ANEXO 13
Minuta do CONTRATO de CONCESSÃO
Concorrência nº [=] – FLONA DO BOM FUTURO
Sumário
1. OBJETO 3
2. PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL 5
3. PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL 6
4. VALOR TOTAL DO CONTRATO 7
5. PRAZO DA CONCESSÃO 8
6. REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL 8
7. RECEITAS ACESSÓRIAS 10
8. ENCARGOS ACESSÓRIOS 12
9. SANÇÕES POR ATRASO NO PAGAMENTO 15
10.BONIFICAÇÃO 15
11.PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 16
12.GOVERNANÇA E POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS 17
13.BENS REVERSÍVEIS 17
14.CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA 19
15.OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 20
16.OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 25
17.GESTÃO E MONITORAMENTO DO CONTRATO 26
18.GARANTIA DE EXECUÇÃO 32
19.SEGUROS 33
20.BENFEITORIAS 35
21.ALOCAÇÃO DE RISCOS 35
22.REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 42
23.SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 47
24.SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES 52
25.FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO 53
26.APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DE MANEJO PELO PODER CONCEDENTE 60
27.REAJUSTE CONTRATUAL 60
28.REVISÃO ORDINÁRIA QUINQUENAL 61
29.COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 63
30.TRANSFERÊNCIAS DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO 64
31.FINANCIAMENTOS 65
32.INTERVENÇÃO DOS FINANCIADORES 67
33.RELAÇÃO COM POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES LOCAIS 69
34.INFRAESTRUTURA VIÁRIA 70
35.PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL 70
36.SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 70
37.DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DO CONTRATO 73
38.PUBLICAÇÃO 74
39.DISPOSIÇÕES FINAIS 74
PREÂMBULO
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL decorrente da Concorrência nº [=]/2024, que en- tre si celebram a União, neste ato representada pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (SFB), órgão autônomo integrante da estrutura do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MU- DANÇA DO CLIMA (MMA), com endereço em SCEN, L4 norte, Bloco C, Brasília/DF - CEP 70.818-900, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Garo Xxxxxx Xxxxxxxxx, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade nº 03100541-6, expedida pela SESP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria nº 2.078, publi- cada na Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) nº 56, página 1, de 22 de março de 2023, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 53, V, ambos da Lei nº 11.284/2006, conforme Contrato de Gestão e Desempenho de 28 de dezembro de 2023, publicado na Seção 3 do DOU de 2 de janeiro de 2024, doravante denominada PODER CONCEDENTE, e [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍ- FICO (SPE)], inscrita no CNPJ sob o nº [=], com endereço em [=], em [=], doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo(a) Sr. (a) [=], portador (a) da Carteira de Iden- tidade nº [=], expedida pela [=], e CPF nº [=], tendo em vista o que consta do Processo Adminis- trativo nº [=] e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.284/2006, Decreto nº 12.046/2024 e Resoluções do SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO sobre o tema, aplicando- se subsidiariamente a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 8.987/1995, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
1.1. O CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO para a realização de atividades de RES- TAURAÇÃO FLORESTAL, conferindo à CONCESSIONÁRIA o direito à exploração de CRÉ- DITOS DE CARBONO e o direito à comercialização de produtos florestais madeireiros oriundos da SILVICULTURA de espécies nativas e de produtos florestais não-madeireiros na UNIDADE DE MANEJO (UM) [=] da FLORESTA NACIONAL do Bom Futuro (FLONA DO BOM FU- TURO), situada no Estado de Rondônia e criada pelo Decreto Federal nº 96.188, de 21 de junho de 1988, conforme polígono, área e memorial descritivo apresentados no ANEXO 1 – Descrição e Localização das UNIDADES DE MANEJO, de acordo com as regras estabelecidas na legisla- ção aplicáveis e os demais termos do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2024.
1.2. A CONCESSIONÁRIA visará, nos termos do ANEXO 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, à promoção da sustentabilidade ambiental e socioambiental na área da CONCESSÃO, o que abrange, observadas as disposições deste CONTRATO: (i) investimentos obrigatórios de RESTAURAÇÃO FLORESTAL em áreas degradadas; e (ii) proteção e monitoramento de todas as áreas degradadas e não degradadas inse- ridas no âmbito da CONCESSÃO.
1.3. A exploração econômica dos certificados representativos de CRÉDITOS DE CAR- BONO, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 11.284/06, decorrentes da RESTAURAÇÃO FLO- RESTAL das áreas degradadas de que trata o ANEXO 2 – Caracterização das UNIDADES DE MANEJO da FLONA DO BOM FUTURO, configura RECEITA PRINCIPAL e deverá observar
as definições contidas no Anexo 6 – PRODUTOS E SERVIÇOS PASSÍVEIS DE EXPLORA- ÇÃO e no Anexo 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL.
1.4. Os demais produtos e serviços, cuja exploração econômica tenha sido autorizada pelo PODER CONCEDENTE, constituem RECEITAS ACESSÓRIAS e deverão observar as definições contidas no Anexo 6 – PRODUTOS E SERVIÇOS PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO, no Anexo 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL e na CLÁUSULA 7. RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO.
1.5. A CONCESSIONÁRIA pode, por sua conta e risco, escolher a melhor forma de compo- sição de sua sustentabilidade econômica, podendo optar por não realizar uma das atividades ge- radoras de receitas descritas na subcláusula 1.3, desde que respeitadas as regras e premissas esta- belecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS e observadas as disposições legais aplicáveis.
1.6. Os direitos outorgados à CONCESSIONÁRIA são os expressamente descritos neste CONTRATO e não incluem os expressamente vedados pela Lei nº 11.284/2006 e pela legislação aplicável.
1.7. No âmbito das atividades de implantação das áreas de RESTAURAÇÃO FLORESTAL e das atividades geradoras de RECEITAS PRINCIPAIS e RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO, é vedado que a CONCESSIONÁRIA realize as seguintes atividades:
1.7.1. Explorar produtos florestais madeireiros por meio do MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL;
1.7.2. Plantar, cultivar ou promover a colheita ou extração comercial sustentável de es- pécies florestais exóticas na área da UM da CONCESSÃO;
1.7.3. Produzir e comercializar produtos madeireiros e não madeireiros, por meio de quaisquer práticas produtivas, nas áreas não degradadas inseridas na ZONA DE MA- NEJO, bem como em qualquer área na ZONA DE CONSERVAÇÃO da UM da CON- CESSÃO, descritas no ANEXO 2 – CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE MA- NEJO DA FLONA DO BOM FUTURO.
1.8. As vedações de que trata a subcláusula 1.7 poderão ser revistas por meio de alteração contratual superveniente, hipótese na qual acordo entre as PARTES determinará as regras inci- dentes às novas modalidades de receita, incluindo a decisão por considerá-las como RECEITAS PRINCIPAIS, nos termos da subcláusula 1.3, ou como RECEITAS ACESSÓRIAS nos termos da CLÁUSULA 7. RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO.
1.9. Os produtos e serviços que a CONCESSIONÁRIA pretender explorar a título de RECEI- TAS ACESSÓRIAS devem ser incluídos no PRF, que será submetido à aprovação do SFB.
1.10.A CONCESSIONÁRIA deverá observar legislação específica dos órgãos ambientais com- petentes para a exploração de produtos madeireiros e não madeireiros na UM.
2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contar com o PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORES- TAL (PRF), cuja aprovação pelo SFB é condição para o início da exploração das atividades de RESTAURAÇÃO FLORESTAL objeto do CONTRATO, a ser elaborado e avaliado nos termos do ANEXO 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLO- RESTAL.
2.2. Em até [=] ([=]) meses, contados da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSI- ONÁRIA apresentará PRF em conformidade com os requisitos mínimos previstos no âmbito do ANEXO 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLO- RESTAL.
2.3. O PODER CONCEDENTE aprovará o PRF ou solicitará alterações e correções no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do seu recebimento.
2.4. As objeções do PODER CONCEDENTE mencionadas na subcláusula 2.3 deverão ser acompanhadas da devida motivação e fundamentação que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
2.5. Independentemente das atividades geradoras de RECEITAS PRINCIPAIS ou RECEI- TAS ACESSÓRIAS a serem exploradas pela CONCESSIONÁRIA, a proposta do PRF deverá indicar quais espécies serão utilizadas para fins de implantação da RESTAURAÇÃO FLORES- TAL, devendo justificar seu enquadramento como espécies nativas nos termos deste CON- TRATO.
2.5.1. O dever de justificação de que trata a subcláusula 2.5 deverá (i) considerar que, para fins de interpretação deste CONTRATO, as espécies nativas são aquelas relativas ao bioma amazônico e (ii) observar a literatura acadêmica mais avançada, bem como estudos elaborados por instituições independentes com credibilidade nacional e internacional, po- dendo o SFB, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos a respeito do enquadramento de uma ou mais espécies indicadas pela CONCESSIONÁRIA como espécies nativas.
2.5.2. A indicação ou supressão superveniente de espécie nativa pela CONCESSIONÁ- RIA em atualização do PRF realizada nos termos da subcláusula 2.8 não enseja a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, seja em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
2.6. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar os ajustes necessários e reapresentar o PRF no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
2.7. O início da execução do PRF pela CONCESSIONÁRIA ocorrerá em até 6 (seis) meses após a sua aprovação pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das penalidades ca- bíveis.
2.8. A CONCESSIONÁRIA poderá, a qualquer tempo durante a vigência do CONTRATO, solicitar atualizações do PRF, decorrentes de algum fato ou informação nova, mediante justifica- tiva, submissão de pedido e apresentação de nova versão do PRF ao PODER CONCEDENTE, seguindo procedimento disposto nesta subcláusula, bem como as diretrizes do ANEXO 14 – Di- retrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL.
2.9. Consideram-se, para fins deste CONTRATO, como início da execução do PRF, o início do plantio de mudas ou sementes em qualquer área de RESTAURAÇÃO FLORESTAL, que de- verão ser notificadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias após seu início.
3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL (PPF), em conformidade com as informações relacionadas à proteção da floresta descritas no PRF, conforme diretrizes e prazos estabelecidos pela Resolução SFB nº 24/2014 e alterações pos- teriores, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste CONTRATO.
3.2. O PPF deverá prever a implantação de sistema de radiocomunicação digital na UM pela CONCESSIONÁRIA, que arcará com todos os seus custos, com capacidade para comunicação via radiofrequência entre quaisquer usuários localizados na base da CONCESSIONÁRIA na UM até um raio de 20 (vinte) quilômetros desta base, pelo menos, e também comunicação com as bases das concessionárias das demais UMs localizadas na FLONA DO BOM FUTURO e com a unidade local do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) responsá- vel pela gestão da FLONA DO BOM FUTURO.
3.3. O sistema de radiocomunicação digital previsto no PPF deverá destinar pelo menos 2 (dois) canais de comunicação exclusivos para uso da equipe do ICMBio local, com comunicação criptografada, integração com o sistema de telefonia e capacidade de localização geográfica dos equipamentos móveis utilizados.
3.3.1. Deverão ser fornecidos ao ICMBio pelo menos uma estação fixa e 4 (quatro) estações mó- veis operacionais do sistema de radiocomunicação digital, em cada UM, ou equipamentos equi- valentes que garantam os parâmetros estabelecidos no PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL.
3.4. A CONCESSIONÁRIA será única e exclusiva responsável pela obtenção e manutenção das licenças para o funcionamento do sistema de radiocomunicação digital, bem como pela ma- nutenção da conformidade do sistema com a regulação setorial.
3.5. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE as seguintes in- formações:
3.5.1. O projeto de radiocomunicação inicial e suas alterações, com: (i) indicação da localização dos pontos de repetição, caso sejam necessários; (ii) especificações técnicas completas dos equipamentos a serem utilizados nos pontos de repetição, nas viaturas e nas estações fixas das bases; e (iii) Declaração de Conformidade e Anotação de Respon- sabilidade Técnica (ART) do engenheiro responsável, na qual deverá constar que os ní- veis de radiação eletromagnéticas emitidos pela estação de radiocomunicação estão den- tro dos parâmetros especificados na regulação setorial;
3.5.2. O ato de outorga, as licenças de funcionamento de todos os equipamentos e as informações sobre suas normas e procedimentos operacionais;
3.5.3. Base cartográfica digital em que estejam explícitas: (i) as condições topográficas;
(ii) as áreas de cobertura e zonas de sombra do sistema; (iii) os limites geopolíticos; (iv) a hidrografia; (v) os limites da Unidade de Conservação; (vi) os municípios próximos; e
(vii) os pontos georreferenciados das bases fixas e das antenas.
3.6. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar novos investimentos para proteção florestal além dos constantes no PPF e os decorrentes das demais obrigações do CONTRATO, situação na qual deverá ocorrer o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da CLÁU- SULA 22. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, em favor da CONCESSIONÁRIA.
3.7. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), o ICMBio e a autoridade policial competente sempre que constatar atividades irregu- lares na UM e em seu entorno, observando os procedimentos previstos no PPF.
3.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela sinalização da UM, conforme estabelecido no PPF e de acordo com a Resolução SFB nº 11/2012 e alterações posteriores.
4.1. O VALOR TOTAL DO CONTRATO é de R$ [=] ([=]), na data-base de [=].
5.1. O prazo da CONCESSÃO é de 40 (quarenta) anos, contados a partir da aprovação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL por parte do SFB, conforme ANEXO 14 - DIRE- TRIZES TÉCNICAS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORES- TAL.
6.1. O regime econômico-financeiro da CONCESSÃO observará o disposto no presente CONTRATO e, no que couber, na Resolução SFB nº 25/2014, ou outra que venha a substituí-la no todo ou parcialmente, conforme indicado nas subcláusulas a seguir.
6.2. O regime econômico-financeiro da CONCESSÃO compreende os seguintes parâmetros e obrigações contratuais:
6.2.1. A obrigação de restauração das áreas destinadas à RESTAURAÇÃO FLORES- TAL no âmbito do ANEXO 14 – DIRETRIZES TÉCNICAS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL.
6.2.2. O pagamento da OUTORGA FIXA pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CON- CEDENTE, correspondente a R$ [=] ([=]), que deverá ser realizado antes da assinatura do CONTRATO.
6.2.3. O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL pela CONCESSIONÁRIA ao PO- DER CONCEDENTE, a ser calculada anualmente e paga na forma da subcláusula 6.4, correspondente a [=]% ([=] por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) da CONCESSÃO, referente ao percentual ofertado pela LICITANTE a título de OU- TORGA VARIÁVEL, nos termos do item 14.2 do EDITAL; e
6.2.4. O limite de bonificação em função do ÁGIO DA OUTORGA VARIÁVEL, cor- respondente a [=]% ([=] por cento) da OUTORGA VARIÁVEL.
6.2.5. O VALOR TOTAL DO CONTRATO (VTC), correspondente a R$ [=] ([=]), es- timado conforme o valor total de obrigações da CONCESSIONÁRIA, sendo ele repre- sentado pelos valores estimados ao longo do período contratual para pagamento de ou- torga, encargos acessórios, indicadores classificatórios e investimentos.
6.2.6. O VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO (VRC), correspondente a R$ [=] ([=]), estimado conforme o valor médio de um ano de faturamento fixado no
EDITAL, multiplicado pelo PREÇO OFERTADO como percentual da receita operacio- xxx xxxxx.
