PROCESSO Nº 2017/471539 CONVÊNIO N. º 07/2018
PROCESSO Nº 2017/471539 CONVÊNIO N. º 07/2018
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ENCARGOS, QUE CELEBRAM, ENTRE SI, O ESTADO DO PARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS - SEDOP E A PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM MICRO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA, CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
Pelo presente instrumento de CONVÊNIO, de um lado o ESTADO DO PARÁ, por meio da
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS, com sede
na Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxx, XXX 00.000-542, nesta cidade, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) n. º 03.137.985/0001-90, doravante denominada SEDOP, representada por seu Secretário de Estado, o senhor XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, engenheiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 311343 SSP/PA, residente e domiciliado na Travessa Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, na cidade de Belém/PA, e, de outro, a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, com sede localizada na Xx. xxx Xxxxxx, xx 000 CEP 68.390-000, no Município de Ourilândia do Norte, neste Estado, inscrita no CNPJ nº 22.980.643/0001-81, representada por seu Prefeito XXXXXXX XXXXXX E SILVA, portador da carteira de identificação nº 3523 CRM-PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado, na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, XXX 00.000-000, RESOLVEM, de comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar este CONVÊNIO, com fundamento na Lei Federal nº. 8.666/1993, na Lei Complementar nº. 101 de 04.05.2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, no Decreto Estadual n.º 733/2013 e na Portaria Interministerial CGU/MF/MP 424/2016, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente convênio tem por objeto a IMPLANTAÇÃO DE UM MICROSSISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA, NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE,
NESTE ESTADO, através do repasse de recursos financeiros e estabelecimento de bases gerais de mútua cooperação entre o ESTADO DO PARÁ, através da SEDOP e a PREFEITURA, de acordo com o plano de trabalho, especificações e planilhas que passam a fazer parte integrante deste Xxxxxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES GERAIS DOS PARTÍCIPES:
I – CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA SEDOP:
a) Transferir à PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme especificações e planilhas que passam a fazer parte integrante deste convênio.
b) Aprovar as especificações técnicas do objeto deste Convênio;
c) Analisar e aprovar a prestação de contas parcial e/ou final dos recursos transferidos por força deste Convênio.
d) Monitorar, acompanhar e fiscalizar o Convênio, avaliando a execução e os resultados;
e) Designar engenheiro através de Portaria para, em conjunto com a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, empreender todos os esforços e ações necessárias para o alcance dos objetivos deste Convênio, devendo ao final emitir laudo conclusivo.
II – CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL:
a) Responsabilizar-se pela execução e fiscalização dos trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando os prazos e custos, em conformidade com a legislação;
b) Responsabilizar-se pela aplicação dos recursos para execução do objeto deste Convênio, tendo como suporte financeiro os recursos repassados;
c) Realizar procedimento licitatório, contratação e obrigações decorrentes, observando estritamente as normas estabelecidas na Lei 8.666/93;
d) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar, através do Engenheiro XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, as ações relativas à execução deste Convênio em conjunto com a SEDOP;
e) Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pela empresa contratada, sugerindo alterações, caso necessário;
f) Responsabilizar-se pela consecução do objeto e fornecer à SEDOP, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação da execução.
g) Promover a abertura de conta bancária específica vinculada ao Convênio, para movimentar os recursos financeiros, que deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira pública estadual, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou/ e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em titulo da divida pública, quando utilização estiver prevista para prazos menores.
h) Utilizar os recursos recebidos, exclusivamente, para os fins estabelecidos no Convênio, vedada a sua utilização após o período de sua vigência;
i) A convenente deverá requerer, previamente, a utilização de eventual receita oriunda dos rendimentos da aplicação financeira;
j) Exigir e fazer constar o registro do número do convênio em todos os documentos e comprovantes de despesas;
k) Manter registros, arquivos e controles contábeis e específicos para os dispêndios relativos ao Convênio;
l) Havendo saldo financeiro remanescente, o valor deverá ser devolvido à SEDOP, no prazo improrrogável de 30 dias a contar da extinção do convênio, nos termos do artigo 116, §6º, da Lei 8.666/93;
m) Depositar o valor a que se comprometeu a título de CONTRAPARTIDA, conforme cronogramas de desembolso em anexo.
n) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a sua execução;
o) Prestar contas dos recursos transferidos pela SEDOP.
p) Operar, manter e conservar adequadamente o Patrimônio Público gerado pelos investimentos decorrente do Convênio após a execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO:
O acompanhamento e a fiscalização técnica serão realizados por funcionários da SEDOP e da PREFEITURA MUNICIPAL até a conclusão do objeto do presente Convênio.
