CONVÊNIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
CONVÊNIO
Campinas, 22 de junho de 2024.
TERMO DE CONVÊNIO nº 008/2024
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, devidamente representado pelo Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Transportes, XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, doravante denominado CONVENENTE e a EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A. - EMDEC, com sede na
cidade de Campinas, na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx, no 1.028, Vila Industrial, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o no 44.602.720/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social por seu Diretor Presidente, Sr. VINICIUS ISSA LIMA RIVERETE, doravante denominada CONVENIADA, acordam firmar o presente instrumento de Termo de Convênio, em conformidade com o Protocolo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito, estivesse, sujeitando-se às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente instrumento fundamenta-se na Art. 166-A, §3º da Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 14.233/2021, no Decreto Municipal nº 16.215/2008, Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB nas Leis Municipais nº 4.092/1972, nº 11.263/2022 e nº 12.329/2005, IN 02/20, do TCE e no Estatuto Social Consolidado da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
1.2. Justifica-se o presente ajuste, em razão da necessidade de dar cumprimento à emenda impositiva aprovada à Lei Orçamentária Anual de 2024, nos requerimentos de números 901/2024 e 1020/2024 do Vereador Xxxxxxx Xxxxxx de execução obrigatória no presente exercício deste governo, para atuação dos entes envolvidos no gerenciamento do trânsito, transporte, defesa pública e mobilidade urbana no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. A CONVENIADA, na qualidade de delegatária de serviços públicos de competência originária do CONVENENTE, executará projeto, no âmbito do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, que tem por objeto a implantação de uma Estação Primeira Infância e uma Mini Cidade na Praça da Concórdia com espaço vivencial de educação para mobilidade, para crianças de 5 (cinco) a 11 (onze) anos de idade. Tal intervenção justifica-se pela emenda impositiva ao Projeto de Lei nº 262/2023, que dispõe sobre o Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2024 no requerimento de número 915/2024 do Vereador Higor Diego, consoante Minuta de Xxxxxxxx e Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Convênio é de 12 (doze) meses, iniciando-se a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as partícipes. O cronograma constante do Plano de Trabalho prevê 03 (três) meses, contudo estamos prevendo 1 (um) mês a mais para eventuais tramitações de encerramento das implantações.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO TERMO DE CONVÊNIO
4.1. Dá-se ao presente Termo de Convênio o valor total de R$ 250.000,000 (duzentos e cinquenta mil reais) para realização das atividades e melhorias envoltas ao Sistema de Transportes do Município, que onerará a seguinte dotação orçamentária:
Unidade Gestora: 121000
Unidade Orçamentária: 12110
Funcional Programática: 26.451.2007.1078.0000 Classificação de Despesa: 4.4.90.51.00.00.00.00 Fonte Recurso: 0008.1000627
4.2. A conta bancária da EMDEC destinada exclusivamente ao recebimento dos recursos decorrentes de Convênio de Emendas Impositivas é: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 3094, Conta Corrente nº 003.1586-0.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REPASSE
5.1. Os repasses dos valores devidos pela execução das atividades delegadas serão efetuados, conforme cronograma físico financeiro previsto no Plano de Trabalho, mediante apresentação da nota de débito pela CONVENIADA à CONVENENTE, indicando o montante correspondente para a liquidação e os serviços que serão prestados.
5.2. As notas de débito serão emitidas até o 5º dia útil subsequente ao período consignado no item 5.1 supra, e encaminhadas para a Secretaria de Finanças do CONVENENTE. No corpo de todos os documentos originais das despesas, deverá constar o número do Convênio e a indicação do órgão público convenente a que se referem.
5.3. O CONVENENTE deverá efetuar o repasse dos valores solicitados em até 5 (cinco) dias úteis a contar do dia do protocolo das notas de débito.
5.4. A prestação de contas do ajuste deverá ser efetuada, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias após a última transferência dos recursos constantes no Plano de Trabalho, e nos termos exigidos pelo Sistema Normativo Vigente, especialmente as Instruções Consolidadas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - área municipal, sob as penas previstas legalmente.
5.5. Compete à CONVENIADA apresentar, ao final do Termo de Xxxxxxxx, juntamente com a prestação de contas do último desembolso, um relatório geral do período com saldo zerado.