6.2.7. O VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA), correspondente a R$ [=] ([=]), que equi- vale a 30% (trinta por cento) do VRC e representa o valor mínimo a ser anualmente pago pela CONCESSIONÁRIA, independentemente do volume de comercialização de produ- tos e dos valores auferidos pela exploração do objeto da CONCESSÃO, na forma do art. 36, § 3º, da Lei nº 11.284/2006, e conforme a Resolução SFB nº 21, de 15 de dezembro de 2022, e o disposto na subcláusula 6.4 deste CONTRATO.
6.2.8. A indisponibilidade, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens considerados reversí- veis, salvo disposição contratual em contrário;
6.2.9. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por realizar os investimentos decor- rentes dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS da Tabela 3 – Parâme- tros de desempenho mínimo da PROPOSTA TÉCNICA, previstos na subcláusula 14.1.
6.2.10. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por realizar os investimentos decor- rentes dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, na forma, prazos e condições previstos na CLÁUSULA 8. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
6.2.11. O pagamento por atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos ter- mos da CLÁUSULA 7. RECEITAS ACESSÓRIAS.
6.3. O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL de que trata a subcláusula 6.2.3 será feito da seguinte forma:
6.3.1. O PODER CONCEDENTE calculará o valor devido a título de OUTORGA VA- RIÁVEL relativo a cada ano a partir da aplicação do percentual de [=]% ([=] por cento) sobre a ROB auferida pela CONCESSIONÁRIA.
6.3.1.1. Para calcular a ROB auferida pela CONCESSIONÁRIA em determinado ano, o PODER CONCEDENTE utilizará os valores do relatório contábil trimestral de que trata a subcláusula 17.6 e considerará o período de apuração entre 1º de ja- neiro e 31 de dezembro do mesmo ano.
6.3.2. Após a realização do cálculo, o PODER CONCEDENTE emitirá e enviará à CONCESSIONÁRIA, em meio eletrônico, Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor da parcela anual para pagamento, com vencimento no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao período abrangido pelo cálculo.
6.4. O PODER CONCEDENTE verificará anualmente a necessidade de realização do paga- mento do VMA por meio da comparação entre o VMA definido na subcláusula 6.2.7, reajustado
na forma da CLÁUSULA 27. REAJUSTE CONTRATUAL, e o valor pago pela CONCESSIO- NÁRIA ao PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL, devendo ser observado o que se segue:
6.4.1. Caso o valor pago a título de OUTORGA VARIÁVEL em determinado ano seja igual ou maior que o respectivo VMA, não será devido o pagamento do VMA desse ano;
6.4.2. Caso o valor pago a título de OUTORGA VARIÁVEL seja menor que o respec- tivo VMA, o pagamento do VMA corresponderá à diferença entre esses dois valores e será cobrado por meio de GRU específica;
6.4.3. A verificação da necessidade de realização do pagamento do VMA do ano ante- rior ocorrerá concomitantemente à cobrança da parcela anual da OUTORGA VARIÁ- VEL no ano corrente, devida pela CONCESSIONÁRIA, conforme a subcláusula 6.3.1.1;
6.4.4. O início da verificação da necessidade de realização do pagamento do VMA ocorre a partir da aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, do PRF;
6.4.5. No primeiro ano de contagem do prazo de vigência da CONCESSÃO, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PRF e o término do ano civil.
7.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar as RECEITAS ACESSÓRIAS, por sua exclu- siva responsabilidade, direta ou indiretamente, desde que estas atividades não comprometam a execução do CONTRATO e observem o previsto nas normas e os procedimentos previstos na legislação, neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
7.2. As seguintes atividades poderão ser exploradas sob a forma de RECEITAS ACESSÓ- RIAS, observadas as definições contidas no Anexo 6 – PRODUTOS E SERVIÇOS PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO e desde que incluídas no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL (PRF) aprovado pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com o Anexo 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL:
7.2.1. Comercialização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, conforme detalhado no ANEXO 6 - PRODUTOS E SERVIÇOS PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO e de acordo com as diretrizes do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL (PRF) para estes produtos;
7.2.2. Serviços ambientais associados aos CRÉDITOS DE CARBONO, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 11.284/2006;
7.2.3. Comercialização de CRÉDITOS DE CARBONO decorrentes da emissão de car- bono evitada em função da manutenção e proteção de espaços florestais localizados nas áreas das UMs, tenham estes sido, ou não, objeto de RESTAURAÇÃO FLORESTAL;
7.2.4. Outras atividades propostas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas no PRF.
7.3. Para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS de atividades que não possuem especifi- cações no Anexo 14 – Diretrizes Técnicas para Apresentação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, a aprovação de que trata a subcláusula 7.1dependerá da sua inclusão e aprovação no PRF, contendo pelo menos os seguintes componentes:
7.3.1. Descritivo do escopo da atividade a ser explorada, incluindo seu objeto, uma ca- racterização do mercado ao qual essa receita está inserida, os potenciais subcontratados para a exploração da atividade, e os potenciais clientes compradores ou consumidores do bem ou ativo gerado;
7.3.2. Descritivo das projeções de custos e receitas decorrentes da atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA, incluindo cronograma estimado de execução da atividade;
7.3.3. Descritivo de impactos positivos e negativos da atividade na CONCESSÃO, in- cluindo eventuais formas de mitigação de riscos da exploração ao projeto;
7.4. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE da solicitação para exploração de RECEI- TAS ACESSÓRIAS ocorrerá em até 90 (noventa) dias corridos a partir da solicitação pela CON- CESSIONÁRIA, quando será analisado, para decisão, o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:
7.4.1. A atividade em questão não poderá afetar negativamente o desenvolvimento das atividades obrigatórias a cargo da CONCESSIONÁRIA;
7.4.2. Consonância entre a exploração das atividades acessórias com o PRF, o PPF e demais normas aplicáveis;
7.4.3. Adequação do projeto às finalidades da CONCESSÃO.
7.5. Caso o PODER CONCEDENTE autorize a proposta da CONCESSIONÁRIA para exe- cução de atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS, poderá dispensar a necessidade de submissão de novos projetos de exploração para atividades de objeto similar ou idêntico ao pro- jeto de exploração já aprovado.
7.5.1. Na hipótese de dispensa da necessidade de submissão de novo projeto de explo- ração, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, antes
do início da exploração da nova atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA, comu- nicado que contenha ao menos o conteúdo de que trata a subcláusula 7.3.2.
7.5.2. A CONCESSIONÁRIA poderá ser penalizada caso a nova atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA não esteja em linha com as regras contratuais ou disposições legais aplicáveis.
7.6. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta da CONCESSIONÁRIA para execu- ção de atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá fazê-lo de maneira fundamen- tada, podendo apresentar proposta alternativa para sua viabilidade.
7.7. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
7.8. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar as RECEITAS ACESSÓRIAS com o PO- DER CONCEDENTE, o que será feito por meio do pagamento ao PODER CONCEDENTE do percentual definido na subcláusula 6.3.1 sobre as receitas auferidas com as atividades de que trata a subcláusula 7.1.
7.9. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, sendo que a aprovação do PRF atualizado para início da atividade geradora de RECEITAS ACES- SÓRIAS não implicará responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA e não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de obter as demais autorizações ou anuências que venham a ser exigidas por demais entidades e órgãos públicos, inclusive ambientais, para execução da atividade.
7.10. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA será responsável por quaisquer infrações legais ou regulamentares, incluindo eventuais responsabilizações civis.
7.11. Quaisquer relações jurídicas firmadas entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros com o ob- jetivo de explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, seja para fins de subcontratação, joint venture ou outra estratégia de exploração, serão regidas pelo direito privado, não havendo qualquer relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
7.12. Quaisquer encargos ou indenizações decorrentes de contratos celebrados entre a CON- CESSIONÁRIA e particulares que ultrapassem o prazo da CONCESSÃO correrão por sua conta e risco.
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar, enquanto ENCARGOS ACESSÓRIOS, ações nos MACROTEMAS abaixo identificados, alternativa ou cumulativamente, observado o disposto nos itens seguintes e na Resolução SFB nº 24, de 22 de maio de 2024:
8.1.1. MACROTEMA 1: Pesquisa científica e tecnológica – apoio e participação em projetos e ações relacionados: às pesquisas ou tecnologias voltadas a recuperação e RES- TAURAÇÃO FLORESTAL; às cadeias de produtos e serviços florestais; ao desenvolvi- mento de novos produtos e serviços; à recuperação ou RESTAURAÇÃO FLORESTAL; à conservação de recursos hídricos; à conservação do solo; e à redução de danos ambien- tais.
8.1.2. MACROTEMA 2: Monitoramento da UM – apoio e participação em projetos e ações relacionadas ao monitoramento e controle: ambiental lato sensu; da biodiversidade da UM; de impactos relacionados às atividades de RESTAURAÇÃO FLORESTAL; do desmatamento; da degradação florestal; e de ameaças ao território e de atividades ilegais.
8.1.3. MACROTEMA 3: Fiscalização e proteção florestal – apoio e participação em projetos e ações relacionados: à proteção florestal; ao incremento, manutenção e restau- ração de infraestrutura e logística da floresta, inclusive em equipamentos de uso pela Ad- ministração Pública; à promoção e incremento da fiscalização, investigação e combate a crimes e infrações ambientais; à renovação, incremento e aprimoramento de equipamen- tos, bens e serviços relacionados à fiscalização promovida pelo órgãos e instituições pú- blicas competentes; apoio e participação em projetos e ações relacionados: à prevenção e combate à degradação florestal causada por incêndios florestais.
8.1.4. MACROTEMA 4: Desenvolvimento do Entorno da UM – apoio e participação em projetos e ações relacionados: à recomposição de áreas degradadas e alteradas fora da UM e no seu entorno; ao fomento, estruturação, fortalecimento, consolidação e assistên- cia técnica às cadeias produtivas da sociobiodiversidade e às atividades econômicas de uso sustentável da floresta e da biodiversidade; à estruturação, restauração, manutenção e incrementos em equipamentos sociais voltados às comunidades dos municípios da re- gião da UM.
8.1.5. MACROTEMA 5: Educação Ambiental – apoio e participação em projetos e ações relacionados: à educação, comunicação e interpretação ambiental e socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal.
8.1.6. MACROTEMA 6: Regularização Fundiária – apoio a ações do PODER CON- CEDENTE voltadas à regularização fundiária de acessos, propriedades e posses de parti- culares que estejam localizados dentro da área da FLONA DO BOM FUTURO.
8.2. Para fins de execução dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá:
8.2.1. Segregar e aportar anualmente R$ 671.280,00 para UM I, R$ 268.359,00 para UM II e R$ 237.763,00 para UMF III, em conta corrente específica, até o dia 31 de de- zembro de cada ano corrente, após o início da execução do PLANO DE RESTAURA- ÇÃO FLORESTAL (PRF).
8.2.1.1. Caso o valor segregado com relação à média móvel de 5 (cinco) anos da ROB anual seja inferior ao percentual de 5,76% para UM I, 2,55% para UM II e 2,86% para UM III, o valor segregado deverá ser acrescido da diferença monetária que resulte nos percentuais da média móvel de 5 (cinco) anos da receita anual acima indicados.
8.2.1.2. Caso os valores expressos na subcláusula 8.2.1 sejam superiores à apli- cação dos percentuais de 5,76% para UM I, 2,55% para UM II e 2,86% para UM III sobre a média móvel de 5 (cinco) anos da receita operacional bruta da concessioná- ria, o valor do efetivo aporte será correspondente aos valores indicados na subcláu- sula 8.2.1.
8.2.2. O valor segregado poderá ser despendido na execução de qualquer MACRO- TEMA descrito na subcláusula 8.1, observado o procedimento estabelecido na Resolução SFB nº 24, de 22 de maio de 2024.
8.2.3. A comprovação do depósito do valor apurado em conta corrente específica de- verá ser feita por meio da entrega de cópias dos respectivos recibos de depósitos bancá- rios, que deverão acompanhar o relatório anual de balanços contábeis, incluindo a pres- tação de contas para o custeio dos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
8.2.4. Não haverá segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
8.2.5. A CONCESSIONÁRIA encaminhará ao PODER CONCEDENTE, junto com o relatório anual de atividades de cada ano, previsto no subcláusula 11.2 deste CON- TRATO, prestação de contas parcial ou total das atividades previstas no planejamento e executadas no ano anterior, referente às ações previstas nesta CLÁUSULA 8. ENCAR- GOS ACESSÓRIOS, nos termos da Resolução SFB nº 24, de 22 de maio de 2024.
8.2.6. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as obrigações previstas nesta CLÁU- SULA 8. ENCARGOS ACESSÓRIOS, inclusive com relação à segregação dos valores correspondentes em conta corrente específica e às demais previsões da Resolução SFB nº 24, de 22 de maio de 2024, caberá a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
8.2.7. Os investimentos realizados para executar os ENCARGOS ACESSÓRIOS não darão direito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO à CONCESSIONÁ- RIA.
9.1. O atraso no pagamento dos valores relativos à OUTORGA FIXA, à OUTORGA VARI- ÁVEL e ao VALOR MÍNIMO ANUAL ensejará aplicação de multa, juros e correções, conforme descrito a seguir:
9.1.1. O valor da multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela inadimplida;
9.1.2. Os juros e as correções relativos às parcelas inadimplidas serão calculados pro rata tempore por meio da aplicação da taxa mensal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor inadimplido, conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522/2002, o art. 2º da Lei nº 6.830/1980, e os procedimentos, regras e critérios de parcelamento de valores inadimplidos estabelecidos na Resolução SFB nº 17/2022.
9.2. Considera-se valor inadimplido, para fins deste CONTRATO, a diferença entre o valor integral da parcela e o valor efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA até a data prevista no respectivo vencimento.
9.3. Para o pagamento de parcelas em atraso, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PO- DER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, o envio de GRU atuali- zada com os devidos acréscimos legais, para pagamento até o último dia útil do mês em curso.
9.4. Além do estabelecido na subcláusula 9.1, eventual inadimplemento de quaisquer quantias relativas à OUTORGA FIXA e à OUTORGA VARIÁVEL poderá ensejar a execução da GA- RANTIA DE EXECUÇÃO e a rescisão contratual.
10.1. Em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA será realizada a bonificação inci- dente sobre sua ROB, consistente em desconto percentual sobre a OUTORGA VARIÁVEL, con- forme regras definidas no inciso XIX do art. 30 da Lei nº 11.284/2006, nos arts. 24 e 32 do Decreto nº 12.046/2024 e na Resolução SFB nº 38, de 5 de outubro de 2017.
10.2. Os INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e seus respectivos valores máximos estão es- tabelecidos no ANEXO 12 – FICHAS DE PARAMETRIZAÇÃO DE INDICADORES PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO.
10.3. Os INDICADORES DE BONIFICAÇÃO deste CONTRATO incidirão sobre a ROB nos termos do ANEXO 12 – FICHAS DE PARAMETRIZAÇÃO DE INDICADORES PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO.
10.4. O percentual máximo de bonificação incidirá sobre a ROB da CONCESSIONÁRIA, sendo que a totalização dos percentuais para cada um dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO deverá respeitar o limite do ágio ofertado na LICITAÇÃO.
10.5. Para a obtenção da bonificação, será observado o procedimento descrito na Resolução SFB nº 04/2011, conforme parametrização contida no ANEXO 12 – FICHAS DE PARAMETRI- ZAÇÃO DE INDICADORES PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO do EDI- TAL de CONCESSÃO FLORESTAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2024, que integra o presente CONTRATO.