Cabe à convenente permitir o livre acesso de servidores da SEDOP, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização e controle.
CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÕES:
As condições estabelecidas no presente Xxxxxxxx poderão ser alteradas mediante proposta dos partícipes por mútuo consentimento, devidamente justificada, a ser apresentada antes do término de sua vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão, por meio da celebração de termos aditivos.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA:
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR:
O valor global do presente convênio importa em R$ R$ 94.796,00 (noventa e quatro mil e setecentos e noventa e seis reais), sendo que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será repassado pela SEDOP, cuja 1ª parcela será no valor de R$ 23.800,71 (vinte e três mil, oitocentos reais e setenta um centavos), a 2ª parcela no valor de R$ 32.419,44 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) e a 3ª parcela de R$ 23.779,85 (vinte e três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e será depositado, pela Convenente, a título de contrapartida, o valor de R$ 14.796,00 (quatorze mil e setecentos e noventa e seis reais), cuja 1ª parcela será no valor de R$ 4.401,94 (quatro mil, quatrocentos e um reais e noventa e quatro centavos), 2ª parcela no valor de R$ 5.995,98 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) e a 3ª parcela de R$ 4.398,08 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oito centavos) obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica para a execução do convênio, em conformidade com os prazos e valores estabelecidos no cronograma de desembolso, sendo vedadas, na aferição da contrapartida financeira, as receitas provenientes da aplicação financeira do recurso repassado pela SEDOP.
A contrapartida deve ser aportada proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos estaduais do convênio.
Fica condicionada a liberação do valor a ser repassado pela SEDOP ao depósito prévio do valor da contrapartida, nos termos acima expostos.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECURSOS:
Os Recursos Financeiros necessários à execução deste Convênio estão assegurados por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
SEDOP: 7101.1751.2142.8756.70000 FONTE: 0101 ND: 44404200, Conforme NE 2018NE00255
PREFEITURA: 00.000.0000.0000 449051
CLÁUSULA OITAVA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS:
A liberação dos recursos financeiros será feita de acordo com a cláusula sexta, sendo que a liberação da 2º e demais parcelas (se houver), fica condicionada a aprovação da prestação de contas daquela recebida anteriormente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
É vedado à PREFEITURA MUNICIPAL transferir os recursos recebidos a qualquer órgão e/ou conta não vinculada ao Convênio, mesmo que a título de controle, bem como a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que incluam, tolerem ou permitam qualquer hipótese prevista no artigo 52, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011 e artigo 7º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 733/2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os recursos transferidos para consecução do objeto deste Convênio serão mantidos em conta bancária específica, sendo somente permitidos saques para o pagamento de despesas previstas neste Convênio e expressamente vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, nos termos do artigo 7º, inciso IV, h, do Decreto Estadual 733/2013.
CLÁUSULA NONA – PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A PREFEITURA MUNICPIAL deverá apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos diretamente à SEDOP (inclusive os relatórios de execução físico-financeira), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência deste Convênio ou antes do seu término, se o objeto já estiver sido executado, observada nos termos do artigo
141, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA OU RESCISÃO:
O presente Xxxxxxxx poderá ser denunciado ou rescindido, formal e expressamente, a qualquer momento, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO:
Este Convênio será publicado, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 dias a contar da assinatura, nos termo do artigo 28, § 5º, da Constituição Estadual, correndo as despesas por conta da SEDOP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO:
Fica eleito o foro da comarca de Belém/PA, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado, competente para dirimir todas as dúvidas e apreciar as questões decorrentes da execução destas avenças que não puderem ser solucionadas por entendimento direto entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
Os casos omissos serão resolvidos mediante acordo entre os convenentes. E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONVÊNIO em 03 (três) vias, para os devidos fins.
Belém/PA, de de 2018.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS
CONCEDENTE
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CONVENENTE