá aprovar os limites, os níveis de competência e as diretrizes para:
I - Determinar a abertura das licitações em qualquer modalidade;
II - Autorizar e ratificar os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - Contratar e celebrar acordos, ajustes, protocolos de intenção, parcerias, patrocínios e respectivos termos aditivos ou documentos equivalentes; e
IV - Aplicar sanções.
Art. 190. É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste RILC.
Art. 191. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem no decorrer da aplicação deste Regulamento devem ser submetidos à Assessoria Jurídica da SOPH, bem como à Diretoria da Presidência/SOPH.
Art. 192. Os processos instaurados na vigência deste RILC deverão tramitar pela empresa de forma on- line, pelo sistema digital disponibilizado pelo Governo do Estado de Rondônia, hoje denominado SEI. Na excepcionalidade, de forma física, desde que motivada e devidamente justificada, capa padrão e índice de documentos, devendo conter numeração em todas as folhas do processo, em ordem crescente sequencial, rubricadas com o carimbo de identificação do responsável.
Art. 193. Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis.
Parágrafo único - Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela SOPH, no âmbito de sua Sede, localizada em Porto Velho-RO.
Art. 194. A SOPH observará o limite instituído pela Lei n° 13.303/16 para despesas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§1° - O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria competente justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa aprovada pelo Conselho de Administração.
§2° - Fica vedada a realização de despesas com publicidade e patrocínio, em ano de eleição para cargos do Governo do Estado de Rondônia, que excedam a média dos gastos nos 03 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 195. Fica estipulada a data de 01 de janeiro de 2024 para entrada em vigência do presente RILC.
Art. 196. Aplica-se este RILC, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela SOPH.
Art. 197. Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste RILC.
Art. 198. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade executora do contrato, despacho esse ratificado pelo Conselho de Administração da SOPH.
Art. 199. Este RILC deverá ser publicado no sítio da internet mantido pela SOPH e no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 200. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho/RO, 29 de dezembro de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor-Presidente da SOPH/RO
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor Administrativo e Financeiro da SOPH/RO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Diretor de Fiscalização e Operações da SOPH/RO
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Assessora Jurídica de Contratos e Licitações SOPH/RO
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS – ANEXO I
Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.
Administração do porto organizado: a autoridade portuária exercida diretamente pela União, por suas controladas, pela delegatária ou pela concessionária do porto organizado;
Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da SOPH.
ALO: Administração Local da Obra. São despesas oriundas da administração local de uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas indiretas incluídas no BDI. Exemplo: Encarregados, Engenheiro Residente, Vigias, veículos de apoio, etc.
Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato;
Área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
Áreas e instalações portuárias não operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado e não afetas às atividades portuárias, compreendidas como aquelas com comprovada inviabilidade econômica ou técnica para a operação portuária ou aquelas destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto;
Áreas e instalações portuárias operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros;
Arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
Arrendatária: pessoa jurídica que detém a titularidade do contrato de arrendamento;
Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.
Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da SOPH, nos termos do seu Estatuto.
Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
Autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Autoridade Superior e/ou Competente: autoridade detentora de competência estatutária para a prática dos atos, tais como: Homologações, Assinaturas de Contrato, designação de Comissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados, entre outros.
Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da SOPH e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.
Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer Setor da SOPH, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
CONSAD: Conselho de Administração.
Cadastro Corporativo: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a SOPH e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação (Art. 44 deste RILC), resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas.
Cadastro Simplificado: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a SOPH e que tem por objetivo demonstrar a Regularidade Fiscal (art. 48 deste RILC), para fins de contratação direta e/ou pagamento.
Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a SOPH, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências Editalícias;
Cessão de uso: transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos portuários para operadores portuários, empresas privadas, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a utilização, de acordo com a natureza e a finalidade, por tempo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou não;
Cessão de uso não onerosa: cessão gratuita de áreas portuárias localizadas dentro do porto organizado, a entidades da administração pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias;
Cessão de uso onerosa de área não operacional: cessão onerosa de áreas portuárias não operacionais localizadas dentro do porto organizado, mediante prévio procedimento licitatório, observado o disposto no respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SOPH, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações;
Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SOPH, formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação;
Concedente: a SOPH, signatária de instrumento contratual de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários por ela administrados;
Concessionária: pessoa física ou jurídica signatária de contrato de concessão de uso com a SOPH;
Concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira;
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento;
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras;
Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens;
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações;
Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da SOPH.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio;
Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na SOPH e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta, pane, parada, falha de sistemas hidráulicos/elétricos, pequenos reparos emergenciais que possam comprometer a o andamento das atividades portuárias, etc). Referidas contratações devem contar com parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área ou Unidade, dispensando parecer jurídico, publicação ou ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não pressupõe prévio processo.
Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Credenciamento: cadastro, nos termos deste Regulamento, de interessados para execução de objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos credenciados, bem como para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos portuários, destinados à publicidade e a ações eventuais e promocionais, quando for inviável a competição e desde que satisfeitos os requisitos previamente estabelecidos pela SOPH;
Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido;
Delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público;
DIOE: Diário da Imprensa Oficial do Estado.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da SOPH;
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendido os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
Estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
Fiscal administrativo: empregado da SOPH formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato;
Fiscal técnico: empregado da SOPH formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato;
Gestor de contrato: empregado da SOPH formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo;
Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação;
Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento;
Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza;
Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
Instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
Instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro;
Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor Presidente da SOPH a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, que pode ser utilizada tanto na realização de Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico, quanto de Pregão Presencial;
Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos;
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória);
Objeto Contratual: objeto e/ou serviço de interesse da SOPH a ser alcançado com a execução do contrato;
Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela SOPH por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado;
Ordem de Fornecimento de Materiais ou OFM: Trata-se de documento emitido pela SOPH por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado;
Orçamento Sintético: é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo;
Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio;
Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações;
Parte variável: corresponde ao percentual/taxas/tarifas sobre o faturamento bruto mensal auferido pela SOPH nas operações do concessionário, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-científico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela SOPH;
Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da SOPH por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie;
Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução;
Porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
Plano de desenvolvimento e zoneamento portuário (PDZ): instrumento de planejamento da administração do porto, que visa ao estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso de áreas e instalações do porto organizado;
Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público;
Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes;
Pregoeiro: empregado da SOPH formalmente designado, com a função de, dentre outras: receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão;
Preço: valor livremente negociado entre as partes, devido pelos usuários à arrendatária ou aos operadores portuários como contrapartida aos serviços prestados;
Preço específico: valor a ser pago à SOPH pela concessão de uso de áreas, de edifícios, de instalações e equipamentos portuários, que poderá ser composto de preço fixo, variável e/ou preço mínimo, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
Preço fixo: valor mensal pago à SOPH pelo concessionário, referente à concessão de uso de áreas, de instalações e de equipamentos do porto, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
Preço mínimo: o valor mínimo a ser pago pelo concessionário quando houver parte variável no preço mensal, prevalecendo sempre o maior, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, manifestem interesse em área e/ou instalação de equipamento portuário, com objetivo de se estabelecer dentro do poligonal para realização de suas operações;
Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório;
Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos;
Representante Legal: pessoa a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato;
Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela SOPH, seus prepostos ou contratados e que merece reparação;
RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SOPH;
Serviço de Engenharia: trabalhos profissionais, que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente (CREA, CAU);
SOPH/RO: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia;
Subconcessão: instituto destinado ao exercício de atividade comum ou acessória vinculada à concessão principal de áreas, instalações e equipamentos portuários por empresa diversa da concessionária principal;
Supressão: são os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, necessitam ser diminuídos ou mesmo dispensados;
Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
Tarifa de serviço: valor devido pelo usuário à arrendatária como contrapartida aos serviços prestados, que tenha sido fixado e regulado nos termos do contrato de arrendamento;
Tarifa portuária: valor devido à administração do porto organizado relativo à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária, ou à contratação de serviços de sua competência na área do porto organizado;
Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela SOPH;
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Transição: interregno contratual da exploração de área ou instalação portuária que esteja relacionada pelo poder concedente como passível de arrendamento, por motivo de rescisão, anulação, exaurimento
do prazo contratual ou qualquer outra forma de encerramento de instrumento jurídico, ou risco à continuidade da prestação de serviço portuário de interesse público, até a conclusão dos procedimentos licitatórios das respectivas áreas ou instalações;
Unificação contratual: procedimento por meio do qual escolhe-se um dentre os contratos a serem unificados, ao qual aglutinam-se os demais contratos, seguido da necessária recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato remanescente, conforme metodologia definida em normativo próprio editado por esta Agência;
Uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração portuária, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, ou por detentor de contrato de prestação de serviços destinados às plataformas offshore, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes;
Usuários: importadores, exportadores, consignatários, empresas de navegação e outros demandantes de serviços prestados no porto organizado;
Valor do arrendamento: valor apurado mensalmente como devido pela arrendatária à administração do porto como contrapartida pela exploração econômica de áreas, instalações e equipamentos arrendados, na forma prevista no respectivo contrato de arrendamento; e
Valor do contrato: valor correspondente ao montante estimado de receitas a serem obtidas pelo titular do contrato para explorar as atividades durante o prazo de vigência do contrato.
Documento assinado eletronicamente por FEXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Presidente, em 29/12/2023, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por ALXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Diretor(a), em 29/12/2023, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Caxxxx Xxxxx Xxxxx, Diretor(a), em 29/12/2023, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por LUXXX XXXXXXXX XXXXXX, Assessor(a), em 29/12/2023, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044814022 e o código CRC 11A7381A.