11.1. A CONCESSIONÁRIA assegurará amplo e irrestrito acesso do PODER CONCEDENTE e das AUDITORIAS FLORESTAL E CONTÁBIL INDEPENDENTES às informações sobre a implantação das atividades de RESTAURAÇÃO FLORESTAL e das atividades contempladas no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL para fins de fiscalização do cumprimento deste CONTRATO, inclusive àqueles referentes à comercialização dos produtos florestais, garantido o sigilo comercial.
11.2. A CONCESSIONÁRIA prestará, periodicamente, informações para o controle e acom- panhamento técnico das atividades contempladas no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORES- TAL, bem como de monitoramento do alcance dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICA- TÓRIOS e sobre custos e receitas, conforme modelos e diretrizes fornecidas pelo PODER CON- CEDENTE, devendo cumprir, ainda, as seguintes obrigações:
11.2.1. Apresentar, quando requerida, documentação que comprove a manutenção das condições de HABILITAÇÃO e das condições assumidas na PROPOSTA TÉCNICA;
11.2.2. Informar ao PODER CONCEDENTE, em até 7 (sete) dias do ocorrido, registros de acidentes de trabalho e sinistros que envolvam a integridade física de funcionários e terceiros dentro da UM;
11.2.3. Apresentar balanços contábeis e demonstrações financeiras referentes às ativida- des da CONCESSÃO, padronizados conforme as regras contábeis brasileiras, sempre que solicitados pelo PODER CONCEDENTE; e
11.2.4. Apresentar, sempre que solicitados, os documentos de origem florestal da maté- ria-prima processada em unidades industriais objeto de avaliação para fins de cumpri- mento da proposta técnica deste CONTRATO.
11.3. A apresentação de informações e documentos falsos ensejará a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções contratuais, sem prejuízo da notificação aos órgãos
responsáveis para as providências cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos do art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/1988.
12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Lei nº 6.404/1976 e nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
12.2. As demonstrações financeiras deverão ser acompanhadas do detalhamento das transações com PARTES RELACIONADAS, incluindo notas explicativas e suficientes para a identificação das PARTES envolvidas e a verificação das condições praticadas e cumprimento da política de transações com PARTES RELACIONADAS.
12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 6 (seis) meses contados da data de assinatura do CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar política de transações com PARTES RELACI- ONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasi- leiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Intera- gentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como as disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou aquelas que venham a substituí-las como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
12.3.1. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CON- CESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS;
12.3.2. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
12.3.3. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONA- DAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONA- DAS; e
12.3.4. Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento es- crito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
13.1. São BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO os investimentos realizados pela CON- CESSIONÁRIA em:
13.1.1. Infraestrutura de acesso;
13.1.2. Estradas primárias;
13.1.3. Cercas, aceiros e porteiras;
13.1.4. Construções e instalações permanentes;
13.1.5. Pontes e passagens de nível;
13.1.6. Bases de fiscalização;
13.1.7. Infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade e de comu- nicação instaladas durante a execução do CONTRATO, incluindo postes, linhas de trans- missão e distribuição, caixas de circuitos com chaves e disjuntores elétricos, estações de processamento e controle de sinais de comunicação, e antenas e respectivas estruturas de suporte;
13.1.8. Bens que pertençam ao PODER CONCEDENTE e que sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA;
13.1.9. Estrutura de radiocomunicação; 13.1.10.Postos de controle de acesso à UM; e
13.1.11.Investimentos em ativos biológicos relacionados à RESTAURAÇÃO FLORES- TAL, de acordo com as especificações do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL.
13.2. Com a extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão imediatamente rever- tidos ao patrimônio do PODER CONCEDENTE, sem qualquer espécie de indenização, salvo as previstas nas subcláusulas 25.2.8 e 25.5 deste CONTRATO.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar inventário de BENS REVERSÍVEIS da CON- CESSÃO no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura do CONTRATO.
13.3.1. O inventário deverá ser mantido atualizado, com a inclusão/exclusão/alteração de eventuais novos BENS REVERSÍVEIS, durante toda a execução contratual, respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses para atualização.
13.3.2. O inventário dos BENS REVERSÍVEIS deverá exprimir a extensão, o estado físico e operacional e a vida útil remanescente dos ativos.
13.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, quando exigido, o inventário dos BENS REVERSÍVEIS para eventuais consultas e fiscalizações pelo PODER CONCE- DENTE.
13.4. Extinta a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA encarregar-se-á da reversão dos bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam sua plena opera- ção.
13.5. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manu- tenção corretiva e preventiva dos bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, de modo a con- servá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, saúde, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
13.6. No caso de obsolescência ou superação tecnológica dos bens cedidos pelo PODER CON- CEDENTE, em função de novas infraestruturas ou de novos investimentos a serem realizados, a CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE a substituição ou devolução destes bens antes do término do CONTRATO.
14.1. São INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e parâmetros de desempenho a serem alcançados pela CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO os apre- sentados na Tabela abaixo.
Tabela 3 – Parâmetros de desempenho mínimo da PROPOSTA TÉCNICA
Indicadores técnicos classificatórios |
Parâmetro de desempenho |
Valor Contratado |
A1 | Investimento na proteção da floresta. | Investimentos realizados em proteção e monitora- mento da floresta pública, mensurado em R$/hec- tare/ano (Reais por hectare da área total da UM). | R$ [=] / hectare / Ano |
A2 | Apoio e participação em projetos de pesquisa. | Investimentos realizados em projetos de pesquisa, mensurado em R$/hectare/ano (Reais por hectare da área total da UM). | R$ [=] / hectare / Ano |
Indicadores técnicos classificatórios |
Parâmetro de desempenho |
Valor Contratado |
A3 | Diversidade de espécies implantadas na UM na SILVICULTURA de es- pécies nativas. |
Número de espécies implantadas na UM. |
[=] |
A4 | Investimentos em infraes- trutura, bens, serviços e projetos para comunidade local. | Investimentos realizados em infraestrutura, men- surado em R$/hectare/ano (Reais por hectare da área total da UM). |
R$ [=] / hectare / Ano |
14.2. O cumprimento dos parâmetros mínimos de desempenho dos INDICADORES TÉCNI- COS CLASSIFICATÓRIOS constitui obrigação contratual a ser verificada pelo PODER CON- CEDENTE, conforme periodicidade definida no ANEXO 12 – FICHAS DE PARAMETRIZA- ÇÃO DE INDICADORES PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2024.
14.3. Compete à CONCESSIONÁRIA coletar, organizar de forma contínua e enviar ao PO- DER CONCEDENTE e à AUDITORIA FLORESTAL INDEPENDENTE as informações e do- cumentos necessários para a verificação do cumprimento dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS, conforme orientação do PODER CONCEDENTE e o disposto no ANEXO 12 – FICHAS DE PARAMETRIZAÇÃO DE INDICADORES PARA FINS DE CLAS- SIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2024.
14.4. Os valores dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS poderão ser objeto de revisão deste CONTRATO, em caso de redução da área outorgada ou desde que comprovado que fatos externos supervenientes reduziram a capacidade da CONCESSIONÁRIA de alcançá- los.
14.5. A verificação dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS ocorrerá no ano subsequente ao do período de avaliação do desempenho e avaliará o desempenho da CONCES- SIONÁRIA no período compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, contado a partir do período definido no ANEXO 12 – FICHAS DE PARAMETRIZAÇÃO DE INDICADORES PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO do EDITAL da CON- CORRÊNCIA nº [=]/2024.
15.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabele- cidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
15.1.1. Cumprir e fazer cumprir os termos do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº [=]/2024, seus ANEXOS, e as cláusulas deste CONTRATO;
15.1.2. Manter as condições de HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na LICITA- ÇÃO;
15.1.3. Manter seus dados cadastrais atualizados, devendo, em caso de alteração destes dados, fazer comunicação por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança;
15.1.4. Implantar as ações de RESTAURAÇÃO FLORESTAL, nos termos do ANEXO 14 – DIRETRIZES TÉCNICAS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RESTAU- RAÇÃO FLORESTAL;
15.1.5. Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à exploração dos CRÉDITOS DE CARBONO e da SILVICULTURA de espécies nativas, conforme o caso, assim como as diretrizes técnicas e protocolos estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE para as ati- vidades da CONCESSÃO;
15.1.6. Executar e monitorar a execução do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORES- TAL, conforme previsto no documento aprovado pelo PODER CONCEDENTE, nas nor- mas técnicas aplicáveis e nas especificações deste CONTRATO;
15.1.7. Implementar procedimentos e medidas de controle e mitigação de eventuais in- tercorrências oriundas da exploração das atividades autorizadas neste CONTRATO;
15.1.8. Aplicar técnicas de planejamento florestal que minimizem os impactos ambien- tais da exploração da SILVICULTURA, em conformidade com a legislação vigente e com as normas e diretrizes técnicas do órgão ambiental competente;
15.1.9. Implementar o PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL, conforme estabelecido na Resolução SFB nº 24/2014, e alterações posteriores;
15.1.10.Cumprir as normas e alterações do Plano de Manejo da Unidade de Conservação (PMUC), assim como as diretrizes estabelecidas pelo seu órgão gestor;
15.1.11.Obter todas as licenças ou autorizações que se façam necessárias para as ativida- des do objeto da CONCESSÃO e para a realização dos ENCARGOS ACESSÓRIOS do presente CONTRATO;
15.1.12.Obter todas as licenças ou autorizações que se façam necessárias para o desem- penho de atividades para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, devendo encaminhar
ao PODER CONCEDENTE todos os documentos relacionados aos licenciamentos ou autorizações exigidos por órgãos ambientais competentes;
15.1.13.Recolher ao PODER CONCEDENTE os valores devidos nos termos e prazos previstos neste CONTRATO;
15.1.14.Recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão de obra necessária para a execução deste CONTRATO, observando o que dis- põe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira e responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes devidos a qualquer título, na forma da legislação aplicável;
15.1.15.Assegurar aos seus empregados e trabalhadores contratados diretamente ou por meio de terceiros, quando em serviço na UM, alimentação e alojamentos em quantidade, qualidade e condições de higiene adequadas, assim como segurança e assistência de saúde compatíveis com a legislação aplicável;
15.1.16.Executar diretamente, contratar ou, de outra maneira, obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste CONTRATO, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste CONTRATO;
15.1.17.Evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a quaisquer de seus elementos;
15.1.18.Assumir responsabilidade integral por todos os danos e prejuízos ao meio ambi- ente, a terceiros e à União que resultarem diretamente de suas ações ou omissões na exe- cução do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, conforme processo administra- tivo específico;
15.1.19.Restaurar as áreas degradadas da UM, conforme área total apresentada no ANEXO 2 – CARACTERIZAÇÃO DAS UMs, assim como áreas que possam vir a ser degradadas ao longo da execução do CONTRATO, quando identificado o nexo de cau- salidade entre suas ações e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
15.1.20.Cumprir os INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS, conforme os
respectivos parâmetros de desempenho apresentados na PROPOSTA TÉCNICA;
15.1.21.Manter preposto na UM, durante a execução do objeto deste CONTRATO, para representá-la sempre que for necessário;
15.1.22.Manter os funcionários em atividade na CONCESSÃO devidamente uniformiza- dos e identificados;
15.1.23.Informar imediatamente à autoridade competente ações próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a quaisquer de seus elementos ou às comu- nidades locais;
15.1.24.Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qual- quer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento e que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, ou que possa constituir causa de extinção antecipada da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos;
15.1.25.Apresentar ao PODER CONCEDENTE, por escrito e no prazo solicitado, rela- tório detalhado sobre todo e qualquer evento que possa alterar de modo relevante o normal desenvolvimento e prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obri- gações previstas neste CONTRATO, incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
15.1.26.Apresentar ao PODER CONCEDENTE relatório de eventos contendo descrição da resposta ou das providências adotadas para conter eventos de incêndio, invasões, des- matamentos, explorações ilegais, garimpo, caça e pesca e outros ilícitos ou ameaças à integridade da FLONA DO BOM FUTURO em até 7 (sete) dias após o término das ações de resposta, conforme previsto na Resolução SFB nº 24/2014;
15.1.27.Executar as atividades necessárias à manutenção da infraestrutura, zelando pela integridade de todos os bens e benfeitorias vinculados à UM;
15.1.28.Permitir amplo e irrestrito acesso dos encarregados da fiscalização, monitora- mento, auditoria e representantes do órgão gestor da unidade de conservação, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos, às operações florestais e às instalações da UM, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
15.1.29.Permitir ao PODER CONCEDENTE amplo e irrestrito acesso a dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA referentes à operação da CONCESSÃO;
15.1.30.Permitir às AUDITORIAS FLORESTAL E CONTÁBIL INDEPENDENTE am-
plo e irrestrito acesso a dados e documentos relativos à administração, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA referentes ao cumprimento de sua finalidade.
15.1.31.Incluir no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL a delimitação das áreas de reserva absoluta, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.284/2006;
15.1.32.Quando da eventual substituição do responsável técnico, apresentar ao PODER CONCEDENTE a prova de inscrição ou registro do novo responsável no Conselho Re- gional de Engenharia e Agronomia (Crea) e o documento que comprove seu vínculo pro- fissional com a CONCESSIONÁRIA;
15.1.33.Definir normas de segurança para todas as atividades realizadas dentro da UM, a serem cumpridas por trabalhadores próprios, terceirizados ou prestadores eventuais de serviços;
15.1.34.Respeitar a legislação referente à proteção do patrimônio histórico, artístico, nu- mismático e arqueológico;
15.1.35.Prever, na elaboração do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, medidas para a identificação, proteção e salvamento de artefatos arqueológicos que porventura forem localizados na UM;
15.1.36.Respeitar o direito de acesso de comunidades locais para a coleta de produtos florestais não madeireiros, observado o disposto no ANEXO 6 – PRODUTOS E SERVI- ÇOS PASSÍVEIS DE EXPLORAÇÃO do EDITAL;
15.1.37.Remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste CONTRATO, na forma prevista na CLÁUSULA
25. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
15.1.38.Seguir o PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL aprovado pelo SFB para fins do planejamento da RESTAURAÇÃO FLORESTAL na UNIDADE DE MANEJO;
15.1.39.Cumprir as obrigações referentes aos ENCARGOS ACESSÓRIOS, nos termos da CLÁUSULA 8. ENCARGOS ACESSÓRIOS e da Resolução SFB nº 24/2024;
15.1.40.Caso opte por explorar CRÉDITOS DE CARBONO, escolher a certificadora de CRÉDITOS DE CARBONO, cumprir com todos os procedimentos e metodologias de certificação estabelecidos pela certificadora e arcar com todos os custos necessários à obtenção de certificação;
15.1.41.Caso opte por explorar CRÉDITOS DE CARBONO, negociar a comercialização dos CRÉDITOS DE CARBONO com compradores.
15.2. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao objeto da CONCESSÃO, por sua conta e risco, sem prejuízo de suas responsabilidades, vedada a subconcessão.
15.3. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos pelo di- reito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CON- CEDENTE.