5.6. Em caso de não ser utilizada a totalidade dos recursos, a CONVENIADA obriga-se a devolver o saldo ao CONVENENTE, na finalização deste Termo de Xxxxxxxx, sob as penas do Parágrafo Único do art. 10 do Decreto Municipal nº 16.215/2008.
5.7. As parcelas do presente Termo de Convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado. Em conformidade com a previsão do §2º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 16.215/2008 .
5.8. Os saldos do convênio, enquanto são utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazo menores que um mês.
5.9. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, à medida em que foram completadas as etapas previstas no cronograma-físico-financeiro, devendo-se comprovar a aplicação no prazo de até 90 (noventa) dias.
5.10. Caso não sejam regulamente comprovada a aplicação das parcelas anteriores, estas ficarão retidas até o saneamento nos seguintes casos:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
5.11. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Convênio, os saldos financeiros remanescentes inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONVENENTE, nos termos do Parágrafo Único do art. 10 do Decreto Municipal nº 16.215/2008.
5.12. De acordo com o artigo 154, III, da Instrução Normativa nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é proibido que a entidade conveniada redistribua, entre eventuais outras entidades, os recursos a ela repassados.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
6.1. Descrição das atividades será executada pela equipe da CONVENIADA, devidamente alocada para a realização das atividades previstas para a implantação do projeto, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
7.1. São obrigações da CONVENIADA:
I - Manter, durante toda a vigência do Termo de Xxxxxxxx, compromisso com as obrigações assumidas;
II -Manter, durante a vigência do Termo de Convênio, todas as condições de habilitação e qualificação assumidas.
III - Conduzir os trabalhos em conformidade com as boas normas técnicas de procedimento, dando perfeito atendimento a todas as obrigações legais, além das constantes deste instrumento, bem como as que venham assumir quando da contratação de terceiros;
IV -Prover a execução das atividades com pessoal técnico adequado e capacitado, em todos os níveis de trabalho, de modo a fornecer serviços de elevada qualidade;
V - Executar as atividades de forma contínua e ininterrupta durante toda a vigência do presente instrumento;
VI - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros eventualmente oriundos do presente Termo de Xxxxxxxx;
VII - Aplicar integralmente os recursos transferidos pelo CONVENENTE, na parte que lhe compete, para cumprimento do objetivo primordial inserido na cláusula segunda deste Termo de Convênio e no Plano de Trabalho anexado;
VIII - Comunicar, por escrito, e imediatamente, ao CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Transportes, todo e qualquer ato ou fato que considerar relevante, que venha a interferir na dinâmica do funcionamento dos trabalhos referidos neste Termo de Convênio, sob pena de denúncia do mesmo; e
IX - Comunicar, por escrito, com prazo de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, eventual intenção de denúncia do presente ajuste ou necessidade de alteração de seus termos, sendo vedada a modificação de seu objeto.
X - Caso seja necessária qualquer modificação das metas e/ou do valor do Convênio, a EMDEC deverá realizar pedido formal ao Secretário de Transportes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruído com justificativa e documentos pertinentes, o qual será analisado pelo setor técnico responsável da Secretaria Municipal de Transportes e após, pelo departamento competente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
XI - O presente termo de Convênio também poderá ser alterado, sem alteração de seu objeto, para adequação a eventuais alterações legislativas ou modificações no plano de trabalho, como meta ou conta bancária, a ser formalizada através de apostilamento ou termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
8.1. São obrigações da CONVENENTE:
I - Suprir a CONVENIADA com a atualização das informações necessárias ao atendimento das obrigações constantes deste instrumento, conforme regramento imposto pelos diversos órgãos de fiscalização;
II - Efetuar no prazo estipulado neste instrumento, os repasses dos valores necessários à execução do objeto conveniado, nos termos do Plano de Trabalho previamente aprovado, e desde que a CONVENIADA esteja cumprindo com suas obrigações legais e conveniais de correntes do presente ajuste;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução das atividades previstas neste instrumento nos termos do Decreto Municipal nº 20.083/2018;
IV - A fiscalização não exercida pelo convenente não diminui a responsabilidade da conveniada perante terceiros, contratados ou não, inclusive quanto a eventuais prejuízos decorrente da execução das obras.
