ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
LOCATÁRIO | Nº 315 -14-CBMSC Dispensa de Licitação nº 15-14-CBMSC |
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo órgão ou entidade Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado Contratante, com recursos provenientes do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, inscrito no CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, que tem como seu representante legal o Senhor Coronel BM Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Diretor de Logística e Finanças - DLF, portador do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominado simplesmente LOCATÁRIO. |
LOCADOR
XXXX XXXX XXXXXXX, pessoa física, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, estabelecido e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxx xxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, CEP 88.140-000, telefone (000) 0000-0000, a seguir denominado simplesmente LOCADOR.
ADMINISTRADORA
BESCOR S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens, Pessoa Jurídica de direito, com sede nesta cidade à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o nº 82.514.472/0001-27 e inscrita no CRECI 11ª Região sob o nº 000024-J, representada neste ato pelo seu Diretor Operacional de Administração de Bens, Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a seguir denominada simplesmente ADMINISTRADORA.
Por este instrumento particular, as partes qualificadas celebram de comum acordo o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, o qual obedecerá às disposições da legislação federal e estadual sobre a matéria e casos omissos, bem como às cláusulas e condições a seguir pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VINCULAÇÃO
Este Contrato de Locação de Imóvel se vincula a Dispensa de Licitação nº 15-14-CBMSC e à proposta do licitante, conforme a Lei Federal nº 8.245/91, a Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações e a Instrução Normativa nº 001/99/SEA/DIPA. Este contrato obedece, ainda, ao Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de imóvel rural, construção tipo contêiner, medindo 20,00 m2 de área, composta de área para abrigar 01 torre autoportante de 25 metros, localizado à Rua Lavino Ventura, s/n, Bairro Morro dos Ventura, município de Santo Amaro do Imperatriz/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DESTINAÇÃO
O imóvel destina-se ao funcionamento especifico de sediar as instalações de antena repetidora de radiocomunicação para cobrir as áreas dos municípios de Santo Amaro da Imperatriz e Palhoça no estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO
O presente contrato vigorará para o período de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do Termo de Recebimento do Imóvel e entrega de toda a documentação por parte do LOCADOR, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se for do interesse das partes, sem prejuízo das disposições contidas no artigo 167, II, da Constituição Federal, nos artigos 34, 35 e 39 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.245/91, no artigo 57, II, artigo 60 em seu parágrafo único e no artigo 62 em seu Parágrafo 3º, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O crédito pelo qual correrá as despesas da execução deste contrato está previsto no orçamento vigente, conforme segue:
Subação: 11858
Item orçamentário: 3.3.90.36.15 Fonte de recursos: 0111/0311
CLÁUSULA SEXTA- DADOS BANCÁRIOS DO LOCADOR
Para efetivar o pagamento o LOCATÁRIO efetuará o depósito na conta bancária de titularidade do LOCADOR e por ele indicada, conforme segue:
Nome do Banco: Banco Bradesco Número do Banco: 036
Agência: 0369-7
Número da Conta: 17729-6
Parágrafo Único – indicando, o LOCADOR, conta bancária diferente do Banco do Brasil S.A., o depósito dar-se- á a posteriori em função da necessidade da sua transferência, cabendo a esse o pagamento dos emolumentos referentes à mencionada operação bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR E REAJUSTAMENTO
O LOCATÁRIO obriga-se a pagar, mensalmente, através da ADMINISTRADORA, ao LOCADOR ou ao seu procurador legalmente concluído, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencimento, a importância de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo um valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o período, sendo reajustada anualmente, de acordo com os índices oficiais do governo estadual, Portaria nº 3.930 de 20 de setembro de 1995 e na falta deste, aplicar os índices oficiais do governo federal. O pagamento referente ao mês de dezembro poderá, excepcionalmente, ser realizado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único – Para o cumprimento das obrigações estipuladas nesta cláusula, a LOCATÁRIA depositará na conta bancária de titularidade do LOCADOR em instituição bancária indicada pelo mesmo, deduzindo, os serviços de corretagem imobiliária a que se refere o art. 10-A do Decreto no 483/2007, alterado pelo Decreto no 3.131/2010, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da locação, retendo os tributos previstos na legislação própria.