16.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE obrigar-se-á a:
16.1.1. Dar conhecimento imediato à CONCESSIONÁRIA de todo e qualquer fato que altere de modo relevante a execução do CONTRATO de CONCESSÃO;
16.1.2. Exercer a atividade normativa, o monitoramento, o controle, a gestão, a fiscali- zação e a auditoria da execução deste CONTRATO;
16.1.3. Disponibilizar, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, o Sistema de Cadeia de Custódia (SCC);
16.1.4. Estabelecer os marcos geodésicos da UM;
16.1.5. Realizar o monitoramento e o controle financeiro da execução do CONTRATO e manter a CONCESSIONÁRIA informada sobre sua situação;
16.1.6. Monitorar e controlar o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações técnicas e financeiras fixadas neste CONTRATO;
16.1.7. Apoiar a melhoria da qualidade técnica das operações da CONCESSÃO por meio do monitoramento contínuo e de treinamentos ofertados às equipes envolvidas;
16.1.8. Fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas à CONCES- SIONÁRIA, após processo administrativo, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) responsáveis pelo controle e pela fis- calização ambiental;
16.1.9. Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da le- gislação pertinente, para com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventu- almente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, esta- duais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias; e
16.1.10.Promover a gestão do acesso às UMs junto ao órgão gestor da FLONA DO BOM FUTURO, de forma a garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA, de sua equipe de funcionários e terceiros contratados, quando for o caso, à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante sua vigência.
17.1. O SFB é o responsável exclusivo pela gestão e pelo monitoramento da execução do objeto deste CONTRATO, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 11.284/2006.
17.2. Os órgãos responsáveis pela fiscalização da FLONA DO BOM FUTURO ou pelo moni- toramento das atividades relativas ao objeto deste CONTRATO terão livre acesso à UM, a qual- quer tempo, inclusive sem aviso prévio.
17.2.1. Quando em exercício das atividades previstas neste item, os servidores, funcio- nários ou representantes dos órgãos responsáveis estarão devidamente identificados.
17.2.2. A fiscalização e o monitoramento por qualquer ente público não eximem nem diminuem as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à observação das regras previstas neste CONTRATO e na legislação brasileira.
17.3. A CONCESSÃO será submetida à AUDITORIA FLORESTAL, de caráter indepen- dente, com periodicidade não superior a 3 (três) anos, a partir da data de aprovação do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL.
17.3.1. A comprovação da realização da AUDITORIA FLORESTAL independente se dará com a apresentação, pela entidade de auditoria, dos relatórios das suas conclusões, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 11.284/2006, e da Resolução SFB nº 5/2018 e alte- rações posteriores.
17.3.2. Os serviços de AUDITORIA FLORESTAL serão conduzidas por entidades re- conhecidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do inciso XI do art. 3º, do § 3º do art. 42 e do inciso XXII do art. 53 da Lei nº 11.284/2006 e da Resolução SFB nº 5/2018.
17.3.3. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos da AUDITORIA FLORESTAL mediante a contratação direta da entidade de auditoria reconhecida pelo PODER CON- CEDENTE.
17.3.4. A CONCESSIONÁRIA adotará, a partir do início do planejamento da colheita da Silvicultura, o Sistema de Cadeia de Custódia (SCC), de acordo com a Resolução SFB nº 6/2010.
17.4. Para o monitoramento do contrato, a CONCESSINÁRIA submeterá ao PODER CON- CEDENTE, até o dia 15 de abril de cada ano, o relatório anual das atividades executadas e do cumprimento dos indicadores da PROPOSTA TÉCNICA, a ser elaborado conforme orientação técnica do SFB, observando o conteúdo mínimo disposto no Apêndice 1 do ANEXO 14 – DIRE- TRIZES TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORES- TAL.
17.5. A CONCESSIONÁRIA submeterá ao PODER CONCEDENTE, até o dia 10 do mês sub- sequente ao fechamento do trimestre, conforme Resolução SFB nº 25/2014, relatórios trimestrais sobre a comercialização de produtos e serviços na UM.
17.5.1. Para o caso de produtos florestais, a CONCESSIONÁRIA deverá utilizar o Sis- tema de Cadeia de Custódia (SCC) do SFB.
17.6. Para AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE, com fins de subsidiar o monitora- mento deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE relatório contábil trimestral, auditado pela AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE, con- tendo o balanço patrimonial, a demonstração de resultados e a descrição pormenorizada:
17.6.1. Das atividades geradoras das receitas do objeto da CONCESSÃO, contemplando o valor arrecadado com atividades de SILVICULTURA de espécies nativas e/ou da co- mercialização dos CRÉDITOS DE CARBONO;
17.6.2. Das atividades geradoras das RECEITAS ACESSÓRIAS, incluindo os valores arrecadados em contratos firmados com terceiros, que deverão ter cópias juntadas no re- latório;
17.6.3. Dos eventuais períodos de interrupção das atividades e suas justificativas;
17.6.4. Outras informações pertinentes solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
17.6.5. Relatório anual de balanços contábeis, que deverão incluir prestação de contas referente à apuração e segregação de receitas feita nos últimos 12 (doze) meses para o custeio dos ENCARGOS ACESSÓRIOS; e
17.6.6. Relatório anual das atividades executadas e do cumprimento dos INDICADO- RES CLASSIFICATÓRIOS e dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO, nos termos do ANEXO 10 – FORMULÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA.
17.6.7. Os relatórios contábeis trimestrais de que trata a subcláusula 17.6 deverão ser submetidos ao PODER CONCEDENTE e à AUDITORIA CONTÁBIL
INDEPENDENTE em até 10 (dez) dias úteis após o fim do período de apuração da ROB para fins de cálculo da OUTORGA VARIÁVEL previsto na subcláusula 6.3.1.1.
17.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, às suas expensas, contratar pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas com comprovada capacidade técnica para execução do serviço, além de total independência e imparcialidade em relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE para atuar na posição de AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE que auxiliará o PODER CONCEDENTE na fiscalização das seguintes atividades:
17.7.1. Acompanhamento e fiscalização do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do VMA pela CONCESSIONÁRIA;
17.7.2. Política de transação entre PARTES RELACIONADAS a ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA;
17.7.3. Cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA relativas aos INDICA- DORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS;
17.7.4. Cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA relativas aos ENCAR- GOS ACESSÓRIOS;
17.7.5. O alcance dos parâmetros de desempenho da CONCESSIONÁRIA nos INDI- CADORES DE BONIFICAÇÃO;
17.7.6. Monitoramento das transações da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELA- CIONADAS;
17.7.7. Auditoria contábil das demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA; e
17.7.8. Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela CONCESSIO- NÁRIA.
17.8. A contratação do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE deverá observar os seguin- tes procedimentos:
17.8.1. Até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do CONTRATO a CONCESSI- ONÁRIA apresentará lista com três empresas potencialmente aptas a desempenharem as funções de AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE;
17.8.1.1. Anexa à lista tríplice deverá constar, no mínimo:
17.8.1.1.1. Indicação do responsável técnico que atuará como gerente do contrato firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o AUDITOR CONTÁBIL IN- DEPENDENTE para cada empresa candidata;
17.8.1.1.2. Declaração, por cada empresa candidata, de que atuará com im- parcialidade e independência técnica em relação às PARTES;
17.8.1.1.3. Informações sobre a experiência da empresa na prestação de ser- viços similares para outros clientes, com razão social, CNPJ, endereços e tele- fones dos clientes (Pessoas Jurídicas) auditados, assim como os respectivos pe- ríodos das auditorias realizadas, e outros documentos, dados e informações so- bre as experiências consideradas relevantes;
17.8.1.1.4. Dados pessoais (nome, RG e CPF), informações sobre experiên- cias profissionais e certidão de registro ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para os contabilistas responsáveis pela empresa que deverão assinar os documentos com resultados das auditorias realizadas na concessão florestal, conforme a Re- solução CFC nº 1.640, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre as prerro- gativas profissionais de que trata o art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 (sobre trabalhos técnicos de contabilidade), e a Resolução CFC nº 1.019, de 18 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o CNAI/CFC; e
17.8.1.1.5. Minutas de contratos a serem celebrados, contendo o preço pre- visto para os serviços a serem prestados pelo AUDITOR CONTÁBIL INDE- PENDENTE.
17.8.2. Até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da lista tríplice, o PODER CONCEDENTE se manifestará quanto à empresa que considera mais apta a apoiá-lo nas atividades de monitoramento do CONTRATO, que deverá ser contratada pela CONCES- SIONÁRIA.
17.8.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar diligências para esclarecer ou corrigir os requisitos da subcláusula 17.9, podendo, caso estes não sejam com- provados, vetar todos os indicados pela CONCESSIONÁRIA na lista tríplice, em decisão fundamentada.
17.8.2.2. Caso o PODER CONCEDENTE vete todos os indicados pela CONCES- SIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá elaborar lista tríplice com indica- ções que serão submetidas à escolha da CONCESSIONÁRIA.
17.8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contratação da entidade de AUDITO- RIA CONTÁBIL INDEPENDENTE no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data em que o PODER CONCEDENTE informar a respeito da empresa mais apta a apoiá-lo ou então que o PODER CONCEDENTE encaminhar à CONCESSIONÁ- RIA a lista tríplice de que trata a subcláusula 17.8.2.2.
17.9. O PODER CONCEDENTE observará, na avaliação da lista tríplice de que trata a sub- cláusula 17.8.1, os seguintes requisitos para a seleção de AUDITOR CONTÁBIL INDEPEN- DENTE:
17.9.1. Deverá ser pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas com comprovada capacidade técnica para execução do serviço, além de total independência;
17.9.2. Deverá ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de inte- resses em relação às PARTES deste CONTRATO;
17.9.3. Ter comprovadamente executado serviços de características similares, como au- ditorias contábeis independentes, correspondentes à execução de análise de demonstra- ções contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão em confor- midade contábil e de acordo com as disposições planejadas ou estabelecidas previamente em contratos;
17.9.4. Contar com equipe técnica de especialistas qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com as atribuições previstas no escopo do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE;
17.9.5. Não ser PARTE RELACIONADA à CONCESSIONÁRIA, o que inclui não ser empresa CONTROLADORA, CONTROLADA ou COLIGADA, estar sob CONTROLE comum em relação à CONCESSIONÁRIA ou pertencer ao grupo econômico da CON- CESSIONÁRIA ou de seus acionistas;
17.9.6. Não estar submetida à liquidação, intervenção ou Regime de Administração Es- pecial Temporária – RAET ou com falência decretada;
17.9.7. Estar regularmente credenciada e, se for o caso, com registro ativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
17.9.8. Não ter penalidades pendentes aplicadas pela CVM devido a infrações cometi- das, por ações ou omissões, na execução de AUDITORIA CONTÁBIL INDEPEN- DENTE;
17.9.9. Não ser PARTE RELACIONADA à CONCESSIONÁRIA;
17.9.10.Não estar impedida ou suspensa de contratar com a Administração Pública Fede- ral; e
17.9.11.Não possuir sócios com participação direta ou indireta na administração ou qua- dro societário da CONCESSIONÁRIA.
17.10. A comprovação da experiência dos profissionais auditores contábeis que atuarão na AU- DITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE deverá ser realizada por meio de atestados ou certi- dões, emitidos pelos respectivos órgãos de classe, contendo informações que comprovem a exe- cução dos serviços estabelecidos na subcláusula 17.9, inclusive com dados de identificação (razão social, CNPJ, endereço e telefones) dos empregadores e/ou contratantes e os períodos em que os serviços foram executados.
17.11. O AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE será contratado para um prazo máximo de atuação de 5 (cinco) anos, vedada a recontratação para o período subsequente.
17.11.1.O AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE poderá ser substituído por outro que atenda aos requisitos da subcláusula 17.9, desde que haja justificativa técnica ou eco- nômica pela CONCESSIONÁRIA e autorização pelo PODER CONCEDENTE.
17.11.2.Eventual substituição do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
17.12. A CONCESSIONÁRIA assegurará pleno acesso à base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO para que o AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE realize as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
17.13. O AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, que conterá, sempre que couber, no mínimo as seguintes informações:
17.13.1.Confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pelo CONCES- SIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
17.13.2.Fontes de dados e informações utilizados no relatório; 17.13.3.Memórias de cálculos;
17.13.4.Indicação de procedimentos para eventual correção e/ou aprimoramento das ati- vidades de monitoramento, fiscalização, auditoria e controle da execução do respectivo CONTRATO de concessão florestal;
17.13.5.Razão social e CNPJ do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE e dados para identificação individual, profissional e funcional de cada auditor responsável pela con- fecção do respectivo relatório; e
17.13.6.Outras informações que entender relevantes.
17.14. As providências e despesas necessárias para a realização das atividades do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE e eventuais correções de não conformidades serão de responsa- bilidade da CONCESSIONÁRIA, não sendo objeto de reequilíbrio econômico-financeiro.
17.15. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos pre- ferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
17.16. Os documentos e pareceres elaborados pelo AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE não vincularão o PODER CONCEDENTE nas tomadas de decisão acerca do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
17.17. Constatada qualquer irregularidade ou deficiência na prestação do serviço pela empresa de AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE determinará à CONCESSIONÁRIA a sua substituição.
17.18. A CONCESSIONÁRIA, caso seja comprovado, mediante processo administrativo com direito a ampla defesa, conluio com o AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE para cometi- mento de fraudes, estará sujeita a sanções previstas na CLÁUSULA 23. SANÇÕES ADMINIS- TRATIVAS, sem prejuízo de sanções cíveis e penais.
18.1. Os critérios para fixação, prestação, execução, atualização, renovação e recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO seguirão os parâmetros e regras estabelecidos na Resolução SFB nº 16/2012, e suas alterações posteriores, e no ANEXO 9 – ORIENTAÇÕES PARA O PROCES- SAMENTO DAS GARANTIAS E SEGUROS do EDITAL ao qual se integra este CONTRATO.
18.2. Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, nos termos da Resolução SFB no 16/2012, a CONCESSIONÁRIA prestará GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor de R$ [=] ([=]), equivalente a 5% (cinco por cento) do VALOR TOTAL DO CON- TRATO (VTC), que deverá ser mantido até o fim do prazo da CONCESSÃO, reajustado de acordo com a CLÁUSULA 27. REAJUSTE CONTRATUAL.
18.3. Nos termos da Resolução SFB nº 16/2012, a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL será realizada no caso de rescisão, quando houver qualquer inadimplência con- tratual da CONCESSIONÁRIA e nos casos de:
18.3.1. Ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário ocasionados pela ação ou omis- são da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto do CONTRATO, incluindo a infraestrutura de órgãos governamentais e dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO;
18.3.2. Inadimplemento das obrigações financeiras contratuais, incluindo os custos do EDITAL;
18.3.3. Condenação do PODER CONCEDENTE por razão de atos da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
18.3.4. Ressarcimento à Administração Pública dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
18.3.5. Rescisão, falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA; e/ou
18.3.6. Desistência e devolução da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
18.4. Caso o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO seja insuficiente para a cobertura dos eventos acima listados, permanecerá a CONCESSIONÁRIA responsável pelo valor remanes- cente, devendo observar também a necessidade de majoração do valor da garantia de execução nos casos de eventuais parcelamentos de valores devidos e inadimplidos pela CONCESSIONÁ- RIA, em relação ao PODER CONCEDENTE, nos termos da Resolução SFB nº 17, de 16 de fevereiro de 2022.
18.5. Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua utilização, sem que isso implique exoneração de qualquer responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
18.6. A prestação de valor insuficiente ou a falta de reposição da GARANTIA DE EXECU- ÇÃO pela CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido neste CONTRATO constituem motivos para penalidades, nos termos da CLÁUSULA 23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ou, em caso de reincidência, de rescisão unilateral da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE.