CLÁUSULA NONA - DOS GESTORES
9.1 Para constituir a Coordenação do presente Convênio, serão indicados representantes da SETRANSP e da EMDEC, através do Ato Administrativo, cabendo à Coordenação Técnica e Administrativa, o acompanhamento e fiscalização para garantir a plena execução física do objeto, da prestação de contas bem como a supervisão das atividades decorrentes e, encaminhamentos de questões administrativas e operacionais que surgirem durante a vigência do presente Convênio nos termos do Decreto Municipal nº 20.083/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Incumbe à CONVENENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto e escorreita prestação de contas viabilizando a fiscalização pelos órgãos da Administração, respondendo a CONVENIADA, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
10.2 Após a assinatura do presente instrumento, a CONVENENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA IRRENUNCIABILIDADE
11.1 A tolerância, por qualquer das Partícipes por inadimplementos de qualquer cláusula ou condição do presente instrumento, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo renúncia ou perda de
direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011) E DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI Nº 13.709/2018
12.1. Os Partícipes comprometem-se, por intermédio do presente termo, a não divulgarem sem autorização, informações confidenciais a que tiverem acesso em decorrência da prestação do objeto do citado Xxxxxxxx, em conformidade com as seguintes condições:
I - Consideram-se informações confidenciais quaisquer dados e informações dos Partícipes revelados antes ou depois da assinatura deste Termo, seus bens de informação, topologias, usuários, senhas de acesso, planos, processos, operações, pessoal, propriedades, produtos e serviços, e quaisquer outras que o mesmo considerar proprietárias e/ou confidenciais.
II - Em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, os Partícipes deverão tratar a mesma sob sigilo até que venha a ser autorizada por escrito a tratá-la diferentemente. De forma alguma se interpretará o silêncio dos Partícipes como liberação do compromisso de manter o sigilo da informação.
III - Excluem-se das disposições deste item, informações ou materiais que já estiverem disponíveis ao público em geral de qualquer forma que não em decorrência de sua revelação pelos Partícipes.
IV - Os Partícipes concordam que as informações a que terão acesso serão utilizadas somente nos processos envolvidos para execução do objeto deste Convênio.
V - Os Partícipes determinarão a todos os seus representantes – assim considerados, diretores, administradores, sócios, empregados, prepostos, agentes, colaboradores e prestadores de serviço a qualquer título (incluindo consultores e assessores) que estejam, direta ou indiretamente, envolvidos com a execução - a observância do presente Xxxxx, adotando todas as precauções e medidas para que as obrigações oriundas do presente instrumento sejam efetivamente observadas.
VI - Caso os Partícipes sejam obrigados, em decorrência de intimação de autoridade judiciária ou fiscal, a revelar quaisquer informações, notificará por escrito ao outro imediatamente acerca da referida intimação, de forma a permitir que este possa optar entre interpor a medida cabível contra a ordem judicial ou administrativa ou consentir, por escrito, com a referida revelação.
VII - Os Partícipes obrigam-se a informar imediatamente um ao outro qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos e prestadores de serviço.
VIII - O descumprimento de quaisquer dos itens acarretará a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
IX - Os Partícipes deverão atender integralmente as disposições Lei 13.709/18 e suas alterações (Lei Geral de Proteção de Dados), as quais lhes sejam aplicáveis, conforme entrem em vigor. É da sua inteira responsabilidade acompanhar o início da vigência e as normas aplicadas ao ramo de sua atuação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS ANTICORRUPÇÃO
13.1. As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados e pelas partes anuentes.
13.2. Cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste Acordo um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
13.3. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e conduta, ambos os Partícipes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste
Acordo e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
13.4. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e
13.5. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
13.6. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta Cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Acordo, sem prejuízo da cobrança da reparação de danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
14.1 O presente Xxxxxxxx poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA
15.1 Integra este Termo de Convênio, como se nele estivesse transcrito, o Plano de Trabalho anexado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro desta Comarca de Campinas/SP, com expressa renúncia de outro qualquer por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, ficando a parte vencida sujeita ao pagamento de custas processuais e honorários advocatórios que forem arbitrados.
E, por estarem assim, acordadas, firmam as partes o presente instrumento.
Confeccionado conforme minuta juntada no documento 11436241 pela unidade PMC-SETRANSP-GAB.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, Secretário(a) de Transportes, em 23/06/2024, às 11:14, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXX RIVERETE, Presidente, em 24/06/2024, às 22:16, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 11452563 e o código CRC E8A3CD4D.
PMC.2024.00002858-49 11452563v6