CLÁUSULA OITAVA – ADMINISTRAÇÃO
Xxxx presente contrato fica a ADMINISTRADORA, responsável pela administração da locação, em consonância com o disposto no Decreto no 483/07 e suas alterações, sob as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Obriga-se a ADMINISTRADORA a aplicar os seus melhores esforços na administração do aluguel do imóvel do LOCADOR, tomando as necessárias medidas para o fiel cumprimento da avença.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a vigência do presente contrato, fica proibido às partes efetuarem entendimentos diretos sem a participação da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro - As prerrogativas, direitos e obrigações da ADMINISTRADORA vigorarão na pendência deste contrato, extinguindo-se, de pleno direito, na hipótese de rescisão do mesmo.
XXXXXXXX XXXX – BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO poderá fazer pequenas benfeitorias e adaptações nos imóveis, necessárias para o seu funcionamento e ao exercício de suas atividades, com a autorização do locador, ficando proibidas as reformas, adaptações e ampliações, que demandem gastos elevados.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE
O LOCATÁRIO, finalizado e não prorrogado o prazo contratual, obriga-se a devolver o imóvel nas condições em que o recebeu, conforme o LAUDO DE VISTORIA, assinado nesta data, excetuando-se as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Fica, o mesmo, impedido de sublocá-lo total ou parcialmente, sem prévia autorização do LOCADOR e em consonância com a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Serão pagas pelo LOCATÁRIO, em outros elementos de despesas, as despesas ordinárias do condomínio, consumo de água, luz e limpeza, relacionadas com o objeto da locação. Obriga-se, o LOCADOR, ao atendimento das despesas relativas às taxas e impostos que, por força de lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, bem como as despesas extraordinárias de condomínio. Também correrão por conta do LOCADOR as despesas com a manutenção preventiva e corretiva predial das instalações. Durante a vigência deste contrato o LOCADOR obriga-se a manter o imóvel com todas as condições de uso e habitação. Enquanto durar a locação, o LOCATÁRIO poderá defender a posse do imóvel em nome do proprietário. O LOCADOR responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, no caso de venda ou transferência do imóvel a terceiros, bem como, obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INEXECUÇÃO E PENALIDADES
A inexecução total ou parcial do contrato pelo LOCADOR, poderá importar nas penalidades seguintes:
a) advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos dependendo da gravidade da falta;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos casos de faltas graves;
d) na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na data da rescisão, pelos índices oficiais do governo federal. Lei no 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALIDADE
O presente contrato somente produzirá seus efeitos jurídicos e legais após aprovado pela Secretaria de Estado da Administração e publicado no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas na Lei Federal no 8.245/91 e na Lei no 8.666/93, e suas alterações;
b) amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e ou extrajudicial;
d) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei no 8.666, de 21.06.1993, e suas alterações, pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-Ihe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial a Lei Federal no 8.245/91. Os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– FORO
Para dirimir toda e qualquer questão, com origem neste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, com renuncia de qualquer outro. E, por estarem assim de comum acordo justos e contratados, depois de lido e o achado conforme, as partes nomeadas assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual forma e conteúdo, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
OBSERVAÇÕES
LOCAL E DATA
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2014.
ASSINATURAS
LOCADOR XXXX XXXX XXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 | |
LOCATÁRIO XXXX XXXXXXX XX XXXXXX – Coronel BM CPF nº 000.000.000-00 | |
1ª TESTEMUNHA – XXXX XXXXXXX DOS S. JÚNIOR – Tenente BM Chefe do Centro de Contratos e Convênios | ASSINATURA |
2ª TESTEMUNHA – XXXXXXXX X. DE N. JÚNIOR – Soldado BM Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios | ASSINATURA |