18.7. Na hipótese de apresentação de pedido de desistência da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período de transição.
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor durante o prazo da CON- CESSÃO, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte com- patível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes
ao desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mer- cado brasileiro, sem prejuízo dos seguros específicos exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
19.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
19.2.1. Seguro de responsabilidade civil, com cobertura adicional de responsabilidade civil do empregador, cujo montante coberto não deverá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que será reajustado anualmente pelo IPCA ao longo do prazo da CONCESSÃO;
19.2.2. Seguro contra danos ao meio ambiente causados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei nº 11.284/2006, cujo montante coberto não será infe- rior a 10% (dez por cento) do VTC.
19.3. Nenhuma atividade no âmbito da CONCESSÃO poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidas no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabele- cidas na legislação aplicável.
19.4. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no CONTRATO, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substi- tuição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
19.5. No caso de descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE aplicará multa até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no CONTRATO.
19.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
19.7. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
19.8. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imedi- atamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros contrata- dos ou redução das importâncias seguradas.
19.9. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do CONTRATO, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo da CONCESSÃO, conforme os prazos da Resolução SFB nº 16, de 7 de agosto de 2012.
19.10. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados, nos mesmos prazos estabelecidos para os instrumentos de GARANTIA DE EXECUÇÃO previstos na Resolução SFB nº 16/2012.
19.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antece- dência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, documentos comprobatórios de que as apólices dos seguros foram contratadas e/ou renovadas ou serão automática e incondicional- mente renovadas imediatamente após seu vencimento.
19.12. Caso, durante a vigência do CONTRATO, quaisquer dos seguros previstos nesta CLÁU- SULA 19. SEGUROS deixe de ser oferecido pelo mercado securitário ou se torne inviável finan- ceiramente, as PARTES firmarão aditivo a este CONTRATO para rever as coberturas exigidas, de modo a substituir a cobertura não mais disponível no mercado por outra semelhante.
20.1. As benfeitorias permanentes reverterão, sem ônus, ao PODER CONCEDENTE ao fim do CONTRATO.
20.2. As benfeitorias permanentes realizadas pela CONCESSIONÁRIA poderão ser desconta- das dos valores devidos ao PODER CONCEDENTE, desde que presente o interesse público e sua realização tenha sido autorizada prévia e formalmente pelo PODER CONCEDENTE.
20.3. Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias que sejam decorrentes de obrigação contra- tual assumida pela CONCESSIONÁRIA ou que gerem direito à bonificação.
21.1. A alocação dos riscos associados à execução deste CONTRATO segue o disposto nos itens seguintes.
21.2. Com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no presente CONTRATO e na legislação aplicável ou previstos no presente CONTRATO como riscos com- partilhados, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários e obrigações relacionados à execução do CONTRATO, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
21.2.1. Receitas obtidas a partir da comercialização de CRÉDITOS DE CARBONO in- feriores às projetadas nos estudos econômicos presentes no EDITAL, inclusive em razão da modalidade de certificação e da certificadora escolhidas pela CONCESSIONÁRIA, da ocorrência de emissões do projeto ou vazamentos superiores aos projetados, e de va- riação nos preços de venda dos CRÉDITOS DE CARBONO no mercado.
21.2.2. Receitas obtidas a partir da exploração da SILVICULTURA de espécies nativas inferiores às projetadas nos estudos econômicos presentes no EDITAL.
21.2.3. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investi- mentos, inclusive em razão de flutuação cambial.
21.2.4. Variação de custos com a certificação dos CRÉDITOS DE CARBONO, inclu- sive em razão de mudanças na metodologia adotada pela certificadora escolhida.
21.2.5. Diferenças entre a área de RESTAURAÇÃO FLORESTAL prevista no ANEXO 1 - Descrição e Localização das UNIDADES DE MANEJO e aquela efetivamente iden- tificada pela CONCESSIONÁRIA após o início da CONCESSÃO.
21.2.6. Prejuízos ou ganhos decorrentes da variação da taxa de câmbio.
21.2.7. Prejuízos causados por falha na segurança ou pela segurança inadequada no can- teiro das obras relacionadas à execução do CONTRATO, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras.
21.2.8. Interferências indevidas em estruturas de serviços públicos, tais como, mas sem se limitar a fibra óptica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo e redes de transmissão de energia.
21.2.9. Vícios ou defeitos em obras porventura executadas, que acarretem a necessidade de refazimento.
21.2.10.Não obtenção do(s) financiamento(s), atraso na obtenção do(s) financiamento(s), ou majoração dos custos de financiamento(s) assumido(s) pela CONCESSIONÁRIA, in- clusive em razão do aumento de taxas de juros.
21.2.11.Destinação de resíduos resultantes de obras e serviços relacionados à execução do CONTRATO, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações.
21.2.12.Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, por terceiros contratados ou pelos prestadores de serviço à CONCESSIONÁRIA.
21.2.13. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execu- ção deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, con- venção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, inclu- ídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CON- CESSÃO.
21.2.14.Perecimento, destruição, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causa- dos aos BENS REVERSÍVEIS.
21.2.15.Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administrado- res, empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
21.2.16.Ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ela contratados, decorrentes de fatos relacionados à execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
21.2.17.Responsabilização civil, administrativa ou criminal por prejuízos ao meio ambi- ente ou a terceiros, decorrente de atividades da CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na execução da atividade ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento pela CONCESSIONÁRIA;
21.2.18.Acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento ou morte de animais, causadas pela CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados.
21.2.19.Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de PASSIVO AMBIENTAL relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido após a assinatura do CON- TRATO.
21.2.20.Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de PASSIVO AMBIENTAL relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à assinatura do CONTRATO, e que tenha sido identificado no CONTRATO, no EDITAL e/ou em seus ANEXOS.
21.2.21.Atrasos nos processos de licenciamento ambiental e na obtenção de autorizações por atos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
21.2.22.Problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclu- sive, a impossibilidade de realização de ENCARGOS ACESSÓRIOS e o cumprimento das demais obrigações contratuais.
21.2.23.Prejuízos causados por eventos climáticos na área da CONCESSÃO, como esti- agem, enchentes e tempestades de vento.
21.2.24.Prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da área da CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis.
21.2.25.Erosões, escorregamentos e desagregações de solos e quedas de blocos de rochas devido a defeitos construtivos e/ou à ausência de manutenção adequada de estradas, pá- tios e áreas da UM imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
21.3. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
21.3.1. Alteração da área da UM após a assinatura deste CONTRATO;
21.3.2. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pelo descumprimento de obrigações do PODER CONCEDENTE, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA.
21.3.3. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relaciona- dos às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE.
21.3.4. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões necessárias para execução do objeto e das obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que compro- vada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicita- ções encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e que os órgãos ou entidades competentes deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação.
21.3.5. Atrasos ou custos adicionais em relação aos originalmente previstos pela CON- CESSIONÁRIA no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL aprovado, decorrentes da realização de projetos de pesquisa conduzidos por terceiros, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, aprovados pelo SFB na área da UM.
21.3.6. Vedações supervenientes impostas às atividades geradoras da RECEITA PRIN- CIPAL que integram o objeto desta CONCESSÃO ou que tenham sido previstas no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
21.3.7. Greve de servidores e empregados públicos que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto da CONCESSÃO.
21.3.8. Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapro- priações, reassentamentos, regularizações fundiárias e instituição de novas servidões ad- ministrativas ou adaptações nas vias existentes determinadas pelo PODER CONCE- DENTE que não se encontrem previstas no presente CONTRATO, no EDITAL e/ou nos seus demais ANEXOS como obrigação da CONCESSIONÁRIA.
21.3.9. Atraso no cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, quando competente, de suas obrigações pertinentes à desapropriação ou servidão administrativa.
21.3.10.Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de PASSIVO AMBIENTAL relacionado à área da CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da assinatura do CONTRATO e que não tenha sido identificado no EDITAL e/ou em seus ANEXOS.
21.3.11.Alteração unilateral deste CONTRATO, da qual resultem, comprovadamente, variações nos custos, receitas ou investimentos da CONCESSIONÁRIA.
21.3.12.Atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judi- ciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
21.3.13.Onerações por custos adicionais e atrasos no cronograma de execução da CON- CESSIONÁRIA em decorrência de descobertas arqueológicas.
21.3.14.Decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impeçam a CON- CESSIONÁRIA de executar o objeto da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CON- CESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CON- TRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA.
21.3.15.Decisões judiciais em ações de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou ter- ceiros por ela contratados, decorrentes da execução da CONCESSÃO, por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
21.3.16.Fato do príncipe ou fato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, despesas ou investimentos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, inclusive normas, determinações e condicionantes de autoridade ou órgão ambiental que não decorram de descumprimento da CONCESSIONÁRIA das normas ambientais vigen- tes.
21.3.17.Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, tais como CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR, caracterizáveis a partir de dados estatísti- cos e série histórica de ocorrência do evento de caráter extraordinário, com metodologia tecnicamente apresentada e justificada por profissional especializado.
21.3.18.Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelo PODER CONCE- DENTE.
21.3.19.Impedimentos à continuidade da normal execução do objeto do CONTRATO motivados por fatores imputados ao PODER CONCEDENTE.
21.3.20.Decisões judiciais ou administrativas relativas a interesses de povos indígenas e comunidades tradicionais, atendido, pela CONCESSIONÁRIA, o disposto na CLÁU- SULA 33. RELAÇÃO COM POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES LOCAIS.
21.4. São riscos compartilhados entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE:
21.4.1. Alterações na legislação e regulamentação aplicável à CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, àquelas que tratem da implantação da RESTAURAÇÃO FLORES- TAL, da exploração de espécies nativas nas áreas objeto da SILVICULTURA e da co- mercialização do CRÉDITO DE CARBONO, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, e que ocorram após a data de apresentação da proposta na LICITAÇÃO e incidam direta- mente sobre as atividades exploradas pela CONCESSIONÁRIA, abrangidas pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-fi- nanceiro do CONTRATO, ressalvados os impostos sobre a renda.
21.4.1.1. A ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.1 gerará a revi- são dos parâmetros do regime econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA caso esse evento lhe tenha causado impacto econômico-finan- ceiro negativo.
21.4.1.2. A ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.1 gerará a revi- são dos parâmetros do regime econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE caso esse evento tenha causado impacto econômico-finan- ceiro positivo à CONCESSIONÁRIA.
21.4.2. Manifestações sociais ou públicas que comprometam a execução do CON- TRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS.
21.4.2.1. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.2 de- verá ser suportado pela CONCESSIONÁRIA caso as manifestações sociais ou pú- blicas: (i) tenham sido ensejadas pela CONCESSIONÁRIA, ou (ii) não tenham sido ensejadas pela CONCESSIONÁRIA, mas tenham duração inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.
21.4.2.2. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.2 será assumido pelo PODER CONCEDENTE caso as manifestações sociais ou públicas não tenham sido ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e tenham duração superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
21.4.3. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros.
21.4.3.1. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.3 de- verá ser suportado pela CONCESSIONÁRIA caso os prejuízos tenham sido causa- dos por fato posterior ao início da vigência da CONCESSÃO, salvo se a CONCES- SIONÁRIA comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre os danos ocorri- dos e descumprimentos, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL, do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, da legislação apli- cável ou das demais obrigações contratuais relativas à proteção florestal.
21.4.3.2. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.3 será assumido pelo PODER CONCEDENTE caso: (i) os prejuízos tenham sido causados por fato anterior ao início da vigência da CONCESSÃO, ou (ii) os prejuízos tenham sido causados por fato posterior ao início da vigência da CONCESSÃO, mas a CONCESSIONÁRIA comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre os da- nos ocorridos e descumprimentos, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO DE PRO- TEÇÃO FLORESTAL, do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, da legis- lação aplicável ou das demais obrigações contratuais relativas à proteção florestal.
21.4.4. Invasões e ocupações ilegais, por terceiros, de áreas localizadas na UM, após o início da vigência do CONTRATO.
21.4.4.1. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.4 de- verá ser suportado pela CONCESSIONÁRIA quando não for comprovado, pela CONCESSIONÁRIA, o cumprimento do PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL.
21.4.4.2. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.4 será assumido pelo PODER CONCEDENTE quando comprovado, pela CONCESSIO- NÁRIA, o cumprimento do PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL.
21.4.5. Incêndios causados por fatores ambientais e/ou por ação de terceiros.
21.4.5.1. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.5 de- verá ser suportado pela CONCESSIONÁRIA quando não for comprovado, pela CONCESSIONÁRIA, o cumprimento do PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL.
21.4.5.2. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.5 será assumido pelo PODER CONCEDENTE quando comprovado, pela CONCESSIO- NÁRIA, o cumprimento do PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL.
21.4.6. Interrupção ou intermitência do funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO.
21.4.6.1. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.6 de- verá ser suportado pela CONCESSIONÁRIA quando: (i) a interrupção ou intermi- tência do funcionamento das atividades decorrer de fatores imputáveis à CONCES- SIONÁRIA, ou (ii) a interrupção ou intermitência do funcionamento das atividades decorrer de fatores externos, não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, e tiver duração inferior a 1 (um) ano.
21.4.6.2. O risco de ocorrência do evento mencionado na subcláusula 21.4.6 será assumido pelo PODER CONCEDENTE quando a interrupção ou intermitência do funcionamento das atividades decorrer de fatores externos, não imputáveis à CON- CESSIONÁRIA, e tiver duração superior a 1 (um) ano.
21.5. A CONCESSIONÁRIA declara:
21.5.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
21.5.2. Ter pleno conhecimento de que assume as consequências ordinárias decorrentes dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
21.5.3. Ter levado tais riscos e seu alcance em consideração na formulação de sua pro- posta.
21.6. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar, devendo arcar integralmente com eventuais custos ou prejuízos resultantes dos respectivos eventos.
22.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
22.2. O PODER CONCEDENTE efetuará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
22.2.1. O reequilíbrio compensará a CONCESSIONÁRIA por custos e investimentos realizados, não abrangendo eventuais perdas de RECEITAS PRINCIPAIS, RECEITAS ACESSÓRIAS ou lucros cessantes.
22.2.2. O reequilíbrio pelos custos e investimentos realizados considerará a remuneração do capital da CONCESSIONÁRIA, conforme a Taxa de Desconto prevista na subcláusula
22.5.10.3 deste CONTRATO.
22.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizada por modalidade não vedada em lei, priorizando-se a aplicação, isolada ou combinada, de um dos se- guintes critérios:
22.3.1. Revisão dos parâmetros de cálculo do VALOR TOTAL DO CONTRATO (VTC);
22.3.2. Redução ou suspensão por um período não superior a 1 (um) ano da cobrança do VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA);
22.3.3. Redução, por um período não superior a 1 (um) ano, das obrigações associadas à PROPOSTA TÉCNICA;
22.3.4. Flexibilização da aplicação do índice de reajuste anual do CONTRATO, nos ter- mos da Resolução SFB no 25/2014;
22.3.5. Alteração dos limites da UM, respeitados os limites legais;
22.3.6. Revisão dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL;
22.3.7. Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, dentro dos prazos admitidos na legislação aplicável; e
22.3.8. Pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas.
22.4. O valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser compensado mediante desconto do valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
22.5. As decisões sobre pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CON- TRATO pressupõem a instauração de processo administrativo com contraditório assegurado e análises e decisões motivadas e tecnicamente fundamentadas do PODER CONCEDENTE, e se- rão formalizadas em termo aditivo ao CONTRATO assinado pelas PARTES.
22.5.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe discus- são e negociação de boa-fé entre as PARTES e verificação dos seus impactos sobre as condições técnicas e econômicas globais da CONCESSÃO, tomando-se como base os efeitos sobre cada uma das PARTES decorrentes dos eventos que deram causa ao pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.5.2. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por pleito de qualquer das PARTES.
22.5.3. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá:
i. Identificar os eventos que ensejam o pleito, bem como a data de sua ocor- rência, provável duração, evidências e fundamentos contratuais e/ou le- gais que o justificam;
ii. Demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, den- tre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração tecnicamente fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a suges- tão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio eco- nômico-financeiro do CONTRATO;
iii. Estar acompanhado de relatório técnico, laudo pericial ou estudo inde- pendente que efetivamente demonstre a dimensão e o impacto da ocor- rência, na forma estabelecida nas cláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
iv. Estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento;
v. Conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio, observado o disposto na subcláusula 22.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PAR- TES;
vi. Justificar eventuais necessidades de alterações no CONTRATO;
vii. Demonstrar a necessidade de liberação de cumprimento de alguma(s) obrigação(ões) das PARTES, ou a necessidade de atribuição de novas obrigações;
viii. Em caso de avaliação de desequilíbrios futuros, demonstração dos pres- supostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio.
22.5.4. Poderá ser dispensado relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente caso o valor do desequilíbrio seja incontroverso e admitido pelas PARTES através de troca de comunicação prévia à formulação do pedido.
22.5.5. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando formulado pela CONCESSIONÁRIA, conforme subcláusula 22.5.3, deverá ser encaminhado ao PO- DER CONCEDENTE.
22.5.5.1. Recebido o pleito da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-fi- nanceiro do CONTRATO.
22.5.6. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 22.5.3, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre ele.
22.5.6.1. Recebida a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCE- DENTE decidirá, motivadamente, em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econô- mico-financeiro do CONTRATO.
22.5.7. O prazo de 90 (noventa) dias para que o PODER CONCEDENTE decida sobre o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, excepcionalmente e mediante decisão fun- damentada, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
22.5.8. Caso considere procedente o pleito de recomposição do equilíbrio, o PODER CONCEDENTE apresentará decisão justificada sobre a adoção de uma ou mais das for- mas de recomposição previstas no item 22.3, levando-se em consideração a proposta de metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sugerida pela CON- CESSIONÁRIA, além dos impactos da metodologia adotada sobre a capacidade da CON- CESSIONÁRIA preservar o pagamento dos financiamentos e das atividades necessários à execução da CONCESSÃO em condições adequadas.
22.5.9. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, quanto à escolha do método de recomposição aplicável ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer ao procedimento de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 36. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS.
22.5.10.A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em relação a determinado evento de desequilíbrio será realizada de forma a se obter o valor presente líquido dos saldos do fluxo de caixa (em termos reais, ou seja, desconsiderando efeitos inflacionários) igual a zero, considerando-se:
22.5.10.1. Os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o evento de desequilíbrio;
22.5.10.2. Os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.5.10.3. A Taxa de Desconto real anual (TD) a ser utilizada no cálculo do valor presente dos fluxos de caixa marginais será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto de renda, com vencimento em 15/05/2055 ou mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, somada a um spread de 4,97%.
𝑇𝐷 = 𝑇𝑅 + 4,97%
Onde:
TD: Taxa de desconto real anual;
TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na au- sência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto de renda, com vencimento em 15/05/2055 ou mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
22.5.11.Em caso de extinção ou de recompra pelo governo federal dos títulos de que trata a subcláusula 22.5.10.3 acima, as PARTES estipularão, de comum acordo, outro título que o substitua, compatível com a data do termo contratual.
22.5.12.O cálculo do valor do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será feito mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑛
� 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = 0
𝑎=1
𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 =
𝐹𝐶𝑀𝑎
(1 + 𝑇𝐷)𝑎
Em que:
∑ 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎:
Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixa marginal (n);
FCMa (FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no período “a”;
a: Ano da CONCESSÃO no qual ocorreu efeito do desequilíbrio obser- vado;
n: número de anos que ocorreu o efeito do desequilíbrio observado.
TD: Taxa de desconto real anual, calculada conforme a subcláusula item 22.5.12.
00.0.00.Xx hipótese de reequilíbrio em razão da solicitação, pelo PODER CONCE- DENTE, de novos investimentos não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCE- DENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recompo- sição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos ou pro- jetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às esti- mativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
00.0.00.Xx hipótese de reequilíbrio em razão da solicitação, pelo PODER CONCE- DENTE, de novos investimentos não previstos neste CONTRATO, considerar-se-á, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a taxa de desconto real anual calculada na data da assinatura do termo aditivo que efetivou a inclusão dos novos investimentos.
22.5.15.Todas as demais hipóteses de eventos de desequilíbrio pleiteados considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a taxa de desconto real anual calculada na data da materialização do evento de desequilí- brio.
22.5.16.Somente serão considerados, no processo de recomposição do equilíbrio econô- mico-financeiro do CONTRATO, os pleitos que tenham sido apresentados dentro do prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
22.5.17.O evento específico e determinado que originar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá ser novamente invocado como funda- mento para ulteriores revisões.
23.1. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
23.2. No caso de descumprimento total ou parcial, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações estabelecidas neste CONTRATO e nos ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação aplicável, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das
responsabilidades civil, penal, ambiental e de outras penalidades eventualmente previstas na le- gislação e na regulamentação vigentes:
23.2.1. Advertência formal por escrito, com o estabelecimento de novo prazo para o cumprimento das obrigações contratuais pendentes.
23.2.2. Multa de até 4% (quatro por cento) sobre o VALOR TOTAL DO CONTRATO.
23.2.3. Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obri- gações contratuais pendentes.
23.2.4. Rescisão do CONTRATO.
23.2.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal por prazo não superior a 3 (três) anos.
23.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pú- blica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promo- vida a reabilitação pelo PODER CONCEDENTE, na forma da legislação aplicável.
23.3. A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a na- tureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
23.3.1. Leve;
23.3.2. Média;
23.3.3. Grave;
23.3.4. Gravíssima.
23.4. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCES- SIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a execução adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
23.4.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
23.4.1.1. Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
23.4.1.2. Multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 06 (seis) meses consecutivos, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 1,0% (um por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO.
23.5. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se cons- tate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
23.6. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação da penalidade de multa de 1,0% (um por cento) até 2% (dois por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessá- rias de correção.
23.7. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má-fé da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indi- reta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
23.7.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
23.7.1.1. Multa no valor de 2% (dois por cento) até 3% (três por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
23.7.1.2. Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes.
23.8. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, di- ante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, bem como ao meio ambiente, o erário ou à própria continuidade da execução do objeto do CONTRATO.
23.8.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes pena- lidades, de maneira isolada ou concomitante:
23.8.1.1. Multa no valor de 3% (três por cento) até 4% (quatro por cento) do VA- LOR TOTAL DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
23.8.1.2. A rescisão do CONTRATO;
23.8.1.3. Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedi- mento de contratar com a Administração Pública Federal, por prazo não superior a 3 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos; e/ou
23.8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra- ção Pública, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos, enquanto perdurarem os motivos deter- minantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resul- tantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
23.9. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade e das dosimetrias indicadas nos itens anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, além das circunstâncias atenuantes e agravantes.
23.9.1. Por circunstâncias atenuantes, consideram-se, dentre outras:
23.9.1.1. Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁ- RIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE, antes de iniciada sua apuração;
23.9.1.2. Adoção voluntária de providências eficazes para evitar, reparar ou ame- nizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a apli- cação da sanção;
23.9.1.3. Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do cometimento da infração ou, em caso de infração conti- nuada, à data de início do cometimento da infração; e
23.9.1.4. Correção da irregularidade, após a concessão de prazo adicional pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 23.14.2.
23.9.2. Por circunstâncias agravantes, consideram-se, dentre outras:
23.9.2.1. Reincidência no cometimento de infração;
23.9.2.2. Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
23.9.2.3. Exposição de trabalhadores e da comunidade do entorno ao risco de in- tegridade física;
23.9.2.4. Destruição de bens públicos; e
23.9.2.5. Praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
23.10. Ocorrerá reincidência quando a CONCESSIONÁRIA cometer nova infração legal, regu- lamentar ou contratual, que tiver o mesmo fato gerador, depois de ter sido punida anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos 3 (três) anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
23.11. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a noti- ficação correspondente emitida pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável, e seguirá as seguintes etapas:
23.11.1.Emitida a notificação, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia;
23.11.2.A notificação deverá indicar prazo razoável em que a CONCESSIONÁRIA de- monstre a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCE- DENTE;
00.00.0.Xx fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentada- mente, que seja autorizado a ela realizar diligência ou perícia, e poderá juntar documentos ou pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo;
23.11.4.Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação;
23.11.5.Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PO- DER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, docu- mento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspon- dente em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
23.12. O PODER CONCEDENTE poderá, a pedido da CONCESSIONÁRIA ou de ofício, ava- liar a conveniência de substituição das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA por investimentos adicionais à CONCESSÃO ou complementares aos ENCARGOS ACESSÓRIOS e/ou aos INDI- CADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS, mediante aceite da CONCESSIONÁRIA.
23.13. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará atualização monetária do débito por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor inadimplido e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o
montante do débito corrigido monetariamente, calculado pro rata tempore, conforme arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522/2002 e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
23.14. O PODER CONCEDENTE poderá conceder período adicional para correção de irregu- laridades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo, assim, a suspensão da aplicação de penalida- des à CONCESSIONÁRIA.
23.14.1.O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
23.14.2.O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
23.14.3.Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a si- tuação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, compu- tando-se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a per- tinência de rescisão do CONTRATO.
23.14.4.Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos do subitem 23.14.2, e resolvida a situação que o originou, tal fato deverá ser considerado como circunstância atenuante em eventual aplicação de penalidade correspondente.
24.1. Em caso de perigo ou risco de lesão ao interesse público ou à segurança de bens e/ou pessoas, o PODER CONCEDENTE poderá determinar, como medida cautelar, a imediata sus- pensão da execução das atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA e a imediata corre- ção das irregularidades identificadas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei no 11.284/2006, e do art. 51 do Decreto nº 6.063/2007.
24.2. A suspensão de que trata esta CLÁUSULA 24. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES de- verá ser informada à CONCESSIONÁRIA em ofício, que indicará as atividades que devem ser suspensas, os fundamentos para cabimento da medida, as providências e prazos para imediata correção das irregularidades identificadas e a necessidade de que a CONCESSIONÁRIA perma- neça no cumprimento de suas demais obrigações contratuais e legais.
24.3. Em até 30 (trinta) dias contados desde a expedição do ofício, o PODER CONCEDENTE instaurará processo administrativo para apuração das condições que ensejaram a suspensão cau- telar de atividades de que trata esta CLÁUSULA 24. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES.
24.3.1. Uma vez apuradas as condições que ensejaram a suspensão cautelar de ativida- des, será instaurado processo de aplicação de sanções administrativas à CONCESSIO- NÁRIA nos termos da CLÁUSULA 23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, e/ou
processo de reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da CLÁUSULA 22. REEQUI- LÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
25.1. Extingue-se a CONCESSÃO por qualquer das seguintes causas:
25.1.1. Esgotamento do prazo contratual;
25.1.2. Rescisão;
25.1.3. Anulação;
25.1.4. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA;
25.1.5. Desistência e devolução, por opção da CONCESSIONÁRIA, mediante anuência do PODER CONCEDENTE, do objeto da CONCESSÃO; e
25.1.6. Extinção amigável.
25.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVER- SÍVEIS, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
25.2.1. A extinção da CONCESSÃO autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
25.2.2. A extinção da CONCESSÃO pelas causas previstas nas subcláusulas 25.1.2,
25.1.4 e 25.1.5 autoriza o PODER CONCEDENTE a executar a GARANTIA DE EXE- CUÇÃO, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos em lei.
25.2.3. Com vistas à devolução das áreas concedidas, em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA elaborará programa de desmobilização, que conterá os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis, e as regras para assun- ção da UM pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado.
25.2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE o pro- grama de desmobilização:
25.2.4.1. Em até 6 (seis) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO, em caso de extinção por esgotamento do prazo contratual.
25.2.4.2. Em até 90 (noventa) dias a partir da manifestação do PODER CONCE- DENTE em promover a rescisão unilateral do CONTRATO ou da decisão em pro- cesso administrativo para rescisão por inadimplemento da CONCESSIONÁRIA.
25.2.4.3. Em no máximo 12 (doze) meses do início do período de transição, que iniciará a partir da data do distrato e se findará após período de 2 (dois) anos ou até a celebração de novo CONTRATO de CONCESSÃO para a UM, o que acontecer primeiro, em caso de rescisão por iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou desistência e devolução da CONCESSÃO.
25.2.5. O PODER CONCEDENTE aprovará o programa ou solicitará alterações até 30 (trinta) dias após a sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
25.2.6. Em caso de bens locados e serviços contratados pela CONCESSIONÁRIA ne- cessários para a gestão, operação e manutenção do objeto concedido, o PODER CONCE- DENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA no CON- TRATO de locação de tais bens e respectivos fornecedores.
25.2.7. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigada a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas na legislação aplicável e neste CONTRATO, além de indenizar, ao PODER CONCEDENTE, os custos de eventual remoção.
25.2.8. A CONCESSIONÁRIA, caso não tenha causado a extinção do CONTRATO, será indenizada pelos investimentos não amortizados ou depreciados na CONCESSÃO, sendo descontados da indenização valores referentes a multas, repasses ou qualquer tipo de dívida da CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE.
25.2.8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento da indenização dos valores referidos na subcláu- sula 25.2.8. diretamente aos financiadores, até o limite dos créditos vencidos e exi- gíveis segundo os respectivos contratos de financiamento, observadas as demais dis- posições e limites previstos neste CONTRATO.
25.2.8.2. O cálculo do valor da indenização se dará nos termos da subcláusula 25.5.
25.3. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
25.3.1. Quando do esgotamento do prazo contratual, e ressalvadas as hipóteses expres- samente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo
encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com tercei- ros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
25.3.2. Na hipótese de esgotamento do prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍ- VEIS em decorrência do término do prazo CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
25.3.3. É vedada a venda antecipada de CRÉDITOS DE CARBONO gerados após o término do prazo de duração do CONTRATO.
25.4. A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a rescisão da CONCESSÃO, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais, prevista em lei, res- guardado o direito de defesa e contraditório.
25.4.1. A rescisão da CONCESSÃO poderá ser efetuada unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE quando:
25.4.1.1. A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
25.4.1.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir o PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, de forma que afete elementos essenciais de RESTAURAÇÃO FLO- RESTAL, proteção do meio ambiente e sustentabilidade da atividade;
25.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA paralisar a execução do PLANO DE RESTAU- RAÇÃO FLORESTAL por prazo maior que 2 (dois) anos consecutivos, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
25.4.1.4. A CONCESSIONÁRIA acumular dívida inadimplida consolidada com o PODER CONCEDENTE, considerando, inclusive, as multas de mora, em valor superior a 2 (duas) vezes o VALOR TOTAL DO CONTRATO (VTC) anualizado pelo prazo do CONTRATO;
25.4.1.5. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL;
25.4.1.6. A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infra- ções, observado o disposto na CLÁUSULA 23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS;
25.4.1.7. A CONCESSIONÁRIA não atender a notificação do PODER CONCE- DENTE para regularizar o exercício de suas atividades;
25.4.1.8. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em jul- gado por crime contra o meio ambiente;
25.4.1.9. A CONCESSIONÁRIA, seus acionistas e/ou administradores, forem condenados em sentença transitada em julgado por crime contra a ordem tributária ou por crime previdenciário em decorrência de fatos praticados na gestão da CON- CESSIONÁRIA;
25.4.1.10. A CONCESSIONÁRIA submeter trabalhadores a condições degradan- tes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho infantil;
25.4.1.11. A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguros ou a garantia de execução, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 9 – ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DAS GARANTIAS E SEGUROS do EDITAL; e
25.4.1.12. Forem efetuadas alterações na estrutura societária da CONCESSIONÁ- RIA sem submissão prévia ao PODER CONCEDENTE para a verificação da manu- tenção das condições de habilitação.
25.4.2. Rescindido este CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, por descumpri- mento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares por parte da CON- CESSIONÁRIA, esta responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da legislação aplicável.
25.4.3. Rescindido o CONTRATO, não resultará para o PODER CONCEDENTE qual- quer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compro- missos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
25.4.4. A rescisão do CONTRATO de CONCESSÃO será precedida de processo admi- nistrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
25.4.4.1. Será instaurado processo administrativo sancionatório por inadimplência somente após a notificação da CONCESSIONÁRIA e a fixação de prazo para cor- reção das falhas e transgressões apontadas.
25.4.4.2. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da CONCESSIONÁRIA, a rescisão será efetuada por ato do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁ- RIA.
25.5. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a res- cisão unilateral do CONTRATO de CONCESSÃO, quando ocorrer fato superveniente de rele- vante interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indeni- zação à CONCESSIONÁRIA, calculada na forma deste item.
25.5.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de rescisão unilateral por interesse público cobrirá:
25.5.1.1. As parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
25.5.1.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indeniza- ções que se fizerem devidas a fornecedores, financiador(es), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompi- mento dos respectivos vínculos contratuais; e
25.5.1.3. Todas as despesas causadas pela rescisão unilateral, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do CONTRATO.
25.5.2. O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍ- VEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
25.5.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIO- NÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão unilateral do CONTRATO.
25.5.4. O cálculo da indenização realizado na forma da subcláusula 25.5 e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corres- ponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCE- DENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, admi- nistrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive por lucros cessantes e danos emergentes.
25.6. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.284/2006 e no art. 138, III, da Lei nº 14.133/2021.
25.7. A desistência, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.284/2006, é condicionada à aceitação expressa do PODER CONCEDENTE, que analisará previamente (i) o cumprimento ou não do PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, (ii) a realização de quaisquer investimentos de- correntes deste CONTRATO, tais como os ENCARGOS ACESSÓRIOS, ou outros que venham a ocorrer por determinação do PODER CONCEDENTE, (iii) os investimentos decorrentes dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS, e (iv) o pagamento da OUTORGA VARI- ÁVEL.
25.7.1. A CONCESSIONÁRIA desistente deverá assumir o custo da avaliação do cum- primento referida na subcláusula 25.7 e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
25.7.2. A desistência não desonerará a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações com terceiros.
25.7.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA custeie a avaliação do AUDITOR TÉCNICO INDEPENDENTE a respeito do adimplemento das obrigações previstas na subcláusula 25.7.
25.7.4. O pedido de desistência deverá considerar período de transição de ao menos 2 (dois) anos entre o distrato e o término da implementação das obrigações de que trata a subcláusula 25.7, sob pena de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938/1981, e da apli- cação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
25.7.4.1. Ao longo do período de transição, serão consideradas eficazes as dispo- sições do presente CONTRATO, especialmente os dispositivos da CLÁUSULA 21. ALOCAÇÃO DE RISCOS.
25.7.4.2. Observado o regulamento de que trata o art. 46, § 3º, da Lei nº 11.284/2006, o pedido de desistência contemplará descritivo proposto pela CON- CESSIONÁRIA que conterá, ao menos, os seguintes componentes:
25.7.4.2.1. Relação dos investimentos restantes, incluindo aqueles decor- rentes de ENCARGOS ACESSÓRIOS, dos INDICADORES TÉCNICOS
CLASSIFICATÓRIOS, e outros que venham a ser determinados pelo PODER CONCEDENTE, com descritivo proposto pela CONCESSIONÁRIA para sua implementação até o término do período de transição;
25.7.4.2.2. Proposta para a manutenção das atividades de RESTAURAÇÃO FLORESTAL até o término do período de transição, com a possibilidade de redução gradual do volume de atividades de responsabilidade da CONCESSI- ONÁRIA ao longo do período de transição;
25.7.4.2.3. Como forma de acompanhar a redução razoável das atividades de RESTAURAÇÃO FLORESTAL, a CONCESSIONÁRIA poderá propor re- dução no valor da OUTORGA VARIÁVEL sob a forma de redução no percen- tual incidente sobre a ROB de que trata a subcláusula 6.2.3; e
25.7.4.2.4. Proposta da CONCESSIONÁRIA para a manutenção da devida proteção da ÁREA DA CONCESSÃO, considerando os níveis de segurança e a alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO.
25.7.4.3. O pedido de desistência poderá considerar prazo inferior a 2 (dois) anos caso o PODER CONCEDENTE manifeste, por escrito, a intenção de gerenciar os ativos inseridos na ÁREA DA CONCESSÃO por novo projeto de concessão ou ou- tra modalidade de política de gestão florestal.
25.7.4.3.1. Nesta hipótese, o pedido de desistência ainda deverá considerar os componentes listados na subcláusula 25.7.4.2, observado o novo prazo entre o distrato e o término da implementação das obrigações de que trata a subcláu- sula 25.7.
25.7.5. Durante o período de transição, a CONCESSIONÁRIA:
25.7.5.1. Será obrigada a cumprir com obrigações referentes à fiscalização e mo- nitoramento da UM em questão, a fim de verificar eventuais alterações na presença e vigor da vegetação, reportando os resultados de tais rondas e atividades de moni- toramento ao PODER CONCEDENTE e, conforme o caso, a outros órgãos de fisca- lização competentes;
25.7.5.2. Será dispensada de pagamentos relativos aos ENCARGOS ACESSÓ- RIOS;
25.7.5.3. Não poderá realizar a exploração de espécies nativas decorrentes da SIL- VICULTURA na UM.
25.7.6. A devolução de áreas não conferirá à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de indenização pelos BENS REVERSÍVEIS, os quais passarão à propriedade do PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 11.284/2006.
25.7.7. No prazo de até [=] ([=]) meses após a aprovação do PLANO DE RESTAURA- ÇÃO FLORESTAL, caso as exigências realizadas pelo SFB no âmbito de sua autorização
tornarem inviável a exploração das atividades objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIO- NÁRIA poderá devolver a UM no estado em que recebeu, sem arcar com qualquer ônus contratual.
25.7.7.1. A possibilidade de devolução da UM de que trata a subcláusula 25.7.7 é aplicável exclusivamente à primeira aprovação do PLANO DE RESTAURA- ÇÃOCUPERAÇÃO FLORESTAL, não sendo um direito da CONCESSIONÁRIA a ser observado em posteriores atualizações do documento.
25.8. A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as PARTES, obrigatoriamente prece- dida de justificativa que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instru- mento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
26.1. O PODER CONCEDENTE deverá elaborar um PLANO DE PRESERVAÇÃO DA UNI- DADE DE MANEJO, que definirá as medidas a serem adotadas pelo PODER CONCEDENTE após o fim da CONCESSÃO para assegurar a permanência da redução de carbono gerada pelas ações de RESTAURAÇÃO FLORESTAL e certificada pelos CRÉDITOS DE CARBONO co- mercializados pela CONCESSIONÁRIA.
26.1.1. O PLANO DE PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DE MANEJO definirá os ob- jetivos a serem alcançados e as medidas a serem adotadas pelo PODER CONCEDENTE com vistas à preservação dos resultados das ações de RESTAURAÇÃO FLORESTAL desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, tendo como diretrizes as obrigações decorren- tes do enquadramento da FLONA DO BOM FUTURO no regime da Lei Federal nº 9.985/2000, o dever de proteção ao meio ambiente e o princípio da vedação ao retrocesso.
26.2. O PLANO DE PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DE MANEJO será publicado pelo PO- DER CONCEDENTE antes do fim do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
26.2.1. Em caso de extinção antecipada do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá iniciar imediatamente a adoção das providências necessárias para a elaboração e publicação do PLANO DE PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DE MA- NEJO, desde que demonstrado o interesse da CONCESSIONÁRIA na sua apresentação.
27.1. Todos os valores dos parâmetros do regime econômico-financeiro serão corrigidos anu- almente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice específico que venha a ser estabelecido pelo PO- DER CONCEDENTE, nos termos da Resolução SFB nº 25/2014.
27.2. Em obediência ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, o reajuste ou correção monetária somente poderá acontecer depois de transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da data de assinatura do CONTRATO.
27.3. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá mo- netariamente o VMA constante da subcláusula 6.2.7, o VALOR TOTAL DO CONTRATO e os valores dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS associados a investimentos fi- nanceiros anuais por parte da CONCESSIONÁRIA.
27.3.1. A publicação do reajuste citado no item 27.1 ocorrerá anualmente em abril e terá efeito a partir de maio de cada ano.
27.3.2. O primeiro reajuste ocorrerá com base no índice de reajuste correspondente ao período entre a assinatura do CONTRATO e o mês de abril subsequente, desde que trans- corrido o período mínimo de 12 (doze) meses da celebração do CONTRATO.
27.3.3. As demais obrigações contratuais calculadas em função do VALOR TOTAL DO CONTRATO (VTC) serão reajustadas automaticamente.
27.3.4. Em caso de extinção de fator de reajuste previsto nesta subcláusula, o fator a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum fator venha a substituir auto- maticamente o fator extinto, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA pactu- arão o novo fator a ser utilizado.
28.1. A revisão ordinária dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e de seus parâmetros de desempenho poderá ocorrer, nos termos da regulamentação vigente, a cada 5 (cinco) anos partir da data em que se completarem os 5 (cinco) primeiros anos, contados desde a data de assinatura do CONTRATO, com o objetivo de manter a compatibilidade do CONTRATO com a dinâmica das concessões florestais e das condições econômicas, sociais e ambientais locais.
28.1.1. A revisão dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e de seus parâ- metros de desempenho deverá preservar o equilíbrio econômico-financeiro do CON- TRATO.
28.1.2. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 90 (noventa) dias, contados dos marcos para revisão previstos na subcláusula 28.1.
28.1.3. Cada ciclo de revisão dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉC- NICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO será pro- cessado de acordo com as seguintes orientações:
28.1.3.1. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, respeitado o intervalo mínimo de 5 (cinco) anos da data de realização da revisão ordinária anterior.
28.1.4. Transcorrido o prazo referido na subcláusula 28.1.2 sem instauração do processo de revisão pelo PODER CONCEDENTE e sem pedido de instauração pela CONCESSI- ONÁRIA, será considerada mantida a compatibilidade dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BO- NIFICAÇÃO e de seus parâmetros de desempenho com a dinâmica das concessões flo- restais e das condições econômicas, sociais e ambientais locais.
28.1.5. A PARTE que der início ao processo de revisão deverá apresentar:
28.1.5.1. O(s) ENCARGO(S) ACESSÓRIO(S), INDICADOR(ES) TÉCNICO(S) CLASSIFICATÓRIO(S), INDICADOR(ES) DE BONIFICAÇÃO e/ou parâmetros de desempenho que deverão ser objeto de revisão;
28.1.5.2. Sugestão de ENCARGO(S) ACESSÓRIO(S), INDICADOR(ES) TÉC- NICO(S) CLASSIFICATÓRIO(S), INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e/ou pa- râmetros de desempenho substitutos;
28.1.5.3. Fatos e fundamentos que deverão ser analisados para fins de justificar a revisão;
28.1.5.4. Documentos comprobatórios que julgar pertinentes;
28.1.5.5. Avaliação dos impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, com indicação da proposta de recomposição no caso de desequilíbrio, atendidas as exigências da subcláusula 22.5.3.
28.1.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da sua instauração, após o que qualquer das PARTES que se sentir pre- judicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CON- TRATO.
28.1.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, os seus re- sultados serão devidamente documentados e, caso demandem alterações do CON- TRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
28.1.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de diversas especia- lidades no curso do processo de revisão e as opiniões, laudos, estudos ou pareceres emi- tidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
28.1.9. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revi- são deverão ser devidamente registradas.
00.0.00.Xx alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata este item poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos da CLÁUSULA 22. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
29.1. A CONCESSIONÁRIA se constituirá como SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍ- FICO (SPE), nos termos do EDITAL, e sua composição societária deverá ser informada ao PO- DER CONCEDENTE até a assinatura do CONTRATO, por meio da apresentação de seus docu- mentos constitutivos, bem como posteriores alterações, se houver, arquivados no competente re- gistro empresarial.
29.2. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade de autorização prévia da alteração pelo PODER CONCE- DENTE, deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva alteração, passando a fazer parte inte- grante, quando for o caso, deste CONTRATO.
29.2.1. O descumprimento da obrigação prevista neste item será considerado infração de natureza grave e acarretará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
29.3. O capital social integralizado da CONCESSIONÁRIA na SOCIEDADE DE PROPÓ- SITO ESPECÍFICO (SPE), na data da assinatura do CONTRATO, deverá ser igual ou superior a R$ [=] (=).
29.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o prazo da CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 29.3, sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
29.3.2. A CONCESSIONÁRIA, caso reduza seu capital social abaixo do mínimo esta- belecido na subcláusula 29.3, será notificada para realizar novos aportes de capital, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeita à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
29.3.3. Os acionistas da CONCESSIONÁRIA serão responsáveis pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE enquanto os aportes de capital referidos na subcláusula anterior não forem integralmente concluídos.
29.4. Todas as alterações na estrutura societária da CONCESSIONÁRIA que não impliquem transferência de controle societário, inclusive operações de cisão, incorporação, fusão e aquisição, deverão ser comunicadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
30.1. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE e demais re- quisitos especificados na legislação, implicará a rescisão do CONTRATO, bem como a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
30.2. O pedido de anuência deverá ser realizado por escrito e indicar:
30.2.1. Nome, número do CNPJ e endereço da sede da empresa para a qual o controle da CONCESSIONÁRIA será transferido, bem como cópias de seus atos constitutivos devi- damente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente; e
30.2.2. Nome, número da carteira de identidade (RG), número do CPF e endereço dos titulares e prepostos da empresa para a qual o controle da CONCESSIONÁRIA será trans- ferido.
30.3. Para fins de obtenção da anuência para transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o pretendente à assunção da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá:
30.3.1. Apresentar declaração comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO e seus eventuais aditivos;
30.3.2. Atender às exigências de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO; e
30.3.3. Prestar e manter as garantias e seguros pertinentes, conforme o caso.
30.4. De forma complementar às exigências de que trata a subcláusula 30.3, o PODER CON- CEDENTE poderá, conforme o caso, fazer exigências análogas aos requisitos de HABILITA- ÇÃO técnica e econômico-financeira previstos no EDITAL como forma de comprovação de sua capacidade de execução do objeto do CONTRATO.
30.5. Recebida a solicitação da CONCESSIONÁRIA acerca da transferência da CONCES- SÃO, ou da alteração do controle societário, acompanhada da documentação e justificativa perti- nentes, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual perí- odo, contados do recebimento da solicitação, para se manifestar sobre o pedido da CONCESSI- ONÁRIA ou requerer, motivadamente, a complementação da documentação apresentada ou de outras informações que se façam necessárias à análise dos requisitos para a concessão da anuên- cia, mediante indicação clara da documentação ou das informações necessárias.
30.5.1. Na hipótese de requerimento de complementação da documentação ou de apre- sentação de informações adicionais para a análise dos requisitos para a concessão da anuência, o PODER CONCEDENTE terá novo prazo de 30 (trinta) dias para se manifes- tar sobre o pedido da CONCESSIONÁRIA, contados a partir da data do recebimento da documentação ou das informações adicionais pelo PODER CONCEDENTE.
30.6. As hipóteses de reorganizações societárias, de trocas do controle indireto da CONCES- SIONÁRIA ou de suas controladoras, ou outras modificações no controle acionário da CONCES- SIONÁRIA que não impliquem na modificação de seu controle direto não exigem anuência do PODER CONCEDENTE.
30.6.1. Nas hipóteses mencionadas na subcláusula 30.6, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o PODER CONCEDENTE antes da realização da operação, sob pena de apli- cação das penalidades previstas neste CONTRATO.
31.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financia- mentos eventualmente necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
31.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA cópia autenticada dos contratos de financiamento ou quaisquer outros instrumentos utilizados para a alavancagem dos recursos necessários para a execução do objeto do CONTRATO, devendo a CONCESSIO- NÁRIA apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
31.2.1. A disciplina da subcláusula 33.2 é aplicável aos comprovantes de quitação dos financiamentos contratados pela CONCESSIONÁRIA.
31.3. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financi- amento, todos os direitos emergentes da CONCESSÃO, inclusive os CRÉDITOS DE CAR- BONO, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO.
31.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) fi- nanceira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos às receitas descritas na CLÁUSULA 6. REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCES- SÃO FLORESTAL, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CON- CESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais in- denizações em caso de extinção da CONCESSÃO.
31.3.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalida- des, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do art. 28-A da Lei n.º 8.987/1995.
31.3.3. Caso seja devida, pelo PODER CONCEDENTE, indenização à CONCESSIO- NÁRIA, a parcela da indenização correspondente ao saldo devedor dos financiamentos poderá ser paga diretamente aos financiadores, condicionado à emissão de declaração de quitação plena do saldo devedor.
31.3.3.1. A parcela da indenização remanescente será paga diretamente à CON- CESSIONÁRIA.
31.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
31.5. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio con- tratual, da obrigação do financiador ou do estruturador da operação comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual estabelecida entre o financiador/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos contratos de financiamento.
31.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas no item anterior, concomitantemente à comunicação à própria CONCESSI- ONÁRIA, sobre quaisquer eventuais descumprimentos deste CONTRATO pela CONCESSIO- NÁRIA, após decisão em processo administrativo.
31.6.1. Para atendimento desta CLÁUSULA 31. FINANCIAMENTOS, a CONCESSI- ONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE os contatos (nome, telefone, en- dereço físico e eletrônico, CNPJ etc.) de todos os financiadores e estruturadores com quem tenha contratado operações de financiamento.
32.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus contratos de financiamento e instrumentos de garantia, outorgar aos seus financiadores o direito de intervir diretamente, através de suas contro- ladas ou terceiros por eles nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCES- SIONÁRIA, em caso de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA não regularizado no âmbito deste CONTRATO, ou nos termos dos contratos de financiamento, para fins de regularização das falhas pendentes, com posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias outorgadas.
32.2. A intervenção do financiador na CONCESSÃO dependerá de expressa concordância do PODER CONCEDENTE e observará o disposto no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
32.2.1. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos financiadores no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos financiadores e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
32.2.2. Em seu pedido, o financiador informará ao PODER CONCEDENTE o prazo es- timado da intervenção para regularizar os inadimplementos e falhas da CONCESSIONÁ- RIA.
32.2.3. O PODER CONCEDENTE exigirá que os financiadores atendam aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto deste CONTRATO, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos de HABILITAÇÃO.
32.2.4. O PODER CONCEDENTE, caso entenda que o(s) financiador(es) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de HABILITAÇÃO ne- cessários à execução do objeto do CONTRATO, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA.
32.2.5. O PODER CONCEDENTE, caso negue a assunção do controle ou a administra- ção temporária da CONCESSIONÁRIA pelo(s) financiadores, além da demonstração ca- bal de não atendimento dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder prazo para que o(s) financiador(es), caso queiram, apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
32.3. A intervenção do financiador na CONCESSÃO poderá ser assegurada por meio da as- sunção do controle societário sobre a CONCESSIONÁRIA, via acordo de acionistas, penhor, alienação fiduciária ou usufruto de ações, ou, ainda, por meio do controle dos ativos e direitos que integram a CONCESSÃO, via penhor, cessão fiduciária, usufruto ou anticrese, dentre outras alternativas previstas, desde que nos limites da legislação aplicável.
32.3.1. Em confirmada a intervenção do financiador na CONCESSÃO, a CONCESSIO- NÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE a estratégia societária a ser utili- zada, podendo este solicitar cópia autenticada dos instrumentos utilizados na operação, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
32.4. A aprovação da intervenção na CONCESSÃO não torna os financiadores diretamente responsáveis perante o PODER CONCEDENTE pelos eventuais inadimplementos contratuais ou legais da CONCESSIONÁRIA cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data de início da inter- venção.
32.5. A intervenção do financiador na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do financiador ao PODER CONCEDENTE, a qual deverá atender aos seguintes requisitos:
32.5.1. Nomear o financiador ou terceiro como interventor;
32.5.2. Indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após a aprovação pelo PODER CONCEDENTE;
32.5.3. Indicar a data de encerramento da intervenção, que será estabelecida conforme o prazo indicado na subcláusula 32.2.2;
32.5.4. Descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do finan- ciador na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos contratos de financiamento e respectivas garantias;
32.5.5. Indicar a espécie e particularidades da intervenção do financiador na CONCES- SÃO e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte;
32.5.6. Conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as dispo- sições do CONTRATO incumbentes à CONCESSIONÁRIA; e
32.5.7. Prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
32.6. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante solicitação do financiador, prorrogar o prazo da intervenção, caso avalie que a medida é necessária para sanar as irregularidades e ina- dimplementos da CONCESSIONÁRIA.
32.7. O PODER CONCEDENTE poderá interromper, a qualquer tempo, a intervenção do fi- nanciador caso comprovado, em processo administrativo próprio com direito ao contraditório e ampla defesa, o descumprimento de qualquer disposição legal e contratual aplicável à CONCES- SÃO após o início da intervenção.
32.8. Encerrado o prazo da intervenção, o controle societário da CONCESSIONÁRIA será re- estabelecido aos antigos controladores em até 30 (trinta) dias.
32.8.1. Caso os financiadores realizem a regularização dos inadimplementos e falhas da CONCESSIONÁRIA em prazo inferior ao definido para a intervenção, o controle socie- tário poderá ser reestabelecido aos antigos controladores mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE.
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá identificar e receber eventuais demandas e reclamações de povos indígenas ou comunidades locais que envolvam a UM objeto do presente CONTRATO ou relacionadas diretamente à execução do CONTRATO.
33.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá cadastrar as demandas junto a órgão ou entidade indicado pelo SFB, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento destas, prestando informa- ções que julgar pertinentes sobre as providências a serem adotadas.
33.1.2. O disposto nesta CLÁUSULA 33. RELAÇÃO COM POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES LOCAIS não se aplica às demandas apresentadas pelos povos indíge- nas ou pelas comunidades locais não relacionadas à execução do CONTRATO.
33.2. Caso a CONCESSIONÁRIA identifique, durante a execução do CONTRATO, a pre- sença de pessoa ou comunidade dentro da UM, deverá suspender provisoriamente as atividades que podem causar danos na área em que o indivíduo ou comunidade estiver localizada e comuni- car ao PODER CONCEDENTE imediatamente.
33.2.1. Especificamente na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA identificar a pre- sença de pessoa ou comunidade indígena dentro da UM, a CONCESSIONÁRIA deverá suspender provisoriamente todas as atividades realizadas na área em que o indivíduo ou comunidade estiver localizada, além de comunicar ao PODER CONCEDENTE imedia- tamente.
33.2.2. As atividades da CONCESSIONÁRIA na área em que estiver localizada a pessoa ou comunidade permanecerão suspensas até que o PODER CONCEDENTE decida a res- peito da situação.
33.2.3. Caso demonstre ter ocorrido prejuízo em decorrência da suspensão das ativida- des, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CON- TRATO, nos termos da CLÁUSULA 22. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN- CEIRO DO CONTRATO.
33.2.4. Caso a área em que a pessoa ou comunidade estiver localizada seja retirada da UM, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CON- TRATO, nos termos da CLÁUSULA 22. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN- CEIRO DO CONTRATO.
34.1. A abertura, a construção e a manutenção de estradas, quando necessárias para as opera- ções da concessão, são obrigações da concessionária e seguirão as diretrizes técnicas estabeleci- das pela legislação vigente e pelo órgão ambiental competente pelo licenciamento.
34.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela manutenção das boas condições de trafegabi- lidade nas estradas utilizadas para o transporte de sua produção que estejam localizadas dentro do limite da FLONA DO BOM FUTURO.
34.2.1. A não observância deste item implicará a aplicação das sanções contratuais pre- vistas na CLÁUSULA 23. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
34.3. Apenas as estradas primárias são consideradas BENS REVERSÍVEIS e devem ser man- tidas em boas condições de manutenção e trafegabilidade por todo o prazo da CONCESSÃO, observadas as normas técnicas do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
35.1. A descoberta de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histó- rico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao ICMBio e ao SFB.
35.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, a qual, observada a dimensão, deve ser acondicionada e entregue ao profissional responsável da Unidade de Conservação.
36.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relaciona- dos, poderão ser amigavelmente dirimidos entre as PARTES, na forma desta CLÁUSULA 36. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS, ou submetidos à arbitragem, na forma da subcláusula 36.2.
36.1.1. O objeto do conflito ou controvérsia e as alegações da PARTE interessada serão obrigatoriamente comunicados por escrito à outra PARTE para que possam, utilizando-
se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
36.1.2. A comunicação de que trata a subcláusula anterior deverá ser acompanhada de todas as documentações que se façam necessárias para comprovar suas alegações, ou en- tão uma listagem das provas que devem ser produzidas, devendo também estar acompa- nhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
36.1.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação, prorrogáveis por ela por igual período, para responder se concorda com a solução proposta.
36.1.4. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessá- rias para implementar a medida acordada.
36.1.5. No caso de discordância da PARTE notificada, poderá ser agendada reunião pre- sencial entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
36.1.6. No processo de solução amigável de que trata esta CLÁUSULA 36. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS, as PARTES poderão contar com o apoio téc- nico de um mediador, a ser indicado, contratado e remunerado pela CONCESSIONÁRIA, devendo a indicação ser aceita pelo PODER CONCEDENTE, ou outros mecanismos con- sensuais de resolução de controvérsias admitidos no direito brasileiro.
36.1.7. As despesas com os procedimentos de que trata a subcláusula 36.9 serão custea- das pela CONCESSIONÁRIA.
36.2. Não havendo solução amigável, as PARTES resolverão por meio de arbitragem as con- trovérsias ou disputas oriundas ou relacionadas ao CONTRATO ou a quaisquer contratos, docu- mentos, ANEXOS ou acordos a ele relacionados, relativas a direitos patrimoniais disponíveis, abrangendo, mas não se limitando a:
36.2.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou ao sistema de pagamentos do CONTRATO;
36.2.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CON- TRATO; e
36.2.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
36.3. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e da legislação, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, salvo se por determina- ção do Tribunal Arbitral.
36.4. A PARTE interessada em instituir a arbitragem escolherá, indistintamente, uma dentre as seguintes instituições, desde que atendidas as demais exigências desta subcláusula: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá – CCBC; International Court of Arbitration of the ICC; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB.
36.4.1. Em caso de extinção da Câmara escolhida durante o prazo de vigência do CON- TRATO, caberá às PARTES a escolha de nova Câmara Arbitral, dentre as listadas na subcláusula 36.4.
36.5. A arbitragem será conduzida em Brasília – Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
36.6. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade.
36.7. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reco- nhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
36.7.1. O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indica- dos pelas PARTES.
36.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) PARTES, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no Regulamento da Câmara es- colhida nos termos da subcláusula 36.4.
36.9. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedi- mento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
36.9.1. Na hipótese de sentença arbitral com sucumbência total do PODER CONCE- DENTE, a CONCESSIONÁRIA será integralmente ressarcida pelas custas e despesas incorridas com o procedimento arbitral.
36.9.2. Na hipótese de sucumbência parcial, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto no subitem ante- rior.
36.9.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente do resultado proferido na sentença arbitral.
36.10. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir litígios oriundos deste CONTRATO que não estejam sujeitos ao procedimento arbitral, para a concessão de medida cautelar porventura necessária e para promover a execução de medida cau- telar ou da sentença arbitral.
00.00.0.Xx demandas judiciais de que tratam este item não serão consideradas como atos de renúncia à arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral.
36.11. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o litígio e vincularão as PARTES, sem prejuízo de eventuais decisões judiciais resultantes de demandas promovidas por terceiros.
37.1. Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação do CONTRATO, do EDITAL e/ou de seus demais ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar a questão, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, que, entendendo pertinente, poderá apresentar sua compreensão so- bre a adequada interpretação e aplicação sobre a questão.
37.2. A interpretação do CONTRATO seguirá as seguintes regras:
37.2.1. No caso de divergência entre o CONTRATO e o EDITAL, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
37.2.2. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o dis- posto no CONTRATO.
37.2.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CON- TRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
37.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
37.3.1. Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detri- mento do sentido literal da linguagem;
37.3.2. Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
37.3.3. Evitar soluções que impliquem ganhos excessivos ou perdas excessivas para qualquer das PARTES, sem prejuízo da observância da alocação de riscos aplicável ao presente CONTRATO;
37.3.4. Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PAR- TES;
37.3.5. Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação iso- lada de cláusulas específicas;
37.3.6. Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
37.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir even- tuais alterações ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
38.1. O PODER CONCEDENTE publicará no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial da União o extrato deste CONTRATO, conforme art. 54 da Lei nº 14.133/2021, ocorrendo a despesa às suas expensas.
39.1. Nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, contando-se em dias consecutivos, salvo se estiver ex- pressamente feita referência a dias úteis.
39.1.1. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de ex- pediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou de vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
39.2. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redi- gidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros.
39.2.1. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre versões, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer, mesmo que esta seja uma tradução de outro documento originalmente de língua estrangeira.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Brasília/DF, [=] de [=] de 2024.
Pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO:
[Nome Diretor Geral] Diretor-Geral
Pela CONCESSIONÁRIA:
[Nome] CPF:
Testemunhas:
[Nome] CPF:
[Nome] CPF: